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norma nº 79/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 1999
Date 1999-04-15
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, XI da Constituição Federal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N." 079/99 
Dispõe sobre a contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse 
público, nos termos do art. 37, XI da 
Constituição Federai. 
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, 
a Administração Pública Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo 
determinado, nos termos desta lei. 
Art. 2.° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 
I- assistência a situações de calamidade pública; 
II- combate a epidemias; 
III- realização de recenseamentos da população; 
IV- contratação de professor substituto; 
V- contratação de profissional da área da saúde; 
VI- obras e serviços emergenciais em vias públicas. 
Art. 3.° - A contratação de profissional, nas hipóteses do artigo anterior, é 
dispensada da realização de concurso público e será efetuada mediante processo seletivo 
simplificado, na forma prevista nesta lei. 
Art. 4.° - O processo seletivo observará as seguintes etapas: 
I- divulgação, na imprensa local, das condições gerais do processo de 
seleção, incluindo a natureza dos serviços a serem contratados, o número 
de vagas, as datas de prova, se houver, e a documentação a ser apresentada 
pelos candidatos; 
II- inscrição dos candidatos; 
III- realização de provas, se for o caso; 
IV- proclamação dos resultados; 
V- contratação. 
Parágrafo único - Quando, nas hipóteses arroladas no art. 2.°, houver urgência na 
contratação, as etapas de divulgação na imprensa local e de realização de prova podem 
ser substituídas, a critério da Administração, pela análise de currículo dos interessados e 
de sua qualificação técnica. 
Art. 5.° - As contratações serão feitas por prazo determinado até o máximo de um ano, 
vedada a prorrogação, salvo nas hipóteses dos incisos IV e V, em que é permitida uma 
única prorrogação, por igual período. 
Parágrafo único - Para os fins desta lei, é proibida a contratação de servidor ativo da 
Administração Pública direta ou indireta, municipal, estadual ou federal. 
Art. 6.° - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada pela 
Administração em importância não superior àquela percebida pelos servidores públicos 
municipais que desempenhem ílinção igual ou semelhante. 
Art. 7.° - Enquanto estiver vigente o respectivo contrato, o pessoal contratado na forma 
desta lei não poderá ser nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou 
função de confiança, ainda que a título precário, salvo se requerer a extinção do contrato. 
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implicará a rescisão do 
contrato, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e administrativa das pessoas 
envolvidas. 
Art. 8.° - O contrato firmado com fundamento na presente lei será extinto: 
I- automaticamente, pelo decurso do seu prazo de vigência; 
II- uni lateralmente: 
a) por iniciativa do contratado, desde qu comunicada tal decisão por escrito à 
Administração, com antecedência mínima de trinta dias, observando-se o disposto no 
parágrafo único deste artigo; 
b) por iniciativa da Administração, na forma do art. 9.° desta lei. 
Parágrafo único - Nas hipóteses em que a denúncia unilateral do contrato, por parte do 
contratado, puder resultar em prejuízo da coletividade, fica ampliado para sessenta dias o 
prazo de antecedência mínima da comunicação prevista na alínea "a" do inciso II deste 
artigo. 
Art. 9.° - A Administração poderá extinguir o contrato, antes do decurso do seu prazo e 
sem dever de indenização, nos casos em que cessarem os motivos causadores da 
contratação e/ou quando o contratado apresentar desempenho insatisfatório no 
cumprimento das obrigações ajustadas, assegurado o contraditório, nesta última situação. 
Art. 10 - O pessoal contratado nos termos desta lei será vinculado ao Instituto Nacional 
de Seguridade Social, para fins de previdência, e o respectivo tempo de serviço será 
computado para todos os efeitos legais. 
Art. 11- 0 Poder Executivo regulamentará, por Decreto, as medidas necessárias à 
execução do disposto nesta lei. 
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Campo Magro, em 12 de abril de 1999. 

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