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norma nº 257/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 257 / 2003
Date 2003-05-15
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre a composição e funcionamento da Conferência Municipal de Saúde, institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
^- Lei N» 257/2003 
Dispõe sobre a composição e 
funcionamento da Conferência 
IVIunicipal de Saúde, institui o Conselho 
Municipal de Saúde e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Campo Magro, aprovou e eu LOUVANIR MENEGUSSO, 
Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, fundamentado pelas 
deliberações do Sistema Único de Saúde - SUS, que tratam as Leis Federais n°. 8.080, de 
19 de setembro de 1990 e, n°. 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e. Lei Orgânica do 
Município de Campo Magro, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Dispõe sobre a composição e funcionamento da Conferência Municipal de Saúde e 
a instituição do Conselho Municipal de Saúde, que contará em nível municipal, com os 
seguintes colegiados: 
I. Conferência Municipal de Saúde; 
II. Conselho Municipal de Saúde. 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 2° A representação dos membros na Conferência Municipal de Saúde e no Conselho 
Municipal de Saúde será paritária na proporção de 50% (cinqüenta por cento) dos 
membros sejam representantes dos Usuários e 50% (cinqüenta por cento) representantes 
dos segmentos do govemo, prestadores de serviço e profissionais de saúde, destes 25% 
(vinte e cinco por cento) representantes dos trabalhadores de saúde e 25% (vinte e cinco 
por cento) representantes dos prestadores e gestores. 
Art. 3° Regimento Interno aprovado pelos respectivos colegiados disporá sobre a 
organização e forma de funcionamento da Conferência Municipal de Saúde e Conselho 
Municipal de Saúde. 
TÍTULO II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 4° A Conferência Municipal de Saúde terá poder deliberativo e dela participarão os 
vários segmentos sociais, para avaliar a situação de Saúde e propor diretrizes para a 
formação da Política Municipal de Saúde. 
Art. 5° A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) 
anos, sendo esta convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente por este ou 
pelo Conselho Municipal de Saúde. 
Estrada do Cerne - Km 19,5 - n^ 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
§ 1° Cada Conferência deverá ser convocada através de Edital, publicado no órgão oficial 
de imprensa do Município e com maior publicidade possível nos meios de comunicação. 
§ 2° A Conferência Municipal de Saúde poderá requisitar servidores públicos para 
desempenhar atividades no âmbito administrativo junto ao Conselho Municipal de Saúde. 
TÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 6" O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado em caráter permanente e 
deliberativo composto pahtariamente por representantes do govemo , prestadores de 
serviços, profissionais de saúde e usuários, tem as seguintes atribuições: 
I. planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; 
II. acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde público ou privado; 
III. definir prioridades de saúde, na elaboração do Plano Municipal de Saúde e 
controlar sua execução; 
IV. definir critérios de qualidade para os serviços oferecidos pelo Município; 
V. fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde; 
VI. emitir parecer quanto a localização de unidades prestadoras de serviços de saúde, 
públicas e privadas; 
VII. definir prioridades para a celebração de contratos entre o setor público e entidades 
privadas; 
VIII. organizar a Conferência Municipal de Saúde; 
IX. divulgar o nível de saúde da população; 
X. participar da formulação e execução da política de recursos humanos; 
XI. atuar no meio ambiente e nos ambiente e trabalho; 
XII. estimular a participação popular; 
XIII. elaborar o programa de educação à saúde; 
XIV. elaborar o regimento interno. 
Art. 7" o Conselho Municipal de Saúde - CMS, com representação paritária, presidido por 
um dos seus representantes eleito por seus pares, contará com 12 (doze ) membros, assim 
distribuídos: 
I. os representantes do governo serão em número de 2 (dois), sendo que uma das 
vagas será ocupada pelo Secretário Municipal de Saúde, que é representante nato. 
