| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 257 / 2003 |
| Date | 2003-05-15 |
| Ementa | SÚMULA: Dispõe sobre a composição e funcionamento da Conferência Municipal de Saúde, institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
^- Lei N» 257/2003
Dispõe sobre a composição e
funcionamento da Conferência
IVIunicipal de Saúde, institui o Conselho
Municipal de Saúde e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Campo Magro, aprovou e eu LOUVANIR MENEGUSSO,
Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, fundamentado pelas
deliberações do Sistema Único de Saúde - SUS, que tratam as Leis Federais n°. 8.080, de
19 de setembro de 1990 e, n°. 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e. Lei Orgânica do
Município de Campo Magro, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Dispõe sobre a composição e funcionamento da Conferência Municipal de Saúde e
a instituição do Conselho Municipal de Saúde, que contará em nível municipal, com os
seguintes colegiados:
I. Conferência Municipal de Saúde;
II. Conselho Municipal de Saúde.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° A representação dos membros na Conferência Municipal de Saúde e no Conselho
Municipal de Saúde será paritária na proporção de 50% (cinqüenta por cento) dos
membros sejam representantes dos Usuários e 50% (cinqüenta por cento) representantes
dos segmentos do govemo, prestadores de serviço e profissionais de saúde, destes 25%
(vinte e cinco por cento) representantes dos trabalhadores de saúde e 25% (vinte e cinco
por cento) representantes dos prestadores e gestores.
Art. 3° Regimento Interno aprovado pelos respectivos colegiados disporá sobre a
organização e forma de funcionamento da Conferência Municipal de Saúde e Conselho
Municipal de Saúde.
TÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4° A Conferência Municipal de Saúde terá poder deliberativo e dela participarão os
vários segmentos sociais, para avaliar a situação de Saúde e propor diretrizes para a
formação da Política Municipal de Saúde.
Art. 5° A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois)
anos, sendo esta convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente por este ou
pelo Conselho Municipal de Saúde.
Estrada do Cerne - Km 19,5 - n^ 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
§ 1° Cada Conferência deverá ser convocada através de Edital, publicado no órgão oficial
de imprensa do Município e com maior publicidade possível nos meios de comunicação.
§ 2° A Conferência Municipal de Saúde poderá requisitar servidores públicos para
desempenhar atividades no âmbito administrativo junto ao Conselho Municipal de Saúde.
TÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 6" O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado em caráter permanente e
deliberativo composto pahtariamente por representantes do govemo , prestadores de
serviços, profissionais de saúde e usuários, tem as seguintes atribuições:
I. planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II. acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde público ou privado;
III. definir prioridades de saúde, na elaboração do Plano Municipal de Saúde e
controlar sua execução;
IV. definir critérios de qualidade para os serviços oferecidos pelo Município;
V. fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde;
VI. emitir parecer quanto a localização de unidades prestadoras de serviços de saúde,
públicas e privadas;
VII. definir prioridades para a celebração de contratos entre o setor público e entidades
privadas;
VIII. organizar a Conferência Municipal de Saúde;
IX. divulgar o nível de saúde da população;
X. participar da formulação e execução da política de recursos humanos;
XI. atuar no meio ambiente e nos ambiente e trabalho;
XII. estimular a participação popular;
XIII. elaborar o programa de educação à saúde;
XIV. elaborar o regimento interno.
Art. 7" o Conselho Municipal de Saúde - CMS, com representação paritária, presidido por
um dos seus representantes eleito por seus pares, contará com 12 (doze ) membros, assim
distribuídos:
I. os representantes do governo serão em número de 2 (dois), sendo que uma das
vagas será ocupada pelo Secretário Municipal de Saúde, que é representante nato.
A Segunda vaga será escolhida pelo Chefe do Executivo podendo ser indicado
qualquer profissional que pertença a Administração Pública e que venha a
contribuir na formulação, controle e execução dos serviços de saúde;
II. os representantes dos prestadores de serviço serão em número de 1 (um);
III. os representantes dos trabalhadores de saúde serão em número de 3 (três), sendo
que duas vagas pertencerão aos trabalhadores de saúde do setor público com
atividade no Município e a outra vaga a um representante do setor privado com
atividade no Município;
IV os representantes dos usuários serão em número de 6 (seis ) sendo estes,
representantes de entidades populares , representantes de trabalhadores e
entidades da sociedade civil organizada, da área urbana e rural, organizados ou
não como pessoas jurídicas que lutam na defesa de interesses individuais ou
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coletivos na área social ou econômica, ou escolhidos nas Conferências de Saúde.
§ 1° A cada membro titular do Conselho Municipal de Saúde corresponde a um suplente
habilitado.
§ 2° Os membros do Conselho serão indicados por suas entidades, ou escolhidos,
cabendo ao Poder Executivo, a homologação e respectiva nomeação por Decreto.
Art. 8° A Diretoria Executiva do Conselho será eleita, diretamente, em Assembléia Geral, e
será composta de Presidente, Vice Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário.
Art. 9° O Conselho Municipal de Saúde terá gestão colegiada, sendo o Secretário
Municipal de Saúde presidente nato do Conselho.
Art. 10 Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do Conselho será
assumida pelo Vice Presidente.
Art. 11 O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Saúde será de 2 (dois ) anos,
podendo ser substituído por suas entidades a qualquer momento.
§ 1° O Conselheiro candidato a cargo eletivo para o Poder Executivo ou Legislativo, de
qualquer nível de governo, deverá ser afastado temporariamente, pelo prazo definido em
Lei Eleitoral específica.
§ 2° As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas,
sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.
Art. 12 O Conselho deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria
simples de seus membros.
§ 1° As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instaiar-se-ão com a presença
da maioria de seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2° Cada membro terá direito a 1 (um ) voto.
§ 3° O Presidente do Conselho, além do voto simples, terá também o voto de minerva.
Art. 13 O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes
normas gerais:
I. o órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral;
II. a Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos membros do Conselho;
III. a Assembléia Geral será aberta ao público, com ampla divulgação de datas das
reuniões, bem com das ações e deliberações do Conselho, através da imprensa;
IV. o Secretário Municipal de Saúde poderá deliberar "ad referendum", devendo
submeter-se a sua decisão ao respectivo Conselho, na primeira reunião
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subseqüente.
Art. 14 O Conselho Municipal de Saúde promoverá, como órgão colegiado máximo, com
funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, debates, estimulando a
participação comunitária visando, prioritariamente, a melhoria dos serviços de saúde na
Município de Campo Magro.
Art. 15 0 Conselho terá sua regulamentação definida em Estatuto Próprio aprovada em
Assembléia Geral.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogando-se a Lei Municipal n" 15/1997 e
demais disposições em contrário.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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^ ^ ESTADO DO PARANÁ
7 Lido no
Projeto de Lei N*» 015/2003
8«oiéUÚl*
Dispõe sobre a composição e
funcionamento da Conferência
IVIunicipal de Saúde, institui o Conselho
Municipal de Saúde e dá outras
providências.
GERALDO CARPESKI, Prefeito em Exercício do Município de Campo Magro, Estado do
Paraná, fundamentado pelas deliberações do Sistema Único de Saúde - SUS, que tratam
as Leis Federais n°. 8.080, de 19 de setembro de 1990 e, n°. 8.142, de 28 de dezembro
de 1990 e, Lei Orgânica do Município de Campo Magro, submeto a essa Egrégia Câmara
Municipal para aprovação, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1" Dispõe sobre a composição e funcionamento da Conferência Municipal de Saúde e
a instituição do Conselho Municipal de Saúde, que contará em nível municipal, com os
seguintes colegiados:
I. Conferência Municipal de Saúde;
II. Conselho Municipal de Saúde.
Aprovado em J,,^ , u Diecuss
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° A representação dos membros na Conferência Municipal âe~Sãu^ éViò^Gtínselho
Municipal de Saúde será paritária na proporção de 50% (cinqüenta por cento) dos
membros sejam representantes dos Usuários e 50% (cinqüenta por cento) representantes
dos segmentos do governo, prestadores de serviço e profissionais de saúde, destes 25%
(vinte e cinco por cento) representantes dos trabalhadores de saúde e 25% (vinte e cinco
por cento) representantes dos prestadores e gestores.
Art. 3° Regimento Interno aprovado pelos respectivos colegiados disporá sobre a
organização e forma de funcionamento da Conferência Municipal de Saúde e Conselho
Municipal de Saúde.
TÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4° A Conferência Municipal de Saúde terá poder deliberativo e dela participarão os
vários segmentos sociais, para avaliar a situação de Saúde e propor diretrizes para a
formação da Política Municipal de Saúde.
Art. 5° A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois)
anos, sendo esta convocada pelo Podei*^*gMÊ(È\]fi^cHJriextra^dinanf]p{^o^^^ este ou
pelo Conselho Municipal de Saúde. pQp y ^ / J. "
Sala ^^^sr-^^é^sõ^^^^^^^^
'Xstrada do Cerne - Km 19.5 - 55 - CEP 83535-OOO^nFõríé/
^ / -
-1254 - Campo Magro - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
§ 1° Cada Conferência deverá ser convocada através de Edital, publicado no órgão oficial
de imprensa do Município e com maior publicidade possível nos meios de comunicação.
§ 2° A Conferência Municipal de Saúde poderá requisitar servidores públicos para
desempenhar atividades no âmbito administrativo junto ao Conselho Municipal de Saúde.
TÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 6° O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado em caráter permanente e
deliberativo composto paritariamente por representantes do governo , prestadores de
serviços, profissionais de saúde e usuários, tem as seguintes atribuições:
I. planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
1^ II. acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde público ou privado;
III. definir prioridades de saúde, na elaboração do Piano Municipal de Saúde e
controlar sua execução;
IV. definir critérios de qualidade para os serviços oferecidos pelo Município;
V. fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde;
VI. emitir parecer quanto a localização de unidades prestadoras de serviços de saúde,
públicas e privadas;
VII. definir prioridades para a celebração de contratos entre o setor público e entidades
privadas;
VIII. organizar a Conferência Municipal de Saúde;
IX. divulgar o nível de saúde da população;
X. participar da formulação e execução da política de recursos humanos:
XI. atuar no meio ambiente e nos ambiente e trabalho;
XII. estimular a participação popular;
XIII. elaborar o programa de educação à saúde;
XIV. elaborar o regimento interno.
^ Art. 7° o Conselho Municipal de Saúde - CMS, com representação paritária, presidido por
9 um dos seus representantes eleito por seus pares, contará com 12 (doze ) membros, assim
distribuídos:
I. os representantes do governo serão em número de 2 (dois), sendo que uma das
vagas será ocupada pelo Secretário Municipal de Saúde, que é representante nato.
A Segunda vaga será escolhida pelo Chefe do Executivo podendo ser indicado
qualquer profissional que pertença a Administração Pública e que venha a
contribuir na formulação, controle e execução dos serviços de saúde;
II. os representantes dos prestadores de serviço serão em número de 1 (um);
III. os representantes dos trabalhadores de saúde serão em número de 3 (três), sendo
que duas vagas pertencerão aos trabalhadores de saúde do setor público com
atividade no Município e a outra vaga a um representante do setor privado com
atividade no Município;
IV. os representantes dos usuários serão em número de 6 (seis ) sendo estes,
representantes de entidades populares , representantes de trabalhadores e
entidades da sociedade civil organizada, da área urbana e rural, organizados ou
não como pessoas jurídicas que lutam na defesa de interesses individuais ou
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coletivos na área social ou econômica, ou escolhidos nas Conferências de Saúde.
§ 1° A cada membro titular do Conselho Municipal de Saúde corresponde a um suplente
habilitado.
§ 2° Os membros do Conselho serão indicados por suas entidades, ou escolhidos,
cabendo ao Poder Executivo, a homologação e respectiva nomeação por Decreto.
Art. 8° A Diretoria Executiva do Conselho será eleita, diretamente, em Assembléia Geral, e
será composta de Presidente, Vice Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário.
Art. 9° O Conselho Municipal de Saúde terá gestão colegiada, sendo o Secretário
Municipal de Saúde presidente nato do Conselho.
Art. 10 Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do Conselho será
assumida pelo Vice Presidente.
Art. 11 O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Saúde será de 2 (dois ) anos,
podendo ser substituído por suas entidades a qualquer momento.
§ 1" O Conselheiro candidato a cargo eletivo para o Poder Executivo ou Legislativo, de
qualquer nível de governo, deverá ser afastado temporariamente, pelo prazo definido em
Lei Eleitoral específica.
§ 2° As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas,
sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.
Art. 12 O Conselho deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria
simples de seus membros.
_ § 1° As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença
9 da maioria de seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2° Cada membro terá direito a 1 (um ) voto.
§ 3° O Presidente do Conselho, além do voto simples, terá também o voto de minerva.
Art. 13 O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes
normas gerais:
I. o órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral;
II. a Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos membros do Conselho;
III. a Assembléia Geral será aberta ao público, com ampla divulgação de datas das
reuniões, bem com das ações e deliberações do Conselho, através da imprensa;
IV o Secretário Municipal de Saúde poderá deliberar "ad referendum", devendo
submeter-se a sua decisão ao respectivo Conselho, na primeira reunião
strada do Cerne - Km 19.5 - 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
subseqüente.
Art. 14 O Conselho Municipal de Saúde promoverá, como órgão colegiado máximo, com
funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, debates, estimulando a
participação comunitária visando, prioritariamente, a melhoria dos serviços de saúde na
Município de Campo Magro.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15 O Conselho terá sua regulamentação definida em Estatuto Próprio aprovada em
Assembléia Geral.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogando-se a Lei Municipal n° 15/1997 e
demais disposições em contrário.
5EIULDD-€ARPESKI
PrefeitorWíunicipal em Exercício
Lido no Expediente da Sessfiíí
^ do dia _£2../..'^£./^^ ?
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Apr Ciüv- - 1"^ / Discussão
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Lido no Expedi^e.^ a ^essílt»
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Secretário
Aprovado em ..<?..5__. _Dlscusscão
ítrada do Cerne - Km 19.5 - 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Maqro - Paran;
PARECER N°08/03
DATA: 20/05/2003
ASSUNTO: ESTUDO - PROPOSTA DE COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMNETO DA
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE E INSTITUIÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E RESPECTIVOS REGIMENTOS
INTERNOS.
NTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE
CAMPO MAGRO.
À análise consulta da Secretaria Municipal de Saúde, do
Município de Campo Magro, quanto a proposta de Lei Municipal, que dispõe sobre a
composição e funcionamento da Conferência Municipal da Saúde, institui o Conselho
Municipal de Saúde, e dá outras providências, e respectivos regimentos internos.
Em que pese a proposta de lei já ter se transformado na
Lei Municipal n° 257/2003, analisaremos os pontos que entendemos necessários. Com
relação aos regimentos, igualmente teceremos os comentários que se fazem necessários.
a) DA LE I MUNICIPAL N" 257/2003
Propõe o Projeto de Lei, em seu art. 15, que "O Conselho
Municipal de Saúde promoverá, como órgão colegiado máximo, com funções deliberativas,
normativas, fiscalizadoras e consultivas, debates, estimulando a participação comunitária
visando, prioritariamente, a melhoria dos ser\'iços de saúde no Município de Campo
Magro. "
Entende-se que a Lei Federal n° 8.142/1990 estabelece
que o Conselho de Saúde é um órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo,
sendo as suas decisões homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em
cada esfera de governo.
Desta forma, o Conselho de Saúde não possui natureza
normativa, podendo, considerando o controle externo dos atos da Administração
Pública, possuir fiinções fiscalizadoras e consultivas, mantendo a função normativa
com os poderes competentes para tal, ou seja, o Poder Legislativo e o Poder Executivo,
em sua competência regulamentadora.
Verifica-se também que tal dispositivo conflita com o art.
6° da mesma norma legal.
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p ^ - Lei N° 257/2003
Dispõe sobre a composição e
funcionamento da Conferência
IVIunicipal de Saúde, institui o Conselho
Municipal de Saúde e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Campo Magro, aprovou e eu LOUVANIR MENEGUSSO,
Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, fundamentado pelas
deliberações do Sistema Único de Saúde - SUS, que tratam as Leis Federais n°. 8.080, de
19 de setembro de 1990 e, n°. 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e, Lei Orgânica do
Município de Campo Magro, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Dispõe sobre a composição e funcionamento da Conferência Municipal de Saúde e
a instituição do Conselho Municipal de Saúde, que contará em nível municipal, com os
seguintes colegiados:
I. Conferência Municipal de Saúde;
II. Conselho Municipal de Saúde.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° A representação dos membros na Conferência Municipal de Saúde e no Conselho
Municipal de Saúde será paritária na proporção de 50% (cinqüenta por cento) dos
membros sejam representantes dos Usuários e 50% (cinqüenta por cento) representantes
dos segmentos do governo, prestadores de serviço e profissionais de saúde, destes 25%
(vinte e cinco por cento) representantes dos trabalhadores de saúde e 25% (vinte e cinco
por cento) representantes dos prestadores e gestores.
Art. 3° Regimento Interno aprovado pelos respectivos colegiados disporá sobre a
organização e forma de funcionamento da Conferência Municipal de Saúde e Conselho
Municipal de Saúde.
TÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4° A Conferência Municipal de Saúde terá poder deliberativo e dela participarão os
vários segmentos sociais, para avaliar a situação de Saúde e propor diretrizes para a
formação da Política Municipal de Saúde.
Art. 5° A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois)
anos, sendo esta convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente por este ou
pelo Conselho Municipal de Saúde.
Estrada do Cerne - Km 19,5 - n^ 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná
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§ ^° Cada Conferência deverá ser convocada através de Edital, publicado no órgão oficial
de imprensa do Município e com maior publicidade possível nos meios de comunicação.
§ 2° A Conferência Municipal de Saúde poderá requisitar servidores públicos para
desempenhar atividades no âmbito administrativo junto ao Conselho Municipal de Saúde.
TÍTULO ill
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 6° O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado em caráter permanente e
deliberativo composto paritariamente por representantes do govemo , prestadores de
serviços, profissionais de saúde e usuários, tem as seguintes atribuições:
I. planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II. acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde público ou privado;
III. definir prioridades de saúde, na elaboração do Plano Municipal de Saúde e
controlar sua execução;
IV. definir critérios de qualidade para os serviços oferecidos pelo Município;
V. fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde;
VI. emitir parecer quanto a localização de unidades prestadoras de serviços de saúde,
públicas e privadas;
VII. definir prioridades para a celebração de contratos entre o setor público e entidades
privadas;
VIII. organizar a Conferência Municipal de Saúde;
IX. divulgar o nível de saúde da população;
X. participar da formulação e execução da política de recursos humanos;
XI. atuar no meio ambiente e nos ambiente e trabalho;
XII. estimular a participação popular;
XIII. elaborar o programa de educação à saúde;
XIV. elaborar o regimento interno.
Art. 7° o Conselho Municipal de Saúde - CMS, com representação paritária, presidido por
um dos seus representantes eleito por seus pares, contará com 12 (doze ) membros, assim
distribuídos:
I. os representantes do governo serão em número de 2 (dois), sendo que uma das
vagas será ocupada pelo Secretário Municipal de Saúde, que é representante nato.
A Segunda vaga será escolhida pelo Chefe do Executivo podendo ser indicado
qualquer profissional que pertença a Administração Pública e que venha a
conínbuir na formulação, controle e execução dos serviços de saúde;
II. os representantes dos prestadores de serviço serão em número de 1 (um);
III. os representantes dos trabalhadores de saúde serão em número de 3 (três), sendo
que duas vagas pertencerão aos trabalhadores de saúde do setor público com
atividade no Município e a outra vaga a um representante do setor privado com
at:v;dade no Município;
IV. -s representantes dos usuários serão em número de 6 (seis ) sendo estes,
epresentantes de entidades populares , representantes de trabalhadores e
eníiaades da sociedade civil organizada, da área urbana e rural, organizados ou
náo como pessoas jurídicas que lutam na defesa de interesses individuais ou
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coletivos na área social ou econômica, ou escolhidos nas Conferências de Saúde.
§ 1° A cada membro titular do Conselho Municipal de Saúde conesponde a um suplente
habilitado.
§ 2° Os membros do Conselho serão indicados por suas entidades, ou escolhidos,
cabendo ao Poder Executivo, a homologação e respectiva nomeação por Decreto.
Art. 8° A Diretoria Executiva do Conselho será eleita, diretamente, em Assembléia Geral, e
será composta de Presidente, Vice Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário.
Art. 9° O Conselho Municipal de Saúde terá gestão colegiada, sendo o Secretário
Municipal de Saúde presidente nato do Conselho.
Art. 10 Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do Conselho será
assumida pelo Vice Presidente.
Art. 11 O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Saúde será de 2 (dois ) anos,
podendo ser substituído por suas entidades a qualquer momento.
§ 1° O Conselheiro candidato a cargo eletivo para o Poder Executivo ou Legislativo, de
qualquer nível de governo, deverá ser afastado temporariamente, pelo prazo definido em
Lei Eleitoral específica.
§ 2° As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas,
sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.
Art. 12 O Conselho deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria
simples de seus membros.
§ 1° As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença
da maioria de seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2° Cada membro terá direito a 1 (um ) voto.
§ 3° O Presidente do Conselho, além do voto simples, terá também o voto de minerva.
Art. 13 O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes
normas gerais:
I. o órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral;
II. a Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos membros do Conselho;
III a Assembléia Geral será aberta ao público, com ampla divulgação de datas das
reuniões, bem com das ações e deliberações do Conselho, através da imprensa;
IV o Secretário Municipal de Saúde poderá deliberar "ad referendum", devendo
submeter-se a sua decisão ao respectivo Conselho, na primeira reunião
Estrada do Cerne - Km 19,5 - n^ 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná
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subseqüente.
Art. 14 O Conselho Municipal de Saúde promoverá, como órgão colegiado máximo, com
funções deliberativas, nomiativas, fiscalizadoras e consultivas, debates, estimulando a
participação comunitária visando, prioritariamente, a melhoria dos serviços de saúde na
Município de Campo Magro.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15 O Conselho terá sua regulamentação definida em Estatuto Próprio aprovada em
Assembléia Geral.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogando-se a Lei Municipal n" 15/1997 e
demais disposições em contrário.
Estrada do Cerne - Km 19,5 - n^ 55 - CEP 83535-000 - Fone/Fax: (41) 677-1254 - Campo Magro - Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
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Projeto de Lei N° 015/2003
Lido no Expedi^
(!o di
Dispõe sobre a composição e
funcionamento da Conferência
IVIunicipal de Saúde, institui o Conselho
Municipal de Saúde e dá outras
providências.
GERALDO CARPESKI, Prefeito em Exercício do Município de Campo Magro, Estado do
Paraná, fundamentado pelas deliberações do Sistema Único de Saúde - SUS, que tratam
as Leis Federais n°. 8.080, de 19 de setembro de 1990 e, n°. 8.142, de 28 de dezembro
de 1990 e. Lei Orgânica do Município de Campo Magro, submeto a essa Egrégia Câmara
Municipal para aprovação, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1*" Dispõe sobre a composição e funcionamento da Conferência Municipal de Saúde e
a instituição do Conselho Municipal de Saúde, que contará em nível municipal, com os
seguintes colegiados:
I. Conferência Municipal de Saúde;
II. Conselho Municipal de Saúde.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Aprovado em / Discuss u
Por T^A^i.I^.jU.S^JJJ__
Art. 2° A representação dos membros na Conferência Municipal âe'Sãu^Mè'Víò^nselho
Municipal de Saúde será paritária na proporção de 50% (cinqüenta por cento) dos
membros sejam representantes dos Usuários e 50% (cinqüenta por cento) representantes
dos segmentos do governo, prestadores de serviço e profissionais de saúde, destes 25%
(vinte e cinco por cento) representantes dos trabalhadores de saúde e 25% (vinte e cinco
por cento) representantes dos prestadores e gestores.
Art. 3° Regimento Interno aprovado pelos respectivos colegiados disporá sobre a
organização e forma de funcionamento da Conferência Municipal de Saúde e Conselho
Municipal de Saúde.
TÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4° A Conferência Municipal de Saúde terá poder deliberativo e dela participarão os
vários segmentos sociais, para avaliar a situação de Saúde e propor diretrizes para a
formação da Política Municipal de Saúde.
Art. 5° A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois)
anos, sendo esta convocada pelo Podei*/g)«(fciiíi^<Hmextra^clinarif)f|\|^o^^gg este ou
pelo Conselho Municipal de Saúde. jjj ^ / "Pl
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§ 1° Cada Conferência deverá ser convocada através de Edital, publicado no órgão oficial
de imprensa do Município e com maior publicidade possível nos meios de comunicação.
