| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1997 |
| Date | 1997-02-08 |
| Ementa | SÚMULA: Institui o Plano de Cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Campo Magro, Estado do Paraná e dá outras providências . |
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( \ I LE I N0OO4/97 Publicado no D. O. M. Em __í£._./_£2-;_5V SÚMULA: Institu i o Plan o d e Cargo s € Carreir a e Vencimento s do s Servidore s Públicos Municipai s d e CAMPO MAGRO, Estad o d o Paraná e dà outra s providen - cias . A Câmara Municipa l de CAMPO MAGRO , Estad a d o Paraná, aprovou , e e u Prefeit o Municipa l sancion o a seguint e Le i : Art . I o - Fic a pel a present e Le i insti - tuid o o Plan o d e Cargos , Carreir a e Vencimento s do s Servidore : Públicos d o Município d e CAMPO MAGRO, Estad o d o Paraná . TITUL O I CAPITULO ÚNICO DA DEFINIÇÃO DOS TERMOS Art . 2 D - Par a o s efeito s dest a Lei , Stí O adotado s a s definiçüe s seguintes : I - GRUPO OCUPACIONAL - o conjunt o de cargo s qu e dize m respeit o a ativi - dade s profissionai s correlata s o u afins , quant o a naturez a dc s res - pectivo s trabalho s o u ao raiTiO de conheciment o em se u desempenho : I I — CLASSE - é o agrupament o de cargo s d a mesma denominação e com iguai s atribuições e responsabilidades : III - SERIE DE CLASSES - é o conjunt o de classe s d a mesma naturez a de tra - balho , disposto s hierarquicamente , d e acord o com o gra u de complexi - dad e o u dificuldade s da s atribui - ções e com nivei s d e responsabili - dade , constituind o linh a natura l d e promoção do s servidores : I V - CARGO - è o conjunt o d e atribui - ções e responsabilidade s cOiTietida s a um servidor , identificando—s e pela s características d e su a cria - ção, através d e Lei , denominação própria, número de vagas , carg a horária d e trabalh o e pagament o pel o erário municipal ; V - PRGMOÇSO - evolução d o servido r dentr o do plan o d e carreira ; V I - PROGRESSRG FUNCIONAL - di z resnei - t o a evolução d o servido r dentr o d e su a faix a salarial ; VII - ASCENÇSO FUNCIONAL - é a passage m d o servido r d e uma class e par a ou - tr a ou aind a d e um carg o par a ou - tro , ambos d e maio r complexidade , responsabilidad e e nivei s sala - riais ; VIII - CARREIRA - é o agrupament o d e classe s d a mesma atividade , esca - lonada s segund o a hierarqui a e exigência d o serviço par a acess o privativ o do s titulare s do s carga s qu e a integram ; I X - CARGO ISOLADO - ê o qu e s e escalo - na em class e úinica, po r se r o úni - c o n a su a categoria , devid o a na - turez a da funçriO e a s exigências d o serviço. TITUL O I I CAPITULO I DO PLANO DE CARGOS Art . 3 o - O Plan o d e Cargo s será inte - grad o po r cargo s provido s em Carreir a e d e Cargo s provido s em Comissão , cuja s respectiva s atribuições corresponde m ao exercí - ci o de trabalho s continuado s indispensáveis ao desenvolviment o d o serviço público d o Município . Art . 4 o - Os cargo s d e cad a um do s gru - po s ocupacionais , o s quai s forma m o "PLANO DE CARGOS" sáo o s constante s d a "Estrutur a d e Cargos" , Anex o II , qu e fic a fazend o part e d a present e Lei . Art . 5 o - Na Estrutur a d e Cargos , anex o II , cad a carg o possu i uma classe , formand o o Padráo Funcional , e- est e na Grad e d e Vencimento s a ProgressSi o Funcional , Anex o IV , qu e acompanhad o d e uma letra , " A" a " L ", indic a o valo r d o venciment o correspondent e a o carg o d e carreira - Parágrafo Primeir o — E assegurad a a isonomi a de vencimento s par a o s cargo s iguai s o u assemelhado s d o mesmo pode r o u entr e servidore s do s Poderes , ressalvada s a s van - tagen s individuai s e a s relativa s a naturez a e ao loca l d e tra — ba1ho . Parágrafo Segund o — Os vencimento s d o pessoa l previst o n o Anex o I I d o Grup o Ocupaciona l Serviços Gerai s sera O atribuido s po r hor a e pela s vantagen s instituida s po r Decret o do Pode r Executivo , respeitada s a s devida s carga s horária s . Parágraf o Terceir o - Os vencimento s d o professo r ser ^ o atribuido s po r hor a aula , assegurados , exclusi - vament e na função: I — o minim o d e 2 0 e o máximo d e 4 0 ho - ra s semanais ; I I - vencimento s mínimos estabelecido s em lei , par a a carg a horária d e 2 0 hora s semanais ; II I - a manutenção d a carg a horária d e qu e o professo r è detentor , preferencialment e n o mesmo estabele - ciment o de ensino,subordinad o ás necessidade s d a administração e sobrestando-s e o critério d e antigüidad e n a carreir a a qualque r outr o cargo . Parágrafo Quart o - Os vencimento s dos. servidore s Médicos e Dentistas , d a red e pública serão atribui - do s : I - pel a tabel a estabelecid a n o anex o III , Grup o Ocupaciona l Profissiona l em função d a carg a horária estabelecid a n o at o d e nomeação . I I — através d e regulamentação d e tabe - l a própria em função d o númer o mínimo d e consulta s e procedimen - to s efetivament e realizados , até o limit e fixad o pel a adminis - tração, observado s percentuai s estabelecido s sobr e a tabel a d o SUS . Parágrafo Quint o — Ao s servidore s qu e perceba m vencimento s variáveis n a form a do s parágrafos 2. 3. E 4. é assegurad a a contage m proporciona l d o temp o d e exercício par a efeit o d e aposentadoria . Art . 6 o - Par a cad a carg o do s grupo s ocupacionai s constante s d a "ESTRUTURA DE CARGOS", far-se-á a descrição do cargo , da s funções , tarefa s o u atribuições , da s responsabilidade s e do s requisitos , formand o assi m o "Manua l d e Ocupações d o Servido r Municipal" . Art . 7 o - A estrutur a básica do s cargo s fundamenta-s e n a similaridade , classificado s d e acord o com a na - turez a profissional , escolaridad e exigid a e complexidad e de sua s atribuições, consistindo-s e em 0 5 (cinco ) grupo s ocupaciona s d e cargos , a saber : I - GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL: I I - GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIO - NAL; II I - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO: I V - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO; V - GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS ; Art . So - Os cargo s d e cad a grup o ocu - paciona l obedece m ao s seguinte s requisito s básicos: I - GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL: Os cargo s dest e grup o abrange m a s atividade s qu e requere m gra u ele - vad o d e atividad e menta l e s e re - laciona m coiTi aspecto s teóricos e práticos d e campos complexo s d o conheciment o humano. Esse s cargo s exige m estudo s acadêmicos exten - so s e profundos , ou d e experiên - ci a intensiv a e equivalente , o u mesmo a combinação d e ambos - instrução e experiência - par a o bom desempenh o d o cargo . I I - GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIONAL : Os cargo s dest e grup o inclue m ocupações ligada s a aspecto s teó - rico s e práticos d e campos d o co - nheciment o humano qu e exige m es - colaridad e o u experiências um tant o intensivas , o u mesmo a combinação d e ambas, par a o desempe - nh o adequad o da s funções, esta s qualificada s o u técnicas a nive l de 2 o grau . II I - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO: Os cargo s dest e grup o inclue m ocupações qualificada s o u semi - qualifiçadas , send o sua s funções administrativo-operacionai s qu e requeira m o conheciment o intern o e minucios o do s processo s envol - vido s n o trabalho , o exercício de considerável ação coordenada , li - mitadas , normalmente , a uma roti - n a bem definida . Incluem-s e nest e grupo , também a s ocupações manuai s exigida s d o desempenh o de tarefa s simples , qu e podem se r executada s após curt o period o d e . /— aprendizado . Os ocupante s dest e grup o deverão possui r conhecimen - to s a nive l d e I o gra u o u equiva - lente . I V - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO: Os cargo s dess e grup o inclue m ocupaçõe s ligada s a o Magistério e a Administração d o ensino . Os ocupante s dest e grup o deverão te r conhecimento s teóricos e habili - dade s pedagógicas. Os cargo s des - t e Grup o Ocupaciona l compreend e a s seguinte s categoria s e clas - se s : a ) Professo r class e I - compreen - d e o professo r com licenciatu - r a Plena ; b ) Professo r Class e I I - compre - end e o professo r com licencia - tur a curta ; c ) Professo r Class e II I - compre - end e o professo r com habilita - ção em Magistério ; d ) Professo r Class e I V — compre - end e o professo r com habilita - ção em Magistério , e educação especial . V - GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇO S GERAIS : Os cargo s dest e grup o compreende m atividade s cuja s tarefa s requei - ra m conheciment o prático d o tra - balho , limitado s a uma rotin a on - d e predomin e o esforço fisico . Ao s ocupante s dest e grup o não s e exig e escolaridad e o u experiência prévia. Art . 