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norma nº 343/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 343 / 2005
Date 2005-05-30
EmentaCria o Conselho Municipal de Educação.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
Lei N" 343/2005 
"Cria o Conselho Municipal de Educação' 
A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do Município de Campo Magro, 
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a 
seguinte LEI: 
Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de Campo Magro￾CME, vinculado à Secretaria de Educação, que tem por finalidade orientar, 
coordenar e assessorar a política municipal de Educação. 
Art 2° - O CME tem por objetivo fundamental assegurar aos grupos 
representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da 
Educação do Município 
Concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais. 
Art. 3° - Compete ao CME; 
I - Assessorar a Secretaria de Educação na formação de políticas e planos 
educacionais. 
II - Participar da elaboração e implementação do plano Municipal de Educação; 
lii - Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor 
alternativas para seu atendimento; 
IV - Acompanhar o cumprimento da Legislação aplicável à Educação e ao Ensino e 
emitir pareceres que, legalmente lhe couberem; 
V - Elaborar Regimento Interno do CME e reformula- Io quando se fizer necessário; 
VI - Pronunciar- se sobre a criação e funcionamento das escolas localizadas no 
âmbito do Município; 
VII - Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
VIII - Acompanhar, avaliar e controlar a aplicação dos recursos públicos 
destinados à Educação; 
IX - Opinar e sugerir procedimentos específicos para melhoria da Educação no 
Município; 
Art. 4° - O CME compõe - se de 
I - Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação; 
II - Um representante do Poder Legislativo; 
III - Três representantes da Rede Municipal de Ensino; 
IV - Três representantes da APMFs das Escolas Municipais; 
V - Um representante do Núcleo Regional de Educação ; 
VI - Dois representantes da SEDIT; 
VII - Um representante do Programa Saúde Familiar; 
VIII - Um representante do Conselho Tutelar; 
IX - Um representante do Conselho da Criança e Adolescente. 
§ 1° - A nomeação dos Membros do Conselho será feita por indicação dos 
segmentos da qual fazem parte por ato do Prefeito através de Decreto. 
% 2° - Cada Titular terá um Suplente, nomeado da mesma forma que eles, tendo 
direito de participar das discussões e voltar, só na ausência do Titular. 
Art.S" - O mandato dos Conselheiros é de 4 ( quatro) anos, podendo ou não ser 
permitida a recondução por mais um mandato. 
Art.S" - A função do Conselheiro é considerada relevante serviço prestado ao 
Município, sendo exercida sem ônus para os cofres públicos; 
Art. 7* - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CME é 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
responsabilidade da SEDUC. 
Art. 8" - A estrutura e o funcionamento do Conselho são estabelecidos no 
Regimento Próprio elaborado pelo CME e aprovado por Decreto pelo Executivo 
Municipal. 
Art.S" - Os procedimentos preliminares para formação do CME ficam sob a 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 10" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Campo MagroTêm 3Q de maio de 2005. 

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