| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 1998 |
| Date | 1998-06-29 |
| Ementa | SÚMULA: Dispõe sobre o regime jurídico do Magistério no Município de Campo Magro. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ LEI N." 055/98 Súmula: dispõe sobre o regime jurídico do Magistério no Município de Campo Magro. A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I Disposições gerais Art. 1 ° - Os professores do quadro próprio do magistério do Município de Campo Magro serão regidos pelo disposto nesta lei, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, no que couber, as leis municipais n°s. 001/97 e 005/97 e as lei federais n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e n.° 9.424, de 24 dezembro de 1996. Art. 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se: I- por quadro próprio do Magistério, o conjunto de professores que, nas unidades escolares e demais órgãos da rede municipal de educação, ministra, assessora, planeja, dirige, supervisiona, coordena, avalia e/ou orienta a educação sistemática, sob sujeição às normas pedagógicas; II- por professor, genericamente, os docentes e os especialistas de educação integrantes do quadro próprio do Magistério de Campo Magro; III- por atividades de magistério, a regência de classe , a direção, o ensino e a pesquisa, desenvolvidas no âmbito da rede municipal de educação; IV- por efetivo exercício do magistério, para fins de contagem do tempo de serviço, somente a atividade referente à regência de classe. CAPÍTULO 2 As carreiras do Magistério Art. 3.° - O quadro próprio do Magistério compreende as seguintes carreiras: I- Docente; II- Especialista de Educação. § 1.° - Entende-se por Docente o professor que, nas unidades escolares, exerce a regência de classe, ministrando o ensino sistemático no desempenho de atividades docentes. § 2° - Entende-se por Especialista de Educação o professor que, possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de direção, planejamento, orientação, supervisão e outras similares no campo da educação. Art. 4.° - Os cargos da carreira de docente são agrupados nas seguintes séries de classes, conforme a formação profissional exigida: I- CLASSE A - Integrada pelos professores com formação mínima de 2° grau, habilitação específica em Magistério; II- CLASSE B - Integrada pelos professores que além da habilitação mínima específica de 2° grau, em Magistério, tenham cursado estudos adicionais, devidamente reconhecidos; III- CLASSE C - Integrada pelos professores licenciados, possuidores de curso superior, ao nível de graduação, obtida em curso de curta duração, representada por Licenciatura de 1.° grau; IV- CLASSE D - Integrada pelos professores licenciados, possuidores de curso superior, ao nível de graduação com duração plena; V- CLASSE E - Integrada pelos professores licenciados, possuidores de curso superior e com especialização lato senso. Mestrado ou Doutorado. Art. 5.° - Os cargos da carreira de Especialista de Educação são agrupados nas seguintes séries de classes, conforme a formação profissional exigida: I- CLASSE A - Integrada pelos especialistas licenciados, possuidores de curso superior de pedagogia, ao nível de graduação com duração plena; II- CLASSE B - Integrada pelos especialistas licenciados, com curso superior de Pedagogia mais especialização lato senso. Mestrado ou Doutorado. Art. 6.° - Cada classe é composta de doze referências, sendo que a primeira corresponde ao vencimento inicial da classe, e as demais correspondem aos avanços horizontais previstos nesta Lei. Art. 7.° - O Plano de Carreira do quadro próprio do Magistério está especificado nos anexos desta Lei. Art. 8.° - O ingresso nas carreiras do magistério ocorrerá mediante aprovação em concurso público, obedecida, quanto à nomeação, rigorosamente, a ordem de classificação, o número de vagas existentes e o prazo de validade do concurso. Art. 9." - Os dois primeiros anos de efetivo exercício do magistério representam período de estágio probatório, a ser disciplinado na forma da Lei n.° 005/97. Art. 10 - Pode haver substituição quando o professor entrar em gozo de licença ou interromper o exercício de suas atividades por mais de quinze dias corridos. § 1.° - A substituição depende de ato do Diretor Municipal de Educação e durará enquanto subsistirem os motivos que lhe deram causa. § 2.° - A substituição decorrente de licenças concedidas a professores titulares será feita, preferencialmente, por professores de área específica ou professores de apoio pedagógico, designados especialmente para tais funções. § 3.° - O professor que retomar ás atividades após gozar período de licença especial para tratar de assuntos particulares será designado para trabalhar em unidade escolar escolhida a critério do Departamento Municipal de Educação, de acordo com as necessidades da Administração, não assistindo ao servidor o direito de exigir sua indicação para a mesma unidade em que trabalhava antes de se licenciar. § 4.° - Nas demais hipóteses legais de gozo de licença, o professor retomará às atividades na mesma unidade escolar em que trabalhava antes de se licenciar. Art. 11. Se não houver, no quadro próprio do magistério municipal, professor disponível para substituir aquele licenciado, fica a Administração autorizada a contratar outro, por tempo determinado, para atender tal necessidade temporária de excepcional interesse público. § 1.° - Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a contratação por tempo determinado não poderá ser superior a doze meses e será extinta, automaticamente, pelo decurso do seu respectivo prazo de validade. § 2° - o professor contratado na forma deste artigo será regido pelos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e sua jornada será de vinte horas semanais, observado o disposto no art. 17. Art. 12 - A remoção do professor de uma para outra unidade escolar ou órgão da rede municipal de ensino é ato de competência do Diretor do Departamento Municipal de Educação e poderá ser efetuada mediante solicitação por escrito do servidor ou por decisão administrativa, tendo em vista os interesses e necessidades da Administração municipal. Parágrafo único - Decidida a remoção, por iniciativa da Administração, o servidor será notificado com antecedência de trinta dias da mudança, estando obrigado a acatar a decisão. CAPÍTULO 3 As férias Art. 13 - Os docentes gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, consecutivos ou não, conforme decisão do Departamento Municipal de Educação, devendo ser usufruídas durante o recesso escolar, na forma da escala referida no artigo 15 desta lei, observado sempre o calendário escolar. Art. 14. Os especialistas de educação gozarão de 30 (trinta) dias de férias por ano, consecutivos ou não, conforme decisão do Departamento Municipal de Educação, devendo ser usufiiiídas durante o recesso escolar, na forma da escala referida no art. 15 desta lei, observado sempre o calendário escolar. Art. 15 - Caberá ao Departamento Municipal de Educação a elaboração de escala para a concessão das férias adquiridas pelos integrantes do quadro próprio do Magistério, de maneira a evitar a coincidência entre os períodos de férias dos professores. Parágrafo único - A aquisição do direito a férias a que aludem os artigos 13 e 14 desta lei somente ocorrerá após cada período de doze meses de trabalho. CAPÍTULO 4 As atividades do Magistério Art. 16 - Além da atividade em sala de aula, considera-se em serviço o professor que estiver participando de reunião, encontro, curso, seminário ou outro evento relacionado com a educação, desde que convocado pelo Departamento Municipal de Educação ou com a prévia aprovação deste Parágrafo único - Quando convocado pela Administração, o professor é obrigado a comparecer aos compromissos mencionados no caput deste artigo, acarretando desconto, na forma do artigo anterior, a sua falta injustificada. CAPÍTULO 5 A jornada de trabalho Art. 17 - A jornada de trabalho dos professores será de vinte horas semanais, sendo dezesseis horas-aula e quatro horas-atividade. Parágrafo único - Considera-se hora-atividade aquela destinada à preparação e à avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, ás reuniões pedagógicas, á articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. Art. 18 - Em caráter extraordinário, será admitida a cumulação de duas jornadas por um mesmo professor, a bem do interesse da Administração e a critério desta, por prazo determinado e desde que não haja incompatibilidade de horários. Art. 19 - Na hipótese de cumulação de jornadas de trabalho, prevista no artigo anterior, observar-se-á o seguinte: I - a cumulação será formalizada mediante portaria do Diretor do Departamento de Educação, que conterá o nome do professor, o da unidade escolar em que será cumprida a jornada de trabalho e as datas de inicio e término da acumulação; II- a escolha de professor para acumular duas jornadas de trabalho será feita pelo Diretor do Departamento de Educação e levará em conta a produtividade do servidor, assim entendidos os resultados demonstrados pelo professor na regência de classe quanto aos seguintes quesitos: assiduidade, titulação e desempenho dos respectivos alunos nas provas, testes e demais instrumentos de avaliação. Art. 20 - A cumulação de jornada de trabalho será remunerada mediante a concessão de gratificação de cem por cento sobre o valor bruto do vencimento mensal percebido pelo professor, observado o previsto no Plano de Classificação de Cargos, anexo a esta lei. Art. 21 - A cumulação de jornada de trabalho extingue-se, automaticamente, pelo decurso do seu prazo de validade, não gera qualquer direito ao professor, tendo em vista sua natureza excepcional, e o período relativo à segunda jornada não será computado como tempo de serviço, para os efeitos legais. Art. 22 - Se não houver professor disponível para acumular jornadas de trabalho, poderá a Administração contratar profissional por tempo determinado, na forma do art. 11 desta lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com base no art. 37, IX da Constituição Federal. Art. 23 - Poderá o professor, ainda, acumular duas jornadas de trabalho, sem o caráter extraordinário referido no art. 17, desde que seja aprovado em dois concursos públicos distintos, correspondendo uma jornada para cada concurso. CAPÍTULO 6 O regime disciplinar, direitos, deveres e proibições Art. 24 - Além do disposto neste capítulo, aplicam-se aos integrantes do quadro próprio do Magistério do Município de Campo Magro os dispositivos relativos ao regime disciplinar, contidos no Título III da Lei n.