| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1997 |
| Date | 1997-03-08 |
| Ementa | SÚMULA: Institui o Regime Jurídico Único do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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I LE I No 005/9 7 S ü M U L A - ; Publicado no D. O. M . In _nft. / 0 3 ./ _ Institu i o Regime Juridic a Único do Municipi o de CAMP O MAGRG, Estad o do Paraná, e dá outra s providências. A Câmara Municipa l de CAMPO MAGRG, Estad o Paraná, aprovo u e e u Prefeit o Municipal , sancion o a seguint e LEI : TITUL O I DISPOSIÇÕES GERAIS t CAPITULO l D O REGIME JURÍDICO « Art o I o - ü regim e jurídico do s s5 >-vid -j - s públicos do Hunicipi Q d e CAMPO MAGRG, Estad o d o Paraná, í o TATUTARIO , , instituído po r est a lei . Art o 2o - Par a o s etei ^iO B dest a lei . =&.--- dores seio funcicjnárics legalment e investido s ern cargo s públicos, 'proviment o efetiv o o u comlssci c Art o 3o - Carg o público ê o conjunt o de iribuivcSes e responsata i 1 Id^^de s previsto s na estrutur a organiza - onal que dev e se r cometid o o funcionário. ^ PARÁGRAFO ONICO - Os cargo s públicos, aissivei s a todo s o s brasileiros , Soo o s criado s po r lei , com oa - iiriinaçâío própria e vencimento s pago s pelo s cofre s públicos. Art o 4o - Os cargo s de provlmen-c.o sfe- i Pública Municipa l direta , serS o organlzaco s S; Art o 5o -• As carreira s serào organizsa a I classe s d e cargos , observado s a escolaridade ; e a qu a 1 1 r i ca c j.-: Sifissiona l eMigidas . be m como a naturez a e comp 1 e;; ida d e ds E a ibuic£5es a sere m exercida s no r seu s ocupante s na form a nr= - Ad iTi 1 n 1 s t. i- ai c ã ci rrsira s . Art o 6o -- Class e * o conjunt o de cargo s de carreir a ou comissâro integrante s da estrutur a organizaciona l da Prefeitura . Art o 7o - O exercício gratuit o de cargo s pulblico s serão permitido s quando previsto s em Lei . CAPITULO I I DO PROVIMENTO SEÇRO I DISPOSIÇÕES GERAIS Arto. 8o - São requisito s básicos par a o ingress o no serviço p&blico ; I ~ a nacionalidad e brasileira ; I I o gozo dos direito s políticos; II I - a quitação com a s obrigações mi 1itares ; IV ~ a idad e mínima de 18 (dezoito ) anos . PARÁGRAFO PRIMEIRO - As atribuições do carg o podem justifica r a exigência de outro s requisito s estabele - c i dos em L e i . PARÁGRAFO SEGUNDO - As pessoa s portadora s de deficiências ê assegurad o o direit o de s e inscrevere m em con - curs o pülblico par a proviment o de cargo , cuja s atribuições seja m compatíveis a su a deficiência e par a a s quai s serão reservada s 5 (cinco ) por cent o das vaga s oferecida s em concurso . Art o 9o_ •- O proviment o dos cargo s pCibli - CO S far~se~ão mediant e at o de autoridad e competente de cad a õrgâTo da Administração municipal . Art o 10. - São formas de proviment o em carg o pdblico : I I I II I nomeação; promoção; ascenção; IV -- readaptação? V - reversâfo; VI •- aproveitamento ; VI I - reintegraçâro. SEÇfiO I I DA NOMEAÇÃO Art o 11. ~ A nomeaçSfo far-se-à: I - em caráter efetivo , quando s e trata r de carg o isolad o de carre i ra ; I I - em comissão, par a o s cargo s de confiança, de livr e exonera - ção. Arto. 12. - A nomeação par a carg o isolad o ou de carreir a depende de právia habilitação em concurs o pôblico de prova s ou de prova s e títulos, obedecido s a ordem de classifi - cação e o praz o de validade . PARÁGRAFO ONICO - Os demais requisito s par a o ingress o e o desenvolviment o dos funcionários de carreir a mediant e promoçclo e ascenção, serão estabelecido s pel a le i que fi - xará a s diretrize s do sistem a de carreir a da Administração Pliblic a Municipa l e seu s regulamentos . SEÇftO II I DO CONCURSO POBLICO Arto^ 13. - A primeir a investidur a em car - go de proviment o efetiv o será feit a mediant e concurs o p&blic o municipa l de prova s escritas , podendo se r utilizada s também, prova s práticas e orais . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos concurso s par a proviment o de carg o de níveis universitários, também será utili - zado prova s de títulos. PARÁGRAFO SEGUNDO - A admissèlo de pro - fissionai s de ensin o far-se~âfo por concurso s de prova s e títulos. Arto. 14. ~ O concurs o pCiblic o te r A vali - dade de até 2 (dois ) anos , podendo se r prorrogad o por igua l período. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O praz o de validad e do concurs o ptVblico e sua s condições de rea l i zaçâfo ser^ o fixado s em edital , que será publicad o no òrgâfo oficia l ou em Jorna l diário de grand e circulação no Município. PARÁGRAFO SEGUNDO - N^o s e abrirá con - curs o enquant o houver candidat o aprovad o em concurs o anterior , com praz o de validad e aind a ncío expirado . Arto. 15. - D edita l do concurs o estabele - cerá o s requisito s a sere m satisfeito s pelo s candidatos . SEÇftO I V DA POSSE E DO EXERCÍCIO Arto. IG . - Poss e è a aceitação express a das atribuições, devere s e responsabilidade s inerente s ao carg o pLiblico , com o compromisso de bem servir , formalizad a com a as - sinatur a do termo de poss e pel a autoridad e competente e pel o empossad o . PARÁGRAFO PRIMEIRO - A poss e ocorrerá no praz o de até 30 (trinta ) dia s contado s da publ icaçâro do at o de provimento . PARÁGRAFO SEGUNDO - Em s e tratand o de funcionário em licença ou afastad o por qualque r outr o motiv o le - gal , o praz o será contad o do término do impedimento. PARÁGRAFO TERCEIRO - A poss e poderá dar - s e mediant e procuraçclo específica. PARÁGRAFO QUARTO - Sò haverá poss e nos caso s de proviment o por nomeação. PARÁGRAFO QUINTO - No at o da poss e o funcionário apresentará obrigatoriament e declaração de bens e va - lore s que s e constitua m em se u patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outr o cargo , emprego ou função pCiblica . PARÁGRAFO SEXTO - Será tornad o sem efei - t o o at o de provimento , s e a poss e nâfo ocorre r no praz o previst o no PARÁGRAFO PRIMEIRO. Art o 17. - A poss e em carg o pfiblic o dependerá de prévia inspeçlo médica legal . PARÁGRAFO ONICO - S A poderá se r empossado aquel e que fo r .julgado apt o física e mentalmente par a o exercício do cargo . Art o 18. - Exercício ê o efetiv o desempenho das at r ibuii;?íes do cargo . PARÁGRAFO ONICO - A autoridad e competente do lirgão par a onde fo r designad o o funcionário compete dar-lh e e~ xercício. Arto. 19. - O inicio , a suspensão, a in - terrupção e o reinici o do exercício serâfo registrado s no assenta - mento individua l do funcionário. PARÁGRAFO ONICO - Ao entra r em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, o s elemento s necessários ao assentament o individual . Arto. 20 . - A promofâro ou a ascenção não interrompem o tempo de exercício que é contad o no novo posiciona - mento na carreir a a parti r da dat a da publicação do at o que pro - mover ou ascende r o funcionário. PARÁGRAFO ONICO - D Prefeit o Municipal , designará em .janeir o de cad a ano comissão especia l par a avalia r a s promoções por mereciment o dispost a em Lei , fic a proibid o a promoção do servido r em estágio probatório. Arto. 21 . - O funcionário que deva te r e - xercício em outr a localidad e terá 30 (trinta ) dia s de praz o par a fazé-lo, incluind o nest e tempo o necessário deslocament o par a a nova sede , desde que impliqu e mudança de se u domicilio . PARÁGRAFO ONICO - Na hipfttes e de o fun - cionário encontrar-s e afastad o legalmente , o praz o a que s e refer e est e artig o será contad o a parti r do término do afastamento . Arto. 22 . - O ocupant e do carg o de provi - mento efetiv o fic a su.jeit o a carg a horária determinad a em legisla - ção príipria. PARÁGRAFO ONICO - O exercício de carg o em comissão exigirá de se u ocupant e integra l dedicação, e cumprimento integra l do horário de trabalho , podendo se r convocado alèm do mesmo sempre que houver necessidad e da administração. SEÇftO V DA EFETIVIDAD E Arto. 23 . - São efetivos , ap6s 2 (dois ) ano s de exercício, o s servidore s nomeados em virtud e de concurs o púhlico. Art o 24.- 0 funcionário efetiv o sft per - derá o carg o em virtud e de sentença Judicia l transitad a em Jul - gado ou de process o administrativ o disciplina r no qua l lh e sej a assegurad o ampla defesa . SEÇftO V I DA READAPTAÇÃO Arto. 25 . - Readaptação é a investidur a do funcionário em carg o das atribuições e responsabilidade s compatívei s com a limitação que tenh a sofrid o em su a capacidad e física ou mental , verificad a em perícia médica, efetuad a por profissiona l da Prefeitura . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se Julgad o incapa z par a o serviço piüblico o funcionário será aposentado . PARÁGRAFO SEGUNDO - A readaptação será efetivad a em carg o de carreir a de atribuições afins , respeitad a a habilitação exigida . PARÁGRAFO TERCEIRO - Em qualque r hipótese , a readaptação não poderá acarreta r aumento, percebend o o fun - cionário a remuneração do novo carg o a el e destinado . SEÇftO VI I DA REVERSftO Arto. 26 . - Reversis o é o retorn o á ativi - dade de funcionAri o aposentad o por invalide z quando, por junt a médic a oficial , forem declarado s insubsistente s os motivo s determi - nante s da aposentadoria . Arto. 27 . - A reversão far-se-á no mesmo carg o ou no carg o resultant e de su a transferência. PARÁGRAFO ONICO - Encontrando-s e provid o est e cargo , o funcionário exercerá sua s atribuiçr&es como exceden - te , até a ocorrência de vaga . Art o 28 . - Não poderá reverte r o aposen - tad o que já tive r completado 60 (sessent a ano s de idade) . SEÇBO VII I DO ESTAGIO PROBATÓRIO Arto. 29 . - Ao entra r em exercício, o fun - cionário nomeado par a o carg o de proviment o efetiv o ficará sujeit o a estágio probatório por perfod o de 24 (vint e e quatro ) meses,durant e o qua l su a aptidão e capacidad e serão objet o de avaliação par a o desempenho do cargo , observado s os seguinte s fatores : I - assiduidade ; I I - disciplina ; II I - capacidad e de iniciativa ; IV - produtividade ; V - responsabilidade ; VI - idoneidad e moral e financeira ; Arto. 30 . - ri o em estágio probatório informará 60 (sessenta ) dia s ante s do término com relaçáo ao preenchiment o dos tig o anterior . O chef e imediat o do funcionáa se u respeit o reservadamente , do per lodo,a o írgão de pessoa l requisito s mencionados no ar - PARAGRAFO ONICO - De poss e da infor - mação, a Assessori a Jurídica emitirá parecer conclusiv o a favo r ou contr a a confirmação do funcionário em estágio. Arto. 31 . - Ficará dispensad o de novo es - tágio probatório o funcionário efetiv o que fo r nomeado par a outr o carg o ptüblico municipal . SEÇBO IX DA REINTEGRAÇÃO Arto. 32 . - Reintegraçâfo * a reinvistidur a do funcionário no carg o anteriorment e ocupado ou no carg o resul - tant e de su a transformação, quando invalidad a a su a demissão por decisão administrativ a ou judicial , com ressarciment o de toda s a s vantagens . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de o carg o te r sid o extinto , o funcionário, ficará em disponibilidade , observad o o dispost o nos Arto s 39. e 41 . PARÁGRAFO SEGUNDO - Encontrando-s e pro - vid o o carg o o se u eventua l ocupant e será reconduzid o ao carg o de orige m sem direit o a indenização ou aproveitad o em outr o cargo , ou ainda , post o em disponibilidad e remunerada. CAPITULO II I DO TEMPO DE SERVIÇO Art o 33 . - A apuração do tempo de serviço será feit a em dias , que serão convertido s em anos , considerad o o ano de 365 (trezento s e sessent a e cinco ) dias . PARÁGRAFO ONICO - Feit a a conversão, os dia s restantes , at * 182 (cent o e oitent a e dois ) serão computados, arrendondando-s e par a um ano quando excederem est e ndmero, par a efeit o de aposentadoria . Art o 34. - Além das ausências ao serviço prevista s no Arto. 114., são considerado s como de efetiv o exercício os afastamento s em virtud e de: I - férias; I I - exercício de carg o em comis - são, ou equivalent e em órgão ou entidad e federal , estadua l ou municipai ; II I - participação em programa de treinament o instituído e auto - rizad o pel o respectiv o órgão ou repartição municipal ; IV - desempenho de mandato eletivo , federal , estadual , municipal , excet o par a promoção por merec imento; V - jur i e outro s serviços obriga - tórios por lei ; V I - licença previst a nos inciso s V, VI,VII I e IX do Art o 84. PARÁGRAFO ONICO - E vedada a contagem cu - mulativ a de tempo de serviço prestad o concomitantement e e mai s de um carg o ou função, de órgão ou entidade s da União, Estado , Dis - trit o Federa l e Municípios. CAPITULO I V DA VACÂNCIA Arto. 35 . - A Vacância do carg o pfiblic o ocorrerá de : I - exoneração; I I - demissão; II I - promoção; IV - ascenção; V - aposentadoria ; VI - poss e em outr o carg o inacumulável; VI I - falecimento . Arto. 36 . - A exoneração de carg o efetiv o dar-se-á a pedid o do funcionário ou de offcio . PARÁGRAFO ONICO - A exoneração de ofici o dar-se-á: I - quando não satisfeito s a s con - diçÇJes do estágio probatório; I I - quando , tendo tomado posse , não entra r em exercício. Arto . 37 . - A exoneração de carg o em co - missão dar-se-á: I a juízo da autoridad e competent e ; I I - imediat a Aquel a em que o fun - cionário completa r 70 (seten - ta ) ano s de idade ; II I - da publ icaçâro de le i que cria r o carg o e concede r dotação par a o se u proviment o ou, da que determinar , est a áltima medida, s e o carg o .já estive r criad o ou, ainda , do at o que aposentar , exonerar , demiti r ou concede r promoçâro ou ascen - ção; I V - da poss e em outr o carg o de acumulação proibida . Art a 38- ~ M^'-' fará .jus a indenização, ou qualque r forma de pagamento o servido r exonerad o de carg o em co - m i ssão. , CAPÍTULO V DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Arto. 39 . - Extint o o carg o ou declarad a su a desnecessidade , o funcionário efetiv o ficará em disponibilida - de, com remuneração integral . Arto. 40.- 0 retorn o á atividad e de fun - cionários em disponibilidad e far-se-á mediant e aproveitament o obrigatiiri o no praz o máximo de 12 (doze ) meses em carg o de atribui - ções, e vencimento s compatíveis com o anteriorment e ocupado. PARÁGRAFO ONICO - O *rgão de pessoa l determinará o imediat o aproveitament o do funcionário em disponibili - dade em vag a que vie r a ocorre r nos órgãos da Administração Pdibli - c a Municipai . Art o 41 . ~ ü aproveitament o de funcionário , que s e encontr e em disponibilidad e dependerá de prévia comprovação de su a capacidad e física e menta l por junt a médica ofi - cial . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se julgad o apt o o funcionário assumirá o exercício do carg o no praz o de 30 (trinta ) dia s contado s da publicação do at o de aproveitamento . PARÁGRAFO SEGUNDO - Verificad a a incapa - cidad e definitiva , o funcionário em disponibilidad e será aposenta - do. Art o 42 . - Ser A tornad o sem efeit o e a ~ proveitament o e extint a a disponibilidad e s e o funcionAri o não en - tra r em exercício no praz o legal , salv o em cas o de doença comprovad a por Junt a médica oficial . PARÁGRAFO PRIMEIRO - A hipótese nest e artig o configurará abandono de carg o apurad o mediant e inquérito na forma dest a Lei . PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos caso s de extin - ção de "irgão, os funcionários estáveis que não puderem se r redis - tribuídos na forma dest e artigo , serão colocado s em disponibilida - de, até se u aproveitamento . CAPITULO V I DA SUBSTITUIÇÃO Arto. 43 . - A substituição será automática e dependerá de at o da administração. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A substituição será gratuita , salvo , s e excede r a 30 ítrinta) dias , quando será remunerad a e por todo o período. PARÁGRAFO SEGUNDO - No cas o de substitui - ção remunerada , o substitut o perceberá o venciment o do carg o em que s e der a substituição, salv o s e opta r pel o se u cargo . PARÁGRAFO TERCEIRO - Em cas o excepcio - nal , atendid a a conveniência da Administração , o titula r do carg o de direção ou chefia , poderá se r nomeado ou designado , cumulativa - mente, como substituto , par a outr o carg o da mesma natureza , até que s e verifiqu e a nomeação ou designação do titular , ness e caso , somente perceberá o venciment o correspondent e a um cargo . TITULO I I DOS DIREITO S E VANTAGENS CAPITULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Arto. 44 . - Venciment o è a retribuição pe- cuniâria pel o exercício do carg o pôblico, com valo r fixad o em Lei , nunca inferio r a um salário mínimo, reajustad o mensalmente de a - cord o com a inflação, por decret o do Poder Executivo , preservarnd o o poder aquisitivo , sendo vedada a su a vinculação,ressalvado o dispost o no incis o XII I do Art . 37. da Constituição Federal . Arto . 45 . - Remuneração ê o venciment o do cargo , acrescid o das vantagen s pecuniárias, permanente s e temporárias , estabelecida s em lei . PARÁGRAFO PRIMEIRO - O venciment o dos cargo s piSblico s è irredutível. PARÁGRAFO SEGUNDO - E assegurad a a iso - nomia de vencimento s par a o s cargo s de atribuições iguai s ou asse - melhada s do mesmo poder ou entr e funcionários dos Poderes , ressal - vada s a s vantagen s de caráter individua l e a s relativa s á naturez a ou loca l de trabalho . Arto. 46 . - Nenhum funcionário poderá per - ceber , mensalmente, a título de vencimentos , importância superio r á soma dos valore s percebido s como remuneração, em espécie, a qualque r título, pel o Prefeit o Municipal . Arto. 47 . - A menor remuneração atribuída ao s cargo s piJblico s não será inferio r a 1 (hum) salário mínimo fi - xado pel o Governo Federal . Artg^ 48 . - O funcionário perderá: I - a remuneração dos dia s que falta r ao serviço; I I - a parcel a de remuneração diári a proporciona l ao s atrasos , ausências e saídas antecipa - das , iguai s ou superiore s a 60 (sessenta ) minutos . Arto. 49 . - Salv o por imposição legal , ou mandato judicial , nenhum descont o incidirá sobr e a remuneração ou provento . PARÁGRAFO ONICO - Mediant e autorização do servido r poderá se r efetuad o descont o de su a remuneração em favo r de entidad e sindica l excetuad a a contribuição sindica l obrigatória previst a nest e estatuto . Art o 50 . As reposições e indenizações ao Erário serão descontada s em parcela s mensai s não excedente s à décima part e da remuneração ou provento . PARÁGRAFO DNZCO - Independentement e do parcelament o previst o nest e artigo , o recebiment o de quantia s in - devida s poder * implica r em process o disciplina r par a apuração das responsabilidade s e aplicação das penalidade s cabíveis. Arto. 51 . - O funcionário em débito com o Erário, que fo r demitido , exonerad o ou tive r a su a aposentadori a ou disposição extintas , terá praz o de 60 (sessenta ) dia s par a qui - tá-lo. PARÁGRAFO ONICO - A não quitação do débit o no praz o previst o implicará su a inscrição em divid a ativa . Arto. 52 . - O vencimento , a remuneração, e o provent o não serão objet o de arresto , seqüestro ou penhor a exce - t o nos caso s de prestação alimenta r por decisão judicial . CAPITULO I I DOS BENEFÍCIOS SEÇftO ONICA DA APOSENTADORIA Arto . 53 . sentado : I I I II I - O servido r píiblico será apopor invalide z permanente, com provento s integrais , quando decorrent e de acident e em ser - viço, moléstia profissiona l ou doença grave , contagios a ou incurável, especificad a em lei , e proporcionais , nos demai s casos ; compulsoriament e , ao s 70 (se - tenta ) ano s de idade , com pro - vento s proporcionai s ao tempo de serviço; voluntariamente ; a ) ao s 35 (trint a e cinco ) ano s de serviço,se homem e ao s 30 (trinta ) s e mulher , com provento s integrais ; b) ao s 30 ( trint a ) ano s de efetiv o exercício em funçâTo de magistério s e professor , e ao s 25 (vint e e cinco ) ano s s e professora , com provento s integrais ; c ) ao s 30 ( trint a ) ano s de serviço s e homem e ao s 25 (vint e e cinco ) anos , s e mulher , com provento s pro - porcionai s a ess e tempo; d) ao s 65 ( sessent a e cin - co ) ano s de idad e s e hom ^ e ao s 60 (sessenta ) ano s de idad e s e mulher, com pro - vento s proporcionai s ao tempo de serviço. PARÁGRAFO PRIMEIRO - ü c&lcul o da pro - porcionalidad e previst a nos iten s " b," " c, " e " d," serô efetua - do observando-s e a seguint e fórmula: 100 : 35 x tempo de serviço, nâfo podendo ess e valo r se r inferio r ao salário mínimo vigente , ex - cetuad o o s cargo s de professor , onde a formul a será, 100 : 25 s e mulher ou 30 s e homem, vese s o tempo de serviço. PARÁGRAFO SEGUNDO: As exceções ao dis - post o no incis o III , alíneas "a " e "c" , no cas o de exercício de atividade s considerada s penosas , insalubre s ou perigosas , será'o estabelecida s em Le i complementar , observad a a legislação Fede - ra l . PARÁGRAFO TERCEIRO - O servido r que a ^ poca da aposentadori a estive r ocupando carg o em comissão há mai s de sei s ano s consecutivos , receberá como aposentadoria , o íiltimo venciment o dess e cargo . PARÁGRAFO QUARTO - O tempo de serviço pilblic o Federal , Estadual , Municipa l será computado integralment e par a o s efeito s de aposentadori a e disponibilidade . PARÁGRAFO QUINTO - Os provento s de aposentadoria , nunca inferiore s ao salário mínimo, serão revistos , na mesma proporção e na mesma data , sempre que s e modifica r a remuneração dos servidore s em atividade , e serão estendido s ao inativ o o s benefícios e a s vantagen s posteriorment e concedido s ao servido r em atividade , mesmo quando decorrente s de transformação ou reclas - sificação do carg o ou da função em que s e tive r dado a aposentado - ri a na forma da Lei . PARÁGRAFO SEXTO - ü benefici o da pensão por morte corresponderá â totalidad e dos vencimento s ou provento s do servido r falecido , observand o o dispost o no parágrafo anterio r e correrá por cont a do Institut o de Previdência e Assistência do Município de CAMPO MAGRO. PARÁGRAFO SÉTIMO - E assegurad o ao servi - dor afastar-s e da atividad e a parti r da dat a do requeriment o da aposentadori a e su a não concessão importará na reposição do período de afastamento . PARÁGRAFO OITAVO - Par a efeit o de aposentadori a é assegurad a a contagem reciproc a de tempo de serviço na s atividade s piüblicas, privadas , rura l ou urban a nos termo s do PARÁGRAFO SEGUNDO do art . 