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norma nº 350/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 350 / 2005
Date 2005-06-30
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2006 do Município de Campo Magro e dá outras providências L.D.O.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
Lei N° 350/2005 
Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração 
da Lei Orçamentária para o exercício de 
2006 do Município de Campo Magro e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do Município de 
Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a 
seguinte LEI: 
Art. 1° - Ficara estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 
artigo 165,§ 2°, da Constituição Federal, no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de 
maio de 2000, e no artigo 101 da Lei Orgânica do Município de CAMPO MAGRO, as 
diretrizes orçamentárias do Município para 2006, compreendendo: 
I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - estrutura e organização dos orçamentos; 
III - diretrizes específicas para o Poder Legislativo; 
IV - diretizes gerais para a elaboração e a execução dos 
orçamentos do Mumcípio e sua alterações; 
encargos sociais; 
Mumcípio: 
V - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do 
Vn - disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e 
VIII- disposições finais. 
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos: 
Estrada do Cerne Km 19,5 - n" 55 - Fone: (41) 677-4000 - Fax: (41) 677-4024 
CEP: 83.535-000 - Campo Magro - Paraná 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
I - de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - de Metas Fiscais; e 
III - de Riscos Fiscais. 
CAPÍTULO I 
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2° As metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão 
estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual - PPA - 2006 a 2010, 
e o Orçamento para o exercício financeiro de 2006. 
Art. 3° Em conformidade com o disposto no § 2° do artigo 165 da 
Constituição Federal, no artigo 4° da Lei Complementar no 101/2000 e no artigo 101 da 
Lei Orgânica do Município de Campo Magro, as metas e prioridades para o exercício 
financeiro de 2006 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta 
lei, as quais terão precedência na alocaçãc de recursos na Lei Orçamentária, mas não se 
constituem em limite à programação das despesas. 
§ r Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 
2006, será dada maior prioridade. 
I - às políticas de inclusão; 
II - à austeridade na gestão dos recursos públicos; e 
III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável. 
§ 2° A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a que 
se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, 
conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei. 
Art. 4° Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal, em 
conformidade com o disposto no artigo 44, da Lei Federal n° 10.257/2001 - Estatuto da 
Cidade, buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia 
participativa, voluntária e universal, por meio do Orçamento Participativo. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 5° O Município de CAMPO MAGRO viabilizará atendimento integral às 
pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração 
Direta e Indireta, incluindo-as em poUticas públicas voltadas à satisfação de suas 
necessidades. 
CAPÍTULO II 
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 6° O projeto de lei orçamentária do Município de CAMPO MAGRO, 
relativo ao exercício de 2006 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, 
de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o 
seguinte: 
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução 
do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e 
regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social; 
II - o princípio de controle social implica asseguiar a todos os cidadãos a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e 
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios dispomVeis para garantir o real acesso 
dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. T Para efeito desta lei, entende-se por: 
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de 
Governo; 
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que 
competem ao setor público; 
III - subfimção: uma partição da fimção visando agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público; 
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa 
à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no 
Plano Plurianual; 
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ESTADO DO PARANÁ 
V - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
VI - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
VII - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços; e 
VIII - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos 
recursos orçamentários. 
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus 
objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
§ 2° Cada projeto, atividade e operação especial identificará a fiinção e a sub￾fimção às quais se vincula. 
§ 3° As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais 
mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível. 
Art. 8° As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação 
vinculada aos respectivos projetos e atividades. 
Art. 9° O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal até 31 de agosto de 2005, nos termos do artigo 2°, inciso III, dos Atos das 
Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de CAMPO MAGRO, 
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, 
Art. 10. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação em seu menor mVel, com suas respectivas 
dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de 
natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de 
recursos. 
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§ 1° As categorias econômicas estão assim detalhadas: 
I - Despesas Correntes; e 
II - Despesas de Capital. 
§ 2° Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte 
detalhamento: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - juros e encargos da dívida; 
III - outras despesas correntes; 
IV - investimentos; 
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à 
constituição ou ao aumento de capital de empresas; e 
VI - amortização da dívida. 
§ 3° Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no 
mínimo, o seguinte detalhamento: 
I - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; 
II - Transferências a Instituições Multigovemamentais; e 
III - Aplicações Diretas. 
§ 4° A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade 
orçamentária. 
§ 5° O orçamento fiscal indicará as fontes de recursos que compõem a receita 
municipal, da seguinte forma: 
001 - Recursos Livres 
002 - Transferências de Pessoas - IRRF 
003 - Recursos Transferidos pelo Município - Interferências Financeiras 
004 - Recursos da Taxa de Administração do Transporte Coletivo 
Estrada do Cp.rno k-m i o = -o 
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008 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social -
FNAS 
017 - Cota-Parte de Multa de Trânsito 
020 - FUNREBOM 
101 -FUNDEF-60% 
102-FUNDEF-40% 
103 - 10% sobre Transferências Constitucionais vinculadas à Educação 
104 - 25% sobre demais Impostos vinculados à Educação 
105 - Alienação de Bens da Educação 
106 - Operações de Crédito vinculadas à Educação 
107 - Salário-Educação 
110 - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE 
111 - Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE 
112 - Alimentação Escolar Educação Infantil 
113 - Alimentação Escolar Educação Indígena 
301 - Saúde / PAB Vinculado a Prestadores de Serviços 
302 - Saúde / PAB Ações de Saúde 
303 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 
304 - Alienação de Bens da Saúde 
305 - Operações de Crédito vinculadas à Saúde 
306 - Média e Alta Complexidade / Ações Estratégicas - Prestadores 
307 - Média e Alta Complexidade / Ações Estratégicas - Ações de Saúde 
310 - Programa Saúde da Família - PSF e PROESF 
311 - Programa de Agentes Comunitários de Saúde 
312 - Programa de Assistência Farmacêutica Básica 
313 - Programa Nacional de Vigilância Epidemiológica e Combate a Doenças 
314 - Programa de Atenção à Saúde do índio 
315 - Programa AIDS 
316 - Programa de Implementação da Rede Básica de Saúde - Emendas 
Parlamentares - Recursos da UNIÃO 
317 - Programa de Implementação da Rede Básica de Saúde - Emendas 
Parlamentares - Recursos do ESTADO 
318 - Transferência Complementar do ESTADO para atender Despesas do 
Programa do Sistema Único de Saúde - SUS 
319 - Outras Receitas de Saúde 
501 - Receitas de Alienação de Ativos 
601 - Operação de Crédito - PMAT/BNDES 
602 - Operação de Crédito - Agência de Fomento do Paraná S.A. 
