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norma nº 401/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 401 / 2006
Date 2006-08-24
EmentaSÚMULA: Cria o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE CAMPO MAGRO e a CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, dispõe sobre a Política de Assistência ao Idoso e dá outras providências
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PREFEITURA DO M U N IC ÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Lei N° 401/2006
“Cria o CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DO IDOSO DE CAMPO MAGRO e
a CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DO IDOSO, dispõe sobre a
Política de Assistência ao Idoso e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do Município de Campo Magro,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte
CAPÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 1.° - A Politica Municipal dos Direitos do Idoso, no 
âmbito do Municipio de Campo Magro, tem por 
objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de 
sessenta anos de idade e criar condições para sua 
autonomia, integração e participação efetiva na 
sociedade.
Parágrafo único - Na consecução desta política, 
cumprir-se-ão as diretrizes da legislação Federal e 
Estadual vigente e a pertinente à Política Nacional 
do Idoso, como estabelece a Lei Federal n.° 8.842, 
de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo 
Decreto-Lei n.° 1948, de 3 de julho de 1996, e a 
Lei Estadual n.° 11.863, de 23 de outubro de 1997.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 2.° - Na execução da política municipal dos direitos do 
idoso, observar-se-ão os seguintes princípios:
I - é dever da família, da sociedade e do Estado,
em assegurar ao idoso todos os direitos da 
cidadania e garantir a sua plena convivência 
familiar e participação na comunidade, defendendo 
sua dignidade, seu bem-estar e o direito à vida;
II - o tratamento ao idoso sem discriminação de
qualquer natureza;
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ÍII ~ o fortalecimento e valorização dos vinculos 
familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa 
idosa ou internações inadequadas e/ou 
desnecessárias em estabelecimentos asilares;
IV - a formulação, a coordenação, a supervisão e a 
avaliação dos serviços ofertados, dos planos, 
programas e projetos no âmbito municipal, e
V - a criação de sistemas de informações sobre a 
politica e os recursos existentes na comunidade, 
bem como os critérios de funcionamento.
CAPÍTULO III - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 3.° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do 
Idoso - C.M.D.I., órgão colegiado de caráter 
consultivo, deliberativo, controlador e
fiscalizador da politica de defesa dos direitos do 
idoso, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção 
Social e Cidadania.
Seção I - Da Competência
Art. 4.° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I - a formulação da política de promoção, proteção 
e defesa dos direitos do idoso, observada a 
legislação em vigor, a qual atuará na plena 
inserção do idoso na vida familiar, socioeconômica 
e politico-cultural do Município de Campo Magro e 
visará à eliminação de preconceitos;
II - o estabelecimento de prioridades de atuação e 
de definição da aplicação dos recursos públicos 
federais, estaduais e municipais, destinados às 
políticas sociais básicas de atenção ao idoso 
perante o Conselho;
III - o acompanhamento da elaboração e da avaliação 
da proposta orçamentária do Município e
a solicitação das modificações necessárias à 
consecução da política formulada, bem como a 
análise da aplicação de recursos relativos à 
competência deste Conselho;
IV - o acompanhamento da concessão de auxílios e 
subvenções e verbas de representação parlamentar às
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Art. 6.
ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso, 
legalmente constituídas e em funcionamento, eleitos 
em conferência municipal, e
II - (03) titulares e seus respectivos suplentes 
definidos pelo Prefeito Municipal.
Para nomeação dos membros do Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal observará 
os seguintes procedimentos:
I ~ os representantes das organizações 
não-governamentais serão eleitos por ocasião da 
conferência municipal, e
II - os representantes do Poder Executivo serão 
escolhidos e nomeados pelo Prefeito do Município, 
dentre os titulares ou servidores efetivos e em 
exercício nas secretarias municipais.
§ 1.° - Poderão participar das reuniões do Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso - C.M.D.I., o 
Ministério Público da Comarca de Almirante 
Tamandaré, a Ordem dos Advogados do Brasil/Paraná, 
a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia,
o Poder Judiciário local e demais órgãos que possam 
contribuir para a efetivação dos direitos do idoso. 
§2.° - Caberá às organizações não-governamentais a 
indicação de seus membros efetivos e suplentes 
(após a escolha em conferência) , para a devida 
nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 3.° - O não atendimento ao disposto no § 2.° 
deste artigo, implicará a substituição da 
organização infratora por sua suplente mais votada 
na ordem de sucessão.
§ 4.° - Os membros das organizações não 
governamentais e seus respectivos suplentes serão 
nomeados para mandato de 02 (dois) anos, período em 
que não poderão ser destituídos, salvo por razões 
que motivem deliberação da maioria qualificada do 
Conselho.
§ 5.° - Os membros representantes das organi￾zações governamentais e não-governamentais poderão 
ser reconduzidos para apenas um novo mandato 
consecutivo, atendidas as condições que forem 
estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho.
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entidades particulares filantrópicas e sem fins 
lucrativos atuantes no atendimento ao idoso;
V - a avocação, quando entender necessário, do 
controle sobre a execução da politica municipal de 
todas as áreas afetas ao idoso;
VI - a proposição, aos poderes constituidos, de 
modificações nas estruturas dos órgãos 
governamentais diretamente ligados à promoção, à 
proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII - o oferecimento de subsidios para a elaboração 
de leis atinentes ao interesse dos idosos em todos 
os níveis;
VIII - o incentivo e o apoio à realização de 
eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, 
proteção e defesa dos direitos do idoso;
IX - a promoção de intercâmbio com entidades 
públicas, particulares, organismos nacionais, 
internacionais e estrangeiros visando atender a 
seus objetivos;
X - o pronunciamento, a emissão de pareceres e a 
proteção de informações sobre assuntos que digam 
respeito à promoção, à proteção e à defesa dos 
direitos do idoso;
XI - a aprovação, de acordo com critérios 
estabelecidos em seu Regimento Interno, do 
cadastramento de entidades de defesa ou de 
atendimento ao idoso que pretendam integrar o 
Conselho, e
XII - o recebimento de petições, denúncias, 
reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos 
idosos, com a adoção das medidas cabíveis.
Seção II - Da Constituição e da Composição
Art. 5.° - 0 Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será
composto por 06 (seis) membros e respectivos 
suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida 
uma recondução, assim discriminados:
1-03 (três) titulares e seus respectivos 
suplentes, representantes de organizações não￾governamentais de âmbito municipal diretamente
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Seção III - Da Estzmtuxa e do Funcionamento
Art. 7.° - 0 Conselho Municipal dos Direitos do Idoso possuirá 
a seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva composta pelo Presidente,
Vice-Presidente, Secretário e Coordenador 
Financeiro;
II - comissões de trabalho constituídas por 
resolução do Conselho, e
III - Plenário.
§ 1.° - A Diretoria Executiva será eleita até 
trinta dias após a posse do Conselho, pela maioria 
qualificada de seus membros titulares e na ausência 
deste pelos respectivos suplentes.
§ 2.° - 0 Presidente poderá ser reconduzido por um 
mandato consecutivo.
Art. 8.° - As funções de membro do Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso não serão remuneradas, mas o seu 
exercício considerado relevante serviço prestado ao 
Município, com caráter prioritário e, em 
conseqüência, justificadas as ausências a qualquer 
outro serviço, desde que motivadas pelas atividades 
deste Conselho.
Art. 9.° - 0 Conselho Municipal dos Direitos do Idoso 
reunir-se-á ordinariamente a cada sessenta dias e 
extraordinariamente por convocação de seu 
Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
Art. 10-0 Poder Executivo Municipal, responsável pela 
execução da política de defesa dos direitos do 
idoso, prestará o necessário apoio técnico e 
administrativo, para a consecução das finalidades 
do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 11 - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal
I dos Direitos do Idoso serão discipli￾nados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato 
■ próprio do referido Conselho, no prazo de trinta
dias após a posse de seus membros.
Art. 12-0 Conselho Municipal dos Direitos do Idoso instituirá
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Art
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seus atos por meio de resoluções, aprovadas pela 
maioria de seus membros.
13 - Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso terá direito a um único voto na sessão 
plenária.
14 - Todas as sessões serão públicas e precedidas de ampla
divulgação, bem como os temas tratados em plenário.