A Segunda vaga será escolhida pelo Chefe do Executivo podendo ser indicado 
qualquer profissional que pertença a Administração Pública e que venha a 
contribuir na formulação, controle e execução dos serviços de saúde; 
II. os representantes dos prestadores de serviço serão em número de 1 (um); 
III. os representantes dos trabalhadores de saúde serão em número de 3 (três), sendo 
que duas vagas pertencerão aos trabalhadores de saúde do setor público com 
atividade no Município e a outra vaga a um representante do setor privado com 
atividade no Município; 
IV os representantes dos usuários serão em número de 6 (seis ) sendo estes, 
representantes de entidades populares , representantes de trabalhadores e 
entidades da sociedade civil organizada, da área urbana e rural, organizados ou 
não como pessoas jurídicas que lutam na defesa de interesses individuais ou 
Estrada do Cerne - Km 19.5 - n^ 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
coletivos na área social ou econômica, ou escolhidos nas Conferências de Saúde. 
§ 1° A cada membro titular do Conselho Municipal de Saúde corresponde a um suplente 
habilitado. 
§ 2° Os membros do Conselho serão indicados por suas entidades, ou escolhidos, 
cabendo ao Poder Executivo, a homologação e respectiva nomeação por Decreto. 
Art. 8° A Diretoria Executiva do Conselho será eleita, diretamente, em Assembléia Geral, e 
será composta de Presidente, Vice Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário. 
Art. 9° O Conselho Municipal de Saúde terá gestão colegiada, sendo o Secretário 
Municipal de Saúde presidente nato do Conselho. 
Art. 10 Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do Conselho será 
assumida pelo Vice Presidente. 
Art. 11 O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Saúde será de 2 (dois ) anos, 
podendo ser substituído por suas entidades a qualquer momento. 
§ 1° O Conselheiro candidato a cargo eletivo para o Poder Executivo ou Legislativo, de 
qualquer nível de governo, deverá ser afastado temporariamente, pelo prazo definido em 
Lei Eleitoral específica. 
§ 2° As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, 
sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população. 
Art. 12 O Conselho deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e 
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria 
simples de seus membros. 
§ 1° As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instaiar-se-ão com a presença 
da maioria de seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. 
§ 2° Cada membro terá direito a 1 (um ) voto. 
§ 3° O Presidente do Conselho, além do voto simples, terá também o voto de minerva. 
Art. 13 O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes 
normas gerais: 
I. o órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral; 
II. a Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da 
maioria dos membros do Conselho; 
III. a Assembléia Geral será aberta ao público, com ampla divulgação de datas das 
reuniões, bem com das ações e deliberações do Conselho, através da imprensa; 
IV. o Secretário Municipal de Saúde poderá deliberar "ad referendum", devendo 
submeter-se a sua decisão ao respectivo Conselho, na primeira reunião 
Estrada do Cerne - Km 19,5 - n^ 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
subseqüente. 
Art. 14 O Conselho Municipal de Saúde promoverá, como órgão colegiado máximo, com 
funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, debates, estimulando a 
participação comunitária visando, prioritariamente, a melhoria dos serviços de saúde na 
Município de Campo Magro. 
Art. 15 0 Conselho terá sua regulamentação definida em Estatuto Próprio aprovada em 
Assembléia Geral. 
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogando-se a Lei Municipal n" 15/1997 e 
demais disposições em contrário. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Estrada do Cerne - Km 19,5 - n^ 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
^ ^ ESTADO DO PARANÁ 
7 Lido no 
Projeto de Lei N*» 015/2003 
8«oiéUÚl* 
Dispõe sobre a composição e 
funcionamento da Conferência 
IVIunicipal de Saúde, institui o Conselho 
Municipal de Saúde e dá outras 
providências. 
