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norma nº 6/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1997
Date 1997-03-08
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre a previdência social dos servidores públicos municipais, e cria o instituto de previdência e assistência do Município de Campo Magro e da outras providencias.
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LEI No006/97
DISPÕE SOBRE A PREVIDENCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICI￾PAIS, E CRIA O INSTITUTO DE PRE￾VIDENCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍ￾PIO DE CAMPO MAGRO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de CAMPO MAGRO, Estado
do Paraná, aprovou e eu Prefei to Municipal, sanciono a seguinte:
LEI:
TITULO I
D E N O M I N A Ç R O , FINS E SEDE
CAPITULO UNICO
Art* lo - "O Instituto de Prev id ên ci a
e Assistência do Municípi o de CAMPO MAGR O com personalidade ju￾rídica própria, de nat ureza a u t á r q u i c a ? sede em CAMPO MAGRO e
foro na cidade de ALMIRAN TE TAMANDARE, Estado do Paraná, tem por
finalidade assegurar aos seus benef ic iá ri os um regime de previ￾léncia na forma da presente Lei -
TITULO II
DA PREVIDENCIA SOCIAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS
CAPITULO ÜNICO I
DO PLANO DE PREVIDENCIA
Art. 2o — 0 Municíp io de CA MPO MAGRO
promoverá a Pr ev id ên ci a Social de seus servi do re s e respectivos
dependentes, me diante contribuição que assegure meios indispen￾sáveis para ma nu tenção dos benefícios p r e v i d e n c i á r i o s .
Art. 3o -- A Previdênc ia Social do Servi￾dor de CAMPO MAGRO, Estado do Paraná, abrange:
SÜMULA
Publicado no
Eb O f t /
I - Quanto ao Segurado:
a) Aposentador ia por invalidez per￾manente ;
b) Aposentadoria compulsória;
c) Apose ntadoria v o l u n t á r i a ;
d) Apos entado ri a por tempo de s e r v i ”
çro *
II - Quanto aos dependentes:
a ) Pens&o por Mor t e ;
b) Auxilio Reclusão;
c:) Aux i 1 io Funeral ;
e) Auxilio Natalidade;
A r t - 4o — Para os fins previstos no ar￾igo anterior, fica criado o Instituto de Prev idência e Assistên￾ia do Município de CAMPO MAGRO, constituído e gerido na forma
stabelecida na presente L e i .
Art. 5o — Os recursos alocados ao Ins—
ituto de Previdencia e Assis tên ci a de CAMP O MAGRO não ser&o uti￾izados para outras finalidades que nSo a do custeio total c!d
►evidência social do servidor, sob pena de ser responsabilizado
ia forma da Lei, quem de outra forma proceder.
CA PITULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇftO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
Art- 6o - A aposentadoria por invalidez
lermanente será» concedida ao segurado ativo que for considerado
definitivamente incapacitado para o cargo ou função pública, por
nctivos de deficiência física, mental ou f i s i o l i o g i c a *
Art. 7o - A aposent ad or ia por invalidez
■rmanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou
sar acidente, por período nà'c» excedente a 24 (vinte e quatro) m e ­
les. , . .
Art. 8o - A aposentadoria por invalidez
permanente será devida a partir do mês sub se qu en te ao da publi ca ­
do do ato concessôrio.
I Art. 9o - Enri caso de- doença que n e c e s ­
site de afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo de
[junta médica especializada, ratific ado pela junta médica oficial
J o Município, a aposentadoria por invalidez permanente independe￾Irá de licença para tratamento de saúde, e será devida a partir do
■ nês subsequente ao da putol icaçêto do ato concessório.
I Art. 10o -• A aposentadoria por invali￾f de: permanente terá proventos pro po rc io na is ao tempo de serviço
[do segurado, salvo quando decorrer de ac idente do trabalho ou m a —
I lèst.ia profissional, quando ent«fo os proventos ser'ào integrais￾I 3EÇA0 II
f DA APO SE NTADORIA COMPULSORIA
r Art. 11* - A aposentadoria compulsória
! é devida ao segurado ativo que completar 70 (setenta) anos de
I idade, e terá proventos propo rcionais ao tempo de serviço do ser￾I vido r.
SEÇAO III
( DA APOSENTADORIA VOLUNTARIA
í Art. 12. - A aposentadoria vo lu ntária
I será concedida ao segurado que a requerer depois de completar 30
■ (trinta) anos de serviço ao homem ou 25 (vinte e cinco) a mulher,
■com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
SEÇfíO IV
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 13. - A aposentadoria por tempo de
serviço será devida ao segurado que a requerer, depois de comple￾tar 35 (trinta e cinco) anos se homem e 30 (trinta) anos se m u —
I lher, ou 30 (trinta) anos se homem de efetivo exercíc io nas fun»
Içfoes como professor e 25 (vinte e cinco) anos se no ef etivo exer￾I dcio de professora, com proventos integrais, ob se rv ad o o dispôs-
■ to no art. 40. Parágrafo Primeir o da Constituiç &o Federal.
