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norma nº 47/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 1998
Date 1998-04-27
EmentaSÚMULA: Regulamenta a instalação de cemitérios no Município
native_id47

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matéria 1876 →

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
í'ublJcado no D. O. M. s^„„,^. regulamenta a Instalação de 
/__ / cemítéría<i na Munidpia 
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1° - Os cemitérios de Campo Magro terão caráter secular, constituirão 
parques de utilidade pública e serão reservados, preservados e respeitados. 
Art. 2.° - Será permitida a criação de cemitérios particulares, com concessão 
onerosa de sepultura, sujeitos à prévia aprovação da Prefeitura Municipal. 
Art. 3.° - Os cemitérios serão administrados por órgão competente da Prefeitura 
Municipal, e as normas de construção, funcionamento, manutenção, administração e 
concessão de sepulturas serão objeto de regulamento editado pelo Executivo Municipal. 
Art. 4.° - Depois de permitido o primeiro cemitério particular, os demais somente 
serão permitidos se observada a proporção de um cemitério para cada vinte e cinco mil 
habitantes do Município. 
Art. 5.° - Os cemitérios terão, no mínimo, uma área total de superfície de trinta e 
cinco mil metros quadrados. 
Art. 6°. - Os cemitérios serão localizados em área previamente autorizada pela 
Prefeitura Municipal, atendidas as seguintes exigências: 
a) a área deve ser limitada por muros, alambrados ou cerca viva; 
b) a área deve ter recebido terraplanagem, podendo preservar a topografia 
original do terreno; 
c) início de arborização; 
d) pavimentação do armamento; 
e) abastecimento de água; 
f) conter dependências sanitárias para o público; 
g) conter coletores de lixo; 
h) conter dependências próprias para a administração; 
i) conter pelo menos uma sala mortuária destinada a velórios. 
Parágrafo primeiro - Os requisitos das alíneas "b", "c" e "d" podem ser cumpridos em 
mais de uma etapa. 
Parágrafo segundo - Os requisitos das alíneas "h" e " i " poderão ser localizados fora da 
^•ea do cemitério. 
Parágrafo terceiro - É facultada a instalação, nas dependências dos cemitérios, de 
lanchonetes, comércio de flores, objetos funerários e de luto, desde que previamente 
aprovados pelo órgão competente da Prefeitura. 
Art. 7.° - Os cemitérios particulares serão construídos, mantidos e administrados 
por seus proprietários, na forma por estes decidida, observada a legislação pertinente. 
Art. 8.° - Os cemitérios serão obrigados a manter um sistema de segurança para 
resguardo patrimonial e prevenção de ilícitos de vilipendio aos mortos. 
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Campo/Magro, em 27 de abril de 1998. 

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