| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 226 / 2002 |
| Date | 2002-10-31 |
| Ementa | Dispõe sobre as medidas referentes aos animais em áreas públicas do Município e a responsabilidade dos respectivos donos, dando também outras providências, visando a extinção de insetos nocivos no Território Municipal. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ o LE I 226/2002 Ementa: Dispõe sobre as medidas referentes aos animais em áreas públicas do Município e a responsabilidade dos respectivos donos, dando também outras providôicias, visando também outras providências, visando a extinção de insetos nocivos no Território MunícipaL A Câmara Municipal aprovou, e eu, Geraldo Carpeski, Prefeito do Município de Campo Magro em exercício, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte LEI : Art. V- A permanência de animais nas vias públicas ou logradouros, é de total responsabilidade de seus respectivos donos, não podendo os mesmos transitar sem a presença do responsável. Art. Os animais encontrados soltos nas vias públicas e logradouros, dentro do Território Municipal de Campo Magro, serão recolhidos em depósito destinado para este fím. Art. 3"- O animal recolhido em virtude do disposto no artigo anterior, se não procurado e retirado pelo seu responsável dentro do prazo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva, ficará à disposição do Município para o destino que melhor lhe convier. Art. 4"- VETADO Art. 5°- Os cães hidrófobos ou portadores de zoonose, encontrados nas vias púbhcas ou recolhidos nas residências de seus proprietários, serão imediatamente sacrificados. Estrada do Cerne. Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41 ) 677-125 4 - Camco Maaro - Paran á PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO • PARANÁ Art. 6°- É expressamente proibido: I> Criar abelhas em locais de concentração urbana; II - VETADO III - Criar pombos nos forros das residências; Art. T- É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, como: I - Transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiros com peso superior as suas forças; II - Forçar ao trabalho, animais doentes feridos, defeituosos, extremamente magros ou fracos; III - Abandonar em qualquer ponto do Município, animais doentes, enfraquecidos ou feridos; IV- Praticar todo e qualquer ato, mesmo que aqui não especificado, que acarrete sofrimento e ou violência para o animal. DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS Art. 8°- Todo o proprietário de terreno cultivado ou não, dentro dos limites do mumcipio, ficará responsável em extinguir os focos de insetos nocivos em propriedade particular. Parágrafo Único- O proprietário será intimado e deverá proceder ao seu extermínio em 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo, o Município proceder ao ato de extinção dos focos, cobrando do proprietário do imóvel, as despesas referentes ao extermínio, acrescidas de 10 % (dez por cento), pelo trabalho de administração, além da multa. Art. 9°- As taxas, multas e serviços previstos na presente Lei, bem como, as demais providências a serem tomadas para Estrada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-12.'S4 - Camnn M^.rr.. D.... . PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ disponibilizar o desempenho das determinações nela inseridas, inclusive o local destinado à permanência dos animais, serão regulamentadas por Decreto de executivo Municipal. Art. 10 — Ficará sob a responsabihdade do Município a aquisição do veículo necessário para o transporte dos animais a serem recolhidos, com a dotação orçamentária do departamento de saúde, o qual também disponibilizará pessoal habilitado para o exercício das funções previstas. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Estrada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1 s>S4 . namn ^ \A^r,.^ n ^