| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 294 / 2003 |
| Date | 2003-12-30 |
| Ementa | Normas e Procedimentos para Fiscalização do ISS |
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1 LEI Nº 294/2003 Súmula: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em consonância com as determinações Federais, apresentando a Lista de Serviços em sua forma íntegra, estabelecida na Lei Federal nº116, de 31 de Julho de 2003, sanciona e promulga a seguinte LEI: Art.1º- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. §1º- O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. §2º- Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. §3º- O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. §4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art. 2º - O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sóciosgerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 2 Art.3º- O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII da lista anexa, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do anexo I; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do anexo I; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do anexo I; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do anexo I; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do anexo I; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do anexo I; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do anexo I; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do anexo I; X – (VETADO) XI – (VETADO) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do anexo I; XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do anexo I; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do anexo I; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do anexo I; XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do anexo I; XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do anexo I; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do anexo I; 3 XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do anexo I; XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do anexo I; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do anexo I; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do anexo I; Art.4º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 1º- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 2º- Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Art. 5º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 6º - Contribuinte é o prestador do serviço. Art. 7º - A responsabilidade pelo crédito tributário será atribuída a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1º- Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, por qualquer das partes, e não repassados ao Município. § 2º- Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do art.58; 4 III – O tomador dos serviços, quando o prestador pessoa física, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fazendário; Art. 8º- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º- Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista do anexo I forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. § 2º- Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista do anexo I; Art. 9º - O imposto será pago tendo por base alíquota expressa em percentagem sobre o preço dos serviços, conforme artigo 147. Art. 10– As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual,conforme tabela abaixo: I – ISSQN / Profissional Liberal com nível Básico : 1 (uma) UFM; II – ISSQN / Profissional Liberal com nível Técnico: 2 (duas) UFM; III – ISSQN / Profissional Liberal com nível Superior: 4 (quatro) UFM; IV – Taxa de Localização e Verificação Anual para cada lançamento: 1 (uma) UFM. Art. 11 - Para os efeitos de incidência do imposto entende-se: I - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de no máximo, 02 (dois) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador; II - por empresa: a) - qualquer pessoa jurídica, independentemente de sua natureza ou constituição, inclusive as sociedades civis; b) - a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais do que 02 (dois) empregados ou mais de 01 (um) profissional da mesma habilitação do empregador; c) - o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico; d) - o condomínio que prestar serviços a terceiros. III - por estabelecimento, o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades, de modo permanente ou temporário, sujeitas à incidência do imposto. 5 Art. 12 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceto os definidos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa. Parágrafo único- O imposto será calculado em função de fatores que independam do preço dos serviços, quando se tratar de serviços prestados: a) – sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; b) - por sociedade de profissionais liberais, na hipótese dos serviços previstos nos subitens: 4.01, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16. Art. 13 - Quando os serviços a que se referem subitens: 4.01, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16. da lista anexa, forem prestados por sociedades, este será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado, ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. § 1° - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existam: a) - sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais; b) - sócios não habilitados ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; c) - sócio pessoa jurídica; d) - As sociedades anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as que a estas últimas se equipararem. § 2°- As sociedades não consideradas de profissionais, nos termos do § 1° letras a,b,c, e d do art. 13, ficam sujeitas ao pagamento do imposto levando-se em conta o preço dos serviços. Art. 14 - O imposto será pago: I – nos casos previstos no artigo 10, o pagamento integral e deverá ser efetuado no ato do lançamento, ou em sua verificação anual até 30 (trinta) dias após a data da sua notificação; II - antes do início da atividade, quando esta for eventual ou provisória ou quando iniciada durante o exercício financeiro; III - em parcelas mensais, quando calculada na forma do artigo 09 e com vencimento no 10° (décimo) dia de cada mês subseqüente à emissão do documento fiscal; IV - quando retido na fonte, apurado mensalmente e recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao de sua apuração; V - nos demais casos, sobre a soma dos serviços prestados, apurado mensalmente e pago até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao de sua apuração. Parágrafo único - O pagamento do imposto se fará por guia de recolhimento (DAM), autenticada mecanicamente na rede bancária autorizada ou nos postos de arrecadação municipal. 6 Art.15 - O preço do serviço poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos: I - quando o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir ao fisco os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória; II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; III - quando, por qualquer motivo, o contribuinte não exibir ao fisco os documentos fiscais ou administrativos, necessários à comprovação do preço do serviço prestado; IV - quando o contribuinte não houver emitido a nota fiscal de prestação de serviços nas operações sujeitas ao imposto; V - quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal de Prestadores de Serviços e efetuar operações sujeitas ao imposto. § 1° - Verificada a ocorrência de uma das situações descritas acima, poderá a autoridade fiscal, para determinação da base de cálculo do imposto, arbitrar a receita mensal de serviços do contribuinte, tomando por base um dos seguintes parâmetros: I - as receitas correspondentes ao movimento diário da prestação de serviços, observadas em três dias, alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade; II - o somatório das despesas globais do estabelecimento, apropriadas ou incorridas em um mês de efetivo funcionamento, tais como: a) - matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período; b) - folha de salários pagos ou creditados durante o período, adicionada dos encargos sociais, inclusive honorários de diretores, contadores e retiradas dos sócios; c) - despesas com aluguel, fornecimentos de água, energia elétrica, telefone, etc.; d) - despesas com impostos, taxas, seguros e publicidade. § 2°- Para o arbitramento da receita mensal, através do critério estabelecido no inciso I do parágrafo anterior, a autoridade fiscal procederá a multiplicação da média das receitas diárias apuradas pelo número de dias de efetivo funcionamento naquele mês. § 3°- O mesmo critério estabelecido no inciso I do parágrafo anterior, poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses consecutivos. § 4°- A média da receita de serviços, apurada dentro dos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º, para efeitos fiscais, servirá de base para arbitrar as receitas mensais futuras e ou retroativas, respeitando-se o prazo de decadência. § 5°- Para o arbitramento da receita mensal, através do critério estabelecido no inciso II do § 1º, a autoridade fiscal acrescentará ao total das despesas mensais incorridas pelo estabelecimento um percentual a título de lucro presumido correspondente a não menos de 10% (dez por cento) e nunca superior a 50% (cinqüenta por cento). § 6°- A receita mensal de serviços, arbitrada nos termos do inciso II do § 1º, será suficientemente representativa das auferidas pelo contribuinte, podendo ser utilizada para efeitos fiscais, como estimativa das receitas futuras ou retroativas, respeitando-se o prazo de decadência. 7 § 7°- A receita de serviços arbitrada com base nos incisos I e II do § 1º, a ser considerada nos meses subseqüentes ou retroativamente, será atualizada e ou deflacionada, monetariamente, com base na variação inflacionária. Sub-Seção II Da Estimativa Fiscal Art. 16 - A autoridade fiscal poderá instituir sistema de cobrança de imposto, em que a base imponível seja fixada por estimativa do preço dos serviços, nas seguintes hipóteses: I - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório; II - quando se tratar de prestadores de serviços de precária organização; III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir os documentos fiscais e escriturar livros previstos na legislação tributária; IV - quando se tratar de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de operações imponha tratamento fiscal especial; V - quando se tratar de atividade temporária ou de difícil confirmação do preço do serviço. § 1°- A autoridade administrativa, nas hipóteses previstas neste artigo, poderá instituir sistema de lançamento do imposto, em base fixada por estimativa da receita de serviços. § 2°- Para cálculo do imposto, tomará por base o somatório das despesas globais do estabelecimento, apropriadas ou incorridas em um mês de efetivo funcionamento, na forma prevista no § 1º, inciso II e nos §§ 5º, 6º e 7º do artigo 13. Art. 17 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pela mão-de-obra na construção civil, deverá ser recolhido antecipadamente à entrega do alvará de licença para construção. § 1°- Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado. § 2°- O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado. § 3°- A apuração de que tratam os parágrafos anteriores serão efetuadas pelo grupo de fiscais do departamento de fiscalização do Município. Art. 18 - Não se subordinam às regras do artigo anterior, os contribuintes, pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados como prestadores de serviços, no ramo da construção civil, na Prefeitura Municipal de Campo Magro, e desde que venham recolhendo seus tributos municipais com normalidade. 