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norma nº 240/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 240 / 2002
Date 2002-12-31
EmentaSÚMULA: Institui o código d e posturas do município de Campo Magro.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
LEI 240/2002 
SUMULA:INSTITU I o CÓDIGO D E POSTURA S 
DO MUNICÍPIO D E CAMP O MAGRO . 
A Câmar a Municipal aprovou, e o Prefeito do 
iVIunicípio de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais estabelecidas na Lei Orgânica do Município, e com a 
proteção do art. 29, I, da Constituição Federal, visando estabelecer 
parâmetros legais para manter a ordem e sossego público, ensejando o 
progresso e melhores condições de vida ao Município de Campo Magro, 
em respeito à conservação, proteção e preservação do Meio Ambiente 
como objetivo precípuo, adequando à realidade do Município, como 
instrumento formalizador desse planejamento, estabelecendo a harmonia 
da Lei de Perímetro Urbano e Lei de Uso e Ocupação e Parcelamento do 
Solo; Código de Obras e Código do Meio Ambiente, Sanciona e Promulga 
a seguinte LEI : 
CAPITUL O I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARE S 
Art. 1"- Fica Instituído o Código de Postiu^as do 
Município de Campo Magro, estabelecendo as medidas de poUcia 
administrativa municipal, tendo como prioridades de ordem pública, a 
conservação, proteção e preservação do meio ambiente, a segurança e o bem 
- estar da população, estamindo as relações entre o Poder Publico local e os 
Municipes. dispondo as normas de fiscalização, monitoramento, localização e 
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de 
sePiiços, fixando os meios de controle da utilização do espaço e proteção das 
áreas publicas, determinando as penas para as infrações cometidas pela não 
observância das determinações legais. 
Estrada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Camnn Man m _ o^.^ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
CAPÍTULO 11 
DA HIGIEN E E UTILIZ.4ÇÃO D O ESPAÇO 
SEÇÃO I 
Da Higiene Pública 
Art. 2"- A fiscalização sanitária, se dará através de 
vigilantes sanitários do Departamento de Saúde do Município, abrangendo 
especialmente: 
I- a liigiene das vias públicas; 
II- a higiene das habitações; 
III- o controle e tiatamento de água e do sistema de 
eliminação de dejetos de origem residencial e industrial; 
IV - o controle da poluição ambiental; 
V - a higiene da alimentação; 
VI - a liigiene dos estabelecimentos em geral; 
VII - a liigiene das piscinas de natação; 
VIII - a limpeza e desobstrução dos cursos de água e 
das valas; 
IX - a higiene dos estabelecimentos comerciais, 
industiiais e prestadores de serviços; 
SEÇÃO H 
Das Vias e Logradouros Públicos 
Art. 3"- A prestação dos servdços de limpeza das ruas, 
praças e logradouros púbhcos, bem como, os serviços de coleta domiciliar, 
serão executados direta ou indiretamente pela Prefeitura MimicipaJ. 
Art. 4"- Os moradores são responsáveis pela limpeza do 
passeio e sarjeta fronteiriça de sua residência. 
Parágrafo único - E proibido depositar resíduos e detritos 
sólidos dc qualquer natureza, nos ralos dos logradouros. 
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CAMPO MAGRO - PARANÁ 
Art. 5"- É proibido impedir ou dificultar o livre 
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas. 
Art. 6"- E proibido qualquer ato nocivo à saúde pública, ou 
que contribua para a contaminação e risco à liigiene pública. 
Parágrafo único - Para a conservação e proteção de 
maneira geral, fica proibido; 
I- escoar águas servidas nas residências, para as ruas ou 
em local aberto, sem o de\ndo ti-atamento sanitário; 
II- transportar detritos ou quaisquer resíduos 
comprometedores ao asseio das vias públicas; 
III- queimar resíduos de qualquer natureza, em via pública 
ou nos quintais das residências; 
IV - queimar qualquer substância nociva à população. 
Art . T- O lixo de origem domiciliar deverá ser colocado 
em frente aos domicílios, ou nas caixas de coletas, ou em local previamente 
definido pela administração municipal, quando a ma não oferecer condições 
de tráfego ao veículo coletor. 
Parágrafo único - Nos dias em que se der a coleta, o lixo 
deverá ser devidamente acondicionado, em recipientes separados para lixo 
orgânico e não reciclável, e o lixo composto de materiais recicláveis. 
.Art. 8"- É proibido depositar ou lançar lixo de qualquer 
origem, fragmentos e cadáveres de animais, em vias públicas, valas, tenenos 
baldios, várzeas e rios, em local que possa causar incômodo à popidação, ou 
prejudicar a estética da cidade, ressalvando o disposto no parágiafo único. 
Parágrafo único - A Administração Municipal 
disciplinará e dividgará, os dias em que serão permitidos os adequados 
depósitos em via pública exclusivamente: 
I- entulhos de pequena obra, proveniente de reparos ou 
refonnas; 
II- entulhos de jardinagem, capina ou poda; 
III- material reciclável. 
Art. 9"- É expressamente proibido, embaraçar, impedir ou 
trancar por qualquer meio, passagem ou trânsito de pedesti"es e veículos em 
locais públicos disponibilizados para a circulação de pessoas, exceto, para 
efeito de obras púbhcas e quando exigências pohciais necessárias o 
detenuinarem. 
