| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 398 / 2006 |
| Date | 2006-07-26 |
| Ementa | SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2007 do Município de Campo Magro e da outras providências |
| native_id | 502 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Lei N° 398/2006 Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2007 do Município de Campo Magro e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte LEI: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição Federal, no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e no artigo 101 da Lei Orgânica do Município de CAMPO MAGRO, as diretrizes orçamentárias do Município para 2007, compreendendo: I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - estrutura e organização dos orçamentos; III - diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV - diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII - disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e VIII - disposições finais. Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos: I - de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; .-_*.„^„ n^rno, k-m 1R R - n ° 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax; (41) 3677-4024 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ II - de Metas Fiscais; e III - de Riscos Fiscais. CAPÍTULO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2° As metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual - PPA - 2006 a 2009, e o Orçamento para o exercício financeiro de 2007. Art. Z° Em conformidade com o disposto no § 2° do artigo 165 da Constituição Federal, no artigo 4° da Lei Complementar no 101/2000 e no artigo 101 da Lei Orgânica do Município de Campo Magro, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2007 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas. § 1° Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2007, será dada maior prioridade. I - às políticas de inclusão; II - á austeridade na gestão dos recursos públicos; e III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável. § 2° A execução das ações vinculadas ás prioridades e metas do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei. Art. 4° Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal, em conformidade com o disposto no artigo 44, da Lei Federal n° 10.257/2001 - Estatuto da Cidade buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio do Orçamento Participativo. Art. 5° O Município de CAMPO MAGRO viabilizará atendimento integral ás pessoas portadoras de deficiência e ás pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à Estrada do Cerne Km 18,5 - n.° 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ satisfação de suas necessidades. CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 6° O projeto de lei orçamentária do Município de CAMPO MAGRO, relativo ao exercício de 2007 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte: I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social; II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes ás informações relativas ao orçamento. Art. 7° Para efeito desta lei, entende-se por: I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo; II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; III - subfunção: uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; V - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de Estrada do Cerne Km 18,5 - n.° 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VII - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e VIII - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários. § 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2° Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a sub-função ás quais se vincula. § 3° As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível. Art. 8° As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades. Art. 9° O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará á Câmara Municipal até 31 de agosto de 2006, nos termos do artigo 2°, inciso III, dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de CAMPO MAGRO, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município. Art. 10. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos. § 1° As categorias econômicas estão assim detalhadas: I - Despesas Correntes; e Estrada do Cerne Km 18,5 - n.° 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 /-C D Q-jK-íí^.nnn . namnn Maaro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ II - Despesas de Capital. § 2° Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento: I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; III - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e VI - amortização da dívida. § 3° Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; II - Transferências a Instituições Multigovernamentais; e III - Aplicações Diretas. § 4° A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária. § 5° O orçamento fiscal indicará as fontes de recursos que compõem a receita municipal. § 6° As fontes de recursos poderão ser alteradas e/ou nelas incluídas novas fontes exclusivamente pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante ao atendimento às necessidades de fontes de execução. § 7° As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. § 8° A Reserva de Contingência prevista no artigo 40 desta lei será identificada pelo dígito "9" no que se refere às categorias econômicas, aos grupos Estrada do Cerne Km 18,5 - n.° 55 - Fone; (41) 3677-4000 - Fax; (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ de natureza da despesa, às modalidades de aplicação, aos elementos de despesa e às fontes de recursos. Art. 11. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior; II - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; III - a situação observada no exercício de 2005 em relação ao limite de que trata os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar no 101/2000; IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino; V - o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde; e VI - a discriminação da Dívida Pública total acumulada. Art. 12. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: I - texto da lei; II - quadros orçamentános consolidados; III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o artigo165, § 5o, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei; V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal. § 1° Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no inciso III, do artigo 22, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. Estrada do Cerne Km 18,5 - n.° 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná I PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ § 2° Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na mesma lei citada no parágrafo anterior. CAPÍTULO III DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 13. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. Art. 14. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o dia 04 de julho do corrente ano. CAPÍTULO IV DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I Diretrizes Gerais Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. § 1° Serão divulgados na Internet, ao menos: I - pelo Poder Legislativo: a) emendas propostas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias/2007, com seus respectivos pareceres; e b) emendas propostas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual/2007,com seus respectivos pareceres. II - pelo Poder Executivo: a) a estimativa das receitas de que trata o § 3°, do artigo 12, da Lei Estrada do Cerne Km 18,5 - n.° 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Complementar 101/2000; b) a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos; c) a Lei Orçamentária Anual; e d) as alterações orçamentárias realizadas através da abertura de Créditos Adicionais. § 2° Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, deverá; I - manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações descritas no artigo 48 da Lei Complementar n° 101/2000; e II - providenciar as medidas previstas no inciso II deste artigo a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2007 e nos prazos definidos pela Lei Complementar n° 101/2000. Art. 16. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. § 1° A Câmara Municipal de Campo Magro deverá enviar até dez dias após a publicação da Lei Orçamentária/2007, ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício. § 2° O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007. Art. 17. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e á sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior a realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias Estrada do Cerne Km 18,5 - n.° 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2007 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 10 desta lei, especificando: I - número e data do ajuizamento da ação originária; II - número do precatório; III - tipo da causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário; VI - valor do precatório a ser pago; VII - data do trânsito em julgado; e VIII - número da vara ou comarca de origem. Art. 24. A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2006 a 2009 e suas alterações e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias que for aprovada e sancionada para o exercício de 2007. § 1° As metas constantes do Anexo I - Metas e Prioridades da Administração Municipal, da presente lei, que não estão incluídas no Plano Plurianual, ficam a ele incorporadas. § 2° As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão. Art. 25. Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e II - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida na forma do artigo 167, § 3°, da Constituição Federal. Estrada do Cerne Km 18,5 - n.° 55 - Fone; (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira. § 1° Caso seja necessário, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9° da Lei Complementar no 101/2000, visando a atingir as metas fiscais previstas no Anexo II desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes" e "investimentos" de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. § 2° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 20. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2006 e apresentadas á Assessoria de Planejamento até o dia 4 de junho de 2006, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 21. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica e financeira. Art. 22. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal e pelo Senado Federal. Art. 23. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Assessoria de Planejamento, até 30 de junho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes Estrada do Cerne Km 18,5 - n.° 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Art. 26. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, á União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente; e II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres. Art. 27. Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei orçamentária, a título de subvenção social, ás entidades nas áreas de educação, saúde e assistência social. § 1° Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de remédios, cestas, básicas, passagens e cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, deverão ser autorizados e disciplinados por meio de lei específica e a autorização dos conselhos municipais de saúde e assistência social. Art. 28. É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil. Art. 29. As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos e Fundos Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, respeitadas suas peculiaridades legais, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades: I - custeies administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais; II - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida; III - contrapartida das operações de crédito; e IV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e á saúde e ao disposto nos artigos 34 e 35, desta lei. Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos. Estrada do Cerne Km 18,5 - n.° 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Art. 30. Na execução orçamentária de 2007, a apuração dos custos dar-se-á através do Sistema "Arquivos" (sistema orçamentário e contábil-financeiro), o qual possibilitará o acompanhamento e a avaliação dos custos, através de cada unidade, conforme determina a alínea e, do inciso I, do art. 4° e o § 3°, do art. 50, ambos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. SEÇÃO II Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art. 31. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 32. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. Art. 33. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e III - as alterações tributárias. Art. 34. O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal. Art. 35. O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7o da Emenda Constitucional no 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 36. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em Estrada do Cerne Km 18,5 - n.° 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ montante equivalente a, no mínimo, 5% da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 37. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2°, do art. 167, da Constituição Federal será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. SEÇÃO III Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Art. 38. O Orçamento Fiscal destinará recursos, através de projetos específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimento. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESA S DO MUNICÍPIO COM PESSOA L E ENCARGOS SOCIAIS Art. 39. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis - Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal no 9.717, de 27 de novembro de 1998 e legislação municipal em vigor. Art. 40. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recurso orçamentário e financeiro previstos na Lei Orçamentária de 2007, em categoria de programação específica, observado o limite do art. 21 , da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 41. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento de maio de 2006 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar n° 101/2000, observando o contido no inciso II, do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para atender o disposto no caput deste artigo serão observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar no 101/2000. Estrada do Cerne Km 18,5 - n.° 55 - Fone; (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Art. 42. No exercício financeiro de 2007, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher. II - houver vacância, após 31 de julho de 2006, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e, IV - forem observados os limites previstos no artigo 40 desta lei, ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar no 101/2000. Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções, somente poderão ocorrer depois de se atender o disposto neste artigo e no artigo 169, § Io, incisos I e II, da Constituição Federal e artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 43. No exercício de 2007, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no artigo 40 desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. Art. 44. A proposta orçamentária assegurará no mínimo 0,5% (meio por cento) do orçamento anual para a capacitação e desenvolvimento dos servidores municipais. Art. 45. O disposto no § I o do artigo 18 da Lei Complementar no 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal Estrada do Cerne Km 18,5 - n.° 55 - Fone; (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e III - não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBR E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 46. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei aprovada até o término deste exercício e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária. Art. 47. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha a substituí-lo. Art. 48. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU de 2007, terão desconto de 20% (dez por cento) do valor lançado para pagamento em cota única. Art. 49. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2007 serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pelas Leis Municipais de Isenções e de Incentivo á Industrialização, conforme detalhado no Anexo II - Metas Fiscais - Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita. Art. 50. Os valores apurados nos artigos 47 e 48 desta lei não serão considerados na previsão da receita de 2007, nas respectivas rubricas orçamentárias. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 51. Os Orçamentos da Administração Direta e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal. Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida de Estrada do Cerne Km 18,5 - n.° 55 - Fone; (41) 3677-4000 - Fax; (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ operações contratadas. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52. Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2007 ao Legislativo Municipal. Parágrafo único. Ficam automaticamente revistas as previsões dos resultados orçamentário, nominal e primário, em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei Orçamentária/2007. Art. 53. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar no 101/2000: I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do artigo 182 da Constituição; e II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3o do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. Art. 54. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar no 101/2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados á manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 55. Cabe à Assessoria de Planejamento e Departamento de Contabilidade a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei. Estrada do Cerne Km 18,5 - n.° 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único. A Assessoria de Planejamento determinará sobre: I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista; e III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei. Art. 56. Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração Direta e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema "Arquivos" (sistema orçamentáno e contábil-financeiro) no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 57. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos á gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 58. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas ao Departamento de Contabilidade. Art. 59. A Assessoria de Planejamento divulgará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária contidos no Orçamento Fiscal e demais normas para a execução orçamentária. Art. 60. Os recursos decorrentes de emendas, que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8°, do art. 166, da Constituição Federal. Estrada do Cerne Km 18,5 - n.° 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Art. 61. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Magro, 26 de junho de 2006. Estrada do Cerne Km 18,5 - n." 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax; (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná