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norma nº 294/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 294 / 2003
Date 2003-12-30
EmentaNormas e Procedimentos para Fiscalização do ISS
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LEI Nº 294/2003 
Súmula: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS 
A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do 
Paraná, no uso de suas atribuições legais, em consonância com as determinações Federais, apresentando a 
Lista de Serviços em sua forma íntegra, estabelecida na Lei Federal nº116, de 31 de Julho de 2003, 
sanciona e promulga a seguinte LEI: 
Art.1º- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de 
serviços constantes na lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do 
prestador. 
§1º- O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação 
se tenha iniciado no exterior do País. 
§2º- Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam 
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva 
fornecimento de mercadorias. 
§3º- O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização 
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, 
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. 
Art. 2º - O imposto não incide sobre: 
I – as exportações de serviços para o exterior do País; 
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e 
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios￾gerentes e dos gerentes-delegados; 
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos 
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por 
instituições financeiras. 
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, 
cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 
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Art.3º- O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador 
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos 
incisos I a XXII da lista anexa, quando o imposto será devido no local: 
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei; 
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços 
descritos no subitem 3.05 da lista do anexo I; 
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do anexo 
I; 
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do anexo I; 
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.05 da lista do anexo I; 
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.09 da lista do anexo I; 
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista 
do anexo I; 
 VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.11 da lista do anexo I; 
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do anexo I; 
X – (VETADO) 
XI – (VETADO) 
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.16 da lista do anexo I; 
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.17 da lista do anexo I; 
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do anexo I; 
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.01 da lista do anexo I; 
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.02 da lista do anexo I; 
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.04 da lista do anexo I; 
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos 
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do anexo I; 
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XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 16.01 da lista do anexo I; 
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele 
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do anexo I; 
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e 
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do anexo I; 
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso 
dos serviços descritos pelo item 20 da lista do anexo I; 
Art.4º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido 
o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, 
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, 
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 1º- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o 
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia 
explorada. 
§ 2º- Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos 
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. 
Art. 5º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a 
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou 
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de 
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser 
utilizadas. 
Art. 6º - Contribuinte é o prestador do serviço. 
Art. 7º - A responsabilidade pelo crédito tributário será atribuída a terceira pessoa, vinculada ao 
fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este 
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à 
multa e aos acréscimos legais. 
§ 1º- Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do 
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, 
por qualquer das partes, e não repassados ao Município. 
§ 2º- Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis: 
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se 
tenha iniciado no exterior do País; 
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos 
nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da 
lista do art.58; 
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III – O tomador dos serviços, quando o prestador pessoa física, não apresentar comprovante de 
inscrição no cadastro fazendário; 
Art. 8º- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
§ 1º- Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista do anexo I forem prestados no 
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional conforme o caso, à extensão da
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de 
postes, existentes em cada Município. 
§ 2º- Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: 
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da 
lista do anexo I; 
Art. 9º - O imposto será pago tendo por base alíquota expressa em percentagem sobre o preço dos 
serviços, conforme artigo 147. 
 Art. 10– As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte 
serão gravadas por tributo fixo anual,conforme tabela abaixo: 
I – ISSQN / Profissional Liberal com nível Básico : 1 (uma) UFM; 
II – ISSQN / Profissional Liberal com nível Técnico: 2 (duas) UFM; 
III – ISSQN / Profissional Liberal com nível Superior: 4 (quatro) UFM; 
IV – Taxa de Localização e Verificação Anual para cada lançamento: 1 (uma) UFM. 
Art. 11 - Para os efeitos de incidência do imposto entende-se: 
I - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo 
empregatício, com o auxílio de no máximo, 02 (dois) empregados que não possuam a mesma habilitação 
profissional do empregador; 
II - por empresa: 
a) - qualquer pessoa jurídica, independentemente de sua natureza ou constituição, inclusive as 
sociedades civis; 
b) - a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais do que 02 (dois) 
empregados ou mais de 01 (um) profissional da mesma habilitação do empregador; 
c) - o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico; 
d) - o condomínio que prestar serviços a terceiros. 
III - por estabelecimento, o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas 
atividades, de modo permanente ou temporário, sujeitas à incidência do imposto. 
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Art. 12 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a 
ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceto os definidos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa.
Parágrafo único- O imposto será calculado em função de fatores que independam do preço dos 
serviços, quando se tratar de serviços prestados: 
a) – sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
b) - por sociedade de profissionais liberais, na hipótese dos serviços previstos nos subitens: 4.01, 
4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16. 
Art. 13 - Quando os serviços a que se referem subitens: 4.01, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.15, 4.16, 
5.01, 7.01, 17.14, 17.16. da lista anexa, forem prestados por sociedades, este será calculado em relação a 
cada profissional habilitado, sócio, empregado, ou não, que preste serviços em nome da sociedade, 
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. 
§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existam: 
a) - sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais; 
b) - sócios não habilitados ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela 
sociedade; 
c) - sócio pessoa jurídica; 
d) - As sociedades anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as que a estas últimas se 
equipararem. 
§ 2°- As sociedades não consideradas de profissionais, nos termos do § 1° letras a,b,c, e d do art. 13, 
ficam sujeitas ao pagamento do imposto levando-se em conta o preço dos serviços. 
Art. 14 - O imposto será pago: 
I – nos casos previstos no artigo 10, o pagamento integral e deverá ser efetuado no ato do 
lançamento, ou em sua verificação anual até 30 (trinta) dias após a data da sua notificação; 
II - antes do início da atividade, quando esta for eventual ou provisória ou quando iniciada durante 
o exercício financeiro; 
III - em parcelas mensais, quando calculada na forma do artigo 09 e com vencimento no 10° 
(décimo) dia de cada mês subseqüente à emissão do documento fiscal; 
IV - quando retido na fonte, apurado mensalmente e recolhido até o 10° (décimo) dia do mês 
seguinte ao de sua apuração; 
V - nos demais casos, sobre a soma dos serviços prestados, apurado mensalmente e pago até o 10° 
(décimo) dia do mês seguinte ao de sua apuração. 
Parágrafo único - O pagamento do imposto se fará por guia de recolhimento (DAM), autenticada 
mecanicamente na rede bancária autorizada ou nos postos de arrecadação municipal. 
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Art.15 - O preço do serviço poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos 
seguintes casos: 
I - quando o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir ao fisco os documentos ou livros 
fiscais de utilização obrigatória; 
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos 
serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; 
III - quando, por qualquer motivo, o contribuinte não exibir ao fisco os documentos fiscais ou 
administrativos, necessários à comprovação do preço do serviço prestado; 
IV - quando o contribuinte não houver emitido a nota fiscal de prestação de serviços nas operações 
sujeitas ao imposto; 
V - quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal de Prestadores de Serviços e 
efetuar operações sujeitas ao imposto. 
§ 1° - Verificada a ocorrência de uma das situações descritas acima, poderá a autoridade fiscal, para 
determinação da base de cálculo do imposto, arbitrar a receita mensal de serviços do contribuinte, 
tomando por base um dos seguintes parâmetros:
I - as receitas correspondentes ao movimento diário da prestação de serviços, observadas em três 
dias, alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do 
estabelecimento ou da atividade; 
II - o somatório das despesas globais do estabelecimento, apropriadas ou incorridas em um mês de 
efetivo funcionamento, tais como: 
 a) - matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período; 
b) - folha de salários pagos ou creditados durante o período, adicionada dos encargos sociais, 
inclusive honorários de diretores, contadores e retiradas dos sócios; 
c) - despesas com aluguel, fornecimentos de água, energia elétrica, telefone, etc.; 
d) - despesas com impostos, taxas, seguros e publicidade. 
§ 2°- Para o arbitramento da receita mensal, através do critério estabelecido no inciso I do parágrafo 
anterior, a autoridade fiscal procederá a multiplicação da média das receitas diárias apuradas pelo número 
de dias de efetivo funcionamento naquele mês. 
§ 3°- O mesmo critério estabelecido no inciso I do parágrafo anterior, poderá ser aplicado a, pelo 
menos, três meses consecutivos. 
§ 4°- A média da receita de serviços, apurada dentro dos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º, para 
efeitos fiscais, servirá de base para arbitrar as receitas mensais futuras e ou retroativas, respeitando-se o 
prazo de decadência. 
§ 5°- Para o arbitramento da receita mensal, através do critério estabelecido no inciso II do § 1º, a 
autoridade fiscal acrescentará ao total das despesas mensais incorridas pelo estabelecimento um 
percentual a título de lucro presumido correspondente a não menos de 10% (dez por cento) e nunca 
superior a 50% (cinqüenta por cento). 
§ 6°- A receita mensal de serviços, arbitrada nos termos do inciso II do § 1º, será suficientemente 
representativa das auferidas pelo contribuinte, podendo ser utilizada para efeitos fiscais, como estimativa 
das receitas futuras ou retroativas, respeitando-se o prazo de decadência. 
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§ 7°- A receita de serviços arbitrada com base nos incisos I e II do § 1º, a ser considerada nos meses 
subseqüentes ou retroativamente, será atualizada e ou deflacionada, monetariamente, com base na 
variação inflacionária. 
Sub-Seção II 
Da Estimativa Fiscal 
Art. 16 - A autoridade fiscal poderá instituir sistema de cobrança de imposto, em que a base 
imponível seja fixada por estimativa do preço dos serviços, nas seguintes hipóteses: 
I - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório; 
II - quando se tratar de prestadores de serviços de precária organização; 
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir os documentos fiscais e escriturar livros 
previstos na legislação tributária; 
IV - quando se tratar de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de operações imponha 
tratamento fiscal especial; 
V - quando se tratar de atividade temporária ou de difícil confirmação do preço do serviço. 
§ 1°- A autoridade administrativa, nas hipóteses previstas neste artigo, poderá instituir sistema de 
lançamento do imposto, em base fixada por estimativa da receita de serviços. 
§ 2°- Para cálculo do imposto, tomará por base o somatório das despesas globais do 
estabelecimento, apropriadas ou incorridas em um mês de efetivo funcionamento, na forma prevista no § 
1º, inciso II e nos §§ 5º, 6º e 7º do artigo 13. 
Art. 17 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pela mão-de-obra na construção 
civil, deverá ser recolhido antecipadamente à entrega do alvará de licença para construção. 
§ 1°- Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação 
tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo
recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 2°- O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 
30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de 
prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado. 
§ 3°- A apuração de que tratam os parágrafos anteriores serão efetuadas pelo grupo de fiscais do 
departamento de fiscalização do Município. 
Art. 18 - Não se subordinam às regras do artigo anterior, os contribuintes, pessoas jurídicas, que 
estiverem cadastrados como prestadores de serviços, no ramo da construção civil, na Prefeitura Municipal 
de Campo Magro, e desde que venham recolhendo seus tributos municipais com normalidade. 
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Sub-Seção III 
Da Retenção na Fonte
Art. 19 - As pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado, que se utilizarem de serviços 
prestados por empresa ou profissional autônomo deverão exigir, na ocasião do pagamento, que o 
prestador do serviço faça prova de sua inscrição no cadastro de prestadores de serviços de qualquer 
natureza ou comprove o recolhimento do ISSQN devido. 
 
Art. 20 - Não fazendo, o prestador do serviço, prova de sua inscrição ou da comprovação do 
pagamento do valor devido ao Município, o usuário do serviço descontará no ato do pagamento o valor 
do tributo devido, recolhendo-o, depois, aos cofres da Fazenda Municipal. 
Parágrafo único – Nas prestações de serviços efetuadas à administração direta e indireta do 
município, independente da comprovação ou não, de inscrição no cadastro de prestadores de serviço, o 
imposto será retido no ato do pagamento. 
Art. 21 - O não cumprimento do disposto no artigo 19, tornará o usuário do serviço responsável 
pelo pagamento de tributo no valor correspondente ao imposto não descontado, mesmo que o usuário 
goze de imunidade, isenção ou de não incidência do ISQN. 
Art. 22 - O recolhimento do imposto descontado na fonte, ou, em sendo o caso, da importância que 
deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal na
guia de recolhimento, contendo os endereços dos prestadores dos serviços e observando-se, quanto ao 
prazo de pagamento, o disposto no Art.14, inciso IV. 
Parágrafo único - O não recolhimento, no prazo regulamentar, de importância retida, será 
considerado apropriação indébita. 
Sub-Seção IV 
Dos Documentos Fiscais 
Art. 23 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto sobre Serviços de Qualquer natureza 
pelo preço dos serviços ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços e / ou Nota Fiscal Fatura de 
Serviços, de modelo oficial, ou cupom do terminal de venda - PDV, estabelecidos pelo Departamento de 
Tributação.
§ 1°- A Nota Fiscal de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura de Serviço será emitida, no mínimo, em 
duas vias, sendo a primeira entregue ao usuário ou consumidor final dos serviços, ficando a segunda presa 
ao bloco destinada ao fisco.
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§ 2°- Sempre que o contribuinte entender conveniente a emissão de documento em maior número 
de vias, em cada uma delas indicará, por impressão tipográfica, a respectiva destinação. 
§ 3°- As Notas Fiscais de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura de Serviço serão obrigatoriamente 
impressas e seus claros serão preenchidos a manuscrito ou mecanicamente, por decalque a carbono. 
§ 4º- No intuito de resguardar o interesse do fisco, a primeira autorização (AIDF), será restringida 
de acordo com orientações do Diretor departamento de tributação. 
§ 5º- Quando a Nota Fiscal de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura for cancelada, conservar-se-ão no 
bloco todas as suas vias. 
§ 6º- A Nota Fiscal de Serviço e/ou Nota fiscal Fatura de Serviço deverão conter, além de outros, do 
interesse do contribuinte, os seguintes requisitos formais: 
I - denominação “Nota fiscal de Prestação de Serviço ou Nota Fiscal Fatura de Serviço”; 
II - numero de ordem, numero da via e sua destinação; 
III - nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual (se for o caso de atividade 
mista) e o CNPJ do estabelecimento; 
IV - modalidade da operação (à vista ou à prazo); 
V - nome endereço e os números de inscrição municipal, estadual, CNPJ (pessoa jurídica) ou CPF 
(pessoa física) do tomador do serviço; 
VI - quantidade, descrição do serviço prestado, e se for o caso, mencionar o preço unitário e total; 
VII - no rodapé da nota fiscal deverá conter o nome, endereço e os números de inscrição municipal, 
estadual e o CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade dos documentos fiscais impressos, o 
número de ordem da primeira e da ultima nota impressa e o número da “Autorização para impressão de 
documentos fiscais”; 
VIII – no caso de prestação de serviços para seguradoras, deverá constar o número do sinistro ou 
apólice do segurado; 
§ 1°- As indicações dos incisos I, II, III, IV e VII serão impressas tipograficamente. 
§ 2°- Na indicação do inciso VI, tratando-se de contrato de empreitada de obra de construção civil, 
deverão ser especificados, além da localização da obra, os valores dos serviços somados aos valores dos 
materiais incorporados à construção, tendo como base a contabilização dos custos da respectiva obra. 
Art. 24 - As notas fiscais e/ou Notas Fiscais Faturas de Serviços serão impressas em ordem 
crescente de 00.001 a 99.999 e enfeixadas em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte), e no máximo 50 
(cinqüenta) jogos. 
Parágrafo único - O formato mínimo da nota fiscal de serviço e/ou a nota fiscal fatura de serviço, 
impressa por qualquer meio, será de 16,0 x 22,0 cm, em qualquer sentido.
Art. 25 - O diretor do departamento de tributação fornecerá Notas Fiscais de Serviço avulsa, em 
modelo próprio quando: 
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I - as pessoas físicas ou jurídicas, que não realizarem com habitualidade operações de prestação de 
serviço, dela venham a precisar; 
II - as pessoas que, não estando inscritas como contribuintes do imposto ou não estejam obrigadas à 
emissão de documentos fiscais, eventualmente dela necessitem; 
III - os contribuintes que não obtiverem autorização para impressão de documentos fiscais. 
Art. 26 - A nota fiscal de serviço avulsa será emitida em 03 (três) vias, por solicitação do 
contribuinte, mediante as seguintes informações: 
I - nome, endereço, CPF ou CNPJ do usuário do serviço;
II - nome, endereço, CPF ou CNPJ do prestador do serviço e inscrição municipal se houver; 
III - quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário (se for o caso) e total. 
§ 1°- A nota fiscal avulsa só será entregue ao solicitante após a comprovação do recolhimento do 
imposto devido; 
§ 2°- A nota fiscal avulsa após a sua emissão, em hipótese alguma, será cancelada ou o imposto 
devolvido. 
Art. 27 - O Diretor do Departamento de Tributação, poderá suspender a obrigação referida no 
artigo 23, quando instituído o sistema de que trata o art. 17, caso em que estabelecerá outras obrigações 
que acautelem os interesses do Tesouro Municipal. 
Art. 28 - A impressão de blocos de notas fiscais ou notas em formulário contínuo deverá ser 
precedida de autorização do departamento de tributação, que dentre outros manterá controle sobre as 
numerações e exigirá o cumprimento das normas a serem expressas em regulamento. 
Art. 29 - O Diretor do Departamento de Tributação, poderá autorizar a substituição da Nota Fiscal 
de Serviços por qualquer outro documento emitido em função da exigência contida nas legislações 
referentes aos impostos sobre a produção e a circulação. 
Art. 30 - Ficam dispensados de emitir Notas Fiscais: 
I – os contribuintes profissionais autônomos referidos no parágrafo único do artigo 10. 
II – os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que promovam diversões públicas vendendo 
ingressos, bilhetes, cautelas e semelhantes, os quais, por sua vez, deverão ser devidamente numerados e 
previamente autorizados pela repartição fiscalizadora. 
Sub-Seção V 
Dos Livros Fiscais 
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Art. 31 - Obrigam-se os contribuintes do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza à posse e 
escrituração do Livro de Registro e Controle de Pagamentos do ISQN de modelo baixado pelo 
Departamento de Tributação 
§ 1º- O Livro de Registro e Controle de Pagamentos do ISQN, quando impressos tipograficamente, 
terá suas folhas também numeradas tipograficamente, em ordem crescente, e obedecerão aos modelos 
aprovados por regulamento. 
§ 2°- Quando o Livro de Registro e Controle de Pagamentos do ISQN for escriturado pelo sistema 
eletrônico de dados, suas folhas serão enfeixadas e se exigirá a lavratura, por qualquer meio indelével, do 
termo de inicio e encerramento. 
Art. 32 - Os livros fiscais serão autenticados sob numeração, pelo Departamento de Tributação, 
entendendo-se como autenticação os termos de abertura e encerramento, lavrado e assinado por servidor 
designado para tal fim, e a rubrica, pela mesma pessoa, de todas as folhas. 
Art. 33 - Serão mantidos livros distintos para cada estabelecimento, podendo ser permitido pelo
Departamento de Tributação, a concessão de autorização para centralizar em um só jogo de livros, o total 
dos serviços prestados por vários estabelecimentos pertencentes a um mesmo contribuinte. 
Art. 34 - Os livros serão escriturados sem emendas ou rasuras, deverão ser mantidos no 
estabelecimento do prestador, e o registro dos serviços não poderá ser efetuado com atraso superior a 8 
(oito) dias. 
Art. 35 - O Departamento de Tributação poderá autorizar a substituição dos livros por fichas 
avulsas, processamento de dados ou por outro processo de escrituração, observando-se, entretanto, as 
demais exigências contidas nesta seção. 
Art. 36 - O Diretor do Departamento de Tributação poderá dispensar a posse e escrituração dos 
livros fiscais, quando sujeito o contribuinte ao regime de estimativa, ou de pagamento antecipado, caso 
em que estabelecerá outras obrigações que acautelem os interesses do Tesouro Municipal. 
TÍTULO II 
NORMAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Capítulo I 
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 37 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo 
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo fiscal que tem por objetivo: 
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; 
II - determinar a matéria tributável; 
III - calcular o montante do tributo devido; 
12
IV - identificar o sujeito passivo; 
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. 
Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de 
responsabilidade funcional. 
Art. 38 - O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela 
Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 
§ 1°- Salvo disposição de Lei em contrario, quando o valor do tributo esteja expresso em moeda 
estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do 
fato gerador da obrigação. 
§ 2°- Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da 
obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados 
os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgados aos créditos, maiores garantias 
ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
§ 3°- O disposto no § 2º não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde 
que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. 
Art. 39 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude 
de: 
I - impugnação do sujeito passivo; 
II - recurso de oficio; 
III - iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 47. 
Art. 40 - O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando 
um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre 
matéria de fato, indispensável à sua efetivação. 
§ 1°- A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a 
excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o
lançamento. 
§ 2°- Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela 
autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. 
Art. 41 - Quando a cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de 
bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará 
aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos 
13
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, 
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. 
Art. 42 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes 
casos: 
I - quando a lei assim o determine; 
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação 
tributária; 
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso 
anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento 
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo 
daquela autoridade; 
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na 
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no 
exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; 
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, 
que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, 
fraude ou simulação; 
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento 
anterior; 
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da 
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. 
Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da 
Fazenda Municipal. 
Art. 43 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao 
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera￾se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento de atividade assim exercida pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 
§ 1°- O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob 
condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. 
§ 2°- Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados 
pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito. 
§ 3°- Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo 
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 
§ 4°- É fixado em 5 (cinco) anos, o prazo para homologação, contados da ocorrência do fato 
gerador; esgotado o referido prazo sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considera-se 
14
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo,
fraude ou simulação. 
§ 5°- A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o 
contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. 
Art. 44 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) 
anos: 
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 
lançamento anteriormente efetuado. 
Art. 45 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data 
da sua constituição definitiva. 
Capítulo II 
DO PAGAMENTO 
Art. 46 - O regulamento fixará as formas e os prazos para o pagamento do tributo de competência 
do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração a sua legislação tributária. 
Art. 47 - Os créditos da Fazenda Municipal, não recolhidos no prazo, estarão sujeitos, além da 
multa legalmente prevista, à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e à atualização 
monetária mensal com base no IPCA a partir de 1º de janeiro de 2004, a serem aplicados desde o primeiro 
dia após seu vencimento. 
§ 1º- Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o 
substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído pelo governo federal. 
§ 2º- Esgotado o prazo para pagamento, ou encerrado o exercício, providenciar-se-á a imediata 
inscrição dos créditos em Dívida Ativa, na forma da legislação pertinente. 
Art. 48 - Observadas a forma e as condições fixadas em lei, os créditos tributários poderão 
também ser liquidados: 
I – por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do contribuinte contra a Fazenda 
Municipal; 
II - por dação em pagamento ao Município, de bens imóveis livres de quaisquer ônus localizados 
em Campo Magro/PR. 
III – por despacho da autoridade fazendária, concedendo remissão total ou parcial do crédito 
tributário, na forma da lei, atendendo: 
a) - a situação econômica do sujeito passivo; 
15
b) - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; 
c) - a diminuta importância do crédito tributário; 
d) - a consideração de equidade, em relação com as características e peculiaridades pessoais ou 
materiais do caso. 
Parágrafo único – o despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser revisto 
a qualquer tempo, se constatada a não observância da norma e das condições previstas na lei, para sua 
concessão. 
Art. 49 - Os créditos tributários vencidos, inscritos, em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 
48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1°- O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) reais. 
§ 2°- O parcelamento deverá ser requerido pelo devedor ou responsável, que será a peça inicial do 
processo administrativo, o qual, se concluído favorável, resultará no contrato parcelamento. 
§ 3°- O atraso no pagamento de três ou mais parcelas consecutivas, considera-se as demais 
vencidas. 
§ 4º- Na consolidação dos débitos, serão eles acrescidos sempre dos juros de mora e demais 
encargos devidos até à data de sua concessão. 
§ 5º- Sobre as parcelas, incidirão juros de mora, a partir da data de sua concessão até à data de seu 
efetivo pagamento. 
Capítulo III 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 50 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte de 
pessoa natural ou jurídica, de obrigação tributária, positiva ou negativa, prevista na legislação. 
Parágrafo único - A responsabilidade por infração independe da intenção do agente e da 
efetividade, natureza e extensão do fato e de seus efeitos. 
Art. 51 - As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, na forma do disposto no 
capítulo IV desta lei. 
Art. 52 - São penalidades tributárias passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo das cominadas 
para o mesmo fato, as previstas em Lei Federal No. 4.729, de 14 de Julho de 1965 e nos artigos 67 a 77 da 
Lei Federal nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. 
I - proibição de transacionar com repartições públicas municipais; 
II - sujeição a regime especial de fiscalização; 
III - cancelamento de regimes ou controle especiais estabelecidos em benefício do contribuinte; 
IV - suspensão ou cancelamento de isenção; 
V – interdição de estabelecimento; 
16
VI - multas. 
Art. 53 - São competentes para aplicar as penalidades a que se refere o artigo anterior: 
I - os integrantes do “Grupo Fisco”, quanto às referidas no inciso VI, V. 
II – o Diretor do departamento de Tributação, quanto às referidas nos incisos II, III. 
III - o chefe do Poder Executivo, quanto às referidas no inciso I, IV. 
§ 1º- O diretor do departamento de Tributação proporá ao chefe do Poder Executivo, no próprio 
despacho que aplicar penalidades, e quando cabível, a aplicação de penas que digam respeito à proibição 
de transacionar com repartição públicas municipais, a suspensão ou cancelamento de isenções e 
interdição de estabelecimentos. 
§ 2º- Qualquer servidor que constatar a prática de irregularidade passível de aplicação das penas 
acima, e não for competente para aplicá-los, deverá efetuar representação circunstanciada ao seu chefe
imediato, propondo sua aplicação na forma da lei. 
Art. 54 - A determinação da pena ou das penas aplicáveis, bem como a fixação, dentro dos limites 
legais, da quantidade da pena aplicável, atenderá: 
I - aos antecedentes do infrator; 
II - aos motivos determinantes da infração; 
III - as circunstâncias atenuantes e agravantes, constantes do processo. 
§ 1°- São circunstâncias agravantes, quando não constituam ou qualifiquem a infração: 
I - a sonegação, a fraude e o conluio, conforme definidos respectivamente nos artigos 71,72 e 73 da 
Lei Federal nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. 
II - a reincidência; 
III - ter o infrator recebido do contribuinte de fato, antes do procedimento fiscal, o valor do tributo 
sobre que versar a infração, quando esta constituir na falta de pagamento no prazo legal; 
IV - o fato do tributo não lançado, ou lançado a menor, referir-se à operação cuja tributação já tenha 
sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo contribuinte; 
V - a inobservância a instruções escritas, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito 
passivo, ou a ele notificadas anteriormente, pela Fazenda Municipal; 
VI - a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal e 
comercial, e a falta de emissão de documentos fiscais, quando exigidos; 
VII - o emprego de artifício fraudulento, como meio para impedir ou deferir o conhecimento da 
infração. 
§ 2°- São circunstâncias atenuantes: 
17
I - o lançamento regular das operações tributárias nos livros fiscais ou comerciais, com base em 
documentos legalmente válidos, e o seu recolhimento antes de qualquer procedimento fiscal que 
caracterize o início de sua cobrança; 
II - ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado, de maneira inequívoca e eficiente, anular 
ou reduzir os efeitos da infração, prejudiciais ao Fisco; 
Art. 55 - A lei tributária que define infrações, ou lhes comina penalidades, interpreta-se da maneira 
mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: 
I – à capitulação legal do fato; 
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; 
III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; 
IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. 
Art. 56 - Reincidência é a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação 
tributária, cometida pelo mesmo infrator, ou pelos sucessores, dentro de 5 (cinco) anos da data em que
passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. 