Parágraf o O m c o — Por efetivo exerc íc io
funções cio magistério, além da regente de classe, considerar￾L também o professor que exercer funçào relacionadas á educa￾b corr»o Diretor do Depa rt am ent o de Educação, Diretor, O r i e n t a —
fj Supervisor de ensino, comprovados com atos pi' opr ios￾Art. 14. - A aposentadoria voluntária
ir tempo de se rv iç o será devida apartir do m£s subsequente ao da
ibíicação do ato concessório e só serâ deferida aos se rv idores
te tiverem mantido sua co ndição de contr ib ui nt es do regime, du￾inte os 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao dc* en￾fada do re qu erimento de solicitação da aposentadoria, observado
artigo 17. desta Lei,
Art * 15. - E vedada ao Poder Público
inicipal conceder aposentadoria cumulativa com outra de natureza
liblica.
Parág ra fo Primei ro - Verificada a ino￾prv&ncia do disposto neste artigo, será o beneficiário noti￾Icado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito
e opção, sob pena de s u spensão de pagamento e a devolução das
■pcrtancias recebidas.
Parágrafo Segundo - O disposto neste
rtigo não se aplica a percepção de aposentadoria decorrente da
Ultima acumulação de cargos públicos, nos termos da Constitui-
$o Federal, ou originárias de con tr ibuições a instituição ofi
:ial sem relação em pr egaticia com en ti da de s públicas, e que n^o
sejam computadas para os efeitos do Art. 17. desta Lei.
Art- 16- — Os proventos das aposentado￾rias serão calculados nos termos da legislação vigente.
Parágrafo F'rimeiro — Não serão computa￾dos para efeito de cálculo e pagamento de quaisquer benefícios
estabelecidos por esta lei, as vanta gen s ou promoçftes concedidas
em desacordo com a legislação vigent e -
Parágrafo Segu ndo — Para o cumprimento
úo dx^po^to no parágrafo anterior, o ésrgão de ori ge m a que per￾tencia o servidor deverá juntar ao processo de requerime nt o ou
habilitação, certi.d'ào que comprove a legalidade das protnoçòes
ou vantagens concedidas no periodo de 24 (vinte e quatro) meses
iiediatamente anteriores á data da solicitação.
Art. 17. -• Para os efeitos previstos no
I 14. desta Lei, será computado integralmente o tempo de sei
tò federal , estadual e Municipal, prestado sob a égide de qual
Pr regime jurídico, bem como as con tr ib ui çõ es feitas a insti
üiçües oficiais de previdência social brasileira, observado o
ldispüe os Art. 94,, Parágrafo Unico, 95. E seu Parágrafo U m -
co e 99., da Lei Federal no 8.213 de 24 de junho de 1991.
Parágrafo Unico — E vedado a contagem
petida de luh mesmo lapso de tempo.
SEÇftü V
DA PENSfcO
Art. 18. - A pensão será devida ao con￾mto de dependentes do servidor segurado que f a l e c e r , aposentado
fnciOj a contar da data rio & b ito ou da d e c i s ã o judicial , no caso
e ausência .
Art. 19. -- A pensão cor responderá a
QO/. (cem por cento) da remuneração ou provento do s e r v i d o r , ob￾jrvado para este fim o limite estabe 1 ecido pelo inciso XI , do
Irt. 37. Da Const it ui çã o Federal.
Art. 20. - A pensão será rateada em co~
a5 proporcionais entre todos os dependentes inscritos, cabendo
OX (cincoenta por cento) a viuva(o) ou companheira (o) supertite
[os 50’/. (cincoenta por cento) restantes rateados entre os de
iflis de pen d entes, nâo se adiando a concessào por falta <~ie liabili
taçSo de outros possíveis dependentes.
Í
_ Par ág ra fo Primeiro — A pensêfo será de
irida por inteiro á viuva (o) ou companheira (o) superstite, na
Blta de outros dependen te s legais.
Parágrafo Segundo - S e o segurado (a)
jfor viuvo (a), ou se o cônjuge sob revivente ou companhe ir o (o),
nâo tiver di reito a pensão, será o beneficio pago integralmente,
partes iguais, para os dem ai s dependentes, se houver na forma
da Lei.
Art. 21. - A cota da pensão será extin￾A
tapeio casamento ou pela morte do be neficiArio ou pela ocorrên
cia de qualquer evento que motive o cancela me nt o da i n s c r i t o .
Parágrafo P rimeiro - Sempre que se e>í~
tinguir uma cota de pensão, processar-se-é um novo rateio entre
os dependentes remanescentes»
Par ág rafo Se gu nd o - Com a extinção da
cota do último pensionista, extinguir-se-á. também a pensão.
SEÇftO VI
DO AUXILIO RECLUSPtO
Art. 22. - O auxilio reclusão será con￾cedido aos de pe nd en te s do segurado detento ou recluso que não
perceba re mu neração n em proventos de inatividade.
