| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1997 |
| Date | 1997-03-08 |
| Ementa | SÚMULA: Dispõe sobre a previdência social dos servidores públicos municipais, e cria o instituto de previdência e assistência do Município de Campo Magro e da outras providencias. |
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LEI No006/97 DISPÕE SOBRE A PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E CRIA O INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de CAMPO MAGRO, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefei to Municipal, sanciono a seguinte: LEI: TITULO I D E N O M I N A Ç R O , FINS E SEDE CAPITULO UNICO Art* lo - "O Instituto de Prev id ên ci a e Assistência do Municípi o de CAMPO MAGR O com personalidade jurídica própria, de nat ureza a u t á r q u i c a ? sede em CAMPO MAGRO e foro na cidade de ALMIRAN TE TAMANDARE, Estado do Paraná, tem por finalidade assegurar aos seus benef ic iá ri os um regime de previléncia na forma da presente Lei - TITULO II DA PREVIDENCIA SOCIAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS CAPITULO ÜNICO I DO PLANO DE PREVIDENCIA Art. 2o — 0 Municíp io de CA MPO MAGRO promoverá a Pr ev id ên ci a Social de seus servi do re s e respectivos dependentes, me diante contribuição que assegure meios indispensáveis para ma nu tenção dos benefícios p r e v i d e n c i á r i o s . Art. 3o -- A Previdênc ia Social do Servidor de CAMPO MAGRO, Estado do Paraná, abrange: SÜMULA Publicado no Eb O f t / I - Quanto ao Segurado: a) Aposentador ia por invalidez permanente ; b) Aposentadoria compulsória; c) Apose ntadoria v o l u n t á r i a ; d) Apos entado ri a por tempo de s e r v i ” çro * II - Quanto aos dependentes: a ) Pens&o por Mor t e ; b) Auxilio Reclusão; c:) Aux i 1 io Funeral ; e) Auxilio Natalidade; A r t - 4o — Para os fins previstos no arigo anterior, fica criado o Instituto de Prev idência e Assistênia do Município de CAMPO MAGRO, constituído e gerido na forma stabelecida na presente L e i . Art. 5o — Os recursos alocados ao Ins— ituto de Previdencia e Assis tên ci a de CAMP O MAGRO não ser&o utiizados para outras finalidades que nSo a do custeio total c!d ►evidência social do servidor, sob pena de ser responsabilizado ia forma da Lei, quem de outra forma proceder. CA PITULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇftO I DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE Art- 6o - A aposentadoria por invalidez lermanente será» concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o cargo ou função pública, por nctivos de deficiência física, mental ou f i s i o l i o g i c a * Art. 7o - A aposent ad or ia por invalidez ■rmanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou sar acidente, por período nà'c» excedente a 24 (vinte e quatro) m e les. , . . Art. 8o - A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês sub se qu en te ao da publi ca do do ato concessôrio. I Art. 9o - Enri caso de- doença que n e c e s site de afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo de [junta médica especializada, ratific ado pela junta médica oficial J o Município, a aposentadoria por invalidez permanente independeIrá de licença para tratamento de saúde, e será devida a partir do ■ nês subsequente ao da putol icaçêto do ato concessório. I Art. 10o -• A aposentadoria por invalif de: permanente terá proventos pro po rc io na is ao tempo de serviço [do segurado, salvo quando decorrer de ac idente do trabalho ou m a — I lèst.ia profissional, quando ent«fo os proventos ser'ào integraisI 3EÇA0 II f DA APO SE NTADORIA COMPULSORIA r Art. 11* - A aposentadoria compulsória ! é devida ao segurado ativo que completar 70 (setenta) anos de I idade, e terá proventos propo rcionais ao tempo de serviço do serI vido r. SEÇAO III ( DA APOSENTADORIA VOLUNTARIA í Art. 12. - A aposentadoria vo lu ntária I será concedida ao segurado que a requerer depois de completar 30 ■ (trinta) anos de serviço ao homem ou 25 (vinte e cinco) a mulher, ■com proventos proporcionais ao tempo de serviço. SEÇfíO IV DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 13. - A aposentadoria por tempo de serviço será devida ao segurado que a requerer, depois de completar 35 (trinta e cinco) anos se homem e 30 (trinta) anos se m u — I lher, ou 30 (trinta) anos se homem de efetivo exercíc io nas fun» Içfoes como professor e 25 (vinte e cinco) anos se no ef etivo exerI dcio de professora, com proventos integrais, ob se rv ad o o dispôs- ■ to no art. 40. Parágrafo Primeir o da Constituiç &o Federal. Parágraf o O m c o — Por efetivo exerc íc io funções cio magistério, além da regente de classe, considerarL também o professor que exercer funçào relacionadas á educab corr»o Diretor do Depa rt am ent o de Educação, Diretor, O r i e n t a — fj Supervisor de ensino, comprovados com atos pi' opr iosArt. 