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norma nº 56/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 1998
Date 1998-07-07
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1999 e dá outras providências
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PREFEITUR A D O MUNICÍPI O D E CAMP O MAGR O 
ESTAD O D O PARANÁ 
LEIN." 056/98 
SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício 
financeiro de 1999 e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná aprovou, e eu, 
Louvanir Menegusso, Prefeito Municipal, a sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. r - Ficam estabelecidas nos termos desta lei, as metas e prioridades da 
administração pública Municipal, para elaboração dos orçamentos relativos ao 
exercício de 1999. 
Art. 2"
 - A proposta orçamentaria será elaborada tendo seu valor fixado em 
reais, com base na previsão de arrecadação fornecidas pelos órgãos 
componentes. 
Art. 3"
 - A manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação 
de bens públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras. 
Art. 4°
 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes 
de recursos. 
Art. 5"
 - Serão assegurados os recursos necessários para as despesas de capital, 
em consonância com as atividades e projetos orçamentários relacionados com 
as metas e prioridades estabelecidas nesta lei. 
Art. 6"
 - As emendas que proponham alteração da proposta orçamentaria 
encaminhada pelo executivo, bem como os projetos de lei relativos a créditos 
adicionais a que se refere o art. 166 da Constituição Federal, serão 
apresentadas na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a 
elaboração orçamentaria. 
Art. 7"
 - As emendas apresentadas à proposta orçamentaria somente poderão 
ser aceitas e aprovadas pelo legislativo caso: 
I - sejam compatíveis com esta lei e indiquem os recursos necessários, 
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, que não poderão ser 
as relativas a pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida; 
Estrada do Cerne - PR 090 - n° 55 - Centro - Fone/Fax: 767-1254 - Campo Magro - Paraná 
CGC 01.607.539/0001-76 
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II - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou ainda, se 
refiram a dispositivos do texto do projeto de lei. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 8"
 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas a 
seguir descritas: 
I - LEGISLATIVO 
I - Manter as atividades legislativas, proporcionando os equipamentos e os 
recursos materiais e humanos indispensáveis ao desenvolvimento institucional 
do Poder Legislativo e ao regular funcionamento da Câmara Municipal. 
II - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS 
1 - Manter as atividades de administração geral, planejamento, 
cadastro, tributação e administração financeira, proporcionando os 
equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis a satisfação 
das necessidades da municipalidade; 
2 - Informatizar os serviços da municipalidade, buscando a integração dos 
sistemas, assegurar qualidade e produtividade, e gerar condições objetivas para 
a modernidade. 
3 - Assegurar oportunidade de treinamentos aos servidores municipais, 
visando a formação dos recursos humanos indispensáveis ao pleno 
desenvolvimento institucional. 
III - EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES 
1 - Planejar, executar e supervisionar a ação do município em relação ao 
ensino fundamental, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e 
humanos indispensáveis a sua oferta regular, compatível com as necessidades 
da clientela escolar do Município. 
2 - Manter o atendimento pré-escolar na rede de ensino, proporcionando os 
equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular 
funcionamento. 
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3 - Manter ensino especial para deficientes na rede municipal de ensino na 
forma da legislação. 
4 - Proporcionar oportunidade de treinamento e aperfeiçoamento 
profissional ao corpo docente do magistério municipal, visando a melhoria da 
qualidade do ensino ministrado nos estabelecimentos escolares. 
5 - Manter a oferta regular de transporte escolar e merenda escolar, visando 
0 bem estar do educando e buscando diminuir a evasão e repetência escolar. 
6 - Ampliar a rede municipal de ensino, buscando assegurar a toda a 
comunidade escolar oferta de matrículas no ensino fundamental e pré-escolar. 
7 - Edificar, instalar e manter praças esportivas municipais, promover 
programas de desporto amador e apoiar as manifestações da cultura local. 
8 - Manter programas de treinamento profissional. 
9 - Instalar e manter a oferta de creches visando o bem estar das crianças. 
10 - Assegurar o funcionamento do Conselho e Fundo de Educação. 
IV - HABITAÇÃO E URBANISMO 
1 - Executar os serviços de limpeza urbana, coleta de lixo, limpeza de 
parques e praças, e a conservação das vias urbanas, proporcionando os 
equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular 
funcionamento. 
2 - Ampliar a malha viária urbana, executando a reabertura e revestimento 
primário de ruas. 
3 - Execução de pavimentação, calçadas, meio fio, galerias pluviais, 
bueiros, bocas de lobo e caixa de visita em vias urbanas. 
4 - Ampliar e manter a rede de iluminação pública, visando atender as 
necessidades da comunidade. 
5 - Promover programas de habitação popular, visando a melhoria das 
condições habitacionais da população carente do município. 
6 - Executar ações que possibilitem a melhoria do transporte coletivo, 
notadamente abrigos para usuários e terminais de transporte. 
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V - SAÚDE E SANEAMENTO 
1 - Planejar, organizar, gerir e controlar as ações e os serviços de Saúde, 
inclusive o monitoramento do saneamento básico, vigilância sanitária e 
epidemiológica no âmbito do município, proporcionando os equipamentos e os 
recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento. 
2 - Ampliar e manter a rede municipal de saúde. 
3 - Proporcionar a oferta regular de medicamentos e o serviço de 
ambulância na rede municipal de saúde. 
4 - Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e os 
recursos do Fundo Municipal de Saúde. 
VI - SERVIÇOS SOCIAL 
1 - Planejar, organizar, gerir e controlar o serviço social no âmbito do 
Município, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos 
indispensáveis ao seu regular funcionamento. 
2 - Proporcionar recursos para o regular funcionamento do Conselho do 
Menor e Conselho Tutelar e respectivo Fundo Municipal da Criança e do 
Adolescente. 
3 - Atender, na medida do possível, à Associação do Voluntariado de 
Campo Magro e ao financiamento de suas creches e outras ações.. 
4 - Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência 
Social e os recursos do Fundo de assistência Social. 
VII - TRANSPORTE 
1 - Manter, supervisionar e controlar o serviço de conservação viária 
municipal, assegurando os equipamentos e os recursos materiais e humanos 
indispensáveis ao seu regular funcionamento visando a manutenção, 
conservação e ampliação do sistema viário do município. 
2 - Assegurar recursos necessários à aquisição de máquinas e equipamentos 
rodoviários indispensáveis ao desenvolvimento das atividades. 
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VIII - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO 
AMBIENTE 
1 - Assegurar a infra-estrutura básica indispensável à ampliação das 
atividades comerciais e industriais em Campo Magro, buscando garantir 
efetividade à política de desenvolvimento e geração de empregos no Município. 
2 - Manter ações municipais visando o fomento agropecuário e o 
desenvolvimento da agricultura. 
3 - Assegurar a instalação de escritório local da EMATER, e os benefícios 
da assistência técnica e extensão rural aos produtores locais. 
4 - Executar ações que visem o desenvolvimento turistico do município. 
5 - Executar ações que possibilitem o uso racional dos recursos, o equilíbrio 
ecológico e o desenvolvimento auto sustentável do município. 
IX - PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA O SERVIDOR 
1 - Manter e assegurar a Previdência Social para os Servidores do 
Município de Campo Magro. 
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Art. 9"
 - O orçamento municipal, compreenderá as receitas e despesas da 
administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas 
de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, 
universalidade, equilíbrio e exclusividade. 
Parágrafo Único - São vedados o estabelecimento de fundos especiais não 
previstos em lei, a criação de órgão de administração indireta na administração 
pública municipal e a vinculação de receitas a programas de governo. 
Art. 10 - A proposta orçamentaria do Poder Legislativo, deverá ser elaborada 
pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo Municipal em tempo para 
a sua inclusão no orçamento geral do município . 
Art. 11 - Na elaboração do Orçamento Geral do Município serão observadas 
as diretrizes específicas de que trata esta lei. 
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Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos sociais, não poderão exceder 
o limite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes do município, na 
forma da legislação vigente. 
Art. 13 - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, 
observarão no mínimo o limite estabelecido no Art. 212 da Constituição da 
República Federativa do Brasil. 
Art. 14 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser 
programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com 
pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio 
administrativo, operacional e precatórios judiciais, bem como a contrapartida a 
programas financiados e aprovados por lei municipal. 
Art. 15 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas 
estabelecidas no Art. 8° desta lei, bem como a manutenção e funcionamento 
dos serviços já implantados. 
CAPÍTULO IV 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 16 - Para o exercício de 1999 o município adotará a legislação tributária 
do Município de Campo Magro. 
CAPÍTULO V 
DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 17 - Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais à 
comunidade, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação 
temporária, nos termos do disposto no inciso IX do Art. 37 da Constituição 
Federal, e de servidores destinados às áreas de educação, saúde, serviços social, 
limpeza urbana, conservação rodoviária, e atividades fazendárias. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 18 - É vedada a inclusão ou alteração, no Orçamento programa, de 
dotações para instalação ou funcionamento de órgão que não esteja legalmente 
constituído. 
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Art. 19 - É vedada a inclusão ou alteração, no Orçamento Programa, de 
dotações a título de auxílio ou subvenção social a associações, clubes ou 
sindicatos de servidores. 
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Campo Magro, 07 de julho de 1998. 
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