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norma nº 4/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1997
Date 1997-02-08
EmentaSÚMULA: Institui o Plano de Cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Campo Magro, Estado do Paraná e dá outras providências .
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( \ I 
LE I N0OO4/97 
Publicado no D. O. M. 
Em __í£._./_£2-;_5V 
SÚMULA: Institu i o Plan o d e Cargo s € 
Carreir a e Vencimento s do s Servidore s 
Públicos Municipai s d e CAMPO MAGRO, 
Estad o d o Paraná e dà outra s providen -
cias . 
A Câmara Municipa l de CAMPO MAGRO , Es￾tad a d o Paraná, aprovou , e e u Prefeit o Municipa l sancion o a se￾guint e Le i : 
Art . I o - Fic a pel a present e Le i insti -
tuid o o Plan o d e Cargos , Carreir a e Vencimento s do s Servidore : 
Públicos d o Município d e CAMPO MAGRO, Estad o d o Paraná . 
TITUL O I 
CAPITULO ÚNICO 
DA DEFINIÇÃO DOS TERMOS 
Art . 2 D - Par a o s efeito s dest a Lei , 
Stí O adotado s a s definiçüe s seguintes : 
I - GRUPO OCUPACIONAL - o conjunt o de 
cargo s qu e dize m respeit o a ativi -
dade s profissionai s correlata s o u 
afins , quant o a naturez a dc s res -
pectivo s trabalho s o u ao raiTiO de 
conheciment o em se u desempenho : 
I I — CLASSE - é o agrupament o de cargo s 
d a mesma denominação e com iguai s 
atribuições e responsabilidades : 
III - SERIE DE CLASSES - é o conjunt o de 
classe s d a mesma naturez a de tra -
balho , disposto s hierarquicamente , 
d e acord o com o gra u de complexi -
dad e o u dificuldade s da s atribui -
ções e com nivei s d e responsabili -
dade , constituind o linh a natura l 
d e promoção do s servidores : 
I V - CARGO - è o conjunt o d e atribui -
ções e responsabilidade s cOiTietida s 
a um servidor , identificando—s e 
pela s características d e su a cria -
ção, através d e Lei , denominação 
própria, número de vagas , carg a 
horária d e trabalh o e pagament o 
pel o erário municipal ; 
V - PRGMOÇSO - evolução d o servido r 
dentr o do plan o d e carreira ; 
V I - PROGRESSRG FUNCIONAL - di z resnei -
t o a evolução d o servido r dentr o 
d e su a faix a salarial ; 
VII - ASCENÇSO FUNCIONAL - é a passage m 
d o servido r d e uma class e par a ou -
tr a ou aind a d e um carg o par a ou -
tro , ambos d e maio r complexidade , 
responsabilidad e e nivei s sala -
riais ; 
VIII - CARREIRA - é o agrupament o d e 
classe s d a mesma atividade , esca -
lonada s segund o a hierarqui a e 
exigência d o serviço par a acess o 
privativ o do s titulare s do s carga s 
qu e a integram ; 
I X - CARGO ISOLADO - ê o qu e s e escalo -
na em class e úinica, po r se r o úni -
c o n a su a categoria , devid o a na -
turez a da funçriO e a s exigências 
d o serviço. 
TITUL O I I 
CAPITULO I 
DO PLANO DE CARGOS 
Art . 3 o - O Plan o d e Cargo s será inte -
grad o po r cargo s provido s em Carreir a e d e Cargo s provido s em 
Comissão , cuja s respectiva s atribuições corresponde m ao exercí -
ci o de trabalho s continuado s indispensáveis ao desenvolviment o 
d o serviço público d o Município . 
Art . 4 o - Os cargo s d e cad a um do s gru -
po s ocupacionais , o s quai s forma m o "PLANO DE CARGOS" sáo o s 
constante s d a "Estrutur a d e Cargos" , Anex o II , qu e fic a fazend o 
part e d a present e Lei . 
Art . 5 o - Na Estrutur a d e Cargos , anex o 
II , cad a carg o possu i uma classe , formand o o Padráo Funcional , 
e- est e na Grad e d e Vencimento s a ProgressSi o Funcional , Anex o 
IV , qu e acompanhad o d e uma letra , " A" a " L ", indic a o valo r 
d o venciment o correspondent e a o carg o d e carreira -
Parágrafo Primeir o — E assegurad a a 
isonomi a de vencimento s par a o s cargo s iguai s o u assemelhado s d o 
mesmo pode r o u entr e servidore s do s Poderes , ressalvada s a s van -
tagen s individuai s e a s relativa s a naturez a e ao loca l d e tra — 
ba1ho . 
Parágrafo Segund o — Os vencimento s d o 
pessoa l previst o n o Anex o I I d o Grup o Ocupaciona l Serviços Ge￾rai s sera O atribuido s po r hor a e pela s vantagen s instituida s po r 
Decret o do Pode r Executivo , respeitada s a s devida s carga s horá￾ria s . 
Parágraf o Terceir o - Os vencimento s d o 
professo r ser ^ o atribuido s po r hor a aula , assegurados , exclusi -
vament e na função: 
I — o minim o d e 2 0 e o máximo d e 4 0 ho -
ra s semanais ; 
I I - vencimento s mínimos estabelecido s 
em lei , par a a carg a horária d e 2 0 hora s semanais ; 
II I - a manutenção d a carg a horária d e 
qu e o professo r è detentor , preferencialment e n o mesmo estabele -
ciment o de ensino,subordinad o ás necessidade s d a administração e 
sobrestando-s e o critério d e antigüidad e n a carreir a a qualque r 
outr o cargo . 
Parágrafo Quart o - Os vencimento s dos. 
servidore s Médicos e Dentistas , d a red e pública serão atribui -
do s : 
I - pel a tabel a estabelecid a n o anex o 
III , Grup o Ocupaciona l Profissiona l em função d a carg a horária 
estabelecid a n o at o d e nomeação . 
I I — através d e regulamentação d e tabe -
l a própria em função d o númer o mínimo d e consulta s e procedimen -
to s efetivament e realizados , até o limit e fixad o pel a adminis -
tração, observado s percentuai s estabelecido s sobr e a tabel a d o 
SUS . 
Parágrafo Quint o — Ao s servidore s qu e 
perceba m vencimento s variáveis n a form a do s parágrafos 2. 3. E 
4. é assegurad a a contage m proporciona l d o temp o d e exercício 
par a efeit o d e aposentadoria . 
Art . 6 o - Par a cad a carg o do s grupo s 
ocupacionai s constante s d a "ESTRUTURA DE CARGOS", far-se-á a 
descrição do cargo , da s funções , tarefa s o u atribuições , da s 
responsabilidade s e do s requisitos , formand o assi m o "Manua l d e 
Ocupações d o Servido r Municipal" . 
Art . 7 o - A estrutur a básica do s cargo s 
fundamenta-s e n a similaridade , classificado s d e acord o com a na -
turez a profissional , escolaridad e exigid a e complexidad e de sua s 
atribuições, consistindo-s e em 0 5 (cinco ) grupo s ocupaciona s d e 
cargos , a saber : 
I - GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL: 
I I - GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIO -
NAL; 
II I - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO: 
I V - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO; 
V - GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GE￾RAIS ; 
Art . So - Os cargo s d e cad a grup o ocu -
paciona l obedece m ao s seguinte s requisito s básicos: 
I - GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL: 
Os cargo s dest e grup o abrange m a s 
atividade s qu e requere m gra u ele -
vad o d e atividad e menta l e s e re -
laciona m coiTi aspecto s teóricos e 
práticos d e campos complexo s d o 
conheciment o humano. Esse s cargo s 
exige m estudo s acadêmicos exten -
so s e profundos , ou d e experiên -
ci a intensiv a e equivalente , o u 
mesmo a combinação d e ambos -
instrução e experiência - par a o 
bom desempenh o d o cargo . 
I I - GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIO￾NAL : 
Os cargo s dest e grup o inclue m 
ocupações ligada s a aspecto s teó -
rico s e práticos d e campos d o co -
nheciment o humano qu e exige m es -
colaridad e o u experiências um 
tant o intensivas , o u mesmo a com￾binação d e ambas, par a o desempe -
nh o adequad o da s funções, esta s 
qualificada s o u técnicas a nive l 
de 2 o grau . 
II I - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO: 
Os cargo s dest e grup o inclue m 
ocupações qualificada s o u semi -
qualifiçadas , send o sua s funções 
administrativo-operacionai s qu e 
requeira m o conheciment o intern o 
e minucios o do s processo s envol -
vido s n o trabalho , o exercício de 
considerável ação coordenada , li -
mitadas , normalmente , a uma roti -
n a bem definida . Incluem-s e nest e 
grupo , também a s ocupações ma￾nuai s exigida s d o desempenh o de 
tarefa s simples , qu e podem se r 
executada s após curt o period o d e . /— 
aprendizado . Os ocupante s dest e 
grup o deverão possui r conhecimen -
to s a nive l d e I o gra u o u equiva -
lente . 
I V - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO: 
Os cargo s dess e grup o inclue m 
ocupaçõe s ligada s a o Magistério e 
a Administração d o ensino . Os 
ocupante s dest e grup o deverão te r 
conhecimento s teóricos e habili -
dade s pedagógicas. Os cargo s des -
t e Grup o Ocupaciona l compreend e 
a s seguinte s categoria s e clas -
se s : 
a ) Professo r class e I - compreen -
d e o professo r com licenciatu -
r a Plena ; 
b ) Professo r Class e I I - compre -
end e o professo r com licencia -
tur a curta ; 
c ) Professo r Class e II I - compre -
end e o professo r com habilita -
ção em Magistério ; 
d ) Professo r Class e I V — compre -
end e o professo r com habilita -
ção em Magistério , e educação 
especial . 
V - GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇO S GE￾RAIS : 
Os cargo s dest e grup o compreende m 
atividade s cuja s tarefa s requei -
ra m conheciment o prático d o tra -
balho , limitado s a uma rotin a on -
d e predomin e o esforço fisico . 
Ao s ocupante s dest e grup o não s e 
exig e escolaridad e o u experiência 
prévia. 
Art . 9 o - O Pode r Executiv o Municipa l 
não dispond o d e servidore s efetivo s em condições d e ocupa r o u 
responde r po r cargo s em Comissão, este s tid o como d e confiança, 
poderá nomea r pessoa s d e outra s esfera s d o govern o o u d a inicia -
tiv a privada , desd e qu e possua m habilitação profissiona l par a 
ocupa r o s cargo s em comissão￾Parágrafo único - Os cargo s citado s n o 
"Caput " dest e artigo , são o s d e direção , chefia , assistência ad -
mani5trativ a e o s d e control e do s recurso s humanos e d e mate -
rial . Todo s d e livr e nomeação e exoneração d o Prefeit o Munici -
pal , conform e pre^/é o Art . 37 . Incis a II , d a Contituição Fede -
ra l . 
Art . IO , - Os cargo s em comissão estão 
definido s no Anex o I , d a present e Lei , e fora m definido s em con -
sonância com a Estrutur a Administrativ a d a Prefeitur a do Municí -
pi o de CAMPO MAGRO, Estad o d o Paranã . 
Art . 11 . •— Dos cargo s previsto s no s 
Grupo s Ocupacionai s Profissional , Semiprofissional , Administra -
tiv o e Serviços Gerais , fic a reservad o IV. (um po r cento ) ao s 
portadore s d e deficiência física , conform e determin a o Incis o 
VIII , d o Art . 37 . d a Constituição Federal . 
Parágrafo ünico - Par a atende r o dis -
post o nest e artigo , o s deficiente s serão nomeado s após partici -
pare m e sere m aprovado s em concurs o púiblico realizad o pel o Muni -
cípio . 
Art . 12 D - O Pode r Executiv o Municipa l 
poderá contrata r profissionais , autônomos o u liberai s par a pres -
tação d e serviço s técnicos, mediant e locação civi l d e serviços , 
precedid o d e process o licitatório, conform e determin a a Le i 
8.666/93 , send o qu e o s referido s contratado s em hipótese nenhuma 
integrarão o quadr o próprio d a Administração diret a o u indiret a 
d o Município. 
CAPITULO I I 
DO PLANO DE VENCIMENTOS 
Art - 13 . Considera-s e vencimento s a 
contrapartid a em espécie , regularment e pag a pel o Pode r Execut i 
vo , po r period o mensa l d e trabalho , a o servido r ocupant e d e car -
go , pel o efetiv o serviço prestado . 
Parágrafo primeir o - O servido r perce -
berá venciment o proporciona l a o período mensal , quand o o período 
d a prestação d e serviço fo r inferio r a o mensal . 
Parágrafo segund a — As falta s ao servi -
ço, não justificadas , o u não comprovadas , po r le i serão descon -
tada s d o venciment o mensa l d o servidor , computada s par a efeit o 
d e concessão d e férias no s termo s d o Estatut o do s Servidore s d o 
Município de CAMPO MAGRO, Estad o d o Paraná. 
Art . 14 . — Os cargo s efetivo s terão um 
venciment o básico o u inicia l e mai s 1 1 (onze ) niveis , send o o 
12o (décimo segundo ) nive l o venciment o máximo d o cargo . 
Art . 15 . — Os vencimento s da "Estrutur a 
d e Cargos " anex o II , serão o s constante s d a "Tabel a de Vencimen -
tos " anex o III , integrante s d a present e Lei . 
Parágrafo Primeir o - O Padrão Funciona l 
dispost o na Tabel a d e Vencimentos , correspond e a o salário ini -
cial , o u seja , o básico d e cad a cargo . 
Parágrafo Segund o - Os vencimentos , 
considerado s d o básico até o último nivel , em cad a Padrão pro -
porcionará ao servido r percebe r aument o rea l d e salário d e acor -
d o com o dispost o n a Grad e d e Vencimento s e Progressão Funcio -
nal , anex o IV , d e qu e trat a o artig o 27 . Da present e lei . 
Parágrafo Terceir o — Os valore s cons -
tante s do Anex o II I d e qu e trat a est a Lei , serão alterado s po r 
at o prfapri o d o Pode r Executiv o Municipal , respeitada s a s dispo -
nibilidade s financeir a e orçamentária d o Município . 
Art . 16 . Os servidore s com atribuições 
iguai s o u semelhantes , quand o ocupare m o mesmo carg o o u a mesma 
class e terão isonomi a d e vencimentos , conform e determin a a Cons -
tituição Federal . 
Parágraf o fJnic o — A isonomi a de venci -
mento s di 2 respeit o a o carg o e não a s atribuições , função o u 
responsabi 1 idades . 
Art . 17 . O avanço d e um nível de venci -
ment o par a outr o dar—se—á dentr o da s condições d o Plan o d e Car -
reir a qu e trat a est a Lei . 
Art . 18 . E vedad o ao s servidore s d a ad -
ministração direta , da s autarquia s o u da s fundações qu e viere m a 
se r criadas , o u mesmo entr e o s Podere s d o Executiv o e d o Legis -
lativo , percebe r vencimentos , gratificaçõe s d e função o u comis -
são em valore s superiore s ao s estabelecido s nest a Lei . 
Art . 19 . Nenhum servido r d o Município 
poderá ganha r mai s d e BOV. (oitent a po r cento) , d o venciment o pa -
g o a o Chef e d o Pode r E>;ecutivo , considerand o est e a part e fix a 
mai s a part e variável . 
CAPITULO II I 
DOS CARGOS EM COMISSPlO 
Art . 20 . - O servido r concursad o o u 
estável , nomeado par a ocupa r carg o em comissão , tido s como de 
confiança, e enquant o permanece r n o exercício d o cargo , poderá 
além d o venciment o d o carg o em comissão , percebe r a s vantagen s 
d o "Regime d e Dedicação Exclusiva" , instituída nest a Lei . 
