| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 286 / 2003 |
| Date | 2003-12-15 |
| Ementa | Institui no Município de Campo Magro a disciplina escolar de Prevenção ao Uso e ou Abuso de Tóxicos e de Substâncias Causadoras de Dependência Química ou Física e dá providências correlatas |
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PREFEITURA DO M UNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ LEI N°. 286/2003 * a° y Súmula: Institui no Município de Campo Magro a disciplina escolar Prevenção ao Uso e ou Abuso de Tóxicos e de Substâncias Causadoras de Dependência Química ou Física e dá providências correlatas. A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte LEI: Art.1° - Fica instituído no currículo das escolas públicas municipais de Campo Magro a matéria Prevenção ao Uso e ou Abuso de Tóxicos e de Substâncias Causadoras de Dependência Química ou Física. Art. 2o - A matéria Prevenção ao Uso e ou Abuso de Tóxicos e de Substâncias Causadoras de Dependência Química ou Física deverá contar com carga horária de oito - horas aula semestrais, em cada série do Ensino Fundamental I. § 1o As aulas serão ministradas pelos próprios professores da Rede Municipal de Ensino. § 2o. A capacitação, orientação e supervisão dos professores, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3o - Para efeitos desta Lei, entenda-se por substâncias causadoras de dependência química, física ou toxicologica as seguintes: I - remédios para emagrecimento; II - cigarros de todas as marcas; Estrada do Cerne Km 19,5 - n° 55 - Fone: (41) 677-4000 - Fax: (41) 677-4024 _________ c f p - aa ^R-nnn - r.^m C « r < PREFEITURA DO M UNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ III - bebidas com graduação alcoólica acima de 9,5°GI; IV - calmantes; V - asteróides anabolizantes; VI - substâncias entorpecentes, (maconha, cocaína, crack, anfetaminas, ácidos, cola de sapateiro, entre outras), conforme específica o artigo 36 da Lei Federal n° 6.368, de 21 de outubro de 1.976. Art. 4o - Para inclusão da referida matéria, deverão ser adotados os procedimentos legais determinados pela legislação Municipal, Estadual e Federal em vigor. Art. 5o - Quando detectado pela direção, professores ou funcionários das escolas, que algum aluno ou mesmo membro do corpo docente ou funcional, esteja em estado de dependência química, física ou psíquica, das substâncias elencadas no art 3o incisos I a VI deste diploma legal, o Poder Público Municipal deverá garantir gratuitamente seu internamento ou tratamento médico ou tratamento psicológico; dependendo de avaliação de profissional especializado à serviço da Secretaria Municipal de Saúde. § 1o. No caso de alunos, deverá ser feita imediatamente uma informação por escrito aos pais ou representante legal e a diretoria da escola. § 2o. Os pais ou representante legal do aluno poderão autorizar por instrumento público o encaminhamento para tratamento médico ou psicológico, caso desejem usufruir deste benefício por parte da Secretaria Municipal de Saúde. § 3o. A Secretaria Municipal de Saúde deve indicar o local apropriado para realizar-se o tratamento e através de recursos oriundos do Sistema Único de Saúde custeá-lo. Estrada do Cerne Km 19,5 - n° 55 - Fone: (41) 677-4000 C E P ^ ^ Q Ü O ^ m ^ Fax: (41) 677-4024 PREFEITURA DO M UNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Art. 6o - A Prefeitura Municipal envidará esforços para estimular, através da concessão de benefícios, a serem definidos por regulamentação própria, a inclusão da matéria Prevenção ao Uso e / ou Abuso de Tóxicos e de Substâncias Causadoras de Dependência Química ou Física nas escolas da rede privada de ensino. Art. 7o - Esta matéria deverá ser ministrada no ano letivo seguinte a entrada em vigor desta Lei. Art. 8o - O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa), dias após sua publicação. Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Magro, 11 de dezembro de 2003. Estrada do Cerne Km 19,5 - n° 55 - Fone: (41) 677-4000 - Fax: (41) 677-4024