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CAMPO MAGRO - PARANÁ 
Art. 10 - Cargas e descaigas de materiais que não possam 
ser efetuadas diretamente no interior dos prédios, serão toleradas com o 
mínimo prejuízo previsto ao trânsito, em horário estabelecido pela 
Administração Pública Municipal. 
Art. 11 - E pennitida excepcionalmente, a permanência de 
material de construção em logradouro público, quando se destinar a obras que 
devam ser realizadas no próprio logradouro. . 
Parágrafo único - No caso do caput deste artigo, é 
obrigatória a obtenção de Autorização junto à Prefeitiua Mmiícipal, sendo a 
mesma concedida em caráter precário e prazo determinado. 
Art. 12 - E expressamente proibido danificar ou retirar 
sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, assim 
como placas de indicação de logradouros públicos. 
Art. 13 - A Administração Pública Municipal poderá 
impedir o üansito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa 
ocasioníu danos à via pública. 
Art- 14 - Para comícios políticos e festividades cívicas, 
religiosas ou de caráter popidar, poderão ser armados coretos ou palanques 
provisórios nos logradouros públicos, desde que exista prévia autoiização 
pela Administração Púbüca, observando sua localização e os seguintes 
requisitos; 
I- não poderão ser prejudiciais ao calçamento, nem ao 
escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas 
festividades, os estragos ou danos por\entura verificados; 
II- deverão ser removidos nmn prazo de 24 (vinte e quatro) 
horas, a contar do enceiTamento das festividades. 
Art. 15 - Nas obras e demolições, não será penuitido, 
além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio, 
com materiais de construção, devendo o tapume ocupar no máximo metade da 
largura do passeio, respeitando-se um mínimo de 0,80 cm (oitenta 
centímetros) livres. 
-\rt. 16 - Na iníração de quaisquer artigos e/ou itens desta 
seçíio, sciá imposta muita pecuniária de até 10 (dez) UFM's. 
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Estrada do Cerne. Km 19.5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná 
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SEÇÃO III 
Da Higiene das Edificações e Habitaçõe s 
Art. 17 - As habitações e construções em geral, 
obedecerão aos requisitos de higiene indispensáveis para a proteção da saúde 
dos moradores e usuários. 
Parágrafo único - As habitações, os estabelecimentos 
comerciais e industriais, públicos ou privados, e as entidades e instituições de 
qualquer natureza, são obrigados a atender aos preceitos de higiene e 
segurança do trabalho; 
Art. 18 - não é penuitido conservar água estagnada nos 
quintais, pátios dos prédios situados na zona urbana. 
Art. 19 - Os reservatóxios de água deverão obedecer os 
seguintes requisitos; 
I- vedação total que evite o acesso de substâncias que 
possam contaminar a água; 
II- facilidade de sua inspeção; 
III- tampa removível; 
IV- volume de resena compatível com o tipo e uso da 
edificação, de acordo com o Código de Obras, Associação Brasileira de 
Nonuas Técnicas ABN T - NBR 5626. 
Art. 20 - Nos conjuntos habitacionais ou prédios de 
habitação coletiva, é proibida a instalação de dutos para a coleta de hxo, quer 
seja indi\ iduahnente, quer seja coletivamente. 
Art. 21 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de 
residências, restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e 
Industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fmnaça, a 
fuligem e outros resíduos que possam expelir, não causem qualquer transtorno 
ou incômodo aos vizinhos. 
Art . 22 - É proibido flimar em estabelecimentos fechados 
onde for obngatório o trânsito ou pennanénci a de pessoas, assim 
considerados, entre outros, os seguintes locais: 
Estrada do Cerne, Km 19.5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Pa 
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CAMPO MAGRO - PARANÁ 
saúde: 
I- transportes coletivos municipais; 
II - auditórios, museus, cinemas e teatros; 
III- estabelecimentos públicos; 
IV - estabelecimentos comerciais; 
V - hospitais, maternidades e unidades ou postos de 
VI - escolas, 
VII - elevadores. 
§1"- Nos locais descritos neste artigo, deverão ser afixados 
avisos indicativos da proibição de fonna que todos possam ver. 
§2"- Serão considerados infi-atores deste aitigo, os fumantes 
e os estabelecimentos onde ocorrer a infração. 
Art. 23 - As pai'edes internas e externas das residências 
urbanas deverão ser obrigatoriamente caiadas ou pintadas, além de seguir as 
demais determhiações do código de obras municipal. 
Art. 24 - E proibida a permanência de qualquer objeto ou 
adorno, em lugares de risco, que possibilitem causar danos às pessoas. 
Art. 25 - Os proprietários ou inquilinos, são obrigados a 
conservar o asseio de seus jardins, quintais, pátios ou terrenos. 
Art. 26 - Nenhum prédio ou parte dele poder á ser ocupado 
ou utilizado para fins mdustriais, comerciais ou residenciais, sem prévia 
autorização da repartição sanitária competente. 
§1"- Estando o prédio ou parte a ser ocupado em 
condições, será fornecido o habite-se. 
§2"- As inflações deste artigo serão punidas com multa e 
interdição. 
Art. 27 - Esta Seção deverá ser acompanhada por 
regulamento específico complementar, onde estarão previstas as deiuais 
situações aqui não elencadas, bem como as cabíveis sanções. 
.4rt. 28 - Na infração de quaisquer artigos e/ou. itens desta 
seção e regulamento, será irnposta multa pecuniária de até 12 (doze) UFiVf s . 
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Estrada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná 
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SEÇÃO I V 
Da Higiene da Alimentação 
Art , 29 - 0 Município exercerá fiscalização sobre a 
produção, comércio e consumo de gêneros alimentícios, observando as Leis 
Municipais e regulamentos específicos, em cumprimento às determinações 
legais Estaduais e Federais. 
Art . 30 - Quando resultar provado em análise fiscal, ser o 
alimento impróprio para o consumo, será obngatória a sua interdição e, se for 
o caso, a do estabelecimento, lavrando-se os termos respectivos. 
Art. 31 - Na interdição de alimentos para fins de análise 
laboratorial, será lavrado o tenno respectivo, assinado pela autoridade 
fiscal izadora e pelo possuidor ou detentor da mercadoria, ou seu representante 
legai, e, na ausência ou recusa destes, por duas testemunhas. 
Parágrafo único - O tenno de interdição especificará a 
natureza, tipo, marca, procedência e quantidade da mercadoria, nome e 
endereço do detentor e seu fabncante, e será lawado em quatro vias, 
destinando-se a primeira ao infrator. 
Art . 32 - Os alimentos suspeitos ou com indícios de 
adulteração, falsificação ou fraude, serão interditados pela autoridade 
sanitária, como medida cautelar, e deles serão colhidas amostras para análise 
fiscal. 
.Art. 33 - .A interdição do produto e/ou do estabelecimento, 
como medida cautelar, durará o tempo necessário a realização de testes, 
pro^ as. análises e outras providências requeridas. 
§1"- Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer 
norma legai vigente, a autoridade comunicará ao interessado, dentro do prazo 
de cinco dias úteis, a contar do recebimento do laudo respectivo liberando a 
mercadoria. 
§2"- Existindo a conclusão de análise fiscal com a 
condenação do alimento, a autoridade notificará o responsável na fonna 
prevista em regulamento, mantendo a interdição até decisão final. 
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Estrada do Cerne. Km 19.5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná 
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§3"- No caso de alimentos perecíveis, em que a infração 
argüida não tenha relação com o perecimento do produto, o prazo de sua 
notificação e interdição, para análise condenatóna , poderá estender até 10 
dias. 
Art . 34- 0 possuidor ou responsável, pelo alimento, 
interditado, fica expressamente proibido de entrega-lo ao consumo, desvia-lo 
ou substitui-lo, no todo ou em parte, até total hberação da mercadoria. 
Art . 35 - As casas de canies e peixarias deverão atender às 
seguintes condições; 
f- serem instaladas em prédios de alvenaria; 
II- serem dotadas de torneiras e pias apropriadas; 
ni - terem balcões com tampo de aço inoxidável, lajota, 
ou lannnado decorativo de alta pressão; 
IV - terem câmaras frigorifícas ou refrigerador com 
capacidade suficiente; 
V- utilizarem utensílios de manipulações, ferramentas e 
instrumentos de coi1e feitos de material apropriado, confonne regulamento da 
vigilância sanitária municipal, conservado em rigoroso estado de limpeza; 
VI- não será penuitido o uso de lâmpadas coloridas na 
ikiminação artificial; 
VII - o piso deverá ser de cimento alisado ou cerâmico, 
VIII - as paredes deverão ser revestidas com azulejo até a 
altirra de 02 (dois) meti-os, no mínimo; 
IX- deverão existir ralos de ligação entre a rede de esgoto 
ou fossa absorx ente; 
X - possuir portas gradeadas e ventiladas; 
XI- possuir instalações sanitáiHas adequadas; 
.Art. 36 - As casas de canie e congêneres, só poderão 
comercializar canies provenientes de abatedouros regularmente licenciados, 
devidamente carmíbadas e transportadas em veículo apropriado. 
Parágraf o único - As aves expostas, deverão estai' 
completamente limpas, sem a plumagem e com as vísceras retiradas. 
Art . 37 - Nas casas de carnes e congêneres, é vedado o 
uso de Icn-amentas não apropriadas para esta finalidade. 
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Art. 38 - Nas casas de carnes e peixarias, não serão 
pennitidos móveis de madeira sem revestimento que impenneabilize. 
Art. 39 - Nos estabelecimentos de carnes e congêneres, é 
obrigatório para manter a higiene: 
I- a conservação do estabelecimento em completo estado 
de asseio e limpeza; 
II- o uso de luvas de borracha para a manipulação; 
III- o uso de aventais e goiTOS brancos; 
IV - manter coletores de lixo e resíduos com tampa à 
prova de moscas e roedores. 
Art. 40 - Esta seção deverá ser acompanliada de 
regidamento específico, estabelecendo outras simações e critérios básicos 
normativos. 
Art. 41 - Na inflação de quaisquer artigos e/ou itens desta 
seção, será imposta multa pecuniária de até 12 (doze) UFM's, e no caso de 
reincidência, dobrará o valor anteriormente atribuído, podendo ser interditado 
o estabelecimento, caçada a licença de fiincionamento e demais medidas 
legais cabíveis com obsen, áncia do regulamento específico. 