202 da Constituição Federal . PARÁGRAFO NONO - O servido r pilblic o que retorna r a atividad e após a cessação dos motivo s que causara m su a aposentadori a por invalide s terá direito , par a todo s o s fins , salv o par a o de promoção, a contagem de tempo relativ o ao período de afastamento . PARÁGRAFO DÉCIMO - Par a efeit o de benefi - ci o previdênciário, no cas o de falecimento , o s valore s serão des - tinado s como s e estivess e em exercício. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - As aposenta - doria s e pensões serão concedida s e mantida s pel o Institut o de As - sistência e Previdência do Município, a parti r dest a Le i PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - • recebimen - t o indevid o de benefícios havid o por fraude , doI o ou má fé, impli - cará na devolução ao Erário do tota l auferido , devidament e atuali - zado, sem prejuízo da ação pena l cabível. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Par a efeit o do incis o primeir o do "caput " dest e artigo , considera-s e doença grave , contagios a ou incurável a s que seguem: tuberculos e ativa , alienação mental , escleros e múltipla, neoplasi a maligna , cegueir a posterio r ao ingress o no serviço pilblico , hansenlase , cardiopati a grave , doença de parkinson , paralisi a irreversível e incapacitan - te , espondiloartros e anquilosante , nefropati a grave , estado s avan - çados do mal de Page t (osteit e deformante) , Aids , e outra s que a le i venh a indicar , desd e que comprovada por perícia médica do município. CAPITULO II I DAS VANTAGENS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Arto. 54 . - Alêm do venciment o e da remuneraçclo, poderão se r pagas ao funcionAri o a s seguinte s vantagens : I ~ ajud a de custo ; I I - diArias ; II I - gratificações e adicio - nais ; IV - abono família PARÁGRAFO ONICO - As gratificações e o s adicionai s somente s e incorporarão ao venciment o ou provent o nos caso s indicado s por lei . Arto. 55 . - As vantagen s prevista s no in - cis o II I do artig o anterio r não serão computadas par a efeit o de concessão de quaisque r acréscimos pecuniArio s posterior , sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO I I DA AJUDA DE CUSTO Arto . 56. - A ajud a de cust o é a compensação de despesa s de viagem e instalação, concedid a ao funcionário que em virtud e de remoção, nomeação par a carg o em Comissão ou designação par a função gratificada , serviço ou estudo , pass e a te r exercício em nova sede . Arto. 57 . - A ajud a de cust o serã arbitrad a pel o Prefeit o Municipal , em importância não excedent e a 3 Ctreis ) meses e não inferio r a 1 (um) mes de vencimento , levan - do-se em cont a a s condições de vid a na nova sede , a distancia , o tempo de viagem e a s disponibilidade s orçamentárias. Arto. 58 . - Não será concedid a ajud a de cust o ao funcionAri o que s e afasta r do cargo , ou reassumi-lo , em virtud e de mandato eletivo . Art o 59 . - O funcionário ficará obrigad o a restitui r a ajud a de cust o quando, injustificadamente , não s e apresenta r a su a nova sede . PARÁGRAFO HNICO - Não haverá obrigação de restitui r a ajud a de cust o nos caso s de exoneração de offci o ou de retorn o por motiv o de doença comprovada. SEÇfiO II I DAS DIÁRIAS Art o 60 . - O funcionário que a serviço, s e afasta r do Município em caráter eventua l ou transitório par a outr o ponto do território naciona l fará ju s a passagen s e diárias par a cobri r a s despesa s de pousada, alimentação e locomoção. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A diária será con - cedid a por di a de afastamento , sendo devid a pel a metade quando o deslocament o náo atingi r pernoit e for a da sede . PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos caso s em que o deslocament o da sed e constitui r exigência permanente do cargo , o funcionário não fará ju s a s diárias. Arto. 61 . - O funcionário que recebe r diária s e não s e afasta r da sede , por qualque r motivo , fic a obrigad o a restituí-las integralmente , no praz o de 5 (cinco ) dias . PARÁGRAFO ONICO - Na hipótese de o fun - cionário retorna r á sed e em praz o menor do que o previst o par a o se u afastamento , deverá restitui r a s diárias recebida s em excesso , em igua l prazo . Art o 62 . - A concessão de ajud a de cust o não impede a concessão de diária e vic e - versa . SEÇRO I V DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Arto. 63 . - Alêm dos vencimento s e das vantagen s prevista s nest a lei , serão deferido s ao s funcionários a s seguinte s gra t i f icaçíies: I - grat i f icaçâro de funçâro; I I - gratificação natalina ; II I - adiciona l por tempo de servi - ço; IV - adiciona l pel o exercício de atividad e insalubre , perigos a e penosa ; V - adiciona l pel a prestação de serviço extraordinftrio ; V I - adiciona l noturno ; VI I - adiciona l de produtividade ; VII I - abono familiar ; IX - auxili o natalidade ; X - auxili o reclusão; XI - auxili o funeral . ^ SUBSEÇftO I DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Art o 64 . - Ao funcionário investid o em função de chefi a é devid a uma gratificação pel o se u exercício. PARÁGRAFO ONICO - Os percentuai s da gra - tificação serão estabelecido s a critério do Chef e do Poder Execu - tivo , no percentua l de 20 (vinte ) a 100 (cem) por cent o do venci - mento básico. Art o 65 . - A Le i Municipa l estabelecerá o valo r da remuneração dos cargo s em comissão e da s gratificações, prevista s nest e Estatuto . PARÁGRAFO ONICO - A remuneração pel o exercício do carg o em comissão, bem como a referent e ás gratifica - çSses de função, não será incorporad a ao venciment o ou a remunera - ção, salv o express o consentiment o em Lei . Arto. 66 . - O exercício de função gratifi - cad a ou de carg o em comissão sò assegurará direito s ao servido r durant e o período em que estive r exercend o o carg o ou função. PARÁGRAFO ONICO - Afastando-s e do carg o em comissão ou da função gratificad a perderá a respectiv a remuneração. SUBSEÇÃO I I DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art o 67 . - A gra t i f i caçâTo de nata l serfe paga anualmente , a todo funcionário municipal , independentement e da remuneração a que fize r Jus . PARÁGRAFO PRIMEIRO ~ A gratificação de nata l correspond e a 1/12 (hum doze avos) , por més de efetiv o exer - cício, da remuneração devid a em dezembro do ano correspondente . PARÁGRAFO SEGUNDO - a fração igua l ou superio r a 15 (quinze ) dia s de exercício será tomada como mês in - tegral , par a efeit o do parágrafo anterior . PARÁGRAFO TERCEIRO - A gratificação de nata l será estendid a ao s inativo s com bas e nos provento s que per - ceberem na dat a do pagamento daquela . PARÁGRAFO QUARTO - A gratificação de na - ta l deverá se r paga em uma dinica vez até o di a 20 (vinte ) de dezembro de cad a ano. Arto. 68 . - Cas o o funcionário deix e o serviço piüblico municipal , a gratificação de nata l ser-lhe~á, paga proporcionalment e ao nülmero de meses de exercício no ano com bas e na remuneração do mês em que ocorre r a exoneração ou demissão. SUBSEÇÃO II I DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Arto. 69 . - Por qüinqüênio de efetivo , e - xercício no serviço pülblico municipal , será concedid o ao funcionári o um adiciona l correspondent e a 5'/. (cinc o por cento ) do venci - mento de se u carg o efetivo , até o limit e de 7 (sete ) qüinqüênios. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O adiciona l é devi - do a parti r do di a imediat o àquele em que o funcionário completa r o tempo de serviço exigido . PARÁGRAFO SEGUNDO - Q funcionário que exerce r cumulativamente , mai s de um cargo , terá direit o ao adicio - na l calculad o sobr e o venciment o de maior monta. SUBSEÇÃO I V DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE E PRODUTIVIDADE Arto . 