| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 1997 |
| Date | 1997-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária, estabelecendo as sanções e dá outras providências. |
| native_id | 34 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ LEI N° 034/97 SÚMULA: Dispõe sobre as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária, estabelecendo as sanções i'i;iiiífiíi;) n>: DO M respectivas e dá outras pHDvidèncias. O Prefeito Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, submete à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1°. - Incumbe ao Departamento de Saúde do Município as ações de Saneamento e de Vigilância Sanitária. Art. 2°. - Ações de Saneamento e Vigilância Sanitária, para os fins desta Lei, são aquelas capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em geral. Art. 3°. - As ações de Saneamento e Vigilância Sanitária abrangem 3 (três) grupos de atividades: I. controle de bens de consumo, que direta ou indiretamente, se relacionem à saúde, envolvendo todas as etapas e processos de produção até o consumo, compreendendo as matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue, hemoderivados, órgãos e correlates, tecidos e leite humano, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos, e produtos de higiene pessoal, além de outros que digam respeito ao interesse à saúde; II. controle da prestação de serviços que se relacionem, direta ou indiretamente, com a saúde, entre outros, serviços médicohospitalares e veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínicoterapêuticos, diagnósticos, hemoterápicos, radiações iodinizantes, e de controle de vetores e roedores; . Controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalfio como de fiabilitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos á saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar. . ^ Art, 4° - Compete ao Município na área de Saneamento e Vigilância Sanitária: a) - fornecer à União e ao Estado, no que couber, subsídios técnicos de sua realidade, com vistas ao estabelecimento dos padrões de identidade sanitária dos bens, licença de edificação com fins de habilitação e funcionamento de estabelecimentos industriais e comerciais, prestadores de serviços e outros de interesse da saúde; b) - realizar avaliações técnicas com vistas a subsidiar o registro de produtos concedidos pela Unidade Federada; c) - fiscalizar, no âmbito de sua circunscrição, a propaganda comercial, no que diz respeito à sua adequação às normas de proteção à saúde; d) - executar programas de disseminação de informações de interesse do consumidor, para os diferentes segmentos do corpo social Municipal; e) - colaborar com a União e com o Estado, no que couber, na execução do controle higiênico sanitário de bens de consumo em \r' termos de comercialização inter-municipal; í f) - executar as análises laboratoriais de. produtos e insumos de § interesse da saúde; rW/-. g) - controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos e substâncias prejudiciais à saúde, de; forma integrada com a Vigilância Epidemiológica; .:' • h) - participar da execução e do controle das ações sobre o meio ambiente nos aspectos que visem ,a-;proteção da saúde e qualidade de vida, tais como o parcelamento e.Q. uso do solo, controle de artrópodes e roedores,;.edificações, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comerciaUiindustrial e hospitalar; i) - desenvolver programas de capacitação de recursos humanos necessários ao Saneamento e Vigilância Sanitária; j) - inspecionar estabelecimentos de 'interesse, da Vigilância Sanitária; I) - realizar a inspeção sanitária de abatedouros municipais; m) - outras atividades legalmente delegadas pela União ou pelo Estado. Art. 5° - A autoridade sanitária deverá encaminhar á autoridade competente todo processo administrativo que configurar infração contra a Saúde Pública, o consumidor, o meio ambiente e a legislação sanitária vigente. Art. ô° - Considera-se Infração Sanitária a desobediência ou inobservância aos preceitos estabelecidos nesta lei e demais legislação pertinente à promoção, à preservação e à recuperação da saúde. Compete aos profissionais da área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica fazer cumprir a Legislação Sanitária expedindo informações, lavrando intimações e/ou autos de infração e impondo penalidades, quando for o caso, visando a prevenção e a repressão de tudo o que possa comprometer a saúde. Art. 8 ° - A autoridade sanitária mediante identificação e uso das formalidades legais terá livre ingresso em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos, lugares e logradouros públicos, ou outros, neles fazendo observar o cumprimento da Legislação Sanitária. Art. 7° - § 1° - Nos casos de oposição à inspeção, a autoridade de Vigilância Sanitária lavrará auto de infração e solicitará novamente ao proprietário, locador ou locatário, morador, usuário, representante ou outros ocupantes a qualquer título, para facilitar o Ingresso imediato de fiscalização, cujo procedimento deverá constar no corpo do respectivo,auto. . § 2° - Persistindo o embaraço, a autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial, sem prejuízo das ;,. penalidades cabíveis, ..ir:.: . •'(ií ' ••• § 3° - Por motivo relevante, poderá a autoridade de Vigilância Sanitária, conforme a urgência, conceder prazo para realizar a §íii\: inspeção, lavrando-se o respectivo ;termo, de' intimação, nele .V fazendo constar o motivo relevante. : v-,:/: . :.;:'Art. 9° - As receitas decorrentes da aplicação "desta lei:serão;çlepositadas em ^ I': subconta no Fundo Municipal de Saúde, sob a•irubric|í,''Saneamento e •i- Vigilância Sanitária". ,.tj-;.i^;;;tiji,ií,ij-;;.ji:in^ %i t Art. 10 - Sem prejuízo das sanções de natureza'clvilíoa"péríal cabíveis, as M infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou, cumulativamente, com penalidades de : • I. advertência escrita; II. multa; III. apreensão de produto; IV. inutilização de produto; V. interdição de produto; VI. suspensão de vendas e/ou fabricação de produto; VII. cancelamento de registro de produto; VIII. interdição parcial ou total do estabelecimento; IX. proibição de propaganda; X. cassação da licença sanitária; XI. cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento; § ÚNICO - A Autoridade de Vigilância Sanitária poderá impor uma ou mais penalidades previstas neste artigo, conforme o caso exigir. Art. 11 - As penalidades serão imputadas a quem causou a infração sanitária, para ela concorreu ou dela beneficiou-se, direta ou indiretamente. § ÚNICO - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. Não é considerada infração a causa decorrente de força maior, eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avarias, deterioração ou alteração de produtos, substâncias, insumos, bens ou outros de interesse da saúde pública. Art. 12 - As infrações sanitárias classificam-se em : I. leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; II. graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III. gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. Art. 13 - Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade de Vigilância Sanitária levará em conta : I. as circunstâncias atenuantes e agravantes; II. a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública; III. os antecedentes do infrator quanto ás normas sanitárias. Art. 14 - São circunstâncias atenuantes: I. ser o infrator primário; 4 II. ser a infração cometida de natureza leve, sem conseqüências danosas para a saúde pública; III. o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado. Art. 15 - São circunstâncias agravantes : I. ser o infrator reincidente; II. ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária, decorrente de consumo pelo público de produto, substância, insumo ou outros de interesse à saúde, e/ou por prestação de serviço contrariando o disposto na Legislação Sanitária; III. quando a infração oferecer risco em potencial à saúde pública; IV. ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; V. o infrator, tendo conhecimento da infração, deixar de tomar as providências cabíveis para saná-las. § ÚNICO - Considera-se reincidência, a repetição de uma infração sanitária pela mesma pessoa física ou jurídica, quando o processo anterior já tiver sido julgado e recebido decisão condenatória irrecorrível. Art. 16 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a infração será classificada em razão das que sejam preponderantes, em não havendo o concurso, a infração será classificada de forma menos agravante para o infrator. Art. 17 - A pena de multa consiste no pagamento de valores correspondentes a no mínimo 70 (setenta) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, e no máximo 2.500 (Duas mil e Quinhentas) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, observando-se a seguinte graduação: I. nas infrações leves, de 70 a 320 UFIR; II. nas infrações graves, de 321 a 630 UFIR; III. nas infrações gravíssimas, de 631 a 2500 UFIR. § 1°. - Na aplicação da penalidade da multa, a autoridade de Vigilância Sanitária levará em consideração a capacidade econômica do infrator. § 2°. - As multas comínadas em processo administrativo sanitário, com decisão transitada em julgado, que não forem pagas até a época da renovação anual da Licença Sanitária, implicarão em não liberação desta ao interessado. 5 § 3°. - Em caso de extinção da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, o Município adotará outro índice que vier a ser determinado pelo Governo Federal, ou valores monetários correspondentes. São consideradas infrações sanitárias : I. construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do Território Nacional, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlates, ou quaisquer outros estabelecimentos fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes. Pena - advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença, e/ou multa; II. construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações" afins, que se dediquem á promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes. Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa; III. instalar consultórios médicos, odontológicos, e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas clinicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes. Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa; IV. extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos. correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na Legislação Sanitária pertinente. Pena - advertência, apreensão e inutilizaçáo, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa; V. fazer propaganda de produtos sob Vigilância Sanitária, alimentos e outros, contrariando a Legislação Sanitária. Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa; VI. deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes. Pena - advertência, e/ou multa; Vil. impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas ás doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias. Pena - advertência, e/ou multa; VIII. reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, á preservação e à manutenção da saúde. Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa; IX. opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias. Pena - advertência, e/ou multa; X. obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções. Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e autorização, e/ou multa; XI. aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de lei e normas regulamentares. Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa; XII. fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependem de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares. Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa; XIII. retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares. Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e registro, e/ou multa; XIV. exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem coma quaisquer substâncias ou partes da cqrpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares. Pepa - advertência, interdição, cancelamento de licença e registro, e/ou multa; XV. rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros, contrariando normas legais e regulamentares. Pena - advertência, inutilizaçáo, interdição, e/ou multa; XVI. alterar o processo de fabricação dos produtoa sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeta de registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente. Pena - advertência, interdição, cancelamento de registro, da licença e autorização, e/ou multa; XVIk reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos â saúde, no ervvasilhamento de alimerrtos, t)ebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes. Pena - advertência, apreensão, inutilizaçáo, interdição, cancelamento de registro, e/ou multa; XVIIl. expor â venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cuja prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhe novas datas, após expirado o prazo. Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro, da licença e da autorização, e/ou multa; XtX. industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado. Pena - advertência, apreensãa, inutilizaçáo, interdição, cancelamento de registro, e/ou multa; XX. utilizar na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposiçãa no momenta de serem manipulados. Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da registro, daautorizaçãae da licença, e/oumulta; XXI. comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação. Pena - advertência, apreensão, inutilização. Interdição, cancelamento de registro, e/ou multa; 8 XXII. aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais da possívet comunicação com residências ou freqüentados por pessoas ou animais. Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e de autorização, e/ou multa; XXIIL descumprimento de norrrjas legais e regulamentares, medicjas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignaíários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros. Pena - advertência, interdição, e/ou multa; XXIV. inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente sua posse. Pena - advertência, interdição, e/ou multa; XXV. exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal. Pena - interdição, e/ou multa; XXVI. cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal. Pena - interdição, e/ou multa; XXVII. proceder á cremação de-cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitáhas pertinentes. Pena - advertência, interdição, e/ou multa; XXVIII. fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos, farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros^ que interessem à saúde pública. Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecirriento, cancelamento da autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; XXIX. transgredir outras^ normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde. Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, carrcelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará da licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda; XXX. expor, ou entregar ao consumo humano, sal, refinada ou moído, que não contenha iodo na proporção de dez miligramas de iodo metalóide por quilograma de produto. Pena - advertência, apreensão e/oa multa, interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabeledmento, cancelamento da autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; XXXI. descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente. Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda; Parágrafo Único - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes- às instalações, aos equipamentos e à apareltiagem adequados e á assistência e responsabilidade técnicas. Art. 19^ - As infrações sanitárias serão apuradas em Processo Administrativo Sanitário próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito a os prazos estabelecidos nesta lei. O auto de infração será lavrado na sede do órgão competente, ou no local em que for verificada a infração pela autoridade de vigilância sanitária e conterá: I. O nome do infrator, ou responsável, seu domicílio oa residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação; II. Q local, data e hora em que ainfração foi constatada; III. O dispositivo legal transgredido e a descrição da infração; IV. O preceito legat que autoriza a imposição de penalidade; V. As assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto; VI. O prazo de interposiçáo de defesa, quando catuvel. § 1° - O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, destinando-se a primeira àfonuação do processo administrativo; a segunda será entregue ao autuado e a terceira permanecerá no bloco para fír^ de controle interno da autoridade de vigilância sanitária. Art.20 - • 10 § 2° - As omissões ou incorreções nãa acarretarão nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator. § 3° - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações-que fizerem no auto de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa, apuradas administrativamente. Art. 21 - O infrator terá ciência da infração : I. mediante ofício entregue pessoalmente; II. pelo correio, através de carta registrada; III. por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. § 1°. - Se o infrator for cientificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente no documento, pela autoridade que efetuou o ato. § 2**. - O edital referido no inciso Ul deste artigo será publicada qma única vez, em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a ciência, a partir da data da publicação. Art.22 - A critério da autoridade de vigilância sanitária, será expedido termo de intimação ao infrator, quando a irregularidade não constituir perigo eminente para a saúde. § 1°. - O prazo concedida para o curaprirriento das exigências-contidas no termo de intimação, não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, podenda ser prorrogado até o máxima de 90 (noventa) dias, a critério da autoridade de vigilância sanitária, caso seja requerida pelo interessado até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado. § 2°. - Quando o interessado, além do prazo estipulado no parágrafo anterior e alegando motivos relevantes devidamente comprovados, pleitear nova prorrogação de prazo, poderá ela ser excepcionalmente concedida pela autoridade de vigilância sanitária, desde que não ultrapassando de 180 (cento e oitenta) dias o novo prazo. Art.23 - O Termo de Intimação será lavrado em 3 (três) vias, destinando-se a primeira à instrução do processo administrativo, quando for o caso, a II segunda ao intimado e a terceira permanecerá no bloco para fins de controle interno da autoridade de vigilância sanitária, a conterá : I. o nome do intimado, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação; II. a base legal que autoriza expedição de intimação e a disposição legal ou regulamentar infringida; III. o local, data e hora em que a intimação foi expedida; IV. a descrição das irregularidades e o prazo para serem sanadas; V. a assinatura da autoridade que expediu a intimação; VI. a assinatura do intimado ou do seu representante legal, a nas suas recusas, a consignação dessa circunstância, assinada por duas testemunhas. Parágrafo Único - Na impossibilidade de ser daeto conhecimento diretamente ao intimado ou seu representante legal, estes deverão ser cientificados via correio ou através de publicação em jornal de circulação local. Art.24 - Decorrido o prazo concedido na intimação e persistindo a irregularidade, será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitáho. Parágrafo Único - Instaurado o processo administrativo, a chefia determinará por despacho: a) a manifestação do servidor autuante quanto aos autos lavrados; b) a juntada aos autos de provas relacionadas com as infrações cometidas; c) o fornecimento de informações quanto a antecedentes do infrator em relação às normas sanitá^rias. Art.25 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação ou intimação. § 1°. - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o processo administrativo sanitário será julgado pela autoridade imediatamente superior àquela que lavrou o auto de infração. § 2°. - O infrator poderá recorrer da decisão prolatada no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua ciência, à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão em 1^ instância. 12 Art.26 - Quando aplicada a pena da multa, o infrator será cientificado para efetuar o pagamento junto ao tesouro municipal no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data desta ciência. § 1°. - A cientificação será feita por carta registrada, ou por meio de edital publicado em jornal de circulação local, uma úruca vez, quando o infrator estiver em local incerto e não sabido. §^2°. - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Art.27 - Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade de vigilância sanitáha para a proteção da saúde pública ou cumprimento de FKirma legal, serão efetuadas de imediato ações de apreensão, inutilização e/ou interdição sobre produtos, substâncias, instrumentos utilizados no processo produtivo, estabelecimentos ou ogtros, hipóteses em que as mesmas terão cunho de medida cautelar. § 1". - Na execução das ações mencionadas neste artigo deverá ser lavrado o termo de apreensão, interdição cautelar e/ou inutilização, o qual deverá ser acompanhado do respectivo auto de infração, e conterá : I. o nome do responsável pelo estabelecimento, seu representante e/ou detentor do produto, substância ou outros de interesse da