Art. 57 - Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, pela mesma pessoa 
natural ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se 
as infrações não forem idênticas. 
§ 1°- Se idênticas as infrações, e sujeitas à pena de multas fixas, aplica-se, no grau correspondente, 
a pena cominada para uma delas, aumentando-se em 10% (dez por cento) para cada repetição de falta, 
consideradas em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma só infração se 
tratasse. 
§ 2°- Se a pena cominada for proporcional ao valor do tributo, a sua aplicação incidirá sobre o total 
do tributo a que se referem as infrações, consideradas, em conjunto, as circunstâncias atenuantes e 
agravantes, como se de uma única infração se tratasse. 
§ 3°- Quando se tratar de infração continuada, em relação à qual tenham sido lavradas diversas 
notificações, serão elas reunidas em um só Auto de Infração, constituindo um só processo, para imposição 
da pena. 
§ 4°- Não se considera infração continuada, a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de 
cujo início o infrator tenha sido cientificado. 
§ 5°- Para os efeitos deste artigo, considera-se como uma única infração, sujeita à penalidade mais 
grave dentre as previstas para ela, as faltas cometidas na prestação positiva ou negativa, de uma mesma 
obrigação acessória, não podendo as consistentes em omissão, salvo quando praticadas com artifício 
doloso, importar em pena mais elevada que a cominada para a não execução da obrigação. 
Art. 58 - Sujeitam-se às mesmas penalidades do infrator, os co-autores e cúmplices; 
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Parágrafo único - O contribuinte que houver cometido infração punida com multa elevada ao grau 
máximo, ou que tiver sido suspensa ou cancelada a isenção ou a licença, ou ainda quando se recusar a 
fornecer ao Fisco os esclarecimentos e documentos, por ele solicitado, poderá ser submetido ao regime 
especial de fiscalização e deverá ser autorizado pelo Diretor do Departamento. 
Art. 59 - O regime especial consistirá no acompanhamento de suas atividades por agentes do Fisco, 
por prazo não inferior a 10 (dez) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias. 
§ 1°- Será permitida a manutenção do regime especial por prazo superior ao fixado neste artigo, 
desde que persistam os motivos que o determinaram. 
§ 2°- O regime especial poderá consistir inclusive na não autorização de confecção de blocos de 
notas fiscais e na exigência de solicitação de emissão de notas diretamente pelo Departamento de 
Tributação, com a retenção na fonte. 
Art. 60 - O diretor do Departamento de Tributação, no próprio ato que impuser a penalidade 
prevista nesta Seção, estabelecerá as obrigações acessórias a serem observadas durante a vigência do 
regime especial. 
Seção I 
Das Multas 
Art. 61 - As multas se classificam em moratórias, variáveis e fixas. 
Art. 62 - Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator, para ressarcir o Município pelo 
retardamento verificado na execução da obrigação tributária principal. 
Parágrafo único – As multas de mora serão devidas: 
I – nos créditos tributários que dependam de lançamento pela Fazenda Municipal, a partir do 
vencimento do prazo para pagamento nele fixado; 
II – nos caso de lançamento por homologação, ou seja, aquele em que o contribuinte 
antecipadamente calcula o imposto devido e o recolhe na forma e nos prazos fixados na lei, a partir da
data limite fixada na lei, para seu pagamento. 
Art. 63 - A multa de mora é de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia até o limite de 
20% (vinte por cento) e será aplicada sobre o credito tributário atualizado. 
Parágrafo único - Na hipótese de tributo lançado para pagamento em parcelas, a multa será 
calculada considerando-se como data base a do vencimento da cota única sem o desconto, ou a da 
primeira parcela, prevalecendo a que primeiro ocorrer. 
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Art. 64 - As multas variáveis serão aplicadas quando a infração configurar não pagamento do 
tributo devido ao Tesouro Municipal. 
Parágrafo único - No cálculo do valor das multas variáveis será atualizado monetariamente o valor 
do tributo devido. 
Art. 65 - A multa variável decorrente da ação fiscal será aplicada sobre o valor do crédito 
atualizado, de acordo com os percentuais seguintes:
a) - Falta de recolhimento do imposto lançado por procedimentos fiscais 40 %
b) - Quando não for observada a retenção na fonte pelo responsável 100 %
c) - Quando for efetuada a retenção na fonte e não for repassado ao 
município 
150 %
d) - Nos de fraudes e sonegação fiscal 150 %
e) - Nas reincidências 100 %
f) - Nos demais casos 100 %
§ 1° - Os recolhimentos efetuados dentro dos 30 (trinta) dias, contados da data do lançamento fiscal, 
gozarão de um desconto de 50 % sobre o valor da multa. 
 § 2°- O desconto de 50% sobre o valor da multa, previsto no § 1°, não se aplica aos casos das 
alíneas "d" e "e" do caput deste artigo em razão da natureza das infrações. 
Art. 66 - Não se sujeitam às penalidades previstas nesta seção, os infratores que, espontaneamente, 
antes de iniciado o procedimento fiscal, promovam o recolhimento dos tributos atualizados, acrescidos 
dos juros de mora previstos no artigo 47 e das multas moratórias previstas no artigo 63.
Parágrafo único - O pagamento espontâneo de tributos, sem o pagamento concomitante das multas 
moratórias, sujeita o infrator ao pagamento de multas variáveis, na forma prevista no artigo 65.
Art. 67 - Multas fixas são as aplicadas por infração a dispositivos da legislação tributária referentes 
a obrigações tributárias acessórias. 
Art. 68 - As multas fixas obedecerão à seguinte graduação, nos casos em que o infrator: 
I - de 13 UFM: 
a) - iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta; 
b) - deixar de promover inscrição no Cadastro de Contribuintes, ou o recadastramento quando 
exigido; 
c) - deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem em modificação 
ou extinção de fatos anteriormente gravados; 
d) - manter em atraso por mais de 10(dez) dias a escrituração dos livros fiscais; 
e) - não possuir Livro de Registro e Controle de Pagamento do ISQN, quando exigido. 
f) - deixar de remeter às repartições municipais, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido 
pela legislação tributária; 
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g) - deixar de apresentar, no prazo para tanto concedido, os elementos básicos à identificação ou 
caracterização de fatos geradores ou de bases imponíveis de tributos municipais. 
h) - apresentar documentos, livros ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a 
tributação, com omissões, ou dados inverídicos, com evidente intuito de evitar ou diferir imposição 
tributária; 
i) - deixar de emitir nota fiscal de serviço nas operações de prestação de serviços com valor superior 
a 1,00 UFM. 
II - de 20 UFM: 
a) - negar-se a prestar informações, ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar 
ou impedir a ação dos agentes do Fisco. 
b) - deixar de cumprir qualquer outra obrigação principal ou acessória estabelecida no código 
tributário. 
c) - deixar de apresentar as informações para o Departamento de Tributação por qualquer meio, 
quando exigido através deste Código ou lei tributária. 
III - de 30 UFM, para cada conjunto de 50 (cinqüenta) jogos de notas: 
a) - emitir documentos fiscais de prestação de serviços, regulamentado ou não pela legislação 
tributária municipal, sem a devida autorização ou homologação. 
b) - imprimir nota fiscal de serviço sem a devida autorização. 
Parágrafo único - Nos casos de reincidência especifica, as multas fixas mencionadas neste artigo 
serão elevadas ao dobro. 
Capítulo IV 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL 
Seção I 
Da fiscalização 
Art. 69 - A aplicação da legislação tributária municipal será fiscalizada, privativamente, pelos 
integrantes do “Grupo Fiscal” lotados no Departamento de Tributação, ou por quem, autorizado pelo 
Chefe do Executivo Municipal, para tal fim for especialmente contratado. 
Parágrafo único - A Fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou 
não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção tributária, estabelecidas no município ou mesmo 
fora dele. 
Art. 70 - Para os efeitos da legislação tributária municipal, não têm aplicação quaisquer disposições 
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, 
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, 
ou da obrigação destes de exibi-los. 
21
Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos 
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários 
decorrentes das operações a que se refiram. 
Art. 71 - O agente do fisco que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará 
os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, 
que fixara o prazo máximo para o seu encerramento. 
§ 1°- Quando lavrados em separado, entregar-se-ão cópias desses termos, contra recibo, à pessoa 
sujeita à fiscalização. 
§ 2°- São dispensados os termos de início e de encerramento nas fiscalizações motivadas por 
pedidos de baixa. 
Art. 72 - A fiscalização não concluída dentro do prazo inicialmente estabelecido, poderá ser 
prorrogada, desde que o agente fiscal justifique, perante Departamento de Tributação, da necessidade de 
sua dilatação. 
§1º - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos agentes fiscais todas as informações de 
que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 
I - os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício; 
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; 
III - as empresas de administração de bens; 
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes; 
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, 
atividade ou profissão. 
§2º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre 
os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão. 
Art. 73 - Além da competência para notificar, representar, autuar e apreender bens, livros e 
documentos, poderá a Fazenda Municipal, por seus agentes, com a finalidade de obter elementos que lhe 
permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de 
determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários: 
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam 
constituir fato gerador de obrigação tributária; 
II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas à obrigação 
tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária; 
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais; 
22
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias;
V - requisitar o auxílio de força pública, estadual ou federal, quando forem os agentes vítimas de 
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária à efetivação de medidas 
previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou 
contravenção. 
VI - lacrar móveis ou depósitos que, presumivelmente, guardem o material cuja exibição se 
solicitou; da ocorrência se lavrará termo. 
Art. 74 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer 
fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do
ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, e sobre a natureza e 
o estado de seus negócios ou atividades. 
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos no artigo 
seguinte, e os de requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça. 
Art. 75 - A Fazenda Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e 
Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou, independente deste ato, 
sempre que solicitada. 
Seção II 
Da notificação 
Art. 76 - O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo: 
I – deixar de apresentar declaração ou informação, ou de praticar atos obrigatórios previstos na 
legislação tributária, nos prazos estabelecidos; 
II – deixar de atender a pedido de esclarecimento que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não 
os prestar satisfatoriamente; 
III – fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir qualquer elemento 
de declaração obrigatória ou que implique em redução do tributo ou obrigação fiscal a pagar; 
IV – deixar de recolher integralmente, ou recolher a menor, nos prazos fixados, os tributos e demais 
obrigações fiscais devidos; 
V – praticar qualquer ato, ou tornar-se responsável por ato ou fato apontado como infração na 
legislação tributária. 
§ 1º- O prazo para pagamento do crédito tributário lançado e notificado é de 30 (trinta) dias, 
contados da data da notificação. 
§ 2º- As omissões ou incorreções da notificação não acarretam sua nulidade, quando do processo 
constarem elementos suficientes para determinação do lançamento e do sujeito passivo. 
Art. 77 - A notificação do contribuinte se processará através de documento, estabelecido pelo 
Departamento de Tributação, emitido em 3 (três) vias no mínimo, por decalque a carbono, e conterá, além 
de outros julgados necessários, os seguintes elementos: 
23
I - nome do notificado, seu endereço e seu número de inscrição no cadastro municipal e no 
CNPJ/MF; 
II - local e data da expedição; 
III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal infringido; 
IV - identificação do tributo, e seu montante; 
V - montante das multas e dos juros cabíveis e os dispositivos que as cominem; 
VI - prazo para cumprimento da exigência fiscal e repartição em que deve ser procedido o 
recolhimento; 
VII - assinatura do notificado e do notificante; 
VIII – a identificação do notificante. 
Parágrafo único - A recusa da assinatura no documento de Notificação pelo notificado a ele não 
aproveita, apenas far-se-á menção do motivo da recusa. 
Art. 78 - As três vias do documento de notificação terão os seguintes destinos: 
I - a primeira para o notificado; 
II - a segunda para a repartição em que deve ser procedido o recolhimento; 
III - a terceira para o relatório do notificante; 
Art. 79 - Sempre que por qualquer motivo, não for assinado o documento de notificação pelo 
notificado, a ele se dará ciência do ato fiscal: 
a) - por edital fixado no paço municipal; 
b) - através de remessa pelo correio com aviso de recebimento (AR); 
c) - publicação do edital no diário oficial ou jornal de boa circulação no município. 
Art. 80 - São competentes para notificar os integrantes do “grupo fiscal”, para tanto credenciados 
pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 81 - Vencido o prazo fixado no documento de notificação sem que o contribuinte tenha 
cumprido a exigência fiscal, ou contra ele tenha interposto reclamação, será o valor do crédito tributário 
inscrito em dívida ativa, para os fins devidos. 
Art. 82 - Ocorrido o disposto no artigo anterior, antes de propor a execução executiva judicial, é 
obrigatório procedimento administrativo de cobrança. 
§ 1o
- No procedimento administrativo de cobrança, será notificado pessoalmente o sujeito passivo 
da obrigação tributária, para a quitação ou novação do débito, no prazo de cinco (05) dias contado do 
recebimento da notificação. 
§ 2o
- Na notificação discriminar-se-á o valor principal do débito e seus acréscimos decorrentes de 
multa, juros de mora e atualização monetária, alertar-se-á sobre os ônus decorrentes de eventual cobrança 
judicial e esclarecer-se-á sobre a possibilidade de parcelamento, nos termos do art.49. 
§ 3o
- A notificação a que aludem os parágrafos anteriores poderá ser feita via postal, com aviso de 
recebimento. 
§ 4o
- A notificação poderá estar acompanhada de boleto bancário para o pagamento. 
24
Seção III 
Do auto de infração 
Art. 83 - Verificada a infração a dispositivos regulamentares da legislação tributária, que 
impliquem, diretamente ou não, em falta de recolhimento total ou parcial de tributos devidos ao 
Município, ou que sujeite o contribuinte a qualquer penalidade, será lavrado, contra o infrator, Auto de 
Infração. 
Parágrafo único - O prazo de pagamento ou interposição de recurso é de 30 (trinta) dias, contados 
da data do ciente. 
Art. 84 - O auto de infração, de modelo a ser baixado pelo Departamento de Tributação, será 
lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e 
deverá conter: 
I - local, dia e hora da lavratura; 
II - nome do infrator, seu endereço e seu número de inscrição no cadastro municipal e no 
CNPJ/MF; 
III - descrição do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes; 
IV - indicação do dispositivo violado; 
V - indicação do dispositivo que comine a penalidade; 
VI - assinaturas do autuante e do autuado. 
VII – a identificação do autuante. 
§ 1° - As omissões ou incorreções do auto não acarretam sua nulidade, quando do processo 
constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. 
§ 2° - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como 
não significa confissão da falta argüida. 
§ 3° - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto de infração, far￾se-á menção desta circunstância. 
Art. 85 - São válidas quanto ao auto de infração, as disposições contidas nos artigos 79,80 e 81. 
Art. 86 - Autor da infração é a pessoa natural ou jurídica que, tendo ou não interesse pessoal, direto 
ou indireto, na prática da infração, ou em seus efeitos, praticar, pessoal e diretamente, a ação ou omissão 
definida na legislação tributária como infração, ou a fizer praticar em seu próprio proveito, por 
mandatário, representante, preposto, dependente ou terceiro, ou por pessoa jurídica de que detenha 
administração ou controle. 
Art. 87 - A punibilidade decorre da imputabilidade. 
25
Art. 88 - Excluem a punibilidade, com exceção da referente às penalidades moratórias, a denúncia 
espontânea da infração, com o recolhimento dos valores devidos, acrescidos dos juros, multa de mora e 
atualização monetária. 
Art. 89 - São inaplicáveis as causas da exclusão da punibilidade quando a mesma decorrer de: 
I - infrações de dispositivos referentes a obrigações tributárias acessórias; 
II - infrações agravadas pela reincidência específica. 
Art. 90 - Extingue-se a punibilidade: 
I - pelo falecimento do agente em todos os casos em que a responsabilidade for de natureza pessoal; 
II - pelo decurso do prazo de cinco anos, a contar da data em que tenha sido consumada ou tentada 
a infração, salva nos casos de dolo, sonegação, fraude ou conluio. 
Parágrafo único - Reputa-se consumada a infração, quando praticado o último dos atos que a 
constituem. 
Seção IV 
Do processo contencioso 
Art. 91 - Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação 
tributária municipal. 
§ 1° - As falhas do processo não constituirão de nulidade sempre que existam elementos que 
permitam supri-las, sem cerceamento do direito de defesa do interessado. 
§ 2° - A apresentação de processo à autoridade incompetente não induzirá caducidade ou 
perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente. 
Art. 92 - Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses e sob essa forma 
serão instruídos e julgados, atendidas, principalmente, as seguintes normas: 
I - qualquer referencia a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa do 
número da folha em que se encontrem registrados; 
II - em caso de referências a elementos constantes de processo anexado ao que estiver em estudo, 
far-se-á, também, a menção do número do processo em que estiver a folha citada; 
III - renumeração e rubrica à tinta, nos casos de reorganização do processo, cancelando-se a 
paginação anterior e consignando-se expressamente esta providência no processo, com identificação do 
servidor que efetuar a reorganização; 
IV - nas informações ou despachos será observado o seguinte: 
a) - clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade; 
26
b) - concisão na elucidação do assunto; 
c) - legibilidade, adotando-se, preferencialmente, o uso da datilografia; 
c) - transcrição das disposições legais citadas; 
d) e) - ressalva, ao final, de entrelinhas, emendas e rasuras. 
V - O fecho das informações ou despachos conterá: 
 a) - a denominação do órgão em que tem exercício o funcionário, permitido a abreviatura; 
b) - a data; 
c) - a assinatura; 
d) - o nome do funcionário por extenso e o cargo ou função. 
VI - o processo em andamento conterá, após cada ato ou juntada de documento, a declaração da 
data do ato, recebimento ou encaminhamento, feita pelo funcionário que praticou o ato, ou que recebeu e 
encaminhou o documento. 
Art. 93 - Nenhum processo ficará em poder de funcionário por mais de 10 (dez) dias, sob pena de 
responsabilidade. Quando à natureza do assunto exigir maior prazo para exame e elucidação, o 
retardamento deverá ser convenientemente justificado. 
Art. 94 - Os processos com a nota "URGÊNCIA" terão preferência sobre todos os demais, de forma 
que sua instrução e julgamento se façam com a maior brevidade possível. 
Parágrafo único - A nota de "urgência" será aposta na capa do processo, à direita, no alto, e só será 
considerada se rubricada pelo Diretor do Departamento de Tributação ou pelo Presidente do Conselho 
Municipal de Contribuintes, se for o caso. 