9 o - O Pode r Executiv o Municipa l não dispond o d e servidore s efetivo s em condições d e ocupa r o u responde r po r cargo s em Comissão, este s tid o como d e confiança, poderá nomea r pessoa s d e outra s esfera s d o govern o o u d a inicia - tiv a privada , desd e qu e possua m habilitação profissiona l par a ocupa r o s cargo s em comissãoParágrafo único - Os cargo s citado s n o "Caput " dest e artigo , são o s d e direção , chefia , assistência ad - mani5trativ a e o s d e control e do s recurso s humanos e d e mate - rial . Todo s d e livr e nomeação e exoneração d o Prefeit o Munici - pal , conform e pre^/é o Art . 37 . Incis a II , d a Contituição Fede - ra l . Art . IO , - Os cargo s em comissão estão definido s no Anex o I , d a present e Lei , e fora m definido s em con - sonância com a Estrutur a Administrativ a d a Prefeitur a do Municí - pi o de CAMPO MAGRO, Estad o d o Paranã . Art . 11 . •— Dos cargo s previsto s no s Grupo s Ocupacionai s Profissional , Semiprofissional , Administra - tiv o e Serviços Gerais , fic a reservad o IV. (um po r cento ) ao s portadore s d e deficiência física , conform e determin a o Incis o VIII , d o Art . 37 . d a Constituição Federal . Parágrafo ünico - Par a atende r o dis - post o nest e artigo , o s deficiente s serão nomeado s após partici - pare m e sere m aprovado s em concurs o púiblico realizad o pel o Muni - cípio . Art . 12 D - O Pode r Executiv o Municipa l poderá contrata r profissionais , autônomos o u liberai s par a pres - tação d e serviço s técnicos, mediant e locação civi l d e serviços , precedid o d e process o licitatório, conform e determin a a Le i 8.666/93 , send o qu e o s referido s contratado s em hipótese nenhuma integrarão o quadr o próprio d a Administração diret a o u indiret a d o Município. CAPITULO I I DO PLANO DE VENCIMENTOS Art - 13 . Considera-s e vencimento s a contrapartid a em espécie , regularment e pag a pel o Pode r Execut i vo , po r period o mensa l d e trabalho , a o servido r ocupant e d e car - go , pel o efetiv o serviço prestado . Parágrafo primeir o - O servido r perce - berá venciment o proporciona l a o período mensal , quand o o período d a prestação d e serviço fo r inferio r a o mensal . Parágrafo segund a — As falta s ao servi - ço, não justificadas , o u não comprovadas , po r le i serão descon - tada s d o venciment o mensa l d o servidor , computada s par a efeit o d e concessão d e férias no s termo s d o Estatut o do s Servidore s d o Município de CAMPO MAGRO, Estad o d o Paraná. Art . 14 . — Os cargo s efetivo s terão um venciment o básico o u inicia l e mai s 1 1 (onze ) niveis , send o o 12o (décimo segundo ) nive l o venciment o máximo d o cargo . Art . 15 . — Os vencimento s da "Estrutur a d e Cargos " anex o II , serão o s constante s d a "Tabel a de Vencimen - tos " anex o III , integrante s d a present e Lei . Parágrafo Primeir o - O Padrão Funciona l dispost o na Tabel a d e Vencimentos , correspond e a o salário ini - cial , o u seja , o básico d e cad a cargo . Parágrafo Segund o - Os vencimentos , considerado s d o básico até o último nivel , em cad a Padrão pro - porcionará ao servido r percebe r aument o rea l d e salário d e acor - d o com o dispost o n a Grad e d e Vencimento s e Progressão Funcio - nal , anex o IV , d e qu e trat a o artig o 27 . Da present e lei . Parágrafo Terceir o — Os valore s cons - tante s do Anex o II I d e qu e trat a est a Lei , serão alterado s po r at o prfapri o d o Pode r Executiv o Municipal , respeitada s a s dispo - nibilidade s financeir a e orçamentária d o Município . Art . 16 . Os servidore s com atribuições iguai s o u semelhantes , quand o ocupare m o mesmo carg o o u a mesma class e terão isonomi a d e vencimentos , conform e determin a a Cons - tituição Federal . Parágraf o fJnic o — A isonomi a de venci - mento s di 2 respeit o a o carg o e não a s atribuições , função o u responsabi 1 idades . Art . 17 . O avanço d e um nível de venci - ment o par a outr o dar—se—á dentr o da s condições d o Plan o d e Car - reir a qu e trat a est a Lei . Art . 18 . E vedad o ao s servidore s d a ad - ministração direta , da s autarquia s o u da s fundações qu e viere m a se r criadas , o u mesmo entr e o s Podere s d o Executiv o e d o Legis - lativo , percebe r vencimentos , gratificaçõe s d e função o u comis - são em valore s superiore s ao s estabelecido s nest a Lei . Art . 19 . Nenhum servido r d o Município poderá ganha r mai s d e BOV. (oitent a po r cento) , d o venciment o pa - g o a o Chef e d o Pode r E>;ecutivo , considerand o est e a part e fix a mai s a part e variável . CAPITULO II I DOS CARGOS EM COMISSPlO Art . 