8 Sub-Seção III Da Retenção na Fonte Art. 19 - As pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado, que se utilizarem de serviços prestados por empresa ou profissional autônomo deverão exigir, na ocasião do pagamento, que o prestador do serviço faça prova de sua inscrição no cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza ou comprove o recolhimento do ISSQN devido. Art. 20 - Não fazendo, o prestador do serviço, prova de sua inscrição ou da comprovação do pagamento do valor devido ao Município, o usuário do serviço descontará no ato do pagamento o valor do tributo devido, recolhendo-o, depois, aos cofres da Fazenda Municipal. Parágrafo único – Nas prestações de serviços efetuadas à administração direta e indireta do município, independente da comprovação ou não, de inscrição no cadastro de prestadores de serviço, o imposto será retido no ato do pagamento. Art. 21 - O não cumprimento do disposto no artigo 19, tornará o usuário do serviço responsável pelo pagamento de tributo no valor correspondente ao imposto não descontado, mesmo que o usuário goze de imunidade, isenção ou de não incidência do ISQN. Art. 22 - O recolhimento do imposto descontado na fonte, ou, em sendo o caso, da importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal na guia de recolhimento, contendo os endereços dos prestadores dos serviços e observando-se, quanto ao prazo de pagamento, o disposto no Art.14, inciso IV. Parágrafo único - O não recolhimento, no prazo regulamentar, de importância retida, será considerado apropriação indébita. Sub-Seção IV Dos Documentos Fiscais Art. 23 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto sobre Serviços de Qualquer natureza pelo preço dos serviços ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços e / ou Nota Fiscal Fatura de Serviços, de modelo oficial, ou cupom do terminal de venda - PDV, estabelecidos pelo Departamento de Tributação. § 1°- A Nota Fiscal de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura de Serviço será emitida, no mínimo, em duas vias, sendo a primeira entregue ao usuário ou consumidor final dos serviços, ficando a segunda presa ao bloco destinada ao fisco. 9 § 2°- Sempre que o contribuinte entender conveniente a emissão de documento em maior número de vias, em cada uma delas indicará, por impressão tipográfica, a respectiva destinação. § 3°- As Notas Fiscais de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura de Serviço serão obrigatoriamente impressas e seus claros serão preenchidos a manuscrito ou mecanicamente, por decalque a carbono. § 4º- No intuito de resguardar o interesse do fisco, a primeira autorização (AIDF), será restringida de acordo com orientações do Diretor departamento de tributação. § 5º- Quando a Nota Fiscal de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura for cancelada, conservar-se-ão no bloco todas as suas vias. § 6º- A Nota Fiscal de Serviço e/ou Nota fiscal Fatura de Serviço deverão conter, além de outros, do interesse do contribuinte, os seguintes requisitos formais: I - denominação “Nota fiscal de Prestação de Serviço ou Nota Fiscal Fatura de Serviço”; II - numero de ordem, numero da via e sua destinação; III - nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual (se for o caso de atividade mista) e o CNPJ do estabelecimento; IV - modalidade da operação (à vista ou à prazo); V - nome endereço e os números de inscrição municipal, estadual, CNPJ (pessoa jurídica) ou CPF (pessoa física) do tomador do serviço; VI - quantidade, descrição do serviço prestado, e se for o caso, mencionar o preço unitário e total; VII - no rodapé da nota fiscal deverá conter o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e o CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade dos documentos fiscais impressos, o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa e o número da “Autorização para impressão de documentos fiscais”; VIII – no caso de prestação de serviços para seguradoras, deverá constar o número do sinistro ou apólice do segurado; § 1°- As indicações dos incisos I, II, III, IV e VII serão impressas tipograficamente. § 2°- Na indicação do inciso VI, tratando-se de contrato de empreitada de obra de construção civil, deverão ser especificados, além da localização da obra, os valores dos serviços somados aos valores dos materiais incorporados à construção, tendo como base a contabilização dos custos da respectiva obra. Art. 24 - As notas fiscais e/ou Notas Fiscais Faturas de Serviços serão impressas em ordem crescente de 00.001 a 99.999 e enfeixadas em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte), e no máximo 50 (cinqüenta) jogos. Parágrafo único - O formato mínimo da nota fiscal de serviço e/ou a nota fiscal fatura de serviço, impressa por qualquer meio, será de 16,0 x 22,0 cm, em qualquer sentido. Art. 25 - O diretor do departamento de tributação fornecerá Notas Fiscais de Serviço avulsa, em modelo próprio quando: 10 I - as pessoas físicas ou jurídicas, que não realizarem com habitualidade operações de prestação de serviço, dela venham a precisar; II - as pessoas que, não estando inscritas como contribuintes do imposto ou não estejam obrigadas à emissão de documentos fiscais, eventualmente dela necessitem; III - os contribuintes que não obtiverem autorização para impressão de documentos fiscais. Art. 26 - A nota fiscal de serviço avulsa será emitida em 03 (três) vias, por solicitação do contribuinte, mediante as seguintes informações: I - nome, endereço, CPF ou CNPJ do usuário do serviço; II - nome, endereço, CPF ou CNPJ do prestador do serviço e inscrição municipal se houver; III - quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário (se for o caso) e total. § 1°- A nota fiscal avulsa só será entregue ao solicitante após a comprovação do recolhimento do imposto devido; § 2°- A nota fiscal avulsa após a sua emissão, em hipótese alguma, será cancelada ou o imposto devolvido. Art. 27 - O Diretor do Departamento de Tributação, poderá suspender a obrigação referida no artigo 23, quando instituído o sistema de que trata o art. 17, caso em que estabelecerá outras obrigações que acautelem os interesses do Tesouro Municipal. Art. 28 - A impressão de blocos de notas fiscais ou notas em formulário contínuo deverá ser precedida de autorização do departamento de tributação, que dentre outros manterá controle sobre as numerações e exigirá o cumprimento das normas a serem expressas em regulamento. Art. 29 - O Diretor do Departamento de Tributação, poderá autorizar a substituição da Nota Fiscal de Serviços por qualquer outro documento emitido em função da exigência contida nas legislações referentes aos impostos sobre a produção e a circulação. Art. 30 - Ficam dispensados de emitir Notas Fiscais: I – os contribuintes profissionais autônomos referidos no parágrafo único do artigo 10. II – os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que promovam diversões públicas vendendo ingressos, bilhetes, cautelas e semelhantes, os quais, por sua vez, deverão ser devidamente numerados e previamente autorizados pela repartição fiscalizadora. Sub-Seção V Dos Livros Fiscais 11 Art. 31 - Obrigam-se os contribuintes do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza à posse e escrituração do Livro de Registro e Controle de Pagamentos do ISQN de modelo baixado pelo Departamento de Tributação § 1º- O Livro de Registro e Controle de Pagamentos do ISQN, quando impressos tipograficamente, terá suas folhas também numeradas tipograficamente, em ordem crescente, e obedecerão aos modelos aprovados por regulamento. § 2°- Quando o Livro de Registro e Controle de Pagamentos do ISQN for escriturado pelo sistema eletrônico de dados, suas folhas serão enfeixadas e se exigirá a lavratura, por qualquer meio indelével, do termo de inicio e encerramento. Art. 32 - Os livros fiscais serão autenticados sob numeração, pelo Departamento de Tributação, entendendo-se como autenticação os termos de abertura e encerramento, lavrado e assinado por servidor designado para tal fim, e a rubrica, pela mesma pessoa, de todas as folhas. Art. 33 - Serão mantidos livros distintos para cada estabelecimento, podendo ser permitido pelo Departamento de Tributação, a concessão de autorização para centralizar em um só jogo de livros, o total dos serviços prestados por vários estabelecimentos pertencentes a um mesmo contribuinte. Art. 34 - Os livros serão escriturados sem emendas ou rasuras, deverão ser mantidos no estabelecimento do prestador, e o registro dos serviços não poderá ser efetuado com atraso superior a 8 (oito) dias. Art. 35 - O Departamento de Tributação poderá autorizar a substituição dos livros por fichas avulsas, processamento de dados ou por outro processo de escrituração, observando-se, entretanto, as demais exigências contidas nesta seção. Art. 36 - O Diretor do Departamento de Tributação poderá dispensar a posse e escrituração dos livros fiscais, quando sujeito o contribuinte ao regime de estimativa, ou de pagamento antecipado, caso em que estabelecerá outras obrigações que acautelem os interesses do Tesouro Municipal. TÍTULO II NORMAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Capítulo I DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 37 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo fiscal que tem por objetivo: I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; II - determinar a matéria tributável; III - calcular o montante do tributo devido; 12 IV - identificar o sujeito passivo; V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 38 - O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1°- Salvo disposição de Lei em contrario, quando o valor do tributo esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. § 2°- Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgados aos créditos, maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 3°- O disposto no § 2º não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 39 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de oficio; III - iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 47. Art. 40 - O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação. § 1°- A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2°- Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Art. 41 - Quando a cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos 13 prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 42 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal. Art. 43 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operase pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento de atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1°- O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 2°- Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito. § 3°- Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4°- É fixado em 5 (cinco) anos, o prazo para homologação, contados da ocorrência do fato gerador; esgotado o referido prazo sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considera-se 14 homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação. § 5°- A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 44 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Art. 45 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Capítulo II DO PAGAMENTO Art. 46 - O regulamento fixará as formas e os prazos para o pagamento do tributo de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração a sua legislação tributária. Art. 47 - Os créditos da Fazenda Municipal, não recolhidos no prazo, estarão sujeitos, além da multa legalmente prevista, à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e à atualização monetária mensal com base no IPCA a partir de 1º de janeiro de 2004, a serem aplicados desde o primeiro dia após seu vencimento. § 1º- Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído pelo governo federal. § 2º- Esgotado o prazo para pagamento, ou encerrado o exercício, providenciar-se-á a imediata inscrição dos créditos em Dívida Ativa, na forma da legislação pertinente. Art. 48 - Observadas a forma e as condições fixadas em lei, os créditos tributários poderão também ser liquidados: I – por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do contribuinte contra a Fazenda Municipal; II - por dação em pagamento ao Município, de bens imóveis livres de quaisquer ônus localizados em Campo Magro/PR. III – por despacho da autoridade fazendária, concedendo remissão total ou parcial do crédito tributário, na forma da lei, atendendo: a) - a situação econômica do sujeito passivo; 15 b) - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; c) - a diminuta importância do crédito tributário; d) - a consideração de equidade, em relação com as características e peculiaridades pessoais ou materiais do caso. Parágrafo único – o despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser revisto a qualquer tempo, se constatada a não observância da norma e das condições previstas na lei, para sua concessão. Art. 49 - Os créditos tributários vencidos, inscritos, em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas. § 1°- O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) reais. § 2°- O parcelamento deverá ser requerido pelo devedor ou responsável, que será a peça inicial do processo administrativo, o qual, se concluído favorável, resultará no contrato parcelamento. § 3°- O atraso no pagamento de três ou mais parcelas consecutivas, considera-se as demais vencidas. § 4º- Na consolidação dos débitos, serão eles acrescidos sempre dos juros de mora e demais encargos devidos até à data de sua concessão. § 5º- Sobre as parcelas, incidirão juros de mora, a partir da data de sua concessão até à data de seu efetivo pagamento. Capítulo III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 50 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação tributária, positiva ou negativa, prevista na legislação. Parágrafo único - A responsabilidade por infração independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão do fato e de seus efeitos. Art. 51 - As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, na forma do disposto no capítulo IV desta lei. Art. 52 - São penalidades tributárias passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo das cominadas para o mesmo fato, as previstas em Lei Federal No. 4.729, de 14 de Julho de 1965 e nos artigos 67 a 77 da Lei Federal nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. I - proibição de transacionar com repartições públicas municipais; II - sujeição a regime especial de fiscalização; III - cancelamento de regimes ou controle especiais estabelecidos em benefício do contribuinte; IV - suspensão ou cancelamento de isenção; V – interdição de estabelecimento; 16 VI - multas. Art. 53 - São competentes para aplicar as penalidades a que se refere o artigo anterior: I - os integrantes do “Grupo Fisco”, quanto às referidas no inciso VI, V. II – o Diretor do departamento de Tributação, quanto às referidas nos incisos II, III. III - o chefe do Poder Executivo, quanto às referidas no inciso I, IV. § 1º- O diretor do departamento de Tributação proporá ao chefe do Poder Executivo, no próprio despacho que aplicar penalidades, e quando cabível, a aplicação de penas que digam respeito à proibição de transacionar com repartição públicas municipais, a suspensão ou cancelamento de isenções e interdição de estabelecimentos. § 2º- Qualquer servidor que constatar a prática de irregularidade passível de aplicação das penas acima, e não for competente para aplicá-los, deverá efetuar representação circunstanciada ao seu chefe imediato, propondo sua aplicação na forma da lei. Art. 54 - A determinação da pena ou das penas aplicáveis, bem como a fixação, dentro dos limites legais, da quantidade da pena aplicável, atenderá: I - aos antecedentes do infrator; II - aos motivos determinantes da infração; III - as circunstâncias atenuantes e agravantes, constantes do processo. § 1°- São circunstâncias agravantes, quando não constituam ou qualifiquem a infração: I - a sonegação, a fraude e o conluio, conforme definidos respectivamente nos artigos 71,72 e 73 da Lei Federal nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. II - a reincidência; III - ter o infrator recebido do contribuinte de fato, antes do procedimento fiscal, o valor do tributo sobre que versar a infração, quando esta constituir na falta de pagamento no prazo legal; IV - o fato do tributo não lançado, ou lançado a menor, referir-se à operação cuja tributação já tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo contribuinte; V - a inobservância a instruções escritas, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou a ele notificadas anteriormente, pela Fazenda Municipal; VI - a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal e comercial, e a falta de emissão de documentos fiscais, quando exigidos; VII - o emprego de artifício fraudulento, como meio para impedir ou deferir o conhecimento da infração. § 2°- São circunstâncias atenuantes: 17 I - o lançamento regular das operações tributárias nos livros fiscais ou comerciais, com base em documentos legalmente válidos, e o seu recolhimento antes de qualquer procedimento fiscal que caracterize o início de sua cobrança; II - ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado, de maneira inequívoca e eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudiciais ao Fisco; Art. 55 - A lei tributária que define infrações, ou lhes comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I – à capitulação legal do fato; II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. Art. 56 - Reincidência é a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária, cometida pelo mesmo infrator, ou pelos sucessores, dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Art. 57 - Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas. § 1°- Se idênticas as infrações, e sujeitas à pena de multas fixas, aplica-se, no grau correspondente, a pena cominada para uma delas, aumentando-se em 10% (dez por cento) para cada repetição de falta, consideradas em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma só infração se tratasse. § 2°- Se a pena cominada for proporcional ao valor do tributo, a sua aplicação incidirá sobre o total do tributo a que se referem as infrações, consideradas, em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma única infração se tratasse. § 3°- Quando se tratar de infração continuada, em relação à qual tenham sido lavradas diversas notificações, serão elas reunidas em um só Auto de Infração, constituindo um só processo, para imposição da pena. § 4°- Não se considera infração continuada, a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cujo início o infrator tenha sido cientificado. § 5°- Para os efeitos deste artigo, considera-se como uma única infração, sujeita à penalidade mais grave dentre as previstas para ela, as faltas cometidas na prestação positiva ou negativa, de uma mesma obrigação acessória, não podendo as consistentes em omissão, salvo quando praticadas com artifício doloso, importar em pena mais elevada que a cominada para a não execução da obrigação. Art. 58 - Sujeitam-se às mesmas penalidades do infrator, os co-autores e cúmplices; 18 Parágrafo único - O contribuinte que houver cometido infração punida com multa elevada ao grau máximo, ou que tiver sido suspensa ou cancelada a isenção ou a licença, ou ainda quando se recusar a fornecer ao Fisco os esclarecimentos e documentos, por ele solicitado, poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização e deverá ser autorizado pelo Diretor do Departamento. Art. 59 - O regime especial consistirá no acompanhamento de suas atividades por agentes do Fisco, por prazo não inferior a 10 (dez) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias. § 1°- Será permitida a manutenção do regime especial por prazo superior ao fixado neste artigo, desde que persistam os motivos que o determinaram. § 2°- O regime especial poderá consistir inclusive na não autorização de confecção de blocos de notas fiscais e na exigência de solicitação de emissão de notas diretamente pelo Departamento de Tributação, com a retenção na fonte. Art. 60 - O diretor do Departamento de Tributação, no próprio ato que impuser a penalidade prevista nesta Seção, estabelecerá as obrigações acessórias a serem observadas durante a vigência do regime especial. Seção I Das Multas Art. 61 - As multas se classificam em moratórias, variáveis e fixas. Art. 62 - Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator, para ressarcir o Município pelo retardamento verificado na execução da obrigação tributária principal. Parágrafo único – As multas de mora serão devidas: I – nos créditos tributários que dependam de lançamento pela Fazenda Municipal, a partir do vencimento do prazo para pagamento nele fixado; II – nos caso de lançamento por homologação, ou seja, aquele em que o contribuinte antecipadamente calcula o imposto devido e o recolhe na forma e nos prazos fixados na lei, a partir da data limite fixada na lei, para seu pagamento. Art. 63 - A multa de mora é de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) e será aplicada sobre o credito tributário atualizado. Parágrafo único - Na hipótese de tributo lançado para pagamento em parcelas, a multa será calculada considerando-se como data base a do vencimento da cota única sem o desconto, ou a da primeira parcela, prevalecendo a que primeiro ocorrer. 19 Art. 64 - As multas variáveis serão aplicadas quando a infração configurar não pagamento do tributo devido ao Tesouro Municipal. Parágrafo único - No cálculo do valor das multas variáveis será atualizado monetariamente o valor do tributo devido. Art. 65 - A multa variável decorrente da ação fiscal será aplicada sobre o valor do crédito atualizado, de acordo com os percentuais seguintes: a) - Falta de recolhimento do imposto lançado por procedimentos fiscais 40 % b) - Quando não for observada a retenção na fonte pelo responsável 100 % c) - Quando for efetuada a retenção na fonte e não for repassado ao município 150 % d) - Nos de fraudes e sonegação fiscal 150 % e) - Nas reincidências 100 % f) - Nos demais casos 100 % § 1° - Os recolhimentos efetuados dentro dos 30 (trinta) dias, contados da data do lançamento fiscal, gozarão de um desconto de 50 % sobre o valor da multa. § 2°- O desconto de 50% sobre o valor da multa, previsto no § 1°, não se aplica aos casos das alíneas "d" e "e" do caput deste artigo em razão da natureza das infrações. Art. 66 - Não se sujeitam às penalidades previstas nesta seção, os infratores que, espontaneamente, antes de iniciado o procedimento fiscal, promovam o recolhimento dos tributos atualizados, acrescidos dos juros de mora previstos no artigo 47 e das multas moratórias previstas no artigo 63. Parágrafo único - O pagamento espontâneo de tributos, sem o pagamento concomitante das multas moratórias, sujeita o infrator ao pagamento de multas variáveis, na forma prevista no artigo 65. Art. 67 - Multas fixas são as aplicadas por infração a dispositivos da legislação tributária referentes a obrigações tributárias acessórias. Art. 68 - As multas fixas obedecerão à seguinte graduação, nos casos em que o infrator: I - de 13 UFM: a) - iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta; b) - deixar de promover inscrição no Cadastro de Contribuintes, ou o recadastramento quando exigido; c) - deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados; d) - manter em atraso por mais de 10(dez) dias a escrituração dos livros fiscais; e) - não possuir Livro de Registro e Controle de Pagamento do ISQN, quando exigido. f) - deixar de remeter às repartições municipais, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido pela legislação tributária; 20 g) - deixar de apresentar, no prazo para tanto concedido, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou de bases imponíveis de tributos municipais. h) - apresentar documentos, livros ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação, com omissões, ou dados inverídicos, com evidente intuito de evitar ou diferir imposição tributária; i) - deixar de emitir nota fiscal de serviço nas operações de prestação de serviços com valor superior a 1,00 UFM. II - de 20 UFM: a) - negar-se a prestar informações, ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco. b) - deixar de cumprir qualquer outra obrigação principal ou acessória estabelecida no código tributário. c) - deixar de apresentar as informações para o Departamento de Tributação por qualquer meio, quando exigido através deste Código ou lei tributária. III - de 30 UFM, para cada conjunto de 50 (cinqüenta) jogos de notas: a) - emitir documentos fiscais de prestação de serviços, regulamentado ou não pela legislação tributária municipal, sem a devida autorização ou homologação. b) - imprimir nota fiscal de serviço sem a devida autorização. Parágrafo único - Nos casos de reincidência especifica, as multas fixas mencionadas neste artigo serão elevadas ao dobro. Capítulo IV DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL Seção I Da fiscalização Art. 69 - A aplicação da legislação tributária municipal será fiscalizada, privativamente, pelos integrantes do “Grupo Fiscal” lotados no Departamento de Tributação, ou por quem, autorizado pelo Chefe do Executivo Municipal, para tal fim for especialmente contratado. Parágrafo único - A Fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção tributária, estabelecidas no município ou mesmo fora dele. Art. 70 - Para os efeitos da legislação tributária municipal, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. 