| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 1998 |
| Date | 1998-03-31 |
| Ementa | Súmula: Dispõe sobre a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ LEI N.° 045/98 Súmula: "Dispõe sobre a política de proteção, conservação e recuperação l'i!biicu(io no J) . O. M. do meio ambiente e dá outras Em / / '^Q providências". A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. r- A Política do Meio Ambiente do Município de Campo Magro tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual impõe-se ao poder público o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo. Art.2"- Para o estabelecimento da política do meio ambiente serão observados os seguintes princípios fundamentais: I - multidisciplinariedade no trato das questões ambientais; II - participação comunitária na defesa do meio ambiente; ni - integração com a política do meio ambiente nacional, estadual, setoriais e demais ações do governo; IV - manutenção do equilíbrio ecológico; V - racionalização do uso do solo, água e do ar; VI - planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais; . vn - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VIII - proteção dos ecossistemas, com a preservação e manutenção de área representativas; IX - educação ambiental a todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade; X - incentivo ao estudo cientifico e tecnológico, direcionados para o uso e a proteção dos recursos ambientais; XI - prevalência do interesse público; xn - reparação do dano ambiental. CAPÍTULO n DO INTERESSE LOCAL Art. 3"- Para o cumprimento do disposto no art. 30 da Constituição Federal, no que concerne ao meio ambiente, considera-se como de interesse local: I - o incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente; n - a adequação das atividades e ações do poder público, econômicas, sociais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais; m - a adoção, no processo de planejamento da Cidade, de normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial, dos recursos hídricos e minerais mediante uma criteriosa definição do uso e ocupação do solo; IV - a ação na defesa e proteção ambiental no âmbito da Região Metropolitana e dos demais Municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios; V - a defesa e proteção ambiental de áreas de interesse ecológico e turístico, mediante convênios e consórcios com Municípios da Região; VI - a diminuição dos níveis de poluição atmosféríca, hídríca, sonora e estética, através de controle, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes; vn - a críação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico e turístico, entre outros; VIII - a utilização de poder de policia em defesa da flora e da fauna, estabelecendo política de arborízação e manejo para o Município; IX - a preservação, conservação e recuperação dos rios e das matas ciliares; X - a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade e dos indivíduos, através de provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos; XI - a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico do Município; xn - o monitoramento das atividades utilizadoras de tecnologia nuclear, em quaisquer de suas formas, controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação de resíduos, e garantindo medidas de proteção às populações envolvidas; XIII - o incentivo a estudos visando conhecer o ambiente, seus problemas e soluções, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos, sistemas e técnicas de significativo interesse ecológico; XIV - o cumprimento de normas de segurança no tocante à armazenagem, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos. TÍTULO n DA COMPETÊNCLV CAPÍTULO I Art. 4°- Ao Município de Campo Magro, no exercício de sua competência constitucional relacionada com o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, devendo para tanto: I - planejar, desenvolver estudos e ações visando a promoção, proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental; n - definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicos e ambientais; in - elaborar e implementar planos de proteção ao meio ambiente; rv - exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas; V - definir áreas prioritárias de ação governamental visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas de sua competência a serem observadas nestas áreas; vn - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas. CAPÍTULO n DO DEPARTAMENTO MUNICffAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Art.5° - Cabe ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, além das atividades que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica de Campo Magro, implementar os objetos e instrumentos da Política de Meio Ambiente do Município, fazer cumprir a presente lei, competindo-lhe: I - propor, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município de Campo Magro; n - coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental; III - estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que interferiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente; IV - assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas; V - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica, visual e a contaminação do solo; VI - incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível Federal, Estadual e Metropolitano, através de ações comuns, convênios e consórcios; vn - conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente; Vm - regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industrias e de prestação de serviços; IX - participar da elaboração de planos de ocupação de área de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos; X - participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico; XI - exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia; XII - promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle e utilização, armazenagens e transporte de produtos perigosos e/ou tóxicos; XIXI - autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais; XrV - fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza; XV - desenvolver o sistema de monitoramento ambiental, e normatizar o uso e manejo de recursos naturais; XVI - avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias; XVn - promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou maciços vegetais significativos; XVni - autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada; XIX - identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte e maciços vegetais significativos; X - administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas; XXI - promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal; XXn - estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental; XXin - incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difiisão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental; XXrV - implantar cadastro informatizado e sistema de informações geográficas; XXV - implantar serviços de estatística, cartografia básica ou temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente; XXVI - garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais no Município. TÍTULO m ÁREAS DE INTERVENÇÃO CAPÍTULO I DO CONTROLE DE POLUIÇÃO Art.6° - O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e a flora, deverá obedecer às normas estabelecidas visando reduzir, previamente os efeitos: I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; n - inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem estar público; in - danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da propriedade bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade. Art.?" - Ficam sob o controle do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alteração adversa às caracteristicas do meio ambiente. Parágrafo único - Dependem da autorização prévia do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, as licenças para funcionamento das atividades referidas no "caput" deste artigo. Art.S" - Caberá ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente determinar a realização de estudo prévio de impacto ambiental ou análise de risco para instalação, operação e desenvolvimento de atividades que de qualquer modo possam degradar o meio ambiente, devendo o estudo ser efetuado por equipe multidisciplinar, composta por pessoas não dependentes direta ou indiretamente do requerente do licenciamento, nem do órgão público licenciador , sendo obrigatório o fornecimento de instruções e informações adequadas para a sua realização e a posterior audiência pública, convocada tempestivamente, através de edital, pelos órgãos de comunicação, públicos e privados. \rt.9° - A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão do prévio licenciamento do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Parágrafo único - Os necrotérios, locais de velório, cemitérios e crematórios obedecerão as normas ambientais e sanitárias aprovadas pelo Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 10 - Os responsáveis pelas atividades previstas no artigo anterior são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e promover todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição. CAPÍTULO n DO USO DO SOLO Art. 11 - Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, o Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá manifestar - se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos: I - tenham interferência sobre reservas de áreas verdes, e proteção de interesses paisagísticos e ecológicos; n - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos; ni - apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica. CAPÍTULO m DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 12 - A execução de medidas de saneamento básico domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do Poder Público, da coletividade e do indivíduo que, para tanto no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, fica adstrita ao cumprimento das determinações legais, regulamentares, recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes. Art. 13 - Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sem prejuízo daquele exercido por outros Órgãos competentes. Parágrafo único - A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pelo Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 14 - Os Órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Estado, complementados pelo Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 15 - Os Órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água. Art. 16 - O Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, manterá público 0 registro permanente de informação sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento. Art. 17 - É obrigação do proprietário do imóvel e execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação. Art. 18 - Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza. Art. 19 - Cabe ao Poder Público a instalação, diretamente ou em regime de concessão, de estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários. Art.20 - É obrigatório a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto. Parágrafo único - Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in-natura" a céu aberto ou na rede de águas pluviais, devendo ser exigidas da concessionária as medidas para solução. Art.21 - A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano de qualquer espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não tragam maleficios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente. § r - Fica expressamente proibido: 1 - a deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas ou agrícolas; n - a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto; in - a utilização de lixo "in-natura" para alimentação de animais e adubação orgânica; rv - o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimba e áreas erodidas; V - o assoreamento de ftindo de vale através da colocação de lixo, entulhos e outros materíais. § 2°- É obrigatória a adequada coleta, transporte e destinação final do lixo hospitalar, sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes. § 3"- O Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá estabelecer zonas urbanas, onde a seleção do lixo deverá ser efetuada em nível domiciliar, para posterior coleta seletiva. CAPÍTULO IV DOS RESÍDUOS E REJEITOS PERIGOSOS Art.22 - Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou rejeitos perigosos deve tomar precauções para que não afetem o meio ambiente. § r - Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante. § 2° - Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, embalagens, objetos ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos locais de coleta pública ou diretamente ao comerciante ou fabricante, observadas as instruções técnicas pertinentes. § 3° - O Departamento Municipal de Agricuhura e Meio Ambiente, estabelecerá normas técnicas de armazenagem e transporte, organizará listas de substâncias, produtos, resíduos perigosos ou proibidos de uso no Município, e baixará instruções para a coleta e destinação final dos mesmos. CAPÍTULO V DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS NAS EDIFICAÇÕES Art.23 - As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar de seus ocupantes, a serem estabelecidos no regulamento desta Lei, e em normas técnicas estabelecidas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art.24 - Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estão sujeitos à aprovação do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, os projetos de construção, reforma e ampliação de edificações destinadas a : I - manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos; II - atividades que produzam resíduos de qualquer natureza que possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente; in - indústrias de qualquer natureza; rv - toda e qualquer atividade que produza ruído em níveis considerados incompatíveis. Art.25 - Os proprietários e possuidores das edificações mencionadas no artigo anterior, ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando o cumprimento das normas vigentes. CAPÍTULO VI ÁREAS DE USO REGULAMENTADO E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art.26 - Os Parques e Bosques Municipais destinados ao lazer, à recreação da população e à garantia da conservação de paisagens naturais, são considerados áreas de uso regulamentado. Parágrafo único - As áreas de uso regulamentado serão estabelecidas por Decreto, utilizando critérios determinados pelas suas caracteristicas ambientais, dimensões, padrões de uso e ocupação do solo e de apropriação dos recursos naturais. Art.27 - O Poder Público criará, administrará e implantará Unidades de Conservação, visando a efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das formações floristicas originais, a perpetuação e disseminação da população faunística, manutenção de paisagens notáveis e outros bens de interesse cultural. Parágrafo único - As áreas especialmente protegidas são consideradas patrimônio cultural, e destinadas à proteção do ecossistema, à educação ambiental, à pesquisa científica e à recreação em contato com a natureza. CAPÍTULO vn DOS SETORES ESPECIAIS DE FUNDOS DE VALE E FAIXAS DE DRENAGEM Art.28 - Os Setores Especiais de Fundos de Vale são constituídos pelas áreas criticas localizadas nas imediações ou ftindos de vale, sujeitos a inundação, erosão ou que possam acarretar transtornos à coletividade através de usos inadequados. Parágrafo único - As áreas compreendidas no Setor Especial citadas no "Caput" do artigo são consideradas faixas de preservação permanente para efeitos dos dispositivos da Lei Federal n.° 7.803/89 que alterou o artigo 2° do Código Florestal. Art.29 - São consideradas Faixas de Drenagem as faixas de terreno compreendendo os cursos de água, córregos ou flindos de vale, dimensionados de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas. Art.30 - As faixas de drenagem deverão obedecer os seguintes requisitos essenciais: I - apresentar uma largura mínima de forma a acomodar satisfatoriamente um canal aberto (valeta) cuja seção transversal seja capaz de escoar as águas pluviais da bacia hidrográfica à montante do ponto considerado; n - para a determinação da seção de vazão, deverá a bacia hidrográfica ser interpretada como totalmente urbanizada e ocupada; ni - os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento hidráulico, tais como intensidade das chuvas, coeficiente de escoamento "nm-off", tempos de concentração, coeficiente de distribuição das chuvas, tempos de recorrência, entre outros., serão definidos pelo órgão técnico levando sempre em consideração as condições mais críticas; IV - para efeito de pré-dimensionamento e estimativa das seções transversais das faixas de drenagem, deverá ser obedecida a tabela constante do ANEXO I, que é parte integrante desta Lei; V - para as bacias hidrográficas contribuintes com área superior a 5.000 ha, a faixa de drenagem (não edificável) será dimensionada pelo órgão técnico competente; VI - além da faixa de drenagem mínima, calculada de acordo com a tabela, serão incluídas pistas laterais destinadas à manutenção dos cursos de água a crítérío do órgão competente. Art.31 - Os Setores Especiais de Preservação dos Fundos de Vale serão determinados pelo Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. § r Os Setores Especiais de Preservação de Fimdos de Vale poderão estar confinados por vias de tráfego a crítérío do órgão competente. § 2° As vias de tráfego que seccionam os Setores Especiais de Fundos de Vale serão determinadas pelo órgão competente. Art.32 - Áreas a serem loteadas e que apresentarem cursos de água de qualquer porte ou flindos de vale, deverão receber as diretrizes de arruamento vinculadas às faixas de proteção de que trata a presente Lei. Art.33 - As áreas dos Setores Especiais de Fimdos de Vale situadas em loteamento serão determinadas independentemente do que a legislação em vigor prescrever sobre áreas destinadas a bens patrímoniais ou dominicais. Art.34 - No tocante ao uso do solo, os Setores Especiais de Preservação de Fundos de Vale deverão sempre atender, príorítaríamente, à implantação de parques lineares, destinados às atividades de recreação e lazer, à proteção das matas nativas, à drenagem e à preservação de áreas críticas. Art.35 - Competirá exclusivamente, ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, as seguintes medidas essenciais: I - examinar e decidir sobre outros usos que não estejam citados no artigo anterior ; n - propor normas para regulamentação, por decreto, dos usos adequados aos fundos de vale; m - delimitar e propor os Setores Especiais de Preservação de Fundos de Vale, os quais serão aprovados por decreto; IV - definir os projetos de arruamento e demais infra-estruturas necessárias. TÍTULO IV DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS Art.36 - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente de Campo Magro: I - o Conselho Municipal do Meio Ambiente; n - o Fundo Municipal do Meio Ambiente; ni - o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental; IV - o zoneamento ambiental; V - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; VI - os planos de Manejo das Umdades de Conservação; vn - a avaliação de impactos ambientais e análises de riscos; VCn - os incentivos à criação ou absorção de tecnologias voltadas para a melhoria da qualidade ambiental; IX - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico, dentre outras umdades de conservação; X - o Cadastro Técnico de Atividades e o Sistema de Informações Ambientais; XI - a fiscalização ambiental e as penalidades administrativas; xn - a cobrança de taxa de conservação e limpeza pela utilização de parques, praças e outros logradouros públicos, Xni - a instituição do Relatório de Qualidade Ambiental do Município; XrV - a Educação Ambiental; XV - a contribuição de melhoria ambiental. CAPÍTULO n DO CONSELHO MUNICffAL DO MEIO AMBIENTE Art.37 - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, com a finalidade de assessorar, estudar e propor as diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente, deliberar no âmbito de sua competência sobre os recursos em processos administrativos, normas e padrões relativos ao meio ambiente. § r - São membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente: I - o Diretor Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - como Presidente, detentor do voto de desempate; n - o Assessor Municipal de Planejamento; m - o Diretor Municipal de Educação; IV - um representante do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; V - um representante da Assessoria Juridica do Município; VI - um representante de entidade de defesa e proteção ao meio ambiente, regularmente constituída, com sede no Município; vn - um representante da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental (SUDERHSA); Vni - Um representante das Associações de Moradores de Campo Magro; IX - Um representante do Instituto Ambiental do Paraná (lAP); X - Um representante do Departamento Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos. § 2° - Os órgãos municipais e entidades relacionados no parágrafo anterior indicarão seus representantes e respectivos suplentes. § 3° - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente : I - aprovar a política ambiental do Município e acompanhar a sua execução, promovendo orientações quando entender necessárias; II - estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; in - decidir em segunda instância administrativa, em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; rv - analisar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; V - opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos ou privados apresentados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias; VI - propor ao Executivo áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VTI - analisar e opinar sobre a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com limitações e condicionantes ecológicos e ambientais específicos da área; VIII - elaborar anualmente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente. § 4" Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal do Meio Ambiente, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente. § 5° O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá solicitar ao Executivo a constituição, por Decreto, de comissões integradas por técnicos especializados em proteção ambiental, para emitir pareceres e laudos técnicos. CAPÍTULO ra DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art.38 - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente para concentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental. § r - Constituem