Parágrafo Primeir o - Fic a instituído o 
"Regim e de Dedicação Exclusiva " d e 2 0 (vinte ) a 100/1 (cem po r 
cento ) a se r concedid a ao s ocupante s d e cargo s em comissão po r 
decret o do Pode r Executivo , desd e qu e observad o a complexidad e 
d o cargo , bem como o period o d o se u efetiv o exercício . 
Parágrafo Segund o - Extint o o carg o em 
comissão, o servido r não perceberá o venciment o e a s vantagen s 
citada s nest e artig o e parágrafo primeiro , retornand o a percebe r 
o venciment o d o carg o qu e exerci a ante s d e ocupa r o carg o comis -
sionad o . 
Parágrafo Terceir o - A Dedicação Ex -
clusiv a e a Gratificação d e Função nã o s e incorpor a ao valo r d o 
vencimento , par a nenhu m efeit o legal . 
Parágrafo Quart o - Q Servido r nomead a 
par a carg o em comissão poderá opta r pel o venciment o d o carg o qu e 
exerc e o u pel o venciment o d o carg o em comissão, ANEXO I , quand o 
opta r po r este , poderá recebe r Dedicação Exclusiva . 
Parágrafo Quint o — Na hipótese d o pa -
rágrafo 2 D (segundo ) dest e artigo , a diferença havid a entr e o s 
valore s d o venciment o d o carg o efetiv o e d o carg o em comissão , 
não será considerad a par a o s efeito s legai s d e redução salarial . 
CAPITULO I V 
DAS FUNÇÕE S GRATIFICADAS 
Art . 21 . — Par a atende r encargo s d e 
Chefi a o u d e outr a Natureza , quand o não constituírem atribuições 
d e Cargo s de Proviment o em Comissão , o Pode r Executiv o institu i 
atravfe s d a present e Le i Funçõe s Gratificadas , Anex o V, qu e será 
pag o ao s titulare s da s unidade s administrativa s o u com encargo s 
d e outr a natureza , quand o esse s titulare s estivere m em efetiv o 
exercício de sua s funções . 
Parágrafo Primeir o - A função gratifi -
cad a não constitu i carg o e será considerad a como vantage m aces -
sória a o venciment o d o servido r qu e exerce r funções de Chefi a o u 
d e outr a natureza . 
Parágrafo Segund o — O valo r da Função 
Gratificad a , percentua l e demai s requisito s par a o exercício d a 
Função Gratificad a fic a limitad o d e 10'/. a 1007. (de z a cem po r 
cento ) d o venciment o d o carg o d e proviment o efetiv o d o servido r 
desiqnado , d e acord o com a tabel a Anex o V, previst a n o "caput " 
dest e artigo . 
Parágrafo Terceir o - E vedad a a acumu -
lação remunerad a d e Funçã o Gratificad a com Carg o em Comissão . 
Art . 22 . - As funções gratificada s só 
poderão se r exercida s po r servidore s ocupante s d e cargo s d e pro -
viment o efetivo . 
Art - 23 . - Qs ocupante s d e cargo s d e 
proviment o em comissão e o s com direito s a função gratificada s 
não serão remunerado s po r hora s extraordinárias n o exercíci o d o 
carg o o u função. 
TITUL O II I 
CAPITULO I 
DO PLANO DE CARREIRA 
Art . 24 . - Considera-s e Plan o d e Car -
reir a a distribuição do s cargo s públicos em grupo s ocupacionais , 
o s cargo s em categoria s funcionai s e o s diferente s nivei s d e 
venciment o d o carg o o u da class e d o cargo . 
Parágraf o Único - O Plan o d e Carreir a 
aplica-s e exclusivament e ao s servidore s concursados , detentore s 
d e cargo s efetivos , excluído qualque r outr a categori a d e servi -
dore s . 
Art . 25 . - O servido r integrant e d o 
Plan o de Carreir a b ocupant e d o carg o efetivo , habilitad o em 
concurs o público e adquirind o a estabilidad e funcional . 
Art . 26 . — O servido r integrant e d e 
Plan o de Carreir a terá oportunidad e para : 
I - "Progressão Funcional " denomina -
ção do acess o horizontal , o u seja , passa r d e um par a outr o nive l 
salaria l superio r dentr o d o mesmo cargo . 
I I - "Ascenção Funcional " - denomina-s e 
acess o vertical , o u seja , passa r d e uma par a outr a class e dentr o 
d o mesmo cargo , o u ainda , passa r d e um par a outr o carg o d e acor — 
d o com a s condições exigidas . 
CAPITULO I I 
DA PR0GRESS;2o FUNCIONAL 
Art . 27 . - Fic a instituído a "GRADE DE 
PROGRESSTO FUNCIONAL DE VENCIMENTOS", Anex o IV , par a aplicação 
d o institut o d a Progressão Funcional , qu e consist e n a elevação 
d o nive l d e vencimento s d o servido r d e carreira . 
Parágrafo Único - O Pode r Executiv o atua -
lizará obrigatoriament e o s valore s constante s d a Grad e d e Pro -
gressão Funciona l d e Vencimentos , toda s a s veze s em qu e houve r 
alteração na Tabel a d e Vencimentos , Anex o III . 
Art . 23 . - A "Progressão Funcional " dar -
=e-á após atendido s cumulativament e pel o servido r o s requisito s 
quant o ao temp o d e serviço e quant o a o mérito . -
Parágrafo Onic o - Par a o s efeito s cumula -
tivos , considera -s e temp o d e serviço como primeir a condição e 
como segund a a avaliação d o mérito. 
