| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 243 / 2002 |
| Date | 2002-12-31 |
| Ementa | SÚMULA: Instituí no Município de Campo Magro, a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no art. 149-A, da Constituição Federal. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ LE I N"243/2002 Súmula: Instituí no Município de Campo Magro, a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no art. 149-A, da Constituição Federal. A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte LEI : Art. 1"- Fica instituída no Município de Campo Magro, a Contribuição para Custeio do Seniço de Iluminação Pública - COSIP, pre\ isía no ait. 149-A, da Constituição federal. Parágrafo único - O ser\iço previsto no caput deste artigo, compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2"- A Contnbuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edifícados ou não, situados no território do Município de Campo Magro. Art. 3"- Sujeito passivo da Contribuição, é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edifícados ou não, situados no Município de Campo Magro. §1"- É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou o possuidor, a qualquer título de imóvel edifícado, situado no territóiio do .Município e que tenlia ligação privada e regular de energia elétnca. §2"-. No lançamento da contribuição, poderá ser Hidiciido como obrigado, qualquer dos sujeitos passivos solidários. Estrada do Cerne. Km 19.5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná ^ JJ ^ •i f '.iJ I , PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ Art. 4"- O valor da COSIP será fixo, em moeda coiTente, sendo lançado anualmente, para os imóveis não edifícados, e mensalmente, para os edifícados. Art. 5°- A contribuição será variável, de acordo com a área e a localização dos imóveis não edifícados, e de acordo com a quantidade de consmno e categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial, industrial e rural), no caso de contribuintes proprietários^ titulares do domínio útil. ou possuidores, a titulo precário ou não, de imóveis edifícados. Art. 6"- Paia o exercício de 2003, ficam estabelecidos os seguintes valores da COSIP: I- CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL, POSSUIDORES, A TÍTULO PRECÁRIO OU NÁO, DE IMÓVEIS EDIFÍCADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULA R E PRIVADA DE ENERGL \ ELÉTRICA NO MUNICÍPIO: CLASSE INTERV.ALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL Industrial 0 até 300 R$ 6,00 Industrial 301 ate 500 R$ 9.00 Industrial 501 até 1000 R$13,50 Industrial 1000 até 999999 R$20,25 Comercial 0 até 300 R$ 6.00 Comercial 301 até 500 R$ 9,00 Comercial 501 até 1000 R$13,50 Comercial 1001 até 999999 R$20,25 Rural 0 até 300 R$ 1,00 Rural 301 até 500 R$ 2,00 Rural 501 até 1000 R$ 4,00 Rural 1001 até 999999 R$ 6,00 Residencial 0 até 50 R$ 1,50 Residencial 51 até 100 R$ 3,00 Residencial 101 ate 150 R$ 4,00 Residencial 151 até 200 R$ 5,00 Residencial 201 até 500 R$ 6,00 Residencial 501'ate 999999 R$10,00 Estrada do Cerne. Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ §1" - As taxas rurais de iliuuinação pública, constantes deste artigo, só serão cobradas dos contribuintes que forem beneficiados com iluminação pública nas imediações de seu imóvel. §2" - As taxas de iluminação pública, constantes deste artigo, serão cobradas através do camê de IPTU, e os que não forem cadastrados, pagarão através de guia da COPEL. §3"- A determinação da classe/categoria de consumidor, observará as nonnas da agência Nacional de energia elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la. §4"- O valor da COSIP para os exercícios subseqüentes a 2003, será determinado mediante aplicação, sobre os valores definidos no "caput" deste artigo, da variação da inflação anual (entre 1° de janeiro a 31 de dezembro) medida pela variação do IGP/IVI/TGV, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributános municipais. §5" - Se por norma federal, for admitida a correção monetária de débitos fiscais, por período inferior a um ano civil, o valor da COSIP de\TÍda mensalmente, passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do més subseqüente ao da previsão noraiativa federal. Art. T- O lançamento da COSIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contiibuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edifícados, na fonna disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição. Art. 8"- A COSIP de\ida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na fonna de convênio a ser finnado entre o Município de Campo Magro e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território do Município. §1"- O convênio a que se refere este artigo, deverá obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessáiios ao,pagamento da energia fornecida para a iluminação, dos valores tixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, e\'entualmente, tenha ou venha a ter o Município com a concessionária. §2"- O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o "caput" deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da Estrada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como titulo hábil paia a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duphcata da fatura de energia elétiica não paga. Art. 9'^- Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, paia o qual deverão ser destinados todos os recursos airecadados com a COSIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 10 - O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei, inclusive firmando convênio a que se refere o "caput"' do art. S"-, no prazo de 30 (trinta) dias após sua pubhcação. pubhcação. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Campo Magio, 26 de dezembro de 2002. USSO IP A L Estrada do Cerne, Km 19,5 - n° 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná