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norma nº 398/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 398 / 2006
Date 2006-07-26
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2007 do Município de Campo Magro e da outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
Lei N° 398/2006 
Dispõe sobre as Diretrizes para a 
Elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2007 do Município de Campo 
Magro e dá outras providências. 
A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do Município de Campo Magro, 
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte 
LEI: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 
§ 2°, da Constituição Federal, no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de 
maio de 2000, e no artigo 101 da Lei Orgânica do Município de CAMPO MAGRO, as 
diretrizes orçamentárias do Município para 2007, compreendendo: 
I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - estrutura e organização dos orçamentos; 
III - diretrizes específicas para o Poder Legislativo; 
IV - diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
V - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VII - disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e 
VIII - disposições finais. 
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos: 
I - de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; 
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ESTADO DO PARANÁ 
II - de Metas Fiscais; e 
III - de Riscos Fiscais. 
CAPÍTULO I 
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2° As metas e prioridades da Administração Pública Municipal 
deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual -
PPA - 2006 a 2009, e o Orçamento para o exercício financeiro de 2007. 
Art. Z° Em conformidade com o disposto no § 2° do artigo 165 da 
Constituição Federal, no artigo 4° da Lei Complementar no 101/2000 e no artigo 101 
da Lei Orgânica do Município de Campo Magro, as metas e prioridades para o 
exercício financeiro de 2007 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades 
que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas. 
§ 1° Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro 
de 2007, será dada maior prioridade. 
I - às políticas de inclusão; 
II - á austeridade na gestão dos recursos públicos; e 
III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável. 
§ 2° A execução das ações vinculadas ás prioridades e metas do Anexo 
a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas 
públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei. 
Art. 4° Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal, 
em conformidade com o disposto no artigo 44, da Lei Federal n° 10.257/2001 -
Estatuto da Cidade buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo 
de democracia participativa, voluntária e universal, por meio do Orçamento 
Participativo. 
Art. 5° O Município de CAMPO MAGRO viabilizará atendimento integral 
ás pessoas portadoras de deficiência e ás pessoas idosas em todos os órgãos da 
Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à 
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satisfação de suas necessidades. 
CAPÍTULO II 
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 6° O projeto de lei orçamentária do Município de CAMPO MAGRO, 
relativo ao exercício de 2007 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a 
tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do 
orçamento, observado o seguinte: 
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na 
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades 
entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social; 
II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e 
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real 
acesso dos munícipes ás informações relativas ao orçamento. 
Art. 7° Para efeito desta lei, entende-se por: 
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa 
de Governo; 
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa 
que competem ao setor público; 
III - subfunção: uma partição da função visando agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público; 
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que 
visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual; 
V - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo; 
VI - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
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um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; 
VII - operação especial: as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e 
VIII - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação 
dos recursos orçamentários. 
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus 
objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando 
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis 
pela realização da ação. 
§ 2° Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a 
sub-função ás quais se vincula. 
§ 3° As categorias de programação de que trata esta lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e 
operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que 
possível. 
Art. 8° As metas físicas serão indicadas no desdobramento da 
programação vinculada aos respectivos projetos e atividades. 
Art. 9° O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará á 
Câmara Municipal até 31 de agosto de 2006, nos termos do artigo 2°, inciso III, dos 
Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de CAMPO 
MAGRO, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do 
Município. 
Art. 10. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com 
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias 
econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os 
elementos de despesa e as fontes de recursos. 
§ 1° As categorias econômicas estão assim detalhadas: 
I - Despesas Correntes; e 
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II - Despesas de Capital. 
§ 2° Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte 
detalhamento: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - juros e encargos da dívida; 
III - outras despesas correntes; 
IV - investimentos; 
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à 
constituição ou ao aumento de capital de empresas; e 
VI - amortização da dívida. 
§ 3° Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no 
mínimo, o seguinte detalhamento: 
I - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; 
II - Transferências a Instituições Multigovernamentais; e 
III - Aplicações Diretas. 