^ ~~ Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso poderá recorrer a 
pessoas e instituições, mediante os seguintes 
critérios:
I - consideram-se colaboradoras do Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso as instituições 
formadoras de recursos humanos e as entidades 
representativas de profissionais e usuários afetas 
à área, sem embargo de sua condição de membro, e
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições 
de notória especialização, para assessorar o 
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em 
assuntos específicos.
Seção I V — Do Mandato de Conselheiro
16 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso serão nomeados por decreto do 
Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos 
no art. 6.° desta Lei, para mandato de dois anos, 
permitida uma recondução.
17 - Nos casos de perda de mandato elencados no art. 18
desta Lei, os membros efetivos do Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso poderão ser 
substituídos pelos suplentes, mediante solicitação 
da instituição ou autoridade pública a qual estejam 
vinculados, apresentada ao Con￾selho Municipal dos Direitos do Idoso, o qual fará 
a comunicação do ato ao Prefeito do Município.
18 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem de sua
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representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco 
alternadas sem justificativa, que deverá ser 
apresentada na forma prevista no Regimento Interno 
do Conselho;
III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, 
que será lida na sessão seguinte à de sua recepção 
pelo Secretário;
IV - apresentar procedimento incompatível com a 
dignidade das funções, e
V - for condenado em sentença irrecorrível por 
crime ou contravenção penal.
Parágrafo único - A substituição se dará por 
deliberação da maioria dos componentes do Conselho 
em procedimento iniciado mediante provocação de 
integrante do Conselho Municipal, do Ministério 
Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla 
defesa.
Art. 19 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os 
membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos 
do Idoso serão substituídos pelos suplentes 
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos 
direitos e deveres dos efetivos.
Art. 20 - As entidades ou organizações representadas pelos 
Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a 
partir da segunda falta consecutiva ou da quarta 
intercalada, mediante correspondência do Secretário 
do Conselho.
Art. 21 - Perderá a representatividade a instituição que:
I - extinguir sua base territorial no Município de 
Campo Magro;
II - tiver constatado em seu funcionamento 
irregularidade de acentuada gravidade, devidamente 
comprovada, que torne incompatível sua 
representação no Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso, e
Art. 22 -
III sofrer penalidade administrativa
reconhecidamente grave.
Em caso de vacância, o Conselho Municipal dos
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Direitos do Idoso procederá à nova eleição.
CAPÍTULO IV - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 23 - Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos 
do Idoso, órgão colegiado de caráter consultivo, 
deliberativo e avaliativo, composto por delegados 
representantes das instituições e organizações de 
atenção e atendimento ao idoso, das associações 
civis, comunitárias e organizações profissionais do 
Município de Campo Magro, que se reunirá a cada 
dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal 
dos Direitos do Idoso, mediante Regimento Interno 
próprio.
Art. 24 - Os participantes da Conferência Municipal dos 
Direitos do Idoso serão eleitos em reuniões 
convocadas para este fim e realizadas por segmentos 
da sociedade civil, sob a coordenação do Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso, no período de 
trinta dias anteriores à data da realização da 
Conferência, garantida a participação de um 
representante de cada instituição com direito a voz 
e voto.
Parágrafo único - As reuniões referidas no caput
deste artigo serão convocadas por edital público do 
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, publicado 
no órgão de divulgação dos atos oficiais do 
Município, com antecedência mínima de quinze dias.
Art. 25 - Os representantes titulares e suplentes do Poder 
Executivo na Conferência Municipal dos Direitos do 
Idoso, serão indicados pelo Prefeito Municipal, 
mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso, no prazo de até cinco dias 
anteriores à realização da Conferência.
Art. 26 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos do 
Idoso:
I - avaliar a situação do Município;
II - traçar as diretrizes gerais da política 
municipal do idoso no biênio subseqüente a sua
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Art. 28
GABINETE 
de 2006.
realização;
III - eleger os representantes da sociedade civil 
no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
IV - avaliar e reformar as decisões administrativas 
do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso quando 
provocada, e
V - aprovar as suas resoluções e delas dar 
publicidade, registrando-as em documento final.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso, em sua primeira gestão, com a 
publicação dos nomes dos integrantes no órgão de 
imprensa oficial do Município de Campo Magro e sua 
respectiva posse.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO,em 24 de agosto
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