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norma nº 62/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 1998
Date 1998-09-15
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre o vale-transporte disciplinando o art. 203 da Lei Orgânica do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
LE I N." 062/98 
Publicado DO D. O. M. 
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Súmula: dispõe sobre o vale-transportc, 
disciplinando o art. 203 da Lei Orgânica do 
Município. 
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1 ° - Fica instituído o vale-transporte, que a Administração Pública Municipal 
antecipará aos seus servidores para utilização efetiva em despesas de deslocamento no 
trajeto residência-trabalho e vide-versa, através de meio de transporte coletivo público, 
urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com linhas regulares, geridos diretamente pela 
Administração ou por terceiro, mediante concessão ou permissão, excluídos os serviços 
seletivos ou especiais. 
Art. 1° O vale-transporte não se incorpora á remuneração do servidor para quaisquer 
efeitos e será devido somente a partir do requerimento do servidor, na forma prevista nesta 
lei e sem caráter retroativo. 
Art. 3.° - O vale-transporte será custeado do seguinte modo: 
I - pelo servidor beneficiário, na proporção de 6% (seis por cento) de seu vencimento 
bruto, observado o disposto nos §§ 1.° e 2.° deste artigo; 
II - pela Administração, no que exceder ao percentual referido no inciso anterior. 
§ 1.° - A Administração fica autorizada a descontar diretamente em folha, do servidor que 
receber o benefício do vale-transporte, o percentual de 6% (seis por cento) de que trata o 
inciso I deste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte; 
§ 2.° - Quando o servidor receber o benefício do vale-transporte para um período inferior a 
trinta dias, o desconto mencionado no inciso I do artigo anterior será proporcional ao 
número de dias alcançado pelo benefício. 
Art. 4.° - Para receber o benefício do vale-transporte, o servidor deverá solicitar à 
Administração, por escrito, informando as opções de transporte que pode utilizar no 
deslocamento residência-trabalho e os respectivos custos. 
§ 1.° - O servidor deverá comunicar a Administração sempre que ocorrerem mudanças nas 
informações anteriormente prestadas, sem prejuízo dos recadastramentos periódicos que a 
Administração está autorizada a fazer, por iniciativa própria. 
§ 2.° - O servidor somente poderá utilizar o vale-transporte no seu deslocamento de casa 
para o trabalho e vice-versa, sob pena de suspensão imediata do beneficio. 
Art. 5.° - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, os pontos 
necessários á operacionalização do vale-transporte. 
Art. 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Campo Magro, em 08 de setembro de 1998. 

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