(
Parágrafo Primeiro — 0 auxilio reclusão
lonsistirâ. em renda mensal equivalente a 807- (oitenta por cento)
da remuneração do servidor.
Parágr af o Se gundo — 0 auxilio reclusão
Iserá devido a contar da data da prisco do segurado e será mantido
j enquanto durar a reclusão ou detenção, observado o disposto no
parágrafo seguinte.
Pa rá grafo Terc ei ro — S e a co ndenação
fcnal for cumulativa ou n&o com a perda da funçêío pública, o a u ­
xilio recluscío sera devido até o dia da sentença condenatór.ia,
Parágrafo Quarto - No caso de faleci￾mento do s e g u r a d o „ detento ou recluso o auxilio reclusão será
convertido em pensão.
S E ç m v n
DO AUXILIO FUNERAL
A r t . 23. O auxilio funeral è devido
aos dependentes do segurado, ou a quem foi o responsável pelo fu-
ueral do mesmo, na importância de até o valor de R $ 1 0 0 ,00 (cem
leais) 5 e será pago a conta do Tesouro Municipal,
TITULO III
DO CONTRIBUINTE, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO
CAPITULO I
DOS CONTRIBUINTES
Art. 24. - S&o obrigatóriamente contribu￾intes do Instituto de Pre vidência e As si st ên ci a do liunicip.io de
EÍhpo MAGRO, Estado do Paraná, os funcion ár io s ativos e inati￾vos do Município de CAMPO MAGRO, que recebem pelos cofres p0~
tjllcos da Municipalidade, inclusive os ocupantes de cargos em
(toiisslía.
Art- 25. - Sào facul ta ti va me nt e con tr ib u￾intes do Instituto de Pr ev idência e Assistência do Município d e
■MPO MAGRO, desde que requeiram, os funcionár io s do Município
de CAMPO MAGRO, que deixaram de receber pelos seus cofres.
Art- 26. — Per de rã o a qualidade de con￾tribuintes aqueles que dei xa re m de contribuir por três me^e^
bnsecuti v o s , sem di reito a restituições das contribuições reali￾fcdas.
P ARAGRAFO ÜNICG - N&o ocorrerá a sanção
deste artigo, quando o atraso do recolhimento das contribuições,
erros ou omissfces de suas cons ig naç õe s forem devidas pela Munici-
■lidade de CAMP O MAGRO.
Art- 27. - A perda da qualidade de con￾tribuinte, importa na caducidade dos di reitos inerentes a essa
qualidade.
Art. 23. - O contribuinte que tenha per￾dido a qualidade de que trata o Arto 24., por força do di sposto
no Art. 26, mas continuou a pertencer aos Quadros do Funcionalis￾itio do Mu nicípio de C AMPO MAGRO, desde que passe no vamente a re￾ceber pelos cofres municipais, readquirirá automati ca me nt e
aquela qualidade.
II - 0 5 pais inválidos, se viverem
expensas do contribuinte}
55
PARAG R A F O ONICO - O contribuinte que ao
"ir a quali da de de que fala este artigo e nê(o contribuiu
:ul t a t i v o , (Arto 23.), ficará obrigado ao recolhimento em
las contribuições correspondente ao período interrompido.
Art. 29. - □ contribuinte que tenha per￾jualidade referida no Artg 24., em rasSo da sanção do Arto
as continua a pertencer aos Quadros do funcionalismo do
Lo de CAMPO MAGRO, e r.ào receba pelos cofres, adquirirá
lidade de que trata o Arto 25-, desde que efetue o pa ga￾n dobro, das contribuições corres po nd en te s ao período
T\pido.
Art. 30. - Ü contri bu in te que tenha per—
qualidade de que trata o Arto 25., por força do Arto 26.,
ue efetue o pagamento das contribuiçòes vencidas, readqui￾u e 1 a q u a 1 idade •
Parágrafo Unico Aquele que deixou de
er aos Quadros do Funcional is mo do M unicípio de CAMPO MA￾mente poderá usar da faculdade concedida neste cirtigo se o
i de interrupção n'à'o ultra pas sa r a nove nt a dias, ficando
sujeito á multa prevista no parágraio unico do arto &.c.»
CAPITULO II
DOS DEPENDENTES
Art. 31- - Consideram-se dependentes do
DLiin t e , para os efeitos desta leis
I “ a esposa, o marido inválido que v i ­
va às expensas da cônjuge contri￾buinte, os filhos de qualquer con￾dição, menores de dezoito anos ou
inválidos, e as filhas solteiras de
qualquer condição me nores de vinte
e um anos ou inválidas:
III - o companheiro(a) que esteja convi￾vendo com contribuinte solteiro,
viúvo ou desquitado, por mais de 5
(cinco) anos ininterruptos:
1 IV -o designado pelo contribuinte, me￾f diante declaração escrita, inclusi--
■ ve a filha ou .irmS maior solteira,
■ viúva ou desquitada, desde que viva
■: ás ex pensas e que por motivo de
I .idade, condições de saúde ou encar-
| gos domésticos, não puder angariar,
I meios para o seu sustento.