saúde, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à qualificação e identificação; II. o local, data e hora em que a apreensão, inutilização e/ou interdição for efetuada; IH. o rnímero, a data do auto de infração e a descrição do fato que originou a apreensão, inutilização e/ou interdição; IV. a disposição legal que autoriza a aplicação da medida cautelar; V. as assinaturas da autoridade de vigilância sanitária, do responsável pelo estabelecimento, seu representante e/ou detentor do produto, substância, instrumentos utilizados no processo produtivo ou outros de interesse da saúde, e nas suas recusas, adeduas testemunhas, devendo ofatoconstar no respectivo termo. § 2". - O termo de apreensão, interdição cautelar e/ou inutilização será lavrado em 3 (três) vias, destinando-se a primeira à formação do processo administrativo sanitário, a segunda será- entregue ao autuado, e a terceira permanecerá no bloco para fins de controle interno da autoridade de vigilância sanitária. 13 § 3°. - Quando as ações mencionadas neste artigo incidirem sobre produtos, substâncias, equipamentos, objetos, utensílios, instrumentos utilizados no processo produtivo e outros de interesse da saúde, deverão ser especificados no termo, além dos requisitos do inciso anterior, o nome, marca, procedência, quantidade, lote e demais itens necessários à sua completa identificação. § 4°. - Efetuadas as ações de apreensão oa interdição cautelar, as mesmas somente poderão ser levantadas após o infrator sanar as irregularidades e receber autorização escrita da autoridade de vigilância sanitária. § 5°. - Em caso de interdição de estabelecimento de interesse da saúde em que existam pacientes, internos ou quaisquer pessoas, a comunicação do destino dado às mesmas, e a transferência destas para outros locais ficará a cargo e sob responsabilidade dos representantes legais destes estabelecimentos, e no prazo a ser determinado pela autoridade sanitária para cada caso em particular. § 6°. - Nos casos de interdição de estabelecimento e/ou apreensão cautelar de produtos, substâncias, equipamentos, objetos, utensílios, instrumentos utilizados no processo produtivo ou outros de interesse da saúde, para execução de testes provas, análises, correção de irregularidades ou outras providências, estas durarão o tempo necessário às suas realizações. § 7°. - Quando os estabelecimentos de interesse da saúde não observarem as exigências legais para construir, instalar, fazer funcionar ou apresentarem ambientes e/ou condições de trabalho com risco à saúde e segurança do trabalhador, os mesmos ficarão sujeitos à imediata interdição cautelar prevista neste artigo. § &°. - Quando as construções em geral apresentarem situações e/ou condições de risco à saúde e segurança do trabalhador, os mesmos ficarão sujeitos á interdição imediata. § 9°. - A desinterdição de estabelecimentos e/ou outros e a liberação de produtos apreendidos após a correção das irregularidades, não isenta o infrator de aplicação das penalidades cabíveis. 14 Art. 28 - A apuração da infração com relação a produtos, substâncias e outros de interesse â saúde, far-se-á mediante a coleta de amostra para instrução do Processo Administrativo Sanitário, análise fiscal e/ou apreensão cautelar conforme o caso exigir. § 1°. - A coleta de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle não será acompanhada de interdição do produto, substâncias ou outros de interessada saúde. § 2°. - Excetuam-se ao disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração, adulteração, falsificação do produto, substâncias ou outros de interesse da saúde, ou que os mesíTKJs estejam impróprios para o uso ç/ou consumo, hipóteses em que a apreensão terá caráter de medida cautelar. § 3°. - A apreensão cautelar do produto, substâncias ou outros de interesse da saúde será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame da processos administrativos sanitários, ações fraudulentas que impliquem alteração, falsificação, adulteração, ou que os tomem impróprios para uso ou consumo. § 4°. - Na hipótese de interdição e/ou apreensão do produto ou substância prevista no § 2" deste artigo, a autoridade de vigilância sanitária, lavrará o termo respectivo, obedecidos os mesmos requisitos previstos nos §§ 1° e 3° do art. 27 desta lei. § 5°. - Quando a interdição advir de resultado de laudo laboratorial, a autoridade de vigilância sanitária fará constar no processo o despacho respectivo e determinará a lavratura do termo de interdição do produto, substância ou outros, inclusive do estabelecimento, quando for o caso. Art. 29 - A apreensão para análise fiscal do produto, substância ou outros de interesse da saúde, consistirá na coleta de amostra representativa existente em estoque, a qual dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as outras duas imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, sendo uma para a realização das análises necessárias e a outra para análise complementar. § 1°. - Quando a quantidade ou natureza não permitirem a coleta de amostras, o produto, substância ou outros será encaminhado ao 15 t laboratório oficial, para a realização de análise fiscal, na presença de seu detentor ou representante da empresa e do perito pela mesma indicado, hipótese esta em que não caberá solicitação de análise de contraprova. § 2°. - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise. § 3°. - Deverá ser lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou representante do estabelecimento em que foram apreendidos os produtos, substâncias ou outro? e à empresa fabricante. Art.30 - Sendo condenatório o laudo de análise, lavra-se o respectivo auto de infração, cientificando ao detentor ou responsável pelo estabelecimento em que ocorreu a apreensão e a empresa fabricante, remetendo-se cópia do laudo em desacordo para apresentação de defesa e requerer perícia de contraprova no prazo de 15 (quinze) dias. § 1°. - Quando a empresa fabricante estiver situada em outro Município, compete à autoridade de vigilância sanitária local, oficiar e remeter cópia do laudo em desacordo ao órgão sanitário competente da outra jurisdição, para as providências cabíveis. § 2*. - Os infratores discordando do laudo com resultado condenatório, poderão requerer a perícia de contraprova, a ser realizada no laboratório oficial, apresentando a amostra em poder do detentor ou responsável pelo estabelecimento em que foi apreendido o material e indicando seus próprios peritos. § 3°. - Feita a perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, a qual integrará o processo e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos. § 4°. - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do detentor e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório. § 5°. - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro. 16 t § 6°. - A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova, ensejará requerimento á autoridade de vigilância sanitária no prazo de 10 (dez) dias, a qual determinará outro exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial. § 7°. - Não sendo comprovada, através de análise fiscal a infração e, havendo sido o produto, substância ou outros de interesse da saúde considerados próprios para o consumo ou uso, a autoridade de vigilância sanitária determinará por despacho a liberação dos mesmos quando interditados ou apreendidos e o arquivamento do processo administrativo sanitário. Art.31 - Ocorrerá condenação definitiva do produto, substância ou outros de interesse da saúde não cabendo qualquer recurso quando : I. o laudo laboratorial com resultado em desacordo for confirmado em perícia de contraprova; II. ficar demonstrado no processo adrrHnistrativo sanitário existência de fraude, falsificação ou adulteração. Art. 32 - Verificada de imediato a existência de fraude, falsificação, adulteração, deterioração, prazo de validade expirado e outras irregularidades que tornem os produtos e substâncias de interesse da saúde impróprios para consumo, deverá a autoridade de vigilância sanitária proceder a inutilização dos mesmos, lavrarKlo-se os respectivos autos de infração, termos de imposição de penalidade, além das medidas complementares cabíveis. Parágrafo Único - O termo de inutilização deverá ser assinado pela autoridade de vigilância sanitária e pelo responsável, substituto e representante legal do infrator e na recusa ou ausência deste, por duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo termo. Art. 33 - Não serão consideradas fraude, falsificação ou adulteração, as alterações havidas nos produtos, substâncias, insumo ou outros, em razão de força maior, eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a determinar avaria ou deterioração. § 1°. - Verificada a alteração nos casos previstos neste artigo, será intimado o detentor, fabricante, manipulador, beneficiador, acondicionador, responsável, ou outros para que no prazo de 15 17 (quinze) dias, contados da data do recebimento da intimação, providencie o recolhimento dos produtos, substâncias, ou outros que houverem alterado, dando-lhes destino especificado pela autoridade de vigilância sanitária. § 2°. - O não atendimento á intimação mencionada no parágrafo anterior, ensejará a lavratura de auto de infração pela autoridade sanitária competente e aplicação de penalidades sanitárias cabíveis. Art. 34 - Infrações âs disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua apuração pelo Poder Público. § 1**. - A prescrição interrompe-se pela ratificação ou outro ato da autoridade de vigilância sanitária competente, visando a sua apuração e conseqüente imposição de pena. § 2°. - Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. Art.35 - A inobservância ou desobediência âs normas sanitárias por estrangeiros, sujeitará o infrator a responder pela legislação sanitária vigente. Art. 36 - Em caso de condenação definitiva de produto, substância ou outros, que não impliquem em torná-los impróprios para uso ou consumo humano ou animal, demonstrado por laudo técnico ou laboratorial, poderá a autoridade de vigilância sanitária, ao proferir decisão, determinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais ou congêneres, preferencialmente oficiais. Art. 37 - Além das normas técnicas e sanitárias vigentes, a autoridade de vigilância sanitária do município deverá adotar e fazer cumphr, mediante a deflagração de atos complementares próprios, normas, preceitos e recomendações emanadas de organismos nacionais e internacionais, relativamente à proteção da saúde. Art.38 - Aplica-se, subsidiariamente, a esta lei o contido nas Leis Federais n°. 6.437, de 20/08/77; n°. 8.080, de 19/09/90, n°. 8.142, de 28/12/90, na Lei Complementar Estadual n°. 4, de 07/01/75, e no Decreto Estadual n". 3.641, de 14/07/77. Art.39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. /f Campo 10agro, 01 de dezembro de 1997. 18