| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1997 |
| Date | 1997-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a taxa de saúde e dá outras providências. |
| native_id | 38 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ LEI N''. 038/97 Publicado no D. 0. M. "Súmula: dispõe sobre a taxa de B« 3 O / I saúde e dá outras providências." A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono o seguinte projeto de lei: Art. r. A taxa de saúde é devida para atender despesas resultantes de atividades prestadas pelo Município em vigilância sanitária e saneamento, discriminadas na tabela em anexo a esta lei. Parágrafo único. Incluem-se nas despesas mencionadas neste artigo os custos com materiais e equipamentos utilizados no exercício das funções de vigilância sanitária e saneamento. Art. 2°. O Contribuinte da taxa de saúde é a pessoa física ou jurídica que se utilizar das atividades referidas no artigo anterior. Art. 3°, A taxa de saúde será recolhida de acordo com os valores estipulados na tabela referida no art. 1°. desta lei, representada quantitativamente pela UR (Unidade de Referência) do Município, para efeito de conversão monetária. Art. 4°. A falta da taxa de saúde, assim como o seu pagamento insuficientç, acarretará a aplicação da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções: I- 60% (sessenta por cento) do valor quando o seu pagamento ocorrer até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento, II- 40% (quarenta por cento) do valor quando o seu pagamento ocorrer até 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação do lançamento. § 1°. A correção monetária incidirá sobre os créditos tributários, com base na variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), tendo-se por termo inicial o mês subseqüente ao que ocorrer a infração. § 2°. Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes á Taxa de Saúde serão inscritos em Dívida Ativa do Município, e a sua cobrança judicial será processada pelo órgão municipal competente. Art. 5°. Para efeito de aplicação da Taxa de Saúde, considera-se área física de ocupação a área coberta destinada às atividades do contribuinte de natureza residencial, comercial, industrial e prestadora de serviços. Art. 6°. VETADO. Art. T. Os recursos financeiros arrecadados com as Taxas de Saúde compreendendo a vigilância sanitária e saneamento serão depositados em subconta do Fundo Municipal de Saúde, sob a rubrica "Saneamento e Vigilância Sanitária." Art. 8°. Através de Decreto o Poder Executivo estabelecerá normas que digam respeito ao Procedimento Administrativo Fiscal para apuração da infi-ação, lançamento de oficio, imposição de multa e restituição do indébito que digam respeito a Taxas de Saúde compreendendo a Vigilância Sanitária e Saneamento, assim como a forma de inscrição dos correspondentes créditos tributários em Dívida Ativa do Município e de sua cobrança. Art. 9°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Magro, em 15 de dezembro de 1997.