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norma nº 339/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 339 / 2005
Date 2005-03-31
EmentaRevoga o art. 7.º, altera a redação do §3.º do art. 1.º, da alínea “d” do art. 3.º e do §2.º do art. 4.º, e acrescenta o §4.º no art. 1.º, sendo todos da Lei Municipal n.º 320/2004, que dispõe sobre o Programa de Pavimentação Comunitária
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ
Lei N° 339/2005
Revoga o art. 7o, altera a redação do §3.° 
do art.1.°, da alínea "d" do art.3.° e do §2° 
^ do art. 4o, e acrescenta o §4.° no art. 1.°,
sendo todos da Lei Municipal n° 320/2004, 
V^St, 0,116 disPõe sobre o Programa de
‘i ^ " Pavimentação Comunitária.
A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do
Município de Campo M agro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais, sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. Io- Revoga o art.7.° da Lei Municipal 320/2004.
Art. 2o- Altera o § 3.° do art.l.° da Lei Municipal n° 
320/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3.° É obrigatória a construção de galerias de águas 
pluviais, meios- fios, passeios pavimentados e placas de sinalização, salvo se 
houver recomendações técnicas, em razão das características da via."
Art. 3o- Altera a alína "d"do art.3.° da Lei Municipal 
320/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" d) tipo de pavimentação pretendido;"
Art.4.° - Altera o §2.° do art.4.° da Lei Municipal n° 
320/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" § 2 ° A Prefeitura Municipal deverá exigir que a 
empresa escolhida demonstre a sua aptidão técnica para o desempenho da 
atividade, bem como apresente o certificado de garantia da obra executada. A 
garantia deve ser de, no mínimo, cinco anos, a partir do termo de conclusão e 
recebimento da obra que será fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento 
Urbano da Prefeitura do Município de Campo Magro, a qual fiscaliza e aprova
Estrada do Cerne Km 19,5 - n° 55 - Fone: (41) 677-4000 - Fax: (41) 677-4024
CEP: 83.535-000 - Campo Magro - Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ
o serviço realizado."
Art. 5o- Acrescenta ao a rt.l.0 da Lei Municipal n° 
320/2004 o §4.°, que passa a vigorar com a seguinte redaçào:
§4.° Todas as obras deverão ser executadas a partir 
dos projetos técnicos de engenharia, aprovados pela Secretaria de 
Desenvolvimento Urbano."
Art. 6o- Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em contrário.
Estrada do Cerne Km 19,5 - n° 55 - Fone: (41) 677-4000 - Fax: (41) 677-4024
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