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norma nº 34/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 1997
Date 1997-11-30
EmentaDispõe sobre as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária, estabelecendo as sanções e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N° 034/97 
SÚMULA: Dispõe sobre as ações de Saneamento e 
Vigilância Sanitária, estabelecendo as sanções 
i'i;iiiífiíi;) n>: DO M respectivas e dá outras pHDvidèncias. 
O Prefeito Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, 
submete à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1°. - Incumbe ao Departamento de Saúde do Município as ações de 
Saneamento e de Vigilância Sanitária. 
Art. 2°. - Ações de Saneamento e Vigilância Sanitária, para os fins desta Lei, 
são aquelas capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir 
sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação 
de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da 
saúde da população em geral. 
Art. 3°. - As ações de Saneamento e Vigilância Sanitária abrangem 3 (três) 
grupos de atividades: 
I. controle de bens de consumo, que direta ou indiretamente, se 
relacionem à saúde, envolvendo todas as etapas e processos de 
produção até o consumo, compreendendo as matérias-primas, 
transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e 
consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos 
químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas 
veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue, 
hemoderivados, órgãos e correlates, tecidos e leite humano, 
equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, 
cosméticos, e produtos de higiene pessoal, além de outros que 
digam respeito ao interesse à saúde; 
II. controle da prestação de serviços que se relacionem, direta ou 
indiretamente, com a saúde, entre outros, serviços médico￾hospitalares e veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico￾terapêuticos, diagnósticos, hemoterápicos, radiações iodinizantes, e 
de controle de vetores e roedores; 
. Controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações 
entre vários aspectos que interferem na sua qualidade, 
compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalfio como de 
fiabilitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos á saúde, 
como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, 
saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e 
hospitalar. . ^ 
Art, 4° - Compete ao Município na área de Saneamento e Vigilância Sanitária: 
a) - fornecer à União e ao Estado, no que couber, subsídios 
técnicos de sua realidade, com vistas ao estabelecimento dos 
padrões de identidade sanitária dos bens, licença de edificação 
com fins de habilitação e funcionamento de estabelecimentos 
industriais e comerciais, prestadores de serviços e outros de 
interesse da saúde; 
b) - realizar avaliações técnicas com vistas a subsidiar o registro de 
produtos concedidos pela Unidade Federada; 
c) - fiscalizar, no âmbito de sua circunscrição, a propaganda 
comercial, no que diz respeito à sua adequação às normas de 
proteção à saúde; 
d) - executar programas de disseminação de informações de 
interesse do consumidor, para os diferentes segmentos do corpo 
social Municipal; 
e) - colaborar com a União e com o Estado, no que couber, na 
execução do controle higiênico sanitário de bens de consumo em 
\r' termos de comercialização inter-municipal; 
í f) - executar as análises laboratoriais de. produtos e insumos de 
§ interesse da saúde; rW/-. 
g) - controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos 
e substâncias prejudiciais à saúde, de; forma integrada com a 
Vigilância Epidemiológica; .:' • 
h) - participar da execução e do controle das ações sobre o meio 
ambiente nos aspectos que visem ,a-;proteção da saúde e 
qualidade de vida, tais como o parcelamento e.Q. uso do solo, 
controle de artrópodes e roedores,;.edificações, saneamento 
urbano e rural, lixo domiciliar, comerciaUiindustrial e hospitalar; 
i) - desenvolver programas de capacitação de recursos humanos 
necessários ao Saneamento e Vigilância Sanitária; 
j) - inspecionar estabelecimentos de 'interesse, da Vigilância 
Sanitária; 
I) - realizar a inspeção sanitária de abatedouros municipais; 
m) - outras atividades legalmente delegadas pela União ou pelo 
Estado. 
Art. 5° - A autoridade sanitária deverá encaminhar á autoridade competente 
todo processo administrativo que configurar infração contra a Saúde 
Pública, o consumidor, o meio ambiente e a legislação sanitária 
vigente. 
Art. ô° - Considera-se Infração Sanitária a desobediência ou inobservância aos 
preceitos estabelecidos nesta lei e demais legislação pertinente à 
promoção, à preservação e à recuperação da saúde. 
