| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 1998 |
| Date | 1998-09-15 |
| Ementa | SÚMULA: Dispõe sobre o vale-transporte disciplinando o art. 203 da Lei Orgânica do Município. |
| native_id | 62 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ LE I N." 062/98 Publicado DO D. O. M. / <^ 9 / áB Súmula: dispõe sobre o vale-transportc, disciplinando o art. 203 da Lei Orgânica do Município. A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1 ° - Fica instituído o vale-transporte, que a Administração Pública Municipal antecipará aos seus servidores para utilização efetiva em despesas de deslocamento no trajeto residência-trabalho e vide-versa, através de meio de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com linhas regulares, geridos diretamente pela Administração ou por terceiro, mediante concessão ou permissão, excluídos os serviços seletivos ou especiais. Art. 1° O vale-transporte não se incorpora á remuneração do servidor para quaisquer efeitos e será devido somente a partir do requerimento do servidor, na forma prevista nesta lei e sem caráter retroativo. Art. 3.° - O vale-transporte será custeado do seguinte modo: I - pelo servidor beneficiário, na proporção de 6% (seis por cento) de seu vencimento bruto, observado o disposto nos §§ 1.° e 2.° deste artigo; II - pela Administração, no que exceder ao percentual referido no inciso anterior. § 1.° - A Administração fica autorizada a descontar diretamente em folha, do servidor que receber o benefício do vale-transporte, o percentual de 6% (seis por cento) de que trata o inciso I deste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte; § 2.° - Quando o servidor receber o benefício do vale-transporte para um período inferior a trinta dias, o desconto mencionado no inciso I do artigo anterior será proporcional ao número de dias alcançado pelo benefício. Art. 4.° - Para receber o benefício do vale-transporte, o servidor deverá solicitar à Administração, por escrito, informando as opções de transporte que pode utilizar no deslocamento residência-trabalho e os respectivos custos. § 1.° - O servidor deverá comunicar a Administração sempre que ocorrerem mudanças nas informações anteriormente prestadas, sem prejuízo dos recadastramentos periódicos que a Administração está autorizada a fazer, por iniciativa própria. § 2.° - O servidor somente poderá utilizar o vale-transporte no seu deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, sob pena de suspensão imediata do beneficio. Art. 5.° - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, os pontos necessários á operacionalização do vale-transporte. Art. 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Campo Magro, em 08 de setembro de 1998.