20 . - O servido r concursad o o u estável , nomeado par a ocupa r carg o em comissão , tido s como de confiança, e enquant o permanece r n o exercício d o cargo , poderá além d o venciment o d o carg o em comissão , percebe r a s vantagen s d o "Regime d e Dedicação Exclusiva" , instituída nest a Lei . Parágrafo Primeir o - Fic a instituído o "Regim e de Dedicação Exclusiva " d e 2 0 (vinte ) a 100/1 (cem po r cento ) a se r concedid a ao s ocupante s d e cargo s em comissão po r decret o do Pode r Executivo , desd e qu e observad o a complexidad e d o cargo , bem como o period o d o se u efetiv o exercício . Parágrafo Segund o - Extint o o carg o em comissão, o servido r não perceberá o venciment o e a s vantagen s citada s nest e artig o e parágrafo primeiro , retornand o a percebe r o venciment o d o carg o qu e exerci a ante s d e ocupa r o carg o comis - sionad o . Parágrafo Terceir o - A Dedicação Ex - clusiv a e a Gratificação d e Função nã o s e incorpor a ao valo r d o vencimento , par a nenhu m efeit o legal . Parágrafo Quart o - Q Servido r nomead a par a carg o em comissão poderá opta r pel o venciment o d o carg o qu e exerc e o u pel o venciment o d o carg o em comissão, ANEXO I , quand o opta r po r este , poderá recebe r Dedicação Exclusiva . Parágrafo Quint o — Na hipótese d o pa - rágrafo 2 D (segundo ) dest e artigo , a diferença havid a entr e o s valore s d o venciment o d o carg o efetiv o e d o carg o em comissão , não será considerad a par a o s efeito s legai s d e redução salarial . CAPITULO I V DAS FUNÇÕE S GRATIFICADAS Art . 21 . — Par a atende r encargo s d e Chefi a o u d e outr a Natureza , quand o não constituírem atribuições d e Cargo s de Proviment o em Comissão , o Pode r Executiv o institu i atravfe s d a present e Le i Funçõe s Gratificadas , Anex o V, qu e será pag o ao s titulare s da s unidade s administrativa s o u com encargo s d e outr a natureza , quand o esse s titulare s estivere m em efetiv o exercício de sua s funções . Parágrafo Primeir o - A função gratifi - cad a não constitu i carg o e será considerad a como vantage m aces - sória a o venciment o d o servido r qu e exerce r funções de Chefi a o u d e outr a natureza . Parágrafo Segund o — O valo r da Função Gratificad a , percentua l e demai s requisito s par a o exercício d a Função Gratificad a fic a limitad o d e 10'/. a 1007. (de z a cem po r cento ) d o venciment o d o carg o d e proviment o efetiv o d o servido r desiqnado , d e acord o com a tabel a Anex o V, previst a n o "caput " dest e artigo . Parágrafo Terceir o - E vedad a a acumu - lação remunerad a d e Funçã o Gratificad a com Carg o em Comissão . Art . 22 . - As funções gratificada s só poderão se r exercida s po r servidore s ocupante s d e cargo s d e pro - viment o efetivo . Art - 23 . - Qs ocupante s d e cargo s d e proviment o em comissão e o s com direito s a função gratificada s não serão remunerado s po r hora s extraordinárias n o exercíci o d o carg o o u função. TITUL O II I CAPITULO I DO PLANO DE CARREIRA Art . 24 . - Considera-s e Plan o d e Car - reir a a distribuição do s cargo s públicos em grupo s ocupacionais , o s cargo s em categoria s funcionai s e o s diferente s nivei s d e venciment o d o carg o o u da class e d o cargo . Parágraf o Único - O Plan o d e Carreir a aplica-s e exclusivament e ao s servidore s concursados , detentore s d e cargo s efetivos , excluído qualque r outr a categori a d e servi - dore s . Art . 25 . - O servido r integrant e d o Plan o de Carreir a b ocupant e d o carg o efetivo , habilitad o em concurs o público e adquirind o a estabilidad e funcional . Art . 26 . — O servido r integrant e d e Plan o de Carreir a terá oportunidad e para : I - "Progressão Funcional " denomina - ção do acess o horizontal , o u seja , passa r d e um par a outr o nive l salaria l superio r dentr o d o mesmo cargo . I I - "Ascenção Funcional " - denomina-s e acess o vertical , o u seja , passa r d e uma par a outr a class e dentr o d o mesmo cargo , o u ainda , passa r d e um par a outr o carg o d e acor — d o com a s condições exigidas . CAPITULO I I DA PR0GRESS;2o FUNCIONAL Art . 27 . - Fic a instituído a "GRADE DE PROGRESSTO FUNCIONAL DE VENCIMENTOS", Anex o IV , par a aplicação d o institut o d a Progressão Funcional , qu e consist e n a elevação d o nive l d e vencimento s d o servido r d e carreira . Parágrafo Único - O Pode r Executiv o atua - lizará obrigatoriament e o s valore s constante s d a Grad e d e Pro - gressão Funciona l d e Vencimentos , toda s a s veze s em qu e houve r alteração na Tabel a d e Vencimentos , Anex o III . Art . 23 . - A "Progressão Funcional " dar - =e-á após atendido s cumulativament e pel o servido r o s requisito s quant o ao temp o d e serviço e quant o a o mérito . - Parágrafo Onic o - Par a o s efeito s cumula - tivos , considera -s e temp o d e serviço como primeir a condição e como segund a a avaliação d o mérito. Art . 