| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 252 / 2003 |
| Date | 2003-04-16 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio, mediante licitação, de acordo com a Lei 8.666/93, para fornecimento de Vale-alimentação ou Vale-Refeição, concedido mensalmente ao servidor da ativa, a título de Auxilio-refeição. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
LEI N" 252/2003
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a firmar
Convênio, mediante licitação, de acordo com a Lei
8.666/93, para fornecimento de Vale-alimentação ou
Vale-Refeição, concedido mensalmente ao servidor
da ativa, a titulo de Auxílio-refeição.
A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito em
exercício do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, visando melhores condições ao Servidor Público
Municipal, sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1"- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal,
mediante procedimento licitatório prévio, de acordo com as detenninações
das Leis Federais 8.666/93 e 9.648/98, a firmar contrato com empresa
especialmente constituída, para a concessão de Auxílio-refeição aos
Servidores Municipais, através de Vale-alimentação ou Vale-refeição.
Art. 2"- O Auxílio-refeição será concedido
mensalmente ao servidor da ativa, independentemente do teto remuneratório.
Art. 3°- O Vale-alimentação e o Vale-refeição de que
trata o art.l°. desta lei, serão representados por documento individual de
crédito, a ser utilizado pelo servidor junto aos estabelecimentos comerciais de
gêneros alimentícios e de refeição.
Art. 4"- O valor pago a título de Auxílio-refeição, não
integrará a remuneração do servidor para qualquer efeito legal, e não incidirá
em encargos.
Art. 5"- O valor correspondente ao Auxílio-refeição,
será pago mensalmente, em parcela destacada, não incorporável, através de
**tícket*' de Vale-ABmentação ou Vale-refeição, no total de R$ 100,00 (cem
reais/mês), a todos os Servidores Municipais, que estiverem no exercício de
suas fíuições.
Estrada do Cerne - Km 19,5 - 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 6"- No caso de retomo de afastamento sem
remmieração, o beneficio Amdlio-refeição, será devido ao servidor, apenas a
{wtir do mês subseqüente ao da comunicação formal do fato ao Departamento
de Recursos Humanos do Município.
Art. 7*- O Auxílio-refeição, será concedido a todos os
beneficiários desta lei, podendo o servidor a partir de então, optar
expressamente pela modalidade de recebimento do beneficio, em Valealimentação ou Vale-refeição.
Parágrafo único - Fica facultado ao servidor alterar sua
opção anterior, pela outra modalidade de beneficio, observados os prazos
estabelecidos em Ordem de Serviço.
Art. 8°- O disposto nos artigos anteriores, apüca-se no
que couber, aos Servidores Municipais efetivos, e aos que exercerem
fimção de confiança no Município de Campo Magro, designados pelo
Chefe do Executivo.
Art. 9"- Fica a Secretaria de Desenvohimento
Institucional do Município autorizada a efetuar a transposição de saldos
orçamentários destinados à concessão do Auxílio-refeição, para atender o
disposto nos artigos anteriores.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei,
correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento,
suplementada se necessário.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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