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norma nº 252/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 252 / 2003
Date 2003-04-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar Convênio, mediante licitação, de acordo com a Lei 8.666/93, para fornecimento de Vale-alimentação ou Vale-Refeição, concedido mensalmente ao servidor da ativa, a título de Auxilio-refeição.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N" 252/2003 
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a firmar 
Convênio, mediante licitação, de acordo com a Lei 
8.666/93, para fornecimento de Vale-alimentação ou 
Vale-Refeição, concedido mensalmente ao servidor 
da ativa, a titulo de Auxílio-refeição. 
A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito em 
exercício do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de 
suas atribuições legais, visando melhores condições ao Servidor Público 
Municipal, sanciona e promulga a seguinte LEI: 
Art. 1"- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, 
mediante procedimento licitatório prévio, de acordo com as detenninações 
das Leis Federais 8.666/93 e 9.648/98, a firmar contrato com empresa 
especialmente constituída, para a concessão de Auxílio-refeição aos 
Servidores Municipais, através de Vale-alimentação ou Vale-refeição. 
Art. 2"- O Auxílio-refeição será concedido 
mensalmente ao servidor da ativa, independentemente do teto remuneratório. 
Art. 3°- O Vale-alimentação e o Vale-refeição de que 
trata o art.l°. desta lei, serão representados por documento individual de 
crédito, a ser utilizado pelo servidor junto aos estabelecimentos comerciais de 
gêneros alimentícios e de refeição. 
Art. 4"- O valor pago a título de Auxílio-refeição, não 
integrará a remuneração do servidor para qualquer efeito legal, e não incidirá 
em encargos. 
Art. 5"- O valor correspondente ao Auxílio-refeição, 
será pago mensalmente, em parcela destacada, não incorporável, através de 
**tícket*' de Vale-ABmentação ou Vale-refeição, no total de R$ 100,00 (cem 
reais/mês), a todos os Servidores Municipais, que estiverem no exercício de 
suas fíuições. 
Estrada do Cerne - Km 19,5 - 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 6"- No caso de retomo de afastamento sem 
remmieração, o beneficio Amdlio-refeição, será devido ao servidor, apenas a 
{wtir do mês subseqüente ao da comunicação formal do fato ao Departamento 
de Recursos Humanos do Município. 
Art. 7*- O Auxílio-refeição, será concedido a todos os 
beneficiários desta lei, podendo o servidor a partir de então, optar 
expressamente pela modalidade de recebimento do beneficio, em Vale￾alimentação ou Vale-refeição. 
Parágrafo único - Fica facultado ao servidor alterar sua 
opção anterior, pela outra modalidade de beneficio, observados os prazos 
estabelecidos em Ordem de Serviço. 
Art. 8°- O disposto nos artigos anteriores, apüca-se no 
que couber, aos Servidores Municipais efetivos, e aos que exercerem 
fimção de confiança no Município de Campo Magro, designados pelo 
Chefe do Executivo. 
Art. 9"- Fica a Secretaria de Desenvohimento 
Institucional do Município autorizada a efetuar a transposição de saldos 
orçamentários destinados à concessão do Auxílio-refeição, para atender o 
disposto nos artigos anteriores. 
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei, 
correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento, 
suplementada se necessário. 
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Estrada do Cerne - Km 19,5 - n^ 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná 

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