21 Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 71 - O agente do fisco que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixara o prazo máximo para o seu encerramento. § 1°- Quando lavrados em separado, entregar-se-ão cópias desses termos, contra recibo, à pessoa sujeita à fiscalização. § 2°- São dispensados os termos de início e de encerramento nas fiscalizações motivadas por pedidos de baixa. Art. 72 - A fiscalização não concluída dentro do prazo inicialmente estabelecido, poderá ser prorrogada, desde que o agente fiscal justifique, perante Departamento de Tributação, da necessidade de sua dilatação. §1º - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos agentes fiscais todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. §2º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 73 - Além da competência para notificar, representar, autuar e apreender bens, livros e documentos, poderá a Fazenda Municipal, por seus agentes, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária; II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas à obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária; III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais; 22 IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias; V - requisitar o auxílio de força pública, estadual ou federal, quando forem os agentes vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. VI - lacrar móveis ou depósitos que, presumivelmente, guardem o material cuja exibição se solicitou; da ocorrência se lavrará termo. Art. 74 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos no artigo seguinte, e os de requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça. Art. 75 - A Fazenda Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou, independente deste ato, sempre que solicitada. Seção II Da notificação Art. 76 - O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo: I – deixar de apresentar declaração ou informação, ou de praticar atos obrigatórios previstos na legislação tributária, nos prazos estabelecidos; II – deixar de atender a pedido de esclarecimento que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; III – fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir qualquer elemento de declaração obrigatória ou que implique em redução do tributo ou obrigação fiscal a pagar; IV – deixar de recolher integralmente, ou recolher a menor, nos prazos fixados, os tributos e demais obrigações fiscais devidos; V – praticar qualquer ato, ou tornar-se responsável por ato ou fato apontado como infração na legislação tributária. § 1º- O prazo para pagamento do crédito tributário lançado e notificado é de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação. § 2º- As omissões ou incorreções da notificação não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação do lançamento e do sujeito passivo. Art. 77 - A notificação do contribuinte se processará através de documento, estabelecido pelo Departamento de Tributação, emitido em 3 (três) vias no mínimo, por decalque a carbono, e conterá, além de outros julgados necessários, os seguintes elementos: 23 I - nome do notificado, seu endereço e seu número de inscrição no cadastro municipal e no CNPJ/MF; II - local e data da expedição; III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal infringido; IV - identificação do tributo, e seu montante; V - montante das multas e dos juros cabíveis e os dispositivos que as cominem; VI - prazo para cumprimento da exigência fiscal e repartição em que deve ser procedido o recolhimento; VII - assinatura do notificado e do notificante; VIII – a identificação do notificante. Parágrafo único - A recusa da assinatura no documento de Notificação pelo notificado a ele não aproveita, apenas far-se-á menção do motivo da recusa. Art. 78 - As três vias do documento de notificação terão os seguintes destinos: I - a primeira para o notificado; II - a segunda para a repartição em que deve ser procedido o recolhimento; III - a terceira para o relatório do notificante; Art. 79 - Sempre que por qualquer motivo, não for assinado o documento de notificação pelo notificado, a ele se dará ciência do ato fiscal: a) - por edital fixado no paço municipal; b) - através de remessa pelo correio com aviso de recebimento (AR); c) - publicação do edital no diário oficial ou jornal de boa circulação no município. Art. 80 - São competentes para notificar os integrantes do “grupo fiscal”, para tanto credenciados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 81 - Vencido o prazo fixado no documento de notificação sem que o contribuinte tenha cumprido a exigência fiscal, ou contra ele tenha interposto reclamação, será o valor do crédito tributário inscrito em dívida ativa, para os fins devidos. Art. 82 - Ocorrido o disposto no artigo anterior, antes de propor a execução executiva judicial, é obrigatório procedimento administrativo de cobrança. § 1o - No procedimento administrativo de cobrança, será notificado pessoalmente o sujeito passivo da obrigação tributária, para a quitação ou novação do débito, no prazo de cinco (05) dias contado do recebimento da notificação. § 2o - Na notificação discriminar-se-á o valor principal do débito e seus acréscimos decorrentes de multa, juros de mora e atualização monetária, alertar-se-á sobre os ônus decorrentes de eventual cobrança judicial e esclarecer-se-á sobre a possibilidade de parcelamento, nos termos do art.49. § 3o - A notificação a que aludem os parágrafos anteriores poderá ser feita via postal, com aviso de recebimento. § 4o - A notificação poderá estar acompanhada de boleto bancário para o pagamento. 24 Seção III Do auto de infração Art. 83 - Verificada a infração a dispositivos regulamentares da legislação tributária, que impliquem, diretamente ou não, em falta de recolhimento total ou parcial de tributos devidos ao Município, ou que sujeite o contribuinte a qualquer penalidade, será lavrado, contra o infrator, Auto de Infração. Parágrafo único - O prazo de pagamento ou interposição de recurso é de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente. Art. 84 - O auto de infração, de modelo a ser baixado pelo Departamento de Tributação, será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá conter: I - local, dia e hora da lavratura; II - nome do infrator, seu endereço e seu número de inscrição no cadastro municipal e no CNPJ/MF; III - descrição do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes; IV - indicação do dispositivo violado; V - indicação do dispositivo que comine a penalidade; VI - assinaturas do autuante e do autuado. VII – a identificação do autuante. § 1° - As omissões ou incorreções do auto não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. § 2° - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da falta argüida. § 3° - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto de infração, farse-á menção desta circunstância. Art. 85 - São válidas quanto ao auto de infração, as disposições contidas nos artigos 79,80 e 81. Art. 86 - Autor da infração é a pessoa natural ou jurídica que, tendo ou não interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração, ou em seus efeitos, praticar, pessoal e diretamente, a ação ou omissão definida na legislação tributária como infração, ou a fizer praticar em seu próprio proveito, por mandatário, representante, preposto, dependente ou terceiro, ou por pessoa jurídica de que detenha administração ou controle. Art. 87 - A punibilidade decorre da imputabilidade. 25 Art. 88 - Excluem a punibilidade, com exceção da referente às penalidades moratórias, a denúncia espontânea da infração, com o recolhimento dos valores devidos, acrescidos dos juros, multa de mora e atualização monetária. Art. 89 - São inaplicáveis as causas da exclusão da punibilidade quando a mesma decorrer de: I - infrações de dispositivos referentes a obrigações tributárias acessórias; II - infrações agravadas pela reincidência específica. Art. 90 - Extingue-se a punibilidade: I - pelo falecimento do agente em todos os casos em que a responsabilidade for de natureza pessoal; II - pelo decurso do prazo de cinco anos, a contar da data em que tenha sido consumada ou tentada a infração, salva nos casos de dolo, sonegação, fraude ou conluio. Parágrafo único - Reputa-se consumada a infração, quando praticado o último dos atos que a constituem. Seção IV Do processo contencioso Art. 91 - Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal. § 1° - As falhas do processo não constituirão de nulidade sempre que existam elementos que permitam supri-las, sem cerceamento do direito de defesa do interessado. § 2° - A apresentação de processo à autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente. Art. 92 - Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses e sob essa forma serão instruídos e julgados, atendidas, principalmente, as seguintes normas: I - qualquer referencia a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa do número da folha em que se encontrem registrados; II - em caso de referências a elementos constantes de processo anexado ao que estiver em estudo, far-se-á, também, a menção do número do processo em que estiver a folha citada; III - renumeração e rubrica à tinta, nos casos de reorganização do processo, cancelando-se a paginação anterior e consignando-se expressamente esta providência no processo, com identificação do servidor que efetuar a reorganização; IV - nas informações ou despachos será observado o seguinte: a) - clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade; 26 b) - concisão na elucidação do assunto; c) - legibilidade, adotando-se, preferencialmente, o uso da datilografia; c) - transcrição das disposições legais citadas; d) e) - ressalva, ao final, de entrelinhas, emendas e rasuras. V - O fecho das informações ou despachos conterá: a) - a denominação do órgão em que tem exercício o funcionário, permitido a abreviatura; b) - a data; c) - a assinatura; d) - o nome do funcionário por extenso e o cargo ou função. VI - o processo em andamento conterá, após cada ato ou juntada de documento, a declaração da data do ato, recebimento ou encaminhamento, feita pelo funcionário que praticou o ato, ou que recebeu e encaminhou o documento. Art. 93 - Nenhum processo ficará em poder de funcionário por mais