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norma nº 226/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 226 / 2002
Date 2002-10-31
EmentaDispõe sobre as medidas referentes aos animais em áreas públicas do Município e a responsabilidade dos respectivos donos, dando também outras providências, visando a extinção de insetos nocivos no Território Municipal.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
o 
LE I 226/2002 
Ementa: Dispõe sobre as medidas referentes 
aos animais em áreas públicas do Município 
e a responsabilidade dos respectivos donos, 
dando também outras providôicias, visando 
também outras providências, visando a 
extinção de insetos nocivos no Território 
MunícipaL 
A Câmara Municipal aprovou, e eu, Geraldo 
Carpeski, Prefeito do Município de Campo Magro em exercício, no uso de 
minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte LEI : 
Art. V- A permanência de animais nas vias 
públicas ou logradouros, é de total responsabilidade de seus respectivos donos, 
não podendo os mesmos transitar sem a presença do responsável. 
Art. Os animais encontrados soltos nas vias 
públicas e logradouros, dentro do Território Municipal de Campo Magro, 
serão recolhidos em depósito destinado para este fím. 
Art. 3"- O animal recolhido em virtude do 
disposto no artigo anterior, se não procurado e retirado pelo seu responsável 
dentro do prazo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e taxa de 
manutenção respectiva, ficará à disposição do Município para o destino que 
melhor lhe convier. 
Art. 4"- VETADO 
Art. 5°- Os cães hidrófobos ou portadores de 
zoonose, encontrados nas vias púbhcas ou recolhidos nas residências de seus 
proprietários, serão imediatamente sacrificados. 
Estrada do Cerne. Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41 ) 677-125 4 - Camco Maaro - Paran á 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO • PARANÁ 
Art. 6°- É expressamente proibido: 
I> Criar abelhas em locais de concentração 
urbana; 
II - VETADO 
III - Criar pombos nos forros das residências; 
Art. T- É expressamente proibido, a qualquer 
pessoa, maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, 
como: 
I - Transportar nos veículos de tração animal, 
carga ou passageiros com peso superior as suas forças; 
II - Forçar ao trabalho, animais doentes feridos, 
defeituosos, extremamente magros ou fracos; 
III - Abandonar em qualquer ponto do 
Município, animais doentes, enfraquecidos ou feridos; 
IV- Praticar todo e qualquer ato, mesmo que 
aqui não especificado, que acarrete sofrimento e ou violência para o animal. 
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS 
Art. 8°- Todo o proprietário de terreno 
cultivado ou não, dentro dos limites do mumcipio, ficará responsável em 
extinguir os focos de insetos nocivos em propriedade particular. 
Parágrafo Único- O proprietário será intimado 
e deverá proceder ao seu extermínio em 10 (dez) dias, sob pena de não o 
fazendo, o Município proceder ao ato de extinção dos focos, cobrando do 
proprietário do imóvel, as despesas referentes ao extermínio, acrescidas de 
10 % (dez por cento), pelo trabalho de administração, além da multa. 
Art. 9°- As taxas, multas e serviços previstos na 
presente Lei, bem como, as demais providências a serem tomadas para 
Estrada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-12.'S4 - Camnn M^.rr.. D.... . 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
disponibilizar o desempenho das determinações nela inseridas, inclusive o 
local destinado à permanência dos animais, serão regulamentadas por Decreto 
de executivo Municipal. 
Art. 10 — Ficará sob a responsabihdade do 
Município a aquisição do veículo necessário para o transporte dos animais a 
serem recolhidos, com a dotação orçamentária do departamento de saúde, o 
qual também disponibilizará pessoal habilitado para o exercício das funções 
previstas. 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogando as disposições em contrário. 
Estrada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1 s>S4 . namn ^ \A^r,.^ n ^ 

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