| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 391 / 2006 |
| Date | 2006-05-08 |
| Ementa | "Dispõe sobre o funcionamento, em horário de plantão, dos estabelecimentos farmacêuticos". |
| native_id | 495 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMP O MAGRO ESTADO DO PARANÁ Lei N" 391/2006 Dispõe sobre o funcionamento, em horário de plantão, dos estabelecimentos farmacêuticos. A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte LEI: Artigo r. - Deverá ser garantido um sistema ininterrupto de assistência farmacêutica (sistema de rodízio de plantão e/ou atendimento 24 horas), no âmbito do Município, para atendimento ao público, fora dos horários normais. Artigo T. - Deverá ser assegurada a assistência de profissional farmacêutico nos horários de plantão, para adequado atendimento ao público, comprovado através do Certificado de Responsabilidade Técnica, emitido pelo CRF-PR., no caso de farmácias 24 horas. Artigo 3". - Não poderão participar do rodízio de plantão, estabelecimento farmacêuticos que se encontrem sem responsável técnico nos períodos previstos nos Artigos 15 e 17, da Lei n°. 5991/73. Artigo 4". - Caberá a Autoridade Sanitária Municipal competente, intervir nos casos onde não houver estabelecimentos funcionando em regime de plantão. Artigo 5°. - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de Decreto, estabelecer critérios e regulamentar o funcionamento, em sistema de plantão, dos estabelecimentos farmacêuticos, 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. Artigo 6". - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Campo Magro, OS-demmo de 2006.