de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade. Quando à natureza do assunto exigir maior prazo para exame e elucidação, o retardamento deverá ser convenientemente justificado. Art. 94 - Os processos com a nota "URGÊNCIA" terão preferência sobre todos os demais, de forma que sua instrução e julgamento se façam com a maior brevidade possível. Parágrafo único - A nota de "urgência" será aposta na capa do processo, à direita, no alto, e só será considerada se rubricada pelo Diretor do Departamento de Tributação ou pelo Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes, se for o caso. Art. 95 - Formam o processo contencioso: I - as contestações; II - as impugnações; III - os recursos; IV - as consultas; V - os pedidos de reconsideração. Art. 96 - O processo contencioso se constituirá, obrigatoriamente, na repartição do domicílio tributário do seu autor. Parágrafo único - Serão canceladas do processo, por qualquer funcionário que participar de sua instrução, as expressões por ele consideradas descorteses ou injuriosas. Sub-seção I Da contestação 27 Art. 97 - É facultado ao denunciado contestar representação pela qual se solicite aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta lei. Art. 98 - A contestação será interposta à autoridade a quem competir a aplicação da penalidade, dentro do prazo que por ela for fixado. Sub-seção II Da impugnação Art. 99 - É lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal impugnar o lançamento ou Auto de Infração contra ele expedido. § 1° - A impugnação será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância, acompanhada das provas em que se fundamenta. § 2° - A petição assinada por procurador somente produzirá efeitos se acompanhada do respectivo instrumento de mandato. § 3° - O prazo para interposição de defesa é de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do lançamento ou do Auto de Infração. § 4° - Serão consideradas peremptas as impugnações interpostas fora do prazo. Art. 100 - É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição, impugnação contra mais de um lançamento ou Auto de Infração, exceto quando se tratar de fatos conexos, sujeitos às mesmas provas, ou se os créditos tributários tiverem sido exigidos num só procedimento fiscal ou Auto de Infração. Art. 101 - Não cabe impugnação contra lançamento referente a créditos tributários registrados nos livros fiscais próprios do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses de: I - depósito prévio, em dinheiro, de seu montante integral; II - apresentação, juntamente com a petição, do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido na Notificação Fiscal. Art. 102 - As impugnações terão efeito suspensivo quanto à cobrança dos tributos e multas lançadas e emitidas desde que preenchidas as formalidades legais. Sub-seção III Do recurso voluntário Art. 103 - Das decisões de primeira instância, quando contrárias ao sujeito passivo da obrigação tributária, caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes. 28 Art. 104 - O prazo para apresentação de recurso voluntário será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação da decisão de primeira instância. Parágrafo único - Não será conhecido o recurso dirigido ao Conselho Municipal de Contribuinte, quando for apenas parcial e o recorrente não tiver recolhido a parte não discutida. Art. 105 - O recurso voluntário será entregue à repartição em que se constituiu o processo fiscal original, e por ela encaminhado à destinação. Art. 106 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte. Art. 107 - Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo previsto no artigo 104, serão encaminhados ao Conselho Municipal de Contribuintes, a quem caberá pronunciar-se sobre a perempção. § 1º - Mesmo perempto o recurso, se o Conselho entender seja manifesta, no lançamento ou no Auto de Infração, a ausência da vinculação legal dos fatos à norma legal, prevista no artigo 37, e seu parágrafo único, proporá ao Diretor do Departamento de Tributação a sua revisão, nos termos do artigo 42. § 2º - A decisão do Diretor do Departamento de Tributação, nesse caso, será definitiva e irrecorrível na esfera administrativa. Sub-seção IV Do recurso de ofício Art. 108 - Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Conselho Municipal de Contribuintes, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 150,00 UFM. § 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando cabível a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição, encaminhada por intermédio daquela autoridade. § 2º - Não é definitiva, em nenhuma hipótese, para todo e qualquer fim de direito, a decisão sujeita a recurso de ofício, enquanto não for ele interposto e apreciado pelo Conselho Municipal de Contribuintes. Art. 109 - Será facultado o recurso de ofício independentemente do valor fixado no artigo anterior, quando a autoridade julgadora de primeira instância, justificadamente, considerar decorrer do mérito do feito, maior interesse para a Fazenda Municipal. 29 Sub-seção V Da consulta Art. 110 - É facultado formular consulta à autoridade julgadora de primeira instância, sobre assuntos relacionados com a aplicação e interpretação da legislação tributária. § 1° - Não se admitirá consulta que versar sobre objeto de lançamento ou de ação fiscal já iniciada contra o consulente. § 2° - A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza e somente poderá focalizar dúvidas relativas à situação do consulente. § 3° - Quando a consulta for formulada por sindicato, associação, federação ou confederação de categorias econômicas ou profissionais, poderá ter como objeto assunto do interesse dos seus integrantes, caso em que o processamento da petição não impedirá o inicio de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada. § 4° - A competência para decidir sobre as consultas deverá ser delegada, ao Diretor do Departamento de Tributação. § 5° - No decurso da ação fiscal, ocorrendo dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributaria, poderá o Agente Fiscal formular consulta, interrompendo a fiscalização iniciada, se for o caso. Seção V Do julgamento do processo contencioso Art. 111 - Os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária serão decididos, administrativamente, em duas instâncias, a primeira, singular e a segunda, colegiada. Parágrafo único - Em primeira instância, decide o Diretor da Tributação, e em Segunda instância, o Conselho Municipal de Contribuintes. Art. 112 - Nas decisões administrativas não se poderá questionar sobre a existência, a capitulação legal, a autoria, as circunstâncias materiais, a natureza e a extensão dos efeitos já apreciados, sob esses aspectos, por decisão judicial definitiva, sem prejuízo, porém, da apreciação dos fatos conexos ou conseqüentes. Art.113 - As autoridades julgadoras administrativas são incompetentes para: I - declarar a inconstitucionalidade da legislação tributária; II - dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária, ressalvado do disposto no artigo 136, inciso I. 30 Sub-seção I Do julgamento de primeira instância. Art. 114 - O Diretor da Tributação proferirá decisão de primeira instância, devidamente fundamentada. § 1° - A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do processo concluso. § 2° - Interrompe-se o prazo citado no parágrafo anterior, sempre que se determine a baixa do processo em diligência. Art. 115 - Ao interessado se comunicará a decisão proferida em primeira instância: I - pessoalmente, por aposição do "ciente" no processo; II - pelo correio, com aviso de recebimento; III - por edital, afixado no local próprio do Paço Municipal ou publicado no "Diário Oficial do Estado" ou jornal de boa circulação no Município. Parágrafo único - A comunicação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de recurso voluntário à instância superior. Art. 116 - O Diretor do departamento de Tributação fica impedido de julgar nos seguintes casos: I - quando tiver participado diretamente da ação administrativa que originou o litígio; II - quando for sócio, cotista ou acionista do notificado ou autuado; III - quando estiverem envolvidos no processo interesses de parentes até o terceiro grau. Parágrafo único - Impedido o Diretor do departamento de Tributação para decidir, competirá ao Secretário de Desenvolvimento Institucional, responsável pela administração e finanças substituí-lo no feito. Art. 117 - Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem baixado o processo em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se julgada procedente o lançamento ou o Auto de Infração, ou improcedente a reclamação ou defesa, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. Art. 118 - São consideradas definitivas e irrecorríveis as decisões proferidas em primeira instância após passadas em julgado. Sub-seção II Do julgamento de segunda instância Do conselho municipal de contribuintes 31 Art. 119 - As decisões de segunda instância competem ao Conselho Municipal de Contribuintes e serão definitivas e irrecorríveis quando proferidas por unanimidade ou após julgado o pedido de reconsideração. Art. 120 - O conselho Municipal de Contribuintes será composto de 7 (sete) membros efetivos a saber: I – 01 (um) Presidente; II - 03 (três) representantes dos Contribuintes; III - 03 (três) representantes da Prefeitura Municipal. § 1° - Será nomeado um suplente para cada Conselheiro, a ser convocado para servir nas faltas ou impedimentos do titular. § 2° - Os representantes dos contribuintes, tanto efetivos quanto suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação de entidades, representativas do comércio, da indústria, da agricultura de entidades representativas dos profissionais autônomos e de outras entidades regularmente constituídas. § 3° - Os representantes da Prefeitura Municipal, tanto os efetivos quanto os suplentes, serão escolhidos dentre servidores municipais versados em assuntos fazendários. § 4° - O mandato dos Conselheiros, titulares e suplentes, será de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado. Art. 121 - A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes realizar-se-á perante o Chefe do Poder Executivo, mediante termo lavrado em livro próprio. Art. 122 - Perde o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas, sem motivo justificado. Em se tratando de Conselheiro representante da Prefeitura, o fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional. Parágrafo único - Iguais disposições se aplicam ao Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes. Art. 123 - A função de Conselheiro ou Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes não será remunerada, constituindo serviço público relevante. Art. 124 - O Conselho Municipal de Contribuintes requisitará, da Administração Municipal, servidores para o bom desempenho de suas tarefas, inclusive para secretariar seus trabalhos. Art. 125 - Nos trabalhos do Conselho Municipal de Contribuintes, a Fazenda se fará representar pelo Procurador Geral, ou por quem suas vezes fizer. Parágrafo único - A ausência do Representante da Fazenda não impede que o Conselho delibere. 32 Art. 126 - O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho Municipal de Contribuintes reger-se-ão pelo disposto neste código e no Regimento Interno a ser baixado pelo Conselho, após aprovado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 127 - O Conselho Municipal de Contribuinte só deliberará, quando presentes pelo menos 05 (cinco) de seus membros. Parágrafo único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Art. 128 - Deverá declarar-se impedido de participar de julgamento, o conselheiro que: I - tenha participado, a qualquer título, no processo ou em diligência que nele seja debatido ou lhe tenha dado origem; II - sejam sócios, cotista ou acionista de recorrente, como da direção ou do conselho fiscal; III - seja parente de recorrente, até o terceiro grau. Art. 129 - Os processos de recursos serão distribuídos aos Conselheiros mediante sorteio, garantida a igualdade numérica. § 1° - O relator restituirá, no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório ou parecer. § 2° - Quando, a requerimento do relator, for realizada qualquer diligência, terá este prazo de 05 (cinco) dias, para completar o estudo, contados da data em que receber o processo, com a diligência cumprida. § 3° - Fica automaticamente destituído da função de membro do Conselho, o relator que retiver processos além dos prazos previstos nos parágrafos anteriores, salvo motivo de doença ou deferimento de dilatação de prazo, por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator alegue, comprovadamente, em requerimento dirigido, tempestivamente, ao Presidente do Conselho, a necessidade da prorrogação. § 4° - O Presidente do Conselho comunicará a destituição ao Chefe do Poder Executivo, a fim de ser providenciada a nomeação de novo Conselheiro, ou suplente. Art. 130 - O Conselho poderá converter em diligência qualquer julgamento, através de Resolução aprovada na forma do parágrafo único do artigo 127. Parágrafo único - Enquanto o processo estiver em diligência, ou em estudo com o relator, poderá o recorrente requerer ao presidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o andamento do processo. Art.131 - Será facultada a sustentação oral do recurso. 33 Art. 132 - A decisão, sob forma de acórdão, será redigida pelo relator, até 8 (oito) dias após o julgamento. Se o relator for vencido, o Presidente designará, para redigi-la, dentro do mesmo prazo, um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor. § 1° - Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à decisão. § 2° - As decisões serão enfeixadas em volumes, para distribuição aos interessados. Art. 133 - O Presidente mandará organizar e publicar, em Edital até 08 (oito) dias antes da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes critérios preferenciais: I - data da entrada no protocolo do Conselho; II - data do julgamento em primeira instância; III - maior valor, se coincidirem os dois elementos anteriores de precedência. Parágrafo único - Terão preferência absoluta, para inclusão na pauta de julgamento, os processos que tiverem aposição da nota "urgente". Art. 134 - A publicação referida no artigo anterior poderá ser substituída por comunicação telegráfica ao recorrente. Art. 135 - Depois de proferida a decisão definitiva, o Conselho encaminhará comunicação da mesma ao Diretor do Departamento de Tributação, para as providências de execução. Parágrafo único - Ficarão arquivadas no Conselho, a petição do recurso e todas as peças que lhe disserem respeito, pelo prazo de seis anos após a decisão definitiva, salvo se a pendência for objeto de ação judicial, quando esse prazo, mediante comunicação da Procuradoria Geral do Município, será contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial. Art. 136 - É facultado ao Conselho Municipal de Contribuintes: I - sugerir ao Chefe do Executivo Municipal a dispensa de penalidades, pela aplicação do princípio de equidade; II - comunicar irregularidade ou falta funcional verificada no processo, na instância inferior; III - propor medidas que julgar necessárias à melhor organização e tramitação dos processos; IV - sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação. Art. 137 - O conselho mandará cancelar, nos processos submetidos a julgamento, as expressões descorteses ou injuriosas, proferidas por qualquer das partes. Art. 138 - A decisão do Conselho Municipal de Contribuintes será comunicada ao recorrente, de acordo com o disposto no artigo 134. 34 Art. 139 - As decisões definitivas serão cumpridas: I - pela conversão do valor do depósito em renda ordinária ou por sua devolução; II - pela citação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao pagamento da obrigação tributária principal referida na condenação ou pagar a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada; III - pela inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Capítulo V DA CERTIDÃO NEGATIVA Art. 140 - A prova de quitação do tributo municipal, quando exigida, será feita por certidão negativa expedida, á vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido, e sua validade. Parágrafo único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 05 (cinco) dias úteis da data da entrada do requerimento. Art. 141 - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 142 - Será dispensada, independentemente de disposição legal permissiva, a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, os participantes no ato, pelo tributo por ventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. Art. 143 - A certidão negativa, válida pelo prazo de até 60 (sessenta) dias corridos para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos tributos que mencionar, ressalvados os créditos tributários que venham a ser apurados posteriormente, bem como aos já apurados e lançados até à data da expedição da certidão, cujos pagamentos, entretanto, ainda não tenham sido efetuados, ressalvas que deverão constar da própria certidão. Parágrafo único - Não terá efeito liberatório, também, a certidão negativa, quando se venha comprovar que tenha ocorrido dolo ou fraude em sua emissão, nos termos do artigo seguinte. Art. 144 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário, juros de mora acrescidos e penalidades aplicáveis, sem exclusão da responsabilidade funcional e criminal que no caso couber. 35 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 145 - A UFM – Unidade Fiscal Municipal é fixada em R$ 55,12 (cinqüenta e cinco reais e doze centavos), e sua atualização será anual, acompanhando as variações do índice de inflação (IPCA). Parágrafo único – No caso de a UFM vier a ser extinta substituída, os valores expressos com base nesta Unidade Fiscal Municipal, terão a sua conversão em outros índices de equivalência, definido por Lei. Art. 146 - Os serviços não compulsórios prestados pelo Município em caráter eventual e por solicitação do contribuinte, serão remunerados por preço público. I – A fixação dos preços será feita com base: a) - no custo efetivo, para os serviços prestados exclusivamente pela Prefeitura; b) - nos preços de mercado, para os demais serviços. II – aplicam-se aos preços as normas desta lei, no tocante a lançamento, pagamento, deveres acessórios, penalidades, procedimento administrativo fiscal e dívida ativa. Art. 147 – É parte integrante desta lei o ANEXO I, contendo descrição dos serviços e respectivas alíquotas. 36 ANEXO – I 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas......................................................................................... 2% 1.02– Programação...................................................................................................................................2% 1.03 – Processamento de dados e congêneres...........................................................................................2% 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos..................................2% 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.....................................2% 1.06 – Assessoria e consultoria em informática........................................................................................2% 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados..................................................................................................................2% 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.................................2% 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza...................................................2% 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres 3.01 – (VETADO) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda......................................................2% 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza...............................................2% 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza......................................2% 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário..............................2% 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina..................................................................................................................2% 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres...................................................................2% 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres........................................................................................................................2% 4.04 – Instrumentação cirúrgica................................................................................................................2% 4.05 – Acupuntura.....................................................................................................................................2% 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares....................................................................................2% 4.07 – Serviços farmacêuticos..................................................................................................................2% 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia........................................................................2% 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.........................2% 4.10 – Nutrição...........................................................................................................................................2% 37 4.11 – Obstetrícia.......................................................................................................................................2% 4.12 – Odontologia....................................................................................................................................2% 4.13 – Ortóptica.........................................................................................................................................2% 4.14 – Próteses sob encomenda.................................................................................................................2% 4.15 – Psicanálise.......................................................................................................................................2% 4.16 – Psicologia........................................................................................................................................2% 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres..................................................2% 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres...............................................................2% 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.................................................2% 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.........2% 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres......................................2% 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.......................................................................................................2% 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.......................2% 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia....................................................................................................2% 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária..................2% 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.....................................................................................2% 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres...............................................................2% 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres...................................................................................2% 