14. - A aposentadoria voluntária ir tempo de se rv iç o será devida apartir do m£s subsequente ao da ibíicação do ato concessório e só serâ deferida aos se rv idores te tiverem mantido sua co ndição de contr ib ui nt es do regime, duinte os 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao dc* enfada do re qu erimento de solicitação da aposentadoria, observado artigo 17. desta Lei, Art * 15. - E vedada ao Poder Público inicipal conceder aposentadoria cumulativa com outra de natureza liblica. Parág ra fo Primei ro - Verificada a inoprv&ncia do disposto neste artigo, será o beneficiário notiIcado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito e opção, sob pena de s u spensão de pagamento e a devolução das ■pcrtancias recebidas. Parágrafo Segundo - O disposto neste rtigo não se aplica a percepção de aposentadoria decorrente da Ultima acumulação de cargos públicos, nos termos da Constitui- $o Federal, ou originárias de con tr ibuições a instituição ofi :ial sem relação em pr egaticia com en ti da de s públicas, e que n^o sejam computadas para os efeitos do Art. 17. desta Lei. Art- 16- — Os proventos das aposentadorias serão calculados nos termos da legislação vigente. Parágrafo F'rimeiro — Não serão computados para efeito de cálculo e pagamento de quaisquer benefícios estabelecidos por esta lei, as vanta gen s ou promoçftes concedidas em desacordo com a legislação vigent e - Parágrafo Segu ndo — Para o cumprimento úo dx^po^to no parágrafo anterior, o ésrgão de ori ge m a que pertencia o servidor deverá juntar ao processo de requerime nt o ou habilitação, certi.d'ào que comprove a legalidade das protnoçòes ou vantagens concedidas no periodo de 24 (vinte e quatro) meses iiediatamente anteriores á data da solicitação. Art. 17. -• Para os efeitos previstos no I 14. desta Lei, será computado integralmente o tempo de sei tò federal , estadual e Municipal, prestado sob a égide de qual Pr regime jurídico, bem como as con tr ib ui çõ es feitas a insti üiçües oficiais de previdência social brasileira, observado o ldispüe os Art. 94,, Parágrafo Unico, 95. E seu Parágrafo U m - co e 99., da Lei Federal no 8.213 de 24 de junho de 1991. Parágrafo Unico — E vedado a contagem petida de luh mesmo lapso de tempo. SEÇftü V DA PENSfcO Art. 18. - A pensão será devida ao conmto de dependentes do servidor segurado que f a l e c e r , aposentado fnciOj a contar da data rio & b ito ou da d e c i s ã o judicial , no caso e ausência . Art. 19. -- A pensão cor responderá a QO/. (cem por cento) da remuneração ou provento do s e r v i d o r , objrvado para este fim o limite estabe 1 ecido pelo inciso XI , do Irt. 37. Da Const it ui çã o Federal. Art. 20. - A pensão será rateada em co~ a5 proporcionais entre todos os dependentes inscritos, cabendo OX (cincoenta por cento) a viuva(o) ou companheira (o) supertite [os 50’/. (cincoenta por cento) restantes rateados entre os de iflis de pen d entes, nâo se adiando a concessào por falta <~ie liabili taçSo de outros possíveis dependentes. Í _ Par ág ra fo Primeiro — A pensêfo será de irida por inteiro á viuva (o) ou companheira (o) superstite, na Blta de outros dependen te s legais. Parágrafo Segundo - S e o segurado (a) jfor viuvo (a), ou se o cônjuge sob revivente ou companhe ir o (o), nâo tiver di reito a pensão, será o beneficio pago integralmente, partes iguais, para os dem ai s dependentes, se houver na forma da Lei. Art. 21. - A cota da pensão será extinA tapeio casamento ou pela morte do be neficiArio ou pela ocorrên cia de qualquer evento que motive o cancela me nt o da i n s c r i t o . Parágrafo P rimeiro - Sempre que se e>í~ tinguir uma cota de pensão, processar-se-é