| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 345 / 2005 |
| Date | 2005-05-31 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de crédito com a Agência de fomento do Paraná S.A. |
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PREFEITURA DO M U N IC ÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Lei N° 345/2005 SÚMULA: AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S. A . A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte LEI. Art.1° - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito de até R$ 1.500.000,00 ( Um milhão e quinhentos mil reais), junto a Agencia de Fomento do Paraná S.A, por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. § 1o - Com relação ao montante total expresso em reais fixado neste artigo, fica estabelecido que os juros a serem cobrados serão calculados tomando-se por base a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, aplicada de forma cheia ou outro índice que a substituir. § 2 0 - O valor das operações de Crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar n.° 101, de 04 /05/ 2005 ( Lei de Responsabilidade Fiscal). Art.2° - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução do seguinte Projeto: 1 - Pavimentação. Estrada do Cerne Km 19,5 - n° 55 - Fone: (41) 677-4000 - Fax: (41) 677-4024 CEP: 83.535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO M UN IC ÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Art. 3o - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S. A parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma que venha a ser contratado. Art. 4o - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. , mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substalecer. Art. 5o - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. Art. 6 0 - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art.7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Estrada do Cerne Km 19,5 - n° 55 - Fone: (41) 677-4000 - Fax: (41) 677-4024 CEP: 83.535-000 - Campo Magro - Paraná