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norma nº 5/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1997
Date 1997-03-08
EmentaSÚMULA: Institui o Regime Jurídico Único do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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I 
LE I No 005/9 7 
S ü M U L A -
; Publicado no D. O. M . 
In _nft. / 0 3 ./ _ 
Institu i o Regime Juridic a 
Único do Municipi o de CAMP O 
MAGRG, Estad o do Paraná, e dá 
outra s providências. 
A Câmara Municipa l de CAMPO MAGRG, Estad o 
Paraná, aprovo u e e u Prefeit o Municipal , sancion o a seguint e 
LEI : 
TITUL O I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
t CAPITULO l 
D O REGIME JURÍDICO 
« 
Art o I o - ü regim e jurídico do s s5 >-vid -j -
s públicos do Hunicipi Q d e CAMPO MAGRG, Estad o d o Paraná, í o 
TATUTARIO , , instituído po r est a lei . 
Art o 2o - Par a o s etei ^iO B dest a lei . =&.---
dores seio funcicjnárics legalment e investido s ern cargo s públicos, 
'proviment o efetiv o o u comlssci c 
Art o 3o - Carg o público ê o conjunt o de 
iribuivcSes e responsata i 1 Id^^de s previsto s na estrutur a organiza -
onal que dev e se r cometid o o funcionário. 
^ PARÁGRAFO ONICO - Os cargo s públicos, a￾issivei s a todo s o s brasileiros , Soo o s criado s po r lei , com oa -
iiriinaçâío própria e vencimento s pago s pelo s cofre s públicos. 
Art o 4o - Os cargo s de provlmen-c.o sfe- i 
Pública Municipa l direta , serS o organlzaco s S; 
Art o 5o -• As carreira s serào organizsa a 
I classe s d e cargos , observado s a escolaridade ; e a qu a 1 1 r i ca c j.-: 
Sifissiona l eMigidas . be m como a naturez a e comp 1 e;; ida d e ds E a 
ibuic£5es a sere m exercida s no r seu s ocupante s na form a nr= -
Ad iTi 1 n 1 s t. i- ai c ã ci 
rrsira s . 
Art o 6o -- Class e * o conjunt o de cargo s 
de carreir a ou comissâro integrante s da estrutur a organizaciona l da 
Prefeitura . 
Art o 7o - O exercício gratuit o de cargo s 
pulblico s serão permitido s quando previsto s em Lei . 
CAPITULO I I 
DO PROVIMENTO 
SEÇRO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Arto. 8o - São requisito s básicos par a o 
ingress o no serviço p&blico ; 
I ~ a nacionalidad e brasileira ; 
I I o gozo dos direito s políticos; 
II I - a quitação com a s obrigações 
mi 1itares ; 
IV ~ a idad e mínima de 18 (dezoito ) 
anos . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As atribuições do 
carg o podem justifica r a exigência de outro s requisito s estabele -
c i dos em L e i . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - As pessoa s portadora s 
de deficiências ê assegurad o o direit o de s e inscrevere m em con -
curs o pülblico par a proviment o de cargo , cuja s atribuições seja m 
compatíveis a su a deficiência e par a a s quai s serão reservada s 5 
(cinco ) por cent o das vaga s oferecida s em concurso . 
Art o 9o_ •- O proviment o dos cargo s pCibli -
CO S far~se~ão mediant e at o de autoridad e competente de cad a õrgâTo 
da Administração municipal . 
Art o 10. - São formas de proviment o em 
carg o pdblico : 
I 
I I 
II I 
nomeação; 
promoção; 
ascenção; 
IV -- readaptação? 
V - reversâfo; 
VI •- aproveitamento ; 
VI I - reintegraçâro. 
SEÇfiO I I 
DA NOMEAÇÃO 
Art o 11. ~ A nomeaçSfo far-se-à: 
I - em caráter efetivo , quando s e 
trata r de carg o isolad o de 
carre i ra ; 
I I - em comissão, par a o s cargo s de 
confiança, de livr e exonera -
ção. 
Arto. 12. - A nomeação par a carg o isolad o 
ou de carreir a depende de právia habilitação em concurs o pôblico 
de prova s ou de prova s e títulos, obedecido s a ordem de classifi -
cação e o praz o de validade . 
PARÁGRAFO ONICO - Os demais requisito s 
par a o ingress o e o desenvolviment o dos funcionários de carreir a 
mediant e promoçclo e ascenção, serão estabelecido s pel a le i que fi -
xará a s diretrize s do sistem a de carreir a da Administração Pli￾blic a Municipa l e seu s regulamentos . 
SEÇftO II I 
DO CONCURSO POBLICO 
Arto^ 13. - A primeir a investidur a em car -
go de proviment o efetiv o será feit a mediant e concurs o p&blic o mu￾nicipa l de prova s escritas , podendo se r utilizada s também, prova s 
práticas e orais . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos concurso s par a 
proviment o de carg o de níveis universitários, também será utili -
zado prova s de títulos. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - A admissèlo de pro -
fissionai s de ensin o far-se~âfo por concurso s de prova s e títulos. 
Arto. 14. ~ O concurs o pCiblic o te r A vali -
dade de até 2 (dois ) anos , podendo se r prorrogad o por igua l perío￾do. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O praz o de validad e 
do concurs o ptVblico e sua s condições de rea l i zaçâfo ser^ o fixado s 
em edital , que será publicad o no òrgâfo oficia l ou em Jorna l diário 
de grand e circulação no Município. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - N^o s e abrirá con -
curs o enquant o houver candidat o aprovad o em concurs o anterior , com 
praz o de validad e aind a ncío expirado . 
Arto. 15. - D edita l do concurs o estabele -
cerá o s requisito s a sere m satisfeito s pelo s candidatos . 
SEÇftO I V 
DA POSSE E DO EXERCÍCIO 
Arto. IG . - Poss e è a aceitação express a 
das atribuições, devere s e responsabilidade s inerente s ao carg o 
pLiblico , com o compromisso de bem servir , formalizad a com a as -
sinatur a do termo de poss e pel a autoridad e competente e pel o em￾possad o . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A poss e ocorrerá no 
praz o de até 30 (trinta ) dia s contado s da publ icaçâro do at o de 
provimento . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em s e tratand o de 
funcionário em licença ou afastad o por qualque r outr o motiv o le -
gal , o praz o será contad o do término do impedimento. 
PARÁGRAFO TERCEIRO - A poss e poderá dar -
s e mediant e procuraçclo específica. 
PARÁGRAFO QUARTO - Sò haverá poss e nos 
caso s de proviment o por nomeação. 
PARÁGRAFO QUINTO - No at o da poss e o 
funcionário apresentará obrigatoriament e declaração de bens e va -
lore s que s e constitua m em se u patrimônio e declaração quanto ao 
exercício ou não de outr o cargo , emprego ou função pCiblica . 
PARÁGRAFO SEXTO - Será tornad o sem efei -
t o o at o de provimento , s e a poss e nâfo ocorre r no praz o previst o 
no PARÁGRAFO PRIMEIRO. 
Art o 17. - A poss e em carg o pfiblic o de￾penderá de prévia inspeçlo médica legal . 
PARÁGRAFO ONICO - S A poderá se r empossado 
aquel e que fo r .julgado apt o física e mentalmente par a o exercício 
do cargo . 
Art o 18. - Exercício ê o efetiv o desempe￾nho das at r ibuii;?íes do cargo . 
PARÁGRAFO ONICO - A autoridad e competente 
do lirgão par a onde fo r designad o o funcionário compete dar-lh e e~ 
xercício. 
Arto. 19. - O inicio , a suspensão, a in -
terrupção e o reinici o do exercício serâfo registrado s no assenta -
mento individua l do funcionário. 
PARÁGRAFO ONICO - Ao entra r em exercício 
o funcionário apresentará, ao órgão competente, o s elemento s ne￾cessários ao assentament o individual . 
Arto. 20 . - A promofâro ou a ascenção não 
interrompem o tempo de exercício que é contad o no novo posiciona -
mento na carreir a a parti r da dat a da publicação do at o que pro -
mover ou ascende r o funcionário. 
PARÁGRAFO ONICO - D Prefeit o Municipal , 
designará em .janeir o de cad a ano comissão especia l par a avalia r a s 
promoções por mereciment o dispost a em Lei , fic a proibid o a promo￾ção do servido r em estágio probatório. 
Arto. 21 . - O funcionário que deva te r e -
xercício em outr a localidad e terá 30 (trinta ) dia s de praz o par a 
fazé-lo, incluind o nest e tempo o necessário deslocament o par a a 
nova sede , desde que impliqu e mudança de se u domicilio . 
PARÁGRAFO ONICO - Na hipfttes e de o fun -
cionário encontrar-s e afastad o legalmente , o praz o a que s e refer e 
est e artig o será contad o a parti r do término do afastamento . 
Arto. 22 . - O ocupant e do carg o de provi -
mento efetiv o fic a su.jeit o a carg a horária determinad a em legisla -
ção príipria. 
PARÁGRAFO ONICO - O exercício de carg o em 
comissão exigirá de se u ocupant e integra l dedicação, e cumprimento 
integra l do horário de trabalho , podendo se r convocado alèm do 
mesmo sempre que houver necessidad e da administração. 
SEÇftO V 
DA EFETIVIDAD E 
Arto. 23 . - São efetivos , ap6s 2 (dois ) 
ano s de exercício, o s servidore s nomeados em virtud e de concurs o 
púhlico. 
Art o 24.- 0 funcionário efetiv o sft per -
derá o carg o em virtud e de sentença Judicia l transitad a em Jul -
gado ou de process o administrativ o disciplina r no qua l lh e sej a 
assegurad o ampla defesa . 
SEÇftO V I 
DA READAPTAÇÃO 
Arto. 25 . - Readaptação é a investidur a do 
funcionário em carg o das atribuições e responsabilidade s compatí￾vei s com a limitação que tenh a sofrid o em su a capacidad e física ou 
mental , verificad a em perícia médica, efetuad a por profissiona l da 
Prefeitura . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se Julgad o incapa z 
par a o serviço piüblico o funcionário será aposentado . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - A readaptação será 
efetivad a em carg o de carreir a de atribuições afins , respeitad a a 
habilitação exigida . 
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em qualque r hipóte￾se , a readaptação não poderá acarreta r aumento, percebend o o fun -
cionário a remuneração do novo carg o a el e destinado . 
SEÇftO VI I 
DA REVERSftO 
Arto. 26 . - Reversis o é o retorn o á ativi -
dade de funcionAri o aposentad o por invalide z quando, por junt a mé￾dic a oficial , forem declarado s insubsistente s os motivo s determi -
nante s da aposentadoria . 
Arto. 27 . - A reversão far-se-á no mesmo 
carg o ou no carg o resultant e de su a transferência. 
PARÁGRAFO ONICO - Encontrando-s e provid o 
est e cargo , o funcionário exercerá sua s atribuiçr&es como exceden -
te , até a ocorrência de vaga . 
Art o 28 . - Não poderá reverte r o aposen -
tad o que já tive r completado 60 (sessent a ano s de idade) . 
SEÇBO VII I 
DO ESTAGIO PROBATÓRIO 
Arto. 29 . - Ao entra r em exercício, o fun -
cionário nomeado par a o carg o de proviment o efetiv o ficará sujeit o 
a estágio probatório por perfod o de 24 (vint e e quatro ) meses,du￾rant e o qua l su a aptidão e capacidad e serão objet o de avaliação 
par a o desempenho do cargo , observado s os seguinte s fatores : 
I - assiduidade ; 
I I - disciplina ; 
II I - capacidad e de iniciativa ; 
IV - produtividade ; 
V - responsabilidade ; 
VI - idoneidad e moral e financeira ; 
Arto. 30 . -
ri o em estágio probatório informará 
60 (sessenta ) dia s ante s do término 
com relaçáo ao preenchiment o dos 
tig o anterior . 
O chef e imediat o do funcioná￾a se u respeit o reservadamente , 
do per lodo,a o írgão de pessoa l 
requisito s mencionados no ar -
PARAGRAFO ONICO - De poss e da infor -
mação, a Assessori a Jurídica emitirá parecer conclusiv o a favo r ou 
contr a a confirmação do funcionário em estágio. 
Arto. 31 . - Ficará dispensad o de novo es -
tágio probatório o funcionário efetiv o que fo r nomeado par a outr o 
carg o ptüblico municipal . 
SEÇBO IX 
DA REINTEGRAÇÃO 
Arto. 32 . - Reintegraçâfo * a reinvistidur a 
do funcionário no carg o anteriorment e ocupado ou no carg o resul -
tant e de su a transformação, quando invalidad a a su a demissão por 
decisão administrativ a ou judicial , com ressarciment o de toda s a s 
vantagens . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de o 
carg o te r sid o extinto , o funcionário, ficará em disponibilidade , 
observad o o dispost o nos Arto s 39. e 41 . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Encontrando-s e pro -
vid o o carg o o se u eventua l ocupant e será reconduzid o ao carg o de 
orige m sem direit o a indenização ou aproveitad o em outr o cargo , ou 
ainda , post o em disponibilidad e remunerada. 
CAPITULO II I 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art o 33 . - A apuração do tempo de serviço 
será feit a em dias , que serão convertido s em anos , considerad o o 
ano de 365 (trezento s e sessent a e cinco ) dias . 
PARÁGRAFO ONICO - Feit a a conversão, os 
dia s restantes , at * 182 (cent o e oitent a e dois ) serão computados, 
arrendondando-s e par a um ano quando excederem est e ndmero, par a 
efeit o de aposentadoria . 
Art o 34. - Além das ausências ao serviço 
prevista s no Arto. 114., são considerado s como de efetiv o exercício 
os afastamento s em virtud e de: 
I - férias; 
I I - exercício de carg o em comis -
são, ou equivalent e em órgão 
ou entidad e federal , estadua l 
ou municipai ; 
II I - participação em programa de 
treinament o instituído e auto -
rizad o pel o respectiv o órgão 
ou repartição municipal ; 
IV - desempenho de mandato eletivo , 
federal , estadual , municipal , 
excet o par a promoção por mere￾c imento; 
V - jur i e outro s serviços obriga -
tórios por lei ; 
V I - licença previst a nos inciso s 
V, VI,VII I e IX do Art o 84. 
PARÁGRAFO ONICO - E vedada a contagem cu -
mulativ a de tempo de serviço prestad o concomitantement e e mai s de 
um carg o ou função, de órgão ou entidade s da União, Estado , Dis -
trit o Federa l e Municípios. 
CAPITULO I V 
DA VACÂNCIA 
Arto. 35 . - A Vacância do carg o pfiblic o 
ocorrerá de : 
I - exoneração; 
I I - demissão; 
II I - promoção; 
IV - ascenção; 
V - aposentadoria ; 
VI - poss e em outr o carg o inacumu￾lável; 
VI I - falecimento . 
Arto. 36 . - A exoneração de carg o efetiv o 
dar-se-á a pedid o do funcionário ou de offcio . 
PARÁGRAFO ONICO - A exoneração de ofici o 
dar-se-á: 
I - quando não satisfeito s a s con -
diçÇJes do estágio probatório; 
I I - quando , tendo tomado posse , 
não entra r em exercício. 
Arto . 37 . - A exoneração de carg o em co -
missão dar-se-á: 
I a juízo da autoridad e compe￾tent e ; 
I I - imediat a Aquel a em que o fun -
cionário completa r 70 (seten -
ta ) ano s de idade ; 
II I - da publ icaçâro de le i que cria r 
o carg o e concede r dotação pa￾r a o se u proviment o ou, da que 
determinar , est a áltima medi￾da, s e o carg o .já estive r 
criad o ou, ainda , do at o que 
aposentar , exonerar , demiti r 
ou concede r promoçâro ou ascen -
ção; 
I V - da poss e em outr o carg o de 
acumulação proibida . 
Art a 38- ~ M^'-' fará .jus a indenização, ou 
qualque r forma de pagamento o servido r exonerad o de carg o em co -
m i ssão. 
, CAPÍTULO V 
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO 
Arto. 39 . - Extint o o carg o ou declarad a 
su a desnecessidade , o funcionário efetiv o ficará em disponibilida -
de, com remuneração integral . 
Arto. 40.- 0 retorn o á atividad e de fun -
cionários em disponibilidad e far-se-á mediant e aproveitament o o￾brigatiiri o no praz o máximo de 12 (doze ) meses em carg o de atribui -
ções, e vencimento s compatíveis com o anteriorment e ocupado. 
PARÁGRAFO ONICO - O *rgão de pessoa l de￾terminará o imediat o aproveitament o do funcionário em disponibili -
dade em vag a que vie r a ocorre r nos órgãos da Administração Pdibli -
c a Municipai . 
Art o 41 . ~ ü aproveitament o de funcioná￾rio , que s e encontr e em disponibilidad e dependerá de prévia com￾provação de su a capacidad e física e menta l por junt a médica ofi -
cial . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se julgad o apt o o 
funcionário assumirá o exercício do carg o no praz o de 30 (trinta ) 
dia s contado s da publicação do at o de aproveitamento . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Verificad a a incapa -
cidad e definitiva , o funcionário em disponibilidad e será aposenta -
do. 
Art o 42 . - Ser A tornad o sem efeit o e a ~ 
proveitament o e extint a a disponibilidad e s e o funcionAri o não en -
tra r em exercício no praz o legal , salv o em cas o de doença compro￾vad a por Junt a médica oficial . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A hipótese nest e 
artig o configurará abandono de carg o apurad o mediant e inquérito na 
forma dest a Lei . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos caso s de extin -
ção de "irgão, os funcionários estáveis que não puderem se r redis -
tribuídos na forma dest e artigo , serão colocado s em disponibilida -
de, até se u aproveitamento . 
CAPITULO V I 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Arto. 43 . - A substituição será automática 
e dependerá de at o da administração. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A substituição será 
gratuita , salvo , s e excede r a 30 ítrinta) dias , quando será remu￾nerad a e por todo o período. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - No cas o de substitui -
ção remunerada , o substitut o perceberá o venciment o do carg o em 
que s e der a substituição, salv o s e opta r pel o se u cargo . 
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em cas o excepcio -
nal , atendid a a conveniência da Administração , o titula r do carg o 
de direção ou chefia , poderá se r nomeado ou designado , cumulativa -
mente, como substituto , par a outr o carg o da mesma natureza , até 
que s e verifiqu e a nomeação ou designação do titular , ness e caso , 
somente perceberá o venciment o correspondent e a um cargo . 
TITULO I I 
DOS DIREITO S E VANTAGENS 
CAPITULO I 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Arto. 44 . - Venciment o è a retribuição pe-
cuniâria pel o exercício do carg o pôblico, com valo r fixad o em Lei , 
nunca inferio r a um salário mínimo, reajustad o mensalmente de a -
cord o com a inflação, por decret o do Poder Executivo , preservarnd o 
o poder aquisitivo , sendo vedada a su a vinculação,ressalvado o 
dispost o no incis o XII I do Art . 37. da Constituição Federal . 
Arto . 45 . - Remuneração ê o venciment o do 
cargo , acrescid o das vantagen s pecuniárias, permanente s e temporá￾rias , estabelecida s em lei . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O venciment o dos 
cargo s piSblico s è irredutível. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - E assegurad a a iso -
nomia de vencimento s par a o s cargo s de atribuições iguai s ou asse -
melhada s do mesmo poder ou entr e funcionários dos Poderes , ressal -
vada s a s vantagen s de caráter individua l e a s relativa s á naturez a 
ou loca l de trabalho . 
Arto. 46 . - Nenhum funcionário poderá per -
ceber , mensalmente, a título de vencimentos , importância superio r 
á soma dos valore s percebido s como remuneração, em espécie, a 
qualque r título, pel o Prefeit o Municipal . 
Arto. 47 . - A menor remuneração atribuída 
ao s cargo s piJblico s não será inferio r a 1 (hum) salário mínimo fi -
xado pel o Governo Federal . 
Artg^ 48 . - O funcionário perderá: 
I - a remuneração dos dia s que 
falta r ao serviço; 
I I - a parcel a de remuneração diá￾ri a proporciona l ao s atrasos , 
ausências e saídas antecipa -
das , iguai s ou superiore s a 60 
(sessenta ) minutos . 
Arto. 49 . - Salv o por imposição legal , ou 
mandato judicial , nenhum descont o incidirá sobr e a remuneração ou 
provento . 
PARÁGRAFO ONICO - Mediant e autorização do 
servido r poderá se r efetuad o descont o de su a remuneração em favo r 
de entidad e sindica l excetuad a a contribuição sindica l obrigatória 
previst a nest e estatuto . 
Art o 50 . As reposições e indenizações 
ao Erário serão descontada s em parcela s mensai s não excedente s à 
décima part e da remuneração ou provento . 
PARÁGRAFO DNZCO - Independentement e do 
parcelament o previst o nest e artigo , o recebiment o de quantia s in -
devida s poder * implica r em process o disciplina r par a apuração das 
responsabilidade s e aplicação das penalidade s cabíveis. 
Arto. 51 . - O funcionário em débito com o 
Erário, que fo r demitido , exonerad o ou tive r a su a aposentadori a 
ou disposição extintas , terá praz o de 60 (sessenta ) dia s par a qui -
tá-lo. 
PARÁGRAFO ONICO - A não quitação do débi￾t o no praz o previst o implicará su a inscrição em divid a ativa . 
Arto. 52 . - O vencimento , a remuneração, e 
o provent o não serão objet o de arresto , seqüestro ou penhor a exce -
t o nos caso s de prestação alimenta r por decisão judicial . 
CAPITULO I I 
DOS BENEFÍCIOS 
SEÇftO ONICA 
DA APOSENTADORIA 
Arto . 53 . 
sentado : 
I 
I I 
II I 
- O servido r píiblico será apo￾por invalide z permanente, com 
provento s integrais , quando 
decorrent e de acident e em ser -
viço, moléstia profissiona l ou 
doença grave , contagios a ou 
incurável, especificad a em 
lei , e proporcionais , nos de￾mai s casos ; 
compulsoriament e , ao s 70 (se -
tenta ) ano s de idade , com pro -
vento s proporcionai s ao tempo 
de serviço; 
voluntariamente ; 
a ) ao s 35 (trint a e cinco ) 
ano s de serviço,se homem e 
ao s 30 (trinta ) s e mulher , 
com provento s integrais ; 
b) ao s 30 ( trint a ) ano s de 
efetiv o exercício em funçâTo 
de magistério s e professor , 
e ao s 25 (vint e e cinco ) 
ano s s e professora , com 
provento s integrais ; 
c ) ao s 30 ( trint a ) ano s de 
serviço s e homem e ao s 25 
(vint e e cinco ) anos , s e 
mulher , com provento s pro -
porcionai s a ess e tempo; 
d) ao s 65 ( sessent a e cin -
co ) ano s de idad e s e hom ^ 
e ao s 60 (sessenta ) ano s de 
idad e s e mulher, com pro -
vento s proporcionai s ao 
tempo de serviço. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - ü c&lcul o da pro -
porcionalidad e previst a nos iten s " b," " c, " e " d," serô efetua -
do observando-s e a seguint e fórmula: 100 : 35 x tempo de serviço, 
nâfo podendo ess e valo r se r inferio r ao salário mínimo vigente , ex -
cetuad o o s cargo s de professor , onde a formul a será, 100 : 25 s e 
mulher ou 30 s e homem, vese s o tempo de serviço. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: As exceções ao dis -
post o no incis o III , alíneas "a " e "c" , no cas o de exercício de 
atividade s considerada s penosas , insalubre s ou perigosas , será'o 
estabelecida s em Le i complementar , observad a a legislação Fede -
ra l . 
PARÁGRAFO TERCEIRO - O servido r que a ^ 
poca da aposentadori a estive r ocupando carg o em comissão há mai s 
de sei s ano s consecutivos , receberá como aposentadoria , o íiltimo 
venciment o dess e cargo . 
PARÁGRAFO QUARTO - O tempo de serviço 
pilblic o Federal , Estadual , Municipa l será computado integralment e 
par a o s efeito s de aposentadori a e disponibilidade . 
PARÁGRAFO QUINTO - Os provento s de apo￾sentadoria , nunca inferiore s ao salário mínimo, serão revistos , na 
mesma proporção e na mesma data , sempre que s e modifica r a remune￾ração dos servidore s em atividade , e serão estendido s ao inativ o 
o s benefícios e a s vantagen s posteriorment e concedido s ao servido r 
em atividade , mesmo quando decorrente s de transformação ou reclas -
sificação do carg o ou da função em que s e tive r dado a aposentado -
ri a na forma da Lei . 
PARÁGRAFO SEXTO - ü benefici o da pensão 
por morte corresponderá â totalidad e dos vencimento s ou provento s 
do servido r falecido , observand o o dispost o no parágrafo anterio r 
e correrá por cont a do Institut o de Previdência e Assistência do 
Município de CAMPO MAGRO. 
PARÁGRAFO SÉTIMO - E assegurad o ao servi -
dor afastar-s e da atividad e a parti r da dat a do requeriment o da 
aposentadori a e su a não concessão importará na reposição do perío￾do de afastamento . 
PARÁGRAFO OITAVO - Par a efeit o de apo￾sentadori a é assegurad a a contagem reciproc a de tempo de serviço 
na s atividade s piüblicas, privadas , rura l ou urban a nos termo s do 
PARÁGRAFO SEGUNDO do art . 202 da Constituição Federal . 
PARÁGRAFO NONO - O servido r pilblic o 
que retorna r a atividad e após a cessação dos motivo s que causara m 
su a aposentadori a por invalide s terá direito , par a todo s o s fins , 
salv o par a o de promoção, a contagem de tempo relativ o ao período 
de afastamento . 
PARÁGRAFO DÉCIMO - Par a efeit o de benefi -
ci o previdênciário, no cas o de falecimento , o s valore s serão des -
tinado s como s e estivess e em exercício. 
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - As aposenta -
doria s e pensões serão concedida s e mantida s pel o Institut o de As -
sistência e Previdência do Município, a parti r dest a Le i 
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - • recebimen -
t o indevid o de benefícios havid o por fraude , doI o ou má fé, impli -
cará na devolução ao Erário do tota l auferido , devidament e atuali -
zado, sem prejuízo da ação pena l cabível. 
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Par a efeit o 
do incis o primeir o do "caput " dest e artigo , considera-s e doença 
grave , contagios a ou incurável a s que seguem: tuberculos e ativa , 
alienação mental , escleros e múltipla, neoplasi a maligna , cegueir a 
posterio r ao ingress o no serviço pilblico , hansenlase , cardiopati a 
grave , doença de parkinson , paralisi a irreversível e incapacitan -
te , espondiloartros e anquilosante , nefropati a grave , estado s avan -
çados do mal de Page t (osteit e deformante) , Aids , e outra s que a 
le i venh a indicar , desd e que comprovada por perícia médica do mu￾nicípio. 
CAPITULO II I 
DAS VANTAGENS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Arto. 54 . - Alêm do venciment o e da remu￾neraçclo, poderão se r pagas ao funcionAri o a s seguinte s vantagens : 
I ~ ajud a de custo ; 
I I - diArias ; 
II I - gratificações e adicio -
nais ; 
IV - abono família 
PARÁGRAFO ONICO - As gratificações e o s 
adicionai s somente s e incorporarão ao venciment o ou provent o nos 
caso s indicado s por lei . 
Arto. 55 . - As vantagen s prevista s no in -
cis o II I do artig o anterio r não serão computadas par a efeit o de 
concessão de quaisque r acréscimos pecuniArio s posterior , sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento. 
SEÇÃO I I 
DA AJUDA DE CUSTO 
Arto . 56. - A ajud a de cust o é a compensa￾ção de despesa s de viagem e instalação, concedid a ao funcionário 
que em virtud e de remoção, nomeação par a carg o em Comissão ou de￾signação par a função gratificada , serviço ou estudo , pass e a te r 
exercício em nova sede . 
Arto. 57 . - A ajud a de cust o serã 
arbitrad a pel o Prefeit o Municipal , em importância não excedent e a 
3 Ctreis ) meses e não inferio r a 1 (um) mes de vencimento , levan -
do-se em cont a a s condições de vid a na nova sede , a distancia , o 
tempo de viagem e a s disponibilidade s orçamentárias. 
Arto. 58 . - Não será concedid a ajud a de 
cust o ao funcionAri o que s e afasta r do cargo , ou reassumi-lo , em 
virtud e de mandato eletivo . 
Art o 59 . - O funcionário ficará obrigad o 
a restitui r a ajud a de cust o quando, injustificadamente , não s e 
apresenta r a su a nova sede . 
PARÁGRAFO HNICO - Não haverá obrigação de 
restitui r a ajud a de cust o nos caso s de exoneração de offci o ou de 
retorn o por motiv o de doença comprovada. 
SEÇfiO II I 
DAS DIÁRIAS 
Art o 60 . - O funcionário que a serviço, 
s e afasta r do Município em caráter eventua l ou transitório par a 
outr o ponto do território naciona l fará ju s a passagen s e diárias 
par a cobri r a s despesa s de pousada, alimentação e locomoção. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A diária será con -
cedid a por di a de afastamento , sendo devid a pel a metade quando o 
deslocament o náo atingi r pernoit e for a da sede . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos caso s em que o 
deslocament o da sed e constitui r exigência permanente do cargo , o 
funcionário não fará ju s a s diárias. 
Arto. 61 . - O funcionário que recebe r diá￾ria s e não s e afasta r da sede , por qualque r motivo , fic a obrigad o 
a restituí-las integralmente , no praz o de 5 (cinco ) dias . 
PARÁGRAFO ONICO - Na hipótese de o fun -
cionário retorna r á sed e em praz o menor do que o previst o par a o 
se u afastamento , deverá restitui r a s diárias recebida s em excesso , 
em igua l prazo . 
Art o 62 . - A concessão de ajud a de cust o 
não impede a concessão de diária e vic e - versa . 
SEÇRO I V 
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS 
Arto. 63 . - Alêm dos vencimento s e das 
vantagen s prevista s nest a lei , serão deferido s ao s funcionários a s 
seguinte s gra t i f icaçíies: 
I - grat i f icaçâro de funçâro; 
I I - gratificação natalina ; 
II I - adiciona l por tempo de servi -
ço; 
IV - adiciona l pel o exercício de 
atividad e insalubre , perigos a 
e penosa ; 
V - adiciona l pel a prestação de 
serviço extraordinftrio ; 
V I - adiciona l noturno ; 
VI I - adiciona l de produtividade ; 
VII I - abono familiar ; 
IX - auxili o natalidade ; 
X - auxili o reclusão; 
XI - auxili o funeral . 
^ SUBSEÇftO I 
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 
Art o 64 . - Ao funcionário investid o em 
função de chefi a é devid a uma gratificação pel o se u exercício. 
PARÁGRAFO ONICO - Os percentuai s da gra -
tificação serão estabelecido s a critério do Chef e do Poder Execu -
tivo , no percentua l de 20 (vinte ) a 100 (cem) por cent o do venci -
mento básico. 
Art o 65 . - A Le i Municipa l estabelecerá o 
valo r da remuneração dos cargo s em comissão e da s gratificações, 
prevista s nest e Estatuto . 
PARÁGRAFO ONICO - A remuneração pel o 
exercício do carg o em comissão, bem como a referent e ás gratifica -
çSses de função, não será incorporad a ao venciment o ou a remunera -
ção, salv o express o consentiment o em Lei . 
Arto. 66 . - O exercício de função gratifi -
cad a ou de carg o em comissão sò assegurará direito s ao servido r 
durant e o período em que estive r exercend o o carg o ou função. 
PARÁGRAFO ONICO - Afastando-s e do carg o 
em comissão ou da função gratificad a perderá a respectiv a remune￾ração. 
SUBSEÇÃO I I 
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA 
Art o 67 . - A gra t i f i caçâTo de nata l serfe 
paga anualmente , a todo funcionário municipal , independentement e 
da remuneração a que fize r Jus . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO ~ A gratificação de 
nata l correspond e a 1/12 (hum doze avos) , por més de efetiv o exer -
cício, da remuneração devid a em dezembro do ano correspondente . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - a fração igua l ou 
superio r a 15 (quinze ) dia s de exercício será tomada como mês in -
tegral , par a efeit o do parágrafo anterior . 
PARÁGRAFO TERCEIRO - A gratificação de 
nata l será estendid a ao s inativo s com bas e nos provento s que per -
ceberem na dat a do pagamento daquela . 
PARÁGRAFO QUARTO - A gratificação de na -
ta l deverá se r paga em uma dinica vez até o di a 20 (vinte ) de de￾zembro de cad a ano. 
Arto. 68 . - Cas o o funcionário deix e o 
serviço piüblico municipal , a gratificação de nata l ser-lhe~á, paga 
proporcionalment e ao nülmero de meses de exercício no ano com bas e 
na remuneração do mês em que ocorre r a exoneração ou demissão. 
SUBSEÇÃO II I 
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 
Arto. 69 . - Por qüinqüênio de efetivo , e -
xercício no serviço pülblico municipal , será concedid o ao funcioná￾ri o um adiciona l correspondent e a 5'/. (cinc o por cento ) do venci -
mento de se u carg o efetivo , até o limit e de 7 (sete ) qüinqüênios. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O adiciona l é devi -
do a parti r do di a imediat o àquele em que o funcionário completa r 
o tempo de serviço exigido . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Q funcionário que 
exerce r cumulativamente , mai s de um cargo , terá direit o ao adicio -
na l calculad o sobr e o venciment o de maior monta. 
SUBSEÇÃO I V 
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, 
PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE E PRODUTIVIDADE 
Arto . 70 . -O s funcionários que trabalhe m 
com habilidad e em locai s insalubre s ou em contact o permanente com 
substâncias tóxicas ou com risc o de vid a fazem Ju s a um adiciona l 
sobr e o venciment o do carg o efetivo . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O funcionário que 
fize r Ju s ao s adicionai s de insalubridad e e periculosidad e deverá 
opta r por um deles , nâfo sendo acumuláveis esta s vantagens . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - O direit o ao adicio -
na l de insalubridad e ou periculosidad e cess a com a eliminação das 
condições ou dos risco s que derem caus a a su a concessão. 
Arto. 71 . - Haverá permanente control e da 
atividad e de funcionário em operações ou locai s considerado s peno￾so s ou insalubre s ou perigosos . 
PARÁGRAFO ONICO - A funcionária gestant e 
ou lactant e será afastada , enquant o dura r a gestação e a lactação 
das operações e locai s previsto s nest e artigo , exercend o sua s ati -
vidade s em loca l salubr e e em serviço não perigoso . 
Art o 72 . - Na concessão dos adicionai s de 
penosidad e , insalubridade , periculosidad e e produtividad e serão 
observada s a s situaçÇJes específicas na legislação própria. 
PARÁGRAFO ONICO - Os locai s de trabalh o e 
os funcionários que operem com raio s X , ou substâncias radioati -
va s devem se r mantido s sob control e permanente, de modo que a s do￾se s de radiação ionizante s não ultrapasse m o nível máximo previst o 
na legislação própria. 
SUBSEÇÃO 
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
Arto. 73 . - O serviço extraordinário será 
remunerado com acréscimo de 50'/. Ccincoent a por cento ) em relação a 
hor a normal de trabalho . 
Art o 74 . -~ Somente será permitid o serviço 
extraordinário par a atende r a situação excepcionai s e temporárias, 
respeitad o o limit e de 2 (duas ) hora s diárias, podendo se r prorro -
gado por igua l período, s e o interess e pilblic o exigir , conforme 
dispuse r o regulamento . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O serviço extraor -
dinário previst o nest e artig o será precedid o de autorização da 
chefi a imediat a que Justificará o fato . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - O serviço extraordi -
nário realizad o no horário previst o no Art o 75 . será acrescid o do 
percentua l relativ o ao serviço noturno , em função de cad a hor a ex -
tra . 
Arto. 75 . - O serviço noturno , prestad o em 
horário compreendido entr e 22 (vint e e duas ) hora s de um di a e 5 
(cinco ) hora s do di a seguinte , terá o valo r hor a acrecid o de mai s 
25^. (vint e e cinc o por cento) , computando-se cad a hor a como 52 
cincoent a e dois ) minuto s e 30 (trinta ) segundos . 
PARÁGRAFO DNICO - Aos ocupante s de car -
gos de proviment o efetivo , o Prefeit o Municipa l dada a responsabi -
lidade , complexidad e e essencialidad e do cargo , poderá concede r 
uma gratificação de até 100"/í(cem por cento ) sobr e su a remuneração. 
SUBSEÇÃO VI I 
DO ABONO FAMILIAR 
Arto . 76 . - Será concedid o abono familia r 
ao funcionário ativ o ou inativo : 
I - pel o cônjuge ou companheir a do 
funcionário que viv a comprova￾damente em su a companhia e que 
não exerça atividad e remunera -
da e nem tenh a rend a pnSpria j 
I I - por filh o menor de 14 ano s e 
que não tenh a atividad e remu￾nerad a e nem rend a própria; 
II I - por filh o inválido ou mental -
mente incapaz , sem rend a pró￾pria . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Compreende-se, nes -
t e artigo , o filh o de qualque r condição, o enteado , o adotivo , e o 
menor que mediant e autorização Judicial , estive r sob a guard a e o 
sustent o do funcionArio . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Par a efeit o dest e 
artigo , considera-s e rend a própria ou atividad e remunerada o rece -
bimento de importância igua l ou superio r ao valo r de referência 
vigent e no Município. 
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando o pa i e mãe 
forem funcionArio s municipais , ativo s ou inativos , o abono fami -
lia r ser A concedid o a ambos. 
PARÁGRAFO QUARTO - Ao pa i e mãe equipa -
ram-se o padrasto , a madrast a e, na falt a destes , o s representan -
te s legai s dos incapazes . 
Art o 77 . - Ocorrend o o faleciment o do 
funcionArio , o abono familia r continuar A a se r pago a seu s fami -
liares , por intermédio de pesso a cuj a guard a s e encontrem , enquan￾t o fizere m Ju s a concessão. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com o faleciment o 
do funcionAri o e A falt a do responsável pel o recebiment o do abono 
familiar , será assegurad o ao s beneficiários o direit o á su a per -
cepção, enquant o fizere m jus . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Passará a se r efe -
tuado ao cônjuge sobrevivent e o pagamento do abono familia r cor -
respondent e ao beneficiário que vivi a sob guard a e sustent o do 
funcionário falecido , desde que aquel e consig a autorização Judi -
cia l par a manté-lo e se r responsável. 
PARÁGRAFO TERCEIRO - Cas o o funcionário 
não haj a requerid o o abono familia r relativ o a seu s dependentes , o 
requeriment o poderá se r feit o apôs a su a morte pel a pesso a cuj a 
guard a e sustent o s e encontrem , operando seu s efeito s a parti r da 
dat a do pedido . 
Arto. 78 . - O valo r do abono familia r será 
igua l a 6'/. do Menor Salário pago ao servido r Municipal , devendo 
se r pago a parti r da dat a em que fo r protocolad o o requerimento . 
PARÁGRAFO ONICO - O responsável pel o re -
cebiment o do abono familia r deverá apresentar , no mês de Julh o de 
cad a ano, declaração de vid a e residência dos dependentes,so b pena 
de te r suspens o o pagamento de vantagem. 
Arto. 79 . - Nenhum descont o incidirá sobr e 
o abono familiar , nem est e servirá de bas e a qualque r contribui -
•;âo, aind a que par a fin s de previdência social . 
Art o 80 . - Todo aquel e que, por açSeo ou 
omissâfo, der caus a a pagamento indevid o de abono familia r ficará 
obrigad o A su a restituiçâfo, sem prejuls o das demais cominações le -
gais . 
SUBSEÇÃO VI I 
DO AUXILI O NATALIDADE 
Art . 81.- 0 Auxili o Natalidad e será con -
cedid o ao Servido r pel o nasciment o de se u filho . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valo r do Auxili o 
Natalidad e será de R*20,00 (vint e reais) , por filh o nascido . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não incidirá nenhum 
descont o sobr e o valo r do Auxili o Natalidade , o qua l deverá se r 
pago em uma iJnic a parcela . 
SEÇÃO VII I 
DO AUXILI O RECLUSÃO 
Art . 82 . - A famili a do servido r ativ o è 
devid o o auxili o reclusão na proporção de 30 (trinta ) por cent o de 
se u vencimento , custead a pel o Tesour o Municipal . 
^ PARÁGRAFO BNICO - O pagamento do Auxili o 
Reclusão cessará a parti r do di a imediat o aquel e em que o servido r 
fo r post o em liberdade , aind a que condicional , ou s e o mesmo fo r 
Julgad o culpad o por sentença transitad a em Julgado . 
SEÇÃO IX 
DO AUXILI O FUNERAL 
Art . 83 . - O Auxili o Funera l * devid o a 
famili a do servido r falecid o em atividad e ou inatividad e e corres -
pender * a R*100,00 (cem reais) , pagos por procediment o sumarlssi -
mo, pel o Tesour o Municipal , â pesso a da famili a ou a quem tive r 
custead o o funeral , entendendo s e como procediment o sumarfssim o 
um praz o de 72<:setenta e duas ) horas , após o requeriment o com o 
comprovante das despesas . 
CAPITULO I V 
DAS LICENÇAS 
SEÇftO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Arto . 84 . - Conceder-se~íi ao funcionário 
licença: 
I ~ par a tratament o de safide; 
I I - á gestante , e a paternidade ; 
II I - por acident e em serviço; 
IV - por motiv o de doença em pesso a 
da família; 
V - par a o serviço militar ; 
VI - par a atividad e política; 
VI I ~ par a trata r de interesse s par -
ticulares ; 
VII I - par a o desempenho de mandato 
classista ; 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A licença previst a 
o incis o IV será precedid a de atestad o médico e comprovaçâTo de 
parentesco . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - O funcionário nâfo 
poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superio r 
a 24 (vint e e quatro ) meses, salv o nos caso s dos inciso s I I e IV . 
PARÁGRAFO TERCEIRO - E vedado o exercí￾ci o de atividad e remunerada, durant e o período de licença previst a 
no incis o I I dest e artigo . 
Art o 85 . - A licença concedid a dentr o de 
60 (sessenta ) dia s do término de outr a da mesma espécie será con -
siderad a prorrogação. 
SEÇftO I I 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAODE 
Arto. 86 . - Será concedid a ao funcionário 
licença par a tratament o de saüide, a pedid o ou de oficio , com bas e 
em perícia médica, efetuad a por médico da Prefeitura , sem prejuízo 
da remuneração a que fize r Jus . 
Arto. 87 . - Par a licença até 30 (trinta ) 
dias , a inspeção será feit a por médico da Prefeitur a indicad o pel o 
•Srgão de pessoa l e, s e por praz o superior , por Junt a médica da 
Prefeitura . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sempre que necessá￾ria , a inspeção médica será realizad a na residência do funcionário 
ou no estabeleciment o hospitala r onde s e encontra r internado . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Inexistind o médico 
do órgão no loca l onde s e encontr a o funcionário, será aceit o a -
testad o médico passad o por médico particular , que deverá se r homo￾logado por médico do município. 
Arto. 88 . - Find o o praz o de licença, o 
funcionário será submetid o a nova inspeção médica, que concluirá 
pel a volt a ao serviço, pel a prorrogação da licença ou pel a aposen -
tado r ia . 
Art o 89 . - O atestad o e o laud o da junt a 
médica não s e referirão ao nome ou naturez a da doença, salvo , 
quando s e tratare m de les&e s produzida s por acidente s em serviço, 
doença profissiona l ou qualque r das especificada s no Art o 53o, in -
c i s o I . 
Art o 90 . - O funcionário que apresent e 
indícios de lesíSes orgânicas ou funcionai s será submetid o á inspe -
ção médica. 
SEÇftO II I 
DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE 
E DA LICENÇA PATERNIDADE 
Arto . 91 . - Será concedid a licença á fun -
cionária gestante , por 120 (cent o e vinte ) dia s consecutivo s sem 
prejuízo da remuneração. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A licença deverá 
te r inici o no primeir o di a do 9o (nono) mês de gestaçâfo, salv o an -
tecipação por ordem médica. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - No cas o de nascimen -
t o prematur o a licença terá início a parti r do parto . 
PARÁGRAFO TERCEIRO - No cas o de natimor -
to , decorrido s 30 (trinta ) dia s do evento , a funcionária será sub -
metid a a exame médico e, s e Julgad a apta , reassumirá o exercício. 
PARÁGRAFO QUARTO - No cas o de aborto , a -
testad o por médico oficia l a funcionária terá direit o a 30 (trin -
ta ) dia s de remuneração. 
Arto. S2 . - Pel o nasciment o de filho , o 
funcionário terá direit o a' licença paternidad e de 5 (cinco ) dia s 
consecu t ivos . 
Arto. 93 . - Par a amamentar o próprio fi -
lho , até a idad e de 6 (seis ) meses, a funcionária terá direito , 
durant e a Jornad a de trabalho , a 1 (uma) hora , que poderá se r par -
celad a em 2 (dois ) períodos de mei a hora . 
sEcçno IV 
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO 
Arto. 94. - Será licenciado , com remunera -
ção integral , o funcionário acidentad o em serviço. 
Arto. 95 . - Configur a acident e o dano fí￾sic o ou menta l sofrid o pel o funcionário e que s e relacion e mediat a 
ou imediantament e com a s atribuições do carg o exercido . 
PARÁGRAFO DNICO - Equipara-s e ao acident e 
em serviço o dano: 
I - decorrent e de agressão sofrid a 
e não provocad a pel o funcioná￾ri o no exercício do cargo ; 
I I - sofrid o no percurs o da r e 
sidência par a o trabalh o e vi -
ce-vers a . 
Arto. 96 . - Q funcionAri o acidentad o em 
serviço que necessit e de tratament o especializad o poderA se r tra -
tad o em instituição privada , A cont a dos recurso s do Municipio . 
PARÁGRAFO ONICO - O tratament o recomenda￾do por junt a médica oficia l constitu i medida de exceção e somente 
ser A admissível quando inexistire m meio s e recurso s adequados em 
instituição pdblica . 
Arto. 97 . - A prov a de acident e serã feit a 
no praz o de 24(vint e e quatr o horas ) prorrogável quando a s cir -
cunstâncias exigirem . ^ 
SEÇftO V 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA 
EM PESSOAS DA FAMÍLIA 
Arto. 98 . ~ PoderA se r concedid a a licença 
ao funcionAri o por motiv o de doença do cônjuge ou companheiro, pa￾drasto , madrasta,ascendent e e descendent e mediant e comprovação mé -
dica . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A licença somente 
ser A deferid a s e a assistência diret a do fucionAri o fo r indispen -
sAve l e não puder se r prestad a simultaneament e com o exercício do 
carqo , o que deverA se r apurado , através de acompanhamento so -
cial , designad o pel o Município. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - A licença será con -
cedid a sem prejuízo da remuneração do carg o efetiv o , até 30 
(trinta ) dias , podendo se r prorrogad o por igua l período mediant e 
parece r da junt a médica, e excedend o este s prazo s sem remuneração. 
PARÁGRAFO TERCEIRO - A licença previst a 
nest e artig o s * será concedid a s e não houver prejuízo par a o ser -
viço pilblico . 
SEÇftO V I 
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR 
Arto . 99 . - Ao funcionário convocado par a 
O serviço milita r será concedid o licença A vist a do documento ofi -
cial . 
PARAI3RAFÜ UINICO - O funcionário desin -
corporad o será concedid o praz o não excedent e a 7 (sete ) dia s par a 
assumi r o exercício sem perd a do vencimento . 
SEÇftO VI I 
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA 
Arto. 100. - O funcionário terá direit o a 
licença, sem remuneração, durant e o período que mediar entr e a su a 
escolha , convenção partidária, como candidat o a carg o eletiv o e a 
véspera do registr o de su a candidatur a perant e a Justiça Eleito -
ral . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A parti r do regis -
tr o da candidatur a e até o 10. ( dei s ) di a seguint e ao da elei -
ção, o funcionário fará .jus a licença como s e em efetiv o exercício 
estivess e sem pre.juízo de su a remuneração, mediant e comuni cação, por 
escrito , do afastamento . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - O dispost o no pará￾graf o anterio r não s e aplic a ao s ocupante s dos cargo s em comissão. 
SEÇftO VII I 
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE S 
PARTICULARES 
Art o 101. - A critério da Administração, 
poderá se r concedid a ao funcionário efetiv o licença par a o trat o 
de assunto s particulare s pel o praz o de até 2 (dois ) ano s consecu -
tivo s sem remuneração. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A licença poderá 
se r interrompid a a qualque r tempo, s e fo r de interess e do municí￾pio , ou de interess e do servidor . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não s e concederá no￾v a licença, ante s de decorrid o 2 (dois ) ano s do término da ante -
rior . 
Art o 102. - Ao funcionário ocupant e de 
carg o em comissâfo não s e concederá a licença de que trat a o artig o 
anterior . 
SEÇftO I X 
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO 
CLASSISTA 
Art o 103. ~ E assegurad o ao funcionário o 
direit o a licença par a o desempenho de mandato em confederação, 
federação, associação de class e de âmbito naciona l ou sindicat o 
representativ o de categori a ou a entidad e fiscalisadora , com remu￾neração, paga pel o Tesour o Municipal . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Somente poderá se r 
licenciad o funcionário eleit o par a o carg o de Presidente , do 
Sindicat o da Classe . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - A licença terá dura -
ção igua l a do mandato, podendo se r prorrogad a no cas o de reelei -
ção e por uma tJnic a vez . 
PARÁGRAFO TERCEIRO - O funcionário ocu -
pant e de carg o em comissão ou função gratificad a deverá s e desin -
compatibi 1 izar-s e do carg o ou função quando empossar-s e no mandato 
de que trat a est e artigo . 
CAPITULO V 
DAS FERIA S 
Art o 104. - O funcionário gozará obriga -
toriamente , 30 (trinta ) dia s consecutivo s de férias por ano conce -
dida s de acord o com escal a organizad a pel a chefi a imediata . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A escal a de férias 
poderá se r alterad a por autoridad e superior , ouvid o o chef e ime￾diat o do funcionário. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - As férias serão redu -
zida s a 20 (vinte ) dia s quando o funcionário conta r no período a -
quisitivo , com mai s de 3 (nove ) falta s consecutiva s injustifica -
das , na forma da Lei . 
PARÁGRAFO TERCEIRO ~ Somente depoi s de 12 
(doze ) meses de efetiv o exercício, o funcionário terá direit o a 
férias. 
PARÁGRAFO QUARTO ~ Durant e a s férias, o 
funcionário terá direito , além do vencimento , a toda s a s vantagen s 
que percebi a no momento em que passo u a fruf-las . 
Arto . 105. - E proibid a a acumulação de 
férias,salvo por imperios a necessidad e do serviço e pel o máximo de 
2 (dois ) períodos, atestad o a necessidad e pel o chef e imediat o do 
funcionário. 
Art o 106. - Perderá o direit o de férias o 
funcionário que, no período aquisitivo , houver gozado da s licenças 
de que trat a os inciso s V, VI I e VII I do art o 84. 
Arto . 107 ~ No cálculo do abono pecuniá￾ri o será considerad o o valo r do adiciona l de férias, previst o no 
artig o 104. 
Arto. 108. - O funcionário que opera , di -
retament e ou permanentemente com rai o X ou substâncias radioativa s 
gozará obrigatoriamente , 20 (vinte ) dia s consecutivo s de férias, 
por semestr e de atividad e profissional , proibida , em qualque r hi -
pótese, acumulação, inclusiv e a previst a no artig o 103. 
Arto. 109. - Independentement e de solici -
tação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adi -
ciona l de 1/3 (um terço) da remuneração correspondent e ao período 
de férias. 
PARÁGRAFO ONICO - No cas o do funcionário 
exerce r função gratificad a ou ocupa r carg o em comissão a res -
pectiv a vantagem será considerad a no cálculo do adiciona l de que 
trat a est e artigo . 
Arto. 110. - O funcionário em regim e de 
acumulação lícita perceberá o adiciona l sebr e a remuneração dos 
cargos , cuj o período aquisitiv o lh e garant a o gozo das férias. 
PARÁGRAFO ONICO - O adiciona l de férias 
será devid o a s funções de cad a carg o exercid o pel o servidor . 
CAPITULO V I 
DAS CONCESSÕES 
Arto. 111. - Sem qualque r prejuízo, poderá 
o funcionário ausentar-s e do serviço: 
I - por 1 (hum) di a , par a doaçâ^o 
de sangue ; 
I I - por 1 (hum) dia , par a s e 
alista r como eleitor ; 
II I - por 7 (sete ) dia s consecuti -
vos , em rasáo: 
a ) casamento ; 
b) faleciment o do cônjuge , 
companheiro , pais , madras￾ta , ou padrasto , filhos , 
enteados , menor sob guard a 
ou tutel a e irmâfos. 
Arto . 112. - Poderá se r concedid o horário 
especia l ao funcionário estudante , quando comprovada a incompati -
bilidad e entr e o horário escola r e o da repartiçâ'o, sem prejuízo 
do exercício do cargo . 
PARÁGRAFO DNICO - Par a efeit o do dispost o 
nest e artig o será exigid a a compensação de horário na repartição, 
respeitad a a duração semana l do trabalho . 
Arto. 113. - O funcionário poderá se r ce -
did o mediant e requisição par a te r exercício em outr o fcrgão da en -
tidad e dos podere s da União, Estados , Distrit o Federa l e dos Muni￾cípios, na s seguinte s hipóteses; 
I - par a o exercício de carg o em 
comissão ou função de confian -
ça; 
I I - em caso s previsto s em lei s 
específicas; 
PARÁGRAFO DNICO - Na hipótese do incis o I 
dest e artigo , o ônus da remuneração será do érgão ou entidad e re -
quisitante . 
Art o 114. - O funcionário efetiv o poderá 
ausentar-s e do Município par a estudo , desde que autorizad o pel a 
maior autoridad e a que estive r subordinado , sem vencimentos . 
PARÁGRAFO ONICO - A ausência de que trat a 
est e artig o não excederá de 4 (quatro ) ano s e find o o período, so -
mente decorrid o outro , será permitid a nova ausência, ou licença 
par a trata r de interess e particular . 
CAPITULO VI I 
DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO 
Arto. 115. - Ao funcionário municipa l in -
vestid o em mandato eletivo , aplicam-s e a s disposições prevista s na 
Constituiçáo Federa l da Repdiblica . 
PARÁGRAFO BNICO - 0 funcionário investi -
do, em mandato eletiv o municipa l é inamovlve l de offci o pel o tempo 
de duração de se u mandato. 
CAPITULO VII I 
DA ASSISTÊNCIA A SAODE 
Arto . 116. - A assistência á safide do fun -
cionário ativ o ou inativ o e de su a família compreende assistência 
médica, hospitalar , odontolftgica , psicológica e farmacêutica pre s 
tad a pel o Sistem a Único de Sai!ide, ou diretament e pel a Prefeitur a 
do Municipi o de CAMPO MAGRO, ou aind a por convênios firmado s en -
tr e o Município e entidade s Particulares . 
CAPITULO I X 
DO DIREIT O DE PETIÇÃO 
Arto. 117. - E assegurad o ao funcionário 
requere r ao s Podere s Pdblico s em defes a de direit o ou de interess e 
leg f t imo. 
Arto . 118. - O requeriment o será dirigid o 
á autoridad e competente par a decidi-l o e encaminhado por intermé￾di o daquel a a que estive r imediatament e subordinad o o requerente . 
Arto. 119. - Cabe pedid o de reconsideração 
á autoridad e que houver expedid o o at o ou proferid o a primeir a de￾cisão, não podendo se r renovado . 
PARÁGRAFO DNICO - O requeriment o e o pe￾did o de reconsideração de que trata m o s artigo s anteriore s deverão 
se r despachado s no praz o de SCcinco ) dia s e decidido s dentr o de 
SOCtrinta ) dias . 
Art o 120. - Caber * recursos : 
I - Do indeferiment o do pedid o de 
recons i derafâfo; 
I I - das decisões sobr e o s recurso s 
sucessivament e interpostos . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O 
rigid o * autoridad e imediatament e superio r A que 
at o ou proferid o a decisâfo e, suscessivãmente, em 
te , As demais autoridades . 
recurs o será di -
tive r expedid o o 
escal a ascenden -
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recurs o ser A enca -
minhado por intermédio da autoridad e a que estive r imediatament e 
subordinad o o requerente . 
pedid o de 
conta r da 
corrida . 
' Art o 121. - O praz o par a i nterpos i çâTo de 
reconsideração ou de recurs o é de 30 (trinta ) dia s a 
publicação ou da ciência ao interessad o da decisão re -
com efeit o suspensiv o a 
Art o 122. - O recurs o poderã se r recebid o 
Juízo da autoridad e competente . 
PARÁGRAFO DNICO - Em cas o de proviment o 
do pedid o de reconsideração ou de recurso , o s efeito s da decisão 
retroagirão A dat a do at o impugnado. 
creve i 
ser A contad o 
ciência pel o 
Arto. 123. - O direit o de requere r pres -
I - em 5 (cinco ) ano s , quanto ao s 
ato s de demissão e de cassação 
de aposentadori a ou disponibi -
lidad e ou aind a que afete m in -
teresse s patrimoniai s e crédi￾to s resultante s das relaçOes 
de trabalho ; 
I I - em 60 (sessenta ) dias , nos de￾mai s casos , salv o quando outr o 
praz o fo r fixad o em Lei . 
PARÁGRAFO DNICO - ü praz o de prescrição 
da dat a da publicação do at o impugnado ou da dat a da 
interessado , quando o at o não fo r publicado . 
Arto. 124. - O pedid o de reconsideração e 
o recurso , quando cabíveis, interrompem a prescrição. 
PARÁGRAFO DNICO - Interrompid a a prescri -
ção, o praz o recomeçará a corre r pel o restante , no di a em que ces -
sa r a interrupção. 
Art o 125. - A prescriçâTo è de ordem pu￾blica , nâfo podendo se r relevad a pel a administraçâfo. 
Arto . 126. - Par a o exercício do direit o 
de petição, * assegurad a vist a do process o ou documento, na repar -
tição, ao funcionário ou a procurado r por el e constituído. 
Arto . 127. ~ A Administração deverá reve r 
seu s atos , a qualque r tempo, quando eivado s de ilegalidade . 
Art o 128. - São fatai s e improváveis os 
prazo s estabelecido s nest e capítulo, salv o motiv o de força maior , 
devidament e comprovado. 
TITULO II I 
DO REGIME DISCIPLINA R 
CAPITULO I 
DOS DEVERES 
Art o 129. - São devere s dos funcionários: 
I - exerce r com sel o e dedicação 
a s atribuiçíSes do cargo ; 
I I - se r lea l ás instituiçCfes a que 
servir ; 
II I - observa r a s normas legai s e 
regulamentares ; 
I V - cumpri r a s orden s superiores , 
excet o quando manifestament e 
ilegais ; 
V - atende r com presteza : 
a ) ao páblico em geral , 
prestand o informaçíses re -
queridas , ressalvada s a s 
protegida s por sigilo ; 
b) á expedição de certidite s 
requerida s par a defes a de 
direit o ou esclareciment o 
de situações de interess e 
pessoal ; 
c ) ás requisições par a a defe -
s a da fazend a PiSblic a Muni￾cipal ; 
VI - leva r ao conheciment o da auto -
ridad e superio r a s irregulari -
dades de que tive r ciência em 
razâfo do cargo ; 
VI I - zela r pel a economia do mate￾ria l e pel a conservação do pa -
trimônio pülblico; 
VII I - guarda r sigil o sobr e assunto s 
da repartição; 
IX - manter condut a compatível com 
a moralidad e administrativa ; 
X - se r assíduo e pontua l ao ser -
viço; 
XI - trata r com urbanidad e a s pes -
soa s ; 
XI I - representa r contr a a ilegali -
dade ou abus o de poder. 
PARÁGRAFO DNICO - A representação de que 
trat a o incis o XI I será encaminhada pel a vi a hieràrquica,obrigatò￾riament e apreciad a pel a autoridad e superio r àquela contr a a qua l è 
formulada , assegurando-s e ao representad o o direit o de defesa . 
SEÇftO I 
DAS PROIBIÇÕES 
Arto. 130. - Ao funcionãrio é proibido : 
I - ausentar-s e do servi«;o du￾rant e o expediente , sem prévia 
autorização do chef e imediato ; 
I I - retira r , sem prévia anuência 
da autoridad e competente, 
qualque r documento ou objet o 
da repartição; 
II I - recusa r fé a documentos pdibli -
cos ; 
I V - opor resistência injustificad a 
a andamento de documento e 
process o ou execução de servi -
ço; 
V - promover manifestaçítes de 
apreço ou de desapreço no re -
cint o da repartição; 
VI - referir-s e de modo depreciati -
vo ou desrespeitos o âs autori -
dades pulblica s ou ao s ato s do 
poder pi5bl ico,mediant e mani￾festações escrit a ou oral ; po￾dendo, critica r at o do poder 
pAblico , do ponto de vist a 
doutrinário ou da organizaçâfo 
do serviço em trabalh o assina -
do; 
VI I - cometer á pesso a estranh a a 
repartição, for a dos caso s 
previsto s em Lei , o desempenho 
de atribuição. 
VII I - compeli r ou alicia r outr o fun -
cionário no sentid o de filia -
ção a associação profissional , 
sindica l ou partid o político; 
IX - manter sob su a chefi a imediat a 
cônjuge, companheiro ou paren -
t e até o segundo gra u civil ; 
X - valer-s e do carg o par a logra r 
proveit o pessoa l ou de outrem, 
em detriment o da dignidad e da 
função piiblica ; 
XI - participa r da gerência ou de 
administração de empresa pri -
vad a , de sociedad e civil , ou 
transaciona r com o Município, 
excet o s e a transação fo r pre -
cedid a de licitação; 
XI I - atua r como procurado r ou in -
termediário Junt o a reparti -
ções pdblicas , salv o quando s e 
trata r de benefícios previdên￾ci a rio s ou assistenciai s de 
parente s até segundo gra u e de 
cônjuge ou companheiro; 
XII I - recebe r propin a , comissão, 
present e ou vantagem de qual -
quer espécie em razão de sua s 
at r ibuiçíses; 
XIV - pratica r usura s sob qualque r 
de sua s formas; 
XV - procede r de forma desidiosa ; 
XVI - utiliza r pessoa l ou recurso s 
materiai s da repartiçâfo em 
serviços ou atividade s parti -
culares ; 
XVI I - cometer a outr o funcionário 
atribuições estranha s às do 
carg o que ocupa, excet o em si -
tuaçâro transitória de emergên￾cia ; 
XVII I - exerce r quaisque r atividade s 
que seja m incompatíveis com o 
exercício do carg o ou funçâfo e 
com o horário de trabalho . 
SEçno I I 
DA ACUMULAÇÃO 
Arto. 131. - Ressalvado s o s caso s previs -
to s na Constituição Federal , á vedada a acumulação remunerada de 
cargo s piSblicos . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A proibição de acu -
mular estende-s e a cargo , empregos e funções em autarquias , fun -
dações e empresa s piSbl i cas , soeiedade s de economia mist a da União, 
do Distrit o Federal , dos Estado s e Municípios. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - A acumulação de car -
gos, aind a que lícita, fic a condicionad a a compatibilidad e de ho￾rários, e a carg a horária previst a em lei . 
Arto. 132. - O funcionário não poderá e￾xerce r mai s de um carg o em comissão, nem se r remunerado pel a par -
ticipação em lirgão de deliberação coletiva . 
Arto. 133. - O funcionário vinculad o ao 
regim e dest a Lei , que acumula r 2 (dois ) cargo s de carreir a licita -
mente, quando investid o em carg o de comissão ficará afastad o de am￾bos o s cargo s efetivos . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O afastament o pre -
vist o nest e artig o ocorrerá apena s em relação a um dos cargo s s e 
houver compatibilidad e de horários. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - O funcionário que s e 
afasta r de um dos cargo s que ocupa poderá opta r pel a remuneração 
deste , ou pel a do carg o em comissâfo. 
SEÇÃO II I 
DAS RESPONSABILIDADES 
Arto . 134. - O funcionário responde , ci -
vil , pena l e administrativamente , pel o exercício irregula r de sua s 
atribuições. 
Art o 135. - A responsabilidad e civi l de￾corr e de at o omissivo , dolos o ou culposo , que result e em prejuízo 
ao Erário ou a terceiros . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO ~ A indenização de 
prejuízo dolos o causad o ao Erário somente será liquidad e na forma 
previst a no Arto. 50o., na falt a de outro s bens que assegure m a exe -
cução do débito pel a vi a Judicial . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Tratando-s e de dano 
causad o a terceiro s responderá o funcionário perant e a Fazend a 
Pdblic a em ação regressiva . 
PARÁGRAFO TERCEIRO - A obrigação de re -
parar o dano estende-s e ao s sucessore s e contr a ele s será execu -
tada , até o limit e da herança recebida . 
Arto . 136. - A responsabilidad e pena l a -
brange os crime s e contravenções penai s imputada s ao funcionário, 
ness a qualidade . 
Arto. 137. - A responsabilidad e adminis -
trativ a result a do at o omissiv o praticad o no desempenho de carg o 
ou função. 
Art o 138. - As sanções civis , penai s e 
administrativa s poderão acumular-s e sendo independente s entr e sl . 
Arto . 139. - A responsabilidad e civi l ou 
administrativ a do funcionário será afastad a no cas o de absolvição 
crimina l que negue a existência do fat o ou a su a autoria . 
SEÇftO IV 
DAS PENALIDADES 
Art o 140. - SS(o penalidade s disciplina -
res : 
I - advertência; 
I I - suspensão; 
II I - demissão; 
IV - extinção de aposentadori a ou 
disponibi 1 idade ; 
V - destituição de carg o em comis -
são. 
Arto. 141. - Na aplicação da s penalidade s 
considerada s a naturez a e a gravidad e da infração cometida , o^ da -
nos que del a proviere m par a o serviço pAblico , a s circunstâncias 
agravante s e atenuante s e o s antecedente s funcionais . 
Arto. 142. - a advertência será aplicad a 
por escrito , nos caso s de violação de proibição constant e do Art o 
130., Incis o I a IX , e de inobeserváncia de deve r funcional , pre -
vist o em Lei , regulament o ou norma interna , que não justifiqu e im￾posição de penalidad e mai s grave . 
Arto . 143. - A suspensão será aplicad a em 
cas o de reincidência das falta s punida s com a advertência, e de 
violação das demais proibições que não tipifique m infração sujeit a 
a penalidad e de demissão, não podendo excede r a 90 (noventa ) dias . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será punid o com 
suspensão de até 15 (quinze ) dia s o funcionário que injustificada -
mente recusar-s e a se r submetid o á inspeção médica determinad a pe￾l a autoridad e competente , cessand o os efeito s de penalidad e uma 
ve z cumprid a a determinação. 
PARÁGRAFO SEGUNDO -O cancelament o da pe￾nalidad e náo surtirá efeito s retroativos . 
Arto. 144. - A demissão será aplicad a nos 
seguinte s casos : 
I - crim e contr a a Administração 
Pilb l ica ; 
I I - abandono de cargo ; 
II I - inassiduidad e habitual ; 
IV - improbidad e administrativa ; 
V - incontinênc i a ptlblic a e con -
t dut a escandalosa ; 
VI - insubordinaçâfo grav e em servi -
ço; 
VI I - ofens a ffsic a , em serviço, a 
funcionário ou particular , 
salv o em legítima defes a ou 
' defes a de outrem; 
VII I - aplicação irregula r de dinhei -
ro s pulbl icos ; 
' IX - revelação de segred o apropria -
do em razão do cargo ; 
X - lesão ao s cofre s pdiblico s e 
delapidação do patrimônio mu￾nicipal ; 
' I XI - corrupção; 
XI I - acumulação ilega l de cargos , 
empregos ou funç&es publicas ; 
XII I - transgressão do Artig o 130., 
inciso s X a XVII . 
XIV - Dessldia , embriague s habitua l 
ou em serviço. Jogo s de aza r e 
condenação Judicia l com sen -
tença transitad a em julgado . 
Arto . 145. - Verificada , em process o dis -
ciplinar , acumulação proibid a e provad a a boa fè,o funcionário op￾tará por um dos cargos . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Provad a a má fé, 
perderá também, o carg o que exerci a a mai s tempo e restituirá o 
que tive r percebid o indevidamente . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese do pará￾graf o anterio r sendo um dos cargos , emprego ou função exercid o em 
outr o órgão, ou entidad e a demissão lh e será comunicada . 
Arto. 146. - Será cassad a a aposentadori a 
ou a disponibilidad e do inativ o que houver praticad o na atividad e 
falt a punlve l com a demissão. 
Arto. 147. ~ A exoneraçâfo de carg o em co -
missâfo de não ocupant e de carg o efetiv o ser A aplicad a nos caso s de 
infração sujeit o âs penalidade s de suspensão ou demissão. 
Arto. 148. - A demissão ou a destituição 
de carg o em comissão nos caso s dos inciso s IV , VII I e X do Artig o 
144., implic a a indisponitai 1 idad e dos bens e o ressarciment o ao 
Erário sem prejuízo da ação pena l cabfvel . 
Arto^ 149. - A demissão ou a destituição, 
de carg o em comissão por infringência do Arto. 130., Incis o X e 
XII , imcompatibi1iz a o ex-funcionário par a a nova investidur a em 
carg o pülblico pel o praz o de 15 <quinze)anos . 
PARÁGRAFO ONICO - Não poderá retorna r ao 
serviço píiblico municipa l o funcionário que fo r demitid o ou desti -
tuído do carg o em comissão por infringência do Arto. 130.inciso s I , 
V, VIII , X e XI . 
Arto. 150. - Configur a abandono de cargo , 
a ausência intenciona l do funcionário ao serviço por mai s de 30 
(trinta ) dia s consecutivos . 
Arto. 151. - Entende-s e por inassiduidad e 
habitua l a falt a ao serviço, sem caus a Justificad a por 60 (sessen -
ta ) dias , intérpoladamente, durant e o período de 12 ( doze ) me￾ses . 
Art o 152. - O at o de imposição de penali -
dade mencionará sempre o fundamento lega l e a caus a da sanção dis -
ciplinar . 
Arto. 153. - As penalidade s disciplinare s 
serão aplicadas : 
I - pel o Prefeito , pel o President e 
da Câmara Municipa l e pel o di -
/ r i gent e superio r quando s e 
., trata r de demissão,ou cassação 
, y.-; . de aposentadori a ou disponibi -
lidad e de funcionário vincula -
do ao respeciv o poder, órgão 
ou entidade : 
I I - pela s autoridade s administra -
tiva s de hierarqui a imediata -
mente inferio r aquela s mencio -
nada s no incis o I quando s e 
trata r de suspensão superio r a 
30 (trinta ) dias ; 
II I - pel o chef e da repartiçâfo e ou￾tr a autoridade , na forma dos 
respectivo s regulamento s e re -
gimentos , nos caso s de adver -
tência ou suspensão de até 30 
(trinta ) dias ; 
I V - pel a autoridad e que houver 
feit o a nomeação, quando s e 
trata r de não ocupant e de car -
go efetivo ; 
râ: 
Arto. 154. - A ação disciplina r prescreve -
I - em 5 (cinco ) ano s , quanto âs 
infraçíJes punfvei s com demis -
são, cassação de aposentadori a 
ou disponibilidad e e destitui -
ção de carg o em comissão; 
11 - em 2 ( do i s 
suspensão; 
) ano s , quanto â 
II I - em 180 (cent o e oitenta ) dias , 
quanto â advertência. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O praz o de prescr i 
ção começa a decorre r da dat a em que o fat o s e torno u conhecido . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os prazo s de pres -
crição previsto s na le i pena l aplicam-s e âs infrações disciplina -
re s capitulada s também como crime . 
PARÁGRAFO TERCEIRO - A abertur a de sin -
dicância ou a instauração de process o disciplina r interromp e a 
prescrição atá a decisão fina l proferid a por autoridad e competen￾te . 
PARÁGRAFO QUARTO - Interrompid o o curs o 
de prescrição, ess e recomeçará a corre r pel o praz o restante , a 
parti r do di a em que cessa r a interrupção. 
CAPITULO I I 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Arto. 155. - A autoridad e que tive r ciên￾ci a de irregularidad e no serviço pdiblic o ê obrigad a a promover a 
su a apuração imediata , mediant e sindicância ou process o discipli -
nar assegurad a ao acusad o ampla defesa . 
Art o 156. - As denuncia s sobr e irregula -
ridade s serão objet o de apuração desd e que contenham identificação 
e o endereço do denunciant e e seja m formulada s por escrito , con -
firmad a a autenticidade . 
PARÁGRAFO ONICO - Quando o fat o narrad o 
não configura r evident e infração disciplina r ou ilícito penal , a 
denLinci a será arquivada , por falt a de objeto . 
Arto. 157. - Da sindicância poderá resul -
tar : 
I - arquivament o do processo ; 
I I - aplicação de penalidad e de ad -
vertência ou suspensão de até 
30 (trinta ) dias ; 
II I - instauração de process o disci -
p l inar . 
Arto. 158. - Sempre que o ilícito pratica -
do pel o funcionário enseja r a imposição de penalidad e de suspensão 
por mai s de 30 (trinta ) dia s ou de demissão, extinção de aposenta -
dori a ou disponibilidade , ou aind a destituição de carg o em comis -
são será obrigatória a instauração de inquérito administrativ o ou 
process o disciplinar , durant e o qua l o servido r perderá o s venci -
mentos . ..... . ^ . , 
SEÇÃO I I 
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 
Arto. 159. - Como medida cautela r e a fi m 
de que o funcionário não venha a influi r na apuração da irregula -
••-•Wii!r;-S«^ÍS^--'fWff' 
ridad e a autoridad e instaurador a do process o disciplina r poderá 
ordena r o se u afastament o do exercício do carg o pel o praz o de £0 
(sessenta ) dias , sem remuneração, provad a a su a inocência o servi -
dor terá direir o a percepção dos vencimento s retidos . 
PARÁGRAFO DNICO - O afastament o poderá 
se r prorogad o por igua l prazo , find o o qua l cessarão o s seu s efei -
tos , aind a que não concluído o processo . 
SEÇRO II I 
DO PROCESSO DISCIPLINA R 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES TANSITORIAS 
Arto . 160. - O process o disciplina r é o 
instrument o destinad o a apura r a s responsabilidade s do funcionário 
por infração praticad a no exercício de sua s atribuições, ou que s e 
encontr a investido . 
Arto. 161. - O process o disciplina r será 
conduzid o por comissão composta de 3 (tres ) funcionários munici -
pais , designado s pel a autoridad e competente que indicará entr e e -
les , se u presidente . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A comissão terá como 
secretário um funcionário designad o pel o se u presidente , podendo a 
designação recai r em um dos seu s membros. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderá participa r 
de comissão de sindicância ou de inquérito, companheiro ou parent e 
do acusado,consanguine o ou afim , em linh a ret a ou colateral , até o 
terceir o grau . 
Arto. 162. - A comissão de inquérito exer -
cerá sua s atividade s com independência e imparcialidad e asseguran -
do sigil o necessário a elucidação do fat o ou exigid o pel o interes -
s e da administração. 
Arto. 163. - O process o disciplina r s e de￾senvolv e na s seguinte s fases : 
I - instauração , com a publicação 
do at o que constitui r a comis -
são; 
tent e que el e sej a submetid o a exame por Junt a Médica oficia l da 
qua l particip e pel o menos um psiquiatra . 
PARÁGRAFO ONICO - O incident e de sanidad e 
menta l será processad o em aut o apartad o e apens o ao process o prin -
cipal . 
Arto. 173. - Tipificad a a infraçâfo disci -
plina r será formulad a a indicaçâto do funcionário, com a especifi -
cação dos fato s a el e imputados e das respectiva s provas . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - D indiciad o será ci -
tad o por mandato pel o President e da Comissão par a apresenta r defe -
s a escrita , no praz o de 10 (dez ) dias , assegurando-se-lh e vist a do 
process o da repartição. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo 2 (dois ) ou 
mai s indiciado s o praz o será comum e de 20 (vinte ) dias . 
PARÁGRAFO TERCEIRO - O praz o de defes a 
poderá se r prorrogad o pel o dobro par a diligências reputada s indis -
pensáveis. 
PARÁGRAFO QUARTO - No cas o de recus a do 
indiciado , em opor o cient e na cópia da citação, o praz o par a de￾fesa , contar-se-á da dat a declarad a em termo próprio pel o membro 
da comissão que fa z a citação. 
Arto. 174. - O indiciad o que mudar de re -
sidência fic a obrigad o a comunica r a Comissão o luga r onde poderá 
se r encontrado . 
Arto. 175. - Achando-se o indiciad o em lu -
gar incert o e não sabido , será citad o por edital , publicad o no Ór￾gão Oficia l do Municipi o e em .jorna l de grand e circulação na loca -
lidade , par a apresenta r a defesa . 
PARÁGRAFO ONICO - Na hipótese dest e ar -
tigo , o praz o par a defes a será de 15 (quinze ) dia s a parti r da íil￾tim a publicação do edital . 
Arto. 176. - Considerar-se-á reve l o indi -
ciad o que regularment e citado , não apresenta r defes a no praz o le -
gal . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A reveli a será de￾clarad a por termo nos auto s do process o e devolverá o praz o par a a 
defesa . 
formula r quesitos , quando s e trata r de prov a pericial . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O president e da co -
missão poder * negar pedido s considerado s impertinentes , meramente 
protelatArio s ou de nenhum interess e par a o esclareciment o dos fa -
tos . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ser * indeferid o o pe￾did o de prova s periciais , quando a comprovação do fat o independe r 
de conheciment o especia l de perito . 
Arto. 169. - As testemunha s serão intima -
da s a depor mediant e mandado expedid o pel o president e da comissão, 
devendo a segunda via , com o cient e do interessado , se r anexad a 
ao s autos . 
PARÁGRAFO I3NIC0 - Se a testemunh a fo r 
funcionário <a) piüblico (a) , a expedição do mandado será imediata -
mente comunicada ao chef e da repartição onde serve , com indicação 
de di a e hor a marcados par a a inquirição. 
Arto. 170. - O depoimento será prestad o e 
reduzid o a termo não sendo licit o a testemunh a traze-l o por escri -
to . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As testemunha s serão 
inquirida s separadamente . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de depoi -
mentos contraditórios ou que s e infirmem , proceder-se-á a Acarea￾ção entr e o s depoentes . 
Arto. 171. - Concluída a inquirição da s 
testemunhas , a comissão promoverá o interrogatório do acusado , ob￾servado s o s procedimento s previsto s nos artos . 169. e 170.. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No cas o de mai s de 
um acusado , cad a um dele s será ouvid o separadamente , e, sempre que 
divergire m em sua s declarações sobr e fato s ou circunstâncias, será 
promovida a acareação entr e eles . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Procurado r do acu -
sad o poderá assisti r ao interrogatório, bem como á inquirição das 
testemunha s sendo-lh e vedado interferi r na s pergunta s e resposta s 
facultando-lhe , porém reinquirf-la s por intermédio do President e 
da Comissão. 
Arto. 172. - Quando houver díivida sobr e a 
sanidad e menta l do acusad o a comissão proparâ á autoridad e compe-
.11 - inquérito administrativ o , o 
qua l compreende instrução, de￾fes a e relatório; 
II I - julgamento . 
Art o 164. - O praz o par a a conclusão do 
process o disciplina r não excederá 60 (sessenta ) dias , contado s 
da dat a de publicação do at o que constitui r a comissão, admitid a 
su a prorrogação por igua l prazo , quando a s circunstâncias o exigi -
rem . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sempre que necessá￾rio , a Comissão dedicará tempo integra l ao s seu s trabalhos , fican -
do seu s membros dispensado s do ponto, até a entreg a do relatório 
final . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - As reuniões da Comis -
são serão registrada s em ata s que deverão detalha r a s deliberações 
adotadas . 