603 - Operação de Crédito - Caixa Econômica Federal 
604 - Operação de Crédito - PMAT/BNDES - Plano Diretor 
700 - Transferências de Convênios dos Estados 
Estrada do Cern p k-m í q c -°-^- ^ 
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800 - Transferências de Convênios da União 
999 - Reserva de Contingência 
§ 6° As fontes de recursos previstas poderão ser alteradas e/ou nelas incluídas 
novas fontes exclusivamente pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante ao 
atendimento às necessidades de fontes de execução. 
§ 7° As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos 
recursos originais. 
§ 8° A Reserva de Contingência prevista no artigo 40 desta lei será 
identificada pelo dígito 9 no que se refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza 
da despesa, às modalidades de aplicação, aos elementos de despesa e às fontes de recursos. 
Art. 11. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: 
I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior; 
II - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente 
executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; 
n i - a situação observada no exercício de 2004 em relação ao limite de que 
trata os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar no 101/2000; 
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a 
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino; 
V - o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional 
n° 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde; e 
VI - a discriminação da Dívida Pública total acumulada. 
Art. 12. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal constituir-se-á de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta lei; 
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IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o artigo 165, § 5o, 
inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei; 
V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao 
Orçamento Fiscal. 
§ 1° Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no inciso III, do 
artigo 22, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 2° Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros 
previstos na mesma lei citada no parágrafo anterior. 
CAPÍTULO III 
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO 
Art. 13. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o 
percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição 
Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. 
Art. 14. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta 
orçamentária para fins de consolidação, até o dia 04 de julho do corrente ano. 
CAPÍTULO IV 
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
Diretrizes Gerais 
Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em 
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conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente 
lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário￾fínanceiro. 
§ 1° Serão divulgados na Internet, ao menos: 
I - pelo Poder Legislativo: 
a) emendas propostas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias/2006, 
com seus respectivos pareceres; e 
b) emendas propostas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual/2006,com seus 
respectivos pareceres. 
II - pelo Poder Executivo: 
a) a estimativa das receitas de que trata o § 3°, do artigo 12, da Lei 
Complementar 101/2000; 
b) a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos; 
c) a Lei Orçamentária Anual; e 
d) as alterações orçamentárias realizadas através da abertura de Créditos 
Adicionais. 
§ 2° Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata 
o caput deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Institucional, deverá: 
I - manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com 
os dados e as informações descritas no artigo 48 da Lei Complementar n° 101/2000; e 
II - providenciar as medidas previstas no inciso II deste artigo a partir da 
execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2006 e nos prazos definidos pela Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 16. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, nos 
termos do art. 8°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, visando ao 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. 
§ 1° A Câmara Municipal de Campo Magro deverá enviar até dez dias após a 
publicação da Lei Orçamentária/2006, ao Poder Executivo, a programação de desembolso 
mensal para o referido exercício. 
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§ 2° O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembols^até 60 (sessenta) dias após a publicação da 
Lei Orçamentária de 2006. 
Art. 17. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo 
deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as 
medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações 
ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de 
cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar Federal n° 101, de 
04 de maio de 2000. 
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas 
foi superior a realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, 
por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de 
empenho e movimentação financeira. 
§ 1° Caso seja necessário, a limitação do empenho das dotações orçamentárias 
e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9° da Lei 
Complementar no 101/2000, visando a atingir aü metas fiscais previstas no Anexo II desta 
lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento 
de "outras despesas correntes" e "investimentos" de cada Poder, excluídas as despesas que 
constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 
§ 2° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tomar 
indispomVel para empenho e movimentação financeira. 
Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma 
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de 
governo. 
Art. 20. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, serão 
elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2005 e apresentadas à Assessoria 
de Planejamento até o dia 4 de julho de 2005, para fins de consolidação do projeto de lei 
orçamentária. 
Art. 21. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos 
projetos. 
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Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia 
comprovação de sua viabilidade técnica e financeira. 
Art. 22. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de 
transferências volimtárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos 
internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros 
encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. 
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual 
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo 
Municipal e pelo Senado Federal. 
Art. 23. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Assessoria de 
Planejamento, até 30 de junho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de 
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2006 devidamente 
atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, e 
discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do 
artigo 10 desta lei, especificando: 
I - número e data do ajuizamento da ação originária; 
II - número do precatório; 
III - tipo da causa julgada; 
IV - data da autuação do precatório; 
V - nome do beneficiário; 
VI - valor do precatório a ser pago; 
VII - data do trânsito em julgado; e 
VIII - número da vara ou comarca de origem 
Art. 24. A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos 
integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as 
prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o periodo de 2006 a 2009 e 
suas aherações e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias que for aprovada e sancionada para 
o exercício de 2006. 
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ESTADO DO PARANÁ 
§ 1° As metas constantes do Anexo I - Metas e Prioridades da Administração 
Municipal, da presente lei, que não estão incluídas no Plano Plurianual, ficam a ele 
incorporadas. 
§ 2° As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua 
continuidade e/ou conclusão. 
Art. 25. Na programação da despesa não poderão ser: 
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e 
II - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução 
Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma 
do artigo 167, § 3°, da Constituição Federal. 
Art. 26. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para 
atender a despesas cem: 
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Mumcípio ou comuns ao 
Mumcípio, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não 
estabeleça obrigações do Município em cooperar técnica e/ou fmanceiramente; e 
II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades 
congêneres. 
Art. 27. Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei 
orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de educação, saúde e 
assistência social. 
§ 1°. Os programas de assistência social que contemplam fornecimento de 
remédios, cestas, básicas, passagens e cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, 
deverão ser autorizados e disciplinados por meio de lei específica e a autorização dos 
conselhos municipais de saúde e assistência social. 
Art. 28. É vedada a destinação de recursos públicos instituições ou entidades 
privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civü. 
Art. 29. As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos e Fundos Municipais 
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, respeitadas suas peculiaridades legais, 
serão programadas de acordo com as seguintes prioridades: 
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I - custeies administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos 
sociais; 
II - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida; 
III - contrapartida das operações de crédito; e 
IV - garantia do cimiprimento dos princípios constitucionais, em especial no 
que se refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto nos artigos 34 e 35, desta lei. 
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas 
poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos. 
Art. 30. Na execução orçamentária de 2006, a apuração dos custos dar-se-á 
através do Sistema "Arquivos" (sistema orçamentário e contábil-fínanceiro), o qual 
possibilitará o acompanhamento e a avaliação dos custos, através de cada unidade, 
conforme determina a alínea e, do inciso I , do art. 4° e o § 3°, do art. 50, ambos da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
SEÇÃO II 
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal 
Art. 31. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de 
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes 
Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos 
Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os 
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. 
Art. 32. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais 
suplementares ou especiais com finalidade precisa. 
Art. 33. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: 
I - os fetores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; 
II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do 
exercício; e 
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III - as alterações tributárias. 