70 . -O s funcionários que trabalhe m com habilidad e em locai s insalubre s ou em contact o permanente com substâncias tóxicas ou com risc o de vid a fazem Ju s a um adiciona l sobr e o venciment o do carg o efetivo . PARÁGRAFO PRIMEIRO - O funcionário que fize r Ju s ao s adicionai s de insalubridad e e periculosidad e deverá opta r por um deles , nâfo sendo acumuláveis esta s vantagens . PARÁGRAFO SEGUNDO - O direit o ao adicio - na l de insalubridad e ou periculosidad e cess a com a eliminação das condições ou dos risco s que derem caus a a su a concessão. Arto. 71 . - Haverá permanente control e da atividad e de funcionário em operações ou locai s considerado s penoso s ou insalubre s ou perigosos . PARÁGRAFO ONICO - A funcionária gestant e ou lactant e será afastada , enquant o dura r a gestação e a lactação das operações e locai s previsto s nest e artigo , exercend o sua s ati - vidade s em loca l salubr e e em serviço não perigoso . Art o 72 . - Na concessão dos adicionai s de penosidad e , insalubridade , periculosidad e e produtividad e serão observada s a s situaçÇJes específicas na legislação própria. PARÁGRAFO ONICO - Os locai s de trabalh o e os funcionários que operem com raio s X , ou substâncias radioati - va s devem se r mantido s sob control e permanente, de modo que a s dose s de radiação ionizante s não ultrapasse m o nível máximo previst o na legislação própria. SUBSEÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Arto. 73 . - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50'/. Ccincoent a por cento ) em relação a hor a normal de trabalho . Art o 74 . -~ Somente será permitid o serviço extraordinário par a atende r a situação excepcionai s e temporárias, respeitad o o limit e de 2 (duas ) hora s diárias, podendo se r prorro - gado por igua l período, s e o interess e pilblic o exigir , conforme dispuse r o regulamento . PARÁGRAFO PRIMEIRO - O serviço extraor - dinário previst o nest e artig o será precedid o de autorização da chefi a imediat a que Justificará o fato . PARÁGRAFO SEGUNDO - O serviço extraordi - nário realizad o no horário previst o no Art o 75 . será acrescid o do percentua l relativ o ao serviço noturno , em função de cad a hor a ex - tra . Arto. 75 . - O serviço noturno , prestad o em horário compreendido entr e 22 (vint e e duas ) hora s de um di a e 5 (cinco ) hora s do di a seguinte , terá o valo r hor a acrecid o de mai s 25^. (vint e e cinc o por cento) , computando-se cad a hor a como 52 cincoent a e dois ) minuto s e 30 (trinta ) segundos . PARÁGRAFO DNICO - Aos ocupante s de car - gos de proviment o efetivo , o Prefeit o Municipa l dada a responsabi - lidade , complexidad e e essencialidad e do cargo , poderá concede r uma gratificação de até 100"/í(cem por cento ) sobr e su a remuneração. SUBSEÇÃO VI I DO ABONO FAMILIAR Arto . 76 . - Será concedid o abono familia r ao funcionário ativ o ou inativo : I - pel o cônjuge ou companheir a do funcionário que viv a comprovadamente em su a companhia e que não exerça atividad e remunera - da e nem tenh a rend a pnSpria j I I - por filh o menor de 14 ano s e que não tenh a atividad e remunerad a e nem rend a própria; II I - por filh o inválido ou mental - mente incapaz , sem rend a própria . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Compreende-se, nes - t e artigo , o filh o de qualque r condição, o enteado , o adotivo , e o menor que mediant e autorização Judicial , estive r sob a guard a e o sustent o do funcionArio . PARÁGRAFO SEGUNDO - Par a efeit o dest e artigo , considera-s e rend a própria ou atividad e remunerada o rece - bimento de importância igua l ou superio r ao valo r de referência vigent e no Município. PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando o pa i e mãe forem funcionArio s municipais , ativo s ou inativos , o abono fami - lia r ser A concedid o a ambos. PARÁGRAFO QUARTO - Ao pa i e mãe equipa - ram-se o padrasto , a madrast a e, na falt a destes , o s representan - te s legai s dos incapazes . Art o 77 . - Ocorrend o o faleciment o do funcionArio , o abono familia r continuar A a se r pago a seu s fami - liares , por intermédio de pesso a cuj a guard a s e encontrem , enquant o fizere m Ju s a concessão. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com o faleciment o do funcionAri o e A falt a do responsável pel o recebiment o do abono familiar , será assegurad o ao s beneficiários o direit o á su a per - cepção, enquant o fizere m jus . PARÁGRAFO SEGUNDO - Passará a se r efe - tuado ao cônjuge sobrevivent e o pagamento do abono familia r cor - respondent e ao beneficiário que vivi a sob guard a e sustent o do funcionário falecido , desde que aquel e consig a autorização Judi - cia l par a manté-lo e se r responsável. PARÁGRAFO TERCEIRO - Cas o o funcionário não haj a requerid o o abono familia r relativ o a seu s dependentes , o requeriment o poderá se r feit o apôs a su a morte pel a pesso a cuj a guard a e sustent o s e encontrem , operando seu s efeito s a parti r da dat a do pedido . Arto. 78 . - O valo r do abono familia r será igua l a 6'/. do Menor Salário pago ao servido r Municipal , devendo se r pago a parti r da dat a em que fo r protocolad o o requerimento . PARÁGRAFO ONICO - O responsável pel o re - cebiment o do abono familia r deverá apresentar , no mês de Julh o de cad a ano, declaração de vid a e residência dos dependentes,so b pena de te r suspens o o pagamento de vantagem. Arto. 79 . - Nenhum descont o incidirá sobr e o abono familiar , nem est e servirá de bas e a qualque r contribui - •;âo, aind a que par a fin s de previdência social . Art o 80 . - Todo aquel e que, por açSeo ou omissâfo, der caus a a pagamento indevid o de abono familia r ficará obrigad o A su a restituiçâfo, sem prejuls o das demais cominações le - gais . SUBSEÇÃO VI I DO AUXILI O NATALIDADE Art . 81.- 0 Auxili o Natalidad e será con - cedid o ao Servido r pel o nasciment o de se u filho . PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valo r do Auxili o Natalidad e será de R*20,00 (vint e reais) , por filh o nascido . PARÁGRAFO SEGUNDO - Não incidirá nenhum descont o sobr e o valo r do Auxili o Natalidade , o qua l deverá se r pago em uma iJnic a parcela . SEÇÃO VII I DO AUXILI O RECLUSÃO Art . 82 . - A famili a do servido r ativ o è devid o o auxili o reclusão na proporção de 30 (trinta ) por cent o de se u vencimento , custead a pel o Tesour o Municipal . ^ PARÁGRAFO BNICO - O pagamento do Auxili o Reclusão cessará a parti r do di a imediat o aquel e em que o servido r fo r post o em liberdade , aind a que condicional , ou s e o mesmo fo r Julgad o culpad o por sentença transitad a em Julgado . SEÇÃO IX DO AUXILI O FUNERAL Art . 83 . - O Auxili o Funera l * devid o a famili a do servido r falecid o em atividad e ou inatividad e e corres - pender * a R*100,00 (cem reais) , pagos por procediment o sumarlssi - mo, pel o Tesour o Municipal , â pesso a da famili a ou a quem tive r custead o o funeral , entendendo s e como procediment o sumarfssim o um praz o de 72<:setenta e duas ) horas , após o requeriment o com o comprovante das despesas . CAPITULO I V DAS LICENÇAS SEÇftO I DISPOSIÇÕES GERAIS Arto . 84 . - Conceder-se~íi ao funcionário licença: I ~ par a tratament o de safide; I I - á gestante , e a paternidade ; II I - por acident e em serviço; IV - por motiv o de doença em pesso a da família; V - par a o serviço militar ; VI - par a atividad e política; VI I ~ par a trata r de interesse s par - ticulares ; VII I - par a o desempenho de mandato classista ; PARÁGRAFO PRIMEIRO - A licença previst a o incis o IV será precedid a de atestad o médico e comprovaçâTo de parentesco . PARÁGRAFO SEGUNDO - O funcionário nâfo poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superio r a 24 (vint e e quatro ) meses, salv o nos caso s dos inciso s I I e IV . PARÁGRAFO TERCEIRO - E vedado o exercíci o de atividad e remunerada, durant e o período de licença previst a no incis o I I dest e artigo . Art o 85 . - A licença concedid a dentr o de 60 (sessenta ) dia s do término de outr a da mesma espécie será con - siderad a prorrogação. SEÇftO I I DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAODE Arto. 86 . - Será concedid a ao funcionário licença par a tratament o de saüide, a pedid o ou de oficio , com bas e em perícia médica, efetuad a por médico da Prefeitura , sem prejuízo da remuneração a que fize r Jus . Arto. 87 . - Par a licença até 30 (trinta ) dias , a inspeção será feit a por médico da Prefeitur a indicad o pel o •Srgão de pessoa l e, s e por praz o superior , por Junt a médica da Prefeitura . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sempre que necessária , a inspeção médica será realizad a na residência do funcionário ou no estabeleciment o hospitala r onde s e encontra r internado . PARÁGRAFO SEGUNDO - Inexistind o médico do órgão no loca l onde s e encontr a o funcionário, será aceit o a - testad o médico passad o por médico particular , que deverá se r homologado por médico do município. Arto. 88 . - Find o o praz o de licença, o funcionário será submetid o a nova inspeção médica, que concluirá pel a volt a ao serviço, pel a prorrogação da licença ou pel a aposen - tado r ia . Art o 89 . - O atestad o e o laud o da junt a médica não s e referirão ao nome ou naturez a da doença, salvo , quando s e tratare m de les&e s produzida s por acidente s em serviço, doença profissiona l ou qualque r das especificada s no Art o 53o, in - c i s o I . Art o 90 . - O funcionário que apresent e indícios de lesíSes orgânicas ou funcionai s será submetid o á inspe - ção médica. SEÇftO II I DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE Arto . 91 . - Será concedid a licença á fun - cionária gestante , por 120 (cent o e vinte ) dia s consecutivo s sem prejuízo da remuneração. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A licença deverá te r inici o no primeir o di a do 9o (nono) mês de gestaçâfo, salv o an - tecipação por ordem médica. PARÁGRAFO SEGUNDO - No cas o de nascimen - t o prematur o a licença terá início a parti r do parto . PARÁGRAFO TERCEIRO - No cas o de natimor - to , decorrido s 30 (trinta ) dia s do evento , a funcionária será sub - metid a a exame médico e, s e Julgad a apta , reassumirá o exercício. PARÁGRAFO QUARTO - No cas o de aborto , a - testad o por médico oficia l a funcionária terá direit o a 30 (trin - ta ) dia s de remuneração. Arto. S2 . - Pel o nasciment o de filho , o funcionário terá direit o a' licença paternidad e de 5 (cinco ) dia s consecu t ivos . Arto. 93 . - Par a amamentar o próprio fi - lho , até a idad e de 6 (seis ) meses, a funcionária terá direito , durant e a Jornad a de trabalho , a 1 (uma) hora , que poderá se r par - celad a em 2 (dois ) períodos de mei a hora . sEcçno IV DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Arto. 94. - Será licenciado , com remunera - ção integral , o funcionário acidentad o em serviço. Arto. 95 . - Configur a acident e o dano físic o ou menta l sofrid o pel o funcionário e que s e relacion e mediat a ou imediantament e com a s atribuições do carg o exercido . PARÁGRAFO DNICO - Equipara-s e ao acident e em serviço o dano: I - decorrent e de agressão sofrid a e não provocad a pel o funcionári o no exercício do cargo ; I I - sofrid o no percurs o da r e sidência par a o trabalh o e vi - ce-vers a . Arto. 96 . - Q funcionAri o acidentad o em serviço que necessit e de tratament o especializad o poderA se r tra - tad o em instituição privada , A cont a dos recurso s do Municipio . PARÁGRAFO ONICO - O tratament o recomendado por junt a médica oficia l constitu i medida de exceção e somente ser A admissível quando inexistire m meio s e recurso s adequados em instituição pdblica . Arto. 97 . - A prov a de acident e serã feit a no praz o de 24(vint e e quatr o horas ) prorrogável quando a s cir - cunstâncias exigirem . ^ SEÇftO V DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA Arto. 98 . ~ PoderA se r concedid a a licença ao funcionAri o por motiv o de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto , madrasta,ascendent e e descendent e mediant e comprovação mé - dica . PARÁGRAFO PRIMEIRO - A licença somente ser A deferid a s e a assistência diret a do fucionAri o fo r indispen - sAve l e não puder se r prestad a simultaneament e com o exercício do carqo , o que deverA se r apurado , através de acompanhamento so - cial , designad o pel o Município. PARÁGRAFO SEGUNDO - A licença será con - cedid a sem prejuízo da remuneração do carg o efetiv o , até 30 (trinta ) dias , podendo se r prorrogad o por igua l período mediant e parece r da junt a médica, e excedend o este s prazo s sem remuneração. PARÁGRAFO TERCEIRO - A licença previst a nest e artig o s * será concedid a s e não houver prejuízo par a o ser - viço pilblico . SEÇftO V I DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Arto . 