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norma nº 407/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 407 / 2006
Date 2006-08-30
EmentaDispõe sobre a educação Ambiental, institui a Politica Municipal de Educação ambiental e dá outras Providências.
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PREFEITUR A DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
Lei N" 407/2006 
Dispõe sobre a Educação Ambiental, 
Institui a Política Municipal de Educação 
Ambiental e dá outras providências". 
A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do Município de Campo Magro, 
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte 
LEI: 
CAPÍTULO I 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 1°. Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos 
quais o indivíduo e a coletividade constróem valores sociais, conhecimentos, 
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, 
bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua 
sustentabilidade. 
Art. 2°. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da 
educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis 
e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. 
Art. 3". Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à 
educação ambiental, incumbindo: 
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, 
definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a 
educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na 
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; 
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira 
integrada aos programas educacionais que desenvolvem; 
III - aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, promover 
ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, 
recuperação e melhoria do meio ambiente; 
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e 
permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio 
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ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação; 
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, 
promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria 
e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões 
do processo produtivo no meio ambiente; 
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de 
valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada 
para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais. 
Art. 4°.São princípios básicos da educação ambiental: 
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; 
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a 
interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque 
da sustentabilidade; 
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, 
multi e transdisciplinaridade; 
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; 
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; 
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; 
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, 
nacionais e globais; 
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e 
cultural. 
Art. 5°. São objetivos fundamentais da educação ambiental: 
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em 
suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, 
legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; 
II - a garantia de democratização das informações ambientais; 
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III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a 
problemática ambiental e social; 
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, 
na conservação e preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a 
defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; 
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município, em níveis 
micro e macrorregionais, com vistas á construção de uma sociedade ambientalmente 
equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, 
democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; 
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; 
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação das comunidades e 
solidariedade como fundamentos para o futuro da municipalidade campomagrense. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 6°. É instituída a Política Municipal de Educação Ambiental. 
Art. 7". A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de 
ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Meio 
Ambiente, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os 
órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e 
organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental. 
Art. 8°. As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental 
devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio 
das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas: 
I - capacitação de recursos humanos; 
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; 
lil - produção e divulgação de material educativo; 
IV - acompanhamento e avaliação. 
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§ 1°. Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental 
serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei. 
§ 2°. A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para: 
I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e 
atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino; 
II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e 
atualização dos profissionais de todas as áreas; 
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão 
ambiental; 
IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio 
ambiente; 
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que 
diz respeito á problemática ambiental. 
§ 3°. As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para: 
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação 
da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades 
de ensino; 
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão 
ambiental; 
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação 
dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à 
problemática ambiental; 
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na 
área ambiental; 
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção 
de material educativo; 
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às 
ações enumeradas nos incisos I a V. 
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Seção II 
Da Educação Ambiental no Ensino Formal 
Art. 9**. Entende-se por educação ambiental na educação escolar a 
desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, 
englobando: 
I - educação básica: 
a) educação infantil; 
b) ensino fundamental e 
o) ensino médio; 
II - educação superior; 
III - educação especial; 
IV - educação profissional; 
V - educação de jovens e adultos. 
Art. 10°. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa 
integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino 
formal. 
§ 1°. A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina 
específica no currículo de ensino. 
§ 2°. Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto 
metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a 
criação de disciplina específica. 
§ 3°. Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos 
os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades 
profissionais a serem desenvolvidas. 
Art. 11". A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de 
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. 
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação 
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complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender 
adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de 
Educação Ambiental. 
Art. 12°. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de 
ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do 
disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei. 
Seção III 
Da Educação Ambiental Não-Formal 
Art. 13°. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas 
educativas voltadas á sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e 
á sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. 
Parágrafo único. O Poder Público, em nível municipal, incentivará: 
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em 
espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de 
temas relacionados ao meio ambiente; 
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações 
não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades 
vinculadas á educação ambiental não-formal; 
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de 
programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as 
organizações não-governamentais; 
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de 
conservação; 
V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades 
de conservação; 
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores; 
VII - o ecoturismo. 
CAPÍTULO III 
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
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Art. 14°. A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a 
cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei, por 
meio de Decreto do Executivo Municipal. 
Art. 15°. São atribuições do órgão gestor: 
I - definição de diretrizes para implementação em âmbito municipal; 
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na 
área de educação ambiental, em âmbito municipal e regional; 
III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e 
projetos na área de educação ambiental. 
Art. 16°. O Município, na esfera de sua competência e nas áreas de sua 
jurisdição, definirá as diretrizes, as normas e critérios para a educação ambiental, 
respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. 
Art. 17°. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos 
públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada 
levando-se em conta os seguintes critérios: 
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional 
de Educação Ambiental; 
li - prioridade ao Sistema Municipal de Educação e Meio Ambiente; 
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a 
alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto. 
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser 
contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes 
regiões do município. 
Art. 18°. Os programas de assistência técnica e financeira referente a meio 
ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de 
educação ambiental. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias 
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de sua publicação, ouvidos o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Conselho 
Municipal de Educação. 
Art. 20." Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Campo Magro, 30 de agosto de 2006. 
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