| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 240 / 2002 |
| Date | 2002-12-31 |
| Ementa | SÚMULA: Institui o código d e posturas do município de Campo Magro. |
| native_id | 344 |
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, »Ü . PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ LEI 240/2002 SUMULA:INSTITU I o CÓDIGO D E POSTURA S DO MUNICÍPIO D E CAMP O MAGRO . A Câmar a Municipal aprovou, e o Prefeito do iVIunicípio de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei Orgânica do Município, e com a proteção do art. 29, I, da Constituição Federal, visando estabelecer parâmetros legais para manter a ordem e sossego público, ensejando o progresso e melhores condições de vida ao Município de Campo Magro, em respeito à conservação, proteção e preservação do Meio Ambiente como objetivo precípuo, adequando à realidade do Município, como instrumento formalizador desse planejamento, estabelecendo a harmonia da Lei de Perímetro Urbano e Lei de Uso e Ocupação e Parcelamento do Solo; Código de Obras e Código do Meio Ambiente, Sanciona e Promulga a seguinte LEI : CAPITUL O I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARE S Art. 1"- Fica Instituído o Código de Postiu^as do Município de Campo Magro, estabelecendo as medidas de poUcia administrativa municipal, tendo como prioridades de ordem pública, a conservação, proteção e preservação do meio ambiente, a segurança e o bem - estar da população, estamindo as relações entre o Poder Publico local e os Municipes. dispondo as normas de fiscalização, monitoramento, localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de sePiiços, fixando os meios de controle da utilização do espaço e proteção das áreas publicas, determinando as penas para as infrações cometidas pela não observância das determinações legais. Estrada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Camnn Man m _ o^.^ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ CAPÍTULO 11 DA HIGIEN E E UTILIZ.4ÇÃO D O ESPAÇO SEÇÃO I Da Higiene Pública Art. 2"- A fiscalização sanitária, se dará através de vigilantes sanitários do Departamento de Saúde do Município, abrangendo especialmente: I- a liigiene das vias públicas; II- a higiene das habitações; III- o controle e tiatamento de água e do sistema de eliminação de dejetos de origem residencial e industrial; IV - o controle da poluição ambiental; V - a higiene da alimentação; VI - a liigiene dos estabelecimentos em geral; VII - a liigiene das piscinas de natação; VIII - a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas; IX - a higiene dos estabelecimentos comerciais, industiiais e prestadores de serviços; SEÇÃO H Das Vias e Logradouros Públicos Art. 3"- A prestação dos servdços de limpeza das ruas, praças e logradouros púbhcos, bem como, os serviços de coleta domiciliar, serão executados direta ou indiretamente pela Prefeitura MimicipaJ. Art. 4"- Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriça de sua residência. Parágrafo único - E proibido depositar resíduos e detritos sólidos dc qualquer natureza, nos ralos dos logradouros. Estrada do Cerne. Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ Art. 5"- É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas. Art. 6"- E proibido qualquer ato nocivo à saúde pública, ou que contribua para a contaminação e risco à liigiene pública. Parágrafo único - Para a conservação e proteção de maneira geral, fica proibido; I- escoar águas servidas nas residências, para as ruas ou em local aberto, sem o de\ndo ti-atamento sanitário; II- transportar detritos ou quaisquer resíduos comprometedores ao asseio das vias públicas; III- queimar resíduos de qualquer natureza, em via pública ou nos quintais das residências; IV - queimar qualquer substância nociva à população. Art . T- O lixo de origem domiciliar deverá ser colocado em frente aos domicílios, ou nas caixas de coletas, ou em local previamente definido pela administração municipal, quando a ma não oferecer condições de tráfego ao veículo coletor. Parágrafo único - Nos dias em que se der a coleta, o lixo deverá ser devidamente acondicionado, em recipientes separados para lixo orgânico e não reciclável, e o lixo composto de materiais recicláveis. .Art. 8"- É proibido depositar ou lançar lixo de qualquer origem, fragmentos e cadáveres de animais, em vias públicas, valas, tenenos baldios, várzeas e rios, em local que possa causar incômodo à popidação, ou prejudicar a estética da cidade, ressalvando o disposto no parágiafo único. Parágrafo único - A Administração Municipal disciplinará e dividgará, os dias em que serão permitidos os adequados depósitos em via pública exclusivamente: I- entulhos de pequena obra, proveniente de reparos ou refonnas; II- entulhos de jardinagem, capina ou poda; III- material reciclável. Art. 9"- É expressamente proibido, embaraçar, impedir ou trancar por qualquer meio, passagem ou trânsito de pedesti"es e veículos em locais públicos disponibilizados para a circulação de pessoas, exceto, para efeito de obras púbhcas e quando exigências pohciais necessárias o detenuinarem. Estrada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ Art. 10 - Cargas e descaigas de materiais que não possam ser efetuadas diretamente no interior dos prédios, serão toleradas com o mínimo prejuízo previsto ao trânsito, em horário estabelecido pela Administração Pública Municipal. Art. 11 - E pennitida excepcionalmente, a permanência de material de construção em logradouro público, quando se destinar a obras que devam ser realizadas no próprio logradouro. . Parágrafo único - No caso do caput deste artigo, é obrigatória a obtenção de Autorização junto à Prefeitiua Mmiícipal, sendo a mesma concedida em caráter precário e prazo determinado. Art. 12 - E expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, assim como placas de indicação de logradouros públicos. Art. 13 - A Administração Pública Municipal poderá impedir o üansito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasioníu danos à via pública. Art- 14 - Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popidar, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que exista prévia autoiização pela Administração Púbüca, observando sua localização e os seguintes requisitos; I- não poderão ser prejudiciais ao calçamento, nem ao escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos ou danos por\entura verificados; II- deverão ser removidos nmn prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do enceiTamento das festividades. Art. 15 - Nas obras e demolições, não será penuitido, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio, com materiais de construção, devendo o tapume ocupar no máximo metade da largura do passeio, respeitando-se um mínimo de 0,80 cm (oitenta centímetros) livres. -\rt. 16 - Na iníração de quaisquer artigos e/ou itens desta seçíio, sciá imposta muita pecuniária de até 10 (dez) UFM's. 4 Estrada do Cerne. Km 19.5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná , vJJ «±) M j PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ SEÇÃO III Da Higiene das Edificações e Habitaçõe s Art. 17 - As habitações e construções em geral, obedecerão aos requisitos de higiene indispensáveis para a proteção da saúde dos moradores e usuários. Parágrafo único - As habitações, os estabelecimentos comerciais e industriais, públicos ou privados, e as entidades e instituições de qualquer natureza, são obrigados a atender aos preceitos de higiene e segurança do trabalho; Art. 18 - não é penuitido conservar água estagnada nos quintais, pátios dos prédios situados na zona urbana. Art. 19 - Os reservatóxios de água deverão obedecer os seguintes requisitos; I- vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água; II- facilidade de sua inspeção; III- tampa removível; IV- volume de resena compatível com o tipo e uso da edificação, de acordo com o Código de Obras, Associação Brasileira de Nonuas Técnicas ABN T - NBR 5626. Art. 20 - Nos conjuntos habitacionais ou prédios de habitação coletiva, é proibida a instalação de dutos para a coleta de hxo, quer seja indi\ iduahnente, quer seja coletivamente. Art. 21 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de residências, restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e Industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fmnaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não causem qualquer transtorno ou incômodo aos vizinhos. Art . 22 - É proibido flimar em estabelecimentos fechados onde for obngatório o trânsito ou pennanénci a de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais: Estrada do Cerne, Km 19.5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Pa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ saúde: I- transportes coletivos municipais; II - auditórios, museus, cinemas e teatros; III- estabelecimentos públicos; IV - estabelecimentos comerciais; V - hospitais, maternidades e unidades ou postos de VI - escolas, VII - elevadores. §1"- Nos locais descritos neste artigo, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição de fonna que todos possam ver. §2"- Serão considerados infi-atores deste aitigo, os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infração. Art. 23 - As pai'edes internas e externas das residências urbanas deverão ser obrigatoriamente caiadas ou pintadas, além de seguir as demais determhiações do código de obras municipal. Art. 24 - E proibida a permanência de qualquer objeto ou adorno, em lugares de risco, que possibilitem causar danos às pessoas. Art. 25 - Os proprietários ou inquilinos, são obrigados a conservar o asseio de seus jardins, quintais, pátios ou terrenos. Art. 26 - Nenhum prédio ou parte dele poder á ser ocupado ou utilizado para fins mdustriais, comerciais ou residenciais, sem prévia autorização da repartição sanitária competente. §1"- Estando o prédio ou parte a ser ocupado em condições, será fornecido o habite-se. §2"- As inflações deste artigo serão punidas com multa e interdição. Art. 27 - Esta Seção deverá ser acompanhada por regulamento específico complementar, onde estarão previstas as deiuais situações aqui não elencadas, bem como as cabíveis sanções. .4rt. 28 - Na infração de quaisquer artigos e/ou. itens desta seção e regulamento, será irnposta multa pecuniária de até 12 (doze) UFiVf s . 