Compete aos profissionais da área de Vigilância Sanitária e 
Epidemiológica fazer cumprir a Legislação Sanitária expedindo 
informações, lavrando intimações e/ou autos de infração e impondo 
penalidades, quando for o caso, visando a prevenção e a repressão de 
tudo o que possa comprometer a saúde. 
Art. 8 ° - A autoridade sanitária mediante identificação e uso das formalidades 
legais terá livre ingresso em todas as habitações particulares ou 
coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos, 
lugares e logradouros públicos, ou outros, neles fazendo observar o 
cumprimento da Legislação Sanitária. 
Art. 7° -
§ 1° - Nos casos de oposição à inspeção, a autoridade de Vigilância 
Sanitária lavrará auto de infração e solicitará novamente ao 
proprietário, locador ou locatário, morador, usuário, 
representante ou outros ocupantes a qualquer título, para 
facilitar o Ingresso imediato de fiscalização, cujo procedimento 
deverá constar no corpo do respectivo,auto. 
. § 2° - Persistindo o embaraço, a autoridade sanitária poderá solicitar a 
intervenção da autoridade policial ou judicial, sem prejuízo das 
;,. penalidades cabíveis, ..ir:.: . 
•'(ií ' ••• § 3° - Por motivo relevante, poderá a autoridade de Vigilância 
Sanitária, conforme a urgência, conceder prazo para realizar a 
§íii\: inspeção, lavrando-se o respectivo ;termo, de' intimação, nele 
.V fazendo constar o motivo relevante. : v-,:/: . 
:.;:'Art. 9° - As receitas decorrentes da aplicação "desta lei:serão;çlepositadas em ^ 
I': subconta no Fundo Municipal de Saúde, sob a•irubric|í,''Saneamento e 
•i- Vigilância Sanitária". ,.tj-;.i^;;;tiji,ií,ij-;;.ji:in^ %i 
t Art. 10 - Sem prejuízo das sanções de natureza'clvilíoa"péríal cabíveis, as M 
infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou, cumulativamente, 
com penalidades de : 
• 
I. advertência escrita; 
II. multa; 
III. apreensão de produto; 
IV. inutilização de produto; 
V. interdição de produto; 
VI. suspensão de vendas e/ou fabricação de produto; 
VII. cancelamento de registro de produto; 
VIII. interdição parcial ou total do estabelecimento; 
IX. proibição de propaganda; 
X. cassação da licença sanitária; 
XI. cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento; 
§ ÚNICO - A Autoridade de Vigilância Sanitária poderá impor uma ou 
mais penalidades previstas neste artigo, conforme o caso 
exigir. 
Art. 11 - As penalidades serão imputadas a quem causou a infração sanitária, 
para ela concorreu ou dela beneficiou-se, direta ou indiretamente. 
§ ÚNICO - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a 
infração não teria ocorrido. 
Não é considerada infração a causa decorrente de força 
maior, eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que 
vier a determinar avarias, deterioração ou alteração de 
produtos, substâncias, insumos, bens ou outros de interesse 
da saúde pública. 
Art. 12 - As infrações sanitárias classificam-se em : 
I. leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância 
atenuante; 
II. graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; 
III. gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas 
ou mais circunstâncias agravantes. 
Art. 13 - Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade de Vigilância 
Sanitária levará em conta : 
I. as circunstâncias atenuantes e agravantes; 
II. a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a 
saúde pública; 
III. os antecedentes do infrator quanto ás normas sanitárias. 
Art. 14 - São circunstâncias atenuantes: 
I. ser o infrator primário; 
4 
II. ser a infração cometida de natureza leve, sem conseqüências 
danosas para a saúde pública; 
III. o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar 
ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe 
for imputado. 
Art. 15 - São circunstâncias agravantes : 
I. ser o infrator reincidente; 
II. ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária, 
decorrente de consumo pelo público de produto, substância, insumo 
ou outros de interesse à saúde, e/ou por prestação de serviço 
contrariando o disposto na Legislação Sanitária; 
III. quando a infração oferecer risco em potencial à saúde pública; 
IV. ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; 
V. o infrator, tendo conhecimento da infração, deixar de tomar as 
providências cabíveis para saná-las. 
§ ÚNICO - Considera-se reincidência, a repetição de uma infração 
sanitária pela mesma pessoa física ou jurídica, quando o 
processo anterior já tiver sido julgado e recebido decisão 
condenatória irrecorrível. 
