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norma nº 57/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 1998
Date 1998-07-06
EmentaSÚMULA: Regulariza a situação de cães soltos em vias públicas neste município e dá outras providências.
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PREFEITU UNICIPAL DE CAMPO MAGRO 
FADO DO PARANÁ 
LEI N.*» 057/98 
Súmula: regulariza a situação de 
cães soltos em vias públicas neste 
município e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1.° - Todos os cães que forem encontrados nas vias públicas 
desacompanhados dos donos ou responsáveis serão apreendidos e recolhidos 
ao Depósito Municipal. 
Parágrafo único - Enquanto não estiver em funcionamento o Depósito Municipal 
de Campo Magro, fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com 
municípios vizinhos ou entidades particulares, tendo por objeto o recolhimento e 
a guarda desses animais. 
Art. 2° - Todo animal apreendido poderá ser sacrificado, caso não seja retirado 
pelo dono ou responsável dentro de trinta dias da data da apreensão. 
Art. 3.° - O proprietário do animal apreendido, além da multa, ficará sujeito ao 
pagamento de sua alimentação, bem como de outras despesas que ocorrerem 
no período de apreensão. 
Parágrafo único - A multa constante deste artigo deverá ser paga no ato da 
retirada do animal e será fixada em 0,1 URM (um décimo da Unidade de 
Referência do Município),por dia de permanência do cãono depósito. 
Art. 4° - Os cães matriculados na Prefeitura poderão andar soltos, uma vez que 
tragam açaimo e coleira com o número da matrícula. 
Art. 5.° - Os cães hidrófobos ou atacados de doença transmissível, encontrados 
em via pública, serão imediatamente sacrificados, mesmo que sejam 
matriculados. 
Art. 6.° - Sempre que qualquer pessoa for mordida por cão, será este recolhido 
ao Depósito Municipal ou ao local definido na forma do parágrafo único do art 
1.° desta lei, a pedido do interessado, ali permanecendo em observação por até 
sete dias, a fim de se apurar se o animal possui hidrofobia ou outra doença. 
Art. 7.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Campo Magro, em 06 de julho de 1998. 

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