um novo rateio entre os dependentes remanescentes» Par ág rafo Se gu nd o - Com a extinção da cota do último pensionista, extinguir-se-á. também a pensão. SEÇftO VI DO AUXILIO RECLUSPtO Art. 22. - O auxilio reclusão será concedido aos de pe nd en te s do segurado detento ou recluso que não perceba re mu neração n em proventos de inatividade. ( Parágrafo Primeiro — 0 auxilio reclusão lonsistirâ. em renda mensal equivalente a 807- (oitenta por cento) da remuneração do servidor. Parágr af o Se gundo — 0 auxilio reclusão Iserá devido a contar da data da prisco do segurado e será mantido j enquanto durar a reclusão ou detenção, observado o disposto no parágrafo seguinte. Pa rá grafo Terc ei ro — S e a co ndenação fcnal for cumulativa ou n&o com a perda da funçêío pública, o a u xilio recluscío sera devido até o dia da sentença condenatór.ia, Parágrafo Quarto - No caso de falecimento do s e g u r a d o „ detento ou recluso o auxilio reclusão será convertido em pensão. S E ç m v n DO AUXILIO FUNERAL A r t . 23. O auxilio funeral è devido aos dependentes do segurado, ou a quem foi o responsável pelo fu- ueral do mesmo, na importância de até o valor de R $ 1 0 0 ,00 (cem leais) 5 e será pago a conta do Tesouro Municipal, TITULO III DO CONTRIBUINTE, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO CAPITULO I DOS CONTRIBUINTES Art. 24. - S&o obrigatóriamente contribuintes do Instituto de Pre vidência e As si st ên ci a do liunicip.io de EÍhpo MAGRO, Estado do Paraná, os funcion ár io s ativos e inativos do Município de CAMPO MAGRO, que recebem pelos cofres p0~ tjllcos da Municipalidade, inclusive os ocupantes de cargos em (toiisslía. Art- 25. - Sào facul ta ti va me nt e con tr ib uintes do Instituto de Pr ev idência e Assistência do Município d e ■MPO MAGRO, desde que requeiram, os funcionár io s do Município de CAMPO MAGRO, que deixaram de receber pelos seus cofres. Art- 26. — Per de rã o a qualidade de contribuintes aqueles que dei xa re m de contribuir por três me^e^ bnsecuti v o s , sem di reito a restituições das contribuições realifcdas. P ARAGRAFO ÜNICG - N&o ocorrerá a sanção deste artigo, quando o atraso do recolhimento das contribuições, erros ou omissfces de suas cons ig naç õe s forem devidas pela Munici- ■lidade de CAMP O MAGRO. Art- 27. - A perda da qualidade de contribuinte, importa na caducidade dos di reitos inerentes a essa qualidade. Art. 23. - O contribuinte que tenha perdido a qualidade de que trata o Arto 24., por força do di sposto no Art. 26, mas continuou a pertencer aos Quadros do Funcionalisitio do Mu nicípio de C AMPO MAGRO, desde que passe no vamente a receber pelos cofres municipais, readquirirá automati ca me nt e aquela qualidade. II - 0 5 pais inválidos, se viverem expensas do contribuinte} 55 PARAG R A F O ONICO - O contribuinte que ao "ir a quali da de de que fala este artigo e nê(o contribuiu :ul t a t i v o , (Arto 23.), ficará obrigado ao recolhimento em las contribuições correspondente ao período interrompido. Art. 29. - □ contribuinte que tenha perjualidade referida no Artg 24., em rasSo da sanção do Arto as continua a pertencer aos Quadros do funcionalismo do Lo de CAMPO MAGRO, e r.ào receba pelos cofres, adquirirá lidade de que trata o Arto 25-, desde que efetue o pa gan dobro, das contribuições corres po nd en te s ao período T\pido. Art. 30. - Ü contri bu in te que tenha per— qualidade de que trata o Arto 25., por força do Arto 26., ue efetue o pagamento das contribuiçòes vencidas, readquiu e 1 a q u a 1 idade • Parágrafo Unico Aquele que deixou de er aos Quadros do Funcional is mo do M unicípio de CAMPO MAmente poderá usar da faculdade concedida neste cirtigo se o i de interrupção n'à'o ultra pas sa r a nove nt a dias, ficando sujeito á multa prevista no parágraio unico do arto &.c.» CAPITULO II DOS DEPENDENTES Art. 31- - Consideram-se dependentes do DLiin t e , para os efeitos desta leis I “ a esposa, o marido inválido que v i va às expensas da cônjuge contribuinte, os filhos de qualquer condição, menores de dezoito anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição me nores de vinte e um anos ou inválidas: III - o companheiro(a) que esteja convivendo com contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos: 1 IV -o