Art. 16 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a 
infração será classificada em razão das que sejam preponderantes, em 
não havendo o concurso, a infração será classificada de forma menos 
agravante para o infrator. 
Art. 17 - A pena de multa consiste no pagamento de valores correspondentes a 
no mínimo 70 (setenta) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, e no 
máximo 2.500 (Duas mil e Quinhentas) UFIR - Unidade Fiscal de 
Referência, observando-se a seguinte graduação: 
I. nas infrações leves, de 70 a 320 UFIR; 
II. nas infrações graves, de 321 a 630 UFIR; 
III. nas infrações gravíssimas, de 631 a 2500 UFIR. 
§ 1°. - Na aplicação da penalidade da multa, a autoridade de 
Vigilância Sanitária levará em consideração a capacidade 
econômica do infrator. 
§ 2°. - As multas comínadas em processo administrativo sanitário, com 
decisão transitada em julgado, que não forem pagas até a 
época da renovação anual da Licença Sanitária, implicarão em 
não liberação desta ao interessado. 
5 
§ 3°. - Em caso de extinção da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, o 
Município adotará outro índice que vier a ser determinado pelo 
Governo Federal, ou valores monetários correspondentes. 
São consideradas infrações sanitárias : 
I. construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do Território 
Nacional, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, 
insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlates, ou 
quaisquer outros estabelecimentos fabriquem alimentos, aditivos 
para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos 
que interessem à saúde pública, sem registro, licença e 
autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando as 
normas legais pertinentes. 
Pena - advertência, interdição, cancelamento de autorização e de 
licença, e/ou multa; 
II. construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de 
saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades 
de saúde, estabelecimentos ou organizações" afins, que se 
dediquem á promoção, proteção e recuperação da saúde, sem 
licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas 
legais e regulamentares pertinentes. 
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa; 
III. instalar consultórios médicos, odontológicos, e de quaisquer 
atividades paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas 
clinicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e 
estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, 
ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias 
hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, 
gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos 
geradores de raio X, substâncias radioativas ou radiações 
ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e 
serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese 
dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou 
explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a 
participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações 
técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do 
órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais 
normas legais e regulamentares pertinentes. 
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa; 
IV. extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, 
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, 
armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar 
alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos 
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos. 
correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que 
interessem à saúde pública ou individual sem registro, licença, ou 
autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o 
disposto na Legislação Sanitária pertinente. 
Pena - advertência, apreensão e inutilizaçáo, interdição, 
cancelamento do registro, e/ou multa; 
V. fazer propaganda de produtos sob Vigilância Sanitária, alimentos e 
outros, contrariando a Legislação Sanitária. 
Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda 
e/ou multa; 
VI. deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar 
doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que 
disponham as normas legais ou regulamentares vigentes. 
Pena - advertência, e/ou multa; 
Vil. impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas ás 
doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos 
considerados perigosos pelas autoridades sanitárias. 
Pena - advertência, e/ou multa; 
VIII. reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, 
dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à 
prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, á 
preservação e à manutenção da saúde. 
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença ou 
autorização, e/ou multa; 
IX. opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução 
pelas autoridades sanitárias. 
Pena - advertência, e/ou multa; 
X. obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias 
competentes no exercício de suas funções. 
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e 
autorização, e/ou multa; 
XI. aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou 
determinação expressa de lei e normas regulamentares. 
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa; 
XII. fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a 
medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependem de 
prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando 
as normas legais e regulamentares. 
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa; 
XIII. retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, 
ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando 
normas legais e regulamentares. 
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e registro, 
e/ou multa; 
XIV. exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas 
ou hormônios, bem coma quaisquer substâncias ou partes da cqrpo 
humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e 
regulamentares. Pepa -
advertência, interdição, cancelamento de licença e registro, e/ou 
multa; 
XV. rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como 
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, 
de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de 
correção estética e quaisquer outros, contrariando normas legais e 
regulamentares. Pena -
advertência, inutilizaçáo, interdição, e/ou multa; 
XVI. alterar o processo de fabricação dos produtoa sujeitos a controle 
sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais 
elementos objeta de registro, sem a necessária autorização do 
órgão sanitário competente. 
Pena - advertência, interdição, cancelamento de registro, da licença 
e autorização, e/ou multa; 
XVIk reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de 
outros produtos capazes de serem nocivos â saúde, no 
ervvasilhamento de alimerrtos, t)ebidas, refrigerantes, produtos 
dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos 
e perfumes. 
Pena - advertência, apreensão, inutilizaçáo, interdição, 
cancelamento de registro, e/ou multa; 
XVIIl. expor â venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à 
saúde cuja prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhe novas 
datas, após expirado o prazo. 
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, 
cancelamento de registro, da licença e da autorização, e/ou multa; 
XtX. industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de 
responsável técnico, legalmente habilitado. 
Pena - advertência, apreensãa, inutilizaçáo, interdição, 
cancelamento de registro, e/ou multa; 
XX. utilizar na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, 
estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de 
decomposiçãa no momenta de serem manipulados. 
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, 
cancelamento da registro, daautorizaçãae da licença, e/oumulta; 
XXI. comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que 
exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, 
ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua 
preservação. 
Pena - advertência, apreensão, inutilização. Interdição, 
cancelamento de registro, e/ou multa; 
8 
XXII. aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação se 
produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou 
locais da possívet comunicação com residências ou freqüentados 
por pessoas ou animais. 
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e de 
autorização, e/ou multa; 
XXIIL descumprimento de norrrjas legais e regulamentares, medicjas, 
formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de 
transportes, seus agentes e consignaíários, comandantes ou 
responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, 
veículos terrestres, nacionais e estrangeiros. 
Pena - advertência, interdição, e/ou multa; 
XXIV. inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, 
pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente sua 
posse. Pena - advertência, interdição, e/ou multa; 
XXV. exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a 
necessária habilitação legal. 
Pena - interdição, e/ou multa; 
XXVI. cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, 
proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária 
habilitação legal. Pena -
interdição, e/ou multa; 
XXVII. proceder á cremação de-cadáveres, ou utilizá-los, contrariando 
as normas sanitáhas pertinentes. Pena 
- advertência, interdição, e/ou multa; 
XXVIII. fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, 
medicamentos, drogas, insumos, farmacêuticos, correlatos, 
cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer 
outros^ que interessem à saúde pública. 
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do 
produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, 
cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do 
estabelecirriento, cancelamento da autorização para funcionamento 
da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do 
estabelecimento; 
XXIX. transgredir outras^ normas legais e regulamentares destinadas à 
proteção da saúde. 
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do 
produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, 
carrcelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do 
estabelecimento, cancelamento da autorização para funcionamento 
da empresa, cancelamento do alvará da licenciamento do 
estabelecimento, proibição de propaganda; 
XXX. expor, ou entregar ao consumo humano, sal, refinada ou moído, 
que não contenha iodo na proporção de dez miligramas de iodo 
metalóide por quilograma de produto. 
Pena - advertência, apreensão e/oa multa, interdição do produto, 
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do 
registro do produto, interdição parcial ou total do estabeledmento, 
cancelamento da autorização para funcionamento da empresa, 
cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; 
XXXI. descumprir atos emanados das autoridades sanitárias 
competentes visando à aplicação da legislação pertinente. 
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do 
produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, 
cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do 
estabelecimento, cancelamento da autorização para funcionamento 
da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do 
estabelecimento, proibição de propaganda; 
Parágrafo Único - Independem de licença para funcionamento os 
estabelecimentos integrantes da Administração 
Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, 
porém, às exigências pertinentes- às instalações, 
aos equipamentos e à apareltiagem adequados e á 
assistência e responsabilidade técnicas. 
Art. 19^ - As infrações sanitárias serão apuradas em Processo Administrativo 
Sanitário próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, 
observados o rito a os prazos estabelecidos nesta lei. 