Art. 95 - Formam o processo contencioso: 
I - as contestações; 
II - as impugnações; 
III - os recursos; 
IV - as consultas; 
V - os pedidos de reconsideração. 
Art. 96 - O processo contencioso se constituirá, obrigatoriamente, na repartição do domicílio 
tributário do seu autor. 
Parágrafo único - Serão canceladas do processo, por qualquer funcionário que participar de sua 
instrução, as expressões por ele consideradas descorteses ou injuriosas. 
Sub-seção I 
Da contestação 
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Art. 97 - É facultado ao denunciado contestar representação pela qual se solicite aplicação de 
qualquer das penalidades previstas nesta lei. 
Art. 98 - A contestação será interposta à autoridade a quem competir a aplicação da penalidade, 
dentro do prazo que por ela for fixado. 
Sub-seção II 
Da impugnação 
Art. 99 - É lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal impugnar o lançamento ou 
Auto de Infração contra ele expedido. 
§ 1° - A impugnação será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância, 
acompanhada das provas em que se fundamenta. 
§ 2° - A petição assinada por procurador somente produzirá efeitos se acompanhada do respectivo 
instrumento de mandato. 
§ 3° - O prazo para interposição de defesa é de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do 
lançamento ou do Auto de Infração. 
§ 4° - Serão consideradas peremptas as impugnações interpostas fora do prazo. 
Art. 100 - É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição, impugnação contra mais de um 
lançamento ou Auto de Infração, exceto quando se tratar de fatos conexos, sujeitos às mesmas provas, ou 
se os créditos tributários tiverem sido exigidos num só procedimento fiscal ou Auto de Infração. 
Art. 101 - Não cabe impugnação contra lançamento referente a créditos tributários registrados nos 
livros fiscais próprios do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses de: 
I - depósito prévio, em dinheiro, de seu montante integral; 
II - apresentação, juntamente com a petição, do documento de arrecadação relativo ao tributo 
exigido na Notificação Fiscal. 
Art. 102 - As impugnações terão efeito suspensivo quanto à cobrança dos tributos e multas lançadas 
e emitidas desde que preenchidas as formalidades legais. 
Sub-seção III 
Do recurso voluntário 
Art. 103 - Das decisões de primeira instância, quando contrárias ao sujeito passivo da obrigação 
tributária, caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes. 
28
Art. 104 - O prazo para apresentação de recurso voluntário será de 30 (trinta) dias, contados da data 
do recebimento da comunicação da decisão de primeira instância. 
Parágrafo único - Não será conhecido o recurso dirigido ao Conselho Municipal de Contribuinte, 
quando for apenas parcial e o recorrente não tiver recolhido a parte não discutida. 
Art. 105 - O recurso voluntário será entregue à repartição em que se constituiu o processo fiscal 
original, e por ela encaminhado à destinação. 
Art. 106 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que 
versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte. 
Art. 107 - Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo previsto no artigo 104, 
serão encaminhados ao Conselho Municipal de Contribuintes, a quem caberá pronunciar-se sobre a 
perempção. 
§ 1º - Mesmo perempto o recurso, se o Conselho entender seja manifesta, no lançamento ou no 
Auto de Infração, a ausência da vinculação legal dos fatos à norma legal, prevista no artigo 37, e seu 
parágrafo único, proporá ao Diretor do Departamento de Tributação a sua revisão, nos termos do artigo 
42. 
§ 2º - A decisão do Diretor do Departamento de Tributação, nesse caso, será definitiva e irrecorrível 
na esfera administrativa. 
Sub-seção IV 
Do recurso de ofício 
Art. 108 - Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda 
Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício 
ao Conselho Municipal de Contribuintes, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio 
exceder a 150,00 UFM.
§ 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando cabível a medida, cumpre ao 
funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso,
em petição, encaminhada por intermédio daquela autoridade. 
§ 2º - Não é definitiva, em nenhuma hipótese, para todo e qualquer fim de direito, a decisão sujeita 
a recurso de ofício, enquanto não for ele interposto e apreciado pelo Conselho Municipal de 
Contribuintes. 
Art. 109 - Será facultado o recurso de ofício independentemente do valor fixado no artigo anterior, 
quando a autoridade julgadora de primeira instância, justificadamente, considerar decorrer do mérito do 
feito, maior interesse para a Fazenda Municipal. 
29
Sub-seção V 
Da consulta 
Art. 110 - É facultado formular consulta à autoridade julgadora de primeira instância, sobre 
assuntos relacionados com a aplicação e interpretação da legislação tributária. 
§ 1° - Não se admitirá consulta que versar sobre objeto de lançamento ou de ação fiscal já iniciada 
contra o consulente. 
§ 2° - A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza e somente poderá focalizar 
dúvidas relativas à situação do consulente. 
§ 3° - Quando a consulta for formulada por sindicato, associação, federação ou confederação de 
categorias econômicas ou profissionais, poderá ter como objeto assunto do interesse dos seus integrantes, 
caso em que o processamento da petição não impedirá o inicio de qualquer procedimento fiscal destinado
à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada. 
§ 4° - A competência para decidir sobre as consultas deverá ser delegada, ao Diretor do 
Departamento de Tributação. 
§ 5° - No decurso da ação fiscal, ocorrendo dúvidas relativas à interpretação e aplicação da 
legislação tributaria, poderá o Agente Fiscal formular consulta, interrompendo a fiscalização iniciada, se 
for o caso. 
Seção V 
Do julgamento do processo contencioso 
Art. 111 - Os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária serão decididos, 
administrativamente, em duas instâncias, a primeira, singular e a segunda, colegiada. 
Parágrafo único - Em primeira instância, decide o Diretor da Tributação, e em Segunda instância, 
o Conselho Municipal de Contribuintes. 
Art. 112 - Nas decisões administrativas não se poderá questionar sobre a existência, a capitulação 
legal, a autoria, as circunstâncias materiais, a natureza e a extensão dos efeitos já apreciados, sob esses 
aspectos, por decisão judicial definitiva, sem prejuízo, porém, da apreciação dos fatos conexos ou 
conseqüentes. 
Art.113 - As autoridades julgadoras administrativas são incompetentes para: 
I - declarar a inconstitucionalidade da legislação tributária; 
II - dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária, ressalvado do disposto no 
artigo 136, inciso I.
30
Sub-seção I 
Do julgamento de primeira instância. 
Art. 114 - O Diretor da Tributação proferirá decisão de primeira instância, devidamente 
fundamentada. 
§ 1° - A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a 10 (dez) dias, contados da data do 
recebimento do processo concluso. 
§ 2° - Interrompe-se o prazo citado no parágrafo anterior, sempre que se determine a baixa do 
processo em diligência. 
Art. 115 - Ao interessado se comunicará a decisão proferida em primeira instância: 
I - pessoalmente, por aposição do "ciente" no processo;
II - pelo correio, com aviso de recebimento; 
III - por edital, afixado no local próprio do Paço Municipal ou publicado no "Diário Oficial do 
Estado" ou jornal de boa circulação no Município. 
Parágrafo único - A comunicação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de recurso 
voluntário à instância superior. 
Art. 116 - O Diretor do departamento de Tributação fica impedido de julgar nos seguintes casos: 
I - quando tiver participado diretamente da ação administrativa que originou o litígio; 
II - quando for sócio, cotista ou acionista do notificado ou autuado; 
III - quando estiverem envolvidos no processo interesses de parentes até o terceiro grau. 
Parágrafo único - Impedido o Diretor do departamento de Tributação para decidir, competirá ao 
Secretário de Desenvolvimento Institucional, responsável pela administração e finanças substituí-lo no
feito. 
Art. 117 - Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem baixado o processo em diligência, 
poderá a parte interpor recurso voluntário, como se julgada procedente o lançamento ou o Auto de 
Infração, ou improcedente a reclamação ou defesa, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição 
da autoridade de primeira instância. 
Art. 118 - São consideradas definitivas e irrecorríveis as decisões proferidas em primeira instância 
após passadas em julgado. 
Sub-seção II 
Do julgamento de segunda instância 
Do conselho municipal de contribuintes 
31
Art. 119 - As decisões de segunda instância competem ao Conselho Municipal de Contribuintes e 
serão definitivas e irrecorríveis quando proferidas por unanimidade ou após julgado o pedido de 
reconsideração. 
Art. 120 - O conselho Municipal de Contribuintes será composto de 7 (sete) membros efetivos a 
saber: 
I – 01 (um) Presidente; 
II - 03 (três) representantes dos Contribuintes; 
III - 03 (três) representantes da Prefeitura Municipal. 
§ 1° - Será nomeado um suplente para cada Conselheiro, a ser convocado para servir nas faltas ou 
impedimentos do titular. 
§ 2° - Os representantes dos contribuintes, tanto efetivos quanto suplentes, serão nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo, por indicação de entidades, representativas do comércio, da indústria, da 
agricultura de entidades representativas dos profissionais autônomos e de outras entidades regularmente 
constituídas. 
§ 3° - Os representantes da Prefeitura Municipal, tanto os efetivos quanto os suplentes, serão 
escolhidos dentre servidores municipais versados em assuntos fazendários. 
§ 4° - O mandato dos Conselheiros, titulares e suplentes, será de 2 (dois) anos, que poderá ser 
renovado. 
Art. 121 - A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes realizar-se-á perante o 
Chefe do Poder Executivo, mediante termo lavrado em livro próprio. 
