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norma nº 41/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 1997
Date 1997-12-30
EmentaCria a Comissão Municipal de Defesa Civil ( COMDEC ) do Município de Campo Magro, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEIN°. 041/97 
Publicado no D. O. M. 
Em ^5 I oA / q6 
Súmula: Cria a Comissão Municipal de 
Defesa Civil (COMDEC) do Município de 
Campo Magro e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Campo Magro aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono 
o seguinte projeto de lei: 
Art. 1°. Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - do 
Município de Campo Magro, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu substituto, 
com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações 
de emergência ou estado de calamidade pública. 
Art. T. A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - constitui o 
instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e 
privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a 
Coordenadoria Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil 
- CEDEC -, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil. 
Art. 3°. O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos órgãos da 
administração direta e indireta do município e convidará representantes dos órgãos 
federais, estaduais e de entidades privadas que participarão da COMDEC. 
Parágrafo único - A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades 
privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a 
COMDEC. 
Art. 4°. Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de 
medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar 
conseqüências danosas de eventos previsíveis, preservar o moral da população e 
reestabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos. 
Art. 5°. Constarão, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura 
Municipal, noções gerais sobre Defesa Civil. 
Art. 6°. Para efeito desta lei, a Situação de Emergência e o Estado de Calamidade 
Pública passam a ter as seguintes conceituações: 
I- Situação de Emergência: quando existir a configuração de índices que revelem a 
iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade 
pública; 
II- Estado de Calamidade Pública: quando um fenômeno anormal e adverso afetar 
gravemente a população, com uma ou mais das seguintes conseqüências: 
a) ameaça à existência e/ou à integridade da população - elevado número de 
mortos, feridos e/ou doentes; 
b) paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água, transporte, entre 
outros; 
c) destruição de casas, hospitais; 
d) falta de alimentos e/ou medicamentos; 
e) paralisação das atividades econômicas - tanto no setor primário como 
secundário e terciário. 
Art. 7°. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergência 
ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das fiinções que ocupam 
e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 
Art. 8°. Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de eventos 
desastrosos, é considerada serviço relevante. 
Art. 9**. A Comissão Municipal de Defesa Civil integrará o Gabinete do Prefeito e 
terá a seguinte estrutura: 
I- Presidência; 
II- Diretoria de Operações; 
ni- Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF; 
IV- Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG, 
V- Núcleo de Defesa Civil - NUDEC. 
Art. 10. Compor-se-á a Presidência da COMDEC de: 
I- um Presidente; 
II- um Adjunto. 
Art. II. O cargo de Presidente da COMDEC deverá ser ocupado pelo Chefe do 
Executivo Municipal, competindo-lhe organizar as atividades da mesma. 
Art. 12. O cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo Vice-Prefeito. 
Art. 13. Compor-se-á a Diretoria de Operações da COMDEC de: 
I- um Diretor de Operações; 
II- um Secretário. 
Art. 14. O cargo de Diretor de Operações será exercido através de pessoa que 
tenha licença e possua conhecimento sobre Defesa Civil. 
Art. 15. O cargo de Secretário será designado pelo Presidente da COMDEC. 
Art. 16. O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF - será constituído por 
representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Município e, a convite, 
pelos representantes dos órgãos federais e estaduais existentes na área. 
Art. 17. O Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG - será constituído 
por representantes de classes, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviço, etc, 
existentes no Município. 
Art. 18. Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de pessoas que 
se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções para problemas que 
afligem as pequenas comunidades (bairros, vilas, etc). 
Art. 19. Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a sua instalação, 
a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto 
Municipal. 
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Campo Magro, em 30 de dezembro de 1997. 

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