6 Estrada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ SEÇÃO I V Da Higiene da Alimentação Art , 29 - 0 Município exercerá fiscalização sobre a produção, comércio e consumo de gêneros alimentícios, observando as Leis Municipais e regulamentos específicos, em cumprimento às determinações legais Estaduais e Federais. Art . 30 - Quando resultar provado em análise fiscal, ser o alimento impróprio para o consumo, será obngatória a sua interdição e, se for o caso, a do estabelecimento, lavrando-se os termos respectivos. Art. 31 - Na interdição de alimentos para fins de análise laboratorial, será lavrado o tenno respectivo, assinado pela autoridade fiscal izadora e pelo possuidor ou detentor da mercadoria, ou seu representante legai, e, na ausência ou recusa destes, por duas testemunhas. Parágrafo único - O tenno de interdição especificará a natureza, tipo, marca, procedência e quantidade da mercadoria, nome e endereço do detentor e seu fabncante, e será lawado em quatro vias, destinando-se a primeira ao infrator. Art . 32 - Os alimentos suspeitos ou com indícios de adulteração, falsificação ou fraude, serão interditados pela autoridade sanitária, como medida cautelar, e deles serão colhidas amostras para análise fiscal. .Art. 33 - .A interdição do produto e/ou do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário a realização de testes, pro^ as. análises e outras providências requeridas. §1"- Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer norma legai vigente, a autoridade comunicará ao interessado, dentro do prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento do laudo respectivo liberando a mercadoria. §2"- Existindo a conclusão de análise fiscal com a condenação do alimento, a autoridade notificará o responsável na fonna prevista em regulamento, mantendo a interdição até decisão final. 7 Estrada do Cerne. Km 19.5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ §3"- No caso de alimentos perecíveis, em que a infração argüida não tenha relação com o perecimento do produto, o prazo de sua notificação e interdição, para análise condenatóna , poderá estender até 10 dias. Art . 34- 0 possuidor ou responsável, pelo alimento, interditado, fica expressamente proibido de entrega-lo ao consumo, desvia-lo ou substitui-lo, no todo ou em parte, até total hberação da mercadoria. Art . 35 - As casas de canies e peixarias deverão atender às seguintes condições; f- serem instaladas em prédios de alvenaria; II- serem dotadas de torneiras e pias apropriadas; ni - terem balcões com tampo de aço inoxidável, lajota, ou lannnado decorativo de alta pressão; IV - terem câmaras frigorifícas ou refrigerador com capacidade suficiente; V- utilizarem utensílios de manipulações, ferramentas e instrumentos de coi1e feitos de material apropriado, confonne regulamento da vigilância sanitária municipal, conservado em rigoroso estado de limpeza; VI- não será penuitido o uso de lâmpadas coloridas na ikiminação artificial; VII - o piso deverá ser de cimento alisado ou cerâmico, VIII - as paredes deverão ser revestidas com azulejo até a altirra de 02 (dois) meti-os, no mínimo; IX- deverão existir ralos de ligação entre a rede de esgoto ou fossa absorx ente; X - possuir portas gradeadas e ventiladas; XI- possuir instalações sanitáiHas adequadas; .Art. 36 - As casas de canie e congêneres, só poderão comercializar canies provenientes de abatedouros regularmente licenciados, devidamente carmíbadas e transportadas em veículo apropriado. Parágraf o único - As aves expostas, deverão estai' completamente limpas, sem a plumagem e com as vísceras retiradas. Art . 37 - Nas casas de carnes e congêneres, é vedado o uso de Icn-amentas não apropriadas para esta finalidade. 8 EstrarJa do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone.^Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ Art. 38 - Nas casas de carnes e peixarias, não serão pennitidos móveis de madeira sem revestimento que impenneabilize. Art. 39 - Nos estabelecimentos de carnes e congêneres, é obrigatório para manter a higiene: I- a conservação do estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza; II- o uso de luvas de borracha para a manipulação; III- o uso de aventais e goiTOS brancos; IV - manter coletores de lixo e resíduos com tampa à prova de moscas e roedores. Art. 40 - Esta seção deverá ser acompanliada de regidamento específico, estabelecendo outras simações e critérios básicos normativos. Art. 41 - Na inflação de quaisquer artigos e/ou itens desta seção, será imposta multa pecuniária de até 12 (doze) UFM's, e no caso de reincidência, dobrará o valor anteriormente atribuído, podendo ser interditado o estabelecimento, caçada a licença de fiincionamento e demais medidas legais cabíveis com obsen, áncia do regulamento específico. SEÇÃO V Da Proteção, Conservação e Preservação do Meio .Ambiente Art. 42 - No interesse do contiole