| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 306 / 2004 |
| Date | 2004-03-31 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Turismo - CODETUR. |
| native_id | 410 |
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j, «aí Wií ii y 6 0 * 0> PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ LEI N° 306/2004 Súmula: Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Turismo CODETUR. A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1" - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Turismo, denominado pela sigla - CODETUR, em caráter permanente, com poderes deliberativos e finalidade de planejar, estabelecer, coordenar e fomentar ações voltadas à formulação da política municipal de turismo, no Município de Campo Magro. Art. 2" - O Conselho desenvolverá suas atividades objetivando preferencialmente: a) definir a identidade turística do Município; b) elaborar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Turismo; c) estimular investimentos públicos e privados na área do turismo, visando estruturar o Município com equipamentos turísticos e infi-aestrutura necessários; d) divulgar permanentemente o potencial turístico do município; e) captar, sediar e promover eventos; f) conscientizar as lideranças e a sociedade em geral para a importância do turismo no Município, como uma das formas de geração de emprego e renda, para promovê-lo de forma abrangente e mediante parcerias; g) criar campanhas de conscientização, envolvimento e motivação dos setores afins, visando a implantação e desenvolvimento do turismo no Município; Estrada do Cerne Km 19,5 - n° 55 - Fone: (41) 677-4000 - Fax: (41) 677-4024 CEP: 83.535-000 - Campo Magro - Paraná 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ h) elaborar e implantar plano de marketing de turismo. Parágrafo único: O Conselho deve orientar-se nas diretrizes estabelecidas no PNMT- Plano Nacional de Municipalização do Turismo. Art. 3" - O Conselho de Desenvolvimento do Turismo - CODETUR, será composto por duas instâncias: a) Plenário do Conselho: composto por delegados representantes dos diversos setores de atividades ligadas direta ou indiretamente ao desenvolvimento do turismo. Farão parte do Conselho as seguintes categorias de representação: a.l) representantes de prestadores de serviços e demais atividades ligadas diretamente ao desenvolvimento do turismo; a.2) representantes de associações de classe; a. 3) representantes institucionais. b) Coordenação Executiva: visa agilizar os encaminhamentos e decisões mais rotineiras, organizar as decisões mais rotineiras, organizar as demandas e preparar as assembléias do conselho, sendo composta por: b. l) dois representantes de cada uma das três categorias representadas eleitas no plenário; b.2) um monitor de turismo. §1*- A coordenação executiva será composta por sete membros os quais escolherão uma diretoria que será composta por presidente, vicepresidente e secretário executivo cujas funções serão determinadas em regimento interno. §2"- O monitor de turismo do Município será o Secretário Executivo. Art. 4" - Os membros do CODETUR serão referendados pelo Prefeito Municipal, respeitando o processo de indicação, sem entrar no mérito da escolha, tanto dos representantes setoriais, quanto dos institucionais. Art. 5" - O exercício dos delegados e conselheiros e da coordenação executiva não serão remunerados, considerando-se como serviço público relevante. r Estrada do Cerne Km 19,5 - n" 55 - Fone: (41) 677-4000 - Fax: (41) 677-4024 CEP: 83.535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Art. 6" - O órgão de deliberação máxima do CODETUR, é o plenário, ao qual fica subordinado a coordenação executiva, sendo que ambas possuem caráter deliberativo. Art. T - O mandato dos membros do CODETUR, bem como da diretoria executiva, será de dois anos, admitida a recondução por mais um período na mesma função. Art. 8" - As demais normas de funcionamento do CODETUR, bem como, casos omissos, deverão ser contemplados no regimento interno, que deverá ser elaborado em até 30 (trinta) dias após a eleição da coordenação executiva. Art. 9" - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Campo ^agro, 25 de março de 2004. GUSSO IPAL Estrada do Cerne Km 19,5 - n" 55 - Fone: (41) 677-4000 - Fax: (41) 677-4024 CEP: 8: "35-000 - Campo Magro - Paraná