O auto de infração será lavrado na sede do órgão competente, ou no 
local em que for verificada a infração pela autoridade de vigilância 
sanitária e conterá: 
I. O nome do infrator, ou responsável, seu domicílio oa residência e 
demais elementos necessários à sua qualificação e identificação; 
II. Q local, data e hora em que ainfração foi constatada; 
III. O dispositivo legal transgredido e a descrição da infração; 
IV. O preceito legat que autoriza a imposição de penalidade; 
V. As assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, 
e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar 
no respectivo auto; 
VI. O prazo de interposiçáo de defesa, quando catuvel. 
§ 1° - O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, destinando-se a 
primeira àfonuação do processo administrativo; a segunda será 
entregue ao autuado e a terceira permanecerá no bloco para 
fír^ de controle interno da autoridade de vigilância sanitária. 
Art.20 -
• 
10 
§ 2° - As omissões ou incorreções nãa acarretarão nulidade do auto de 
infração, quando no processo constarem elementos suficientes 
a comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade 
do infrator. 
§ 3° - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações-que fizerem 
no auto de infração, sendo passíveis de punição, por falta 
grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa, apuradas 
administrativamente. 
Art. 21 - O infrator terá ciência da infração : 
I. mediante ofício entregue pessoalmente; 
II. pelo correio, através de carta registrada; 
III. por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. 
§ 1°. - Se o infrator for cientificado pessoalmente e recusar-se a exarar 
ciência, deverá essa circunstância ser mencionada 
expressamente no documento, pela autoridade que efetuou o 
ato. 
§ 2**. - O edital referido no inciso Ul deste artigo será publicada qma 
única vez, em jornal de circulação local, considerando-se 
efetivada a ciência, a partir da data da publicação. 
Art.22 - A critério da autoridade de vigilância sanitária, será expedido termo de 
intimação ao infrator, quando a irregularidade não constituir perigo 
eminente para a saúde. 
§ 1°. - O prazo concedida para o curaprirriento das exigências-contidas 
no termo de intimação, não poderá ultrapassar 90 (noventa) 
dias, podenda ser prorrogado até o máxima de 90 (noventa) 
dias, a critério da autoridade de vigilância sanitária, caso seja 
requerida pelo interessado até 10 (dez) dias antes do término 
do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente 
fundamentado. 
§ 2°. - Quando o interessado, além do prazo estipulado no parágrafo 
anterior e alegando motivos relevantes devidamente 
comprovados, pleitear nova prorrogação de prazo, poderá ela 
ser excepcionalmente concedida pela autoridade de vigilância 
sanitária, desde que não ultrapassando de 180 (cento e oitenta) 
dias o novo prazo. 
Art.23 - O Termo de Intimação será lavrado em 3 (três) vias, destinando-se a 
primeira à instrução do processo administrativo, quando for o caso, a 
II 
segunda ao intimado e a terceira permanecerá no bloco para fins de 
controle interno da autoridade de vigilância sanitária, a conterá : 
I. o nome do intimado, seu domicílio ou residência e demais 
elementos necessários à sua qualificação e identificação; 
II. a base legal que autoriza expedição de intimação e a disposição 
legal ou regulamentar infringida; 
III. o local, data e hora em que a intimação foi expedida; 
IV. a descrição das irregularidades e o prazo para serem sanadas; 
V. a assinatura da autoridade que expediu a intimação; 
VI. a assinatura do intimado ou do seu representante legal, a nas suas 
recusas, a consignação dessa circunstância, assinada por duas 
testemunhas. 
Parágrafo Único - Na impossibilidade de ser daeto conhecimento 
diretamente ao intimado ou seu representante legal, 
estes deverão ser cientificados via correio ou 
através de publicação em jornal de circulação local. 
Art.24 - Decorrido o prazo concedido na intimação e persistindo a 
irregularidade, será lavrado auto de infração e instaurado processo 
administrativo sanitáho. 
Parágrafo Único - Instaurado o processo administrativo, a chefia 
determinará por despacho: 
a) a manifestação do servidor autuante quanto aos 
autos lavrados; 
b) a juntada aos autos de provas relacionadas com 
as infrações cometidas; 
c) o fornecimento de informações quanto a 
antecedentes do infrator em relação às normas 
sanitá^rias. 
Art.25 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração, 
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação ou intimação. 
§ 1°. - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o processo 
administrativo sanitário será julgado pela autoridade 
imediatamente superior àquela que lavrou o auto de infração. 
§ 2°. - O infrator poderá recorrer da decisão prolatada no prazo de 15 
(quinze) dias a contar de sua ciência, à autoridade 
imediatamente superior àquela que proferiu a decisão em 1^ 
instância. 
