| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 363 / 2005 |
| Date | 2005-10-20 |
| Ementa | SÚMULA: Dispõe sobre a taxa de cobrança de Contribuição de Melhoria, conforme artigos 81 e 82 da Lei n° 5.172/66 (CTN), artigo 145, inciso III, da Constituição Federal/88, revogando a Lei Municipal n° 123/200, e artigos do 'Capítulo X' da Lei Municipal n° 036/97, e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ LE I N° 363/2005 SÚMULA: "Dispõe sobre a taxa de cobrança de Contribuição de Melhoria, conforme artigos 81 e 82 da Lei n° 5.172/66 (CTN), artigo 145, inciso III, da Constituição Federal/88, revogando a Lei Municipal n° 123/200, e artigos do Capítulo X' da Lei Municipal n° 036/97, e dá outras providências" A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte LEI: constantes do "Capítulo X" da Lei Municipal n° 036/97, passando a presente Lei a tratar do tributo contribuição de melhoria no Município, que tem como fato gerador a realização de obra pública, da qual resultam benefícios aos imóveis localizados na zona de influência. contribuição de melhoria e nele estão incluídas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, administração, desapropriação, financiamento, execução e demais encargos decorrentes da obra. Parágrafo único - Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras, integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborado pela Prefeitura Municipal. Art.1° - Fica revogada a Lei Municipal n° 123/00 e todos os artigos Art. 2° - O custo final da obra será o limite para a cobrança da Estrada do Cerne Km 19,5 - n° 55 - Fone: (41) 677-4000 - Fax: (41) 677-4024 CEP: 83.535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Art. 3° - A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultantes de convênios com a União e o Estado, ou com entidade federal ou estadual. Art. 4° - As obras que justifiquem a cobrança de contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em um dos programas: I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração; II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada pelo menos por 2/3( dois terços) dos contribuintes interessados. Art. 5° - O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra. § 1° - Os imóveis indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem, caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem. § 2° - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos. Art. 6° - A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel mesmo após a transmissão de sua propriedade. Art. 7° - A contribuição de melhoria será lançada de ofício pela administração, e o contribuinte, será notificado para pagá-la, proporcionalmente a 100% ( cem por cento) da testada principal e mais 50% (cinqüenta por cento) das demais testadas, quando o imóvel possuir mais de uma testada, na forma e prazo fixados na própria notificação. Estrada do Cerne Km 19,5 - n° 55 - Fone: (41) 677-4000 - Fax: (41) 677-4024 CEP: 83.535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Art. 8° - Para a cobrança da contribuição de melhoria, a administração deverá publicar edital, contendo os seguintes elementos: I - memorial descritivo da obra e o seu custo total; II - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria; III - relação dos imóveis localizados na zona de influência, suas testadas e faixas a que pertencem; IV - valor da contribuição da melhoria correspondente a cada imóvel. Parágrafo único - O disposto neste artigo, aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Art. 9 ° - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso III do artigo anterior terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para impugnação de qualquer um dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário do Município, junto à Prefeitura Municipal, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo da cobrança da Contribuição de Melhoria, que poderá ser exigida desde logo. Art. 10 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parcelada, na forma descrita na respectiva notificação. Art. 11 - No atraso do pagamento das respectivas parcelas, ou do total do tributo, serão acrescidos correção monetária pelo IPCA, juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês ou fração, e multa moratória de 0,33% ( zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o limite de 20% ( vinte por cento). Estrada do Cerne Km 19,5 - n° 55 - Fone: (41) 677-4000 - Fax: (41) 677-4024 CEP: 83.535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Art. 12 - Caso não seja efetuado o pagamento respectivo, será o débito inscrito em dívida ativa na forma da lei em vigência. Art.13 - Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso. Art. 14 - A quantidade de parcelas, data do vencimento, desconto e outras regulamentações que se fizerem necessárias, desde que não conflitem com as legislações em vigência, serão decretadas pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Estrada do Cerne Km 19,5 - n° 55 - Fone: (41) 677-4000 - Fax: (41) 677-4024 CEP: 83.535-000 - Campo Magro - Paraná