Art . 29 . - A aquisição d o temp o d e servi -
ço , par a cumula r o mérito , dar-se-á inicialment e pel o period o d e 
0 2 (dois ) ano s contado s d a dat a d a nomeação d o concursado , res -
peitando -s e : 
I - Perd e o direit o de aquisição d o tem -
po e direit o ã progressão funcional , o servido r qu e durant e cad a 
period o d e aquisição: 
a ) recebe r formalmente , po r 02(duas ) veze s 
consecutiva s o u alternadas , pel o mesmo o u diferent e fato , sus -
pensão do serviço ; 
b ) falta r a o serviço , sem motiv o justifi -
cado , em dia s consecutivo s o u alternado s em nCimeros d e dia s 
úteis , igua l o u superio r a 20(vinte) ; 
c ) estive r enquadrad o o u incurs o em pro -
cess o administrativo ; 
d ) fo r julgad o culpad o em virtud e d e pro -
cess o administrativo ; 
e ) estive r mai s d e 50'- (cincoent a po r cen -
to ) d o period o aquisitiv o em disponibilidad e o u licença espe -
cial . 
I I - Na hipótese d a Letr a "C" d o incis o 
anterior , encerrad o o process o administrativo , com a conclusão 
d e improcedèricia o u inocência d o servidor , est e terá direit o re -
troativ o a aquisição d e temp o d e serviço . 
II I - O cumpriment o d a suspensão, letr a " 
A " do incis o I deste , po r part e d o servidor , não lh e assegur a o 
direit o á progressão. 
Art . 30 . — Cumprid o o estágio probatório, 
o servido r passar á a conta r a cad a 12 (doze ) meses , par a cumpri r 
nov o temp o d e serviço par a cumula r a o mérit o e assi m sucessiva -
ment e . 
Art . 31 . - A aquisição d o mérito par a acu -
mula r com o temp o d e serviço, dar-se—á d e doi s em doi s ano s pel o 
sistem a d e avaliação d e desempenh o d o servidor , através d o "Ins -
titut o d a Progressã o Funcional" , a se r regulamentad o po r Decret o 
d o Pode r Executivo , n o praz o d e óO (sessenta ) dias , contado s d a 
publicação d a present e Lei . 
Parágrafo Primeir o — No sistem a de avalia -
•-^ci Eerã o considerado s o s seguinte s fatores : 
I - qualidad e d o trabalho ; 
I I - quantidad e d o trabalho ; 
II I - pontualidad e e disciplina ; 
I V - assiduidad e e urbanidade ; 
V - iniciativ a e cooperação; 
V I — participação no s treinamentos . 
Parágrafo Segund o — A avaliação po r mérito 
serã realizad a anualmente , sempr e após completa r mai s Ol(um ) an o 
d e efetiv o serviço, e a aquisição d a progressão d e nivel , dar -
se-ã n o i o (primeiro ) di a d o més subsequent e a publicação d a 
portari a bai>;ad a pel o Pode r Executivo . 
Parágrafo Terceir o - Ma hipótese d e nã o 
avaliação, o servido r não perd e o direit o d a acumulação d o méri -
to . 
Art . 32 . — Os requisito s cumulativos , tem -
po de serviço e mérit o são aplicado s a todo s o s servidore s ocu -
pante s d e cargo s d e carreir a em todo s o s grupo s ocupacionais , a 
excessão d o grup o em Comissão . 
Art . 33 . — O servido r durant e o mês em qu e 
s e completa r cad a period o d e aquisição d e tempo , mediant e re -
queriment o padronizado , solicitará a avaliação d o mérito par a a 
Progressão Funcional . 
Parágrafo Primeir o — Na hipótese de inde -
ferimento , n o despach o em qu e s e dará ciência a o servidor , cons -
tará a descrição d o fat o o u fato s qu e consubstancie m a perd a 
d o direit o á Progressão Funcional . 
Parágrafo Segund o — Do indeferiment o d a 
Progressão Funcional , cab e a o servido r o direit o d e recurs o n o 
á /Tibit o Administrativo . 
Art . 34 . - Ao servido r d e carreir a n o 
exercício d e um carg o d e confiança o u d e função d e chefi a d e 
unidad e administrativa , não imped e a Progressão Funcional . 
CAPITULO II I 
DA ASCENÇÃO FUNCIONAL 
Art . 35 . - A Ascenção Funciona l é o at o 
pel o qua l o servido r te m oportunidad e par a ascende r posição fun -
ciona l d e maio r complexidade , exigência e responsabilidade , com￾pensando—s e com o venciment o mai s vantajoso . 
Parágraf o Único - O servido r pass a a te r 
direit o a ascençáo funcional , após cumprid o o estági o probató -
ri o . 
Art . 36 . - A Ascenção Funciona l compreend e 
0 2 (duas ) situações d e acesso : 
I — Acess o d e Classe : quand o o carg o é 
escalonad o em classes , permit e a 
passage m d e uma par a outr a class e 
hierarquicament e superio r d e acord o 
com a s exigências legais . 
I I - Acess o d e Cargo : ê o acess o d e um 
par a outr o cargo , d e igua l valo r o u 
diferent e complexidade , mediant e 
atendiment o da s exigências legais . 