GERALDO CARPESKI, Prefeito em Exercício do Município de Campo Magro, Estado do 
Paraná, fundamentado pelas deliberações do Sistema Único de Saúde - SUS, que tratam 
as Leis Federais n°. 8.080, de 19 de setembro de 1990 e, n°. 8.142, de 28 de dezembro 
de 1990 e, Lei Orgânica do Município de Campo Magro, submeto a essa Egrégia Câmara 
Municipal para aprovação, o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1" Dispõe sobre a composição e funcionamento da Conferência Municipal de Saúde e 
a instituição do Conselho Municipal de Saúde, que contará em nível municipal, com os 
seguintes colegiados: 
I. Conferência Municipal de Saúde; 
II. Conselho Municipal de Saúde. 
Aprovado em J,,^ , u Diecuss 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 2° A representação dos membros na Conferência Municipal âe~Sãu^ éViò^Gtínselho 
Municipal de Saúde será paritária na proporção de 50% (cinqüenta por cento) dos 
membros sejam representantes dos Usuários e 50% (cinqüenta por cento) representantes 
dos segmentos do governo, prestadores de serviço e profissionais de saúde, destes 25% 
(vinte e cinco por cento) representantes dos trabalhadores de saúde e 25% (vinte e cinco 
por cento) representantes dos prestadores e gestores. 
Art. 3° Regimento Interno aprovado pelos respectivos colegiados disporá sobre a 
organização e forma de funcionamento da Conferência Municipal de Saúde e Conselho 
Municipal de Saúde. 
TÍTULO II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 4° A Conferência Municipal de Saúde terá poder deliberativo e dela participarão os 
vários segmentos sociais, para avaliar a situação de Saúde e propor diretrizes para a 
formação da Política Municipal de Saúde. 
Art. 5° A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) 
anos, sendo esta convocada pelo Podei*^*gMÊ(È\]fi^cHJriextra^dinanf]p{^o^^^ este ou 
pelo Conselho Municipal de Saúde. pQp y ^ / J. " 
Sala ^^^sr-^^é^sõ^^^^^^^^ 
'X￾strada do Cerne - Km 19.5 - 55 - CEP 83535-OOO^nFõríé/ 
^ / -
-1254 - Campo Magro - Paraná 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
§ 1° Cada Conferência deverá ser convocada através de Edital, publicado no órgão oficial 
de imprensa do Município e com maior publicidade possível nos meios de comunicação. 
§ 2° A Conferência Municipal de Saúde poderá requisitar servidores públicos para 
desempenhar atividades no âmbito administrativo junto ao Conselho Municipal de Saúde. 
TÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 6° O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado em caráter permanente e 
deliberativo composto paritariamente por representantes do governo , prestadores de 
serviços, profissionais de saúde e usuários, tem as seguintes atribuições: 
I. planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; 
1^ II. acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde público ou privado; 
III. definir prioridades de saúde, na elaboração do Piano Municipal de Saúde e 
controlar sua execução; 
IV. definir critérios de qualidade para os serviços oferecidos pelo Município; 
V. fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde; 
VI. emitir parecer quanto a localização de unidades prestadoras de serviços de saúde, 
públicas e privadas; 
VII. definir prioridades para a celebração de contratos entre o setor público e entidades 
privadas; 
VIII. organizar a Conferência Municipal de Saúde; 
IX. divulgar o nível de saúde da população; 
X. participar da formulação e execução da política de recursos humanos: 
XI. atuar no meio ambiente e nos ambiente e trabalho; 
XII. estimular a participação popular; 
XIII. elaborar o programa de educação à saúde; 
XIV. elaborar o regimento interno. 
^ Art. 7° o Conselho Municipal de Saúde - CMS, com representação paritária, presidido por 
9 um dos seus representantes eleito por seus pares, contará com 12 (doze ) membros, assim 
distribuídos: 
I. os representantes do governo serão em número de 2 (dois), sendo que uma das 
vagas será ocupada pelo Secretário Municipal de Saúde, que é representante nato. 
A Segunda vaga será escolhida pelo Chefe do Executivo podendo ser indicado 
qualquer profissional que pertença a Administração Pública e que venha a 
contribuir na formulação, controle e execução dos serviços de saúde; 
II. os representantes dos prestadores de serviço serão em número de 1 (um); 
III. os representantes dos trabalhadores de saúde serão em número de 3 (três), sendo 
que duas vagas pertencerão aos trabalhadores de saúde do setor público com 
atividade no Município e a outra vaga a um representante do setor privado com 
atividade no Município; 
IV. os representantes dos usuários serão em número de 6 (seis ) sendo estes, 
representantes de entidades populares , representantes de trabalhadores e 
entidades da sociedade civil organizada, da área urbana e rural, organizados ou 
não como pessoas jurídicas que lutam na defesa de interesses individuais ou 
strada do Cerne - ,<m 19.5 - 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 • Campo Magro - Paraná 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
coletivos na área social ou econômica, ou escolhidos nas Conferências de Saúde. 