Art. 122 - Perde o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas, 
sem motivo justificado. Em se tratando de Conselheiro representante da Prefeitura, o fato constituirá falta 
de exação no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional. 
Parágrafo único - Iguais disposições se aplicam ao Presidente do Conselho Municipal de 
Contribuintes. 
Art. 123 - A função de Conselheiro ou Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes não será 
remunerada, constituindo serviço público relevante.
Art. 124 - O Conselho Municipal de Contribuintes requisitará, da Administração Municipal, 
servidores para o bom desempenho de suas tarefas, inclusive para secretariar seus trabalhos. 
Art. 125 - Nos trabalhos do Conselho Municipal de Contribuintes, a Fazenda se fará representar 
pelo Procurador Geral, ou por quem suas vezes fizer. 
Parágrafo único - A ausência do Representante da Fazenda não impede que o Conselho delibere. 
32
Art. 126 - O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho Municipal de Contribuintes 
reger-se-ão pelo disposto neste código e no Regimento Interno a ser baixado pelo Conselho, após 
aprovado pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 127 - O Conselho Municipal de Contribuinte só deliberará, quando presentes pelo menos 05 
(cinco) de seus membros. 
Parágrafo único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto 
de qualidade. 
Art. 128 - Deverá declarar-se impedido de participar de julgamento, o conselheiro que: 
I - tenha participado, a qualquer título, no processo ou em diligência que nele seja debatido ou lhe 
tenha dado origem; 
II - sejam sócios, cotista ou acionista de recorrente, como da direção ou do conselho fiscal; 
III - seja parente de recorrente, até o terceiro grau. 
Art. 129 - Os processos de recursos serão distribuídos aos Conselheiros mediante sorteio, garantida 
a igualdade numérica. 
§ 1° - O relator restituirá, no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhe forem distribuídos, com o 
relatório ou parecer. 
§ 2° - Quando, a requerimento do relator, for realizada qualquer diligência, terá este prazo de 05 
(cinco) dias, para completar o estudo, contados da data em que receber o processo, com a diligência 
cumprida. 
§ 3° - Fica automaticamente destituído da função de membro do Conselho, o relator que retiver 
processos além dos prazos previstos nos parágrafos anteriores, salvo motivo de doença ou deferimento de 
dilatação de prazo, por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, 
quando o relator alegue, comprovadamente, em requerimento dirigido, tempestivamente, ao Presidente do 
Conselho, a necessidade da prorrogação. 
§ 4° - O Presidente do Conselho comunicará a destituição ao Chefe do Poder Executivo, a fim de 
ser providenciada a nomeação de novo Conselheiro, ou suplente. 
Art. 130 - O Conselho poderá converter em diligência qualquer julgamento, através de Resolução 
aprovada na forma do parágrafo único do artigo 127.
Parágrafo único - Enquanto o processo estiver em diligência, ou em estudo com o relator, poderá 
o recorrente requerer ao presidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses, desde que isso não 
protele o andamento do processo. 
Art.131 - Será facultada a sustentação oral do recurso. 
33
Art. 132 - A decisão, sob forma de acórdão, será redigida pelo relator, até 8 (oito) dias após o 
julgamento. Se o relator for vencido, o Presidente designará, para redigi-la, dentro do mesmo prazo, um 
dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor. 
§ 1° - Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à decisão. 
§ 2° - As decisões serão enfeixadas em volumes, para distribuição aos interessados. 
Art. 133 - O Presidente mandará organizar e publicar, em Edital até 08 (oito) dias antes da reunião, 
a pauta dos processos, de acordo com os seguintes critérios preferenciais: 
I - data da entrada no protocolo do Conselho; 
II - data do julgamento em primeira instância; 
III - maior valor, se coincidirem os dois elementos anteriores de precedência. 
Parágrafo único - Terão preferência absoluta, para inclusão na pauta de julgamento, os processos 
que tiverem aposição da nota "urgente". 
Art. 134 - A publicação referida no artigo anterior poderá ser substituída por comunicação 
telegráfica ao recorrente. 
Art. 135 - Depois de proferida a decisão definitiva, o Conselho encaminhará comunicação da 
mesma ao Diretor do Departamento de Tributação, para as providências de execução. 
Parágrafo único - Ficarão arquivadas no Conselho, a petição do recurso e todas as peças que lhe 
disserem respeito, pelo prazo de seis anos após a decisão definitiva, salvo se a pendência for objeto de 
ação judicial, quando esse prazo, mediante comunicação da Procuradoria Geral do Município, será 
contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial. 
Art. 136 - É facultado ao Conselho Municipal de Contribuintes: 
I - sugerir ao Chefe do Executivo Municipal a dispensa de penalidades, pela aplicação do princípio 
de equidade; 
II - comunicar irregularidade ou falta funcional verificada no processo, na instância inferior; 
III - propor medidas que julgar necessárias à melhor organização e tramitação dos processos; 
IV - sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação. 
Art. 137 - O conselho mandará cancelar, nos processos submetidos a julgamento, as expressões 
descorteses ou injuriosas, proferidas por qualquer das partes. 
Art. 138 - A decisão do Conselho Municipal de Contribuintes será comunicada ao recorrente, de 
acordo com o disposto no artigo 134. 
34
Art. 139 - As decisões definitivas serão cumpridas: 
I - pela conversão do valor do depósito em renda ordinária ou por sua devolução; 
II - pela citação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao pagamento da 
obrigação tributária principal referida na condenação ou pagar a diferença entre o valor da condenação e 
a importância depositada; 
III - pela inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 
Capítulo V 
DA CERTIDÃO NEGATIVA 
Art. 140 - A prova de quitação do tributo municipal, quando exigida, será feita por certidão 
negativa expedida, á vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias 
à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que 
se refere o pedido, e sua validade. 
Parágrafo único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido 
requerida e será fornecida dentro de 05 (cinco) dias úteis da data da entrada do requerimento. 
Art. 141 - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão que conste a existência de 
créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja 
exigibilidade esteja suspensa. 
Art. 142 - Será dispensada, independentemente de disposição legal permissiva, a prova de quitação 
de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade 
de direito, respondendo, porém, os participantes no ato, pelo tributo por ventura devido, juros de mora e 
penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. 
Art. 143 - A certidão negativa, válida pelo prazo de até 60 (sessenta) dias corridos para o fim a que 
se destinar, terá efeito liberatório quanto aos tributos que mencionar, ressalvados os créditos tributários 
que venham a ser apurados posteriormente, bem como aos já apurados e lançados até à data da expedição 
da certidão, cujos pagamentos, entretanto, ainda não tenham sido efetuados, ressalvas que deverão constar 
da própria certidão. 
Parágrafo único - Não terá efeito liberatório, também, a certidão negativa, quando se venha 
comprovar que tenha ocorrido dolo ou fraude em sua emissão, nos termos do artigo seguinte. 
Art. 144 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda 
Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário, juros de mora 
acrescidos e penalidades aplicáveis, sem exclusão da responsabilidade funcional e criminal que no caso 
couber. 
35
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 145 - A UFM – Unidade Fiscal Municipal é fixada em R$ 55,12 (cinqüenta e cinco reais e 
doze centavos), e sua atualização será anual, acompanhando as variações do índice de inflação (IPCA). 
Parágrafo único – No caso de a UFM vier a ser extinta substituída, os valores expressos com base 
nesta Unidade Fiscal Municipal, terão a sua conversão em outros índices de equivalência, definido por 
Lei. 
Art. 146 - Os serviços não compulsórios prestados pelo Município em caráter eventual e por 
solicitação do contribuinte, serão remunerados por preço público. 
I – A fixação dos preços será feita com base: 
a) - no custo efetivo, para os serviços prestados exclusivamente pela Prefeitura; 
b) - nos preços de mercado, para os demais serviços. 
II – aplicam-se aos preços as normas desta lei, no tocante a lançamento, pagamento, deveres 
acessórios, penalidades, procedimento administrativo fiscal e dívida ativa. 
Art. 147 – É parte integrante desta lei o ANEXO I, contendo descrição dos serviços e respectivas 
alíquotas. 
36
ANEXO – I 
1 – Serviços de informática e congêneres. 