da poluição do ar, do solo e água, a Administração Municipal, poder á exigir parecer técnico do Instituto Ambiental do Paraná - lAP, sempre que llie for solicitada a licença de funcionamento para estabelecimentos industinais ou quaisquer outros que possam de algmua fonna apresentar risco de vir a poluir o meio aiubiente. Art. 43 - E proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remox er ou sacrificar árvores da urbanização pública, sendo estes serviços de atibuiçã o exclusiva da Prefeitura Municipal. Estrada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ Art. 44 - Não será permitida a utilização da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza. .Art. 45 - A ninguém é penuitido atear fogo em roçada, palhas ou matos, sob a pena prevista no regulamento da presente Lei. Art. 46 - A deniibada de matas dependerá de expedição de licença por órgão competente, obsen-adas as restnçõe s contidas em legislação especifica. .Art. 47 - E proibido comprometer a qualidade e pureza das águas destinadas ao consmno público ou particular. r Art. 48 - E expressamente proibido, perturbar o sossego público ou particular, com niídos ou sons excessivos, em especial entre as 22h00 e 071i00, confonne fixado em Lei Municipal específica. Art. 49 - São vedados os ruídos ou sons acima de níveis máximos de intensidade a mna distância mínima de 200 m (duzentos luetros) de hospitais ou quaisquer estabelecimentos ligados à saúde, bem como escolas, bibhotecas. repartições públicas e igrejas, em horário de flmcionamento destes. Art. 50 - Os templos de qualquer cuho dependem de autorização específica da .Administração Municipal para reahzarem cultos ou vigílias, a fim de evitarem transtornos a população. Art. 51 - Na inflação de quaisquer artigos e/ou itens desta seção, será imposta multa pecuniária de até 24 (vinte e quatro) UFM's. SEÇÃO V I Das Obras Irregulares Art. 52 - As obras que estiverem em desconfonnidade com as nonnas dos Códigos de Obras e Meio .Ambiente; Leis de Perímetro Urbano; 10 Estrada do Cerne. Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ e, de Uso e Ocupação e Paicelamento do Solo, ensejarão a notificação do responsável, que arcará com todas as incidências de seu ato, devendo cumprir as detenninações da Administração Municipal, e se não cumpridas, os responsáveis serão autuadas e as obras embargadas através da autoridade competente, e se necessário, providenciada sua demolição, respondendo também o responsável, por todos os prejuízos que o inlrator venha a provocai" com a infiação cometida, não se eximindo do pagamento de multas e despesas relativas às medidas administrativas relativas à obra, inclusive, respondendo Judicialmente, tudo previsto em Lei específica. Art. 53 - Na infiação deste artigo, será imposta multa CAPÍTLLO ÍIl DO BE M ESTA R PÚBLICO SEÇÃO 1 Do Comércio e da Indústria SUBSEÇÃO I Do Licenciamento Art. 54 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços poderá fimcionar ou exercer quaisquer tipo de atividades em territóno do Município sem a prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados, e mediante pagamento dos tributos devidos. Art. 55 - A .Administi-ação Municipal só expedirá o Alvará de Localização e Funcionamento, após vistoria dos setores responsáveis, para estabelecimentos que não contrariem as disposições contidas na Lei .Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e outras Leis peitinentcs. pecuniária de até 120 (cento e vinte) UFM's. 11 Estrada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax; (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ Art. 56 - A licença para o fiuicionamento de todos os estabelecimentos da área de saúde será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitáiia. Parágrafo único - Açougues, bares, cafés, padarias, mercearias, confeitarias, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabeiecnnentos congêneres, seguirão os parâmetros do caput deste artigo, e regulamentos do município. Art . 57 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado, colocará o .Alvará de Locahzação e Licença Sanitária em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. .Art. 58 - Qualquer alteração no contrato social ou documento similar da empresa deverá ser informada a Administração, a transferência de local ou mudanç a de ramo de atividade comercial, de prestação de serviços ou indusnial, j á em funcionamento, poderá ser autorizada, se não contrariar as disposições da lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. Art. 59 - 0 .Alvará de localização poderá ser caçado: I- quando se tiatar de ramo diferente do liberado; II - como medida preventiva, com observação da higiene, da moral ou sossego e segurança pública; III- por solicitação da autoridade competente, provados motivos que fundamentarem a solicitação. §r - Caçada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. §2"- Poderá ser iguabnente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em confonnidade com o que preceitua esta subseção. .Ai-t- 60 - Na infração de quaisquer artigos e/ou itens