§ 1° A cada membro titular do Conselho Municipal de Saúde corresponde a um suplente 
habilitado. 
§ 2° Os membros do Conselho serão indicados por suas entidades, ou escolhidos, 
cabendo ao Poder Executivo, a homologação e respectiva nomeação por Decreto. 
Art. 8° A Diretoria Executiva do Conselho será eleita, diretamente, em Assembléia Geral, e 
será composta de Presidente, Vice Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário. 
Art. 9° O Conselho Municipal de Saúde terá gestão colegiada, sendo o Secretário 
Municipal de Saúde presidente nato do Conselho. 
Art. 10 Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do Conselho será 
assumida pelo Vice Presidente. 
Art. 11 O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Saúde será de 2 (dois ) anos, 
podendo ser substituído por suas entidades a qualquer momento. 
§ 1" O Conselheiro candidato a cargo eletivo para o Poder Executivo ou Legislativo, de 
qualquer nível de governo, deverá ser afastado temporariamente, pelo prazo definido em 
Lei Eleitoral específica. 
§ 2° As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, 
sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população. 
Art. 12 O Conselho deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e 
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria 
simples de seus membros. 
_ § 1° As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença 
9 da maioria de seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. 
§ 2° Cada membro terá direito a 1 (um ) voto. 
§ 3° O Presidente do Conselho, além do voto simples, terá também o voto de minerva. 
Art. 13 O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes 
normas gerais: 
I. o órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral; 
II. a Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da 
maioria dos membros do Conselho; 
III. a Assembléia Geral será aberta ao público, com ampla divulgação de datas das 
reuniões, bem com das ações e deliberações do Conselho, através da imprensa; 
IV o Secretário Municipal de Saúde poderá deliberar "ad referendum", devendo 
submeter-se a sua decisão ao respectivo Conselho, na primeira reunião 
strada do Cerne - Km 19.5 - 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
subseqüente. 
Art. 14 O Conselho Municipal de Saúde promoverá, como órgão colegiado máximo, com 
funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, debates, estimulando a 
participação comunitária visando, prioritariamente, a melhoria dos serviços de saúde na 
Município de Campo Magro. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 15 O Conselho terá sua regulamentação definida em Estatuto Próprio aprovada em 
Assembléia Geral. 
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogando-se a Lei Municipal n° 15/1997 e 
demais disposições em contrário. 
5EIULDD-€ARPESKI 
PrefeitorWíunicipal em Exercício 
Lido no Expediente da Sessfiíí 
^ do dia _£2../..'^£./^^ ? 
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Apr Ciüv- - 1"^ / Discussão 
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Lido no Expedi^e.^ a ^essílt» 
do di ><r^' ' ^ 
Secretário 
Aprovado em ..<?..5__. _Dlscusscão 
ítrada do Cerne - Km 19.5 - 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Maqro - Paran; 
PARECER N°08/03 
DATA: 20/05/2003 
ASSUNTO: ESTUDO - PROPOSTA DE COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMNETO DA 
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE E INSTITUIÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E RESPECTIVOS REGIMENTOS 
INTERNOS. 
NTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE 
CAMPO MAGRO. 
À análise consulta da Secretaria Municipal de Saúde, do 
Município de Campo Magro, quanto a proposta de Lei Municipal, que dispõe sobre a 
composição e funcionamento da Conferência Municipal da Saúde, institui o Conselho 
Municipal de Saúde, e dá outras providências, e respectivos regimentos internos. 
