| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 1998 |
| Date | 1998-04-27 |
| Ementa | SÚMULA: Regulamenta a instalação de cemitérios no Município |
| native_id | 47 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ í'ublJcado no D. O. M. s^„„,^. regulamenta a Instalação de /__ / cemítéría<i na Munidpia A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° - Os cemitérios de Campo Magro terão caráter secular, constituirão parques de utilidade pública e serão reservados, preservados e respeitados. Art. 2.° - Será permitida a criação de cemitérios particulares, com concessão onerosa de sepultura, sujeitos à prévia aprovação da Prefeitura Municipal. Art. 3.° - Os cemitérios serão administrados por órgão competente da Prefeitura Municipal, e as normas de construção, funcionamento, manutenção, administração e concessão de sepulturas serão objeto de regulamento editado pelo Executivo Municipal. Art. 4.° - Depois de permitido o primeiro cemitério particular, os demais somente serão permitidos se observada a proporção de um cemitério para cada vinte e cinco mil habitantes do Município. Art. 5.° - Os cemitérios terão, no mínimo, uma área total de superfície de trinta e cinco mil metros quadrados. Art. 6°. - Os cemitérios serão localizados em área previamente autorizada pela Prefeitura Municipal, atendidas as seguintes exigências: a) a área deve ser limitada por muros, alambrados ou cerca viva; b) a área deve ter recebido terraplanagem, podendo preservar a topografia original do terreno; c) início de arborização; d) pavimentação do armamento; e) abastecimento de água; f) conter dependências sanitárias para o público; g) conter coletores de lixo; h) conter dependências próprias para a administração; i) conter pelo menos uma sala mortuária destinada a velórios. Parágrafo primeiro - Os requisitos das alíneas "b", "c" e "d" podem ser cumpridos em mais de uma etapa. Parágrafo segundo - Os requisitos das alíneas "h" e " i " poderão ser localizados fora da ^•ea do cemitério. Parágrafo terceiro - É facultada a instalação, nas dependências dos cemitérios, de lanchonetes, comércio de flores, objetos funerários e de luto, desde que previamente aprovados pelo órgão competente da Prefeitura. Art. 7.° - Os cemitérios particulares serão construídos, mantidos e administrados por seus proprietários, na forma por estes decidida, observada a legislação pertinente. Art. 8.° - Os cemitérios serão obrigados a manter um sistema de segurança para resguardo patrimonial e prevenção de ilícitos de vilipendio aos mortos. Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo/Magro, em 27 de abril de 1998.