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norma nº 293/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 293 / 2003
Date 2003-12-30
EmentaInstitui no Município de Campo Magro a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública Prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
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P R E F E IT U R A DO M U N IC ÍP IO DE C A M P O M AGRO 
E S TA D O DO P A R A N Á
LEI N" 293/2003
O. .
- v t ó -
Súmula: Institui no Município dc Campo Magro a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública prevista no artigo 149-A da Constituição
Federal.
A Câmara M unicipal aprovou, e o Prefeito do M unicípio de Campo Magro,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em consonância com as determinações 
Estaduais e Federais, estabelecida na Lei Estadual n° 14.087. de 1 1 de Agosto de 2003. sanciona e 
promulga a seguinte LEI:
A rt. I o - Fica instituída no Municipio de Campo Magro a Contribuição para Custeio 
do Serviço de Iluminação Pública - COS1P. prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo, compreende a iluminação 
de vias, logradouros, demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e a 
expansão da rede de iluminação pública.
A rt. 2o - A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a 
qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do Municipio de Campo 
Magro.
A rt. 3o - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do dominio útil ou 
o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não. situados no território do 
Município de Campo Magro.
§1°- É sujeito passivo solidário da COSIP. o locatário, o comodatário ou possuidor a 
qualquer título, de imóvel, edificado, situado no território do Município e que lenha ligação 
privada e regular de energia elétrica.
§2°- No lançamento cia contribuição, poderá ser feito indicando como obrigado, 
qualquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 4o - Ficam isentos do pagamento da COSIP os consumidores dc energia elétrica 
da classe residencial, com consumo no mès até 100 kWh (cem quilowatts-hora), bem como. 
os consumidores das classes residencial e rural enquadrados no Programa Luz Fraterna, nos 
termos da Lei do Estado do Paraná sob n° 14.087, de 1 1 de setembro dc 2003.
A rt. 5o - O valor da COSIP será fixo. em m oeda corrente, sendo lançado anualmente, 
para os imóveis não edificados, e mensalmente para os edificados.
1
, L
Estrada do Cerne Km 19,5 - 55 - Fone: (411 677-4000 - F av (411 R7 ?-4 rP<t
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P R E F E IT U R A DO M U N IC ÍP IO DE C A M P O M AG RO 
E S TA D O DO P A R A N Á
A rt. 6o - A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos 
imóveis não edifícados. e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor 
(residencial, comercial' industrial e rural), no caso de contribuintes proprietários, titulares do 
domínio útil. ou possuidores á título precário ou não. de imóveis edifícados.
A rt. 7" — Para o exercício de 2003, ficam estabelecidos os seguintes \alores da
c o s i p -
I- CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS. TITULARES DO DOMÍNIO UTIL, 
POSSUIDORES. A TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO DE IMÓVEIS EDIFÍCADOS E QUE 
TENHAM LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE ENERGIA ELETRICA NO 
MUNICÍPIO.
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (kWh)
Industrial de 0 até 300
Industrial de 301 até 500
Industrial de 501 até 1000
Industrial de 1001 até 999999
Comercial de 0 até 300
Comercial de 301 até 500
Comercial de 501 até 1000
Comercial de 1001 até 999999
Rural de 0 até 300
Rural de 301 até 500
Rural de 501 até 1000
Rural de 1001 até 999999
Residencial de 0 até 50
Residencial de 51 até 100
Residencial de 101 até 150
Residencial de 151 até 200
Residencial de 201 até 500
Residencial de 501 até 999999
VALOR MENSAL 
R$7.00 
RS 10.00
RS 15.50 
R$23,50
R$7,00
R$10,00
R$15,50
R$23.50
R$1,10
R$2,20
R$4,50
R$7,00
R$2,00
R$3,50
R$4,50
R$5,50
R$6.50
R$10.50
§1 - As taxas rurais de iluminação pública, constantes deste artigo, só srão cobradas 
dos contribuintes que forem beneficiados com iluminação pública nas imediações do seu
UTiO\ 61.
- .§] taxas de i^m inação pública, constantes deste artigo, serão cobradas através do 
c..rne de IPTU, e os que nao forem cadastrados, pagarão através de guia da COPEL.
. . A determinaÇão da classe/categoria de consumidor, observará as normas da
Agencia Nacional de Energia Elétrica- ANEEL- ou Órgão regulador, que vier as substitui-la.
2
P R E F E IT U R A DO M U N IC ÍP IO DE C A M P O M AGRO
§4"- 0 valor da COSIP, para os exercícios subseqüentes à 2004. será deierminado 
mediante aplicação, sobre os valores definidos no “c a p u f deste artigo, da variação da inflação 
anual ( Io de janeiro a 31 de dezembro), medida pela variação do IGP/M/FGV. ou outro índice 
de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos municipais.
§5°- Se por norma federal, for admitida a correção monetária de débitos fiscais, por 
período inferior a um ano civil, o valor da COSIP devida mensalmente, passará a ser 
atualizada em periodicidade mensal, à partir do mês subseqüente ao da previsão normativa 
federal.
A rt. 8o - O lançamento da COSIP será feito diretamente pelo município, anualmente, 
juntamente com o IPTU ou não, relativamente a contribuição devida pelos proprietários, 
titulares do domínio útil e possuidores de imóvel não edificado, na forma disposta em 
regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição.
A rt. 9o- A COSIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil. possuidores, à 
título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada 
mensalmente e será paga juntam ente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de 
convênio a ser firmado entre o Município de Campo Magro e a Empresa 
Concessionária distribuidora de energia elétrica, titular da Concessão, para distribuição de 
energia no território do Município.
§1°- O Convênio a que se refere este artigo, deverá obrigatoriamente, prever repasse 
imediato do valor arrecadado pela Concessionária ao Município, admitida exclusivamente, a 
retenção dos montantes necessários ao pagamento de energia fornecida para a iluminação, dos 
valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, 
tenha ou venha a ter o Município com a Concessionária.
§2°- O montante devido e não pago da COSIP, a que se refere o “caput" deste artigo, 
será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, 110 mês seguinte à 
verificação da inadimplência, servindo como título hábil, para a inscrição, a comunicação de 
inadimplência efetuada pela Concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia 
elétrica não paga.
A rt. 10 - Fica criado 0 Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP. de natureza 
contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para 0 qual deverão ser 
destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá custear os serviços de 
iluminação pública previstos nesta Lei.
A rt. 11-0 Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei, inclusive 
firmando Convênio a qu-3 se refere 0 “c a p u f do art. 8°., no prazo de 30 (trinta) dias após sua 
publicação.
A rt. 12 - Esta Lei entra em vigor na dala de sua publicação.
E S TA D O DO P A R A N A
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Estrada cio Cerne Km 19,5 - n° 55 - Fonp‘ (A 11 fi7.7-/innn F-i'- (^^\ f'~7~ 1
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PREFEITURA DO m u N IC ÍP io 0E c a n p o „ a g r o
e s t a d o d o P A R A N Á
Campo M a^ro, 22 de dezembro de 2003.
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