Em que pese a proposta de lei já ter se transformado na 
Lei Municipal n° 257/2003, analisaremos os pontos que entendemos necessários. Com 
relação aos regimentos, igualmente teceremos os comentários que se fazem necessários. 
a) DA LE I MUNICIPAL N" 257/2003 
Propõe o Projeto de Lei, em seu art. 15, que "O Conselho 
Municipal de Saúde promoverá, como órgão colegiado máximo, com funções deliberativas, 
normativas, fiscalizadoras e consultivas, debates, estimulando a participação comunitária 
visando, prioritariamente, a melhoria dos ser\'iços de saúde no Município de Campo 
Magro. " 
Entende-se que a Lei Federal n° 8.142/1990 estabelece 
que o Conselho de Saúde é um órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, 
sendo as suas decisões homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em 
cada esfera de governo. 
Desta forma, o Conselho de Saúde não possui natureza 
normativa, podendo, considerando o controle externo dos atos da Administração 
Pública, possuir fiinções fiscalizadoras e consultivas, mantendo a função normativa 
com os poderes competentes para tal, ou seja, o Poder Legislativo e o Poder Executivo, 
em sua competência regulamentadora. 
Verifica-se também que tal dispositivo conflita com o art. 
6° da mesma norma legal. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
p ^ - Lei N° 257/2003 
Dispõe sobre a composição e 
funcionamento da Conferência 
IVIunicipal de Saúde, institui o Conselho 
Municipal de Saúde e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Campo Magro, aprovou e eu LOUVANIR MENEGUSSO, 
Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, fundamentado pelas 
deliberações do Sistema Único de Saúde - SUS, que tratam as Leis Federais n°. 8.080, de 
19 de setembro de 1990 e, n°. 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e, Lei Orgânica do 
Município de Campo Magro, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Dispõe sobre a composição e funcionamento da Conferência Municipal de Saúde e 
a instituição do Conselho Municipal de Saúde, que contará em nível municipal, com os 
seguintes colegiados: 
I. Conferência Municipal de Saúde; 
II. Conselho Municipal de Saúde. 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 2° A representação dos membros na Conferência Municipal de Saúde e no Conselho 
Municipal de Saúde será paritária na proporção de 50% (cinqüenta por cento) dos 
membros sejam representantes dos Usuários e 50% (cinqüenta por cento) representantes 
dos segmentos do governo, prestadores de serviço e profissionais de saúde, destes 25% 
(vinte e cinco por cento) representantes dos trabalhadores de saúde e 25% (vinte e cinco 
por cento) representantes dos prestadores e gestores. 
Art. 3° Regimento Interno aprovado pelos respectivos colegiados disporá sobre a 
organização e forma de funcionamento da Conferência Municipal de Saúde e Conselho 
Municipal de Saúde. 
TÍTULO II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 4° A Conferência Municipal de Saúde terá poder deliberativo e dela participarão os 
vários segmentos sociais, para avaliar a situação de Saúde e propor diretrizes para a 
formação da Política Municipal de Saúde. 
Art. 5° A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) 
anos, sendo esta convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente por este ou 
pelo Conselho Municipal de Saúde. 
Estrada do Cerne - Km 19,5 - n^ 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
§ ^° Cada Conferência deverá ser convocada através de Edital, publicado no órgão oficial 
de imprensa do Município e com maior publicidade possível nos meios de comunicação. 
§ 2° A Conferência Municipal de Saúde poderá requisitar servidores públicos para 
desempenhar atividades no âmbito administrativo junto ao Conselho Municipal de Saúde. 
TÍTULO ill 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 6° O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado em caráter permanente e 
deliberativo composto paritariamente por representantes do govemo , prestadores de 
serviços, profissionais de saúde e usuários, tem as seguintes atribuições: 
I. planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; 
II. acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde público ou privado; 
III. definir prioridades de saúde, na elaboração do Plano Municipal de Saúde e 
controlar sua execução; 
IV. definir critérios de qualidade para os serviços oferecidos pelo Município; 
V. fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde; 
VI. emitir parecer quanto a localização de unidades prestadoras de serviços de saúde, 
públicas e privadas; 
VII. definir prioridades para a celebração de contratos entre o setor público e entidades 
privadas; 