desta seção, será imposta multa pecuniária de até 100 (cem) UFN4's. 12 Estrada do Cerne. Km 19,5 - n" 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ SUBSEÇÃO IJ Do Comércio Ambulante Art. 61 - 0 exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura, confonne fixado em Lei iVlmiicipal específica. Parágrafo único - Essas atividades, deverão estar adequadas às nonnas higiênico-samtárias da Vigilância Sanitária, para cada tipo de comércio. Art. 62 - Na infração do aitigo desta seção, será imposta multa pecuniária de até 10 (dez) ÜF.Vfs. SUBSEÇÃO III Do Funcionamento, Moralidade e Sossego Público Art. 63 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais, no Município, deverão observar os preceitos contidos na legislação federal e em especial, o disposto no ait, T- da Constituição Federal. .Art. 64 - 0 horário e regulamento de fiincionamento de bares, estabelecimentos de diversões públicas e similares, visando proteger a moralidade e sossego púbhco. estão fixados era Lei Municipal específica. SEÇÃO II Dos Divertimentos Públicos Art. 65 - Para realização de festejos públicos a céu aberto ou em recintos fechados de livre acesso ao púbh'co, será obrigatóna a licença 1.-? Estrada do Cerne. Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ prévia da PrefeiUira e licença da autoridade policial, especificando data, horário e local. Art, 66 - Em todas as casas de diversões púbhca s serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras; I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo, serão mantidas limpas e higienizadas: II - as portas e os corredores para o exterior, observar-se-ão sempre livres de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultai" a refirada rápida do público era caso de emergência; III - todas as portas de saída deverão ser indicadas com clareza; I V - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento. Art. 67 - Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, deverá decoiTer lapso de tempo entre a saída e entrada dos espectadores para o efeito de renovação do ar. .Art. 68 - A autorização de funcionamento de teatros, cinemas, circos, salas de espetáculos e ginásios de esportes não poderá ser por prazo superior a 01 (um ano). Art. 69 - Os circos e parques de diversões embora autorizados, só poderão ser fi-anqueados ao púbhco depois de \istoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura. Art. 70 - Na infração de quaisquer artigos e/ou itens desta seção, será imposta multa peciuiiáiia de até 50 (cinqüenta) UFM's. SEÇÃO ni Da Propaganda era Geral 14 Estrada do Cerne. Km 19.5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax; (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná . í*í . PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ Art. 71 - Fica a Administiação MuiucipaJ autorizada a conceder licença para a veiculação de publicidade em praças, canteiros, passeios e mobiliário urbano, nos tennos da presente lei: Parágrafo único - A expedição de licença referida no "capu f deste artigo, depender á de pagamento de taxa à Administração Municipal. .Art. 72 - .A licença a veiculação de publicidade, ou propaganda ao ar livre, será em caráter precário e por prazo determinado. Parágrafo único - Considera-se publicidade ou propaganda ao ai- livre, a veiculação de anúncios de publicidade ou de propaganda em fonna de painéis, cartazes, luminosos ou ouüa s quaisquer fonnas visíveis a partir de logradoiu-os públicos, em imóveis edificados ou não. Art. 73 - Não será pennitida a colocação de anúncios ou cartazes, quando: I- pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público, bem como a segurança em geral; II - de alguma fonna prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seu patrimônio natural, monumentos típicos, históricos e tradicionais. III - tratai-se de venda de lotes ou frações de terreno que não tenham sido aprovados pelos órgãos municipais e estaduais competentes. Art. 74 - Os anúncios deverão ser conservados em boas condições, renovados ou conseivados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu aspecto e segurança. .Art. 75 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito às formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos pela Prefeitura, até a satisfação daquelas fonnalidades, além do pagamento de multa. Art. 76 - A propaganda falada em lugares públicos por meio de ampliadores de som, alto-falantes e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia licença, e ao pagamento de tributo. 15 Estrada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ Art . 77 - Na iníração de quaisquer artigos e/ou itens desta seção, será imposta multa pecuniária de até 10 (dez) UFM's. SEÇÃO I V Das Medidas Referentes aos Animais Art. 78 - È proibida a pemianênci a de animais nas \Has públicas. Art. 79 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminlios públicos serão recolliidos para local apropriado da municipalidade. Parágrafo único - A forma de apreensão será estabelecida em regulamentação própria. -Art. 80 - O animal recolhido em virtude do disposto nesta Seção, deverá ser retirado denti-o do prazo de 07 (sete) dias, mediante pagamento da taxa de manutenção respectiva. Parágraf o único - Nã o sendo retirado o animal neste prazo poderá a Prefeimra Municipal efetuar a sua venda em hasta pública precedida da necessánia publicação. Art. 81 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de cmeldade com os mesmos. Art . 82 - É proibida a criação de qualquer animal que prejudique ou coloque em risco a vizinhança, observadas as legislações pertinentes. Art. 83 - Na infiação de quaisquer artigos e/ou itens desta seção, sera imposta multa peciunáiia de até 12 (doze) UFM's. 16 Estrada do Cerne, Km 19.5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ SEÇÃO V Da Exploração e Depósitos Art. 84 - A exploração e depósitos de pedra, cascalho, argila, aieia e saibro, depende de licença da Prefeitura, precedida da manifestação dos órgãos públicos estaduais e federais competentes. Art. 85 - As licenças paia exploração serão sempre por prazo fixo. Parágrafo único - Será interditada a exploração das atividades constantes desta Lei, que embora licenciado pela prefeitura, demonstre posteriomiente que a sua exploração acan-eta perigo ou dano à vida ou à propriedade. Art. 86 - E proibida a exti-ação de areia ou saibro em todos os cursos de água do Município; I- próximo ao local que recebe contribuição de esgotos, com distância mínima de 10 (dez) quilômetros; II - quando modificam o leito ou as maigens dos cmsos de água; III- quando possibilitem a fonnação de cavas ou causem por qualquer forma a estagnação das águas; IV - quando de algum modo possam oferecer peiHgos a pontes, murallias ou qualquer obra construida nas margens ou sobre os leitos dos rios. Art. 87 - Na infiação de quaisquer artigos e.'ou itens desta seção, será imposta multa pecuniária de até 12 (doze) UFM's. CAPITUL O IV DOS CEMITÉRIOS Art. 88 - Compete à Municipalidade a fundação, polícia e administração dos cemitérios. 17 Estrada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - hone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná I PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ §1" - Os cemitérios devem ser consen-ados limpos e tratados com zelo; suas áreas aiTuadas, arborizadas, ajardinadas e cercados de muros de acordo com projeto aprovado. §2"- É lícito "às irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas pnvadas, respeitadas as Leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade, ticando sujeitos peiTnanentemente à sua fiscalização. §3"- Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes; §4"- Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido. Ari . 89 - É defeso fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas, contados do momento do falecimento, salvo: I- quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; II - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação. §F - Nenlium cadáver poder á pennanecer insepulto, nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que for verificado o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade policial ou da saúde pública. §2"- Não se fará sepultamento algmn sem a certidão de óbito fornecida pelo Oficial do Regisüo Civil do local do falechnento e sem a apresentação da Guia de Atendimento Funerário - GAFE, confonne Lei Municipal específica. §3'- Na impossibilidade da obtenção de certidão de óbito, o sepultamento poderá ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado a posterior apresentação da referida certidão ao Órgão Público competente. Art . 90 - Os sepultamentos em jazigos ou sepulturas sem re\estimentos. poderão repetir-se de 03 (três) em 03 (três) anos, e nos jazigos com revestimento apropriado, não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito, seja convenientemente isolado. Parágraf o único - Considera-se como sepultiua a cova flmerária aberta no teireno com as seguintes dimensões: 18 Estrada do Cerne. Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ I- para adulto: 2,20iu (dois metros e vinte centímetros) de comprimento, por 0,75m (setenta e cinco centímetios) de largura e l,75m (um metro e setenta e cinco centímetros) de profimdidade; II - para crianças; l,50m (mn metro e cinqüenta centímetios) de comprimento por l,25m (um metro e vmte e cinco centímetros) de largura e 1,75 m (um metro e setenta e cinco centímetros) de profimdidade. Art. 91 - Nenhuma exumação poderá ser feita, antes de decorrido o prazo de 03 (três) anos contados da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito, da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do Órgão da Saúde Pública. Art. 92 - Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pelo setor competente da Prefeitura Municipal. Art. 93 - Nos cemitérios é proibido: I- praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outi^as dependências; II- arrancar plantas ou colher flores; III - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões; IV - efetuai" atos púbhcos que não sejam de culto religioso civil: V - praticai" comércio; VI - a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado, estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério. Art. 94 - E permitido dar sepultura em um só lugai", a duas ou mais pessoas da mesma família que faleçam no mesmo dia. Art. 95 - Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os seguintes controles: I- sepultamento de corpos ou pai"tes; II - exumações; lil- sepultamento de ossos; 19 Estrada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná , 4*4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ IV - indicações sobre jazigos sobre os quais j á constituírem direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas. .Art. 96 - Os cemitérios devem adotai" livxos tombo ou fichas, onde de maneiia resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossuários, com indicações do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se enconti"am os liistòricos integi-ais dessas ocorrências, devendo os IÍVTOS serem escriturados por ordem de números dos jazigos e por ordem alfabética plena dos nomes. Art . 97 - Os cemitérios públicos e particulares, deverão contar com os seguintes equipamentos e serviços: I- capela com sanitários; II - edifício de administração, inclusive sala de registros que deverão ser convenientemente protegidos contra intempéries, roubos e ação de roedores; III- sala de primeiros socorros; IV - sanitários para o público e funcionários; V - depósito para ferramentas; VI- ossuário; VII - iluminação externa; VIII - rede de distiHbuição de água; IX - área de estacionamento de veículos; X - airuamento lubanizado e arborizado; XI- recipientes para depósito de resíduos em geral. Art. 98 - -Além das disposições dos artigos anteriores, os cemitérios estarão sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio, a critério da Prefeitma Municipal, e os pré existentes seguiião nonnas especificas do regidamento, confonne lhes for determinado . Parágrafo único - No caso de crematórios, deverá ser estabelecido regulamento específico à matéria. Art. 99 - Na infração de quaisquer itens desta seção, será imposta multa pecuniária de até 50 (cinqüenta) UFM's. 20 Estrada ao Carne. Km 19,5 - n'' 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ CAPITUL O V DA NOMENCLATUR A DAS VIA S E LOGRADOURO S PÚBLICOS E DA NUMERAÇà O DOS PRÉDIOS SEÇÃO I Da Nomenclatura das Vias e Logradouros Art. 100 - As vias e logiadom-os públicos mmiicipais, terão sempre mna denominação que deverá ser aprovada pela Câmar a Municipal. Art. 101 - Para a denominação das vias e logi-adouros públicos deverão ser obedecidos os seguintes critérios: I - não poderão ser demasiado extensas, de modo que prejudiquem a precisão e clareza das indicações; II- não poderão conter nomes de pessoas vivas; III - nã o poder á baver no Município duas ruas com o mesmo nome. .Art. 102 - A Administração Mimicipal colocará placas com os nomes das ruas ou logradouros em local visível sempre no início, meio e fim das mesmas. SEÇÃO II Da Numeraçã o das Edificações Art. 103 - A numeração dos imóveis existentes construídos, ou reconstiuídos, far-se-á atendendo-se as nonnas estabelecidas em regulamento específico do Depailamento de Política Habitacional. Art. 104 - Cada vez que for feita alguma alteração na numeração predial de um imóvel, o contiibumte cadastrado será notificado pelo departamento responsável do cadastio técnico imobiliário. 21 -.strada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO • PARANÁ Art. 105 - Será notificado o responsável pelo imóvel com mdicação fiscal e/ou inscriçcão imobiliária que necessite corrígii- a numeração predial, tendo a obngação de colocar o niimero infonnado no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único- Após tomado conliecimento da niuneração correta, deverá ser retirado pelo responsável o outro número que não seja aquele infomiado na notificação. .Art. 106 - Na infração de quaisquer artígos e/ou itens desta seção, será imposta multa pecuniária de até 05 (cinco) UFM*s. CAPÍTULO V I DAS INFRAÇÕES E PENA S Art. 107 - Será considerada infiação, todo o ato ou omissão em desconfonnidade com as Leis Federais, Estaduais e Municipais, Decretos, Resoluções ou atos baixados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 108 - Será considerado infrator, todo aquele que cometer ou contribuir de alguma fonna para a prática infracional, bem como, aquele que conhecer e omitir a infração. Art. 109 - O responsável pela autuação do infiator que de alguma fonna contribiur para a omissão da infração, será responsabilizado .Administrativamente e Judicialmente, dependendo do grau do ato infracional. Art. 110 - A penahdade pecuniária, será judicialmente executada, se o infrator não a satisfizer no prazo legal. §r'- A multa não paga no prazo regulamentado, será inscrita em dí\ida ativa. §2"- Os infratores que estiverem em débito de multa imposta, não poderão receber quaisquer benefícios ou créditos da Administração Municipal, ficando impedida a sua paiticipação em ato licitatório, contratos ou termos de qualquer natureza que caracteiize transação com a .Administi-ação Municipal. 