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norma nº 243/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 243 / 2002
Date 2002-12-31
EmentaSÚMULA: Instituí no Município de Campo Magro, a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no art. 149-A, da Constituição Federal.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
LE I N"243/2002 
Súmula: Instituí no Município de Campo Magro, 
a contribuição para custeio da iluminação 
pública prevista no art. 149-A, da Constituição 
Federal. 
A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do 
Município de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais, sanciona e promulga a seguinte LEI : 
Art. 1"- Fica instituída no Município de Campo Magro, 
a Contribuição para Custeio do Seniço de Iluminação Pública - COSIP, 
pre\ isía no ait. 149-A, da Constituição federal. 
Parágrafo único - O ser\iço previsto no caput deste 
artigo, compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, 
e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação 
pública. 
Art. 2"- A Contnbuição incide sobre a propriedade, o 
domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edifícados ou não, 
situados no território do Município de Campo Magro. 
Art. 3"- Sujeito passivo da Contribuição, é o 
proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, de 
imóveis, edifícados ou não, situados no Município de Campo Magro. 
§1"- É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o 
comodatário ou o possuidor, a qualquer título de imóvel edifícado, situado no 
territóiio do .Município e que tenlia ligação privada e regular de energia 
elétnca. 
§2"-. No lançamento da contribuição, poderá ser 
Hidiciido como obrigado, qualquer dos sujeitos passivos solidários. 
Estrada do Cerne. Km 19.5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
Art. 4"- O valor da COSIP será fixo, em moeda 
coiTente, sendo lançado anualmente, para os imóveis não edifícados, e 
mensalmente, para os edifícados. 
Art. 5°- A contribuição será variável, de acordo com a 
área e a localização dos imóveis não edifícados, e de acordo com a quantidade 
de consmno e categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial, 
industrial e rural), no caso de contribuintes proprietários^ titulares do domínio 
útil. ou possuidores, a titulo precário ou não, de imóveis edifícados. 
Art. 6"- Paia o exercício de 2003, ficam estabelecidos 
os seguintes valores da COSIP: 
I- CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, 
TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL, POSSUIDORES, A TÍTULO 
PRECÁRIO OU NÁO, DE IMÓVEIS EDIFÍCADOS E QUE TENHAM 
LIGAÇÃO REGULA R E PRIVADA DE ENERGL \ ELÉTRICA NO 
MUNICÍPIO: 
CLASSE INTERV.ALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL 
Industrial 0 até 300 R$ 6,00 
Industrial 301 ate 500 R$ 9.00 
Industrial 501 até 1000 R$13,50 
Industrial 1000 até 999999 R$20,25 
Comercial 0 até 300 R$ 6.00 
Comercial 301 até 500 R$ 9,00 
Comercial 501 até 1000 R$13,50 
Comercial 1001 até 999999 R$20,25 
Rural 0 até 300 R$ 1,00 
Rural 301 até 500 R$ 2,00 
Rural 501 até 1000 R$ 4,00 
Rural 1001 até 999999 R$ 6,00 
Residencial 0 até 50 R$ 1,50 
Residencial 51 até 100 R$ 3,00 
Residencial 101 ate 150 R$ 4,00 
Residencial 151 até 200 R$ 5,00 
Residencial 201 até 500 R$ 6,00 
Residencial 501'ate 999999 R$10,00 
Estrada do Cerne. Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
§1" - As taxas rurais de iliuuinação pública, constantes 
deste artigo, só serão cobradas dos contribuintes que forem beneficiados com 
iluminação pública nas imediações de seu imóvel. 
§2" - As taxas de iluminação pública, constantes deste 
artigo, serão cobradas através do camê de IPTU, e os que não forem 
cadastrados, pagarão através de guia da COPEL. 
§3"- A determinação da classe/categoria de 
consumidor, observará as nonnas da agência Nacional de energia elétrica -
ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la. 
§4"- O valor da COSIP para os exercícios subseqüentes 
a 2003, será determinado mediante aplicação, sobre os valores definidos no 
"caput" deste artigo, da variação da inflação anual (entre 1° de janeiro a 31 de 
dezembro) medida pela variação do IGP/IVI/TGV, ou outro índice de preços 
que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributános municipais. 
§5" - Se por norma federal, for admitida a correção 
monetária de débitos fiscais, por período inferior a um ano civil, o valor da 
COSIP de\TÍda mensalmente, passará a ser atualizada em periodicidade 
mensal, a partir do més subseqüente ao da previsão noraiativa federal. 
Art. T- O lançamento da COSIP será feito diretamente 
pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não, relativamente à 
contiibuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores 
de imóveis não edifícados, na fonna disposta em regulamento, o qual deverá 
estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição. 
Art. 8"- A COSIP de\ida pelos proprietários, titulares 
do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação 
regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga 
juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na fonna de convênio a 
ser finnado entre o Município de Campo Magro e a empresa concessionária 
distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de 
energia no território do Município. 
§1"- O convênio a que se refere este artigo, deverá 
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela 
concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos 
montantes necessáiios ao,pagamento da energia fornecida para a iluminação, 
dos valores tixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos 
que, e\'entualmente, tenha ou venha a ter o Município com a concessionária. 
§2"- O montante devido e não pago da COSIP a que se 
refere o "caput" deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da 
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CAMPO MAGRO - PARANÁ 
autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, 
servindo como titulo hábil paia a inscrição, a comunicação de inadimplência 
efetuada pela concessionária acompanhada de duphcata da fatura de energia 
elétiica não paga. 
Art. 9'^- Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação 
Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da 
Fazenda Municipal, paia o qual deverão ser destinados todos os recursos 
airecadados com a COSIP e que deverá custear os serviços de iluminação 
pública previstos nesta Lei. 
Art. 10 - O Poder Executivo deverá regulamentar a 
aplicação desta lei, inclusive firmando convênio a que se refere o "caput"' do 
art. S"-, no prazo de 30 (trinta) dias após sua pubhcação. 
pubhcação. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
Campo Magio, 26 de dezembro de 2002. 
USSO 
IP A L 
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