| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 235 / 2002 |
| Date | 2002-12-15 |
| Ementa | SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a terceirizar serviços e contratar Cooperativas de Trabalho mediante Licitação |
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•^-b? M=? , PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ LE I 235/2002 Súmula: Autoriza o Poder Executivo a terceirizar serviços e contratar Cooperativas de Trabalho mediante Licitação. A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, visando suprir as necessidades básicas do Município, e com o intuito de melhorar a qualidade de trabalho, com menores custos ao erário público, com fundamentação na linha de pensamento e interpretação dos arts. 25, § r ; 30, inc. V ; 37, inc. XXI; e 175, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei n" 8.666/93; Lei n" 8.987/95; e Lei n" 9.074/95, e, como elemento de sua regularidade, a aplicação do art. 69, da Lei federal n" 9.069/95, na abrangência do art. 199, §1" da Constituição Federal, e como regra básica, o art. 175, da Constituição Federal, incumbindo ao Poder Público, na forma da Lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos terceirizados, consistindo na contratação de empresas prestadoras de serviços passíveis de terceirização, conforme atividades elencadas no Decreto Federal n" 2271/97, e também, em caráter complementar a atuação permanente e indelegável do Município, conforme respaldam os arts. 197 e 199 §1°, da Constituição Federal, despesas também orientadas pelos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos arts. 18, §1"-, e 72, sanciona e promulga a seguinte LEI : Art. r - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contratos de terceirização de mão-de-obra e pessoal para atender os programas de saúde e especialidades complementares às atuações permanentes e indelegáveis, a saber: do Cerne - Km 19,5 - 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ I - Plantões médicos; II - Médicos comunitários; III - Médicos clínicos e especialistas; IV- Médicos veterinários; V- Odontólogos; VI - Auxiliares de odontologia; VII - Biólogos; VIII- Bioquímicos; IX- Técnicos científicos em bioquímica; X- Psicólogos; XI - Nutricionistas; XII- Fonoaudiólogos; XIII- Fisioterapeutas; XIV- Assistentes sociais; XV- Enfermeiros padrão; XVI- Auxiliares de enfermagem; XVII- Agentes comunitários de saúde; XVIII- Auxiliares administrativos de saúde; XIX- Agentes comunitários de saneamento; XX- Advogados; XXI- Administradores; XXII- Arquitetos; XXIII- Contabilistas; XXIV- Desenhistas; XXV- Programadores; XXVI- Digitadores; XXVII- Telefonistas; XXVIII- Recepcionistas; XXIX- Secretárias; XXX- Engenheiros agrônomos; XXXI- Engenheiros civis; XXXII- Engenheiros florestais; XXXIII- Geólogos; XXXIV- Zootecnistas; XXXV- Técnicos agrícolas; XXXVI- Motoristas; XXXVII- Tratoristas; XXXVIII- Merendeiras; XXXIX- Serventes; XL- Vigias; Estrada do Cerne - Km 19,5 - n^ 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ XLI- Carp inteiros; XLII- Mestres de obras; XLIII- Pedreiros; XLIV- Coletas de lixo; XLV- Transportes de lixo; XLVI- Aterros sanitários. Art. T- A celebração dos contratos de terceirização de mão-de-obra, autorizados pela presente Lei, obedecem o disposto na Lei n° 8666/93, quanto à sua formalização. Art. 3°- Para as despesas decorrentes dos contratos de terceirização, fica autorizada a abertura de crédito especial. Art. 4"- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1°- de janeiro de 2003, revogando-se as disposições contrárias. Campo Magro, 06 de dezembro de 2002. ítrada do Cerne - Km 19,5 - 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná