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norma nº 55/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 1998
Date 1998-06-29
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre o regime jurídico do Magistério no Município de Campo Magro.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N." 055/98 
Súmula: dispõe sobre o regime jurídico 
do Magistério no Município de Campo 
Magro. 
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
Disposições gerais 
Art. 1 ° - Os professores do quadro próprio do magistério do Município de Campo 
Magro serão regidos pelo disposto nesta lei, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, no que 
couber, as leis municipais n°s. 001/97 e 005/97 e as lei federais n° 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996, e n.° 9.424, de 24 dezembro de 1996. 
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se: 
I- por quadro próprio do Magistério, o conjunto de professores que, nas unidades 
escolares e demais órgãos da rede municipal de educação, ministra, assessora, planeja, 
dirige, supervisiona, coordena, avalia e/ou orienta a educação sistemática, sob sujeição às 
normas pedagógicas; 
II- por professor, genericamente, os docentes e os especialistas de educação 
integrantes do quadro próprio do Magistério de Campo Magro; 
III- por atividades de magistério, a regência de classe , a direção, o ensino e a 
pesquisa, desenvolvidas no âmbito da rede municipal de educação; 
IV- por efetivo exercício do magistério, para fins de contagem do tempo de serviço, 
somente a atividade referente à regência de classe. 
CAPÍTULO 2 
As carreiras do Magistério 
Art. 3.° - O quadro próprio do Magistério compreende as seguintes carreiras: 
I- Docente; 
II- Especialista de Educação. 
§ 1.° - Entende-se por Docente o professor que, nas unidades escolares, exerce a 
regência de classe, ministrando o ensino sistemático no desempenho de atividades 
docentes. 
§ 2° - Entende-se por Especialista de Educação o professor que, possuindo a 
respectiva qualificação, desempenha atividades de direção, planejamento, orientação, 
supervisão e outras similares no campo da educação. 
Art. 4.° - Os cargos da carreira de docente são agrupados nas seguintes séries de 
classes, conforme a formação profissional exigida: 
I- CLASSE A - Integrada pelos professores com formação mínima de 2° grau, 
habilitação específica em Magistério; 
II- CLASSE B - Integrada pelos professores que além da habilitação mínima 
específica de 2° grau, em Magistério, tenham cursado estudos adicionais, devidamente 
reconhecidos; 
III- CLASSE C - Integrada pelos professores licenciados, possuidores de curso 
superior, ao nível de graduação, obtida em curso de curta duração, representada por 
Licenciatura de 1.° grau; 
IV- CLASSE D - Integrada pelos professores licenciados, possuidores de curso 
superior, ao nível de graduação com duração plena; 
V- CLASSE E - Integrada pelos professores licenciados, possuidores de curso 
superior e com especialização lato senso. Mestrado ou Doutorado. 
Art. 5.° - Os cargos da carreira de Especialista de Educação são agrupados nas 
seguintes séries de classes, conforme a formação profissional exigida: 
I- CLASSE A - Integrada pelos especialistas licenciados, possuidores de curso 
superior de pedagogia, ao nível de graduação com duração plena; 
II- CLASSE B - Integrada pelos especialistas licenciados, com curso superior de 
Pedagogia mais especialização lato senso. Mestrado ou Doutorado. 
Art. 6.° - Cada classe é composta de doze referências, sendo que a primeira 
corresponde ao vencimento inicial da classe, e as demais correspondem aos avanços 
horizontais previstos nesta Lei. 
Art. 7.° - O Plano de Carreira do quadro próprio do Magistério está especificado nos 
anexos desta Lei. 
Art. 8.° - O ingresso nas carreiras do magistério ocorrerá mediante aprovação em 
concurso público, obedecida, quanto à nomeação, rigorosamente, a ordem de 
classificação, o número de vagas existentes e o prazo de validade do concurso. 
Art. 9." - Os dois primeiros anos de efetivo exercício do magistério representam 
período de estágio probatório, a ser disciplinado na forma da Lei n.° 005/97. 
Art. 10 - Pode haver substituição quando o professor entrar em gozo de licença ou 
interromper o exercício de suas atividades por mais de quinze dias corridos. 
§ 1.° - A substituição depende de ato do Diretor Municipal de Educação e durará 
enquanto subsistirem os motivos que lhe deram causa. 
§ 2.° - A substituição decorrente de licenças concedidas a professores titulares será 
feita, preferencialmente, por professores de área específica ou professores de apoio 
pedagógico, designados especialmente para tais funções. 
§ 3.° - O professor que retomar ás atividades após gozar período de licença especial 
para tratar de assuntos particulares será designado para trabalhar em unidade escolar 
escolhida a critério do Departamento Municipal de Educação, de acordo com as 
necessidades da Administração, não assistindo ao servidor o direito de exigir sua 
indicação para a mesma unidade em que trabalhava antes de se licenciar. 
§ 4.° - Nas demais hipóteses legais de gozo de licença, o professor retomará às 
atividades na mesma unidade escolar em que trabalhava antes de se licenciar. 
Art. 11. Se não houver, no quadro próprio do magistério municipal, professor 
disponível para substituir aquele licenciado, fica a Administração autorizada a contratar 
outro, por tempo determinado, para atender tal necessidade temporária de excepcional 
interesse público. 
§ 1.° - Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a contratação por tempo 
determinado não poderá ser superior a doze meses e será extinta, automaticamente, pelo 
decurso do seu respectivo prazo de validade. 
§ 2° - o professor contratado na forma deste artigo será regido pelos dispositivos da 
Consolidação das Leis do Trabalho e sua jornada será de vinte horas semanais, observado 
o disposto no art. 17. 
Art. 12 - A remoção do professor de uma para outra unidade escolar ou órgão da rede 
municipal de ensino é ato de competência do Diretor do Departamento Municipal de 
Educação e poderá ser efetuada mediante solicitação por escrito do servidor ou por 
decisão administrativa, tendo em vista os interesses e necessidades da Administração 
municipal. 
Parágrafo único - Decidida a remoção, por iniciativa da Administração, o servidor 
será notificado com antecedência de trinta dias da mudança, estando obrigado a acatar a 
decisão. 
CAPÍTULO 3 
As férias 
Art. 13 - Os docentes gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, 
consecutivos ou não, conforme decisão do Departamento Municipal de Educação, 
devendo ser usufruídas durante o recesso escolar, na forma da escala referida no artigo 15 
desta lei, observado sempre o calendário escolar. 
Art. 14. Os especialistas de educação gozarão de 30 (trinta) dias de férias por ano, 
consecutivos ou não, conforme decisão do Departamento Municipal de Educação, 
devendo ser usufiiiídas durante o recesso escolar, na forma da escala referida no art. 15 
desta lei, observado sempre o calendário escolar. 
Art. 15 - Caberá ao Departamento Municipal de Educação a elaboração de escala 
para a concessão das férias adquiridas pelos integrantes do quadro próprio do Magistério, 
de maneira a evitar a coincidência entre os períodos de férias dos professores. 
Parágrafo único - A aquisição do direito a férias a que aludem os artigos 13 e 14 
desta lei somente ocorrerá após cada período de doze meses de trabalho. 
CAPÍTULO 4 
As atividades do Magistério 
Art. 16 - Além da atividade em sala de aula, considera-se em serviço o professor que 
estiver participando de reunião, encontro, curso, seminário ou outro evento relacionado 
com a educação, desde que convocado pelo Departamento Municipal de Educação ou 
com a prévia aprovação deste 
Parágrafo único - Quando convocado pela Administração, o professor é obrigado a 
comparecer aos compromissos mencionados no caput deste artigo, acarretando desconto, 
na forma do artigo anterior, a sua falta injustificada. 
CAPÍTULO 5 
A jornada de trabalho 
Art. 17 - A jornada de trabalho dos professores será de vinte horas semanais, sendo 
dezesseis horas-aula e quatro horas-atividade. 
Parágrafo único - Considera-se hora-atividade aquela destinada à preparação e à 
avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, ás reuniões 
pedagógicas, á articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. 
Art. 18 - Em caráter extraordinário, será admitida a cumulação de duas jornadas por 
um mesmo professor, a bem do interesse da Administração e a critério desta, por prazo 
determinado e desde que não haja incompatibilidade de horários. 
Art. 19 - Na hipótese de cumulação de jornadas de trabalho, prevista no artigo 
anterior, observar-se-á o seguinte: 
I - a cumulação será formalizada mediante portaria do Diretor do Departamento de 
Educação, que conterá o nome do professor, o da unidade escolar em que será cumprida a 
jornada de trabalho e as datas de inicio e término da acumulação; 
II- a escolha de professor para acumular duas jornadas de trabalho será feita pelo 
Diretor do Departamento de Educação e levará em conta a produtividade do servidor, 
assim entendidos os resultados demonstrados pelo professor na regência de classe quanto 
aos seguintes quesitos: assiduidade, titulação e desempenho dos respectivos alunos nas 
provas, testes e demais instrumentos de avaliação. 
Art. 20 - A cumulação de jornada de trabalho será remunerada mediante a concessão 
de gratificação de cem por cento sobre o valor bruto do vencimento mensal percebido 
pelo professor, observado o previsto no Plano de Classificação de Cargos, anexo a esta 
lei. 
Art. 21 - A cumulação de jornada de trabalho extingue-se, automaticamente, pelo 
decurso do seu prazo de validade, não gera qualquer direito ao professor, tendo em vista 
sua natureza excepcional, e o período relativo à segunda jornada não será computado 
como tempo de serviço, para os efeitos legais. 
Art. 22 - Se não houver professor disponível para acumular jornadas de trabalho, 
poderá a Administração contratar profissional por tempo determinado, na forma do art. 
11 desta lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com 
base no art. 37, IX da Constituição Federal. 
Art. 23 - Poderá o professor, ainda, acumular duas jornadas de trabalho, sem o caráter 
extraordinário referido no art. 17, desde que seja aprovado em dois concursos públicos 
distintos, correspondendo uma jornada para cada concurso. 
CAPÍTULO 6 
O regime disciplinar, direitos, deveres e proibições 
Art. 24 - Além do disposto neste capítulo, aplicam-se aos integrantes do quadro 
próprio do Magistério do Município de Campo Magro os dispositivos relativos ao regime 
disciplinar, contidos no Título III da Lei n.° 005/97. 
Art. 25 - Os professores do magistério municipal serão avaliados duas vezes por ano, 
ao final de cada semestre, por uma Comissão composta por cinco membros, a saber: 
I- um representante dos pais dos alunos da escola em exame; 
II- o diretor da escola cujos professores estiverem sendo avaliados; 
III- um representante dos professores da escola; 
IV- um representante do Departamento Municipal de Educação; 
V- um representante do pessoal administrativo da escola. 
§ 1.° - Em cada escola será constituída uma comissão própria de avaliação, na forma 
prevista neste artigo, cabendo ao Departamento Municipal de Educação supervisioná-las. 
§ 2.°- Todas as comissões, após o término da avaliação semestral, deverão 
encaminhar os resultados ao Departamento Municipal de Educação. 
§ 3.° - O representante dos pais, mencionado no inciso I deste artigo, será indicado 
pela APM da escola, onde houver. 
§ 4.° - O representante do Departamento Municipal de Educação será indicado pelo 
Diretor do Departamento, podendo ser ele próprio. 
§ 5.° - O representante dos professores da escola e o do pessoal administrativo, 
citados nos incisos III e V deste artigo, respectivamente, serão escolhidos na forma a ser 
definida internamente, em cada escola. 
§ 6° - Nas escolas em que não houver diretor e/ou somente um professor, a comissão 
de avaliação será composta apenas pelos membros referidos nos incisos I, IV e V deste 
artigo, conforme o caso. 
Art. 26 - Os membros integrantes da comissão de avaliação terão mandato de um 
ano, permitida a sua recondução. 
Art. 27 - As avaliações dos professores tomarão em conta os critérios da assiduidade, 
da capacidade de iniciativa, da participação em atividades extra-classe e do desempenho 
pedagógico. 
§ 1.° - A participação em atividades extra-classe refere-se à atuação do professor nos 
eventos promovidos na escola, bem como à sua colaboração com os demais colegas do 
magistério municipal. 
§ 2° - Pelo desempenho pedagógico, avaliar-se-á o professor quanto aos aspectos 
didático, disciplinar, em sala de aula, e interpessoal, em relação a pais e alunos. 
Art. 28 - Os professores que apresentarem desempenho insatisfatório nas avaliações 
semestrais estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei n.° 005/97. 
CAPÍTULO 8 
Disposições fínais 
Art. 29 - Fica o Executivo autorizado a regulamentar, mediante ato do Diretor do 
Departamento de Educação, o processo de escolha dos diretores das escolas da rede 
municipal de ensino. 
Art. 30 - No dia 15 de outubro será comemorado o Dia do Professor. 
Art. 31- 0 Município não abrirá mais concursos públicos para a admissão de 
professores leigos. 
Art. 32 - Os professores leigos, devidamente concursados como tal, hoje 
desenvolvendo atividades na rede municipal de ensino, na regência de classe, passam a 
integrar quadro em extinção. 
§ 1.° - Os professores leigos que se enquadrarem na hipótese descrita neste artigo 
terão até 20 de dezembro de 2001 para se habilitarem ao ingresso no quadro próprio do 
magistério, sem necessidade de novo concurso. 
§ 2° - Os professores leigos que não se habilitarem no prazo fixado no parágrafo 
anterior somente poderão ingressar no quadro próprio do magistério mediante aprovação 
em concurso público. 
§ 3.° - Os professores leigos que foram transferidos do Município de Almirante 
Tamandaré para o Município de Campo Magro, por ocasião da instalação deste último, 
ficam também integrados ao quadro em extinção referido neste artigo. 
§ 4° - Os professores leigos que estiverem em desvio de função serão enquadrados 
na forma a ser definida por decreto do Poder Executivo 
Art. 33 - Os professores que exercerem funções na direção de escola terão direito a 
gratificação, variável de acordo com o número de alunos da escola, observada a seguinte 
tabela. 
I- escola com até 150 alunos - gratificação de 15%; 
II- escola com mais de 150 alunos até 250 alunos - gratificação de 30%; 
III- escola com mais de 250 alunos até 350 alunos - gratificação de 40%; 
IV- escola com mais de 350 alunos até 500 alunos - gratificação de 45%; 
V- escola com mais de 500 alunos - gratificação de 50%. 
Art. 34- 0 Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena 
regulamentação e execução das disposições desta lei. 
Art. 35 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Campo Magro, em 29 de junho de 1998. 
XJUSS O 
ANEXO ALEI N."055/98 
ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS 
GRUPO MAGISTÉRIO 
DENOMINAÇÃO 
DO CARGO CLASSE NÍVEL DE 
GRUPO REFERÊNCIA MAGISTÉRIO PROFESSO R Aa E M G 1 A XI I 
GRUPO MAGISTÉRIO 
PROFESSO R 
LEIG O -
G L 
TABELA DE VENCIMENTO DO PESSOAL MAGISTÉRIO 
M(; i I MG II I MG III I MG IV | MG V | MG VI | MG VII | MG Vlll | MG IX | MG X | MG XI | MG XII 
PROFESSOR CLASSE A 
255 259 263 267 271 275 279 283 287 291 295 299 
PROFESSOR CLASSE B 
280 284 288 292 296 300 304 308 312 316 320 324 
PROFESSOR CLASSE C 
310 314 318 322 326 330 334 339 243 347 351 355 
PROFESSOR CLASSE D 
370 374 378 382 386 390 394 398 402 406 410 414 
PROFESSOR CLASSE E 
410 414 418 422 426 430 434 438 442 446 450 454 
PROFESSOR LEIGO 
215 
I 

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