Art. 34. O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal. 
Art. 35. O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos 
de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7o da Emenda Constitucional no 
29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
Art. 36. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante 
equivalente a, no mínimo, 5% da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos 
passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 37. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o 
disposto no § 2°, do art. 167, da Constituição Federal será efetivada mediante decreto do 
Poder Executivo. 
SEÇÃO III 
Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento 
Art. 38. O Orçamento Fiscal destinará recursos, através de projetos 
específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimento. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 39. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando￾se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis - Lei Complementar no 101, de 4 de 
maio de 2000, Lei Federal no 9.717, de 27 de novembro de 1998 e legislação municipal em 
vigor. 
Art. 40. O reajuste salarial dos servidores públicos muiücipais deverá observar 
a previsão de recurso orçamentário e financeiro previstos na Lei Orçamentária de 2006, em 
categoria de programação específica, observado o limite do art. 21, da Lei Complementar 
n° 101, de 04 de maio de 2000. 
C-* 1 1-
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 41. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas 
orçamentárias, terão como base de cálculo para fixação da despesa com pessoal e encargos 
sociais a folha de pagamento de maio de 2005 projetada para o exercício, considerando os 
eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores 
públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de 
cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar n° 101/2000, 
observando o contido no inciso II, do art. 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Para atender o disposto no caput deste artigo serão 
observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional 25, de 14 de fevereiro de 
2000 e na Lei Complementarno 101/2000. 
Art. 42. No exercício financeiro de 2006, observado o disposto no artigo 169 
da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher. 
II - houver vacância, após 31 de julho de 2005, dos cargos ocupados 
constantes da referida tabela; 
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; e, 
IV - forem observados os limites previstos no artigo 40 desta lei, ressalvado o 
disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar no 101/2000. 
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e fianções, somente poderão 
ocorrer depois de se atender o disposto neste artigo e no artigo 169, § Io, incisos I e II, da 
Constituição Federal e artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 43. No exercício de 2006, a realização de serviço extraordinário, quando a 
despesa houver excedido 95% dos limites referidos no artigo 40 desta lei, somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam 
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. 
Art. 44. A proposta orçamentária assegurará no mínimo 0,5% (meio por cento) 
do orçamento anual para a capacitação e desenvolvimento dos servidores municipais. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 45. O disposto no § Io do artigo 18 da Lei Complementar no 101/2000 
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. 
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à 
execução indireta de atividades que, simultaneamente: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 
II - não sejam inerentes a categorias fimcionais abrangidas por planos de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 46. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de 
lei aprovada até o término deste exercício e que implique acréscimo em relação à estimativa 
de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a 
proceder os devidos ajustes na execução orçamentária. 
Art. 47. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação 
estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha a substituí-lo. 
Art. 48. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU de 
2006, terão desconto de 20% (dez por cento) do valor lançado para pagamento em cota 
única. 
Art. 49. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2006 serão 
observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pelas Leis Municipais de 
Isenções e de Incentivo à Industrialização, conforme detalhado no Anexo II - Metas Fiscais 
- Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 50. Os valores apurados nos artigos 47 e 48 desta lei não serão 
considerados na previsão da receita de 2006, nas respectivas rubricas orçamentárias. 
Art. 51. Os Orçamentos da Administração Direta e dos Fundos Municipais 
deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal. 
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas 
com juros, com outros encargos e com amortização da dívida de operações contratadas. 
Art. 52. Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como 
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as 
determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2006 ao Legislativo Municipal. 
Parágrafo único. Ficam automaticamente revistas as previsões dos resultados 
orçamentário, nominal e primário, em conformidade com os valores previstos e fixados na 
Lei Orçamentária/2006. 
CAPÍTULO vn 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
1^ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 53. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar no 
101/2000: 
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata 
o artigo 38_ da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do artigo 182 da Constituição; e 
II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3o do art. 16 da Lei 
Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos 
incisos 1 e 11 do artigo 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. 
Art. 54. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar no 101/2000: 
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere; e 
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados 
à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações 
cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
Art. 55. Cabe à Assessoria de Planejamento e Departamento de Contabilidade a 
responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei. 
Parágrafo único. A Assessoria de Planejamento determinará sobre: 
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; 
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do 
Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, 
Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista; e 
111 - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos 
orçamentos, de que trata esta lei. 
Art. 56. Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração 
Direta e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal, inclusive as diretamente 
anecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema "Arquixos" (sistema 
orçamentário e contábil-fínanceiro) no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. 
Art. 57. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que 
_ 0 f- r~ r-
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ESTADO DO PARANÁ 
possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária. 
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos 
relativos à gestão orçamentário - financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput de artigo. 
Art. 58. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo município 
deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas ao Departamento 
de Contabilidade. 
Art. 59. A Assessoria de Planejamento divulgará, no prazo de 30 (trinta) dias 
após a publicação da Lei Orçam.entária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa -
QDD, especificando- o por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade 
orçamentária contidos no Orçamento Fiscal e demais normas para execução 
orçamentaria. 
Art.60. Os recursos decorrentes de emendas, que ficarem sem despesas 
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentaria, poderão ser 
utilizados mediante créditos suplementar e especial, com prévia e específica autorização 
legislativa, nos termos do § 8°, do art. 166, da Constituição Federal. 
Art.61. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
CAMPO MAGRO, 30 de junho de 2005. 
Prefeito Municipal 
Estrada do Cerne Km 19,5 - n" 55 - Fone: (41) 677-4000 - Fax: (41) 677-4024 
CEP: 83.535-000 - Campo Magro - Paraná 
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ESTADO DO PARANÁ 
ANEXO I DA LEI D E DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2006 
METAS E PRIORIDADES 
ÓRGÃOS, OBJETIVO S E METAS 
01 - CÂMARA MUNICIPAL 
MANUTENÇÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL 
OBJETIVO: 
Assegurar o funcionamento da Câmara, em consonância com os 
preceitos constitucionais e com as normas estabelecidas na Lei Orgânica, 
oferecendo as condições necessárias para os vereadores legislarem e exercerem 
o controle sobre a aplicação e prestação de contas dos recursos do Município; 
organizar e administrar os seus serviços internos, conforme o previsto no 
Regimento Interno da Câmara. 
REGIÃO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE D E 
MEDIDA 
EXERCÍCI O 
D E 2006 
MUNICÍPIO Adquirir equipamentos de 
informática equipamento 05 
MUNICÍPIO Manter contrato de locação 
de imóvel Imóvel 02 
MUNICÍPIO Adquirir um aparelho de 
projeção 
aparelho 01 
MUNICÍPIO Adquirir móveis Unidade 20 
MUNICÍPIO Equipamentos eletrônicos aparelho 03 
MUNICÍPIO Contratação de assessoria 
parlamentar 
assessor 12 
MUNICÍPIO Contratar serviços técnicos 
na área Jurídica 
serviço 01 
MUNICÍPIO 
Capacitação de cursos e 
desenvolvimento para 
funcionários e vereadores 
Cursos e 
eventos 10 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
02 . CONTROLADORIA MUNICIPAL INTERNA 
OBJETIVO: Atender às despesas de origem tipicamente administrativas 
objetivando o controle interno das ações do executivo. 
REGIÃO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE D E 
MEDIDA 
EXERCÍCI O 
D E 2006 
MUNICÍPIO Adquirir notebook aparelho 01 
MUNICÍPIO Adquirir máquina fotográfica máquina 01 
MUNICÍPIO Adquirir microcomputador conjunto 01 
MUNICÍPIO Adquirir mobiliário conjunto 03 
Pctrai-t o rir . r-r,^^r. IX _ ir ^ r-
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
03 - GABINETE DO PREFEIT O 
MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEIT O 
OBJETIVO: 
Atender às despesas com a formulação, coordenação, 
supervisão, avaliação e divulgação das políticas públicas; Manter as ações 
relacionadas ao comando político-administrativa do município; Manter as 
ações relacionadas ao comando político-administrativo do Município. 
REGIÃO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE D E 
MEDIDA 
EXERCÍCI O 
D E 2006 
MUNICÍPIO Adquirir equipamentos de 
informática equipamento 02 
MUNICÍPIO Adquirir mobiliário para o 
gabinete peça 02 
MUNICÍPIO Adquirir equipamentos de 
áudio, vídeo e som 
equipamento 02 
MUNICÍPIO 
Contratar serviços de 
auditoria, consultoria e 
assessoria 
contrato 02 
MUNICÍPIO 
Manter e ampliar convênios 
com órgãos públicos, 
federais, estaduais e 
municipais 
convênios 10 
MUNICÍPIO Adquirir veículo de passeio veículo 01 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
03 - GABINETE DO PREFEIT O 
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO 
OBJETIVO: 
Atender às despesas de origem tipicamente administrativas mas que 
colaborem para a consecução dos programas finalísticos e não passíveis de sua 
apropriação. Desenvolver as ações necessárias à defesa jurídica do Município. 
REGIÃO ESPECIFICAÇÃ O UNIDADE D E 
MEDIDA 
EXERCÍCI O 
D E 2006 
MUNICÍPIO Adquirir veículo de passeio veículo 01 
MUNICÍPIO Adquirir microcomputador conjunto 02 
MUNICÍPIO Adquirir impressora equipamento 01 
MUNICÍPIO Contratar estagiário Pessoa 02 
MUNICÍPIO Renovar assinaturas de 
revistas jurídicas assinatura 04 
MUNICÍPIO Adquirir livros e coleções 
jurídicas livro 50 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
03 - GABINETE DO PREFEIT O 
ASSESSORI A DE PLANEJAMENTO 
OBJETIVO: 
Atender às despesas de origem tipicamente administrativas mas que 
colaborem para a consecução dos programas finalísticos e não passíveis de sua 
apropriação. Coordenar as ações relativas ao processo de planejamento e 
acompanhamento dos objetivos propostos no Plano Plurianual de Ações e seus 
instrumentos de controle e avaliação. 
REGIÃO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE D E 
MEDIDA 
EXERCÍCI O 
D E 2006 
MUNICÍPIO Adquirir equipamentos de 
informática conjunto 1 
MUNICÍPIO Aiquirir equipamentos de 
escritório 
conjunto 1 
MUNICÍPIO Contratar serviço técnico 
especializado 
consultoria 1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
03 - GABINETE DO PREFEIT O 
ASSESSORI A ESPECIA L 
OBJETIVO: Atender às despesas de origem tipicamente administrativas mas que 
colaborem para a consecução dos programas finalísticos e não passíveis de sua 
apropriação. Coordenar e controlar convênios com órgão públicos para facilitar ao 
atendimento da população. 
REGIÃO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE D E 
MEDIDA 
EXERCÍCI O 
D E 2006 
MUNICÍPIO Adquirir microcomputador conjunto 1 
MUNICÍPIO Adquirir filmadora máquina 1 
MUNICÍPIO Adquirir mobiliário conjunto 1 
MUNICÍPIO 
Manter e a.npliar convênios 
com órgãos públicos estaduais 
e federais (Correio, Ministério do 
Exército, Ministério do 
Trabalho, ITR , INCRA, -
DETRAN- PR, Banco Social -
SERT, Secretaria de Segurança, 
Polícia Civil e Polícia Militar, 
Departamento de Estradas e 
Rodagem). 
convênios 10 
EstraHa ri n n^^r^^ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
03 - GABINETE DO PREFEIT O 
ASSESSORI A D E COMUNICAÇÃO 
OBJETIVO: 
Atender às despesas de origem tipicamente administrativas mas que 
colaborem para a consecução dos programas finalísticos e não passíveis de sua 
apropriação. Atender a comunicação divulgando os fatos inerentes ao processo de 
orientação da população, quanto aos atos oficiais do Executivo, tais como 
campanhas de vacinação, audiências públicas, publicações de leis , decretos, 
editais e outras publicações de interesse público. 
REGIÃO ESPECIFICAÇÃ O UNIDADE D E 
MEDIDA 
EXERCÍCI O 
D E 2006 
MUNICÍPIO Adquirir microcomputador conjunto 1 
MUNICÍPIO Adquirir filmadora máquina 1 
MUNICÍPIO Adquirir mobiliário conjunto 1 
MUNICÍPIO Divulgar os atos oficiais do 
município contrato 1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
04 - SECRETARI A D E GOVERN O 
MANUTENÇÃO DA SECRETARI A D E GOVERN O 
OBJETIVO: Manter as ações relacionadas ao comando político-administrativo do 
Município, principalmente no relacionamento com os governos estadual e federal, 
bem como, com organizações públicas e privadas. 
REGIÃO ESPECIFICAÇÃ O UNIDADE D E 
MEDIDA 
EXERCÍCI O 
D E 2006 
MUNICÍPIO Adquirir equipamentos de 
informática equipamento 2 
MUNICÍPIO Adquirir mobiliário para o 
gabinete peça 2 
MUNICÍPIO 
Contratar serviços de 
auditoria, consultoria e 
assessoria 
contrato 1 
MUNICÍPIO 
Manter e ampliar convênios 
com órgãos públicos, 
federais, estaduais e 
municipais 
convênios 10 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
05 - SECRETARI A MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 
MANUTENÇÃO DA SECRETARI A DO DESENVOLVIMENTO 
INSTITUCIONAL 
OBJETIVO: 
Atender às despesas de origem tipicamente administrativas mas que 
colaborem para a consecução dos programas finalísticos e não passíveis de sua 
apropriação. Manter e modernizar a estrutura fazendária e financeira do 
promovendo estudos e melhoramento do processo de arrecadação do município, 
melhorar a eficiência fiscal; realizar campanhas educativas e programas para 
melhoria da arrecadação; garantir a execução e a qualidade dos serviços 
prestados à sociedade. 
REGIÃO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE D E 
MEDIDA 
EXERCÍCI O 
D E 2006 
MUNICÍPIO Manter sistema de 
gerenciamento do ISS/IPTU contrato 1 
MUNICÍPIO Capacitação / treinamento de 
pessoal curso 8 
MUNICÍPIO Contratar consultoria para 
serviço técnico especializada consultoria 3 
MUNICÍPIO Adquirir equipamentos de 
informática conjunto 5 
MUNICÍPIO Adquirir equipamentos de 
escritório conjunto 5 
MUNICÍPIO Aquisição de acervo técnico livros 30 
MUNICÍPIO 
Realizar recadastramento dos 
imóveis urbanos e dos 
contribuintes do IPTU, ISSQN 
estagiário 20 
MUNICÍPIO Realizar recadastramento de 
imóvel rural estagiário 5 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
MUNICÍPIO 
Realizar Atividades 
específicas na melhoria do 
atendimento ao contribuinte 
estagiário 10 
MUNICÍPIO Contratar serviço técnico 
especializado contrato 2 
MUNICÍPIO Locar equipamentos e 
sistemas 
contrato 04 
MUNICÍPIO Controlar a movimentação 
financeira - contas bancárias 
conta 70 
MUNICÍPIO Coordenar e administrar a Lei 
de Orçamento Anual 
lei 01 
MUNICÍPIO Coordenar e gerir a Lei de 
Diretrizes Orçamentária 
lei 01 
MUNICÍPIO 
Elaborar prestações de 
contas 
Anual 
convênios 
01 
50 
MUNICÍPIO 
Analisar prestações de 
contas de convênios com 
entidades que recebem 
subvenções sociais 
entidade 02 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
06 - SECRETARI A MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO 
MANUTENÇÃO DA SECRETARI A DO DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO 
OBJETIVO: Atender às despesas de origem tipicamente administrativas mas que 
colaborem para a consecução dos programas finalísticos e não passíveis de sua 
apropriação. Manter e modernizar a estrutura administrativa e de gestão de 
recursos humanos do Município; avaliar e proceder a ajustes na estrutura de 
pessoal; exercer o controle dos bens patrimoniais; modernizar e agilizar 
informações e outras atribuições a serem determinadas pelo executivo municipal. 
REGIÃO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE D E 
MEDIDA 
EXERCÍCI O 
D E 2006 
MUNICÍPIO Implantar programa de 
modernização administrativa contrato 1 
MUNICÍPIO Capacitação / treinamento de 
pessoal curso 10 
MUNICÍPIO Contratar estagiário pessoa 2 
MUNICÍPIO Revisão do Plano de 
Carreiras 
plano 01 
MUNICÍPIO Contratar consultoria para 
serviço técnico especializado consultoria 2 
MUNICÍPIO Contratar servidor (concurso 
público) pessoa 200 
MUNICÍPIO Adquirir equipamentos de 
informática conjunto 2 
MUNICÍPIO Adquirir equipamentos de 
escritório conjunto 2 
MUNICÍPIO Adquirir Livro (acervo técnico) livros 30 
MUNICÍPIO Desapropriar área para 
construção da sede própria terreno 1 
MUNICÍPIO Contratar e manter locação 
de imóveis 
contratos 10 
MUNICÍPIO Publicar atos oficiais do 
município contrato 1 
MUNICÍPIO 
Contratar firma especializada 
para realização de concurso 
público 
contrato 1 
MUNICÍPIO Capacitar servidores pessoas 100 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
07 - SECRETARI A MUNICIPAL D E EDUCAÇÃO 
MANUTENÇÃO DA SECRETARI A D E EDUCAÇÃO 
OBJETIVO: Manter as ações de educação; Dotar a rede municipal de ensino dos 
meios necessários e capazes de ofertar ensino de qualidade e em condições de 
evitar a repetência e a evasão escolar; manter e melhorar a Educação Infantil, o 
Ensino Fundamental, a Educação Especial e a de Jovens e Adultos; dotar a rede 
escolar do Município, de estrutura física capaz de suprir com qualidade, a 
demanda do ensino; manter e melhorar os programas de alimentação e transporte 
escolar; valorizar os profissionais de educação; transferir recursos a APMs para 
manutenção de suas atividades; 
REGIÃO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE D E 
MEDIDA 
EXERCÍCI O 
D E 2006 
MUNICÍPIO Contratar assinatura de 
revista, jornais e periódicos contrato 2 
MUNICÍPIO Capacitação / treinamento 
de pessoal pessoa 200 
MUNICÍPIO Contratar estagiário pessoa 5 
MUNICÍPIO 
Contratar consultoria para 
serviço técnico 
especializado 
consultoria 1 
MUNICÍPIO Adquirir equipamentos de 
informática 
conjunto 20 
MUNICÍPIO Adquirir equipamentos de 
escritório 
conjunto 5 
MUNICÍPIO Promover Festivais 
Educacionais 
eventos 10 
MUNICÍPIO Renovar convênios com 
Escolas Especiais e Apaes convênios 2 
MUNICÍPIO Desapropriar áreas área 5 
MUNICÍPIO Construção de uma escola 
especial construção 1 
MUNICÍPIO Construção de escola construção 2 
MUNICÍPIO Ampliar escolas ampliação 4 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
MUNICÍPIO Construção de Centro de 
Educação Infantil construção 2 
MUNICÍPIO 
Manter educação de jovens 
e adultos em parceria com 
instituições estaduais 
convênio 5 
MUNICÍPIO Aquisição de veículo para 
Transporte Escolar veículo 4 
MUNICÍPIO Ampliação de Centros de 
Educação Infantil imóvel 2 
MUNICÍPIO Manter e ampliar contratos 
de transporte escolar contrato 22 
MUNICÍPIO Fornecimento de Material 
Escolar alunos 3200 
MUNICÍPIO Fornecimento de Merenda 
Escolar alunos 3200 
MUNICÍPIO Realizar a manutenção em 
Escolas Municipais escolas 10 
MUNICÍPIO Adquirir equipamentos e 
mobiliários para Escolas escolas 10 
MUNICÍPIO 
Adquirir equipamentos e 
mobiliários para Centros de 
Educação Infantil 
centros 2 
MUNICÍPIO 
Atualizar e implementar 
Novo Plano de Cargos e 
Salários da Educação 
plano 1 
MUNICÍPIO 
Criar e Implementar o 
Conselho Municipal de 
Educação 
conselho 1 
MUNICÍPIO 
Ampliar o acervo das 
Bibliotecas das Escolas 
(literatura infantil) 
livro 2000 
MUNICÍPIO Informatizar as Escolas 
Municipais conjunto 10 
MUNICÍPIO 
Manter e Ampliar 
Convênios com os 
Governos Estadual e 
Federal 
convênio 4 
MUNICÍPIO Manter e Ampliar convênios 
e parcerias com outras convênio/parceria 4 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
08 - SECRETARI A MUNICIPAL DA SAÚD E 
MANUTENÇÃO DA SECRETARI A D E SAÚD E 
OBJETIVO: 
Planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e 
serviços de promoção, proteção e atenção integral à saúde, bem como gerir 
executar serviços públicos de saúde. Participar do planejamento, da programação 
e da organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação 
com a direção estadual. Celebrar contratos e convênios para aquisição de 
serviços de assistência à saúde, com prestadores de serviços de saúde, cuja a 
complexidade interessa para garantir a resolutívidade do sistema de saúde. 
Controlar e fiscalizar os estabelecimentos públicos e privados de interesse à 
saúde do município, expedir licença sanitária para todos os estabelecimentos 
industriais, comerciais e prestadores de serviço de sua competência. Participação 
na formulação da política e da execução de ações das vigilâncias sanitária e 
epidemiológica. Enfim, implementar as políticas de atuação em saúde no 
Município, baseando-se nas Leis Federais n°. 8.080, de 19 de setembro de 1990 
e 8.142, de 28 de dezembro de 1990; bem como da Lei orgânica do Município. 
REGIÃO ESPECIFICAÇÃ O UNIDADE D E 
MEDIDA 
EXERCÍCI O 
D E 2006 
MUNICÍPIO Organizar, gerir, fiscalizar e 
manter os postos de saúde posto 10 
MUNICÍPIO 
Transformar posto de saúde 
de atendimento básico em 
posto de especialidades 
posto 1 
MUNICÍPIO 
Contratação de empresa par 
prestação de atendimento 
médico especializado 
contrato 1 
MUNICÍPIO 
Contratação de empresa de 
exames médicos 
especializados 
contrato 3 
MUNICÍPIO 
Celebrar contratos e 
convênios de prestação de 
serviços 
contrato 10 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
MUNICÍPIO 
Capacitação de agentes nas 
diversas áreas de atuação da 
saúde 
pessoas 100 
MUNICÍPIO Aquisição de computadores conjuntos 28 
MUNICÍPIO Capacitação de servidores pessoa 150 
MUNICÍPIO Manter e ampliar contratos de 
locação de imóveis contratos 4 
MUNICÍPIO Construção de Posto de 
saúde construção 2 
MUNICÍPIO Ampliação Posto de Saúde posto 2 
MUNICÍPIO 
Manter e ampliar convênios 
com 0 governo municipal e 
Estadual 
convênio 6 
MUNICÍPIO 
Adquirir móveis, 
equipamentos e instrumentais 
para as Unidades de Saúde 
equipamentos 200 
MUNICÍPIO Manter e ampliar equipes de 
Saúde de Família 
equipe 5 
MUNICÍPIO 
Manter e ampliar contrato 
com Cooperativa de Trabalho 
para as Agentes de Saúde 
contrato 1 
MUNICÍPIO 
Divulgação de eventos de 
saúde e campanhas de 
vacinação 
campanha 10 
MUNICÍPIO 
Atualizar, implementar novo 
plano de cargos e salários na 
área de saúde. 
Plano 1 
MUNICÍPIO 
Manutenção de 
equipamentos odontológicos 
e médicos 
contrato 6 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
09 - SECRETARI A MUNICIPAL D E DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL 
MANUTENÇÃO DA SECRETARI A MUNICIPAL D E DESENVOLVIMENTO 
HABITACIONAL 
Desenvolver ações para a construção de conjuntos habitacionais e outras 
atividade nas área da habitação visando o resgate da cidadania das populações 
menos favorecidas. 
REGIÃO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE D E 
MEDIDA 
EXERCÍCI O 
D E 2006 
MUNICÍPIO 
Assinar e manter convênio 
com órgãos públicos 
estaduais e federais para a 
construção de habitações 
populares 
convênio 2 
MUNICÍPIO 
Desapropriar áreas para 
implantação de conjunto 
habitacional popular 
área 3 
MUNICÍPIO Construção de Casas 
Populares 
casa 50 
MUNICÍPIO Contratar serviço técnico 
especializado 
Consultoria 2 
MUNICÍPIO Realizar cadastro de 
loteamentos irregulares 
estagiário 5 
Cot— I - -J -
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
10 - SECRETARI A MUNICIPAL D E DESENVOLVIMENTO URBANO 
OBJETIVO: 
Planejar e apoiar as ações para a secretaria de desenvolvimento 
urbano;; implantar proceder à análise de projetos arquitetônicos; expedir alvarás; 
fiscalizar a execução de obras e serviços públicos e a aplicação do código de 
obras e posturas em construções civis e outras; expedir certificados de conclusão 
de obras; Desenvolver ações relativas à implantação e operação da infra-estrutura 
rodoviária, vias expressas, estradas vicinais, controle e tráfego rodoviário, dos 
serviços de transportes rodoviários e serviços de transporte urbano, conservar e 
proceder a melhorias em ruas urbanas e outros logradouros públicos; arborizar 
ruas; proteger solos contra os desgastes provocados pelas águas pluviais; 
melhorar a qualidade das áreas urbanas, através da pavimentação e conservação 
das vias públicas; manter e melhorar a iluminação pública de vias e logradouros; 
construir praças e logradouros; executar obras de saneamento jásico, galerias de 
águas pluviais, dragagem de rios e córregos, em conjunto com a SANEPAR; 
apoiar a ampliação de rede de distribuição de água; desenvolver outras ações nas 
áreas de habitação, urbanismo, sistema viário, em conjunto com a Secretaria de 
desenvolvimento habitacional. 
REGIÃO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE D E 
MEDIDA 
EXERCÍCI O 
D E 2006 
MUNICÍPIO Capacitação / treinamento de 
pessoal Curso 8 
MUNICÍPIO Contratar estagiário Pessoa 5 
MUNICÍPIO Contratar consultoria para 
serviço técnico especializado 
Consultoria 1 
MUNICÍPIO Adquirir equipamentos de 
informática 
conjunto 5 
MUNICÍPIO Adquirir equipamentos de 
escritório 
conjunto 5 
MUNICÍPIO Realizar recadastramento de 
imóvel rural Estagiário 5 
MUNICÍPIO 
Realizar Atividades 
específicas na melhoria do 
atendimento ao contribuinte 
Estagiário 10 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
MUNICÍPIO Contratar serviço técnico 
especializado Consultoria 2 
MUNICÍPIO Realização de Concurso 
Público para Pessoal concurso 1 
MUNICÍPIO 
Assinar convênio com a 
COMEC para ações de 
desenvolvimento Urbano do 
Município 
convênio 1 
MUNICÍPIO 
Assinar Convênio com o 
Paraná Cidade para a 
realização de ações no 
Município 
convênio 1 
MUNICÍPIO 
Realizar a sinalização viária e 
turística Urbana - horizontal e 
vertical do Município 
contrato 2 
MUNICÍPIO Construção de terminal 
rodoviário terminal 1 
MUNICÍPIO Construção de pontos de 
ônibus com abrigo abrigo 50 
MUNICÍPIO Construção do Prédio Próprio 
do Executivo Municipal prédio 1 
MUNICÍPIO 
Implantação e manutenção 
de sistema de 
geoprocessamento 
sistema 1 
MUNICÍPIO 
Assinar e manter convênio 
com órgãos públicos 
estaduais e federais 
convênio r￾y 
MUNICÍPIO Atualização do cadastro 
imobiliário 
cadastro 1 
MUNICÍPIO Construção de Praças 
Públicas 
praça 2 
MUNICÍPIO Abrir ruas e estradas km 50 
MUNICÍPIO 
Pavimentação de ruas e 
estradas pelo sistema de 
pavimentação comunitária 
km 14 
MUNICÍPIO Executar pavimentação de 
ruas e estradas km 14 
MUNICÍPIO Manter e ampliar contrato de 
serviços de iluminação contrato 1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
pública e ampliação de 
pontos de iluminação pública 
MUNICÍPIO 
Apoiar e incentivar a 
regularização de loteamentos 
irregulares em convênio com 
órgãos públicos estaduais e 
federais 
convênio 4 
MUNICÍPIO Capacitação de servidores pessoa 50 
MUNICÍPIO 
Contratação de serviços de 
urbanização,terraplanagem e 
recuperação de ruas e 
estradas terceirizados 
contrato 5 
MUNICÍPIO Construir pontes ponte 4 
MUNICÍPIO 
Construir pontes em convênio 
com outros municípios e com 
0 governo estadual 
ponte 2 
MUNICÍPIO Reformar ponte ponte 2 
MUNICÍPIO Adquirir materiais de 
revestimento primário m3 70000 
MUNICÍPIO 
Aluguel de equipamentos 
para conservação de ruas e 
estradas 
contrato 4 
MUNICÍPIO Aquisição de equipamentos 
de informática 
conjunto 4 
MUNICÍPIO Adquirir equipamentos para a 
secretaria de obras 
equipamento 10 
MUNICÍPIO Aquisição de ônibus veículo 2 
MUNICÍPIO Aquisição de automóvel veículo 1 
MUNICÍPIO 
Aquisição de uma moto 
niveladora e uma retro￾escavadeira 
máquina 2 
MUNICÍPIO 
Implantar sistema de esgoto 
sanitário e ampliar sistema de 
abastecimento de água 
convênio 1 
MUNICÍPIO 
Desapropriação de imóvel 
para implantação de 
cemitério municipal 
imóvel 1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
11 - SECRETARI A MUNICIPAL D E AGRICULTUR A E MEIO AMBIENTE 
OBJETIVO: 
Apoiar o aumento da produtividade e da renda do setor 
agropecuário; apoiar as ações de manutenção e monitoramento das áreas de 
proteção e preservação do meio ambiente; estimular a exploração racional dos 
recursos naturais renováveis; identificar fontes poluidoras e orientar as ações de 
correção das mesmas; Estimular e orientar a produção agrícola e agropecuária 
sustentável; Estimular as formas de produção alternativas, tipo orgânicas, plantas 
medicinais e aromáticas; Desenvolver parcerias com órgãos estaduais e federais, 
no campo da agricultura e do meio ambiente. 
REGIÃO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE D E 
MEDIDA 
EXERCÍCI O 
D E 2006 
MUNICÍPIO Capacitação / treinamento de 
pessoal curso 8 
MUNICÍPIO Contratar estagiário pessoa 5 
MUNICÍPIO Contratar consultoria para 
serviço técnico especializado consultoria 1 
MUNICÍPIO Adquirir equipamentos de 
informática 
conjunto 5 
MUNICÍPIO Adquirir equipamentos de 
escritório 
conjunto 5 
MUNICÍPIO 
Manter contrato de 
assistência técnica rural com 
órgãos estaduais e federais -
EMATER 
contrato 2 
MUNICÍPIO Manter e ampliar as ações do 
Viveiro de mudas 
mudas 100.000 
MUNICÍPIO Coleta de Lixo, manter 
terceirização 
contrato 1 
MUNICÍPIO 
Implantação da Patrulha de 
Acidentes Ambientais -
Aquisição de Equipamentos 
patrulha 1 
MUNICÍPIO Desenvolver parcerias e 
Cooperação Técnica 
convênio 2 
MUNICÍPIO 
Recuperação e adequação 
das estradas de acesso em 
propriedades rurais 
propriedades 200 
C-* 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
12 - SECRETARI A MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO- CULTURA L 
OBJETIVO: 
Manter as ações de desenvolvimento social e cultural; consolidar a 
política de assistência social, priorizando ações voltadas a criança, adolescente, 
idoso, pessoas portadoras de deficiências, gestantes e famílias, população esta, 
excluída dos mínimos sociais, possibilitando acesso às políticas sociais básicas 
estabelecidas nas legislações vigentes (federais, estaduais e municipais); dar 
acesso ao esporte a todas as camadas da população, como forma de educação 
para a saúde, lazer e melhoria da qualidade de vida do cidadão, promover eventos 
culturais, procurando valorizar os costumes e etnias existentes; propiciar o esporte 
a toda população, como forma de educação para a saúde, lazer e melhoria da 
qualidade de vida do cidadão. 