§ 4° A especificação por elemento de despesa será apresentada por 
unidade orçamentária. 
§ 5° O orçamento fiscal indicará as fontes de recursos que compõem a 
receita municipal. 
§ 6° As fontes de recursos poderão ser alteradas e/ou nelas incluídas 
novas fontes exclusivamente pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante ao 
atendimento às necessidades de fontes de execução. 
§ 7° As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas 
fontes dos recursos originais. 
§ 8° A Reserva de Contingência prevista no artigo 40 desta lei será 
identificada pelo dígito "9" no que se refere às categorias econômicas, aos grupos 
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de natureza da despesa, às modalidades de aplicação, aos elementos de despesa e 
às fontes de recursos. 
Art. 11. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária 
conterá: 
I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior; 
II - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa 
efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; 
III - a situação observada no exercício de 2005 em relação ao limite de 
que trata os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar no 101/2000; 
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a 
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do 
Ensino; 
V - o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda 
Constitucional n° 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de 
impostos em saúde; e 
VI - a discriminação da Dívida Pública total acumulada. 
Art. 12. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentános consolidados; 
III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta lei; 
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o artigo165, § 
5o, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei; 
V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao 
Orçamento Fiscal. 
§ 1° Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no inciso 
III, do artigo 22, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. 
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§ 2° Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os 
quadros previstos na mesma lei citada no parágrafo anterior. 
CAPÍTULO III 
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO 
Art. 13. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá 
ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 
da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. 
Art. 14. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua 
proposta orçamentária para fins de consolidação, até o dia 04 de julho do corrente 
ano. 
CAPÍTULO IV 
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
Diretrizes Gerais 
Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo 
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, 
bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas 
Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, 
visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. 
§ 1° Serão divulgados na Internet, ao menos: 
I - pelo Poder Legislativo: 
a) emendas propostas ao Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias/2007, com seus respectivos pareceres; e 
b) emendas propostas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual/2007,com 
seus respectivos pareceres. 
II - pelo Poder Executivo: 
a) a estimativa das receitas de que trata o § 3°, do artigo 12, da Lei 
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Complementar 101/2000; 
b) a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos; 
c) a Lei Orçamentária Anual; e 
d) as alterações orçamentárias realizadas através da abertura de 
Créditos Adicionais. 
§ 2° Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de 
que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria 
Municipal de Finanças, deverá; 
I - manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, 
com os dados e as informações descritas no artigo 48 da Lei Complementar n° 
101/2000; e 
II - providenciar as medidas previstas no inciso II deste artigo a partir da 
execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2007 e nos prazos definidos 
pela Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 16. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por 
órgão, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, 
visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. 
§ 1° A Câmara Municipal de Campo Magro deverá enviar até dez dias 
após a publicação da Lei Orçamentária/2007, ao Poder Executivo, a programação 
de desembolso mensal para o referido exercício. 
§ 2° O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso até 60 (sessenta) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2007. 
Art. 17. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo 
deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente 
com as medidas de combate à evasão e á sonegação, bem como as quantidades e 
valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos 
tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das 
despesas foi superior a realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder 
Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias 
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de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2007 
devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1°, da Constituição 
Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme 
detalhamento constante do artigo 10 desta lei, especificando: 
I - número e data do ajuizamento da ação originária; 
II - número do precatório; 
III - tipo da causa julgada; 
IV - data da autuação do precatório; 
V - nome do beneficiário; 
VI - valor do precatório a ser pago; 
VII - data do trânsito em julgado; e 
VIII - número da vara ou comarca de origem. 
Art. 24. A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos 
integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância 
com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 
2006 a 2009 e suas alterações e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias que for 
aprovada e sancionada para o exercício de 2007. 
§ 1° As metas constantes do Anexo I - Metas e Prioridades da 
Administração Municipal, da presente lei, que não estão incluídas no Plano 
Plurianual, ficam a ele incorporadas. 
§ 2° As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para 
a sua continuidade e/ou conclusão. 
Art. 25. Na programação da despesa não poderão ser: 
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e 
II - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução 
Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida na 
forma do artigo 167, § 3°, da Constituição Federal. 
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subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira. 
§ 1° Caso seja necessário, a limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no 
artigo 9° da Lei Complementar no 101/2000, visando a atingir as metas fiscais 
previstas no Anexo II desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos 
recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes" e 
"investimentos" de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal de execução. 
§ 2° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita 
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados 
dos programas de governo. 
Art. 20. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo serão 
elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2006 e apresentadas á 
Assessoria de Planejamento até o dia 4 de junho de 2006, para fins de consolidação 
do projeto de lei orçamentária. 
Art. 21. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos 
projetos. 
Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia 
comprovação de sua viabilidade técnica e financeira. 
Art. 22. É obrigatória a destinação de recursos para compor a 
contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem 
como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de 
amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de 
desembolso da respectiva operação. 
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária 
anual dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo 
Legislativo Municipal e pelo Senado Federal. 
Art. 23. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Assessoria de 
Planejamento, até 30 de junho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes 
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Art. 26. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos 
para atender a despesas com: 
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou 
comuns ao Município, á União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição 
Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou 
financeiramente; e 
II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades 
congêneres. 
Art. 27. Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei 
orçamentária, a título de subvenção social, ás entidades nas áreas de educação, 
saúde e assistência social. 
§ 1° Os programas de assistência social que contemplem fornecimento 
de remédios, cestas, básicas, passagens e cobertura de outras necessidades de 
pessoas físicas, deverão ser autorizados e disciplinados por meio de lei específica e 
a autorização dos conselhos municipais de saúde e assistência social. 
Art. 28. É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou 
entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil. 
Art. 29. As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos e Fundos 
Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, respeitadas suas 
peculiaridades legais, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades: 
I - custeies administrativo e operacional, inclusive com pessoal e 
encargos sociais; 
II - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida; 
III - contrapartida das operações de crédito; e 
IV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial 
no que se refere ao ensino fundamental e á saúde e ao disposto nos artigos 34 e 35, 
desta lei. 
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades 
supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos 
investimentos. 
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Art. 30. Na execução orçamentária de 2007, a apuração dos custos 
dar-se-á através do Sistema "Arquivos" (sistema orçamentário e contábil-financeiro), 
o qual possibilitará o acompanhamento e a avaliação dos custos, através de cada 
unidade, conforme determina a alínea e, do inciso I, do art. 4° e o § 3°, do art. 50, 
ambos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
SEÇÃO II 
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal 
Art. 31. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de 
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes 
Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e 
Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, 
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da 
exclusividade. 
Art. 32. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. 
Art. 33. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão 
considerados: 
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; 
II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do 
exercício; e 
III - as alterações tributárias. 
Art. 34. O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal. 
Art. 35. O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços 
públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7o da Emenda 
Constitucional no 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias. 
Art. 36. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em 
Estrada do Cerne Km 18,5 - n.° 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 
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montante equivalente a, no mínimo, 5% da Receita Corrente Líquida, destinada a 
atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 37. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
o disposto no § 2°, do art. 167, da Constituição Federal será efetivada mediante 
decreto do Poder Executivo. 
SEÇÃO III 
Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento 
Art. 38. O Orçamento Fiscal destinará recursos, através de projetos 
específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimento. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESA S DO MUNICÍPIO COM PESSOA L E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 39. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas 
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis - Lei Complementar 
no 101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal no 9.717, de 27 de novembro de 1998 e 
legislação municipal em vigor. 
Art. 40. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá 
observar a previsão de recurso orçamentário e financeiro previstos na Lei 
Orçamentária de 2007, em categoria de programação específica, observado o limite 
do art. 21 , da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 41. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas 
propostas orçamentárias, terão como base de cálculo para fixação da despesa com 
pessoal e encargos sociais a folha de pagamento de maio de 2006 projetada para o 
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a 
serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de 
carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos 
artigos 18 e 19 da Lei Complementar n° 101/2000, observando o contido no inciso 
II, do art. 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Para atender o disposto no caput deste artigo serão 
observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de 
fevereiro de 2000 e na Lei Complementar no 101/2000. 