SEÇÃO V 
Da Proteção, Conservação e Preservação do Meio .Ambiente 
Art. 42 - No interesse do contiole da poluição do ar, do 
solo e água, a Administração Municipal, poder á exigir parecer técnico do 
Instituto Ambiental do Paraná - lAP, sempre que llie for solicitada a licença de 
funcionamento para estabelecimentos industinais ou quaisquer outros que 
possam de algmua fonna apresentar risco de vir a poluir o meio aiubiente. 
Art. 43 - E proibido podar, cortar, danificar, derrubar, 
remox er ou sacrificar árvores da urbanização pública, sendo estes serviços de 
atibuiçã o exclusiva da Prefeitura Municipal. 
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Art. 44 - Não será permitida a utilização da arborização 
pública para colocação de cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem 
para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza. 
.Art. 45 - A ninguém é penuitido atear fogo em roçada, 
palhas ou matos, sob a pena prevista no regulamento da presente Lei. 
Art. 46 - A deniibada de matas dependerá de expedição de 
licença por órgão competente, obsen-adas as restnçõe s contidas em legislação 
especifica. 
.Art. 47 - E proibido comprometer a qualidade e pureza das 
águas destinadas ao consmno público ou particular. 
r 
Art. 48 - E expressamente proibido, perturbar o sossego 
público ou particular, com niídos ou sons excessivos, em especial entre as 
22h00 e 071i00, confonne fixado em Lei Municipal específica. 
Art. 49 - São vedados os ruídos ou sons acima de níveis 
máximos de intensidade a mna distância mínima de 200 m (duzentos luetros) 
de hospitais ou quaisquer estabelecimentos ligados à saúde, bem como 
escolas, bibhotecas. repartições públicas e igrejas, em horário de 
flmcionamento destes. 
Art. 50 - Os templos de qualquer cuho dependem de 
autorização específica da .Administração Municipal para reahzarem cultos ou 
vigílias, a fim de evitarem transtornos a população. 
Art. 51 - Na inflação de quaisquer artigos e/ou itens desta 
seção, será imposta multa pecuniária de até 24 (vinte e quatro) UFM's. 
SEÇÃO V I 
Das Obras Irregulares 
Art. 52 - As obras que estiverem em desconfonnidade com 
as nonnas dos Códigos de Obras e Meio .Ambiente; Leis de Perímetro Urbano; 
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e, de Uso e Ocupação e Paicelamento do Solo, ensejarão a notificação do 
responsável, que arcará com todas as incidências de seu ato, devendo cumprir 
as detenninações da Administração Municipal, e se não cumpridas, os 
responsáveis serão autuadas e as obras embargadas através da autoridade 
competente, e se necessário, providenciada sua demolição, respondendo 
também o responsável, por todos os prejuízos que o inlrator venha a provocai" 
com a infiação cometida, não se eximindo do pagamento de multas e 
despesas relativas às medidas administrativas relativas à obra, inclusive, 
respondendo Judicialmente, tudo previsto em Lei específica. 
Art. 53 - Na infiação deste artigo, será imposta multa 
CAPÍTLLO ÍIl 
DO BE M ESTA R PÚBLICO 
SEÇÃO 1 
Do Comércio e da Indústria 
SUBSEÇÃO I 
Do Licenciamento 
Art. 54 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou 
de prestação de serviços poderá fimcionar ou exercer quaisquer tipo de 
atividades em territóno do Município sem a prévia licença da Prefeitura, 
concedida a requerimento dos interessados, e mediante pagamento dos tributos 
devidos. 
Art. 55 - A .Administi-ação Municipal só expedirá o Alvará 
de Localização e Funcionamento, após vistoria dos setores responsáveis, 
para estabelecimentos que não contrariem as disposições contidas na Lei 
.Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e outras Leis 
peitinentcs. 
pecuniária de até 120 (cento e vinte) UFM's. 
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Art. 56 - A licença para o fiuicionamento de todos os 
estabelecimentos da área de saúde será sempre precedida de exame no local e 
de aprovação da autoridade sanitáiia. 
Parágrafo único - Açougues, bares, cafés, padarias, 
mercearias, confeitarias, restaurantes, hotéis, pensões e outros 
estabeiecnnentos congêneres, seguirão os parâmetros do caput deste artigo, e 
regulamentos do município. 
Art . 57 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do 
estabelecimento licenciado, colocará o .Alvará de Locahzação e Licença 
Sanitária em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta 
o exigir. 
.Art. 58 - Qualquer alteração no contrato social ou 
documento similar da empresa deverá ser informada a Administração, a 
transferência de local ou mudanç a de ramo de atividade comercial, de 
prestação de serviços ou indusnial, j á em funcionamento, poderá ser 
autorizada, se não contrariar as disposições da lei de Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo. 
Art. 59 - 0 .Alvará de localização poderá ser caçado: 
I- quando se tiatar de ramo diferente do liberado; 
II - como medida preventiva, com observação da 
higiene, da moral ou sossego e segurança pública; 
III- por solicitação da autoridade competente, provados 
motivos que fundamentarem a solicitação. 
§r - Caçada a licença, o estabelecimento será 
imediatamente fechado. 
§2"- Poderá ser iguabnente fechado todo o estabelecimento 
que exercer atividades sem a necessária licença expedida em confonnidade 
com o que preceitua esta subseção. 