29 . - A aquisição d o temp o d e servi - ço , par a cumula r o mérito , dar-se-á inicialment e pel o period o d e 0 2 (dois ) ano s contado s d a dat a d a nomeação d o concursado , res - peitando -s e : I - Perd e o direit o de aquisição d o tem - po e direit o ã progressão funcional , o servido r qu e durant e cad a period o d e aquisição: a ) recebe r formalmente , po r 02(duas ) veze s consecutiva s o u alternadas , pel o mesmo o u diferent e fato , sus - pensão do serviço ; b ) falta r a o serviço , sem motiv o justifi - cado , em dia s consecutivo s o u alternado s em nCimeros d e dia s úteis , igua l o u superio r a 20(vinte) ; c ) estive r enquadrad o o u incurs o em pro - cess o administrativo ; d ) fo r julgad o culpad o em virtud e d e pro - cess o administrativo ; e ) estive r mai s d e 50'- (cincoent a po r cen - to ) d o period o aquisitiv o em disponibilidad e o u licença espe - cial . I I - Na hipótese d a Letr a "C" d o incis o anterior , encerrad o o process o administrativo , com a conclusão d e improcedèricia o u inocência d o servidor , est e terá direit o re - troativ o a aquisição d e temp o d e serviço . II I - O cumpriment o d a suspensão, letr a " A " do incis o I deste , po r part e d o servidor , não lh e assegur a o direit o á progressão. Art . 30 . — Cumprid o o estágio probatório, o servido r passar á a conta r a cad a 12 (doze ) meses , par a cumpri r nov o temp o d e serviço par a cumula r a o mérit o e assi m sucessiva - ment e . Art . 31 . - A aquisição d o mérito par a acu - mula r com o temp o d e serviço, dar-se—á d e doi s em doi s ano s pel o sistem a d e avaliação d e desempenh o d o servidor , através d o "Ins - titut o d a Progressã o Funcional" , a se r regulamentad o po r Decret o d o Pode r Executivo , n o praz o d e óO (sessenta ) dias , contado s d a publicação d a present e Lei . Parágrafo Primeir o — No sistem a de avalia - •-^ci Eerã o considerado s o s seguinte s fatores : I - qualidad e d o trabalho ; I I - quantidad e d o trabalho ; II I - pontualidad e e disciplina ; I V - assiduidad e e urbanidade ; V - iniciativ a e cooperação; V I — participação no s treinamentos . Parágrafo Segund o — A avaliação po r mérito serã realizad a anualmente , sempr e após completa r mai s Ol(um ) an o d e efetiv o serviço, e a aquisição d a progressão d e nivel , dar - se-ã n o i o (primeiro ) di a d o més subsequent e a publicação d a portari a bai>;ad a pel o Pode r Executivo . Parágrafo Terceir o - Ma hipótese d e nã o avaliação, o servido r não perd e o direit o d a acumulação d o méri - to . Art . 32 . — Os requisito s cumulativos , tem - po de serviço e mérit o são aplicado s a todo s o s servidore s ocu - pante s d e cargo s d e carreir a em todo s o s grupo s ocupacionais , a excessão d o grup o em Comissão . Art . 33 . — O servido r durant e o mês em qu e s e completa r cad a period o d e aquisição d e tempo , mediant e re - queriment o padronizado , solicitará a avaliação d o mérito par a a Progressão Funcional . Parágrafo Primeir o — Na hipótese de inde - ferimento , n o despach o em qu e s e dará ciência a o servidor , cons - tará a descrição d o fat o o u fato s qu e consubstancie m a perd a d o direit o á Progressão Funcional . Parágrafo Segund o — Do indeferiment o d a Progressão Funcional , cab e a o servido r o direit o d e recurs o n o á /Tibit o Administrativo . Art . 34 . - Ao servido r d e carreir a n o exercício d e um carg o d e confiança o u d e função d e chefi a d e unidad e administrativa , não imped e a Progressão Funcional . CAPITULO II I DA ASCENÇÃO FUNCIONAL Art . 35 . - A Ascenção Funciona l é o at o pel o qua l o servido r te m oportunidad e par a ascende r posição fun - ciona l d e maio r complexidade , exigência e responsabilidade , compensando—s e com o venciment o mai s vantajoso . Parágraf o Único - O servido r pass a a te r direit o a ascençáo funcional , após cumprid o o estági o probató - ri o . Art . 36 . - A Ascenção Funciona l compreend e 0 2 (duas ) situações d e acesso : I — Acess o d e Classe : quand o o carg o é escalonad o em classes , permit e a passage m d e uma par a outr a class e hierarquicament e superio r d e acord o com a s exigências legais . I I - Acess o d e Cargo : ê o acess o d e um par a outr o cargo , d e igua l valo r o u diferent e complexidade , mediant e atendiment o da s exigências legais . Art . 37 . - Exigir-se—á o s seguinte s requi - sito s par a a Ascenção Funcional : I — Acess o d e Classe : a ) existência d e vag a n a class e pre - tendid a ; b ) requisito s de habilitação d a class e desejada ; c ) realização d e prov a d e capacita - ção; I I - Acess o d e Cargo : a ) existência de vag a a o carg o pre - tendido ; b ) requisito s d e habilitação d o car - g o desejado ; c ) aprovação prévia em concurs o pú - blico ; d ) interess e d a administração muni - cipa l . Art . 3S. — O Pode r Executiv o Municipa l baixará norma s complementare s regulamentand o o Institut o d a As - cenção funcional . CAPITULO I V DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art . 39 . - A carreir a d o Magistério carac - teriza-s e po r atividade s continuada s e dirigida s à concretização do s principios , do s ideai s e do s fin s d a educação brasileira - Parãgrafo ünic o - A carreir a inicia-s e sa - tisfeita s a s norma s legai s e/o u disposições dest a Lei , o u del a decorrentes , par a um do s cargo s da s classe s iniciais , da s séries d e classe s constante s d o Plan o d e Classificação d e cargo s d o pessoa l do Magistério, estabelecid o n o Plan o d e Cargo s dest a Lei . Art . 40 . - Aplica-s e a o Plan o d e Carrexra d o Magistério a s demai s norma s estabelecida s nest a Lei , d e form a supletiva . Art - 41 . - Os cargo s d o Magistério serã o provido s segund o o Regim e Jurídico do s Servidore s Páblicos Muni - cipai s de CAMPO MAGRO, sempr e mediant e Concurs o Public o d e pro - va s e títulos. Art . 4 2 - Constituem-s e Plan o d e Carreir a d o Magistério: I — Cargo , é o conjunt o d e atribuições e responsabilidad e conferida s a um professor ; I I — Classe : é o conjunt o d e cargo s com vencimento s e remuneração fixado s segund o o nive l d e habilitação, qua - lificação trabah o e responsabilida - de . II I - Série d e Classes : é o conjunt o d e classe s d a mesma naturez a de traba - lho , dispost o hierarquicamente , constituind o a linh a vertica l d e as - cenção d o pessoa l d o Magistério , es - calonad o em diferente s níveis d e acord o com o gra u d e qualificação e atribuições correspondentes ; I V — Grup o Ocupacional : é o conjunt o d e cargo s qu e dize m respeit o a ativida - de s profissionai s correlatas , o u afin s quant o a naturez a do s respec - tivo s trabalhos , o u a o ramo d e co - nheciment o aplicad o a o se u desempe - nho ; V — Padrão Funcional : é a classificação d o carg o d e acord o com o grup o ocu - paciona l e a class e qu e ocup a o pro - fesso r ; V I - Nivel : é a posição n a faix a salaria l horizonta l dentr o de cad a padrão, identificad a pel a letr a " A " até "L" , correspondent e a posição d e um ocupant e d e carg o n a Grad e d e Pro - gressão Funciona l d e Vencimentos , anex o I V dest a Lei . Art - 4 3 - A estrutur a da Carreir a d o Magistério Compreend e o carg o d e professor . Art . 44 . - A Carreir a d o Magistério d o Municipi o d e CAMPO MAGRO, em função d o nive l d e formação e quali - ficação, compôe-se d e classes , d e acord o com a classificação es - tabelecid a n o artig o 8 o (oitavo ) Grup o Magistério , dest a Lei . Parágrafo Primeir o - No at o d e su a nomeação o professo r será enquadrad o n a class e correspondent e a su a habilitação, devidament e comprovada . Parágrafo Segund o - Cada class e será compost a po r 12 (doze ) níveis , send o o primeir o correspondent e a o venciment o inicia l d a class e e o s demai s corresponde m a s diago - nai s prevista s nest a Lei . Parágrafo Terceir o - As funções de Dire - ção, Supervisão Escolar , Orientaçã o Educacional , serão exercida s po r professo r concursad o com experiência d e I a a 4 a séries e gra - duação n a área em qu e irá atuar , com Função Gratificada , d e acor - d o com o dispost o no s artigo s 21 , 22 , 2 3 dest a Lei . Parágraf o Quart o - As funções gratificada s d e qu e trat a o parágrafo anterio r terá carg a horária d e 8 (oito ) diárias e 4 0 (quarenta ) hora s semanais . Parágrafo Quint o - A área d e atuação em qu e o pessoa l d o magistério exercerá sua s funções é : ensin o pré - escolar , d e I a a 4a_ séries e Educação Especial . Art . 45 . - A lotação d o pessoa l d o Magis - tério, será d e acord o com a s necessidade s reai s d o Sistem a Muni - cipa l d e Ensino . Art . 