SUBSENÇAO I I 
DO INQUÉRITO 
Arto. 165. - O inquérito administrativ o 
será contraditório, assegurad a ao acusad o ampla defesa , com utili -
zação dos meio s e recurso s admitido s em Direito . 
Arto. 166. - Os auto s da sindicância inte -
grarão o process o disciplinar , como peça informativ a da instrução. 
PARÁGRAFO DNICO - Na hipótese do relató￾ri o da sindicância conclui r que a infração está capitulad a como 
ilícito penal , a autoridad e competente encaminhará cópia dos auto s 
ao Ministério Páblico, independentement e de imediat a instrução do 
process o disciplinar . 
Arto. 167. - Na fas e do inquérito, a co -
missão promoverá a tomada de depoimentos , acareações investiga -
ções, diligências cabíveis, objetivand o a colet a de provas , recor -
rendo quando necessário, a técnicos e peritos , de modo a permiti r 
a complet a ilucidação dos fatos . 
Art o 168. - E assegurad o ao funcionário o 
direit o de acompanhar o processo , pessoalment e ou por intermédio 
de procurador , arrola r e reinquiri r testemunhas , produzi r provas . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Par a defende r o indi -
ciad o reve l a autoridad e instauradour a do process o designará um 
funcionAri o como defenso r dativ o de carg o de nível igua l ou supe -
rio r ao indiciado . 
Arto. 177. - Apreciad a a defesa , a comis -
são elaborará relatório minucioso , onde resumirá a s peças princi -
pai s dos auto s e mencionará a s prova s que s e baseo u par a firma r a 
su a convicção. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O relatório será 
sempre conclusivo , quando a inocência ou á responsabilidad e do 
funcionário. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Reconhecid a a respon -
sabilidad e do funcionário, a comissão indicará o dispositiv o lega l 
ou regularment e transgredid o bem como a s circunstâncias agravante s 
ou atenuantes . 
Art o 178. - O process o disciplinar , com o 
relatório da comissão, será remetid o á autoridad e que determino u a 
su a instauração, par a Julgamento . 
SUBSEÇÃO II I 
DO JULGAMENTO 
Arto. 179 - No praz o de 60 (sessenta ) 
dia s contato s do recebiment o do processo , a autoridad e Julgador a 
proferirá a su a decisão. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se a penalidad e a 
se r aplicad a excede r a alçada da autoriad e instaurador a do proces -
so , est e será encaminhado á autoridad e competente que decidirá em 
igua l prazo . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo mai s de um 
indiciad o e diversidade , o Julgament o caberá a autoridad e compe￾tent e par a a imposição da pena mai s grave . 
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se a penalidad e pre -
vist a fo r a de demissão ou cassação de aposentadori a ou disponibi -
lidade , o Julgament o caberá a s autoridade s de que trat a o incis o I 
do Art o 153. 
Art o 180. - O Julgament o s e baseará no 
relatório da Comissão, salv o quando contrário ás prova s dos au -
to s . 
PARÁGRAFO ONICO - Quando o relatório da 
Comissâfo contraria r a s prova s dos autos , a autoridad e julgador a 
poderá, motivadamente, aprova r a penalidad e proposta , abrandando- a 
ou isenta r o funcionário de responsabilidade . 
Arto. 181. ~ Verificad a a existência de 
vici o insanável, a autoridad e julgador a declarará a nulidad e tota l 
ou parcia l do process o e ordenará a constituiçâto de outr a comissão 
par a instauração de novo processo . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O julgament o for a do 
praz o lega l náo implicará em novo processo . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - A autoridad e julgado -
r a que der caus a á prescrição que trat a o art o 153., PARÁGRAFO 
PRIMEIRO, será responsabilizad a na forma da Lei . 
Arto. 182. - Extint a a punibilidad e pel a 
prescrição, a autoridad e julgador a determinará o registr o do fat o 
nos assentamento s individuai s do funcionário. 
Arto. 183. - Quando a infração estive r ca -
pitulad a como crime , o process o disciplina r será remetid o ao Mi￾nistério PAblic o par a instauração do process o penal , ficand o um 
translad o na repartição. 
Arto. 184. - O funcionário que respond e a 
process o disciplina r s * poderá se r exonerad o a pedid o ou aposenta r 
voluntariament e após a conclusão do process o e o cumprimento da 
penalidad e aplicada . 
PARÁGRAFO ONICO - Ocorrid a a exoneração 
de que trat a o Arto. 36., Parágrafo lünico, Incis o I , o at o será 
convertid o em demissão, s e fo r o caso . 
Arto. 185. - Serão assegurado s transport e 
e diárias: 
I - Ao funcionário convocado par a 
presta r depoimento for a da se -
de de su a repartição, na con -
dição de testemunha , denuncia -
do ou indiciado ; 
I I - Aos membros da Comissão e do 
Secretário, quando obrigado s a 
s e deslocare m da sed e dos tra -
balho s par a a realização de 
missão de esclareciment o dos 
fatos . 
SUBSEÇftO I V 
DA REVISÃO DOS PROCESSOS 
Arto. 186. - O process o disciplina r pode￾rá se r revist o a qualque r tempo, a pedid o ou de oficio , quando s e 
aduzire m fato s novos ou circunstâncias suceptivei s de justificare m 
a inocência do punid o ou a inadequação da penalidad e aplicada . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em cas o de faleci -
mento, ausência ou desapareciment o do funcionário, qualque r pesso a 
da família poderá requere r a revisão. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - No cas o de incapaci -
dade menta l do funcionário, a revisão será requerid a pel o curador . 
Arto. - 187. - No process o revisional , o 
ônus da prov a cabe ao requerente . 
Arto. - 188. - A simple s alegação de in -
.justiça da penalidad e não constitu i fundamento par a a revisão, a 
qua l reque r elemento s novos, aind a náo apreciado s no process o ori -
ginário. 
Arto. — 189. - O requeriment o de revisão 
de process o será dirigid o ao Ministério Pilblic o ou autoridad e e -
quivalente , que, s e autorizá-la, encaminhará o pedid o ao dirigent e 
do lirgão ou entidad e onde s e origino u o process o disciplinar . 
PARÁGRAFO DNICO - Recebid a a petição, o 
dirigent e do órgão ou entidad e providenciará a constituição de co -
missão, na forma previst a no Art o 161. dest a Lei . 
Arto. - 190. - A revisão correrá em apens o 
ao process o originário. 
PARÁGRAFO DNICO - Na petição inicial , o 
requerent e pedirá di a e hor a par a produção de prova s e inquirição 
de testemunha s que arrolar . 
Art o - 191. - A comissão terá até 60 
(sessenta ) dia s par a a conclusão dos trabalhos , prorrogáveis por 
igua l praz o s e a s circunstâncias o exigirem . 
Arto. — 192. - O .julgamento caberá á auto -
ridad e competente que aplico u a penalidade . 
PARÁGRAFO Í3NIC0 - O praz o par a Julgament o 
de até 60 (sessenta ) dias , contado s do recebiment o do processo , no 
curs o do qua l a autoridad e Julgador a poderá determina r diligên￾cias . 
Art o — 193. - Julgad a procedent e a revi -
são ser A declarad a sem efeit o a penalidad e aplicada , restabelecen -
do-se todo s o s direito s do funcionArio , excet o em relação e desti -
tuição de carg o em comissão, que ser A convertid a em exoneração. 
PARÁGRAFO DNICO - Da revisão do process o 
não poderA resulta r agravamento da penalidade . 
TITULO I V 
DISPOSIÇÕES FINAI S 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Arto. 194. - Os instrumento s de procura -
ção utilizado s par a recebiment o de direito s ou vantagen s de fun -
cionArio s municipai s terão validad e por 12 (doze ) meses, devendo 
sere m renovado s após find o o prazo . 
Arto. 195. - Par a todo s o s efeito s pre -
visto s nest a Le i e em Lei s do Município, o s exames de sanidad e fí￾sic a e menta l serão obrigatoriament e realizado s por médico do Mu￾nicípio ou, na su a falta , por médico credenciad o pel o mesmo. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso s especiais , 
atendend o A naturez a de enfermidade , a autoridad e municipa l poderá 
designa r Junt a médica par a procede r ao exame, del a fazend o parte , 
obrigatoriamente , o médico do Município ou o médico credenciad o 
pel a autoridad e Municipal . 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os atestado s médicos 
concedido s ao s funcionArio s municipais , quando em tratament o for a 
do Município, terão su a validad e condicionad a A ratificação poste -
rio r pel o médico do Município. 
Art o 196. - Contar-se-ão por dia s cor -
rido s o s prazo s previsto s nest a Lei . 
praz o o di a inicial , 
venciment o que incidi r 
PARÁGRAFO ONICO -
prorrogando-s e par a 
em sábado, domingo ou 
Não s e computará no 
o primeir o di a ulti l o 
feriado . 
Arto. 197. -- E vedado ao funcionário ser -
vi r so b a chefi a imediat a de cônjuge ou parent e atè 2o grau , salv o 
em carg o de livr e escolha , náo podendo excede r de 2 (dois ) o se u 
níimero. 
Art o 198. - São isento s de taxas , emolu￾mentos ou custa s os requerimentos , certidões e outro s papéis que 
na esfer a administrativa , interessare m ao funcionário municipal , 
ativ o ou inativo , ness a qualidade . 
Art o 199. - E vedado exigi r atestad o de 
ideologi a como condição de poss e ou exercício em carg o pilblico . 
Arto. 200 . - A present e Le i aplicar-se-á 
ao s funcionários da Câmara Municipal , cabendo ao President e dest a 
a s atribuições reservada s ao Prefeit o Municipal , quando fo r o ca -
s o . 
Art o 201 . - Poderão se r admitidos , par a 
cargo s adequados, funcionários de capacidad e física reduzida , a -
plicando-s e processo s especiai s de seleção. 
Art o 202 . - O di a 28 (vint e e oito ) de 
outubr o será consagrad o ao funcionário piSblic o municipal . 
Arto. 203 . - A Jornad a de trabalh o na s re -
partições municipai s será fixad a por decret o do prefeit o munici -
pa l . 
y 
Art o 204 . - 0 Prefeit o Municipa l baixará 
por decreto , os regulamento s necessários par a execução dest a Lei . 
CAPITULO I I 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Arto. 205 . - Fica m submetido s ao regim e 
previst o nest a Le i o s servidore s estatutários da Administração Di -
ret a e da Câmara Municipal . 
Art o 206 . - A Assessori a Juridic a do Mu￾cípio recorrBrá a ultim a instância judicia l em process o cuj a de -
Jãü tenh a sid o contrária ao s interesse s do Municipio , inclusi . e 
-ndo decorrent e da instituição dest e Regime Juridica . 
Art o 207 . - A Le i Municipa l fixará a s di -
trine s do s plano s de carreir a par a a Administração Diret a de a -
do com sua s peculiaridades . 
Arto . 208 . — ü s valore s inserido s nest a 
, serão convertido s em Unidaded e Referência Municipa l (URMs) 
ndo da su a instituição. 
Art o 209 . - Est a Le i entrará em vioo r na 
ta de su a publicação, revogada s a s disposições em contrário. 
FICIO DA PREFEITUR A DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO,ESTADO 
PARANÁ, VINT E E OITO DIA S DO MES DE JANEIRO DE HUM MIL NOVE￾TOS E NOVENTA E SETE . ^ 

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