VIII. organizar a Conferência Municipal de Saúde; 
IX. divulgar o nível de saúde da população; 
X. participar da formulação e execução da política de recursos humanos; 
XI. atuar no meio ambiente e nos ambiente e trabalho; 
XII. estimular a participação popular; 
XIII. elaborar o programa de educação à saúde; 
XIV. elaborar o regimento interno. 
Art. 7° o Conselho Municipal de Saúde - CMS, com representação paritária, presidido por 
um dos seus representantes eleito por seus pares, contará com 12 (doze ) membros, assim 
distribuídos: 
I. os representantes do governo serão em número de 2 (dois), sendo que uma das 
vagas será ocupada pelo Secretário Municipal de Saúde, que é representante nato. 
A Segunda vaga será escolhida pelo Chefe do Executivo podendo ser indicado 
qualquer profissional que pertença a Administração Pública e que venha a 
conínbuir na formulação, controle e execução dos serviços de saúde; 
II. os representantes dos prestadores de serviço serão em número de 1 (um); 
III. os representantes dos trabalhadores de saúde serão em número de 3 (três), sendo 
que duas vagas pertencerão aos trabalhadores de saúde do setor público com 
atividade no Município e a outra vaga a um representante do setor privado com 
at:v;dade no Município; 
IV. -s representantes dos usuários serão em número de 6 (seis ) sendo estes, 
epresentantes de entidades populares , representantes de trabalhadores e 
eníiaades da sociedade civil organizada, da área urbana e rural, organizados ou 
náo como pessoas jurídicas que lutam na defesa de interesses individuais ou 
Estrada do Cerne - Km 19.5 - n^ 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
coletivos na área social ou econômica, ou escolhidos nas Conferências de Saúde. 
§ 1° A cada membro titular do Conselho Municipal de Saúde conesponde a um suplente 
habilitado. 
§ 2° Os membros do Conselho serão indicados por suas entidades, ou escolhidos, 
cabendo ao Poder Executivo, a homologação e respectiva nomeação por Decreto. 
Art. 8° A Diretoria Executiva do Conselho será eleita, diretamente, em Assembléia Geral, e 
será composta de Presidente, Vice Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário. 
Art. 9° O Conselho Municipal de Saúde terá gestão colegiada, sendo o Secretário 
Municipal de Saúde presidente nato do Conselho. 
Art. 10 Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do Conselho será 
assumida pelo Vice Presidente. 
Art. 11 O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Saúde será de 2 (dois ) anos, 
podendo ser substituído por suas entidades a qualquer momento. 
§ 1° O Conselheiro candidato a cargo eletivo para o Poder Executivo ou Legislativo, de 
qualquer nível de governo, deverá ser afastado temporariamente, pelo prazo definido em 
Lei Eleitoral específica. 
§ 2° As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, 
sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população. 
Art. 12 O Conselho deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e 
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria 
simples de seus membros. 
§ 1° As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença 
da maioria de seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. 
§ 2° Cada membro terá direito a 1 (um ) voto. 
§ 3° O Presidente do Conselho, além do voto simples, terá também o voto de minerva. 
Art. 13 O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes 
normas gerais: 
I. o órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral; 
II. a Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da 
maioria dos membros do Conselho; 
III a Assembléia Geral será aberta ao público, com ampla divulgação de datas das 
reuniões, bem com das ações e deliberações do Conselho, através da imprensa; 
IV o Secretário Municipal de Saúde poderá deliberar "ad referendum", devendo 
submeter-se a sua decisão ao respectivo Conselho, na primeira reunião 
Estrada do Cerne - Km 19,5 - n^ 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
subseqüente. 
Art. 14 O Conselho Municipal de Saúde promoverá, como órgão colegiado máximo, com 
funções deliberativas, nomiativas, fiscalizadoras e consultivas, debates, estimulando a 
participação comunitária visando, prioritariamente, a melhoria dos serviços de saúde na 
Município de Campo Magro. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 15 O Conselho terá sua regulamentação definida em Estatuto Próprio aprovada em 
Assembléia Geral. 