Parágrafo Unico . Para efeito da quali￾ficação, como dependente, designado, considera-ses
a) •“ em relaçâio a idade, os limites
I de até dezoito e vinte e um anos
I e de mais de sessenta e cinco
■ a n o s , para os sexos masculino e
1 f emin inos , respecti. vamen te ;
I b) “ em relação à s a ú d e , a condição
[ de invalidez;
K c:) - em relação a encargos d o m é s t i ­
cos, os constantes de afazeres ou
I cuidados cie pessoas a cargo de di-
■ reito do dependente, que não lhe
I permitem c o m p r o v a d a m e n t e , o exer-
| cicio de atividade remunerado fora
K do lar.
Art. 32- A existência de dependentes
de um dos itens do Arto 31., respeitada a ordem de prioridade
estabelecida, exclui o direito dos enumera do s nos itens s ubse￾quentes, exceto os do itens IV e V, que só são excluídos pelos
do item I do mesmo artigo.
Art, 33. -- A dependên ci a econômica
das pessoas enumeradas no item I do Arto 31. fe presumida, exceto
s do marido inválido que juntam en te com as dos itens subsequen
deverá ser comprovada.
Art. 34. — A invalidez do marido, dos
hos, dos pais, dos colaterais e do designada, de que tratam
itens I, II e letra " b " do parágrafo único do Arto 31.,
rerá ser permitido para o trabalho e será comprovada pot exame
tico a critério do Instituto de Previdênci a e A s s i stência do
íicipio de CAMPO MAGRO.
Art. 35. - A perda da qualidade de de￾idente ocorrerá:
I - para os cônjuges , pela separa￾ção judicial sem direito à per￾cepção de alimentos; ou anulação
do casamento;
II - para a esposa , que abandonar
sem motiva a habitação conjugal e
a esta se recusar a voltar ( arto
234 do cód. civil), desde que re￾conhecida, essa situação por sen￾tença judicial;
III -- para os filhos , irmãos e o d e ­
pendente designado menor, ao com￾pletarei dezoito anos de idade,
salvo se inválidos ;
IV - para as filhas , irmãs e a d e ­
pendente designada menor, ao com￾pletarem vinte e um anos de ida￾de, salvo se inválidas;
V — para os dependentes inválidos
em geral, pela cessação da inva￾1idez;
VI - para os dependen te s designados,
cuja qualificação decorra de en￾cargos domésticos, pela cessação
destes;
VII - para os dependentes do sexo femi
nino em geral, pelo matrimônio;
VIII - para os depen de nt es em geral
cuja qualificação decorra de não
possuirem meios próprios da ma￾nutenção, pela capacidade pró
pria de subsistência, supervi￾niente;
IX - para os dependentes em geral
pelo falecimento.
CAPITULO I H
DA INSCRI ÇfifÜ
Art. 36. — O contribuinte está sujeito,
Inscrição no Instituto de Previdência e Assistência do Municí￾lio de CAMPO MAGRO, inc um bin do-lhe á de seus dependente».
Art. 37- _ Ocorrendo o falecimento
'*> contribuinte sem que tenha'feito a in scrição de seus dependen -
tes, cabe a estes promovê-las.
Art. 38. - O cancelamento da inscrição
de dependentes só poderá ser feito pela verificação de algumas
das condiçftes enumeradas nos itens do Arto 34.
Art. 39. -• No caso do arto 2 6 . a ins cr i￾ção será automa ti ca men te cancelada, facultando-se a reinscnçêfo
fnos termos do Ar tos 28. 29. 30.
TITULO IV
DO PERI0D0 DE CARÊNCIA
CAPITULO UNICO
no Instituto de
de
Art. 40. - Todo contribuinte inscrito
Previdência e Assistência do Município
•0 MAGRO, ficará sujeito a prazo de carência cie 12 (doze)
leses para gozar dos dir ei to s às prestações que trata o art.
2b. ressalvadas os servidores existentes na data da publicação
desta Lei, desde que tiverem mais de 1. (um) ano de serviço.
M Parágrafo ünico - 0 período de carência
Lrá contado dia a dia, a partir da inscrição do contribuinte do
^Btitu to.
Art. 41 „ -• Falecend o o co ntribuinte antes
de cumprido o prazo de carência estabel ec id o no artigo a n t e r i o r ,
"eus dependentes farêto jus a prestação prevista no item 2,
íetra a e c do 3o.
TITULO V
DA CONTRIBUIÇÃO
CAPITULO UNICO
Art. 42. - A co ntribuição mensal do ins￾crito obrigatório, arto 24. - será correspondente a 47- (quatro
[por cento) de seu vencimento, acrescido de todas as vantagens,
exceto aquele que ingressar no serviço público com 35 (trinta e
Itinco) anos ou mais de idade, cuja contribuição será de 57.
[cinco por cento), do seu vencimento padrão acrescido de suas
vantagens mediante desconto co mp ulsório na respectiva folha de
|pagamento.
Art- 43. A contribuição do inscrito fa￾cultativo em geral, Art. 25. , será em dobro da prevista no arti￾go anterior .
Parágrafo Unico - Este artigo n'£o se a~
íplica para o funcionário licenciado para estudo, que contribuirá
com o valor previsto no art. 42., cabendo ao Município o reco￾lhimento do percentual idêntico, dura nt e o período de licença.
Arto 44. — A m u n i c i p a 1 idade de CAMPO M A ­
GRO, Estado do Paraná, contribu ir á mensalmente, em favor do
Instituto de Previdência e Assistência do Mu ni cí pi o de CAMPO
iRÜ, com o mesmo total das contri bu iç õe s me ns ai s descontadas,
|n folha de pagamento, pelos contribuintes.
PAR AG RA FO PRIME IR O - Por iniciativa da
Diretoria do Instituto de Pre vi dê nc ia e após aprovada pela G a m a ­
ra de Vereadores, poderão ser majoradas as contribuições p r e v i s ­
tas no Art. 42.,, visando sempre o equil íb ri o orçame nt ár io da
Instituição.
Ino prazo
11idade ao 
®nanças.
PAR AG RAF O SEGUNDO - O não recolhimento
prevista na Art. 44. implicará crime de responsabi™
Prefeito Municipal e ao Diretor do Departamento de
cabendo, além des&a punição crime de responsabi 1 idade
civil, que poderá ser impetrada pela Diretoria do Instituto, pela
Ientidade re pr es entativa da classe, por s egurado da instituição,
ou ainda, par qualquer cidadão do Municipio.
TITULO VI
DO FUNDO DE RESERVA
CAPITULO UNICO
Art. 45. - Da pensão atribuída na forma
do Arto 18., será descontada mensalmente, uma parcela correspon￾dente a 5V. (cinco por cento), destinada ao Fundo de Reserva do
Instituto.
TITULO VII
DISPOSIÇ0ES GENERICAS RELATIVAS AS PRESTAÇÕES
CAPITULO UNICO
ladoria, por invalidez oermãneM-r> 1 ° *BguradD em de aposen￾Cuito não completarem 55 í r á T c ^ n í - ° s.P" " * 10? Í* ta lnvà li d° ’
tio obrigados, sob pena de ' s u s p e n d o C*n C O > * nos xdade, e s -
ram, periodicamente a enefício, a se submete￾Município, para o efeit o' de rr- 1C:D’ * car9° cie junta médica do
terminante da i n v a U d e z compr ov ar em se persiste a causa de
Prescrevem em 05<cinco) *rrl ^\ ~ ^T. p re ju i2 ° do
neíii reclamada'" r - a. *~ ' ° P^sstaçfóes
menores d ependentes i n c a o s i e ^ ^ 1 rt* re s 9 U a rd õ d o s « s d i r e i t o s d o s , h =u incapAzea ou ausentes.
b e n e f i c i o ,
não pagas,
■ Art. 48. — 0 benefício será pago direta￾fente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia conta-
■ l a ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a p r o c u ­
rador, cujo mandato nSo terá prazo superior a L (seis) meses, po￾dendo ser renovado.
! Art. 49. — 0 benefício devido ao segurado
■ou dependente, civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, pai,
|roàe? tutor ou c u r a d o r , admitindo-se, na sua falta e por período
1 não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário,
■mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 50. -- 0 valor n&o recebido em vista
Ipelo segurado, sò será pago os seus dependent es habilitados á
Ipens&o por morte, na falta deles, aos seus sucessores na forma da
liei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
I Art. 51. - D benefício poderá ser pago
luediante depósito em conta corrente ou por autorização de pa~
I nlmento.
Art. 52. — Será fornecido, mensalmente,
ao segurado ou pensionista, demonstrativo das importancias rece-
'bidas, bem como o valor discriminado, de todos os descontos ocor-
■dos.
Art. 53. ™ Salvo quanto ao valor devido
Instituto de Previdência e Assistência de CAMPO MAGRO, ou de￾frivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida por sen-*
Bnça judicial, o benefício nâo pode ser objeto de penhora,
arres-to ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou
tesscíG ou a constituição de qualquer Ônus sobre ele, bem
^■torga de poderes irrevogáveis ou em causa própria
lec e b im e n t o .
para
como
o seu
Podem ser descontados dos be￾cont.ribuiçÊSes devidas pelo segurado
ao Instituto de Previdência e Assis￾tência de CAMPO MAGRO.
Pagamento de beneficio além do devi￾do .
III- Imposto de Renda Retido na fonte,
ressalvada disposiç&es legais.
IV - Pensão de alimentos decretada por
sentença.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese do inci￾so II, o desconto será em até 6 (e b í e ) parcelas, salvo má-fé, hi￾pótese em que o de sconto será em uma única parcela.
Parágra fo Segundo - Ü número de parcelas
poderá ser aumentado de S (seis) parcelas, para permitir que cada
[uma delas não exceda a 20"/. (vinte por cento) do valor do benefí￾cio, conforme acordo entre o servidor e a ad ministração do Insti￾tuto.
Art. 55. •- Os proventos de aposentadoria
e a remuneração dos pensionistas serS o revistos na mesma pro po r￾ção e data, sempre que se modificar a dos servid or es em ativida™
[deç, sendo também extend id os aos mesmos, qualquer benefícios ou
vantagens posteriormente co nc edidos aos servidores ativos, inc 1 u
swe quando de co rr en te s de transformaçSo ou reclassificaçâo de
cargos ou função em que se deu a aposentadoria￾Art. 56. — Pela ausência do segurado, d e ­
clarada pela autoridade judicial competente, será concedida a
pensão provisória aos depend en te s na forma estabelecida nesta
Lei.
Par ág ra fo Pri me ir o - Os dependentes de
segurado, desaparecido em vi rtude de acidente ou catástrofe, far^o
jus a pensão provisória , dispen sa da a decl ar aç ão a que? se refere
êkte artigo, me diante prova inequívoca analisada pelo Instituto.
Parágrafo Segundo — Verificado o reapare￾jcMento do segurado, cessará im ediatamente o pagamento da pensão,
desobrigados os benefícios do re embolso de qulquer quantia já re￾Hidâ.
Art. 57. - Execu t a d o o caso cie recolhi￾lito indevido, não haverá restituição da C o n t r i b u i ç ã o .
Art. 5 S . - Med ia nt e justificação pro ce s￾sada perante a Adm in is tr aç ão Municipal, poderá suprir-se a falta
ie qualquer do cumento ou de fazer-se prova de fato de interesse
|dos beneficiários, salvo os que se refere a registros públicas.
Art. 59. - Nenhum dos benefícios pr evis￾tos nesta Lei terá valor inferior a um salário mín im o municipal .
Art. 60. - O décimo terceiro salário será
concedido, em igual valor ao do mês de dezembro, a aposentadoria e
pensão e sobre ambas deverá incidir a con tr ib ui çã o correspondente.
TITULO VIII
DA RECEITA, DA ARRECADAÇfiO E DO RECOLHIMENTO
CAPITULO I
DA RECEITA
Art. 61. - Constituem fontes de receita
Instituto de Previdência e Assistência de CAMPO MAGROí
I - Contr ib ui çõ es dos inscritos;
II cont ri bu ição do Municí pi o de C A M P O
MAGRO $
III -- juros de capital j
IV - doações e legadas e outras rendas
eventuais.
CAP IT UL O II
DA ARR ECADAÇAG E RECOLHIMENTO
Art. 62. -- A arrecadação e a recolhi￾ínta das contribuições e de qualquer importância devidas ao
nstituto ser<=fo feitas no Banestado, at.é o 15o (décimo quinto)
Ia subsequente ao vencimento das mesmas.
Parágrafo Onico — 0 pagamento que se re￾fere o Arto 25. , para os contribuintes que deixarem de pertencer
so Quadro Unico dos Funcionários do Município de CAMPO MAGRO
ficará sujeito ao acréscimo de cincoenta por cento, se e f e ­
tuado após o prazo previsto neste artigo.
Art. 63. ~ O recolhimento das contribui￾vencidas Arts. 28., 29., e 30., a critério da Presidência
|o Instituto, poderá ser efetuado parceladamente, todavia,
lunca inferior a vinte por cento do total a recolher.
TITULO IX
DA ADMINISTRAÇfiO E DOS SERVIDORES
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DOS SERVIDORES
Art. 64. - Para cumprimento de suas fina￾lidades o Instituto de Previdênci a e As si st ên ci a do Município de
CAMPO MAGRO, será composto de uma Di re to ri a E>cecutiva e de um
Conselho Fiscal.
Art. 65. ~ A Diretoria Executiva será
composta de :
í - Diretor Presidente;
II - Diretor de Benefícios e Financeiro;
Arto 66. - Os diretores previstos no ar—
Itigo anterior, ficarão incumbidos de elab or ar em o organograma de
I funcionamento de suas atividades, ficando desde jâ autorizados, a
criarem as seçfres e serviços nec es sários ao desempenho de suas
funções, ouv id o o Conse 1 ho Fiscal.
Art. 67.-0 Conselho Fiscal será compos￾to por 3 (tres) membros, funcionários municipais, ativos ou ina￾tivos, com mandato de 2 (dois) anos, e es colhidos em eleição pe￾los contribuintes obri ga tó ri os do Instituto não podendo ser ree￾leitas .