12 
Art.26 - Quando aplicada a pena da multa, o infrator será cientificado para 
efetuar o pagamento junto ao tesouro municipal no prazo de 15 
(quinze) dias, contados da data desta ciência. 
§ 1°. - A cientificação será feita por carta registrada, ou por meio de 
edital publicado em jornal de circulação local, uma úruca vez, 
quando o infrator estiver em local incerto e não sabido. 
§^2°. - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste 
artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa e cobrança 
judicial. 
Art.27 - Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade de 
vigilância sanitáha para a proteção da saúde pública ou cumprimento 
de FKirma legal, serão efetuadas de imediato ações de apreensão, 
inutilização e/ou interdição sobre produtos, substâncias, instrumentos 
utilizados no processo produtivo, estabelecimentos ou ogtros, 
hipóteses em que as mesmas terão cunho de medida cautelar. 
§ 1". - Na execução das ações mencionadas neste artigo deverá ser 
lavrado o termo de apreensão, interdição cautelar e/ou 
inutilização, o qual deverá ser acompanhado do respectivo auto 
de infração, e conterá : 
I. o nome do responsável pelo estabelecimento, seu 
representante e/ou detentor do produto, substância ou outros 
de interesse da saúde, seu domicílio ou residência e demais 
elementos necessários à qualificação e identificação; 
II. o local, data e hora em que a apreensão, inutilização e/ou 
interdição for efetuada; 
IH. o rnímero, a data do auto de infração e a descrição do fato 
que originou a apreensão, inutilização e/ou interdição; 
IV. a disposição legal que autoriza a aplicação da medida 
cautelar; 
V. as assinaturas da autoridade de vigilância sanitária, do 
responsável pelo estabelecimento, seu representante e/ou 
detentor do produto, substância, instrumentos utilizados no 
processo produtivo ou outros de interesse da saúde, e nas 
suas recusas, adeduas testemunhas, devendo ofatoconstar 
no respectivo termo. 
§ 2". - O termo de apreensão, interdição cautelar e/ou inutilização será 
lavrado em 3 (três) vias, destinando-se a primeira à formação do 
processo administrativo sanitário, a segunda será- entregue ao 
autuado, e a terceira permanecerá no bloco para fins de 
controle interno da autoridade de vigilância sanitária. 
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§ 3°. - Quando as ações mencionadas neste artigo incidirem sobre 
produtos, substâncias, equipamentos, objetos, utensílios, 
instrumentos utilizados no processo produtivo e outros de 
interesse da saúde, deverão ser especificados no termo, além 
dos requisitos do inciso anterior, o nome, marca, procedência, 
quantidade, lote e demais itens necessários à sua completa 
identificação. 
§ 4°. - Efetuadas as ações de apreensão oa interdição cautelar, as 
mesmas somente poderão ser levantadas após o infrator sanar 
as irregularidades e receber autorização escrita da autoridade 
de vigilância sanitária. 
§ 5°. - Em caso de interdição de estabelecimento de interesse da 
saúde em que existam pacientes, internos ou quaisquer 
pessoas, a comunicação do destino dado às mesmas, e a 
transferência destas para outros locais ficará a cargo e sob 
responsabilidade dos representantes legais destes 
estabelecimentos, e no prazo a ser determinado pela autoridade 
sanitária para cada caso em particular. 
§ 6°. - Nos casos de interdição de estabelecimento e/ou apreensão 
cautelar de produtos, substâncias, equipamentos, objetos, 
utensílios, instrumentos utilizados no processo produtivo ou 
outros de interesse da saúde, para execução de testes provas, 
análises, correção de irregularidades ou outras providências, 
estas durarão o tempo necessário às suas realizações. 
§ 7°. - Quando os estabelecimentos de interesse da saúde não 
observarem as exigências legais para construir, instalar, fazer 
funcionar ou apresentarem ambientes e/ou condições de 
trabalho com risco à saúde e segurança do trabalhador, os 
mesmos ficarão sujeitos à imediata interdição cautelar prevista 
neste artigo. 
§ &°. - Quando as construções em geral apresentarem situações e/ou 
condições de risco à saúde e segurança do trabalhador, os 
mesmos ficarão sujeitos á interdição imediata. 