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogando-se a Lei Municipal n" 15/1997 e 
demais disposições em contrário. 
Estrada do Cerne - Km 19,5 - n^ 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
0^ 
Projeto de Lei N° 015/2003 
Lido no Expedi^ 
(!o di 
Dispõe sobre a composição e 
funcionamento da Conferência 
IVIunicipal de Saúde, institui o Conselho 
Municipal de Saúde e dá outras 
providências. 
GERALDO CARPESKI, Prefeito em Exercício do Município de Campo Magro, Estado do 
Paraná, fundamentado pelas deliberações do Sistema Único de Saúde - SUS, que tratam 
as Leis Federais n°. 8.080, de 19 de setembro de 1990 e, n°. 8.142, de 28 de dezembro 
de 1990 e. Lei Orgânica do Município de Campo Magro, submeto a essa Egrégia Câmara 
Municipal para aprovação, o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1*" Dispõe sobre a composição e funcionamento da Conferência Municipal de Saúde e 
a instituição do Conselho Municipal de Saúde, que contará em nível municipal, com os 
seguintes colegiados: 
I. Conferência Municipal de Saúde; 
II. Conselho Municipal de Saúde. 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Aprovado em / Discuss u 
Por T^A^i.I^.jU.S^JJJ__ 
Art. 2° A representação dos membros na Conferência Municipal âe'Sãu^Mè'Víò^nselho 
Municipal de Saúde será paritária na proporção de 50% (cinqüenta por cento) dos 
membros sejam representantes dos Usuários e 50% (cinqüenta por cento) representantes 
dos segmentos do governo, prestadores de serviço e profissionais de saúde, destes 25% 
(vinte e cinco por cento) representantes dos trabalhadores de saúde e 25% (vinte e cinco 
por cento) representantes dos prestadores e gestores. 
Art. 3° Regimento Interno aprovado pelos respectivos colegiados disporá sobre a 
organização e forma de funcionamento da Conferência Municipal de Saúde e Conselho 
Municipal de Saúde. 
TÍTULO II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 4° A Conferência Municipal de Saúde terá poder deliberativo e dela participarão os 
vários segmentos sociais, para avaliar a situação de Saúde e propor diretrizes para a 
formação da Política Municipal de Saúde. 
Art. 5° A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) 
anos, sendo esta convocada pelo Podei*/g)«(fciiíi^<Hmextra^clinarif)f|\|^o^^gg este ou 
pelo Conselho Municipal de Saúde. jjj ^ / "Pl 
Sala &c essõesrB,../A£./j^^ 
;trada do Cerne - Km 19.5 - n2 55 - CEP 83535-000 -
-1254 - Campo Magro - Paraná 
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ESTADO DO PARANÁ 
§ 1° Cada Conferência deverá ser convocada através de Edital, publicado no órgão oficial 
de imprensa do Município e com maior publicidade possível nos meios de comunicação. 
§2 ° A Conferência Municipal de Saúde poderá requisitar servidores públicos para 
desempentiar atividades no âmbito administrativo junto ao Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 6° O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado em caráter permanente e 
deliberativo composto paritariamente por representantes do governo , prestadores de 
serviços, profissionais de saúde e usuários, tem as seguintes atribuições: 
I. planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; 
II. acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde público ou privado; 
III. definir prioridades de saúde, na elaboração do Plano Municipal de Saúde e 
controlar sua execução; 
IV. definir critérios de qualidade para os serviços oferecidos pelo Município; 
V. fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde; 
VI. emitir parecer quanto a localização de unidades prestadoras de serviços de saúde, 
públicas e privadas; 
VII. definir prioridades para a celebração de contratos entre o setor público e entidades 
privadas; 
VIII. organizar a Conferência Municipal de Saúde; 
IX. divulgar o nível de saúde da população; 
X. participar da formulação e execução da política de recursos humanos; 
XI. atuar no meio ambiente e nos ambiente e trabalho; 
XII. estimular a participação popular; 
XIII. elaborar o programa de educação à saúde; 
XIV. elaborar o regimento interno. 
Art. 7° o Conselho Municipal de Saúde - CMS, com representação paritária, presidido por 
um dos seus representantes eleito por seus pares, contará com 12 (doze ) membros, assim 
distribuídos: 
I. os representantes do governo serão em número de 2 (dois), sendo que uma das 
vagas será ocupada pelo Secretário Municipal de Saúde, que é representante nato. 
