| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 1998 |
| Date | 1998-07-06 |
| Ementa | SÚMULA: Regulariza a situação de cães soltos em vias públicas neste município e dá outras providências. |
| native_id | 57 |
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PREFEITU UNICIPAL DE CAMPO MAGRO FADO DO PARANÁ LEI N.*» 057/98 Súmula: regulariza a situação de cães soltos em vias públicas neste município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1.° - Todos os cães que forem encontrados nas vias públicas desacompanhados dos donos ou responsáveis serão apreendidos e recolhidos ao Depósito Municipal. Parágrafo único - Enquanto não estiver em funcionamento o Depósito Municipal de Campo Magro, fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com municípios vizinhos ou entidades particulares, tendo por objeto o recolhimento e a guarda desses animais. Art. 2° - Todo animal apreendido poderá ser sacrificado, caso não seja retirado pelo dono ou responsável dentro de trinta dias da data da apreensão. Art. 3.° - O proprietário do animal apreendido, além da multa, ficará sujeito ao pagamento de sua alimentação, bem como de outras despesas que ocorrerem no período de apreensão. Parágrafo único - A multa constante deste artigo deverá ser paga no ato da retirada do animal e será fixada em 0,1 URM (um décimo da Unidade de Referência do Município),por dia de permanência do cãono depósito. Art. 4° - Os cães matriculados na Prefeitura poderão andar soltos, uma vez que tragam açaimo e coleira com o número da matrícula. Art. 5.° - Os cães hidrófobos ou atacados de doença transmissível, encontrados em via pública, serão imediatamente sacrificados, mesmo que sejam matriculados. Art. 6.° - Sempre que qualquer pessoa for mordida por cão, será este recolhido ao Depósito Municipal ou ao local definido na forma do parágrafo único do art 1.° desta lei, a pedido do interessado, ali permanecendo em observação por até sete dias, a fim de se apurar se o animal possui hidrofobia ou outra doença. Art. 7.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Magro, em 06 de julho de 1998.