.Ai-t- 60 - Na infração de quaisquer artigos e/ou itens desta 
seção, será imposta multa pecuniária de até 100 (cem) UFN4's. 
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SUBSEÇÃO IJ 
Do Comércio Ambulante 
Art. 61 - 0 exercício do comércio ambulante dependerá 
sempre de licença especial da Prefeitura, confonne fixado em Lei iVlmiicipal 
específica. 
Parágrafo único - Essas atividades, deverão estar 
adequadas às nonnas higiênico-samtárias da Vigilância Sanitária, para cada 
tipo de comércio. 
Art. 62 - Na infração do aitigo desta seção, será imposta 
multa pecuniária de até 10 (dez) ÜF.Vfs. 
SUBSEÇÃO III 
Do Funcionamento, Moralidade e Sossego Público 
Art. 63 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos 
comerciais, prestadores de serviços e industriais, no Município, deverão 
observar os preceitos contidos na legislação federal e em especial, o disposto 
no ait, T- da Constituição Federal. 
.Art. 64 - 0 horário e regulamento de fiincionamento de 
bares, estabelecimentos de diversões públicas e similares, visando proteger a 
moralidade e sossego púbhco. estão fixados era Lei Municipal específica. 
SEÇÃO II 
Dos Divertimentos Públicos 
Art. 65 - Para realização de festejos públicos a céu aberto 
ou em recintos fechados de livre acesso ao púbh'co, será obrigatóna a licença 
1.-? 
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CAMPO MAGRO - PARANÁ 
prévia da PrefeiUira e licença da autoridade policial, especificando data, 
horário e local. 
Art, 66 - Em todas as casas de diversões púbhca s serão 
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de 
Obras; 
I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo, serão 
mantidas limpas e higienizadas: 
II - as portas e os corredores para o exterior, observar-se-ão 
sempre livres de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultai" a refirada 
rápida do público era caso de emergência; 
III - todas as portas de saída deverão ser indicadas com 
clareza; 
I V - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser 
conservados e mantidos em perfeito funcionamento. 
Art. 67 - Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, 
deverá decoiTer lapso de tempo entre a saída e entrada dos espectadores para 
o efeito de renovação do ar. 
.Art. 68 - A autorização de funcionamento de teatros, 
cinemas, circos, salas de espetáculos e ginásios de esportes não poderá ser por 
prazo superior a 01 (um ano). 
Art. 69 - Os circos e parques de diversões embora 
autorizados, só poderão ser fi-anqueados ao púbhco depois de \istoriados em 
todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura. 
Art. 70 - Na infração de quaisquer artigos e/ou itens desta 
seção, será imposta multa peciuiiáiia de até 50 (cinqüenta) UFM's. 
SEÇÃO ni 
Da Propaganda era Geral 
14 
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CAMPO MAGRO - PARANÁ 
Art. 71 - Fica a Administiação MuiucipaJ autorizada a 
conceder licença para a veiculação de publicidade em praças, canteiros, 
passeios e mobiliário urbano, nos tennos da presente lei: 
Parágrafo único - A expedição de licença referida no 
"capu f deste artigo, depender á de pagamento de taxa à Administração 
Municipal. 
.Art. 72 - .A licença a veiculação de publicidade, ou 
propaganda ao ar livre, será em caráter precário e por prazo determinado. 
Parágrafo único - Considera-se publicidade ou 
propaganda ao ai- livre, a veiculação de anúncios de publicidade ou de 
propaganda em fonna de painéis, cartazes, luminosos ou ouüa s quaisquer 
fonnas visíveis a partir de logradoiu-os públicos, em imóveis edificados ou 
não. 
Art. 73 - Não será pennitida a colocação de anúncios ou 
cartazes, quando: 
I- pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais 
ao trânsito público, bem como a segurança em geral; 
II - de alguma fonna prejudiquem os aspectos paisagísticos 
da cidade, seu patrimônio natural, monumentos típicos, históricos e 
tradicionais. 
III - tratai-se de venda de lotes ou frações de terreno que 
não tenham sido aprovados pelos órgãos municipais e estaduais competentes. 
Art. 74 - Os anúncios deverão ser conservados em boas 
condições, renovados ou conseivados, sempre que tais providências sejam 
necessárias para o seu aspecto e segurança. 
.Art. 75 - Os anúncios encontrados sem que os 
responsáveis tenham satisfeito às formalidades deste Capítulo, poderão ser 
apreendidos pela Prefeitura, até a satisfação daquelas fonnalidades, além do 
pagamento de multa. 
Art. 76 - A propaganda falada em lugares públicos por 
meio de ampliadores de som, alto-falantes e propagandistas, está igualmente 
sujeita à prévia licença, e ao pagamento de tributo. 
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Art . 77 - Na iníração de quaisquer artigos e/ou itens desta 
seção, será imposta multa pecuniária de até 10 (dez) UFM's. 
SEÇÃO I V 
Das Medidas Referentes aos Animais 
Art. 78 - È proibida a pemianênci a de animais nas \Has 
públicas. 
Art. 79 - Os animais encontrados nas ruas, praças, 
estradas ou caminlios públicos serão recolliidos para local apropriado da 
municipalidade. 
Parágrafo único - A forma de apreensão será estabelecida 
em regulamentação própria. 
