| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 293 / 2003 |
| Date | 2003-12-30 |
| Ementa | Institui no Município de Campo Magro a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública Prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. |
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P R E F E IT U R A DO M U N IC ÍP IO DE C A M P O M AGRO E S TA D O DO P A R A N Á LEI N" 293/2003 O. . - v t ó - Súmula: Institui no Município dc Campo Magro a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. A Câmara M unicipal aprovou, e o Prefeito do M unicípio de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em consonância com as determinações Estaduais e Federais, estabelecida na Lei Estadual n° 14.087. de 1 1 de Agosto de 2003. sanciona e promulga a seguinte LEI: A rt. I o - Fica instituída no Municipio de Campo Magro a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COS1P. prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo, compreende a iluminação de vias, logradouros, demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e a expansão da rede de iluminação pública. A rt. 2o - A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do Municipio de Campo Magro. A rt. 3o - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do dominio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não. situados no território do Município de Campo Magro. §1°- É sujeito passivo solidário da COSIP. o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título, de imóvel, edificado, situado no território do Município e que lenha ligação privada e regular de energia elétrica. §2°- No lançamento cia contribuição, poderá ser feito indicando como obrigado, qualquer dos sujeitos passivos solidários. Art. 4o - Ficam isentos do pagamento da COSIP os consumidores dc energia elétrica da classe residencial, com consumo no mès até 100 kWh (cem quilowatts-hora), bem como. os consumidores das classes residencial e rural enquadrados no Programa Luz Fraterna, nos termos da Lei do Estado do Paraná sob n° 14.087, de 1 1 de setembro dc 2003. A rt. 5o - O valor da COSIP será fixo. em m oeda corrente, sendo lançado anualmente, para os imóveis não edificados, e mensalmente para os edificados. 1 , L Estrada do Cerne Km 19,5 - 55 - Fone: (411 677-4000 - F av (411 R7 ?-4 rP<t fé fy P R E F E IT U R A DO M U N IC ÍP IO DE C A M P O M AG RO E S TA D O DO P A R A N Á A rt. 6o - A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não edifícados. e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor (residencial, comercial' industrial e rural), no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil. ou possuidores á título precário ou não. de imóveis edifícados. A rt. 7" — Para o exercício de 2003, ficam estabelecidos os seguintes \alores da c o s i p - I- CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS. TITULARES DO DOMÍNIO UTIL, POSSUIDORES. A TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO DE IMÓVEIS EDIFÍCADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE ENERGIA ELETRICA NO MUNICÍPIO. CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (kWh) Industrial de 0 até 300 Industrial de 301 até 500 Industrial de 501 até 1000 Industrial de 1001 até 999999 Comercial de 0 até 300 Comercial de 301 até 500 Comercial de 501 até 1000 Comercial de 1001 até 999999 Rural de 0 até 300 Rural de 301 até 500 Rural de 501 até 1000 Rural de 1001 até 999999 Residencial de 0 até 50 Residencial de 51 até 100 Residencial de 101 até 150 Residencial de 151 até 200 Residencial de 201 até 500 Residencial de 501 até 999999 VALOR MENSAL R$7.00 RS 10.00 RS 15.50 R$23,50 R$7,00 R$10,00 R$15,50 R$23.50 R$1,10 R$2,20 R$4,50 R$7,00 R$2,00 R$3,50 R$4,50 R$5,50 R$6.50 R$10.50 §1 - As taxas rurais de iluminação pública, constantes deste artigo, só srão cobradas dos contribuintes que forem beneficiados com iluminação pública nas imediações do seu UTiO\ 61. - .§] taxas de i^m inação pública, constantes deste artigo, serão cobradas através do c..rne de IPTU, e os que nao forem cadastrados, pagarão através de guia da COPEL. . . A determinaÇão da classe/categoria de consumidor, observará as normas da Agencia Nacional de Energia Elétrica- ANEEL- ou Órgão regulador, que vier as substitui-la. 2 P R E F E IT U R A DO M U N IC ÍP IO DE C A M P O M AGRO §4"- 0 valor da COSIP, para os exercícios subseqüentes à 2004. será deierminado mediante aplicação, sobre os valores definidos no “c a p u f deste artigo, da variação da inflação anual ( Io de janeiro a 31 de dezembro), medida pela variação do IGP/M/FGV. ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos municipais. §5°- Se por norma federal, for admitida a correção monetária de débitos fiscais, por período inferior a um ano civil, o valor da COSIP devida mensalmente, passará a ser atualizada em periodicidade mensal, à partir do mês subseqüente ao da previsão normativa federal. A rt. 8o - O lançamento da COSIP será feito diretamente pelo município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não, relativamente a contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóvel não edificado, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição. A rt. 9o- A COSIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil. possuidores, à título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntam ente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de convênio a ser firmado entre o Município de Campo Magro e a Empresa Concessionária distribuidora de energia elétrica, titular da Concessão, para distribuição de energia no território do Município. §1°- O Convênio a que se refere este artigo, deverá obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela Concessionária ao Município, admitida exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento de energia fornecida para a iluminação, dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, tenha ou venha a ter o Município com a Concessionária. §2°- O montante devido e não pago da COSIP, a que se refere o “caput" deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, 110 mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil, para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela Concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga. A rt. 10 - Fica criado 0 Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP. de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para 0 qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. A rt. 11-0 Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei, inclusive firmando Convênio a qu-3 se refere 0 “c a p u f do art. 8°., no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação. A rt. 12 - Esta Lei entra em vigor na dala de sua publicação. E S TA D O DO P A R A N A 3 Estrada cio Cerne Km 19,5 - n° 55 - Fonp‘ (A 11 fi7.7-/innn F-i'- (^^\ f'~7~ 1 j- 'tíb* PREFEITURA DO m u N IC ÍP io 0E c a n p o „ a g r o e s t a d o d o P A R A N Á Campo M a^ro, 22 de dezembro de 2003. uss 0 P R E F E iro íw i\l Cl PAL