Art . 37 . - Exigir-se—á o s seguinte s requi -
sito s par a a Ascenção Funcional : 
I — Acess o d e Classe : 
a ) existência d e vag a n a class e pre -
tendid a ; 
b ) requisito s de habilitação d a 
class e desejada ; 
c ) realização d e prov a d e capacita -
ção; 
I I - Acess o d e Cargo : 
a ) existência de vag a a o carg o pre -
tendido ; 
b ) requisito s d e habilitação d o car -
g o desejado ; 
c ) aprovação prévia em concurs o pú -
blico ; 
d ) interess e d a administração muni -
cipa l . 
Art . 3S. — O Pode r Executiv o Municipa l 
baixará norma s complementare s regulamentand o o Institut o d a As -
cenção funcional . 
CAPITULO I V 
DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
Art . 39 . - A carreir a d o Magistério carac -
teriza-s e po r atividade s continuada s e dirigida s à concretização 
do s principios , do s ideai s e do s fin s d a educação brasileira -
Parãgrafo ünic o - A carreir a inicia-s e sa -
tisfeita s a s norma s legai s e/o u disposições dest a Lei , o u del a 
decorrentes , par a um do s cargo s da s classe s iniciais , da s séries 
d e classe s constante s d o Plan o d e Classificação d e cargo s d o 
pessoa l do Magistério, estabelecid o n o Plan o d e Cargo s dest a 
Lei . 
Art . 40 . - Aplica-s e a o Plan o d e Carrexra 
d o Magistério a s demai s norma s estabelecida s nest a Lei , d e form a 
supletiva . 
Art - 41 . - Os cargo s d o Magistério serã o 
provido s segund o o Regim e Jurídico do s Servidore s Páblicos Muni -
cipai s de CAMPO MAGRO, sempr e mediant e Concurs o Public o d e pro -
va s e títulos. 
Art . 4 2 - Constituem-s e Plan o d e Carreir a 
d o Magistério: 
I — Cargo , é o conjunt o d e atribuições e 
responsabilidad e conferida s a um 
professor ; 
I I — Classe : é o conjunt o d e cargo s com 
vencimento s e remuneração fixado s 
segund o o nive l d e habilitação, qua -
lificação trabah o e responsabilida -
de . 
II I - Série d e Classes : é o conjunt o d e 
classe s d a mesma naturez a de traba -
lho , dispost o hierarquicamente , 
constituind o a linh a vertica l d e as -
cenção d o pessoa l d o Magistério , es -
calonad o em diferente s níveis d e 
acord o com o gra u d e qualificação e 
atribuições correspondentes ; 
I V — Grup o Ocupacional : é o conjunt o d e 
cargo s qu e dize m respeit o a ativida -
de s profissionai s correlatas , o u 
afin s quant o a naturez a do s respec -
tivo s trabalhos , o u a o ramo d e co -
nheciment o aplicad o a o se u desempe -
nho ; 
V — Padrão Funcional : é a classificação 
d o carg o d e acord o com o grup o ocu -
paciona l e a class e qu e ocup a o pro -
fesso r ; 
V I - Nivel : é a posição n a faix a salaria l 
horizonta l dentr o de cad a padrão, 
identificad a pel a letr a " A " até 
"L" , correspondent e a posição d e um 
ocupant e d e carg o n a Grad e d e Pro -
gressão Funciona l d e Vencimentos , 
anex o I V dest a Lei . 
Art - 4 3 - A estrutur a da Carreir a d o Ma￾gistério Compreend e o carg o d e professor . 
Art . 44 . - A Carreir a d o Magistério d o Mu￾nicipi o d e CAMPO MAGRO, em função d o nive l d e formação e quali -
ficação, compôe-se d e classes , d e acord o com a classificação es -
tabelecid a n o artig o 8 o (oitavo ) Grup o Magistério , dest a Lei . 
Parágrafo Primeir o - No at o d e su a nomea￾ção o professo r será enquadrad o n a class e correspondent e a su a 
habilitação, devidament e comprovada . 
Parágrafo Segund o - Cada class e será com￾post a po r 12 (doze ) níveis , send o o primeir o correspondent e a o 
venciment o inicia l d a class e e o s demai s corresponde m a s diago -
nai s prevista s nest a Lei . 
Parágrafo Terceir o - As funções de Dire -
ção, Supervisão Escolar , Orientaçã o Educacional , serão exercida s 
po r professo r concursad o com experiência d e I a a 4 a séries e gra -
duação n a área em qu e irá atuar , com Função Gratificada , d e acor -
d o com o dispost o no s artigo s 21 , 22 , 2 3 dest a Lei . 
Parágraf o Quart o - As funções gratificada s 
d e qu e trat a o parágrafo anterio r terá carg a horária d e 8 (oito ) 
diárias e 4 0 (quarenta ) hora s semanais . 
Parágrafo Quint o - A área d e atuação em 
qu e o pessoa l d o magistério exercerá sua s funções é : ensin o pré -
escolar , d e I a a 4a_ séries e Educação Especial . 
Art . 45 . - A lotação d o pessoa l d o Magis -
tério, será d e acord o com a s necessidade s reai s d o Sistem a Muni -
cipa l d e Ensino . 
Art . 40 . - Par a o s cargo s d o Grup o Ocupa -
ciona l Magistério , categori a funciona l d e professor , a ascenção 
funciona l dar-se— á n o primeir o mês d o an o letivo , desd e qu e o in -
teressad o apresent e formalment e o s requisito s exigido s a nov a 
class e d e profassor . 