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas......................................................................................... 2%
1.02– Programação...................................................................................................................................2%
1.03 – Processamento de dados e congêneres...........................................................................................2%
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos..................................2%
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.....................................2%
1.06 – Assessoria e consultoria em informática........................................................................................2%
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados..................................................................................................................2%
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.................................2%
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza...................................................2%
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres 
3.01 – (VETADO) 
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda......................................................2%
 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras 
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e 
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza...............................................2%
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou 
não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza......................................2%
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário..............................2%
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 – Medicina e biomedicina..................................................................................................................2%
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, 
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres...................................................................2%
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres........................................................................................................................2%
4.04 – Instrumentação cirúrgica................................................................................................................2%
4.05 – Acupuntura.....................................................................................................................................2%
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares....................................................................................2%
4.07 – Serviços farmacêuticos..................................................................................................................2%
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia........................................................................2%
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.........................2%
4.10 – Nutrição...........................................................................................................................................2%
37
4.11 – Obstetrícia.......................................................................................................................................2%
4.12 – Odontologia....................................................................................................................................2%
4.13 – Ortóptica.........................................................................................................................................2%
4.14 – Próteses sob encomenda.................................................................................................................2%
4.15 – Psicanálise.......................................................................................................................................2%
4.16 – Psicologia........................................................................................................................................2%
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres..................................................2%
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres...............................................................2%
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.................................................2%
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.........2%
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres......................................2%
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, 
hospitalar, odontológica e congêneres.......................................................................................................2%
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, 
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.......................2%
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia....................................................................................................2%
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária..................2%
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.....................................................................................2%
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres...............................................................2%
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres...................................................................................2%
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie..........2%
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres......................................2%
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.............................2%
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária................................................................2%
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres 
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.........................................................2%
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres................................................................2%
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres...........................................................................2%
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.............................2%
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres................................................................................2%
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, 
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
38
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres..................................................................................................................................................3%
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, 
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora 
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)..................................................................3%
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos de engenharia....................................................................................................3%
7.04 – Demolição.......................................................................................................................................3%
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS)...........................................................................................................3%
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, 
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.....................3%
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres..........................................3%
7.08 – Calafetação.....................................................................................................................................3%
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer...................................................................................................3%
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, 
parques, jardins e congêneres....................................................................................................................3%
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores...........................................................3%
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos...................................................................................................................................................3%
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e 
congêneres..................................................................................................................................................3%
7.14 – (VETADO) 
7.15 – (VETADO) 
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.............................................3%
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres..........................................................3%
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres..................................................................................................................................................3%
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo...................................................................................................................................................3%
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, 
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres............................................3%
39
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, 
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de
outros recursos minerais............................................................................................................................3%
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.................................................................3%
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e 
avaliação pessoal de qualquer grau ou 
natureza....................................................................................................................................................2%
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior...........................................................2%
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de 
qualquer natureza.......................................................................................................................................2%
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis 
residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação 
por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço 
da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).....................................................................................5%
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, 
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres..........................................................................5%
9.03– Guias de turismo..............................................................................................................................5%
10 – Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de 
planos de saúde e de planos de previdência privada.................................................................................2%
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e 
contratos quaisquer....................................................................................................................................2%
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística 
ou literária..................................................................................................................................................2%
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturização (factoring)....................................................................................2%
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em 
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por 
quaisquer meios.........................................................................................................................................2%
10.06 – Agenciamento marítimo...............................................................................................................2% 
10.07 – Agenciamento de notícias.............................................................................................................2%
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por 
quaisquer meios.........................................................................................................................................2%
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial............................................................2%
10.10 – Distribuição de bens de terceiros..................................................................................................2%
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
40
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações...............................................................................................................................................2% 
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas........................................................2%
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.........................................................................................2%
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie........................................................................................................................................................2%
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 – Espetáculos teatrais.......................................................................................................................5%
12.02 – Exibições cinematográficas..........................................................................................................5%
12.03 – Espetáculos circenses....................................................................................................................5%
12.04 – Programas de auditório.................................................................................................................5%
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres....................................................................5%
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres...............................................................................................5%
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres..................................................................................................................................................5%
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres................................................................................5%
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.........................................................................5%
12.10 – Corridas e competições de animais...............................................................................................5%
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador..................................................................................................................................................5%
12.12 – Execução de música.....................................................................................................................5%
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, 
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres..................................................................................................................................................5%
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer 
processo......................................................................................................................................................5%
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres..............................5%
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.................................................................5%
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza................................5%
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.01 – (VETADO) 
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres...........2%
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e 
congêneres..................................................................................................................................................2%
41
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.................................................................................2%
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia...............2%
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, 
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de 
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)...................................2%
14.02 – Assistência técnica........................................................................................................................2%
14.03 – Recondicionamento de motores ( exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas 
ao ICMS)....................................................................................................................................................2%
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.....................................................................................2%
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, 
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos 
quaisquer...................................................................................................................................................2%
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, 
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.............................................2%
14.07 – Colocação de molduras e congêneres...........................................................................................2%
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres..........................................2%
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento......2%
14.10 – Tinturaria e lavanderia..................................................................................................................2%
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.............................................................................2%
14.12 – Funilaria e lanternagem.................................................................................................................2%
14.13 – Carpintaria e serralheria................................................................................................................2%
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de 
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.........................................................................3%
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e 
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas.......................................................................................................................................................3%
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e equipamentos em geral.......................................................................................3%
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de 
capacidade financeira e congêneres...........................................................................................................3%
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão 
no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais....................................................................................................................................................3%
42
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de 
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a 
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia........................................................................3%
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive 
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e 
demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.....................................3%
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de 
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação 
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins......3%
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing)..............................................................................................................3%
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, 
de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio 
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, 
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e 
documentos em geral.................................................................................................................................3%
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados...............................................................3%
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.......................................................3%
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança 
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações 
de câmbio...................................................................................................................................................3%
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de 
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres................................................................................3%
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito 
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais 
eletrônicos e de atendimento......................................................................................................................3%
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens
de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, 
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral..................................................3%
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, 
avulso ou por talão.....................................................................................................................................3%
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica 
e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão 
do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário..............................................3%
43
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal...............................................................................2%
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, 
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, 
inclusive cadastro e similares.....................................................................................................................2%
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, 
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres..................2%
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.............................................................................................................................................2%
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra............................................2%
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.........................................2%
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários......................2%
17.07 – (VETADO) 
17.08 – Franquia (franchising)...................................................................................................................2%
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas...................................................................2%
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres..................................................................................................................................................2%
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que 
fica sujeito ao ICMS).................................................................................................................................2%
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.............................................2%
17.13 – Leilão e congêneres.......................................................................................................................2%
17.14 – Advocacia.....................................................................................................................................2%
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica......................................................................2%
17.16 – Auditoria.......................................................................................................................................2%
17.17 – Análise de Organização e Métodos...............................................................................................2%
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.........................................................................2%
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares................................................................2%
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira........................................................................2%
17.21 –Estatística.......................................................................................................................................2%
17.22 – Cobrança em geral........................................................................................................................2%
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factoring)................................................................................................................................2%
44
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres..............................................2%
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres..................................................................................................................................................2% 
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou 
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres..................................................................................................................................................2%
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e 
metroviários. 
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque 
de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio 
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e 
congêneres................................................................................................................................................. 2%
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de 
qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres...........................................................2%
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, 
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres................................................................2%
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais...................................................................2%
22 – Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais................................2% 
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres......................2%
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres..................................................................................................................................................2%
25 - Serviços funerários. 
45
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração 
de cadáveres...............................................................................................................................................2%
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos....................................................................2%
25.03 – Planos ou convênio funerários......................................................................................................2%
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios .....................................................................2%
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres..............................2%
27 – Serviços de assistência social. 
27.01 – Serviços de assistência social........................................................................................................2%
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza....................................................2%
29 – Serviços de biblioteconomia. 
29.01 – Serviços de biblioteconomia.........................................................................................................2%
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.............................................................................2%
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres .................................................................................................................................................2% 
32 – Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.......................................................................................................2%
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.................................2%
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres........................... 2%
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.....................................................2%
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.........................2%
36 – Serviços de meteorologia. 
36.01 – Serviços de meteorologia..............................................................................................................2%
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.......................................................................2%
46
38 – Serviços de museologia. 
38.01 – Serviços de museologia.................................................................................................................2%
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador 
do serviço). ....2%
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda........................................................................................................2% 
Art. 148 - O Chefe do Executivo, mediante Decreto regulamentará essa lei em 120 (cento e vinte) dias. 
Art. 149 - Esta Lei entrará em vigência no dia 1º de janeiro de 2004, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Campo Magro, 22 de Dezembro de 2003. 
 LOUVANIR J. MENEGUSSO 
 PREFEITO MUNICIPAL 
47
Índice Lei 294/2003 
Dispõe Sobre o ISS no Município de Campo Magro 
ART. 1.º AO 14 
Do Arbitramento 
ART. 15 
Da Estimativa Fiscal 
ART. 16 AO 18 
Da Retenção na Fonte 
ART. 19 AO 22 
DOS DOCUMENTOS FISCAIS – (CUPONS E NOTAS FISCAIS) 
Art. 23 ao 30 
Dos Livros Fiscais 
ART. 31 AO 36 
Normas Gerais da Legislação Tributária 
Da Constituição do Crédito Tributário 
ART. 37 AO 45 
Do Pagamento 
ART. 46 AO 49 
Das Infrações e Penalidades 
ART. 50 AO 60 
Das Multas 
Art. 61 ao 68 
Do Procedimento Administrativo Fiscal 
Da Fiscalização 
ART. 69 AO 75 
Da Notificação 
ART. 76 AO 82 
Do Auto de Infração 
ART. 83 AO 90 
Do Processo Contencioso 
ART. 91 AO 96 
Da Contestação 
ART. 97 E 978 
Da Impugnação 
ART. 99 AO 102 
Do Recurso Voluntário 
ART. 103 AO 107 
Do Recurso de Ofício 
ART. 108 E 109 
Da Consulta 
ART. 110 
Do Julgamento do Processo Contencioso 
ART. 11 AO 113 
Do Julgamento de Primeira Instância 
ART. 114 AO 118 
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
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DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
ART. 119 AO 139 
Da Certidão Negativa 
ART. 140 AO 144 
Disposições Gerais 
ART. 145 AO 149 
Lista de Serviços e Alíquotas 
ART. 147 

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