designado pelo contribuinte, mef diante declaração escrita, inclusi-- ■ ve a filha ou .irmS maior solteira, ■ viúva ou desquitada, desde que viva ■: ás ex pensas e que por motivo de I .idade, condições de saúde ou encar- | gos domésticos, não puder angariar, I meios para o seu sustento. Parágrafo Unico . Para efeito da qualificação, como dependente, designado, considera-ses a) •“ em relaçâio a idade, os limites I de até dezoito e vinte e um anos I e de mais de sessenta e cinco ■ a n o s , para os sexos masculino e 1 f emin inos , respecti. vamen te ; I b) “ em relação à s a ú d e , a condição [ de invalidez; K c:) - em relação a encargos d o m é s t i cos, os constantes de afazeres ou I cuidados cie pessoas a cargo de di- ■ reito do dependente, que não lhe I permitem c o m p r o v a d a m e n t e , o exer- | cicio de atividade remunerado fora K do lar. Art. 32- A existência de dependentes de um dos itens do Arto 31., respeitada a ordem de prioridade estabelecida, exclui o direito dos enumera do s nos itens s ubsequentes, exceto os do itens IV e V, que só são excluídos pelos do item I do mesmo artigo. Art, 33. -- A dependên ci a econômica das pessoas enumeradas no item I do Arto 31. fe presumida, exceto s do marido inválido que juntam en te com as dos itens subsequen deverá ser comprovada. Art. 34. — A invalidez do marido, dos hos, dos pais, dos colaterais e do designada, de que tratam itens I, II e letra " b " do parágrafo único do Arto 31., rerá ser permitido para o trabalho e será comprovada pot exame tico a critério do Instituto de Previdênci a e A s s i stência do íicipio de CAMPO MAGRO. Art. 35. - A perda da qualidade de deidente ocorrerá: I - para os cônjuges , pela separação judicial sem direito à percepção de alimentos; ou anulação do casamento; II - para a esposa , que abandonar sem motiva a habitação conjugal e a esta se recusar a voltar ( arto 234 do cód. civil), desde que reconhecida, essa situação por sentença judicial; III -- para os filhos , irmãos e o d e pendente designado menor, ao completarei dezoito anos de idade, salvo se inválidos ; IV - para as filhas , irmãs e a d e pendente designada menor, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidas; V — para os dependentes inválidos em geral, pela cessação da inva1idez; VI - para os dependen te s designados, cuja qualificação decorra de encargos domésticos, pela cessação destes; VII - para os dependentes do sexo femi nino em geral, pelo matrimônio; VIII - para os depen de nt es em geral cuja qualificação decorra de não possuirem meios próprios da manutenção, pela capacidade pró pria de subsistência, superviniente; IX - para os dependentes em geral pelo falecimento. CAPITULO I H DA INSCRI ÇfifÜ Art. 36. — O contribuinte está sujeito, Inscrição no Instituto de Previdência e Assistência do Municílio de CAMPO MAGRO, inc um bin do-lhe á de seus dependente». Art. 37- _ Ocorrendo o falecimento '*> contribuinte sem que tenha'feito a in scrição de seus dependen - tes, cabe a estes promovê-las. Art. 38. - O cancelamento da inscrição de dependentes só poderá ser feito pela verificação de algumas das condiçftes enumeradas nos itens do Arto 34. Art. 39. -• No caso do arto 2 6 . a ins cr ição será automa ti ca men te cancelada, facultando-se a reinscnçêfo fnos termos do Ar tos 28. 29. 30. TITULO IV DO PERI0D0 DE CARÊNCIA CAPITULO UNICO no Instituto de de Art. 40. - Todo contribuinte inscrito Previdência e Assistência do Município •0 MAGRO, ficará sujeito a prazo de carência cie 12 (doze) leses para gozar dos dir ei to s às prestações que trata o art. 2b. ressalvadas os servidores existentes na data da publicação desta Lei, desde que tiverem mais de 1. (um) ano de serviço. M Parágrafo ünico - 0 período de carência Lrá contado dia a dia, a partir da inscrição do contribuinte do ^Btitu to. Art. 41 „ -• Falecend o o co ntribuinte antes de cumprido o prazo de carência estabel ec id o no artigo a n t e r i o r , "eus dependentes farêto jus a prestação prevista no item 2, íetra a e c do 3o. TITULO V DA CONTRIBUIÇÃO CAPITULO UNICO Art. 42. - A co ntribuição mensal do inscrito obrigatório, arto 24. - será correspondente a 47- (quatro [por cento) de seu vencimento, acrescido de todas as vantagens, exceto aquele que ingressar no serviço público com 35 (trinta e Itinco) anos ou mais de idade, cuja contribuição será de 57. [cinco por cento), do seu vencimento padrão acrescido de suas vantagens mediante desconto co mp ulsório na respectiva folha de |pagamento. Art- 43. A contribuição do inscrito facultativo em geral, Art. 25. , será em dobro da prevista no artigo anterior . Parágrafo Unico - Este artigo n'£o se a~ íplica para o funcionário licenciado para estudo, que contribuirá com o valor previsto no art. 42., cabendo ao Município o recolhimento do percentual idêntico, dura nt e o período de licença. Arto 44. — A m u n i c i p a 1 idade de CAMPO M A GRO, Estado do Paraná, contribu ir á mensalmente, em favor do Instituto de Previdência e Assistência do Mu ni cí pi o de CAMPO iRÜ, com o mesmo total das contri bu iç õe s me ns ai s descontadas, |n folha de pagamento, pelos contribuintes. PAR AG RA FO PRIME IR O - Por iniciativa da Diretoria do Instituto de Pre vi dê nc ia e após aprovada pela G a m a ra de Vereadores, poderão ser majoradas as contribuições p r e v i s tas no Art. 42.,, visando sempre o equil íb ri o orçame nt ár io da Instituição. Ino prazo 11idade ao ®nanças. PAR AG RAF O SEGUNDO - O não recolhimento prevista na Art. 44. implicará crime de responsabi™ Prefeito Municipal e ao Diretor do Departamento de cabendo, além des&a punição crime de responsabi 1 idade civil, que poderá ser impetrada pela Diretoria do Instituto, pela Ientidade re pr es entativa da classe, por s egurado da instituição, ou ainda, par qualquer cidadão do Municipio. TITULO VI DO FUNDO DE RESERVA CAPITULO UNICO Art. 45. - Da pensão atribuída na forma do Arto 18., será descontada mensalmente, uma parcela correspondente a 5V. (cinco por cento), destinada ao Fundo de Reserva do Instituto. TITULO VII DISPOSIÇ0ES GENERICAS RELATIVAS AS PRESTAÇÕES CAPITULO UNICO ladoria, por invalidez oermãneM-r> 1 ° *BguradD em de aposenCuito não completarem 55 í r á T c ^ n í - ° s.P" " * 10? Í* ta lnvà li d° ’ tio obrigados, sob pena de ' s u s p e n d o C*n C O > * nos xdade, e s - ram, periodicamente a enefício, a se submeteMunicípio, para o efeit o' de rr- 1C:D’ * car9° cie junta médica do terminante da i n v a U d e z compr ov ar em se persiste a causa de Prescrevem em 05<cinco) *rrl ^\ ~ ^T. p re ju i2 ° do neíii reclamada'" r - a. *~ ' ° P^sstaçfóes menores d ependentes i n c a o s i e ^ ^ 1 rt* re s 9 U a rd õ d o s « s d i r e i t o s d o s , h =u incapAzea ou ausentes. b e n e f i c i o , não pagas, ■ Art. 48. — 0 benefício será pago diretafente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia conta- ■ l a ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a p r o c u rador, cujo mandato nSo terá prazo superior a L (seis) meses, podendo ser renovado. ! Art. 49. — 0 benefício devido ao segurado ■ou dependente, civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, pai, |roàe? tutor ou c u r a d o r , admitindo-se, na sua falta e por período 1 não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, ■mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Art. 50. -- 0 valor n&o recebido em vista Ipelo segurado, sò será pago os seus dependent es habilitados á Ipens&o por morte, na falta deles, aos seus sucessores na forma da liei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento. I Art. 51. - D benefício poderá ser pago luediante depósito em conta corrente ou por autorização de pa~ I nlmento. Art. 52. — Será fornecido, mensalmente, ao segurado ou pensionista, demonstrativo das importancias rece- 'bidas, bem como o valor discriminado, de todos os descontos ocor- ■dos. Art. 53. ™ Salvo quanto ao valor devido Instituto de Previdência e Assistência de CAMPO MAGRO, ou defrivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida por sen-* Bnça judicial, o benefício nâo pode ser objeto de penhora, arres-to ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou tesscíG ou a constituição de qualquer Ônus sobre ele, bem ^■torga de poderes irrevogáveis ou em causa própria lec e b im e n t o . para como o seu Podem ser descontados dos becont.ribuiçÊSes devidas pelo segurado ao Instituto de Previdência e Assistência de CAMPO MAGRO. Pagamento de beneficio além do devido . III- Imposto de Renda Retido na fonte, ressalvada disposiç&es legais. IV - Pensão de alimentos decretada por sentença. Parágrafo Primeiro - Na hipótese do inciso II, o desconto será em até 6 (e b í e ) parcelas, salvo má-fé, hipótese em que o de sconto será em uma única parcela. Parágra fo Segundo - Ü número de parcelas poderá ser aumentado de S (seis) parcelas, para permitir que cada [uma delas não exceda a 20"/. (vinte por cento) do valor do benefício, conforme acordo entre o servidor e a ad ministração do Instituto. Art. 55. •- Os proventos de aposentadoria e a remuneração dos pensionistas serS o revistos na mesma pro po rção e data, sempre que se modificar a dos servid or es em ativida™ [deç, sendo também extend id os aos mesmos, qualquer benefícios ou vantagens posteriormente co nc edidos aos servidores ativos, inc 1 u swe quando de co rr en te s de transformaçSo ou reclassificaçâo de cargos ou função em que se deu a aposentadoriaArt. 56. — Pela ausência do segurado, d e clarada pela autoridade judicial competente, será concedida a pensão provisória aos depend en te s na forma estabelecida nesta Lei. Par ág ra fo Pri me ir o - Os dependentes de segurado, desaparecido em vi rtude de acidente ou catástrofe, far^o jus a pensão provisória , dispen sa da a decl ar aç ão a que? se refere êkte artigo, me diante prova inequívoca analisada pelo Instituto. Parágrafo Segundo — Verificado o reaparejcMento do segurado, cessará im ediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os benefícios do re embolso de qulquer quantia já reHidâ. Art. 57. - Execu t a d o o caso cie recolhilito indevido, não haverá restituição da C o n t r i b u i ç ã o . Art. 5 S . - Med ia nt e justificação pro ce ssada perante a Adm in is tr aç ão Municipal, poderá suprir-se a falta ie qualquer do cumento ou de fazer-se prova de fato de interesse |dos beneficiários, salvo os que se refere a registros públicas. Art. 59. - Nenhum dos benefícios pr evistos nesta Lei terá valor inferior a um salário mín im o municipal . Art. 60. - O décimo terceiro salário será concedido, em igual valor ao do mês de dezembro, a aposentadoria e pensão e sobre ambas deverá incidir a con tr ib ui çã o correspondente. TITULO VIII DA RECEITA, DA ARRECADAÇfiO E DO RECOLHIMENTO CAPITULO I DA RECEITA Art. 61. - Constituem fontes de receita Instituto de Previdência e Assistência de CAMPO MAGROí I - Contr ib ui çõ es dos inscritos; II cont ri bu ição do Municí pi o de C A M P O MAGRO $ III -- juros de capital j IV - doações e legadas e outras rendas eventuais. CAP IT UL O II DA ARR ECADAÇAG E RECOLHIMENTO Art. 62. -- A arrecadação e a recolhiínta das contribuições e de qualquer importância devidas ao nstituto ser<=fo feitas no Banestado, at.é o 15o (décimo quinto) Ia subsequente ao vencimento das mesmas. Parágrafo Onico — 0 pagamento que se refere o Arto 25. , para os contribuintes que deixarem de pertencer so Quadro Unico dos Funcionários do Município de CAMPO MAGRO ficará sujeito ao acréscimo de cincoenta por cento, se e f e tuado após o prazo previsto neste artigo. Art. 63. ~ O recolhimento das contribuivencidas Arts. 28., 29., e 30., a critério da Presidência |o Instituto, poderá ser efetuado parceladamente, todavia, lunca inferior a vinte por cento do total a recolher. TITULO IX DA ADMINISTRAÇfiO E DOS SERVIDORES CAPITULO I DA ORGANIZAÇÃO E DOS SERVIDORES Art. 64. - Para cumprimento de suas finalidades o Instituto de Previdênci a e As si st ên ci a do Município de CAMPO MAGRO, será composto de uma Di re to ri a E>cecutiva e de um Conselho Fiscal. Art. 65. ~ A Diretoria Executiva será composta de : í - Diretor Presidente; II - Diretor de Benefícios e Financeiro; Arto 66. - Os diretores previstos no ar— Itigo anterior, ficarão incumbidos de elab or ar em o organograma de I funcionamento de suas atividades, ficando desde jâ autorizados, a criarem as seçfres e serviços nec es sários ao desempenho de suas funções, ouv id o o Conse 1 ho Fiscal. Art. 67.