Parágraf o Onic o — O acess o d e qu e trat a 
est e artig o independ e de realização d e prov a d e capacitação e d e 
vagas , send o facultad o a tod o o professo r nomeado em concurs o púi￾blico . 
CAPITULO V 
DO CONCURSO PUBLICO 
Art - 47 . — Fica m instituida s a s norma s 
orientadora s do s concurso s públicos par a ocupação de cargo s n o 
âmbito da administração pública d o Município , incluind o a admi -
nistração indireta . 
CAPITULO V I 
DAS INSCRIÇÕES 
Art . 4S . - As inscrições do s candidatos , 
serão realizada s n o period o qu e fo r determinad o no s editai s d e 
chamamento , d e acord o com Le i Orgânica d o Município e com o regu -
lament o a se r baixad o po r at o d o Prefeit o Municipal . 
Art . 49. - As especificações , a s condições 
e o s requisito s par a cad a carg o serão fixado s em edita l d e chama￾nento , qu e fixar a também a jornad a d e trabalho , a s vaga s a pre -
enche r e o venciment o bãsico, o u sej a o inicial . 
Art . 50 . Poderá s e inscreve r par a partici -
pa r d o concurs o public o aquel e qu e atende r ao s requisito s n o Edi -
ta l d e chamamento . 
Art . 51 - As inscrições deverão se r feita s 
pel o candidato , pessoalment e o u através d e procuração simples , 
na s dependéricias d a Prefeitur a Municipa l o u ond e fo r determinado , 
no s dias , horários e loca l a sere m fixado s pelo s Editai s d e Cha￾mamento . 
Art . 52 . - O pedid o d e inscrição deverá 
se r feit o n o loca l indicado , através d o preenchiment o d e fich a d e 
inscrição, mediant e apresentação d e document o d e identidad e e pa -
gament o d a tax a d e inscrição determinada . 
Parágrafo Primeir o - Em cas o d e inscrição 
po r procuração, o procurado r terá qu e apresenta r document o d e 
identidade , e anexa r fotocópia d e document o d e identidad e d o can -
didat o . 
Parágrafo Segund o - No cas o d e abertur a d e 
concurs o público par a mai s d e uma categori a d e carg o n a mesma da -
ta , o candidat o deverá indica r a naturez a d o carg o a qu e pretend e 
concorrer . 
Art . 53 . — A Comissão Organizador a d o Con￾curs o Público, compost o d e 0 3 (tres ) membros integrante s o u nã o 
d o quadr o próprio d a Prefeitur a Municipal , será nomeada po r De￾cret o d o Executiv o Municipal , qu e designará também se u presiden -
t e . 
Parágrafo Primeir o - O President e da Co￾missão Organizador a d o Concurs o Público , poderá designa r comis -
sões executiva s par a atende r a s necessidade s emergénciais. 
Parágrafo Segund o - O President e d a Comis -
são Organizador a d o Concurs o Public o poderá d e conformidad e com 
a s necessidade s d e cad a grup o d e cargos , nomea r banca s examinado -
ra s de prova s prevista s n o edita l d e chamamento . 
CAPITULO VI I 
DO CONCURSO PARA NOMEAÇÃO DE CARGOS 
Art . 54 . — Soment e poderão submeter—s e a s 
prova s o s candidato s qu e estivere m portand o document o de identi -
dad e e comprovant e d e inscrição par a o concurs o público. 
Art . 55 . - A aprovação mediant e concurs o 
não implicará obrigatoriament e a contratação d e todo s o s candida -
to s aprovados . 
Art . 56 . - O praz o d e validad e d o concurs o 
público será d e atè 0 2 (dois ) anos , contado s a parti r da dat a de 
homologação d o resultad o fina l d o concurso , prorrogável po r igua l 
periodo , a critério d o Pode r Executivo . 
Art . 57 . — A contratação obedecerá rigo -
ros a orde m d e classificação do s candidato s aprovado s po r cargo , e 
será efetivad a n a medid a da s necessidade s d a Administração Muni -
cipa l . 
Art . 58 . - O servido r nomeado em virtud e 
d e concurs o público , após o period o probatório, terá assegurad a a 
permanéricia n o serviç o público. 
CAPITULO VII I 
DAS PROVAS 
Art . 59 . — O concurs o público par a pre -
enchiment o de carg o constará d e prov a escrit a o u de prov a escrit a 
e de títulos e orai . 
Parágrafo Primeir o - O candidat o inscrit o 
qu e não comparece r no s dias , horários e locai s marcado s par a o 
inici o da s provas , o u aind a não portand o document o d e identidad e 
e o comprovant e d e inscrição, fic a automaticament e eliminad o d o 
concurso . 
Parágrafo Segund o — O Edita l d e chamament o 
deverá especifica r o s tipo s d e prova s qu e serão aplicada s ao s 
candidato s d e cad a cargo . 
Parágrafo Terceir o - O Edita l d e chaiTiamen -
t o deverá defini r meio s e prazo s par a divulgação ao s candidatos , 
do s dias , locai s e horários par a a realização d e cad a prova . 
Art . 60 . - A Comissão Organizador a d o Con -
curs o Público designará banca s especiai s par a aplicação d e prova s 
a candidato s impossibilitado s fisicament e d e comparece m ao s 
locai s d e realização da s provas , após avaliação individua l d e ca -
d a caso . 