40 . - Par a o s cargo s d o Grup o Ocupa - ciona l Magistério , categori a funciona l d e professor , a ascenção funciona l dar-se— á n o primeir o mês d o an o letivo , desd e qu e o in - teressad o apresent e formalment e o s requisito s exigido s a nov a class e d e profassor . Parágraf o Onic o — O acess o d e qu e trat a est e artig o independ e de realização d e prov a d e capacitação e d e vagas , send o facultad o a tod o o professo r nomeado em concurs o púiblico . CAPITULO V DO CONCURSO PUBLICO Art - 47 . — Fica m instituida s a s norma s orientadora s do s concurso s públicos par a ocupação de cargo s n o âmbito da administração pública d o Município , incluind o a admi - nistração indireta . CAPITULO V I DAS INSCRIÇÕES Art . 4S . - As inscrições do s candidatos , serão realizada s n o period o qu e fo r determinad o no s editai s d e chamamento , d e acord o com Le i Orgânica d o Município e com o regu - lament o a se r baixad o po r at o d o Prefeit o Municipal . Art . 49. - As especificações , a s condições e o s requisito s par a cad a carg o serão fixado s em edita l d e chamanento , qu e fixar a também a jornad a d e trabalho , a s vaga s a pre - enche r e o venciment o bãsico, o u sej a o inicial . Art . 50 . Poderá s e inscreve r par a partici - pa r d o concurs o public o aquel e qu e atende r ao s requisito s n o Edi - ta l d e chamamento . Art . 51 - As inscrições deverão se r feita s pel o candidato , pessoalment e o u através d e procuração simples , na s dependéricias d a Prefeitur a Municipa l o u ond e fo r determinado , no s dias , horários e loca l a sere m fixado s pelo s Editai s d e Chamamento . Art . 52 . - O pedid o d e inscrição deverá se r feit o n o loca l indicado , através d o preenchiment o d e fich a d e inscrição, mediant e apresentação d e document o d e identidad e e pa - gament o d a tax a d e inscrição determinada . Parágrafo Primeir o - Em cas o d e inscrição po r procuração, o procurado r terá qu e apresenta r document o d e identidade , e anexa r fotocópia d e document o d e identidad e d o can - didat o . Parágrafo Segund o - No cas o d e abertur a d e concurs o público par a mai s d e uma categori a d e carg o n a mesma da - ta , o candidat o deverá indica r a naturez a d o carg o a qu e pretend e concorrer . Art . 53 . — A Comissão Organizador a d o Concurs o Público, compost o d e 0 3 (tres ) membros integrante s o u nã o d o quadr o próprio d a Prefeitur a Municipal , será nomeada po r Decret o d o Executiv o Municipal , qu e designará também se u presiden - t e . Parágrafo Primeir o - O President e da Comissão Organizador a d o Concurs o Público , poderá designa r comis - sões executiva s par a atende r a s necessidade s emergénciais. Parágrafo Segund o - O President e d a Comis - são Organizador a d o Concurs o Public o poderá d e conformidad e com a s necessidade s d e cad a grup o d e cargos , nomea r banca s examinado - ra s de prova s prevista s n o edita l d e chamamento . CAPITULO VI I DO CONCURSO PARA NOMEAÇÃO DE CARGOS Art . 54 . — Soment e poderão submeter—s e a s prova s o s candidato s qu e estivere m portand o document o de identi - dad e e comprovant e d e inscrição par a o concurs o público. Art . 55 . - A aprovação mediant e concurs o não implicará obrigatoriament e a contratação d e todo s o s candida - to s aprovados . Art . 56 . - O praz o d e validad e d o concurs o público será d e atè 0 2 (dois ) anos , contado s a parti r da dat a de homologação d o resultad o fina l d o concurso , prorrogável po r igua l periodo , a critério d o Pode r Executivo . Art . 57 . — A contratação obedecerá rigo - ros a orde m d e classificação do s candidato s aprovado s po r cargo , e será efetivad a n a medid a da s necessidade s d a Administração Muni - cipa l . Art . 58 . - O servido r nomeado em virtud e d e concurs o público , após o period o probatório, terá assegurad a a permanéricia n o serviç o público. CAPITULO VII I DAS PROVAS Art . 59 . — O concurs o público par a pre - enchiment o de carg o constará d e prov a escrit a o u de prov a escrit a e de títulos e orai . Parágrafo Primeir o - O candidat o inscrit o qu e não comparece r no s dias , horários e locai s marcado s par a o inici o da s provas , o u aind a não portand o document o d e identidad e e o comprovant e d e inscrição, fic a automaticament e eliminad o d o concurso . Parágrafo Segund o — O Edita l d e chamament o deverá especifica r o s tipo s d e prova s qu e serão aplicada s ao s candidato s d e cad a cargo . Parágrafo Terceir o - O Edita l d e chaiTiamen - t o deverá defini r meio s e prazo s par a divulgação ao s candidatos , do s dias , locai s e horários par a a realização d e cad a prova . Art . 60 . - A Comissão Organizador a d o Con - curs o Público designará banca s especiai s par a aplicação d e prova s a candidato s impossibilitado s fisicament e d e comparece m ao s locai s d e realização da s provas , após avaliação individua l d e ca - d a caso . Parágraf o único — O candidat o impossibili - tad o deverá solicita r a Comissão Organizador a d o Concurs o Públi - co , po r escrit o e com justificativa , a constituição d e banca s es - peciai s par a execução d e prova , n o minim o 24 (vint e e quatro ) ho - ra s ante s d o horário marcad o par a o inici o d a mesma. Art . 61.- 0 concurs o público par a a s va - ga s do s cargo s integrante s d o Grup o Ocupaciona l Serviços Gerais , instituído nest a Lei , poderá consta r d e prov a prática a qua l afe - rirá a s qualidade s e condições d o candidato . CAPITULO I X DA PROVA DE TÍTULO S Art . 62 . - Nos concurso s públicos poderâfo se r considerad o como títulos: I - freqüência e conclusão d e cursos ; I I - experiência d e trabalho ; II I - habilitação em concursos ; I V - temp o d e serviço, n a função pública em carg o correlat o a o pretendido . Parágrafo Primeir o - Os títulos serão de - vidament e comprovado s e deverão guarda r diret a relação com a s atribuições d o carg o concorrido . Parágrafo Segund o - A documentação neces - sári a par a comprova r o titulo , bem como o s prazo s par a su a apre - sentação serã o especificado s n o edita l d e chamamento , Art . 63 . - Será estabelecid o par a cad a concurso , o critéri o d e julgament o d e valorização qualitativ a e quantitativ a do s títulos apresentados . Parágrafo Único - Na avaliação da prov a d e títulos , este s serã o considerado s par a efeit o d e classificação e nã o par a acréscimo n a not a d a prov a escrit a d o candidato . TITULO X DA AVALIAÇÃO FINA L E CLASSIFICAÇÃO Art . 64 . - A avaliação fina l será feit a segund o critérios estabelecido s po r cargo , n o edita l d e chamaixiento . Art . 65 . - O edita l contend o o s candidato s aprovado s será feit o rigorosaiTient e em orde m decrescent e d e pon - tuação o u not a obtid a e publicad a po r cargo , até 3 0 (trinta ) dia s após a realização d a última prova . Art . 66 . — Em cas o d e candidato s empatado s com a mesma pontuação final , serão utilizado s o s seguinte s crité - rio s em orde m d e prioridade : I — Candidat o qu e estej a vinculad o a o serviço público d e ALMIRANTE TAMANDARE a mai s tempo ; I I — candidat o mai s idoso , e n o cas o de integrant e d o grup o ocupaciona l magistério , o qu e possui r maio r temp o d e regência d e classe ; II I - Resid a n o Municipi o d e Campo Magro ; I V — Maio r número d e dependentes ; V — sorteio . CAPITULO X I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art . 67 . O candidat o terá um praz o d e 0 3 (tres ) dias , par a apresenta r impugnação a o resultad o d o edita l d e classificação, qu e será julgad o em uma única e ultim a instância pel o president e d a comissão organizador a d o concurs o público, qu e pro l atará su a decisão n o praz o máxim o d e 0 3 (tres ) dias , nã o ca - bendo , a o candidato , direit o a revisão d e provas . Art . 6S . Quand o chamado par a a posse , o candidat o terá qu e apresenta r o s originai s do s documento s exigi - do s par a a inscrição e pontuação n a prov a d e titulos , conform e previst o n o edita l d e chamamento . Parágraf o Único - Em cas o d e não aprova - ção do s documento s exigidos , mesmo qu e aprovad o n o concurs o pú - blico , o candidat o será automaticament e considerad o desclassifi - cad o . Art - 69 . - Par a a poss e o candidat o deve - rá apresenta r o s documento s considerado s normai s par a o inici o da s atividade s d o carg o público. Art . 70 - - O Pode r Executivo , po r decre - to , regulamentará a s norma s orientadora s do s concurso s públicos d e qu e trat a est a Lei - TITUL O XI I DAS DISPOSIÇÕE S FINAI S Art - 71 . Caber á a o Departament o d e Adminis - tração e Finanças e a Seçáo d e Recurso s Humanos, a administração d o Plan o de Carreir a instituído nest a Lei . Art . 72 . — O Pode r Executiv o regulamentará a execução dest a Lei . Art . 73 . - Fic a fixad o o més d e março d e cad a an o como dat a bas e par a efeit o d e reajust e d e vencimentos . Art . 7 4 — Os cargo s administrativo s d o Departament o d e Educação serão exercido s po r pessoa l administrativ o e não po r professor , quand o ist o ocorrer , o mesmo optará pel a carreir a administrativ a e não d o magistério , inclusiv e em seu s vencimento s e carg a horária. Art . 75 . - Est a le i entrará em vigo r n a da - t a d e su a pubicação revogada s a s disposiçCles em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPI C DE CAMPO PARANÁ, AOS OITO DIA S DO MES DE FEVEREIRO DE NOVENTA E SETE. MAGRO, HUM MI L ESTADO DO NOVENTOS E USSD rtoNICIPAL