§2 ° A Conferência Municipal de Saúde poderá requisitar servidores públicos para
desempentiar atividades no âmbito administrativo junto ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 6° O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado em caráter permanente e
deliberativo composto paritariamente por representantes do governo , prestadores de
serviços, profissionais de saúde e usuários, tem as seguintes atribuições:
I. planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II. acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde público ou privado;
III. definir prioridades de saúde, na elaboração do Plano Municipal de Saúde e
controlar sua execução;
IV. definir critérios de qualidade para os serviços oferecidos pelo Município;
V. fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde;
VI. emitir parecer quanto a localização de unidades prestadoras de serviços de saúde,
públicas e privadas;
VII. definir prioridades para a celebração de contratos entre o setor público e entidades
privadas;
VIII. organizar a Conferência Municipal de Saúde;
IX. divulgar o nível de saúde da população;
X. participar da formulação e execução da política de recursos humanos;
XI. atuar no meio ambiente e nos ambiente e trabalho;
XII. estimular a participação popular;
XIII. elaborar o programa de educação à saúde;
XIV. elaborar o regimento interno.
Art. 7° o Conselho Municipal de Saúde - CMS, com representação paritária, presidido por
um dos seus representantes eleito por seus pares, contará com 12 (doze ) membros, assim
distribuídos:
I. os representantes do governo serão em número de 2 (dois), sendo que uma das
vagas será ocupada pelo Secretário Municipal de Saúde, que é representante nato.
A Segunda vaga será escolhida pelo Chefe do Executivo podendo ser indicado
qualquer profissional que pertença a Administração Pública e que venha a
contribuir na formulação, controle e execução dos serviços de saúde;
II. os representantes dos prestadores de serviço serão em número de 1 (um);
III. os representantes dos trabalhadores de saúde serão em número de 3 (três), sendo
que duas vagas pertencerão aos trabalhadores de saúde do setor público com
atividade no Município e a outra vaga a um representante do setor privado com
atividade no Município;
IV. os representantes dos usuários serão em número de 6 (seis ) sendo estes,
representantes de entidades populares , representantes de trabalhadores e
entidades da sociedade civil organizada, da área urbana e rural, organizados ou
não como pessoas jurídicas que lutam na defesa de interesses individuais ou
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TÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
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coletivos na área social ou econômica, ou escolhidos nas Conferências de Saúde.
§ 1° A cada membro titular do Conselho Municipal de Saúde corresponde a um suplente
habilitado.
§ 2° Os membros do Conselho serão indicados por suas entidades, ou escolhidos,
cabendo ao Poder Executivo, a homologação e respectiva nomeação por Decreto.
Art. 8*" A Diretoria Executiva do Conselho será eleita, diretamente, em Assembléia Geral, e
será composta de Presidente, Vice Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário.
Art. 9" O Conselho Municipal de Saúde terá gestão colegiada, sendo o Secretário
Municipal de Saúde presidente nato do Conselho.
1^ Art. 10 Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do Conselho será
assumida pelo Vice Presidente.
Art. 11 O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Saúde será de 2 (dois ) anos,
podendo ser substituído por suas entidades a qualquer momento.
§ 1° O Conselheiro candidato a cargo eletivo para o Poder Executivo ou Legislativo, de
qualquer nível de governo, deverá ser afastado temporariamente, pelo prazo definido em
Lei Eleitoral específica.
§ 2° As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas,
sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.
Art. 12 O Conselho deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria
simples de seus membros.
^ § 1° As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença
W da maioria de seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2° Cada membro terá direito a 1 (um ) voto.
§ 3° O Presidente do Conselho, além do voto simples, terá também o voto de minerva.
Art. 13 O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes
normas gerais:
I. o órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral;
II. a Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da
maiona dos membros do Conselho;
III. a Assembléia Geral será aberta ao público, com ampla divulgação de datas das
reuniões, bem com das ações e deliberações do Conselho, através da imprensa;
IV. o Secretário Municipal de Saúde poderá deliberar "ad referendum", devendo
submeter-se a sua decisão ao respectivo Conselho, na primeira reunião
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subseqüente.
Art. 14 O Conselho Municipal de Saúde promo\/erá, como órgão colegiado máximo, com
funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, debates, estimulando a
participação comunitária visando, prioritariamente, a melhoria dos serviços de saúde na
Município de Campo Magro.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15 O Conselho terá sua regulamentação definida em Estatuto Próprio aprovada em
Assembléia Geral.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogando-se a Lei Municipal n" 15/1997 e
demais disposições em contrário.
SE^LOp-GARPESK I
Pref^itorWIunicipal em Exercício
Lido no Expediente da SeseS*
do dia
Apr- üú I / Discussão
Pc-i- T^J^^-^r^hÃl..!.
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Lido no Expedi
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Aprovado em Discussão
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