receitas do Fundo: I - dotações orçamentárias; II - arrecadação de multas previstas em Lei; in - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; rv - as resultantes de convênio, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; V - as resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e prívados, nacionais, estrangeiros e internacionais; VI - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferír como remuneração decorrente de aplicação de seu patrímônio; vn - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. § 2° - O Diretor Municipal de Agrícultura e Meio Ambiente, na qualidade de Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente, será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente. CAPÍTULO rv DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E nSCAIS Art.39 - O Município de Campo Magro, mediante convênio ou consórcios, poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou prívadas sem fins lucrativos, para a execução de serviços de relevante interesse ambiental, bem como poderá contríbuir financeiramente com os Municípios da Região Metropolitana para proteção, conservação e melhoría da qualidade ambiental e pelo uso de recursos ambientais de interesse coletivo. Parágrafo único - Poderá ser instituído prêmio de méríto ambiental para incentivar a pesquisa e apoiar inventores de inovações tecnológicas que visem proteger o meio ambiente, em homenagem àqueles que se destacarem em defesa da ecologia. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art.40 - A Educação Ambiental é considerada um instrumento indispensável para a consecução dos objetivos de preservação e convocação ambiental estabelecidos na presente Lei. Art.41 - O Município críará condições que garantam a implantação de programas de Educação Ambiental, assegurando o caráter interínstitucional das ações desenvolvidas. Art.42 - A Educação Ambiental será promovida: I - na Rede Municipal de Ensino, em todas as áreas do conhecimento e no decorrer de todo processo educativo em conformidade com os currículos e programas elaborados pelo Departamento Municipal de Educação, em articulação com o Departamento Municipal de Agrícultura e Meio Ambiente; n - para os outros segmentos da sociedade, em especial àqueles que possam atuar como agentes multiplicadores através dos meios de comunicação e por meio de atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Município; in - junto às entidades e Associações Ambientalistas , por meio de atividades de oríentação técnica; IV - por meio de instituições específicas existentes ou que venham a ser críadas com este objetivo; Art.43 - Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que será comemorada nas escolas, estabelecimentos públicos e por meio de campanhas junto à comunidade, através de programações educativas, na quarta semana de novembro de cada ano. Parágrafo único - No dia 22 de abríl será comemorado o Dia da Terra; no dia 21 de setembro, o Dia da Árvore; no dia 05 de outubro, o Dia da Ave; e no dia 24 de novembro, o Dia do Rio. CAPÍTULO VI DA ASSESSOIUA JURÍDICA AMBIENTAL Art.44 - O Departamento Municipal de Agrícultura e Meio Ambiente, contará com apoio técnico jurídico em tutela ambiental, defesa de interesses difusos, do patrímônio históríco, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, na implementação dos objetos desta Lei e demais normas ambientais vigentes. CAPÍTULO vn DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÃO E PENALIDADES SEÇÃO I DA FICALIZAÇÀO Art.45 - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, o Departamento Municipal de Agrícultura e Meio Ambiente poderá utilizar-se , além dos recursos técnicos e funcionáríos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou prívadas, mediante convênios. Art.46 - São atríbuições dos funcionáríos públicos municipais encarregados da fiscalização ambiental: I - realizar levantamentos, vistorias e avaliações; n - efetuar medições e coletas de amostras para análises técmcas e de controle; in - proceder inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações; rv - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; V - lavrar notificação e auto de infração. Parágrafo único - No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos terão livre acesso nas dependências das fontes poluidoras localizadas, ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário. Art.47 - Quando for dificultada à ação fiscalizadora, as autoridades policiais deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores para a execução da medida determinada. SEÇÃO n DAS INFRAÇÕES Art.48 - Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância de determinações legais relativas à proteção da qualidade do meio ambiente. Parágrafo único - Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art.49 - A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem à formação de processos administrativos. Parágrafo único - O processo administrativo será instruído com os seguintes elementos: I - parecer técnico; n - cópia da notificação; in - outros documentos indispensáveis à apuração e julgamento do processo; rv - cópia do auto de infração; V - atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora; VI - decisão no caso de recurso; vn - despacho de aplicação da pena. Art.50 - O Auto de Infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, devendo conter: I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço; n - local, hora e data da constatação da ocorrência; in - descríção da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; V - ciência do autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI - assinatura da autorídade competente; vn - assinatura do autuado, ou na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante; Vin - prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, no caso do infrator abdicar do direito de defesa; IX - prazo para interposição de recurso de 30 dias. Art.51 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa. Art.52 - O infrator será notificado para ciência da infração: I - pessoalmente, por agente da Prefeitura, ou pelo correio, por carta regitrada; n - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. § r - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autorídade que efetuou a notificação. § 2° O edital referído no inciso in deste artigo, será publicado, na imprensa oficial ou em jornal de circulação escolhido pelo Município, considerando-se efetivada a notificação 05 ( cinco) dias após a publicação. Art.53 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo e uma vez esgotados os prazos para recurso, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infi-ator. Art.54 - Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso para o Conselho Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 10 dias da ciência ou publicação. Art.55 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento de penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. Art.56 - Quando aplicada a pena de muha, esgotados os recursos administrativos, o infi-ator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez ) dias, contados da data do recebimento, recolhendo o respectivo valor ao Tesouro Municipal. § 1° - O valor estipulado da pena de muha cominada no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da intimação para o seu pagamento. § 2° - A notificação para o pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. § 3° - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal. Art.57 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 05 (cinco ) anos. Parágrafo único - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena. SEÇÃO in DAS PENALffiADES Art.58 - A pessoa fisica ou jurídica de direito público ou prívado que infiingir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais: I - a advertência por escríto, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularídade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei; n - Multa de 01 (uma) a 1.000 ( mil) UFM; ni - Suspensão de atividades, até correção das irregularídades, salvo os casos reservados a competência da União e do Estado; IV - Perda ou restrição de incentivos e benefícios físcais concedidos pelo Município; V - Apreensão do produto; VI - Embargo da obra; vn - Cassação do alvará e licença concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo. § r - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar penalidade com a infi-ação cometida, levandose em consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade, podendo ser aplicada a um mesmo infi-ator, isolada ou cumulativamente. § 2° - Nos casos de reincidência, as multas, a critério do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, poderão ser aplicadas por dia ou em dobro. § 3° - Responderá pelas infi-ações quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar. § 4° - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força da lei, possam também ser impostas por autoridades Federais ou Estaduais. Art.59 - A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente: I - nas infi-ações leves, de 01 (uma) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município; n - nas infi-ações graves, de 101 (cento e uma) a 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Fiscais do Município; in - nas infi-ações muito graves, de 251 (duzentos e cinqüenta e uma) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município; rv - Nas infi-ações gravíssimas, de 501 (quinhentos e uma) a 1.000 (hum mil ) Unidades Fiscais do Município. § 1° - Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infi-ator. § 2" - As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infi-ator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, se compromete a corrigir e interromper a degradação ambiental. § 3° - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infi-ator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original. § 4° - As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art.60 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. Parágrafo único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o periodo crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado. Art.61 - Poderão ser apreendidos ou interditados pelo poder público, através do Departamento Municipal de Agrícultura e Meio Ambiente, os produtos potencialmente perígosos para a saúde pública e para o ambiente. Art.62 - Na forma da legislação pertinente, as áreas de proteção ambiental poderão ser desapropríadas pelo poder público. Art.63 - Fica o Departamento Municipal de Agrícultura e Meio Ambiente, autorízado a expedir as normas técnicas, padrões e crítéríos a serem aprovados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, destinados a completar esta lei e regulamentos. Art.64 - O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará os procedimentos fiscalizatóríos necessáríos à implementação desta Lei e demais normas pertinentes, num prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta. Art.65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Magro, 30 de março de 1998. ANEXO I - LEI N. 045/98 FAIXAS NÃO EDIFICAVEIS DE DRENAGEM Área Contribuinte (ha) Faixa não Edificável (m) 0a25 4 25 a 50 6 50 a 75 10 75 a 100 15 100 a 200 20 200 a 350 25 350 a 500 30 500 a 700 35 700 a 1000 40 1000 a 1300 50 1300 a 1500 60 1500 a 1700 70 1700 a 2000 80 2000 a 5000 100