A Segunda vaga será escolhida pelo Chefe do Executivo podendo ser indicado 
qualquer profissional que pertença a Administração Pública e que venha a 
contribuir na formulação, controle e execução dos serviços de saúde; 
II. os representantes dos prestadores de serviço serão em número de 1 (um); 
III. os representantes dos trabalhadores de saúde serão em número de 3 (três), sendo 
que duas vagas pertencerão aos trabalhadores de saúde do setor público com 
atividade no Município e a outra vaga a um representante do setor privado com 
atividade no Município; 
IV. os representantes dos usuários serão em número de 6 (seis ) sendo estes, 
representantes de entidades populares , representantes de trabalhadores e 
entidades da sociedade civil organizada, da área urbana e rural, organizados ou 
não como pessoas jurídicas que lutam na defesa de interesses individuais ou 
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TÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 
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coletivos na área social ou econômica, ou escolhidos nas Conferências de Saúde. 
§ 1° A cada membro titular do Conselho Municipal de Saúde corresponde a um suplente 
habilitado. 
§ 2° Os membros do Conselho serão indicados por suas entidades, ou escolhidos, 
cabendo ao Poder Executivo, a homologação e respectiva nomeação por Decreto. 
Art. 8*" A Diretoria Executiva do Conselho será eleita, diretamente, em Assembléia Geral, e 
será composta de Presidente, Vice Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário. 
Art. 9" O Conselho Municipal de Saúde terá gestão colegiada, sendo o Secretário 
Municipal de Saúde presidente nato do Conselho. 
1^ Art. 10 Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do Conselho será 
assumida pelo Vice Presidente. 
Art. 11 O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Saúde será de 2 (dois ) anos, 
podendo ser substituído por suas entidades a qualquer momento. 
§ 1° O Conselheiro candidato a cargo eletivo para o Poder Executivo ou Legislativo, de 
qualquer nível de governo, deverá ser afastado temporariamente, pelo prazo definido em 
Lei Eleitoral específica. 
§ 2° As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, 
sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população. 
Art. 12 O Conselho deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e 
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria 
simples de seus membros. 
^ § 1° As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença 
W da maioria de seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. 
§ 2° Cada membro terá direito a 1 (um ) voto. 
§ 3° O Presidente do Conselho, além do voto simples, terá também o voto de minerva. 
Art. 13 O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes 
normas gerais: 
I. o órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral; 
II. a Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da 
maiona dos membros do Conselho; 
III. a Assembléia Geral será aberta ao público, com ampla divulgação de datas das 
reuniões, bem com das ações e deliberações do Conselho, através da imprensa; 
IV. o Secretário Municipal de Saúde poderá deliberar "ad referendum", devendo 
submeter-se a sua decisão ao respectivo Conselho, na primeira reunião 
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ESTADO DO PARANÁ 
subseqüente. 
Art. 14 O Conselho Municipal de Saúde promo\/erá, como órgão colegiado máximo, com 
funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, debates, estimulando a 
participação comunitária visando, prioritariamente, a melhoria dos serviços de saúde na 
Município de Campo Magro. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 15 O Conselho terá sua regulamentação definida em Estatuto Próprio aprovada em 
Assembléia Geral. 
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogando-se a Lei Municipal n" 15/1997 e 
demais disposições em contrário. 
SE^LOp-GARPESK I 
Pref^itorWIunicipal em Exercício 
Lido no Expediente da SeseS* 
do dia 
Apr- üú I / Discussão 
Pc-i- T^J^^-^r^hÃl..!. 
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Lido no Expedi 
do 
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Aprovado em Discussão 
Por ...UMAMIÀIIIÁ l L 
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