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Art. 42. No exercício financeiro de 2007, observado o disposto no artigo 
169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher. 
II - houver vacância, após 31 de julho de 2006, dos cargos ocupados 
constantes da referida tabela; 
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; e, 
IV - forem observados os limites previstos no artigo 40 desta lei, 
ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar no 101/2000. 
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções, somente 
poderão ocorrer depois de se atender o disposto neste artigo e no artigo 169, § Io, 
incisos I e II, da Constituição Federal e artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Art. 43. No exercício de 2007, a realização de serviço extraordinário, 
quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no artigo 40 desta lei, 
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses 
públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a 
sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço 
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do 
Prefeito Municipal. 
Art. 44. A proposta orçamentária assegurará no mínimo 0,5% (meio por 
cento) do orçamento anual para a capacitação e desenvolvimento dos servidores 
municipais. 
Art. 45. O disposto no § I o do artigo 18 da Lei Complementar no 
101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total 
com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. 
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à 
execução indireta de atividades que, simultaneamente: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos 
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de 
regulamento; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal 
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em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou 
parcialmente; e 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES SOBR E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 46. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, 
decorrente de lei aprovada até o término deste exercício e que implique acréscimo 
em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o 
Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução 
orçamentária. 
Art. 47. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a 
variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha a substituí-lo. 
Art. 48. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU de 2007, terão desconto de 20% (dez por cento) do valor lançado para 
pagamento em cota única. 
Art. 49. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2007 serão 
observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pelas Leis Municipais 
de Isenções e de Incentivo á Industrialização, conforme detalhado no Anexo II -
Metas Fiscais - Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita. 
Art. 50. Os valores apurados nos artigos 47 e 48 desta lei não serão 
considerados na previsão da receita de 2007, nas respectivas rubricas 
orçamentárias. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 51. Os Orçamentos da Administração Direta e dos Fundos 
Municipais deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida 
municipal. 
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de 
despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida de 
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operações contratadas. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 52. Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como 
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória 
que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2007 ao Legislativo 
Municipal. 
Parágrafo único. Ficam automaticamente revistas as previsões dos 
resultados orçamentário, nominal e primário, em conformidade com os valores 
previstos e fixados na Lei Orçamentária/2007. 
Art. 53. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar no 
101/2000: 
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo 
de que trata o artigo 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os 
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do 
artigo 182 da Constituição; e 
II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3o do art. 
16 da Lei Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 
1993 e suas alterações. 
Art. 54. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar no 
101/2000: 
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere; e 
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e 
destinados á manutenção da Administração Pública, consideram-se 
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no 
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
Art. 55. Cabe à Assessoria de Planejamento e Departamento de 
Contabilidade a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de 
que trata esta lei. 
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Parágrafo único. A Assessoria de Planejamento determinará sobre: 
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; 
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas 
parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, 
seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista; e 
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais 
dos orçamentos, de que trata esta lei. 
Art. 56. Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela 
Administração Direta e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal, 
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e 
contabilizadas no Sistema "Arquivos" (sistema orçamentáno e contábil-financeiro) no 
mês em que ocorrer o respectivo ingresso. 
Art. 57. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de 
despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os 
atos e fatos relativos á gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem 
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput 
deste artigo. 
Art. 58. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo 
Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas ao 
Departamento de Contabilidade. 
Art. 59. A Assessoria de Planejamento divulgará, no prazo de 30 (trinta) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da 
Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais em 
cada unidade orçamentária contidos no Orçamento Fiscal e demais normas para a 
execução orçamentária. 
Art. 60. Os recursos decorrentes de emendas, que ficarem sem 
despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária, 
poderão ser utilizados mediante créditos suplementar e especial, com prévia e 
específica autorização legislativa, nos termos do § 8°, do art. 166, da Constituição 
Federal. 
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Art. 61. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Campo Magro, 26 de junho de 2006. 
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