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norma nº 286/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 286 / 2003
Date 2003-12-15
EmentaInstitui no Município de Campo Magro a disciplina escolar de Prevenção ao Uso e ou Abuso de Tóxicos e de Substâncias Causadoras de Dependência Química ou Física e dá providências correlatas
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PREFEITURA DO M UNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
LEI N°. 286/2003
*
a° y
Súmula: Institui no Município de
Campo Magro a disciplina
escolar Prevenção ao Uso e ou
Abuso de Tóxicos e de
Substâncias Causadoras de
Dependência Química ou Física
e dá providências correlatas.
A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do 
Município de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art.1° - Fica instituído no currículo das escolas 
públicas municipais de Campo Magro a matéria Prevenção ao Uso e 
ou Abuso de Tóxicos e de Substâncias Causadoras de Dependência 
Química ou Física.
Art. 2o - A matéria Prevenção ao Uso e ou Abuso 
de Tóxicos e de Substâncias Causadoras de Dependência Química 
ou Física deverá contar com carga horária de oito - horas aula 
semestrais, em cada série do Ensino Fundamental I.
§ 1o As aulas serão ministradas pelos próprios 
professores da Rede Municipal de Ensino.
§ 2o. A capacitação, orientação e supervisão dos 
professores, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3o - Para efeitos desta Lei, entenda-se por 
substâncias causadoras de dependência química, física ou 
toxicologica as seguintes:
I - remédios para emagrecimento;
II - cigarros de todas as marcas;
Estrada do Cerne Km 19,5 - n° 55 - Fone: (41) 677-4000 - Fax: (41) 677-4024 
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PREFEITURA DO M UNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
III - bebidas com graduação alcoólica acima de
9,5°GI;
IV - calmantes;
V - asteróides anabolizantes;
VI - substâncias entorpecentes, (maconha, cocaína, 
crack, anfetaminas, ácidos, cola de sapateiro, entre outras), conforme 
específica o artigo 36 da Lei Federal n° 6.368, de 21 de outubro de 
1.976.
Art. 4o - Para inclusão da referida matéria, deverão 
ser adotados os procedimentos legais determinados pela legislação 
Municipal, Estadual e Federal em vigor.
Art. 5o - Quando detectado pela direção, 
professores ou funcionários das escolas, que algum aluno ou mesmo 
membro do corpo docente ou funcional, esteja em estado de 
dependência química, física ou psíquica, das substâncias elencadas 
no art 3o incisos I a VI deste diploma legal, o Poder Público Municipal 
deverá garantir gratuitamente seu internamento ou tratamento médico 
ou tratamento psicológico; dependendo de avaliação de profissional 
especializado à serviço da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1o. No caso de alunos, deverá ser feita 
imediatamente uma informação por escrito aos pais ou representante 
legal e a diretoria da escola.
§ 2o. Os pais ou representante legal do aluno 
poderão autorizar por instrumento público o encaminhamento para 
tratamento médico ou psicológico, caso desejem usufruir deste 
benefício por parte da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3o. A Secretaria Municipal de Saúde deve indicar o 
local apropriado para realizar-se o tratamento e através de recursos 
oriundos do Sistema Único de Saúde custeá-lo.
Estrada do Cerne Km 19,5 - n° 55 - Fone: (41) 677-4000 
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Fax: (41) 677-4024
PREFEITURA DO M UNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 6o - A Prefeitura Municipal envidará esforços 
para estimular, através da concessão de benefícios, a serem 
definidos por regulamentação própria, a inclusão da matéria 
Prevenção ao Uso e / ou Abuso de Tóxicos e de Substâncias 
Causadoras de Dependência Química ou Física nas escolas da rede 
privada de ensino.
Art. 7o - Esta matéria deverá ser ministrada no ano 
letivo seguinte a entrada em vigor desta Lei.
Art. 8o - O Poder Executivo deve regulamentar a 
presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa), dias após sua 
publicação.
Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Magro, 11 de dezembro de 2003.
Estrada do Cerne Km 19,5 - n° 55 - Fone: (41) 677-4000 - Fax: (41) 677-4024

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