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norma nº 363/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 363 / 2005
Date 2005-10-20
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre a taxa de cobrança de Contribuição de Melhoria, conforme artigos 81 e 82 da Lei n° 5.172/66 (CTN), artigo 145, inciso III, da Constituição Federal/88, revogando a Lei Municipal n° 123/200, e artigos do 'Capítulo X' da Lei Municipal n° 036/97, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
LE I N° 363/2005 
SÚMULA: "Dispõe sobre a taxa de cobrança 
de Contribuição de Melhoria, conforme artigos 81 e 
82 da Lei n° 5.172/66 (CTN), artigo 145, inciso III, 
da Constituição Federal/88, revogando a Lei 
Municipal n° 123/200, e artigos do Capítulo X' da 
Lei Municipal n° 036/97, e dá outras providências" 
A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do Município de Campo 
Magro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga 
a seguinte LEI: 
constantes do "Capítulo X" da Lei Municipal n° 036/97, passando a presente Lei a 
tratar do tributo contribuição de melhoria no Município, que tem como fato 
gerador a realização de obra pública, da qual resultam benefícios aos imóveis 
localizados na zona de influência. 
contribuição de melhoria e nele estão incluídas as despesas de estudos, 
projetos, fiscalização, administração, desapropriação, financiamento, execução e 
demais encargos decorrentes da obra. 
Parágrafo único - Os elementos referidos no caput deste artigo serão 
definidos para cada obra ou conjunto de obras, integrantes de um mesmo projeto, 
em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborado pela Prefeitura 
Municipal. 
Art.1° - Fica revogada a Lei Municipal n° 123/00 e todos os artigos 
Art. 2° - O custo final da obra será o limite para a cobrança da 
Estrada do Cerne Km 19,5 - n° 55 - Fone: (41) 677-4000 - Fax: (41) 677-4024 
CEP: 83.535-000 - Campo Magro - Paraná 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 3° - A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras 
públicas realizadas pela administração direta ou indireta municipal, inclusive 
quando resultantes de convênios com a União e o Estado, ou com entidade 
federal ou estadual. 
Art. 4° - As obras que justifiquem a cobrança de contribuição de melhoria 
enquadrar-se-ão em um dos programas: 
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da 
própria administração; 
II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, 
solicitada pelo menos por 2/3( dois terços) dos contribuintes interessados. 
Art. 5° - O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, 
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel situado na zona de 
influência da obra. 
§ 1° - Os imóveis indivisos serão lançados em nome de qualquer um 
dos titulares, a quem, caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes 
couberem. 
§ 2° - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares 
respectivos. 
Art. 6° - A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o 
imóvel mesmo após a transmissão de sua propriedade. 
Art. 7° - A contribuição de melhoria será lançada de ofício pela 
administração, e o contribuinte, será notificado para pagá-la, proporcionalmente a 
100% ( cem por cento) da testada principal e mais 50% (cinqüenta por cento) das 
demais testadas, quando o imóvel possuir mais de uma testada, na forma e prazo 
fixados na própria notificação. 
Estrada do Cerne Km 19,5 - n° 55 - Fone: (41) 677-4000 - Fax: (41) 677-4024 
CEP: 83.535-000 - Campo Magro - Paraná 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 8° - Para a cobrança da contribuição de melhoria, a administração 
deverá publicar edital, contendo os seguintes elementos: 
I - memorial descritivo da obra e o seu custo total; 
II - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela 
contribuição de melhoria; 
III - relação dos imóveis localizados na zona de influência, suas testadas 
e faixas a que pertencem; 
IV - valor da contribuição da melhoria correspondente a cada imóvel. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo, aplica-se também aos casos de 
cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes 
de projetos ainda não concluídos. 
Art. 9 ° - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso III do 
artigo anterior terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do 
edital, para impugnação de qualquer um dos elementos nele constantes, cabendo 
ao impugnante o ônus da prova. 
Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário 
do Município, junto à Prefeitura Municipal, através de petição fundamentada, que 
servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo 
da cobrança da Contribuição de Melhoria, que poderá ser exigida desde logo. 
Art. 10 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou 
parcelada, na forma descrita na respectiva notificação. 
Art. 11 - No atraso do pagamento das respectivas parcelas, ou do total do 
tributo, serão acrescidos correção monetária pelo IPCA, juros de mora de 1 % (um 
por cento) ao mês ou fração, e multa moratória de 0,33% ( zero vírgula trinta e três 
por cento) ao dia até o limite de 20% ( vinte por cento). 
Estrada do Cerne Km 19,5 - n° 55 - Fone: (41) 677-4000 - Fax: (41) 677-4024 
CEP: 83.535-000 - Campo Magro - Paraná 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 12 - Caso não seja efetuado o pagamento respectivo, será o débito 
inscrito em dívida ativa na forma da lei em vigência. 
Art.13 - Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os 
imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os 
submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso. 
Art. 14 - A quantidade de parcelas, data do vencimento, desconto e outras 
regulamentações que se fizerem necessárias, desde que não conflitem com as 
legislações em vigência, serão decretadas pelo Chefe do Executivo Municipal. 
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
Estrada do Cerne Km 19,5 - n° 55 - Fone: (41) 677-4000 - Fax: (41) 677-4024 
CEP: 83.535-000 - Campo Magro - Paraná 

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