| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 1998 |
| Date | 1998-07-07 |
| Ementa | SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1999 e dá outras providências |
| native_id | 56 |
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PREFEITUR A D O MUNICÍPI O D E CAMP O MAGR O ESTAD O D O PARANÁ LEIN." 056/98 SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 1999 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná aprovou, e eu, Louvanir Menegusso, Prefeito Municipal, a sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. r - Ficam estabelecidas nos termos desta lei, as metas e prioridades da administração pública Municipal, para elaboração dos orçamentos relativos ao exercício de 1999. Art. 2" - A proposta orçamentaria será elaborada tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de arrecadação fornecidas pelos órgãos componentes. Art. 3" - A manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras. Art. 4° - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 5" - Serão assegurados os recursos necessários para as despesas de capital, em consonância com as atividades e projetos orçamentários relacionados com as metas e prioridades estabelecidas nesta lei. Art. 6" - As emendas que proponham alteração da proposta orçamentaria encaminhada pelo executivo, bem como os projetos de lei relativos a créditos adicionais a que se refere o art. 166 da Constituição Federal, serão apresentadas na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração orçamentaria. Art. 7" - As emendas apresentadas à proposta orçamentaria somente poderão ser aceitas e aprovadas pelo legislativo caso: I - sejam compatíveis com esta lei e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, que não poderão ser as relativas a pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida; Estrada do Cerne - PR 090 - n° 55 - Centro - Fone/Fax: 767-1254 - Campo Magro - Paraná CGC 01.607.539/0001-76 PREFEITUR A D O MUNICÍPI O D E CAMP O MAGR O ESTAD O D O PARANÁ II - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou ainda, se refiram a dispositivos do texto do projeto de lei. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 8" - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas a seguir descritas: I - LEGISLATIVO I - Manter as atividades legislativas, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao desenvolvimento institucional do Poder Legislativo e ao regular funcionamento da Câmara Municipal. II - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS 1 - Manter as atividades de administração geral, planejamento, cadastro, tributação e administração financeira, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis a satisfação das necessidades da municipalidade; 2 - Informatizar os serviços da municipalidade, buscando a integração dos sistemas, assegurar qualidade e produtividade, e gerar condições objetivas para a modernidade. 3 - Assegurar oportunidade de treinamentos aos servidores municipais, visando a formação dos recursos humanos indispensáveis ao pleno desenvolvimento institucional. III - EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES 1 - Planejar, executar e supervisionar a ação do município em relação ao ensino fundamental, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis a sua oferta regular, compatível com as necessidades da clientela escolar do Município. 2 - Manter o atendimento pré-escolar na rede de ensino, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento. Estrada do Ccme - PR 090 - n° 55 - Centro - Fone/Fax: 767-1254 - Campo Magro - Paraná CGC 01.607.539/0001-76 PREFEITUR A D O MUNICÍPI O D E CAMP O MAGR O ESTAD O D O PARANÁ 3 - Manter ensino especial para deficientes na rede municipal de ensino na forma da legislação. 4 - Proporcionar oportunidade de treinamento e aperfeiçoamento profissional ao corpo docente do magistério municipal, visando a melhoria da qualidade do ensino ministrado nos estabelecimentos escolares. 5 - Manter a oferta regular de transporte escolar e merenda escolar, visando 0 bem estar do educando e buscando diminuir a evasão e repetência escolar. 6 - Ampliar a rede municipal de ensino, buscando assegurar a toda a comunidade escolar oferta de matrículas no ensino fundamental e pré-escolar. 7 - Edificar, instalar e manter praças esportivas municipais, promover programas de desporto amador e apoiar as manifestações da cultura local. 8 - Manter programas de treinamento profissional. 9 - Instalar e manter a oferta de creches visando o bem estar das crianças. 10 - Assegurar o funcionamento do Conselho e Fundo de Educação. IV - HABITAÇÃO E URBANISMO 1 - Executar os serviços de limpeza urbana, coleta de lixo, limpeza de parques e praças, e a conservação das vias urbanas, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento. 2 - Ampliar a malha viária urbana, executando a reabertura e revestimento primário de ruas. 3 - Execução de pavimentação, calçadas, meio fio, galerias pluviais, bueiros, bocas de lobo e caixa de visita em vias urbanas. 4 - Ampliar e manter a rede de iluminação pública, visando atender as necessidades da comunidade. 5 - Promover programas de habitação popular, visando a melhoria das condições habitacionais da população carente do município. 6 - Executar ações que possibilitem a melhoria do transporte coletivo, notadamente abrigos para usuários e terminais de transporte. Estrada do Cerne - PR 090 - n° 55 - Centro - Fone/Fax: 767-1254 - Campo Magro - Paraná CGC 01.607.539/0001-76 PREFEITUR A D O MUNICÍPI O D E CAMP O MAGR O ESTAD O D O PARANÁ V - SAÚDE E SANEAMENTO 1 - Planejar, organizar, gerir e controlar as ações e os serviços de Saúde, inclusive o monitoramento do saneamento básico, vigilância sanitária e epidemiológica no âmbito do município, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento. 2 - Ampliar e manter a rede municipal de saúde. 3 - Proporcionar a oferta regular de medicamentos e o serviço de ambulância na rede municipal de saúde. 4 - Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e os recursos do Fundo Municipal de Saúde. VI - SERVIÇOS SOCIAL 1 - Planejar, organizar, gerir e controlar o serviço social no âmbito do Município, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento. 2 - Proporcionar recursos para o regular funcionamento do Conselho do Menor e Conselho Tutelar e respectivo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. 3 - Atender, na medida do possível, à Associação do Voluntariado de Campo Magro e ao financiamento de suas creches e outras ações.. 4 - Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social e os recursos do Fundo de assistência Social. VII - TRANSPORTE 1 - Manter, supervisionar e controlar o serviço de conservação viária municipal, assegurando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento visando a manutenção, conservação e ampliação do sistema viário do município. 2 - Assegurar recursos necessários à aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários indispensáveis ao desenvolvimento das atividades. Estrada do Ceme - PR 090 - n° 55 - Centro - Fone/Fax: 767-1254 - Campo Magro - Paraná CGC 01.607.539/0001-76 PREFEITUR A D O MUNICÍPI O D E CAMP O MAGR O ESTAD O D O PARANÁ VIII - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE 1 - Assegurar a infra-estrutura básica indispensável à ampliação das atividades comerciais e industriais em Campo Magro, buscando garantir efetividade à política de desenvolvimento e geração de empregos no Município. 2 - Manter ações municipais visando o fomento agropecuário e o desenvolvimento da agricultura. 3 - Assegurar a instalação de escritório local da EMATER, e os benefícios da assistência técnica e extensão rural aos produtores locais. 4 - Executar ações que visem o desenvolvimento turistico do município. 5 - Executar ações que possibilitem o uso racional dos recursos, o equilíbrio ecológico e o desenvolvimento auto sustentável do município. IX - PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA O SERVIDOR 1 - Manter e assegurar a Previdência Social para os Servidores do Município de Campo Magro. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 9" - O orçamento municipal, compreenderá as receitas e despesas da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade. Parágrafo Único - São vedados o estabelecimento de fundos especiais não previstos em lei, a criação de órgão de administração indireta na administração pública municipal e a vinculação de receitas a programas de governo. Art. 10 - A proposta orçamentaria do Poder Legislativo, deverá ser elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo Municipal em tempo para a sua inclusão no orçamento geral do município . Art. 11 - Na elaboração do Orçamento Geral do Município serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta lei. Estrada do Ceme - PR 090 - n° 55 - Centro - Fone/Fax: 767-1254 - Campo Magro - Paraná CGC 01.607.539/0001-76 PREFEITUR A D O MUNICÍPI O D E CAMP O MAGR O ESTAD O D O PARANÁ Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos sociais, não poderão exceder o limite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes do município, na forma da legislação vigente. Art. 13 - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, observarão no mínimo o limite estabelecido no Art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 14 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo, operacional e precatórios judiciais, bem como a contrapartida a programas financiados e aprovados por lei municipal. Art. 15 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas estabelecidas no Art. 8° desta lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 16 - Para o exercício de 1999 o município adotará a legislação tributária do Município de Campo Magro. CAPÍTULO V DO QUADRO DE PESSOAL Art. 17 - Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais à comunidade, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação temporária, nos termos do disposto no inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e de servidores destinados às áreas de educação, saúde, serviços social, limpeza urbana, conservação rodoviária, e atividades fazendárias. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 - É vedada a inclusão ou alteração, no Orçamento programa, de dotações para instalação ou funcionamento de órgão que não esteja legalmente constituído. Estrada do Ceme - PR 090 - n° 55 - Centro - Fone/Fax: 767-1254 - Campo Magro - Paraná CGC 01.607.539/0001-76 PREFEITUR A D O MUNICÍPI O D E CAMP O MAGR O ESTAD O D O PARAN A Art. 19 - É vedada a inclusão ou alteração, no Orçamento Programa, de dotações a título de auxílio ou subvenção social a associações, clubes ou sindicatos de servidores. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Magro, 07 de julho de 1998. Estrada do Ceme - PR 090 - n° 55 - Centro - Fone/Fax: 767-1254 - Campo Magro - Paraná CGC 01.607.539/0001-76