| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 1999 |
| Date | 1999-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, XI da Constituição Federal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ LEI N." 079/99 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, XI da Constituição Federai. A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Pública Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos desta lei. Art. 2.° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I- assistência a situações de calamidade pública; II- combate a epidemias; III- realização de recenseamentos da população; IV- contratação de professor substituto; V- contratação de profissional da área da saúde; VI- obras e serviços emergenciais em vias públicas. Art. 3.° - A contratação de profissional, nas hipóteses do artigo anterior, é dispensada da realização de concurso público e será efetuada mediante processo seletivo simplificado, na forma prevista nesta lei. Art. 4.° - O processo seletivo observará as seguintes etapas: I- divulgação, na imprensa local, das condições gerais do processo de seleção, incluindo a natureza dos serviços a serem contratados, o número de vagas, as datas de prova, se houver, e a documentação a ser apresentada pelos candidatos; II- inscrição dos candidatos; III- realização de provas, se for o caso; IV- proclamação dos resultados; V- contratação. Parágrafo único - Quando, nas hipóteses arroladas no art. 2.°, houver urgência na contratação, as etapas de divulgação na imprensa local e de realização de prova podem ser substituídas, a critério da Administração, pela análise de currículo dos interessados e de sua qualificação técnica. Art. 5.° - As contratações serão feitas por prazo determinado até o máximo de um ano, vedada a prorrogação, salvo nas hipóteses dos incisos IV e V, em que é permitida uma única prorrogação, por igual período. Parágrafo único - Para os fins desta lei, é proibida a contratação de servidor ativo da Administração Pública direta ou indireta, municipal, estadual ou federal. Art. 6.° - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada pela Administração em importância não superior àquela percebida pelos servidores públicos municipais que desempenhem ílinção igual ou semelhante. Art. 7.° - Enquanto estiver vigente o respectivo contrato, o pessoal contratado na forma desta lei não poderá ser nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ainda que a título precário, salvo se requerer a extinção do contrato. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implicará a rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e administrativa das pessoas envolvidas. Art. 8.° - O contrato firmado com fundamento na presente lei será extinto: I- automaticamente, pelo decurso do seu prazo de vigência; II- uni lateralmente: a) por iniciativa do contratado, desde qu comunicada tal decisão por escrito à Administração, com antecedência mínima de trinta dias, observando-se o disposto no parágrafo único deste artigo; b) por iniciativa da Administração, na forma do art. 9.° desta lei. Parágrafo único - Nas hipóteses em que a denúncia unilateral do contrato, por parte do contratado, puder resultar em prejuízo da coletividade, fica ampliado para sessenta dias o prazo de antecedência mínima da comunicação prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo. Art. 9.° - A Administração poderá extinguir o contrato, antes do decurso do seu prazo e sem dever de indenização, nos casos em que cessarem os motivos causadores da contratação e/ou quando o contratado apresentar desempenho insatisfatório no cumprimento das obrigações ajustadas, assegurado o contraditório, nesta última situação. Art. 10 - O pessoal contratado nos termos desta lei será vinculado ao Instituto Nacional de Seguridade Social, para fins de previdência, e o respectivo tempo de serviço será computado para todos os efeitos legais. Art. 11- 0 Poder Executivo regulamentará, por Decreto, as medidas necessárias à execução do disposto nesta lei. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Campo Magro, em 12 de abril de 1999.