§ 9°. - A desinterdição de estabelecimentos e/ou outros e a liberação 
de produtos apreendidos após a correção das irregularidades, 
não isenta o infrator de aplicação das penalidades cabíveis. 
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Art. 28 - A apuração da infração com relação a produtos, substâncias e outros 
de interesse â saúde, far-se-á mediante a coleta de amostra para 
instrução do Processo Administrativo Sanitário, análise fiscal e/ou 
apreensão cautelar conforme o caso exigir. 
§ 1°. - A coleta de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle 
não será acompanhada de interdição do produto, substâncias 
ou outros de interessada saúde. 
§ 2°. - Excetuam-se ao disposto no parágrafo anterior os casos em que 
sejam flagrantes os indícios de alteração, adulteração, 
falsificação do produto, substâncias ou outros de interesse da 
saúde, ou que os mesíTKJs estejam impróprios para o uso ç/ou 
consumo, hipóteses em que a apreensão terá caráter de medida 
cautelar. 
§ 3°. - A apreensão cautelar do produto, substâncias ou outros de 
interesse da saúde será obrigatória quando resultarem 
provadas, em análises laboratoriais ou no exame da processos 
administrativos sanitários, ações fraudulentas que impliquem 
alteração, falsificação, adulteração, ou que os tomem impróprios 
para uso ou consumo. 
§ 4°. - Na hipótese de interdição e/ou apreensão do produto ou 
substância prevista no § 2" deste artigo, a autoridade de 
vigilância sanitária, lavrará o termo respectivo, obedecidos os 
mesmos requisitos previstos nos §§ 1° e 3° do art. 27 desta lei. 
§ 5°. - Quando a interdição advir de resultado de laudo laboratorial, a 
autoridade de vigilância sanitária fará constar no processo o 
despacho respectivo e determinará a lavratura do termo de 
interdição do produto, substância ou outros, inclusive do 
estabelecimento, quando for o caso. 
Art. 29 - A apreensão para análise fiscal do produto, substância ou outros de 
interesse da saúde, consistirá na coleta de amostra representativa 
existente em estoque, a qual dividida em três partes, será tornada 
inviolável, para que se assegurem as características de conservação e 
autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, 
a fim de servir como contraprova, e as outras duas imediatamente 
encaminhadas ao laboratório oficial, sendo uma para a realização das 
análises necessárias e a outra para análise complementar. 
§ 1°. - Quando a quantidade ou natureza não permitirem a coleta de 
amostras, o produto, substância ou outros será encaminhado ao 
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t 
laboratório oficial, para a realização de análise fiscal, na 
presença de seu detentor ou representante da empresa e do 
perito pela mesma indicado, hipótese esta em que não caberá 
solicitação de análise de contraprova. 
§ 2°. - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se ausentes as 
pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas 
para presenciar a análise. 
§ 3°. - Deverá ser lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise 
fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas 
cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem 
entregues ao detentor ou representante do estabelecimento em 
que foram apreendidos os produtos, substâncias ou outro? e à 
empresa fabricante. 
Art.30 - Sendo condenatório o laudo de análise, lavra-se o respectivo auto de 
infração, cientificando ao detentor ou responsável pelo 
estabelecimento em que ocorreu a apreensão e a empresa fabricante, 
remetendo-se cópia do laudo em desacordo para apresentação de 
defesa e requerer perícia de contraprova no prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 1°. - Quando a empresa fabricante estiver situada em outro 
Município, compete à autoridade de vigilância sanitária local, 
oficiar e remeter cópia do laudo em desacordo ao órgão 
sanitário competente da outra jurisdição, para as providências 
cabíveis. 
§ 2*. - Os infratores discordando do laudo com resultado condenatório, 
poderão requerer a perícia de contraprova, a ser realizada no 
laboratório oficial, apresentando a amostra em poder do 
detentor ou responsável pelo estabelecimento em que foi 
apreendido o material e indicando seus próprios peritos. 
§ 3°. - Feita a perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, 
datada e assinada por todos os participantes, a qual integrará o 
processo e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos. 
§ 4°. - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios 
de violação da amostra em poder do detentor e, nessa hipótese, 
prevalecerá como definitivo o laudo condenatório. 
§ 5°. - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de 
análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se 
houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro. 