22 strada do Cerne, Km 19.5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ Art. 111 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, confomie regulamento específico. Parágrafo único - Na imposição da multa, será respeitada a seguinte graduação: I- a maior ou menor gravidade da infração; II- as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III- os antecedentes do infirator, com relação às disposições desta Lei. Art. 112 - Nas reincidências, as multas serão computadas em dobro. Art. 113 - As penalidades previstas neste código, não isentam o mfrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração cometida. Art. 114 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentados, serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos índices de correção monetária de débitos fiscais. Art. 115 - Nos casos de apreensão de materiais provenientes de atos infracionais, a coisa apreendida poder á ser recolliida em depósito da Prefeitura, e quando a apreensão se realizar fora da Municipalidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, depositários, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. §r'- A devolução da coisa apreendida só se dará após a quitação da divida paia com o Município e das despesas provenientes da apreensão, transporte e depósito do material. §2"- Se o matenal apreendido não for reclamado nem retirado em 30 (trinta) dias, será vendido em hasta pública pela impoitâiicia indenizatória. Art. 116 - As Infiações cometidas por incapazes, recairão sobre os seus responsáveis; e as cometidas por coação, recairão sobre os coatores responsáveis. Art. 117 - A infração de qualquer dispositivo da presente Lei e regulamento, ensejará, sem prejuízo das medidas de namreza civil e criminal cabíveis, notificação ao infrator, paia regularização da situação no prazo que lhe for detenninado. 2.1 strada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ Art. 118 - Do decurso do prazo da notificação, sem que tenha sido regxdarizada a situação que lhe deu causa ou reincidência da infi-ação, sujeitará o infrator a multas de 01 (uma) UF M até 200 (duzentas) UFM's, giaduadas confomie a infiação averiguada. SEÇÃO I Do Auto de Infração Art. 119 - Auto de Infração, é o meio pelo qual a autoridade Mimicipal apura a violação dos dispositivos legais. Art. 120 - Dar-se-á motivo à lavratura do Auto de Infi-ação, qualquer violação das normas instituídas neste Código, de outras Leis, Decretos e regulamentos das Leis. Parágrafo único - Tendo o conhecimento ou recebendo a comunicação, a autoridade competente providenciará, lawatura do Auto de Infração. Art. 121 - São autoridades para lavrar o Auto de Infração, os fiscais legahnente nomeados, ou outios fmicionários para isso designados pelo Executivo Mimicipal. Art. 122 - É autoridade para confinnar o Auto de Infração e arbitrar multas, por ofício, o Prefeito Municipal ou seu Vice Prefeito quando em exercício. Art. 123 - Os Autos de Infração, serão lavrados em modelos especiais, devendo conter preferencialmente: I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II- o nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os detalhes que possam servii- de atenuantes ou agravantes à ação. III- o'nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência. 24 strada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ IV - o dispositivo legal da infração cometida, a intimação ao infiator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos; V - a assinatura de quem lavrou, do infrator e ou de duas testemmilias capazes, se houver. §1"- as omissões ou incorreções do Auto de Infi-ação, não acarretarão sua nuHdade, quando no processo constarem elementos suficientes paia a detenninação da infi-ação e do infi-ator. §2'*-A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do Auto de infração, não implica em confissão, nem a recusa agravaiá a pena. §3"- Recusando-se o infrator a assinar o Auto de Infiação, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. SEÇÃO II Do Processo de Execução .Art. 124 - 0 infiator terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa, contados da lavratura do Auto de Infiação. Parágrafo único - A defesa far-se-á por petição, dirigida ao Prefeito Mmiicipal, facultando-se a apresentação de dociunentos. Art. 125 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infiator, o qual será intimado a recolhe-la dentro do prazo de cinco dias. Art. 126 - Esgotadas as medidas administrativas, o infrator responderá Judiciahnente por todas as infrações cometidas, arcando com todas as despesas provenientes do processo e prejuízos que causar. Art. 127 - Poderá o Prefeito municipal solicitar o arquivamento do processo, justificando tal decisão. trada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ CAPÍTULO VII DA S DISPOSIÇÕES FINAI S Art. 128 - Esta Lei será regulamentada no que couber, pelo Poder Executivo, através de Decreto. Art. 129 - Este Código entrará em vigor no dia T. de janeiro de 2003, revogando as disposições contrárias. Campo Magro, 17 de dezembro de 2002. 26