Art. 68. - Os componentes da Di re to ri a
Executiva serê£o eleitos entre funcionários efetivos com cargo de
carreira, na Prefeitura e na Câmara Municipal e nomeados pelo
Prefeito, sendo que todos poderão ser sub st it uí do s a qualquer
tempo, desde que nâo es tejam cumprindo suas finalidades.
Art. 69. — Os funcionários necessários a
pe cu ção dos serviços do Instituto serà'o requ is it ad os da Muni c i ­
palidade ou da Câmara de Vereadores, garantidos aos mesmos to￾das as vantagens dos seus cargos, pelo prazo de 2 (dois) anos,
renovável por igual período.
Art- 70- — Os funcionários eleitos para
comporem a D i r e1 o r i a F. x e c l i t i v a , p t? r c eber '& o '' F u n c So Gratific c* d a
FG 1 e o Diretor Presidente, cargo em Comi, uC 2.t que 5 0 cr ici
através da presente Lei.
CAPITULO II
DO DIRETOR PRESIDENTE
tuto deverá ter
presente Lei.
Art. 71. — 0 Diretor Presidente do Insti￾notório conhecimento de previdência social e da
I representar o Instituto em atos e
traneaçfces, mantidas as disposições
da presente Lei e do respectivo re~
gulamen to 5
II •- elaborar e submeter às apreciações
do Conselho Fiscal a proposta o r ç a ­
mentária anual , bem como as respec￾tivas alterações;
XII - despachar conclusivamente os pro￾cessos que tramitarem pelo institu—
to e que disserem respeito, podendo
delegar expressa e especificamente,
às Diretorias, despachos em proces￾sos que não se refiram à movimenta￾ção de numerários, alienação de pa￾trimônio ou demissão de pessoal;
IV - expedir atos, portarias e ordens de
serviço;
V — solicitar ao Conselho Fiscal auto￾rização prévia em todas as transa￾ções a serem desenvolvidas pelo
Insti tu t o , que devolvam o seu pa—
trirrvônio ou os seus bens exceto a~
q u e 1 as previ s t as p e 1o 0 rçamento?
VI - recorrer das decisões do Conselho
Fiscal 5
V I I — r e v e r s u a s p r ó p r i a s d e c i s l i í e s .
[ VIII -- apresentar mensalmente balancete
mensal aos associados e a Camara de
| Vereadores.
Art. 72- - Nos impedimentos do Presi d e n ­
te, atè trinta dia s responderá pelo expediente do Instituto um
dos Diretores med ia nt e ex pressa de si gnação por ele feita.
Parágrafo ünico - Se o impedimento e x c e ­
der de trinta dias . haverá a de signação de substituto em caráter
interino, na forma que di spuser o regime nt o interno.
Art. 73. - 0 presidente do Instituto, po￾derá assistir as reuni&es do Conselho Fiscai e tomar parte do d e ­
bate bem direito a voto.
CAPITULO III
DO CONSELHO FISCAL
A r t . 74. 0 Conselho Fiscal do Institu￾to será constituído de 3 (treis) membros, na forma do art. 64.,
dentre os contribuintes obr ig at órios deverão possuir conhecimento
de previdência social e c o n t a b i li d a d e pública.
F1 ai r è i g r a f o P r i m e i r o — Cada membro do Cor«—
} selho Fiscal terá um suplente.
P a r á g r a f o Segundo - 0 mandato dos membros
[do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, renovável por igual pe￾riodo.
ftrt. 75. - Os membros do Con se lh o Fiscal
deverão satisfazer os seg ui nte s requisitos:
I — ser contribuinte do Instituto e ter
de 2Í (vinte e um) anos.
II - estar quites com o período de
carência de que trata o Artigo 40.,
exceto para o primeiro mandato;
III ~ possuir conhecimento cie previdência
e contatai 1 idade pública, preferen￾c: i a 1 men te ;
IV “ possuir idoneidade moral e f i nan￾ceira e nSo ter sofrido condenação
em processo administrativo.
Art. 76- - O Co nselho Fiscal constituído
na forma do arto 6 7. , elegerá dentre seus membros um presidente e
um vice presidente, os quais terão mandato de 2 (dois) anos, po
dendo concorrerem a reeleição.
Art. 77. -■ Os membros do Conselho Fiscal
bem como os da Diretoria Executiva, serão empossados pelo F'refei
to Municipal e entrarão em exercício no dia subsequente à posse.
Art. 78. - Em caso de renúncia, perda de
mandato, falecimento ou qualquer outro impedimento ou vacância o
membro efetivo será substituído pelo seu suplente.
Parágrafo Primeiro — Os suplentes serão
convocados pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Parágrafo Segundo - As licenças não exce￾dentes a trinta dias, aos membros do Conselho ]■■■ iscai serão conce￾didos pelo respectivo Presidente e as deste pelo Vice Presidente.
Parágrafo Terceiro — As licenças que ex￾cederem de trinta dias, serão concedidas pelo Prefeito M u n i c i p a l .