-0 Conselho Fiscal será composto por 3 (tres) membros, funcionários municipais, ativos ou inativos, com mandato de 2 (dois) anos, e es colhidos em eleição pelos contribuintes obri ga tó ri os do Instituto não podendo ser reeleitas . Art. 68. - Os componentes da Di re to ri a Executiva serê£o eleitos entre funcionários efetivos com cargo de carreira, na Prefeitura e na Câmara Municipal e nomeados pelo Prefeito, sendo que todos poderão ser sub st it uí do s a qualquer tempo, desde que nâo es tejam cumprindo suas finalidades. Art. 69. — Os funcionários necessários a pe cu ção dos serviços do Instituto serà'o requ is it ad os da Muni c i palidade ou da Câmara de Vereadores, garantidos aos mesmos todas as vantagens dos seus cargos, pelo prazo de 2 (dois) anos, renovável por igual período. Art- 70- — Os funcionários eleitos para comporem a D i r e1 o r i a F. x e c l i t i v a , p t? r c eber '& o '' F u n c So Gratific c* d a FG 1 e o Diretor Presidente, cargo em Comi, uC 2.t que 5 0 cr ici através da presente Lei. CAPITULO II DO DIRETOR PRESIDENTE tuto deverá ter presente Lei. Art. 71. — 0 Diretor Presidente do Instinotório conhecimento de previdência social e da I representar o Instituto em atos e traneaçfces, mantidas as disposições da presente Lei e do respectivo re~ gulamen to 5 II •- elaborar e submeter às apreciações do Conselho Fiscal a proposta o r ç a mentária anual , bem como as respectivas alterações; XII - despachar conclusivamente os processos que tramitarem pelo institu— to e que disserem respeito, podendo delegar expressa e especificamente, às Diretorias, despachos em processos que não se refiram à movimentação de numerários, alienação de patrimônio ou demissão de pessoal; IV - expedir atos, portarias e ordens de serviço; V — solicitar ao Conselho Fiscal autorização prévia em todas as transações a serem desenvolvidas pelo Insti tu t o , que devolvam o seu pa— trirrvônio ou os seus bens exceto a~ q u e 1 as previ s t as p e 1o 0 rçamento? VI - recorrer das decisões do Conselho Fiscal 5 V I I — r e v e r s u a s p r ó p r i a s d e c i s l i í e s . [ VIII -- apresentar mensalmente balancete mensal aos associados e a Camara de | Vereadores. Art. 72- - Nos impedimentos do Presi d e n te, atè trinta dia s responderá pelo expediente do Instituto um dos Diretores med ia nt e ex pressa de si gnação por ele feita. Parágrafo ünico - Se o impedimento e x c e der de trinta dias . haverá a de signação de substituto em caráter interino, na forma que di spuser o regime nt o interno. Art. 73. - 0 presidente do Instituto, poderá assistir as reuni&es do Conselho Fiscai e tomar parte do d e bate bem direito a voto. CAPITULO III DO CONSELHO FISCAL A r t . 74. 0 Conselho Fiscal do Instituto será constituído de 3 (treis) membros, na forma do art. 64., dentre os contribuintes obr ig at órios deverão possuir conhecimento de previdência social e c o n t a b i li d a d e pública. F1 ai r è i g r a f o P r i m e i r o — Cada membro do Cor«— } selho Fiscal terá um suplente. P a r á g r a f o Segundo - 0 mandato dos membros [do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, renovável por igual periodo. ftrt. 75. - Os membros do Con se lh o Fiscal deverão satisfazer os seg ui nte s requisitos: I — ser contribuinte do Instituto e ter de 2Í (vinte e um) anos. II - estar quites com o período de carência de que trata o Artigo 40., exceto para o primeiro mandato; III ~ possuir conhecimento cie previdência e contatai 1 idade pública, preferenc: i a 1 men te ; IV “ possuir idoneidade moral e f i nanceira e nSo ter sofrido condenação em processo administrativo. Art. 76- - O Co nselho Fiscal constituído na forma do arto 6 7. , elegerá dentre seus membros um presidente e um vice presidente, os quais terão mandato de 2 (dois) anos, po dendo concorrerem a reeleição. Art. 77. -■ Os membros do Conselho Fiscal bem como os da Diretoria Executiva, serão empossados pelo F'refei to Municipal e entrarão em exercício no dia subsequente à posse. Art. 78. - Em caso de renúncia, perda de mandato, falecimento ou qualquer outro impedimento ou vacância o membro efetivo será substituído pelo seu suplente. Parágrafo Primeiro — Os suplentes serão convocados pelo Presidente do Conselho Fiscal. Parágrafo Segundo - As licenças não excedentes a trinta dias, aos membros do Conselho ]■■■ iscai serão concedidos pelo respectivo Presidente e as deste pelo Vice Presidente. Parágrafo Terceiro — As licenças que excederem de trinta dias, serão concedidas pelo Prefeito M u n i c i p a l . Art. 79. - Nos casos do artigo anterior em que se verifiquem simultaneamente o impedimento do Presidente e do Vice Presidente do Conselho Fiscal, assumirá a Presidência, do mesmo, o Conselheiro Membro, e se o impedimento de um e o u tro, for definitivo, apòs assu m i r e m os suplentes, será realizada nova eleição de acordo com o art. 67., para o cargo ou cargos que vagarem, pelo restante do mandato. Art. 80. - 0 Conselho Fiscal funcionará somente com a presença da maioria dos membros, sendo impedido de votar aquele que tiver interesse pessoal no assunto ou estiver ligado por parentesco, até o 2o grau civil, a qualquer parte interessada . Parágrafo Unico - Tratando-se de pedido reconsideração de seus próprios atos por exame de orçamento e ta anuais, è indispensável a presença de todos os membros. Art. 81. - Compe te ao Conselho Fiscal: I - apreciar a proposta orçametária do Instituto para o exercício bem como a s u p l e m e n t a d o de verbas e abertu ra de créditos especiais; II - fiscalizar a execução orçamentária e autorizar a transferência de consignações e subconsignaçòes orçamentária, dentro da dotações globais. respectivas; III -■ apreciar as contas do Instituto d u rante a apre s e n t a ç ã o do relatório anual da administração; IV - apreciar os balancete s mensais, do movimento econÔmi.co-f inanceiro da Instituição; V - solicitar ao presidente do instituto as informaçòes que julgar necessárias para o bom desempenho de suas atribuições e notificá-io para correção de irregularidãd&s verificadas, representando ao Chefe do Poder Executivo, quando desatendido ; VI - emitir parecer prévio sobre todas as transaçüfes a serem de senvolvidas pela Instituição, que envolvam seu Patrimônio ou seus bens, exceto aquelas previstas no orçamento. . „ . V D Ar“t- a 2 ' ~ As reuniües do Co ns elho Fiscal c*° ao roini/no de uma vez cada m黫.. L te , todo o material necess ário á constituição de sua secreta ria. Art- 84- nembra do Conselho Kiscai; Importará na perdct do mand at o I S a falta de compare ci me nt o a duas sessões consecutivasf salvo por motivo de férias ou de licença na forma da L e i ; a falta de exaç &o no de sempenho do mandato; Parágrafo Prime ir o No caso do Item I , s. perda será declarada pelo Preside nte do Instituto, mediante cofcicaçcfo do Conselho Fiscal, devendo desde logo ser convocado o puplente. Pa rá gr af o Se gundo No caso do item II , 1 perda do mandato, será também declara da pelo Presidente apOs |nquèrito administrativo promovido pelo C onselho Fiscal. Parág ra fo Te rc eiro - 0 membro do Conselho ^Bcal que perder o mandato na forma deste artigo, n&o poderá ■lis exercer o cargo de conselheiro pelo per iudo de cinco sno^* TITULO X DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPITULO I DISPOSIÇOES FINAIS — A r t * ~ Q diploma legal que disciplina f^Bjreitos e deveres dos servidores municipais á disposição do ^Htutn de Previdência e Assistência de CAMPO MAGRO é o Es~ latuto dos Funcionários Públicos do Município- ■h+Laie rir-. T 4.-4, o. A,r 1 ' 3 6 ' " 0 d 1 sci P 11 to dos atos " instituto, bem como a movim en ta çã o econümica-finan- ceira, ficam subordinados ao estabelecido peld Lei 4.320 e de mais normas gerais da contabilidade pública. Art- 87. -- E mquanto o Instituto nâo contar com o serviço de "seguro de v i d a " , fica autorizado a contratar o m e s m o , com companhias p a r t i c u l a r e s . Parágrafo ünico - Todos os contribuintes obrigatár i o s , inscritos no Instituto, ficam obrigados a realizar o segura de vida, exceto aqueles que j á o possuam. Arto 88. - A esposa do funcionário que também for funcionária do município, será igualmente obrigada a se inscrever como contribuinte do Instituto, gozando a mesma de todos os direitos da presente Lei, por si e por seus herdeiros. Parágrafo Cínico - Deixando a mesma de ser funcionária, passará automati cam en te a condição estabelecida no art. 31. da presente Lei. Arto 89. - Os valor es inseridos na presente Lei, ser&o co nv ertidos em Un idade de Referência Municipal |[URM) quando da sua instituição. Arto 90. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçeto revogadas as disposiçftes em contrário. j PREFEITURA DO MU NICÍPIO DE CAMPO MAGRO, AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE HUM MIL E NO VE CENTOS E NO VENTA E SETE.