| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 401 / 2006 |
| Date | 2006-08-24 |
| Ementa | SÚMULA: Cria o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE CAMPO MAGRO e a CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, dispõe sobre a Política de Assistência ao Idoso e dá outras providências |
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PREFEITURA DO M U N IC ÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Lei N° 401/2006 “Cria o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE CAMPO MAGRO e a CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, dispõe sobre a Política de Assistência ao Idoso e dá outras providências.” A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte CAPÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 1.° - A Politica Municipal dos Direitos do Idoso, no âmbito do Municipio de Campo Magro, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de sessenta anos de idade e criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Parágrafo único - Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da legislação Federal e Estadual vigente e a pertinente à Política Nacional do Idoso, como estabelece a Lei Federal n.° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 1948, de 3 de julho de 1996, e a Lei Estadual n.° 11.863, de 23 de outubro de 1997. CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 2.° - Na execução da política municipal dos direitos do idoso, observar-se-ão os seguintes princípios: I - é dever da família, da sociedade e do Estado, em assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania e garantir a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo sua dignidade, seu bem-estar e o direito à vida; II - o tratamento ao idoso sem discriminação de qualquer natureza; fs/fátâúí?Cá/ve/&77 /%S-/7. CEP83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO M U N IC ÍP IO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ ÍII ~ o fortalecimento e valorização dos vinculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em estabelecimentos asilares; IV - a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito municipal, e V - a criação de sistemas de informações sobre a politica e os recursos existentes na comunidade, bem como os critérios de funcionamento. CAPÍTULO III - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 3.° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - C.M.D.I., órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da politica de defesa dos direitos do idoso, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania. Seção I - Da Competência Art. 4.° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso: I - a formulação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, a qual atuará na plena inserção do idoso na vida familiar, socioeconômica e politico-cultural do Município de Campo Magro e visará à eliminação de preconceitos; II - o estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais, destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso perante o Conselho; III - o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do Município e a solicitação das modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como a análise da aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho; IV - o acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções e verbas de representação parlamentar às Estrada do Cerne Km 18,5 - n.° 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO M U N IC ÍP IO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Art. 6. ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso, legalmente constituídas e em funcionamento, eleitos em conferência municipal, e II - (03) titulares e seus respectivos suplentes definidos pelo Prefeito Municipal. Para nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos: I ~ os representantes das organizações não-governamentais serão eleitos por ocasião da conferência municipal, e II - os representantes do Poder Executivo serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito do Município, dentre os titulares ou servidores efetivos e em exercício nas secretarias municipais. § 1.° - Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - C.M.D.I., o Ministério Público da Comarca de Almirante Tamandaré, a Ordem dos Advogados do Brasil/Paraná, a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, o Poder Judiciário local e demais órgãos que possam contribuir para a efetivação dos direitos do idoso. §2.° - Caberá às organizações não-governamentais a indicação de seus membros efetivos e suplentes (após a escolha em conferência) , para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal. § 3.° - O não atendimento ao disposto no § 2.° deste artigo, implicará a substituição da organização infratora por sua suplente mais votada na ordem de sucessão. § 4.° - Os membros das organizações não governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem deliberação da maioria qualificada do Conselho. § 5.° - Os membros representantes das organizações governamentais e não-governamentais poderão ser reconduzidos para apenas um novo mandato consecutivo, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho. Estrada do Cerne Km 18,5 - n.° 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO M U N IC ÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento ao idoso; V - a avocação, quando entender necessário, do controle sobre a execução da politica municipal de todas as áreas afetas ao idoso; VI - a proposição, aos poderes constituidos, de modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, à proteção e a defesa dos direitos do idoso; VII - o oferecimento de subsidios para a elaboração de leis atinentes ao interesse dos idosos em todos os níveis; VIII - o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso; IX - a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando atender a seus objetivos; X - o pronunciamento, a emissão de pareceres e a proteção de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos do idoso; XI - a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso que pretendam integrar o Conselho, e XII - o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, com a adoção das medidas cabíveis. Seção II - Da Constituição e da Composição Art. 5.° - 0 Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, assim discriminados: 1-03 (três) titulares e seus respectivos suplentes, representantes de organizações nãogovernamentais de âmbito municipal diretamente Estrada do Cerne Km 18,5 - n.° 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO M U N IC ÍP IO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Seção III - Da Estzmtuxa e do Funcionamento Art. 7.° - 0 Conselho Municipal dos Direitos do Idoso possuirá a seguinte estrutura: I - Diretoria Executiva composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Coordenador Financeiro; II - comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho, e III - Plenário. § 1.° - A Diretoria Executiva será eleita até trinta dias após a posse do Conselho, pela maioria qualificada de seus membros titulares e na ausência deste pelos respectivos suplentes. § 2.° - 0 Presidente poderá ser reconduzido por um mandato consecutivo. Art. 8.° - As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não serão remuneradas, mas o seu exercício considerado relevante serviço prestado ao Município, com caráter prioritário e, em conseqüência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho. Art. 9.° - 0 Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á ordinariamente a cada sessenta dias e extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros. Art. 10-0 Poder Executivo Municipal, responsável pela execução da política de defesa dos direitos do idoso, prestará o necessário apoio técnico e administrativo, para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 11 - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal I dos Direitos do Idoso serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato ■ próprio do referido Conselho, no prazo de trinta dias após a posse de seus membros. Art. 12-0 Conselho Municipal dos Direitos do Idoso instituirá Estrada do Cerne Km 18,5 - n.° 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO M U N IC ÍP IO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Art A r t . A r t . A r t . Art. Art. seus atos por meio de resoluções, aprovadas pela maioria de seus membros. 13 - Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá direito a um único voto na sessão plenária. 14 - Todas as sessões serão públicas e precedidas de ampla divulgação, bem como os temas tratados em plenário. ^ ~~ Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderá recorrer a pessoas e instituições, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso as instituições formadoras de recursos humanos e as entidades representativas de profissionais e usuários afetas à área, sem embargo de sua condição de membro, e II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização, para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em assuntos específicos. Seção I V — Do Mandato de Conselheiro 16 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos no art. 6.° desta Lei, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. 17 - Nos casos de perda de mandato elencados no art. 18 desta Lei, os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderão ser substituídos pelos suplentes, mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o qual fará a comunicação do ato ao Prefeito do Município. 18 - Perderá o mandato o Conselheiro que: I - desvincular-se do órgão de origem de sua Estrada do Cerne Km 18,5 - n.° 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná ■ . U «> -» i . •* » /1-J.^L K la « » /-. Í S I PREFEITURA DO M U N IC ÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ representação; II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção pelo Secretário; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, e V - for condenado em sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal. Parágrafo único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 19 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 20 - As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada, mediante correspondência do Secretário do Conselho. Art. 21 - Perderá a representatividade a instituição que: I - extinguir sua base territorial no Município de Campo Magro; II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, devidamente comprovada, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e Art. 22 - III sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Em caso de vacância, o Conselho Municipal dos Estrada do Cerne Km 18,5 - n.° 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - PREFEITURA DO M U N IC ÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Direitos do Idoso procederá à nova eleição. CAPÍTULO IV - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 23 - Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, composto por delegados representantes das instituições e organizações de atenção e atendimento ao idoso, das associações civis, comunitárias e organizações profissionais do Município de Campo Magro, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, mediante Regimento Interno próprio. Art. 24 - Os participantes da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso serão eleitos em reuniões convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, no período de trinta dias anteriores à data da realização da Conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto. Parágrafo único - As reuniões referidas no caput deste artigo serão convocadas por edital público do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, publicado no órgão de divulgação dos atos oficiais do Município, com antecedência mínima de quinze dias. Art. 25 - Os representantes titulares e suplentes do Poder Executivo na Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, serão indicados pelo Prefeito Municipal, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, no prazo de até cinco dias anteriores à realização da Conferência. Art. 26 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos do Idoso: I - avaliar a situação do Município; II - traçar as diretrizes gerais da política municipal do idoso no biênio subseqüente a sua Estrada do Cerne Km 18,5 - n.° 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 CEP 83535-000 - Campo Magro - Paraná PREFEITURA DO M U N IC ÍP IO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Art. 27 Art. 28 GABINETE de 2006. realização; III - eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; IV - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso quando provocada, e V - aprovar as suas resoluções e delas dar publicidade, registrando-as em documento final. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes dos integrantes no órgão de imprensa oficial do Município de Campo Magro e sua respectiva posse. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO,em 24 de agosto Estrada do Cerne Km 18,5 - n.° 55 - Fone: (41) 3677-4000 - Fax: (41) 3677-4024 o o c o c nnn Manrn - Paraná