-Art. 80 - O animal recolhido em virtude do disposto nesta 
Seção, deverá ser retirado denti-o do prazo de 07 (sete) dias, mediante 
pagamento da taxa de manutenção respectiva. 
Parágraf o único - Nã o sendo retirado o animal neste 
prazo poderá a Prefeimra Municipal efetuar a sua venda em hasta pública 
precedida da necessánia publicação. 
Art. 81 - É expressamente proibido a qualquer pessoa 
maltratar os animais ou praticar atos de cmeldade com os mesmos. 
Art . 82 - É proibida a criação de qualquer animal que 
prejudique ou coloque em risco a vizinhança, observadas as legislações 
pertinentes. 
Art. 83 - Na infiação de quaisquer artigos e/ou itens desta 
seção, sera imposta multa peciunáiia de até 12 (doze) UFM's. 
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SEÇÃO V 
Da Exploração e Depósitos 
Art. 84 - A exploração e depósitos de pedra, cascalho, 
argila, aieia e saibro, depende de licença da Prefeitura, precedida da 
manifestação dos órgãos públicos estaduais e federais competentes. 
Art. 85 - As licenças paia exploração serão sempre por 
prazo fixo. 
Parágrafo único - Será interditada a exploração das 
atividades constantes desta Lei, que embora licenciado pela prefeitura, 
demonstre posteriomiente que a sua exploração acan-eta perigo ou dano à vida 
ou à propriedade. 
Art. 86 - E proibida a exti-ação de areia ou saibro em 
todos os cursos de água do Município; 
I- próximo ao local que recebe contribuição de esgotos, 
com distância mínima de 10 (dez) quilômetros; 
II - quando modificam o leito ou as maigens dos cmsos de 
água; 
III- quando possibilitem a fonnação de cavas ou causem 
por qualquer forma a estagnação das águas; 
IV - quando de algum modo possam oferecer peiHgos a 
pontes, murallias ou qualquer obra construida nas margens ou sobre os leitos 
dos rios. 
Art. 87 - Na infiação de quaisquer artigos e.'ou itens desta 
seção, será imposta multa pecuniária de até 12 (doze) UFM's. 
CAPITUL O IV 
DOS CEMITÉRIOS 
Art. 88 - Compete à Municipalidade a fundação, polícia e 
administração dos cemitérios. 
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§1" - Os cemitérios devem ser consen-ados limpos e 
tratados com zelo; suas áreas aiTuadas, arborizadas, ajardinadas e cercados de 
muros de acordo com projeto aprovado. 
§2"- É lícito "às irmandades, sociedades de caráter religioso 
ou empresas pnvadas, respeitadas as Leis e regulamentos que regem a 
matéria, estabelecer ou manter cemitérios, desde que devidamente autorizados 
pela Municipalidade, ticando sujeitos peiTnanentemente à sua fiscalização. 
§3"- Os cemitérios do Município estão livres a todos os 
cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não atentem 
contra a moral e as leis vigentes; 
§4"- Os sepultamentos serão feitos sem indagação de 
crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido. 
Ari . 89 - É defeso fazer sepultamento antes de decorrido o 
prazo de 12 (doze) horas, contados do momento do falecimento, salvo: 
I- quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou 
epidêmica; 
II - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de 
putrefação. 
§F - Nenlium cadáver poder á pennanecer insepulto, nos 
cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que 
for verificado o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se 
houver ordem expressa da autoridade policial ou da saúde pública. 
§2"- Não se fará sepultamento algmn sem a certidão de 
óbito fornecida pelo Oficial do Regisüo Civil do local do falechnento e sem a 
apresentação da Guia de Atendimento Funerário - GAFE, confonne Lei 
Municipal específica. 
§3'- Na impossibilidade da obtenção de certidão de óbito, o 
sepultamento poderá ser feito mediante autorização da autoridade médica, 
policial ou jurídica, condicionado a posterior apresentação da referida certidão 
ao Órgão Público competente. 
Art . 90 - Os sepultamentos em jazigos ou sepulturas sem 
re\estimentos. poderão repetir-se de 03 (três) em 03 (três) anos, e nos jazigos 
com revestimento apropriado, não haverá limite de tempo, desde que o último 
sepultamento feito, seja convenientemente isolado. 
Parágraf o único - Considera-se como sepultiua a cova 
flmerária aberta no teireno com as seguintes dimensões: 
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I- para adulto: 2,20iu (dois metros e vinte centímetros) de 
comprimento, por 0,75m (setenta e cinco centímetios) de largura e l,75m (um 
metro e setenta e cinco centímetros) de profimdidade; 
II - para crianças; l,50m (mn metro e cinqüenta 
centímetios) de comprimento por l,25m (um metro e vmte e cinco 
centímetros) de largura e 1,75 m (um metro e setenta e cinco centímetros) de 
profimdidade. 
Art. 91 - Nenhuma exumação poderá ser feita, antes de 
decorrido o prazo de 03 (três) anos contados da data do sepultamento, salvo 
em virtude de requisição por escrito, da autoridade policial ou judicial, ou 
mediante parecer do Órgão da Saúde Pública. 
Art. 92 - Exceto a colocação de lápides, nenhuma 
construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a 
planta tenha sido previamente aprovada pelo setor competente da Prefeitura 
Municipal. 
