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norma nº 345/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 345 / 2005
Date 2005-05-31
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de crédito com a Agência de fomento do Paraná S.A.
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PREFEITURA DO M U N IC ÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Lei N° 345/2005
SÚMULA: AUTORIZA O CHEFE DO
EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO
DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE
FOMENTO DO PARANÁ S. A .
A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do Município de Campo
Magro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a 
seguinte LEI.
Art.1° - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de 
crédito de até R$ 1.500.000,00 ( Um milhão e quinhentos mil reais), junto a Agencia 
de Fomento do Paraná S.A, por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de 
juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de 
operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas 
parceladamente.
§ 1o - Com relação ao montante total expresso em reais fixado neste artigo, 
fica estabelecido que os juros a serem cobrados serão calculados tomando-se por 
base a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, aplicada de forma cheia ou outro 
índice que a substituir.
§ 2 0 - O valor das operações de Crédito está condicionado a obtenção pela 
municipalidade, de autorização para sua realização, em cumprimento aos 
dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções 
emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar n.° 101, de 04 /05/ 2005 ( 
Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art.2° - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta 
Lei, serão aplicados na execução do seguinte Projeto:
1 - Pavimentação.
Estrada do Cerne Km 19,5 - n° 55 - Fone: (41) 677-4000 - Fax: (41) 677-4024
CEP: 83.535-000 - Campo Magro - Paraná
PREFEITURA DO M UN IC ÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 3o - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo 
Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S. A parcelas do 
Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou 
tributos que venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as 
prestações do principal e dos acessórios, na forma que venha a ser contratado.
Art. 4o - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, 
juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas 
nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná 
S.A. , mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações 
financeiras, com poderes para substalecer.
Art. 5o - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, 
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre operações financeiras, 
obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a 
entidade financiadora.
Art. 6 0 - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da 
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará 
dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas 
contratadas.
Art.7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Estrada do Cerne Km 19,5 - n° 55 - Fone: (41) 677-4000 - Fax: (41) 677-4024
CEP: 83.535-000 - Campo Magro - Paraná

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