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§ 6°. - A discordância entre os resultados da análise fiscal 
condenatória e da perícia de contraprova, ensejará 
requerimento á autoridade de vigilância sanitária no prazo de 10 
(dez) dias, a qual determinará outro exame pericial, a ser 
realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial. 
§ 7°. - Não sendo comprovada, através de análise fiscal a infração e, 
havendo sido o produto, substância ou outros de interesse da 
saúde considerados próprios para o consumo ou uso, a 
autoridade de vigilância sanitária determinará por despacho a 
liberação dos mesmos quando interditados ou apreendidos e o 
arquivamento do processo administrativo sanitário. 
Art.31 - Ocorrerá condenação definitiva do produto, substância ou outros de 
interesse da saúde não cabendo qualquer recurso quando : 
I. o laudo laboratorial com resultado em desacordo for confirmado em 
perícia de contraprova; 
II. ficar demonstrado no processo adrrHnistrativo sanitário existência 
de fraude, falsificação ou adulteração. 
Art. 32 - Verificada de imediato a existência de fraude, falsificação, adulteração, 
deterioração, prazo de validade expirado e outras irregularidades que 
tornem os produtos e substâncias de interesse da saúde impróprios 
para consumo, deverá a autoridade de vigilância sanitária proceder a 
inutilização dos mesmos, lavrarKlo-se os respectivos autos de infração, 
termos de imposição de penalidade, além das medidas 
complementares cabíveis. 
Parágrafo Único - O termo de inutilização deverá ser assinado pela 
autoridade de vigilância sanitária e pelo 
responsável, substituto e representante legal do 
infrator e na recusa ou ausência deste, por duas 
testemunhas, devendo o fato constar no respectivo 
termo. 
Art. 33 - Não serão consideradas fraude, falsificação ou adulteração, as 
alterações havidas nos produtos, substâncias, insumo ou outros, em 
razão de força maior, eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis 
que vierem a determinar avaria ou deterioração. 
§ 1°. - Verificada a alteração nos casos previstos neste artigo, será 
intimado o detentor, fabricante, manipulador, beneficiador, 
acondicionador, responsável, ou outros para que no prazo de 15 
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(quinze) dias, contados da data do recebimento da intimação, 
providencie o recolhimento dos produtos, substâncias, ou outros 
que houverem alterado, dando-lhes destino especificado pela 
autoridade de vigilância sanitária. 
§ 2°. - O não atendimento á intimação mencionada no parágrafo 
anterior, ensejará a lavratura de auto de infração pela 
autoridade sanitária competente e aplicação de penalidades 
sanitárias cabíveis. 
Art. 34 - Infrações âs disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, 
prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua 
apuração pelo Poder Público. 
§ 1**. - A prescrição interrompe-se pela ratificação ou outro ato da 
autoridade de vigilância sanitária competente, visando a sua 
apuração e conseqüente imposição de pena. 
§ 2°. - Não corre prazo prescricional enquanto houver processo 
administrativo pendente de decisão. 
Art.35 - A inobservância ou desobediência âs normas sanitárias por 
estrangeiros, sujeitará o infrator a responder pela legislação sanitária 
vigente. 
Art. 36 - Em caso de condenação definitiva de produto, substância ou outros, 
que não impliquem em torná-los impróprios para uso ou consumo 
humano ou animal, demonstrado por laudo técnico ou laboratorial, 
poderá a autoridade de vigilância sanitária, ao proferir decisão, 
determinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais ou 
congêneres, preferencialmente oficiais. 
Art. 37 - Além das normas técnicas e sanitárias vigentes, a autoridade de 
vigilância sanitária do município deverá adotar e fazer cumphr, 
mediante a deflagração de atos complementares próprios, normas, 
preceitos e recomendações emanadas de organismos nacionais e 
internacionais, relativamente à proteção da saúde. 
Art.38 - Aplica-se, subsidiariamente, a esta lei o contido nas Leis Federais n°. 
6.437, de 20/08/77; n°. 8.080, de 19/09/90, n°. 8.142, de 28/12/90, na 
Lei Complementar Estadual n°. 4, de 07/01/75, e no Decreto Estadual 
n". 3.641, de 14/07/77. 
Art.39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
/f 
Campo 10agro, 01 de dezembro de 1997. 
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