Art. 93 - Nos cemitérios é proibido: 
I- praticar atos de depredação de qualquer espécie nos 
jazigos ou outi^as dependências; 
II- arrancar plantas ou colher flores; 
III - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou 
portões; 
IV - efetuai" atos púbhcos que não sejam de culto religioso 
civil: 
V - praticai" comércio; 
VI - a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado, 
estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério. 
Art. 94 - E permitido dar sepultura em um só lugai", a duas 
ou mais pessoas da mesma família que faleçam no mesmo dia. 
Art. 95 - Todos os cemitérios devem manter em rigorosa 
ordem os seguintes controles: 
I- sepultamento de corpos ou pai"tes; 
II - exumações; 
lil- sepultamento de ossos; 
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IV - indicações sobre jazigos sobre os quais j á 
constituírem direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular e as 
transferências e alterações ocorridas. 
.Art. 96 - Os cemitérios devem adotai" livxos tombo ou 
fichas, onde de maneiia resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos 
registros de sepultamento, exumação, ossuários, com indicações do número do 
livro e folhas, ou número da ficha onde se enconti"am os liistòricos integi-ais 
dessas ocorrências, devendo os IÍVTOS serem escriturados por ordem de 
números dos jazigos e por ordem alfabética plena dos nomes. 
Art . 97 - Os cemitérios públicos e particulares, deverão 
contar com os seguintes equipamentos e serviços: 
I- capela com sanitários; 
II - edifício de administração, inclusive sala de registros 
que deverão ser convenientemente protegidos contra intempéries, roubos e 
ação de roedores; 
III- sala de primeiros socorros; 
IV - sanitários para o público e funcionários; 
V - depósito para ferramentas; 
VI- ossuário; 
VII - iluminação externa; 
VIII - rede de distiHbuição de água; 
IX - área de estacionamento de veículos; 
X - airuamento lubanizado e arborizado; 
XI- recipientes para depósito de resíduos em geral. 
Art. 98 - -Além das disposições dos artigos anteriores, os 
cemitérios estarão sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio, a 
critério da Prefeitma Municipal, e os pré existentes seguiião nonnas 
especificas do regidamento, confonne lhes for determinado . 
Parágrafo único - No caso de crematórios, deverá ser 
estabelecido regulamento específico à matéria. 
Art. 99 - Na infração de quaisquer itens desta seção, será 
imposta multa pecuniária de até 50 (cinqüenta) UFM's. 
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CAPITUL O V 
DA NOMENCLATUR A DAS VIA S E LOGRADOURO S 
PÚBLICOS E DA NUMERAÇÃ O DOS PRÉDIOS 
SEÇÃO I 
Da Nomenclatura das Vias e Logradouros 
Art. 100 - As vias e logiadom-os públicos mmiicipais, terão 
sempre mna denominação que deverá ser aprovada pela Câmar a Municipal. 
Art. 101 - Para a denominação das vias e logi-adouros 
públicos deverão ser obedecidos os seguintes critérios: 
I - não poderão ser demasiado extensas, de modo que 
prejudiquem a precisão e clareza das indicações; 
II- não poderão conter nomes de pessoas vivas; 
III - nã o poder á baver no Município duas ruas com o 
mesmo nome. 
.Art. 102 - A Administração Mimicipal colocará placas 
com os nomes das ruas ou logradouros em local visível sempre no início, 
meio e fim das mesmas. 
SEÇÃO II 
Da Numeraçã o das Edificações 
Art. 103 - A numeração dos imóveis existentes 
construídos, ou reconstiuídos, far-se-á atendendo-se as nonnas estabelecidas 
em regulamento específico do Depailamento de Política Habitacional. 
Art. 104 - Cada vez que for feita alguma alteração na 
numeração predial de um imóvel, o contiibumte cadastrado será notificado 
pelo departamento responsável do cadastio técnico imobiliário. 
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Art. 105 - Será notificado o responsável pelo imóvel com 
mdicação fiscal e/ou inscriçcão imobiliária que necessite corrígii- a numeração 
predial, tendo a obngação de colocar o niimero infonnado no prazo de 30 
(trinta) dias. 
Parágrafo único- Após tomado conliecimento da 
niuneração correta, deverá ser retirado pelo responsável o outro número que 
não seja aquele infomiado na notificação. 
.Art. 106 - Na infração de quaisquer artígos e/ou itens desta 
seção, será imposta multa pecuniária de até 05 (cinco) UFM*s. 
CAPÍTULO V I 
DAS INFRAÇÕES E PENA S 
Art. 107 - Será considerada infiação, todo o ato ou 
omissão em desconfonnidade com as Leis Federais, Estaduais e Municipais, 
Decretos, Resoluções ou atos baixados pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 108 - Será considerado infrator, todo aquele que 
cometer ou contribuir de alguma fonna para a prática infracional, bem como, 
aquele que conhecer e omitir a infração. 
Art. 109 - O responsável pela autuação do infiator que de 
alguma fonna contribiur para a omissão da infração, será responsabilizado 
.Administrativamente e Judicialmente, dependendo do grau do ato infracional. 
Art. 110 - A penahdade pecuniária, será judicialmente 
executada, se o infrator não a satisfizer no prazo legal. 
§r'- A multa não paga no prazo regulamentado, será 
inscrita em dí\ida ativa. 