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie..........2% 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres......................................2% 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.............................2% 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária................................................................2% 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.........................................................2% 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres................................................................2% 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres...........................................................................2% 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.............................2% 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres................................................................................2% 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 38 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres..................................................................................................................................................3% 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)..................................................................3% 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia....................................................................................................3% 7.04 – Demolição.......................................................................................................................................3% 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)...........................................................................................................3% 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.....................3% 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres..........................................3% 7.08 – Calafetação.....................................................................................................................................3% 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer...................................................................................................3% 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres....................................................................................................................3% 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores...........................................................3% 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos...................................................................................................................................................3% 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres..................................................................................................................................................3% 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.............................................3% 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres..........................................................3% 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres..................................................................................................................................................3% 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo...................................................................................................................................................3% 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres............................................3% 39 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais............................................................................................................................3% 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.................................................................3% 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza....................................................................................................................................................2% 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior...........................................................2% 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.......................................................................................................................................2% 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).....................................................................................5% 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres..........................................................................5% 9.03– Guias de turismo..............................................................................................................................5% 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.................................................................................2% 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer....................................................................................................................................2% 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária..................................................................................................................................................2% 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)....................................................................................2% 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.........................................................................................................................................2% 10.06 – Agenciamento marítimo...............................................................................................................2% 10.07 – Agenciamento de notícias.............................................................................................................2% 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.........................................................................................................................................2% 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial............................................................2% 10.10 – Distribuição de bens de terceiros..................................................................................................2% 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 40 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações...............................................................................................................................................2% 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas........................................................2% 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.........................................................................................2% 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie........................................................................................................................................................2% 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais.......................................................................................................................5% 12.02 – Exibições cinematográficas..........................................................................................................5% 12.03 – Espetáculos circenses....................................................................................................................5% 12.04 – Programas de auditório.................................................................................................................5% 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres....................................................................5% 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres...............................................................................................5% 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres..................................................................................................................................................5% 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres................................................................................5% 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.........................................................................5% 12.10 – Corridas e competições de animais...............................................................................................5% 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador..................................................................................................................................................5% 12.12 – Execução de música.....................................................................................................................5% 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres..................................................................................................................................................5% 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo......................................................................................................................................................5% 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres..............................5% 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.................................................................5% 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza................................5% 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (VETADO) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres...........2% 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres..................................................................................................................................................2% 41 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.................................................................................2% 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia...............2% 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)...................................2% 14.02 – Assistência técnica........................................................................................................................2% 14.03 – Recondicionamento de motores ( exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)....................................................................................................................................................2% 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.....................................................................................2% 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer...................................................................................................................................................2% 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.............................................2% 14.07 – Colocação de molduras e congêneres...........................................................................................2% 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres..........................................2% 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento......2% 14.10 – Tinturaria e lavanderia..................................................................................................................2% 