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norma nº 235/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 235 / 2002
Date 2002-12-15
EmentaSÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a terceirizar serviços e contratar Cooperativas de Trabalho mediante Licitação
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
LE I 235/2002 
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a 
terceirizar serviços e contratar Cooperativas 
de Trabalho mediante Licitação. 
A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do 
Município de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, visando suprir as necessidades básicas do Município, e 
com o intuito de melhorar a qualidade de trabalho, com menores custos 
ao erário público, com fundamentação na linha de pensamento e 
interpretação dos arts. 25, § r ; 30, inc. V ; 37, inc. XXI; e 175, da 
Constituição Federal, disciplinado pela Lei n" 8.666/93; Lei n" 8.987/95; e 
Lei n" 9.074/95, e, como elemento de sua regularidade, a aplicação do art. 
69, da Lei federal n" 9.069/95, na abrangência do art. 199, §1" da 
Constituição Federal, e como regra básica, o art. 175, da Constituição 
Federal, incumbindo ao Poder Público, na forma da Lei, diretamente ou 
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a 
prestação de serviços públicos terceirizados, consistindo na contratação 
de empresas prestadoras de serviços passíveis de terceirização, conforme 
atividades elencadas no Decreto Federal n" 2271/97, e também, em 
caráter complementar a atuação permanente e indelegável do Município, 
conforme respaldam os arts. 197 e 199 §1°, da Constituição Federal, 
despesas também orientadas pelos dispositivos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, nos arts. 18, §1"-, e 72, sanciona e promulga a 
seguinte LEI : 
Art. r - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
celebrar contratos de terceirização de mão-de-obra e pessoal para atender os 
programas de saúde e especialidades complementares às atuações permanentes 
e indelegáveis, a saber: 
do Cerne - Km 19,5 - 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
I - Plantões médicos; 
II - Médicos comunitários; 
III - Médicos clínicos e especialistas; 
IV- Médicos veterinários; 
V- Odontólogos; 
VI - Auxiliares de odontologia; 
VII - Biólogos; 
VIII- Bioquímicos; 
IX- Técnicos científicos em bioquímica; 
X- Psicólogos; 
XI - Nutricionistas; 
XII- Fonoaudiólogos; 
XIII- Fisioterapeutas; 
XIV- Assistentes sociais; 
XV- Enfermeiros padrão; 
XVI- Auxiliares de enfermagem; 
XVII- Agentes comunitários de saúde; 
XVIII- Auxiliares administrativos de saúde; 
XIX- Agentes comunitários de saneamento; 
XX- Advogados; 
XXI- Administradores; 
XXII- Arquitetos; 
XXIII- Contabilistas; 
XXIV- Desenhistas; 
XXV- Programadores; 
XXVI- Digitadores; 
XXVII- Telefonistas; 
XXVIII- Recepcionistas; 
XXIX- Secretárias; 
XXX- Engenheiros agrônomos; 
XXXI- Engenheiros civis; 
XXXII- Engenheiros florestais; 
XXXIII- Geólogos; 
XXXIV- Zootecnistas; 
XXXV- Técnicos agrícolas; 
XXXVI- Motoristas; 
XXXVII- Tratoristas; 
XXXVIII- Merendeiras; 
XXXIX- Serventes; 
XL- Vigias; 
Estrada do Cerne - Km 19,5 - n^ 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
XLI- Carp inteiros; 
XLII- Mestres de obras; 
XLIII- Pedreiros; 
XLIV- Coletas de lixo; 
XLV- Transportes de lixo; 
XLVI- Aterros sanitários. 
Art. T- A celebração dos contratos de terceirização de 
mão-de-obra, autorizados pela presente Lei, obedecem o disposto na Lei n° 
8666/93, quanto à sua formalização. 
Art. 3°- Para as despesas decorrentes dos contratos de 
terceirização, fica autorizada a abertura de crédito especial. 
Art. 4"- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1°- de 
janeiro de 2003, revogando-se as disposições contrárias. 
Campo Magro, 06 de dezembro de 2002. 
ítrada do Cerne - Km 19,5 - 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná 

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