§2"- Os infratores que estiverem em débito de multa 
imposta, não poderão receber quaisquer benefícios ou créditos da 
Administração Municipal, ficando impedida a sua paiticipação em ato 
licitatório, contratos ou termos de qualquer natureza que caracteiize 
transação com a .Administi-ação Municipal. 
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Art. 111 - As multas serão impostas em grau mínimo, 
médio e máximo, confomie regulamento específico. 
Parágrafo único - Na imposição da multa, será respeitada 
a seguinte graduação: 
I- a maior ou menor gravidade da infração; 
II- as circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
III- os antecedentes do infirator, com relação às 
disposições desta Lei. 
Art. 112 - Nas reincidências, as multas serão computadas 
em dobro. 
Art. 113 - As penalidades previstas neste código, não 
isentam o mfrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração 
cometida. 
Art. 114 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos 
prazos regulamentados, serão atualizados, nos seus valores monetários, na 
base dos índices de correção monetária de débitos fiscais. 
Art. 115 - Nos casos de apreensão de materiais 
provenientes de atos infracionais, a coisa apreendida poder á ser recolliida em 
depósito da Prefeitura, e quando a apreensão se realizar fora da 
Municipalidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, depositários, ou 
do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. 
§r'- A devolução da coisa apreendida só se dará após a 
quitação da divida paia com o Município e das despesas provenientes da 
apreensão, transporte e depósito do material. 
§2"- Se o matenal apreendido não for reclamado nem 
retirado em 30 (trinta) dias, será vendido em hasta pública pela impoitâiicia 
indenizatória. 
Art. 116 - As Infiações cometidas por incapazes, recairão 
sobre os seus responsáveis; e as cometidas por coação, recairão sobre os 
coatores responsáveis. 
Art. 117 - A infração de qualquer dispositivo da presente 
Lei e regulamento, ensejará, sem prejuízo das medidas de namreza civil e 
criminal cabíveis, notificação ao infrator, paia regularização da situação no 
prazo que lhe for detenninado. 
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Art. 118 - Do decurso do prazo da notificação, sem que 
tenha sido regxdarizada a situação que lhe deu causa ou reincidência da 
infi-ação, sujeitará o infrator a multas de 01 (uma) UF M até 200 (duzentas) 
UFM's, giaduadas confomie a infiação averiguada. 
SEÇÃO I 
Do Auto de Infração 
Art. 119 - Auto de Infração, é o meio pelo qual a 
autoridade Mimicipal apura a violação dos dispositivos legais. 
Art. 120 - Dar-se-á motivo à lavratura do Auto de 
Infi-ação, qualquer violação das normas instituídas neste Código, de outras 
Leis, Decretos e regulamentos das Leis. 
Parágrafo único - Tendo o conhecimento ou recebendo a 
comunicação, a autoridade competente providenciará, lawatura do Auto de 
Infração. 
Art. 121 - São autoridades para lavrar o Auto de Infração, 
os fiscais legahnente nomeados, ou outios fmicionários para isso designados 
pelo Executivo Mimicipal. 
Art. 122 - É autoridade para confinnar o Auto de Infração 
e arbitrar multas, por ofício, o Prefeito Municipal ou seu Vice Prefeito quando 
em exercício. 
Art. 123 - Os Autos de Infração, serão lavrados em 
modelos especiais, devendo conter preferencialmente: 
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; 
II- o nome de quem lavrou, relatando-se com toda a 
clareza o fato constante da infração e os detalhes que possam servii- de 
atenuantes ou agravantes à ação. 
III- o'nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil 
e residência. 
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IV - o dispositivo legal da infração cometida, a intimação 
ao infiator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos 
prazos previstos; 
V - a assinatura de quem lavrou, do infrator e ou de duas 
testemmilias capazes, se houver. 
§1"- as omissões ou incorreções do Auto de Infi-ação, não 
acarretarão sua nuHdade, quando no processo constarem elementos suficientes 
paia a detenninação da infi-ação e do infi-ator. 
§2'*-A assinatura não constitui formalidade essencial à 
validade do Auto de infração, não implica em confissão, nem a recusa 
agravaiá a pena. 
§3"- Recusando-se o infrator a assinar o Auto de Infiação, 
será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. 
SEÇÃO II 
Do Processo de Execução 
.Art. 124 - 0 infiator terá o prazo de 05 (cinco) dias para 
apresentar defesa, contados da lavratura do Auto de Infiação. 
Parágrafo único - A defesa far-se-á por petição, dirigida 
ao Prefeito Mmiicipal, facultando-se a apresentação de dociunentos. 
Art. 125 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa 
apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infiator, o qual será 
intimado a recolhe-la dentro do prazo de cinco dias. 
Art. 126 - Esgotadas as medidas administrativas, o infrator 
responderá Judiciahnente por todas as infrações cometidas, arcando com todas 
as despesas provenientes do processo e prejuízos que causar. 
Art. 127 - Poderá o Prefeito municipal solicitar o 
arquivamento do processo, justificando tal decisão. 
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CAPÍTULO VII 
DA S DISPOSIÇÕES FINAI S 
Art. 128 - Esta Lei será regulamentada no que couber, pelo 
Poder Executivo, através de Decreto. 
Art. 129 - Este Código entrará em vigor no dia T. de 
janeiro de 2003, revogando as disposições contrárias. 
Campo Magro, 17 de dezembro de 2002. 
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