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.............................................................................2% 14.12 – Funilaria e lanternagem.................................................................................................................2% 14.13 – Carpintaria e serralheria................................................................................................................2% 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.........................................................................3% 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.......................................................................................................................................................3% 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.......................................................................................3% 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres...........................................................................................................3% 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais....................................................................................................................................................3% 42 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia........................................................................3% 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.....................................3% 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins......3% 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)..............................................................................................................3% 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.................................................................................................................................3% 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados...............................................................3% 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.......................................................3% 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio...................................................................................................................................................3% 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres................................................................................3% 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento......................................................................................................................3% 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral..................................................3% 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.....................................................................................................................................3% 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário..............................................3% 43 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal...............................................................................2% 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.....................................................................................................................2% 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres..................2% 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.............................................................................................................................................2% 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra............................................2% 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.........................................2% 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários......................2% 17.07 – (VETADO) 17.08 – Franquia (franchising)...................................................................................................................2% 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas...................................................................2% 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres..................................................................................................................................................2% 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).................................................................................................................................2% 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.............................................2% 17.13 – Leilão e congêneres.......................................................................................................................2% 17.14 – Advocacia.....................................................................................................................................2% 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica......................................................................2% 17.16 – Auditoria.......................................................................................................................................2% 17.17 – Análise de Organização e Métodos...............................................................................................2% 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.........................................................................2% 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares................................................................2% 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira........................................................................2% 17.21 –Estatística.......................................................................................................................................2% 17.22 – Cobrança em geral........................................................................................................................2% 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)................................................................................................................................2% 44 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres..............................................2% 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres..................................................................................................................................................2% 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres..................................................................................................................................................2% 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres................................................................................................................................................. 2% 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres...........................................................2% 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres................................................................2% 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais...................................................................2% 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais................................2% 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres......................2% 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres..................................................................................................................................................2% 25 - Serviços funerários. 45 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres...............................................................................................................................................2% 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos....................................................................2% 25.03 – Planos ou convênio funerários......................................................................................................2% 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios .....................................................................2% 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres..............................2% 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social........................................................................................................2% 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza....................................................2% 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia.........................................................................................................2% 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.............................................................................2% 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres .................................................................................................................................................2% 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos.......................................................................................................2% 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.................................2% 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres........................... 2% 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.....................................................2% 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.........................2% 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia..............................................................................................................2% 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.......................................................................2% 46 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia.................................................................................................................2% 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). ....2% 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda........................................................................................................2% Art. 148 - O Chefe do Executivo, mediante Decreto regulamentará essa lei em 120 (cento e vinte) dias. Art. 149 - Esta Lei entrará em vigência no dia 1º de janeiro de 2004, revogando-se as disposições em contrário. Campo Magro, 22 de Dezembro de 2003. LOUVANIR J. MENEGUSSO PREFEITO MUNICIPAL 47 Índice Lei 294/2003 Dispõe Sobre o ISS no Município de Campo Magro ART. 1.º AO 14 Do Arbitramento ART. 15 Da Estimativa Fiscal ART. 16 AO 18 Da Retenção na Fonte ART. 19 AO 22 DOS DOCUMENTOS FISCAIS – (CUPONS E NOTAS FISCAIS) Art. 23 ao 30 Dos Livros Fiscais ART. 31 AO 36 Normas Gerais da Legislação Tributária Da Constituição do Crédito Tributário ART. 37 AO 45 Do Pagamento ART. 46 AO 49 Das Infrações e Penalidades ART. 50 AO 60 Das Multas Art. 61 ao 68 Do Procedimento Administrativo Fiscal Da Fiscalização ART. 69 AO 75 Da Notificação ART. 76 AO 82 Do Auto de Infração ART. 83 AO 90 Do Processo Contencioso ART. 91 AO 96 Da Contestação ART. 97 E 978 Da Impugnação ART. 99 AO 102 Do Recurso Voluntário ART. 103 AO 107 Do Recurso de Ofício ART. 108 E 109 Da Consulta ART. 110 Do Julgamento do Processo Contencioso ART. 11 AO 113 Do Julgamento de Primeira Instância ART. 114 AO 118 DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA 48 DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES ART. 119 AO 139 Da Certidão Negativa ART. 140 AO 144 Disposições Gerais ART. 145 AO 149 Lista de Serviços e Alíquotas ART. 147