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norma nº 38/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 1997
Date 1997-12-30
EmentaDispõe sobre a taxa de saúde e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N''. 038/97 
Publicado no D. 0. M. "Súmula: dispõe sobre a taxa de 
B« 3 O / I saúde e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono o seguinte projeto de lei: 
Art. r. A taxa de saúde é devida para atender despesas resultantes de atividades prestadas 
pelo Município em vigilância sanitária e saneamento, discriminadas na tabela em anexo a 
esta lei. 
Parágrafo único. Incluem-se nas despesas mencionadas neste artigo os custos com 
materiais e equipamentos utilizados no exercício das funções de vigilância sanitária e 
saneamento. 
Art. 2°. O Contribuinte da taxa de saúde é a pessoa física ou jurídica que se utilizar das 
atividades referidas no artigo anterior. 
Art. 3°, A taxa de saúde será recolhida de acordo com os valores estipulados na tabela 
referida no art. 1°. desta lei, representada quantitativamente pela UR (Unidade de 
Referência) do Município, para efeito de conversão monetária. 
Art. 4°. A falta da taxa de saúde, assim como o seu pagamento insuficientç, acarretará a 
aplicação da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as 
seguintes reduções: 
I- 60% (sessenta por cento) do valor quando o seu pagamento ocorrer até 30 (trinta) dias, 
contados da data da notificação do lançamento, 
II- 40% (quarenta por cento) do valor quando o seu pagamento ocorrer até 60 (sessenta) 
dias, contados da data da notificação do lançamento. 
§ 1°. A correção monetária incidirá sobre os créditos tributários, com base na variação da 
UFIR (Unidade Fiscal de Referência), tendo-se por termo inicial o mês subseqüente ao 
que ocorrer a infração. 
§ 2°. Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários 
correspondentes á Taxa de Saúde serão inscritos em Dívida Ativa do Município, e a sua 
cobrança judicial será processada pelo órgão municipal competente. 
Art. 5°. Para efeito de aplicação da Taxa de Saúde, considera-se área física de ocupação a 
área coberta destinada às atividades do contribuinte de natureza residencial, comercial, 
industrial e prestadora de serviços. 
Art. 6°. VETADO. 
Art. T. Os recursos financeiros arrecadados com as Taxas de Saúde compreendendo a 
vigilância sanitária e saneamento serão depositados em subconta do Fundo Municipal de 
Saúde, sob a rubrica "Saneamento e Vigilância Sanitária." 
Art. 8°. Através de Decreto o Poder Executivo estabelecerá normas que digam respeito ao 
Procedimento Administrativo Fiscal para apuração da infi-ação, lançamento de oficio, 
imposição de multa e restituição do indébito que digam respeito a Taxas de Saúde 
compreendendo a Vigilância Sanitária e Saneamento, assim como a forma de inscrição dos 
correspondentes créditos tributários em Dívida Ativa do Município e de sua cobrança. 
Art. 9°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Campo Magro, em 15 de dezembro de 1997. 

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