REGIÃO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE D E 
MEDIDA 
EXERCÍCI O 
D E 2006 
MUNICÍPIO Capacitação / treinamento de 
pessoal Curso 8 
MUNICÍPIO Contratar estagiário Pessoa 5 
MUNICÍPIO Contratar consultoria para 
serviço técnico especializado Consultoria 1 
MUNICÍPIO Adquirir equipamentos de 
informática 
conjunto 5 
MUNICÍPIO Adquirir equipamentos de 
escritório 
conjunto 5 
MUNICÍPIO Manter contrato de locação 
de veiculo 
contrato 2 
MUNICÍPIO Construir casa de passagem imóvel 1 
MUNICÍPIO Manter contrato de locação 
de imóvel contrato 1 
MUNICÍPIO 
Firmar convênio com as 
entidade prestadora de serviços 
de assistência social no 
município -APMIF -
Associação de Proteção da 
Mulher, Infância e Família de 
convênio 2 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
MUNICÍPIO Apoiar e organizar as feiras e 
exposições da agroindústria feira 2 
MUNICÍPIO 
Apoiar e organizar feiras, 
encontros, concursos na área 
agroindustrial 
evento 4 
MUNICÍPIO 
Participação de técnicos em 
eventos do setor 
agropecuário 
eventos 4 
MUNICÍPIO 
Ampliar e manter convênios 
com órgãos públicos e 
privados 
convênio 4 
MUNICÍPIO Implantar depósito de 
resíduos sólidos depósito 1 
MUNICÍPIO Desapropriação de área para 
depósito de resíduos sólidos área 1 
MUNICÍPIO 
Implantação e manutenção 
de estação de tratamento de 
sistema de abastecimento de 
água 
estação 1 
MUNICÍPIO Aquisição de um caminhão 
para limpeza de fossa séptica 
veículo 1 
MUNICÍPIO Recuperação de fundo de 
vales e proteção de encostas 
projeto 4 
MUNICÍPIO Construir lavadores de 
olericolas 
lavador 2 
MUNICÍPIO Construir abastecedouros de 
água comunitários 
abastecedor 2 
MUNICÍPIO 
Incentivar a realização de 
feiras livres de 
hortifrutigranjeiros de 
utilização transitória e 
momentânea 
evento 12 
PREFEITURA DO IVIUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
Campo Magro - Através de 
repasse de Subvenções Sociais 
e com a Fundação 
Solidariedade. 
MUNICÍPIO 
Apoiar técnica e 
financeiramente os Conselhos 
Municipais da Assistência 
Social, dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, Conselho 
Tutelar, Conselho do Trabalho. 
conselho 4 
MUNICÍPIO 
Desapropriar área para 
construção Centro de 
Convivência 
área 1 
MUNICÍPIO 
Construir, equipar e manter 
Centro de Convivência 
Familiar e da Produção 
centro 1 
MUNICÍPIO Contratação de casa lar pessoas 30 
MUNICÍPIO 
Gerenciar e manter comodato 
do Estabelecimento "Piá 
Ambiental" em convênio com a 
APMIF - Associação de 
Proteção da Mulher, Infância e 
Família de Campo Magro 
comodato 1 
MUNICÍPIO Fornecer auxílio natalidade Gestante 50 
MUNICÍPIO Fornecer auxílio Funeral pessoa 95 
MUNICÍPIO 
Apoiar as necessidades de 
pessoas em situação de risco 
e de vulnerabilidade 
famílias 200 
MUNICÍPIO Manter o Ginásio de esportes ginásio 1 
MUNICÍPIO Construção de ginásio de 
esportes ginásio 1 
MUNICÍPIO Construir campos 
comunitários campo 2 
MUNICÍPIO 
Adquirir áreas para construir 
campos comunitários de 
esportes 
área 2 
MUNICÍPIO 
Premiar atletas participantes 
de jogos e práticas 
desportivas 
Troféu 
medalhas 
100 
800 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
MUNICÍPIO 
Adquirir material esportivo, 
bolas, uniformes, e outros 
artigos esportivos 
material 1000 
MUNICÍPIO Manter escolinha de futebol aluno 1000 
MUNICÍPIO 
Realizar convênios com 
instituições esportivas 
públicas e privadas 
convênio 5 
MUNICÍPIO Participar de jogos a nível 
Municipal e Estadual evento 6 
MUNICÍPIO Realizar jogos estudantis evento 1 
MUNICÍPIO Construir casa da cultura imóvel 1 
MUNICÍPIO Manter o fundo de assistência 
social FUNAR 1 
MUNICÍPIO Ações de proteção social 
básica ações 1 
MUNICÍPIO Ações de proteção especial ações 1 
MUNICÍPIO Ações de enfrentamento a 
pobreza 
Ações 1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
13 - SECRETARI A MUNICIPAL D E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
OBJETIVO: 
Apoiar e incentivar a implantação de novas indústrias e 
estimular o desenvolvimento do comércio no Município, através do incremento de 
cadeias produtivas e da oferta de toda infra-estrutura necessária a cada setor. 
Divulgar os atrativos turísticos, planejar e fortalecer o desenvolvimento do turismo 
do município. Apoiar e incentivar o desenvolvimento e a implantação de empresas 
e instituições voltadas ao turismo e hotelaria através do incremento de cadeias 
produtivas e da oferta de toda infra-estrutura necessária ao setor de turismo 
REGIÃO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE D E 
MEDIDA 
EXERCÍCI O 
D E 2006 
MUNICÍPIO Capacitação / treinamento de 
pessoal Curso 4 
MUNICÍPIO Contratar estagiário Pessoa 2 
MUNICÍPIO Contratar consultoria para 
serviço técnico especializado 
Consultoria 1 
MUNICÍPIO Adquirir equipamentos de 
informática 
conjunto 2 
MUNICÍPIO Adquirir equipamentos de 
escritório 
conjunto 3 
MUNICÍPIO 
Adquirir imóvel para 
instalação de área para 
implantar a cidade industrial 
de campo magro 
área 1 
MUNICÍPIO 
Contratar serviços de 
terraplanagem, e toda a infra￾estrutura para a instalação da 
Cidade Industrial de Campo 
Magro 
contrato 3 
MUNICÍPIO 
Apoiar as iniciativas da 
Associação Comercial e 
Industrial de Campo Magro 
convênio 1 
MUNICÍPIO 
Realizar campanhas para 
valorização do comércio local 
em convênio com a Associação 
Comercial e Industrial de Campo 
Magro e outras entidades 
campanha 3 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
'» 0 MP ' 
MUNICÍPIO 
Viabilizar a organização da Feira 
de Exposição de Campo Magro, 
incentivando as atividades da 
indústria, comércio, serviços, 
agricultura e prestadoras de 
serviço. 
eventos 4 
MUNICÍPIO Implantar posto de 
informações turísticas posto 1 
MUNICÍPIO Aquisição de sanitários 
móveis sanitário 4 
MUNICÍPIO 
Apoiar ações de divulgação dos 
eventos turísticos do município 
através da contratação de 
empresas publicitárias 
contrato 4 
MUNICÍPIO 
Aquisição de uma área para 
instalação de centro de eventos 
em conjunto com a secretaria do 
meio-ambiente 
área 1 
MUNICÍPIO 
Construção de um barracão 
para atender as ações 
geradoras de emprego e 
renda 
barracão 1 
MUNICÍPIO 
Identificar através de placas 
do roteiro turístico do 
município, "verde que te 
quero verde" 
placa 100 

open original →