Art. 79. - Nos casos do artigo anterior
em que se verifiquem simultaneamente o impedimento do Presidente
e do Vice Presidente do Conselho Fiscal, assumirá a Presidência,
do mesmo, o Conselheiro Membro, e se o impedimento de um e o u ­
tro, for definitivo, apòs assu m i r e m os suplentes, será realiza￾da nova eleição de acordo com o art. 67., para o cargo ou car￾gos que vagarem, pelo restante do mandato.
Art. 80. - 0 Conselho Fiscal funcionará
somente com a presença da maioria dos membros, sendo impedido de
votar aquele que tiver interesse pessoal no assunto ou estiver
ligado por parentesco, até o 2o grau civil, a qualquer parte
interessada .
Parágrafo Unico - Tratando-se de pedido
reconsideração de seus próprios atos por exame de orçamento e
ta anuais, è indispensável a presença de todos os membros.
Art. 81. - Compe te ao Conselho Fiscal:
I - apreciar a proposta orçametária do
Instituto para o exercício bem como
a s u p l e m e n t a d o de verbas e abertu ­
ra de créditos especiais;
II - fiscalizar a execução orçamentária
e autorizar a transferência de con￾signações e subconsignaçòes orça￾mentária, dentro da dotações glo￾bais. respectivas;
III -■ apreciar as contas do Instituto d u ­
rante a apre s e n t a ç ã o do relatório
anual da administração;
IV - apreciar os balancete s mensais, do
movimento econÔmi.co-f inanceiro da
Instituição;
V - solicitar ao presidente do institu￾to as informaçòes que julgar neces￾sárias para o bom desempenho de
suas atribuições e notificá-io para
correção de irregularidãd&s verifi￾cadas, representando ao Chefe do
Poder Executivo, quando desatendi￾do ;
VI - emitir parecer prévio sobre todas
as transaçüfes a serem de senvolvidas
pela Instituição, que envolvam seu
Patrimônio ou seus bens, exceto a￾quelas previstas no orçamento.
. „ . V D Ar“t- a 2 ' ~ As reuniües do Co ns elho Fiscal c*° ao roini/no de uma vez cada m黫..
L te , todo o material necess ário á constituição de sua secreta
ria.
Art- 84-
nembra do Conselho Kiscai;
Importará na perdct do mand at o
I S
a falta de compare ci me nt o a duas
sessões consecutivasf salvo por
motivo de férias ou de licença na
forma da L e i ;
a falta de exaç &o no de sempenho do
mandato;
Parágrafo Prime ir o No caso do Item I , s.
perda será declarada pelo Preside nte do Instituto, mediante co￾fcicaçcfo do Conselho Fiscal, devendo desde logo ser convocado o
puplente.
Pa rá gr af o Se gundo No caso do item II ,
1 perda do mandato, será também declara da pelo Presidente apOs
|nquèrito administrativo promovido pelo C onselho Fiscal.
Parág ra fo Te rc eiro - 0 membro do Conselho
^Bcal que perder o mandato na forma deste artigo, n&o poderá
■lis exercer o cargo de conselheiro pelo per iudo de cinco sno^*
TITULO X
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPITULO I
DISPOSIÇOES FINAIS
— A r t * ~ Q diploma legal que disciplina
f^Bjreitos e deveres dos servidores municipais á disposição do
^Htutn de Previdência e Assistência de CAMPO MAGRO é o Es~
latuto dos Funcionários Públicos do Município-
■h+Laie rir-. T 4.-4, o. A,r 1 ' 3 6 ' " 0 d 1 sci P 11 to dos atos
" instituto, bem como a movim en ta çã o econümica-finan-
ceira, ficam subordinados ao estabelecido peld Lei 4.320 e de
mais normas gerais da contabilidade pública.
Art- 87. -- E mquanto o Instituto nâo
contar com o serviço de "seguro de v i d a " , fica autorizado a con￾tratar o m e s m o , com companhias p a r t i c u l a r e s .
Parágrafo ünico - Todos os contribuintes
obrigatár i o s , inscritos no Instituto, ficam obrigados a realizar
o segura de vida, exceto aqueles que j á o possuam.
Arto 88. - A esposa do funcionário que
também for funcionária do município, será igualmente obrigada a
se inscrever como contribuinte do Instituto, gozando a mesma de
todos os direitos da presente Lei, por si e por seus herdeiros.
Parágrafo Cínico - Deixando a mesma de ser
funcionária, passará automati cam en te a condição estabelecida no
art. 31. da presente Lei.
Arto 89. - Os valor es inseridos na pre￾sente Lei, ser&o co nv ertidos em Un idade de Referência Municipal
|[URM) quando da sua instituição.
Arto 90. - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicaçeto revogadas as disposiçftes em contrário.
j PREFEITURA DO MU NICÍPIO DE CAMPO MAGRO, AOS VINTE E NOVE DIAS DO
MÊS DE JANEIRO DE HUM MIL E NO VE CENTOS E NO VENTA E SETE.

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