° 005/97. Art. 25 - Os professores do magistério municipal serão avaliados duas vezes por ano, ao final de cada semestre, por uma Comissão composta por cinco membros, a saber: I- um representante dos pais dos alunos da escola em exame; II- o diretor da escola cujos professores estiverem sendo avaliados; III- um representante dos professores da escola; IV- um representante do Departamento Municipal de Educação; V- um representante do pessoal administrativo da escola. § 1.° - Em cada escola será constituída uma comissão própria de avaliação, na forma prevista neste artigo, cabendo ao Departamento Municipal de Educação supervisioná-las. § 2.°- Todas as comissões, após o término da avaliação semestral, deverão encaminhar os resultados ao Departamento Municipal de Educação. § 3.° - O representante dos pais, mencionado no inciso I deste artigo, será indicado pela APM da escola, onde houver. § 4.° - O representante do Departamento Municipal de Educação será indicado pelo Diretor do Departamento, podendo ser ele próprio. § 5.° - O representante dos professores da escola e o do pessoal administrativo, citados nos incisos III e V deste artigo, respectivamente, serão escolhidos na forma a ser definida internamente, em cada escola. § 6° - Nas escolas em que não houver diretor e/ou somente um professor, a comissão de avaliação será composta apenas pelos membros referidos nos incisos I, IV e V deste artigo, conforme o caso. Art. 26 - Os membros integrantes da comissão de avaliação terão mandato de um ano, permitida a sua recondução. Art. 27 - As avaliações dos professores tomarão em conta os critérios da assiduidade, da capacidade de iniciativa, da participação em atividades extra-classe e do desempenho pedagógico. § 1.° - A participação em atividades extra-classe refere-se à atuação do professor nos eventos promovidos na escola, bem como à sua colaboração com os demais colegas do magistério municipal. § 2° - Pelo desempenho pedagógico, avaliar-se-á o professor quanto aos aspectos didático, disciplinar, em sala de aula, e interpessoal, em relação a pais e alunos. Art. 28 - Os professores que apresentarem desempenho insatisfatório nas avaliações semestrais estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei n.° 005/97. CAPÍTULO 8 Disposições fínais Art. 29 - Fica o Executivo autorizado a regulamentar, mediante ato do Diretor do Departamento de Educação, o processo de escolha dos diretores das escolas da rede municipal de ensino. Art. 30 - No dia 15 de outubro será comemorado o Dia do Professor. Art. 31- 0 Município não abrirá mais concursos públicos para a admissão de professores leigos. Art. 32 - Os professores leigos, devidamente concursados como tal, hoje desenvolvendo atividades na rede municipal de ensino, na regência de classe, passam a integrar quadro em extinção. § 1.° - Os professores leigos que se enquadrarem na hipótese descrita neste artigo terão até 20 de dezembro de 2001 para se habilitarem ao ingresso no quadro próprio do magistério, sem necessidade de novo concurso. § 2° - Os professores leigos que não se habilitarem no prazo fixado no parágrafo anterior somente poderão ingressar no quadro próprio do magistério mediante aprovação em concurso público. § 3.° - Os professores leigos que foram transferidos do Município de Almirante Tamandaré para o Município de Campo Magro, por ocasião da instalação deste último, ficam também integrados ao quadro em extinção referido neste artigo. § 4° - Os professores leigos que estiverem em desvio de função serão enquadrados na forma a ser definida por decreto do Poder Executivo Art. 33 - Os professores que exercerem funções na direção de escola terão direito a gratificação, variável de acordo com o número de alunos da escola, observada a seguinte tabela. I- escola com até 150 alunos - gratificação de 15%; II- escola com mais de 150 alunos até 250 alunos - gratificação de 30%; III- escola com mais de 250 alunos até 350 alunos - gratificação de 40%; IV- escola com mais de 350 alunos até 500 alunos - gratificação de 45%; V- escola com mais de 500 alunos - gratificação de 50%. Art. 34- 0 Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena regulamentação e execução das disposições desta lei. Art. 35 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Magro, em 29 de junho de 1998. XJUSS O ANEXO ALEI N."055/98 ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS GRUPO MAGISTÉRIO DENOMINAÇÃO DO CARGO CLASSE NÍVEL DE GRUPO REFERÊNCIA MAGISTÉRIO PROFESSO R Aa E M G 1 A XI I GRUPO MAGISTÉRIO PROFESSO R LEIG O - G L TABELA DE VENCIMENTO DO PESSOAL MAGISTÉRIO M(; i I MG II I MG III I MG IV | MG V | MG VI | MG VII | MG Vlll | MG IX | MG X | MG XI | MG XII PROFESSOR CLASSE A 255 259 263 267 271 275 279 283 287 291 295 299 PROFESSOR CLASSE B 280 284 288 292 296 300 304 308 312 316 320 324 PROFESSOR CLASSE C 310 314 318 322 326 330 334 339 243 347 351 355 PROFESSOR CLASSE D 370 374 378 382 386 390 394 398 402 406 410 414 PROFESSOR CLASSE E 410 414 418 422 426 430 434 438 442 446 450 454 PROFESSOR LEIGO 215 I