99 . - Ao funcionário convocado par a O serviço milita r será concedid o licença A vist a do documento ofi - cial . PARAI3RAFÜ UINICO - O funcionário desin - corporad o será concedid o praz o não excedent e a 7 (sete ) dia s par a assumi r o exercício sem perd a do vencimento . SEÇftO VI I DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Arto. 100. - O funcionário terá direit o a licença, sem remuneração, durant e o período que mediar entr e a su a escolha , convenção partidária, como candidat o a carg o eletiv o e a véspera do registr o de su a candidatur a perant e a Justiça Eleito - ral . PARÁGRAFO PRIMEIRO - A parti r do regis - tr o da candidatur a e até o 10. ( dei s ) di a seguint e ao da elei - ção, o funcionário fará .jus a licença como s e em efetiv o exercício estivess e sem pre.juízo de su a remuneração, mediant e comuni cação, por escrito , do afastamento . PARÁGRAFO SEGUNDO - O dispost o no parágraf o anterio r não s e aplic a ao s ocupante s dos cargo s em comissão. SEÇftO VII I DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE S PARTICULARES Art o 101. - A critério da Administração, poderá se r concedid a ao funcionário efetiv o licença par a o trat o de assunto s particulare s pel o praz o de até 2 (dois ) ano s consecu - tivo s sem remuneração. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A licença poderá se r interrompid a a qualque r tempo, s e fo r de interess e do município , ou de interess e do servidor . PARÁGRAFO SEGUNDO - Não s e concederá nov a licença, ante s de decorrid o 2 (dois ) ano s do término da ante - rior . Art o 102. - Ao funcionário ocupant e de carg o em comissâfo não s e concederá a licença de que trat a o artig o anterior . SEÇftO I X DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art o 103. ~ E assegurad o ao funcionário o direit o a licença par a o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de class e de âmbito naciona l ou sindicat o representativ o de categori a ou a entidad e fiscalisadora , com remuneração, paga pel o Tesour o Municipal . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Somente poderá se r licenciad o funcionário eleit o par a o carg o de Presidente , do Sindicat o da Classe . PARÁGRAFO SEGUNDO - A licença terá dura - ção igua l a do mandato, podendo se r prorrogad a no cas o de reelei - ção e por uma tJnic a vez . PARÁGRAFO TERCEIRO - O funcionário ocu - pant e de carg o em comissão ou função gratificad a deverá s e desin - compatibi 1 izar-s e do carg o ou função quando empossar-s e no mandato de que trat a est e artigo . CAPITULO V DAS FERIA S Art o 104. - O funcionário gozará obriga - toriamente , 30 (trinta ) dia s consecutivo s de férias por ano conce - dida s de acord o com escal a organizad a pel a chefi a imediata . PARÁGRAFO PRIMEIRO - A escal a de férias poderá se r alterad a por autoridad e superior , ouvid o o chef e imediat o do funcionário. PARÁGRAFO SEGUNDO - As férias serão redu - zida s a 20 (vinte ) dia s quando o funcionário conta r no período a - quisitivo , com mai s de 3 (nove ) falta s consecutiva s injustifica - das , na forma da Lei . PARÁGRAFO TERCEIRO ~ Somente depoi s de 12 (doze ) meses de efetiv o exercício, o funcionário terá direit o a férias. PARÁGRAFO QUARTO ~ Durant e a s férias, o funcionário terá direito , além do vencimento , a toda s a s vantagen s que percebi a no momento em que passo u a fruf-las . Arto . 105. - E proibid a a acumulação de férias,salvo por imperios a necessidad e do serviço e pel o máximo de 2 (dois ) períodos, atestad o a necessidad e pel o chef e imediat o do funcionário. Art o 106. - Perderá o direit o de férias o funcionário que, no período aquisitivo , houver gozado da s licenças de que trat a os inciso s V, VI I e VII I do art o 84. Arto . 107 ~ No cálculo do abono pecuniári o será considerad o o valo r do adiciona l de férias, previst o no artig o 104. Arto. 108. - O funcionário que opera , di - retament e ou permanentemente com rai o X ou substâncias radioativa s gozará obrigatoriamente , 20 (vinte ) dia s consecutivo s de férias, por semestr e de atividad e profissional , proibida , em qualque r hi - pótese, acumulação, inclusiv e a previst a no artig o 103. Arto. 109. - Independentement e de solici - tação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adi - ciona l de 1/3 (um terço) da remuneração correspondent e ao período de férias. PARÁGRAFO ONICO - No cas o do funcionário exerce r função gratificad a ou ocupa r carg o em comissão a res - pectiv a vantagem será considerad a no cálculo do adiciona l de que trat a est e artigo . Arto. 110. - O funcionário em regim e de acumulação lícita perceberá o adiciona l sebr e a remuneração dos cargos , cuj o período aquisitiv o lh e garant a o gozo das férias. PARÁGRAFO ONICO - O adiciona l de férias será devid o a s funções de cad a carg o exercid o pel o servidor . CAPITULO V I DAS CONCESSÕES Arto. 111. - Sem qualque r prejuízo, poderá o funcionário ausentar-s e do serviço: I - por 1 (hum) di a , par a doaçâ^o de sangue ; I I - por 1 (hum) dia , par a s e alista r como eleitor ; II I - por 7 (sete ) dia s consecuti - vos , em rasáo: a ) casamento ; b) faleciment o do cônjuge , companheiro , pais , madrasta , ou padrasto , filhos , enteados , menor sob guard a ou tutel a e irmâfos. Arto . 112. - Poderá se r concedid o horário especia l ao funcionário estudante , quando comprovada a incompati - bilidad e entr e o horário escola r e o da repartiçâ'o, sem prejuízo do exercício do cargo . PARÁGRAFO DNICO - Par a efeit o do dispost o nest e artig o será exigid a a compensação de horário na repartição, respeitad a a duração semana l do trabalho . Arto. 113. - O funcionário poderá se r ce - did o mediant e requisição par a te r exercício em outr o fcrgão da en - tidad e dos podere s da União, Estados , Distrit o Federa l e dos Municípios, na s seguinte s hipóteses; I - par a o exercício de carg o em comissão ou função de confian - ça; I I - em caso s previsto s em lei s específicas; PARÁGRAFO DNICO - Na hipótese do incis o I dest e artigo , o ônus da remuneração será do érgão ou entidad e re - quisitante . Art o 114. - O funcionário efetiv o poderá ausentar-s e do Município par a estudo , desde que autorizad o pel a maior autoridad e a que estive r subordinado , sem vencimentos . PARÁGRAFO ONICO - A ausência de que trat a est e artig o não excederá de 4 (quatro ) ano s e find o o período, so - mente decorrid o outro , será permitid a nova ausência, ou licença par a trata r de interess e particular . CAPITULO VI I DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO Arto. 115. - Ao funcionário municipa l in - vestid o em mandato eletivo , aplicam-s e a s disposições prevista s na Constituiçáo Federa l da Repdiblica . PARÁGRAFO BNICO - 0 funcionário investi - do, em mandato eletiv o municipa l é inamovlve l de offci o pel o tempo de duração de se u mandato. CAPITULO VII I DA ASSISTÊNCIA A SAODE Arto . 116. - A assistência á safide do fun - cionário ativ o ou inativ o e de su a família compreende assistência médica, hospitalar , odontolftgica , psicológica e farmacêutica pre s tad a pel o Sistem a Único de Sai!ide, ou diretament e pel a Prefeitur a do Municipi o de CAMPO MAGRO, ou aind a por convênios firmado s en - tr e o Município e entidade s Particulares . CAPITULO I X DO DIREIT O DE PETIÇÃO Arto. 117. - E assegurad o ao funcionário requere r ao s Podere s Pdblico s em defes a de direit o ou de interess e leg f t imo. Arto . 118. - O requeriment o será dirigid o á autoridad e competente par a decidi-l o e encaminhado por intermédi o daquel a a que estive r imediatament e subordinad o o requerente . Arto. 119. - Cabe pedid o de reconsideração á autoridad e que houver expedid o o at o ou proferid o a primeir a decisão, não podendo se r renovado . PARÁGRAFO DNICO - O requeriment o e o pedid o de reconsideração de que trata m o s artigo s anteriore s deverão se r despachado s no praz o de SCcinco ) dia s e decidido s dentr o de SOCtrinta ) dias . Art o 120. - Caber * recursos : I - Do indeferiment o do pedid o de recons i derafâfo; I I - das decisões sobr e o s recurso s sucessivament e interpostos . PARÁGRAFO PRIMEIRO - O rigid o * autoridad e imediatament e superio r A que at o ou proferid o a decisâfo e, suscessivãmente, em te , As demais autoridades . recurs o será di - tive r expedid o o escal a ascenden - PARÁGRAFO SEGUNDO - O recurs o ser A enca - minhado por intermédio da autoridad e a que estive r imediatament e subordinad o o requerente . pedid o de conta r da corrida . ' Art o 121. - O praz o par a i nterpos i çâTo de reconsideração ou de recurs o é de 30 (trinta ) dia s a publicação ou da ciência ao interessad o da decisão re - com efeit o suspensiv o a Art o 122. - O recurs o poderã se r recebid o Juízo da autoridad e competente . PARÁGRAFO DNICO - Em cas o de proviment o do pedid o de reconsideração ou de recurso , o s efeito s da decisão retroagirão A dat a do at o impugnado. creve i ser A contad o ciência pel o Arto. 123. - O direit o de requere r pres - I - em 5 (cinco ) ano s , quanto ao s ato s de demissão e de cassação de aposentadori a ou disponibi - lidad e ou aind a que afete m in - teresse s patrimoniai s e crédito s resultante s das relaçOes de trabalho ; I I - em 60 (sessenta ) dias , nos demai s casos , salv o quando outr o praz o fo r fixad o em Lei . PARÁGRAFO DNICO - ü praz o de prescrição da dat a da publicação do at o impugnado ou da dat a da interessado , quando o at o não fo r publicado . Arto. 124. - O pedid o de reconsideração e o recurso , quando cabíveis, interrompem a prescrição. PARÁGRAFO DNICO - Interrompid a a prescri - ção, o praz o recomeçará a corre r pel o restante , no di a em que ces - sa r a interrupção. Art o 125. - A prescriçâTo è de ordem publica , nâfo podendo se r relevad a pel a administraçâfo. Arto . 126. - Par a o exercício do direit o de petição, * assegurad a vist a do process o ou documento, na repar - tição, ao funcionário ou a procurado r por el e constituído. Arto . 127. ~ A Administração deverá reve r seu s atos , a qualque r tempo, quando eivado s de ilegalidade . Art o 128. - São fatai s e improváveis os prazo s estabelecido s nest e capítulo, salv o motiv o de força maior , devidament e comprovado. TITULO II I DO REGIME DISCIPLINA R CAPITULO I DOS DEVERES Art o 129. - São devere s dos funcionários: I - exerce r com sel o e dedicação a s atribuiçíSes do cargo ; I I - se r lea l ás instituiçCfes a que servir ; II I - observa r a s normas legai s e regulamentares ; I V - cumpri r a s orden s superiores , excet o quando manifestament e ilegais ; V - atende r com presteza : a ) ao páblico em geral , prestand o informaçíses re - queridas , ressalvada s a s protegida s por sigilo ; b) á expedição de certidite s requerida s par a defes a de direit o ou esclareciment o de situações de interess e pessoal ; c ) ás requisições par a a defe - s a da fazend a PiSblic a Municipal ; VI - leva r ao conheciment o da auto - ridad e superio r a s irregulari - dades de que tive r ciência em razâfo do cargo ; VI I - zela r pel a economia do materia l e pel a conservação do pa - trimônio pülblico; VII I - guarda r sigil o sobr e assunto s da repartição; IX - manter condut a compatível com a moralidad e administrativa ; X - se r assíduo e pontua l ao ser - viço; XI - trata r com urbanidad e a s pes - soa s ; XI I - representa r contr a a ilegali - dade ou abus o de poder. PARÁGRAFO DNICO - A representação de que trat a o incis o XI I será encaminhada pel a vi a hieràrquica,obrigatòriament e apreciad a pel a autoridad e superio r àquela contr a a qua l è formulada , assegurando-s e ao representad o o direit o de defesa . SEÇftO I DAS PROIBIÇÕES Arto. 130. - Ao funcionãrio é proibido : I - ausentar-s e do servi«;o durant e o expediente , sem prévia autorização do chef e imediato ; I I - retira r , sem prévia anuência da autoridad e competente, qualque r documento ou objet o da repartição; II I - recusa r fé a documentos pdibli - cos ; I V - opor resistência injustificad a a andamento de documento e process o ou execução de servi - ço; V - promover manifestaçítes de apreço ou de desapreço no re - cint o da repartição; VI - referir-s e de modo depreciati - vo ou desrespeitos o âs autori - dades pulblica s ou ao s ato s do poder pi5bl ico,mediant e manifestações escrit a ou oral ; podendo, critica r at o do poder pAblico , do ponto de vist a doutrinário ou da organizaçâfo do serviço em trabalh o assina - do; VI I - cometer á pesso a estranh a a repartição, for a dos caso s previsto s em Lei , o desempenho de atribuição. VII I - compeli r ou alicia r outr o fun - cionário no sentid o de filia - ção a associação profissional , sindica l ou partid o político; IX - manter sob su a chefi a imediat a cônjuge, companheiro ou paren - t e até o segundo gra u civil ; X - valer-s e do carg o par a logra r proveit o pessoa l ou de outrem, em detriment o da dignidad e da função piiblica ; XI - participa r da gerência ou de administração de empresa pri - vad a , de sociedad e civil , ou transaciona r com o Município, excet o s e a transação fo r pre - cedid a de licitação; XI I - atua r como procurado r ou in - termediário Junt o a reparti - ções pdblicas , salv o quando s e trata r de benefícios previdênci a rio s ou assistenciai s de parente s até segundo gra u e de cônjuge ou companheiro; XII I - recebe r propin a , comissão, present e ou vantagem de qual - quer espécie em razão de sua s at r ibuiçíses; XIV - pratica r usura s sob qualque r de sua s formas; XV - procede r de forma desidiosa ; XVI - utiliza r pessoa l ou recurso s materiai s da repartiçâfo em serviços ou atividade s parti - culares ; XVI I - cometer a outr o funcionário atribuições estranha s às do carg o que ocupa, excet o em si - tuaçâro transitória de emergência ; XVII I - exerce r quaisque r atividade s que seja m incompatíveis com o exercício do carg o ou funçâfo e com o horário de trabalho . SEçno I I DA ACUMULAÇÃO Arto. 131. - Ressalvado s o s caso s previs - to s na Constituição Federal , á vedada a acumulação remunerada de cargo s piSblicos . PARÁGRAFO PRIMEIRO - A proibição de acu - mular estende-s e a cargo , empregos e funções em autarquias , fun - dações e empresa s piSbl i cas , soeiedade s de economia mist a da União, do Distrit o Federal , dos Estado s e Municípios. PARÁGRAFO SEGUNDO - A acumulação de car - gos, aind a que lícita, fic a condicionad a a compatibilidad e de horários, e a carg a horária previst a em lei . Arto. 132. - O funcionário não poderá exerce r mai s de um carg o em comissão, nem se r remunerado pel a par - ticipação em lirgão de deliberação coletiva . Arto. 133. - O funcionário vinculad o ao regim e dest a Lei , que acumula r 2 (dois ) cargo s de carreir a licita - mente, quando investid o em carg o de comissão ficará afastad o de ambos o s cargo s efetivos . PARÁGRAFO PRIMEIRO - O afastament o pre - vist o nest e artig o ocorrerá apena s em relação a um dos cargo s s e houver compatibilidad e de horários. PARÁGRAFO SEGUNDO - O funcionário que s e afasta r de um dos cargo s que ocupa poderá opta r pel a remuneração deste , ou pel a do carg o em comissâfo. SEÇÃO II I DAS RESPONSABILIDADES Arto . 134. - O funcionário responde , ci - vil , pena l e administrativamente , pel o exercício irregula r de sua s atribuições. Art o 135. - A responsabilidad e civi l decorr e de at o omissivo , dolos o ou culposo , que result e em prejuízo ao Erário ou a terceiros . PARÁGRAFO PRIMEIRO ~ A indenização de prejuízo dolos o causad o ao Erário somente será liquidad e na forma previst a no Arto. 50o., na falt a de outro s bens que assegure m a exe - cução do débito pel a vi a Judicial . PARÁGRAFO SEGUNDO - Tratando-s e de dano causad o a terceiro s responderá o funcionário perant e a Fazend a Pdblic a em ação regressiva . PARÁGRAFO TERCEIRO - A obrigação de re - parar o dano estende-s e ao s sucessore s e contr a ele s será execu - tada , até o limit e da herança recebida . Arto . 136. - A responsabilidad e pena l a - brange os crime s e contravenções penai s imputada s ao funcionário, ness a qualidade . Arto. 137. - A responsabilidad e adminis - trativ a result a do at o omissiv o praticad o no desempenho de carg o ou função. Art o 138. - As sanções civis , penai s e administrativa s poderão acumular-s e sendo independente s entr e sl . Arto . 139. - A responsabilidad e civi l ou administrativ a do funcionário será afastad a no cas o de absolvição crimina l que negue a existência do fat o ou a su a autoria . SEÇftO IV DAS PENALIDADES Art o 140. - SS(o penalidade s disciplina - res : I - advertência; I I - suspensão; II I - demissão; IV - extinção de aposentadori a ou disponibi 1 idade ; V - destituição de carg o em comis - são. Arto. 141. - Na aplicação da s penalidade s considerada s a naturez a e a gravidad e da infração cometida , o^ da - nos que del a proviere m par a o serviço pAblico , a s circunstâncias agravante s e atenuante s e o s antecedente s funcionais . Arto. 142. - a advertência será aplicad a por escrito , nos caso s de violação de proibição constant e do Art o 130., Incis o I a IX , e de inobeserváncia de deve r funcional , pre - vist o em Lei , regulament o ou norma interna , que não justifiqu e imposição de penalidad e mai s grave . Arto . 143. - A suspensão será aplicad a em cas o de reincidência das falta s punida s com a advertência, e de violação das demais proibições que não tipifique m infração sujeit a a penalidad e de demissão, não podendo excede r a 90 (noventa ) dias . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será punid o com suspensão de até 15 (quinze ) dia s o funcionário que injustificada - mente recusar-s e a se r submetid o á inspeção médica determinad a pel a autoridad e competente , cessand o os efeito s de penalidad e uma ve z cumprid a a determinação. PARÁGRAFO SEGUNDO -O cancelament o da penalidad e náo surtirá efeito s retroativos . Arto. 144. - A demissão será aplicad a nos seguinte s casos : I - crim e contr a a Administração Pilb l ica ; I I - abandono de cargo ; II I - inassiduidad e habitual ; IV - improbidad e administrativa ; V - incontinênc i a ptlblic a e con - t dut a escandalosa ; VI - insubordinaçâfo grav e em servi - ço; VI I - ofens a ffsic a , em serviço, a funcionário ou particular , salv o em legítima defes a ou ' defes a de outrem; VII I - aplicação irregula r de dinhei - ro s pulbl icos ; ' IX - revelação de segred o apropria - do em razão do cargo ; X - lesão ao s cofre s pdiblico s e delapidação do patrimônio municipal ; ' I XI - corrupção; XI I - acumulação ilega l de cargos , empregos ou funç&es publicas ; XII I - transgressão do Artig o 130., inciso s X a XVII . XIV - Dessldia , embriague s habitua l ou em serviço. Jogo s de aza r e condenação Judicia l com sen - tença transitad a em julgado . Arto . 145. - Verificada , em process o dis - ciplinar , acumulação proibid a e provad a a boa fè,o funcionário optará por um dos cargos . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Provad a a má fé, perderá também, o carg o que exerci a a mai s tempo e restituirá o que tive r percebid o indevidamente . PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese do parágraf o anterio r sendo um dos cargos , emprego ou função exercid o em outr o órgão, ou entidad e a demissão lh e será comunicada . Arto. 146. - Será cassad a a aposentadori a ou a disponibilidad e do inativ o que houver praticad o na atividad e falt a punlve l com a demissão. Arto. 147. ~ A exoneraçâfo de carg o em co - missâfo de não ocupant e de carg o efetiv o ser A aplicad a nos caso s de infração sujeit o âs penalidade s de suspensão ou demissão. Arto. 148. - A demissão ou a destituição de carg o em comissão nos caso s dos inciso s IV , VII I e X do Artig o 144., implic a a indisponitai 1 idad e dos bens e o ressarciment o ao Erário sem prejuízo da ação pena l cabfvel . Arto^ 149. - A demissão ou a destituição, de carg o em comissão por infringência do Arto. 130., Incis o X e XII , imcompatibi1iz a o ex-funcionário par a a nova investidur a em carg o pülblico pel o praz o de 15 <quinze)anos . PARÁGRAFO ONICO - Não poderá retorna r ao serviço píiblico municipa l o funcionário que fo r demitid o ou desti - tuído do carg o em comissão por infringência do Arto. 130.inciso s I , V, VIII , X e XI . Arto. 150. - Configur a abandono de cargo , a ausência intenciona l do funcionário ao serviço por mai s de 30 (trinta ) dia s consecutivos . Arto. 151. - Entende-s e por inassiduidad e habitua l a falt a ao serviço, sem caus a Justificad a por 60 (sessen - ta ) dias , intérpoladamente, durant e o período de 12 ( doze ) meses . Art o 152. - O at o de imposição de penali - dade mencionará sempre o fundamento lega l e a caus a da sanção dis - ciplinar . Arto. 153. - As penalidade s disciplinare s serão aplicadas : I - pel o Prefeito , pel o President e da Câmara Municipa l e pel o di - / r i gent e superio r quando s e ., trata r de demissão,ou cassação , y.-; . de aposentadori a ou disponibi - lidad e de funcionário vincula - do ao respeciv o poder, órgão ou entidade : I I - pela s autoridade s administra - tiva s de hierarqui a imediata - mente inferio r aquela s mencio - nada s no incis o I quando s e trata r de suspensão superio r a 30 (trinta ) dias ; II I - pel o chef e da repartiçâfo e outr a autoridade , na forma dos respectivo s regulamento s e re - gimentos , nos caso s de adver - tência ou suspensão de até 30 (trinta ) dias ; I V - pel a autoridad e que houver feit o a nomeação, quando s e trata r de não ocupant e de car - go efetivo ; râ: Arto. 154. - A ação disciplina r prescreve - I - em 5 (cinco ) ano s , quanto âs infraçíJes punfvei s com demis - são, cassação de aposentadori a ou disponibilidad e e destitui - ção de carg o em comissão; 11 - em 2 ( do i s suspensão; ) ano s , quanto â II I - em 180 (cent o e oitenta ) dias , quanto â advertência. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O praz o de prescr i ção começa a decorre r da dat a em que o fat o s e torno u conhecido . PARÁGRAFO SEGUNDO - Os prazo s de pres - crição previsto s na le i pena l aplicam-s e âs infrações disciplina - re s capitulada s também como crime . PARÁGRAFO TERCEIRO - A abertur a de sin - dicância ou a instauração de process o disciplina r interromp e a prescrição atá a decisão fina l proferid a por autoridad e competente . PARÁGRAFO QUARTO - Interrompid o o curs o de prescrição, ess e recomeçará a corre r pel o praz o restante , a parti r do di a em que cessa r a interrupção. CAPITULO I I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Arto. 155. - A autoridad e que tive r ciênci a de irregularidad e no serviço pdiblic o ê obrigad a a promover a su a apuração imediata , mediant e sindicância ou process o discipli - nar assegurad a ao acusad o ampla defesa . Art o 156. - As denuncia s sobr e irregula - ridade s serão objet o de apuração desd e que contenham identificação e o endereço do denunciant e e seja m formulada s por escrito , con - firmad a a autenticidade . PARÁGRAFO ONICO - Quando o fat o narrad o não configura r evident e infração disciplina r ou ilícito penal , a denLinci a será arquivada , por falt a de objeto . Arto. 157. - Da sindicância poderá resul - tar : I - arquivament o do processo ; I I - aplicação de penalidad e de ad - vertência ou suspensão de até 30 (trinta ) dias ; II I - instauração de process o disci - p l inar . Arto. 158. - Sempre que o ilícito pratica - do pel o funcionário enseja r a imposição de penalidad e de suspensão por mai s de 30 (trinta ) dia s ou de demissão, extinção de aposenta - dori a ou disponibilidade , ou aind a destituição de carg o em comis - são será obrigatória a instauração de inquérito administrativ o ou process o disciplinar , durant e o qua l o servido r perderá o s venci - mentos . ..... . ^ . , SEÇÃO I I DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Arto. 159. - Como medida cautela r e a fi m de que o funcionário não venha a influi r na apuração da irregula - ••-•Wii!r;-S«^ÍS^--'fWff' ridad e a autoridad e instaurador a do process o disciplina r poderá ordena r o se u afastament o do exercício do carg o pel o praz o de £0 (sessenta ) dias , sem remuneração, provad a a su a inocência o servi - dor terá direir o a percepção dos vencimento s retidos . PARÁGRAFO DNICO - O afastament o poderá se r prorogad o por igua l prazo , find o o qua l cessarão o s seu s efei - tos , aind a que não concluído o processo . SEÇRO II I DO PROCESSO DISCIPLINA R SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES TANSITORIAS Arto . 160. - O process o disciplina r é o instrument o destinad o a apura r a s responsabilidade s do funcionário por infração praticad a no exercício de sua s atribuições, ou que s e encontr a investido . Arto. 161. - O process o disciplina r será conduzid o por comissão composta de 3 (tres ) funcionários munici - pais , designado s pel a autoridad e competente que indicará entr e e - les , se u presidente . PARÁGRAFO PRIMEIRO - A comissão terá como secretário um funcionário designad o pel o se u presidente , podendo a designação recai r em um dos seu s membros. PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderá participa r de comissão de sindicância ou de inquérito, companheiro ou parent e do acusado,consanguine o ou afim , em linh a ret a ou colateral , até o terceir o grau . Arto. 162. - A comissão de inquérito exer - cerá sua s atividade s com independência e imparcialidad e asseguran - do sigil o necessário a elucidação do fat o ou exigid o pel o interes - s e da administração. Arto. 163. - O process o disciplina r s e desenvolv e na s seguinte s fases : I - instauração , com a publicação do at o que constitui r a comis - são; tent e que el e sej a submetid o a exame por Junt a Médica oficia l da qua l particip e pel o menos um psiquiatra . PARÁGRAFO ONICO - O incident e de sanidad e menta l será processad o em aut o apartad o e apens o ao process o prin - cipal . Arto. 173. - Tipificad a a infraçâfo disci - plina r será formulad a a indicaçâto do funcionário, com a especifi - cação dos fato s a el e imputados e das respectiva s provas . PARÁGRAFO PRIMEIRO - D indiciad o será ci - tad o por mandato pel o President e da Comissão par a apresenta r defe - s a escrita , no praz o de 10 (dez ) dias , assegurando-se-lh e vist a do process o da repartição. PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo 2 (dois ) ou mai s indiciado s o praz o será comum e de 20 (vinte ) dias . PARÁGRAFO TERCEIRO - O praz o de defes a poderá se r prorrogad o pel o dobro par a diligências reputada s indis - pensáveis. PARÁGRAFO QUARTO - No cas o de recus a do indiciado , em opor o cient e na cópia da citação, o praz o par a defesa , contar-se-á da dat a declarad a em termo próprio pel o membro da comissão que fa z a citação. Arto. 174. - O indiciad o que mudar de re - sidência fic a obrigad o a comunica r a Comissão o luga r onde poderá se r encontrado . Arto. 175. - Achando-se o indiciad o em lu - gar incert o e não sabido , será citad o por edital , publicad o no Órgão Oficia l do Municipi o e em .jorna l de grand e circulação na loca - lidade , par a apresenta r a defesa . PARÁGRAFO ONICO - Na hipótese dest e ar - tigo , o praz o par a defes a será de 15 (quinze ) dia s a parti r da íiltim a publicação do edital . Arto. 176. - Considerar-se-á reve l o indi - ciad o que regularment e citado , não apresenta r defes a no praz o le - gal . PARÁGRAFO PRIMEIRO - A reveli a será declarad a por termo nos auto s do process o e devolverá o praz o par a a defesa . formula r quesitos , quando s e trata r de prov a pericial . PARÁGRAFO PRIMEIRO - O president e da co - missão poder * negar pedido s considerado s impertinentes , meramente protelatArio s ou de nenhum interess e par a o esclareciment o dos fa - tos . PARÁGRAFO SEGUNDO - Ser * indeferid o o pedid o de prova s periciais , quando a comprovação do fat o independe r de conheciment o especia l de perito . Arto. 169. - As testemunha s serão intima - da s a depor mediant e mandado expedid o pel o president e da comissão, devendo a segunda via , com o cient e do interessado , se r anexad a ao s autos . PARÁGRAFO I3NIC0 - Se a testemunh a fo r funcionário <a) piüblico (a) , a expedição do mandado será imediata - mente comunicada ao chef e da repartição onde serve , com indicação de di a e hor a marcados par a a inquirição. Arto. 170. - O depoimento será prestad o e reduzid o a termo não sendo licit o a testemunh a traze-l o por escri - to . PARÁGRAFO PRIMEIRO - As testemunha s serão inquirida s separadamente . PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de depoi - mentos contraditórios ou que s e infirmem , proceder-se-á a Acareação entr e o s depoentes . Arto. 171. - Concluída a inquirição da s testemunhas , a comissão promoverá o interrogatório do acusado , observado s o s procedimento s previsto s nos artos . 169. e 170.. PARÁGRAFO PRIMEIRO - No cas o de mai s de um acusado , cad a um dele s será ouvid o separadamente , e, sempre que divergire m em sua s declarações sobr e fato s ou circunstâncias, será promovida a acareação entr e eles . PARÁGRAFO SEGUNDO - O Procurado r do acu - sad o poderá assisti r ao interrogatório, bem como á inquirição das testemunha s sendo-lh e vedado interferi r na s pergunta s e resposta s facultando-lhe , porém reinquirf-la s por intermédio do President e da Comissão. Arto. 172. - Quando houver díivida sobr e a sanidad e menta l do acusad o a comissão proparâ á autoridad e compe- .11 - inquérito administrativ o , o qua l compreende instrução, defes a e relatório; II I - julgamento . Art o 164. - O praz o par a a conclusão do process o disciplina r não excederá 60 (sessenta ) dias , contado s da dat a de publicação do at o que constitui r a comissão, admitid a su a prorrogação por igua l prazo , quando a s circunstâncias o exigi - rem . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sempre que necessário , a Comissão dedicará tempo integra l ao s seu s trabalhos , fican - do seu s membros dispensado s do ponto, até a entreg a do relatório final . PARÁGRAFO SEGUNDO - As reuniões da Comis - são serão registrada s em ata s que deverão detalha r a s deliberações adotadas . SUBSENÇAO I I DO INQUÉRITO Arto. 165. - O inquérito administrativ o será contraditório, assegurad a ao acusad o ampla defesa , com utili - zação dos meio s e recurso s admitido s em Direito . Arto. 166. - Os auto s da sindicância inte - grarão o process o disciplinar , como peça informativ a da instrução. PARÁGRAFO DNICO - Na hipótese do relatóri o da sindicância conclui r que a infração está capitulad a como ilícito penal , a autoridad e competente encaminhará cópia dos auto s ao Ministério Páblico, independentement e de imediat a instrução do process o disciplinar . Arto. 167. - Na fas e do inquérito, a co - missão promoverá a tomada de depoimentos , acareações investiga - ções, diligências cabíveis, objetivand o a colet a de provas , recor - rendo quando necessário, a técnicos e peritos , de modo a permiti r a complet a ilucidação dos fatos . Art o 168. - E assegurad o ao funcionário o direit o de acompanhar o processo , pessoalment e ou por intermédio de procurador , arrola r e reinquiri r testemunhas , produzi r provas . PARÁGRAFO SEGUNDO - Par a defende r o indi - ciad o reve l a autoridad e instauradour a do process o designará um funcionAri o como defenso r dativ o de carg o de nível igua l ou supe - rio r ao indiciado . Arto. 177. - Apreciad a a defesa , a comis - são elaborará relatório minucioso , onde resumirá a s peças princi - pai s dos auto s e mencionará a s prova s que s e baseo u par a firma r a su a convicção. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O relatório será sempre conclusivo , quando a inocência ou á responsabilidad e do funcionário. PARÁGRAFO SEGUNDO - Reconhecid a a respon - sabilidad e do funcionário, a comissão indicará o dispositiv o lega l ou regularment e transgredid o bem como a s circunstâncias agravante s ou atenuantes . Art o 178. - O process o disciplinar , com o relatório da comissão, será remetid o á autoridad e que determino u a su a instauração, par a Julgamento . SUBSEÇÃO II I DO JULGAMENTO Arto. 179 - No praz o de 60 (sessenta ) dia s contato s do recebiment o do processo , a autoridad e Julgador a proferirá a su a decisão. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se a penalidad e a se r aplicad a excede r a alçada da autoriad e instaurador a do proces - so , est e será encaminhado á autoridad e competente que decidirá em igua l prazo . PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo mai s de um indiciad o e diversidade , o Julgament o caberá a autoridad e competent e par a a imposição da pena mai s grave . PARÁGRAFO TERCEIRO - Se a penalidad e pre - vist a fo r a de demissão ou cassação de aposentadori a ou disponibi - lidade , o Julgament o caberá a s autoridade s de que trat a o incis o I do Art o 153. Art o 180. - O Julgament o s e baseará no relatório da Comissão, salv o quando contrário ás prova s dos au - to s . PARÁGRAFO ONICO - Quando o relatório da Comissâfo contraria r a s prova s dos autos , a autoridad e julgador a poderá, motivadamente, aprova r a penalidad e proposta , abrandando- a ou isenta r o funcionário de responsabilidade . Arto. 181. ~ Verificad a a existência de vici o insanável, a autoridad e julgador a declarará a nulidad e tota l ou parcia l do process o e ordenará a constituiçâto de outr a comissão par a instauração de novo processo . PARÁGRAFO PRIMEIRO - O julgament o for a do praz o lega l náo implicará em novo processo . PARÁGRAFO SEGUNDO - A autoridad e julgado - r a que der caus a á prescrição que trat a o art o 153., PARÁGRAFO PRIMEIRO, será responsabilizad a na forma da Lei . Arto. 182. - Extint a a punibilidad e pel a prescrição, a autoridad e julgador a determinará o registr o do fat o nos assentamento s individuai s do funcionário. Arto. 183. - Quando a infração estive r ca - pitulad a como crime , o process o disciplina r será remetid o ao Ministério PAblic o par a instauração do process o penal , ficand o um translad o na repartição. Arto. 184. - O funcionário que respond e a process o disciplina r s * poderá se r exonerad o a pedid o ou aposenta r voluntariament e após a conclusão do process o e o cumprimento da penalidad e aplicada . PARÁGRAFO ONICO - Ocorrid a a exoneração de que trat a o Arto. 36., Parágrafo lünico, Incis o I , o at o será convertid o em demissão, s e fo r o caso . Arto. 185. - Serão assegurado s transport e e diárias: I - Ao funcionário convocado par a presta r depoimento for a da se - de de su a repartição, na con - dição de testemunha , denuncia - do ou indiciado ; I I - Aos membros da Comissão e do Secretário, quando obrigado s a s e deslocare m da sed e dos tra - balho s par a a realização de missão de esclareciment o dos fatos . SUBSEÇftO I V DA REVISÃO DOS PROCESSOS Arto. 186. - O process o disciplina r poderá se r revist o a qualque r tempo, a pedid o ou de oficio , quando s e aduzire m fato s novos ou circunstâncias suceptivei s de justificare m a inocência do punid o ou a inadequação da penalidad e aplicada . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em cas o de faleci - mento, ausência ou desapareciment o do funcionário, qualque r pesso a da família poderá requere r a revisão. PARÁGRAFO SEGUNDO - No cas o de incapaci - dade menta l do funcionário, a revisão será requerid a pel o curador . Arto. - 187. - No process o revisional , o ônus da prov a cabe ao requerente . Arto. - 188. - A simple s alegação de in - .justiça da penalidad e não constitu i fundamento par a a revisão, a qua l reque r elemento s novos, aind a náo apreciado s no process o ori - ginário. Arto. — 189. - O requeriment o de revisão de process o será dirigid o ao Ministério Pilblic o ou autoridad e e - quivalente , que, s e autorizá-la, encaminhará o pedid o ao dirigent e do lirgão ou entidad e onde s e origino u o process o disciplinar . PARÁGRAFO DNICO - Recebid a a petição, o dirigent e do órgão ou entidad e providenciará a constituição de co - missão, na forma previst a no Art o 161. dest a Lei . Arto. - 190. - A revisão correrá em apens o ao process o originário. PARÁGRAFO DNICO - Na petição inicial , o requerent e pedirá di a e hor a par a produção de prova s e inquirição de testemunha s que arrolar . Art o - 191. - A comissão terá até 60 (sessenta ) dia s par a a conclusão dos trabalhos , prorrogáveis por igua l praz o s e a s circunstâncias o exigirem . Arto. — 192. - O .julgamento caberá á auto - ridad e competente que aplico u a penalidade . PARÁGRAFO Í3NIC0 - O praz o par a Julgament o de até 60 (sessenta ) dias , contado s do recebiment o do processo , no curs o do qua l a autoridad e Julgador a poderá determina r diligências . Art o — 193. - Julgad a procedent e a revi - são ser A declarad a sem efeit o a penalidad e aplicada , restabelecen - do-se todo s o s direito s do funcionArio , excet o em relação e desti - tuição de carg o em comissão, que ser A convertid a em exoneração. PARÁGRAFO DNICO - Da revisão do process o não poderA resulta r agravamento da penalidade . TITULO I V DISPOSIÇÕES FINAI S CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Arto. 194. - Os instrumento s de procura - ção utilizado s par a recebiment o de direito s ou vantagen s de fun - cionArio s municipai s terão validad e por 12 (doze ) meses, devendo sere m renovado s após find o o prazo . Arto. 195. - Par a todo s o s efeito s pre - visto s nest a Le i e em Lei s do Município, o s exames de sanidad e físic a e menta l serão obrigatoriament e realizado s por médico do Município ou, na su a falta , por médico credenciad o pel o mesmo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso s especiais , atendend o A naturez a de enfermidade , a autoridad e municipa l poderá designa r Junt a médica par a procede r ao exame, del a fazend o parte , obrigatoriamente , o médico do Município ou o médico credenciad o pel a autoridad e Municipal . PARÁGRAFO SEGUNDO - Os atestado s médicos concedido s ao s funcionArio s municipais , quando em tratament o for a do Município, terão su a validad e condicionad a A ratificação poste - rio r pel o médico do Município. Art o 196. - Contar-se-ão por dia s cor - rido s o s prazo s previsto s nest a Lei . praz o o di a inicial , venciment o que incidi r PARÁGRAFO ONICO - prorrogando-s e par a em sábado, domingo ou Não s e computará no o primeir o di a ulti l o feriado . Arto. 197. -- E vedado ao funcionário ser - vi r so b a chefi a imediat a de cônjuge ou parent e atè 2o grau , salv o em carg o de livr e escolha , náo podendo excede r de 2 (dois ) o se u níimero. Art o 198. - São isento s de taxas , emolumentos ou custa s os requerimentos , certidões e outro s papéis que na esfer a administrativa , interessare m ao funcionário municipal , ativ o ou inativo , ness a qualidade . Art o 199. - E vedado exigi r atestad o de ideologi a como condição de poss e ou exercício em carg o pilblico . Arto. 200 . - A present e Le i aplicar-se-á ao s funcionários da Câmara Municipal , cabendo ao President e dest a a s atribuições reservada s ao Prefeit o Municipal , quando fo r o ca - s o . Art o 201 . - Poderão se r admitidos , par a cargo s adequados, funcionários de capacidad e física reduzida , a - plicando-s e processo s especiai s de seleção. Art o 202 . - O di a 28 (vint e e oito ) de outubr o será consagrad o ao funcionário piSblic o municipal . Arto. 203 . - A Jornad a de trabalh o na s re - partições municipai s será fixad a por decret o do prefeit o munici - pa l . y Art o 204 . - 0 Prefeit o Municipa l baixará por decreto , os regulamento s necessários par a execução dest a Lei . CAPITULO I I DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Arto. 205 . - Fica m submetido s ao regim e previst o nest a Le i o s servidore s estatutários da Administração Di - ret a e da Câmara Municipal . Art o 206 . - A Assessori a Juridic a do Mucípio recorrBrá a ultim a instância judicia l em process o cuj a de - Jãü tenh a sid o contrária ao s interesse s do Municipio , inclusi . e -ndo decorrent e da instituição dest e Regime Juridica . Art o 207 . - A Le i Municipa l fixará a s di - trine s do s plano s de carreir a par a a Administração Diret a de a - do com sua s peculiaridades . Arto . 208 . — ü s valore s inserido s nest a , serão convertido s em Unidaded e Referência Municipa l (URMs) ndo da su a instituição. Art o 209 . - Est a Le i entrará em vioo r na ta de su a publicação, revogada s a s disposições em contrário. FICIO DA PREFEITUR A DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO,ESTADO PARANÁ, VINT E E OITO DIA S DO MES DE JANEIRO DE HUM MIL NOVETOS E NOVENTA E SETE . ^