Parágraf o único — O candidat o impossibili -
tad o deverá solicita r a Comissão Organizador a d o Concurs o Públi -
co , po r escrit o e com justificativa , a constituição d e banca s es -
peciai s par a execução d e prova , n o minim o 24 (vint e e quatro ) ho -
ra s ante s d o horário marcad o par a o inici o d a mesma. 
Art . 61.- 0 concurs o público par a a s va -
ga s do s cargo s integrante s d o Grup o Ocupaciona l Serviços Gerais , 
instituído nest a Lei , poderá consta r d e prov a prática a qua l afe -
rirá a s qualidade s e condições d o candidato . 
CAPITULO I X 
DA PROVA DE TÍTULO S 
Art . 62 . - Nos concurso s públicos poderâfo 
se r considerad o como títulos: 
I - freqüência e conclusão d e cursos ; 
I I - experiência d e trabalho ; 
II I - habilitação em concursos ; 
I V - temp o d e serviço, n a função pública 
em carg o correlat o a o pretendido . 
Parágrafo Primeir o - Os títulos serão de -
vidament e comprovado s e deverão guarda r diret a relação com a s 
atribuições d o carg o concorrido . 
Parágrafo Segund o - A documentação neces -
sári a par a comprova r o titulo , bem como o s prazo s par a su a apre -
sentação serã o especificado s n o edita l d e chamamento , 
Art . 63 . - Será estabelecid o par a cad a 
concurso , o critéri o d e julgament o d e valorização qualitativ a e 
quantitativ a do s títulos apresentados . 
Parágrafo Único - Na avaliação da prov a d e 
títulos , este s serã o considerado s par a efeit o d e classificação e 
nã o par a acréscimo n a not a d a prov a escrit a d o candidato . 
TITULO X 
DA AVALIAÇÃO FINA L E CLASSIFICAÇÃO 
Art . 64 . - A avaliação fina l será feit a 
segund o critérios estabelecido s po r cargo , n o edita l d e chamaixien￾to . 
Art . 65 . - O edita l contend o o s candidato s 
aprovado s será feit o rigorosaiTient e em orde m decrescent e d e pon -
tuação o u not a obtid a e publicad a po r cargo , até 3 0 (trinta ) dia s 
após a realização d a última prova . 
Art . 66 . — Em cas o d e candidato s empatado s 
com a mesma pontuação final , serão utilizado s o s seguinte s crité -
rio s em orde m d e prioridade : 
I — Candidat o qu e estej a vinculad o a o 
serviço público d e ALMIRANTE TAMAN￾DARE a mai s tempo ; 
I I — candidat o mai s idoso , e n o cas o de 
integrant e d o grup o ocupaciona l ma￾gistério , o qu e possui r maio r temp o 
d e regência d e classe ; 
II I - Resid a n o Municipi o d e Campo Magro ; 
I V — Maio r número d e dependentes ; 
V — sorteio . 
CAPITULO X I 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Art . 67 . O candidat o terá um praz o d e 0 3 
(tres ) dias , par a apresenta r impugnação a o resultad o d o edita l d e 
classificação, qu e será julgad o em uma única e ultim a instância 
pel o president e d a comissão organizador a d o concurs o público, qu e 
pro l atará su a decisão n o praz o máxim o d e 0 3 (tres ) dias , nã o ca -
bendo , a o candidato , direit o a revisão d e provas . 
Art . 6S . Quand o chamado par a a posse , o 
candidat o terá qu e apresenta r o s originai s do s documento s exigi -
do s par a a inscrição e pontuação n a prov a d e titulos , conform e 
previst o n o edita l d e chamamento . 
Parágraf o Único - Em cas o d e não aprova -
ção do s documento s exigidos , mesmo qu e aprovad o n o concurs o pú -
blico , o candidat o será automaticament e considerad o desclassifi -
cad o . 
Art - 69 . - Par a a poss e o candidat o deve -
rá apresenta r o s documento s considerado s normai s par a o inici o 
da s atividade s d o carg o público. 
Art . 70 - - O Pode r Executivo , po r decre -
to , regulamentará a s norma s orientadora s do s concurso s públicos 
d e qu e trat a est a Lei -
TITUL O XI I 
DAS DISPOSIÇÕE S FINAI S 
Art - 71 . Caber á a o Departament o d e Adminis -
tração e Finanças e a Seçáo d e Recurso s Humanos, a administração 
d o Plan o de Carreir a instituído nest a Lei . 
Art . 72 . — O Pode r Executiv o regulamentará 
a execução dest a Lei . 
Art . 73 . - Fic a fixad o o més d e março d e 
cad a an o como dat a bas e par a efeit o d e reajust e d e vencimentos . 
Art . 7 4 — Os cargo s administrativo s d o De￾partament o d e Educação serão exercido s po r pessoa l administrativ o 
e não po r professor , quand o ist o ocorrer , o mesmo optará pel a 
carreir a administrativ a e não d o magistério , inclusiv e em seu s 
vencimento s e carg a horária. 
Art . 75 . - Est a le i entrará em vigo r n a da -
t a d e su a pubicação revogada s a s disposiçCles em contrário. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPI C DE CAMPO 
PARANÁ, AOS OITO DIA S DO MES DE FEVEREIRO DE 
NOVENTA E SETE. 
MAGRO, 
HUM MI L 
ESTADO DO 
NOVENTOS E 
USSD 
rtoNICIPAL 

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