| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 1999 |
| Date | 1999-04-15 |
| Ementa | Concede com exclusividade, por sucessão, a exploração dos serviços públicos de saneamento básico de água e esgotos sanitários à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ LEI N.° 080/99 Concede, com exclusividade, por sucessão, a exploração dos serviços públicos de saneamento básico de água e de esgotos sanitários á Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei; Art. 1.° - A exploração dos serviços públicos de saneamento básico de água e de esgotos sanitários, compreendendo a produção de água para abastecimento, sua distribuição, operação, conservação, manutenção, coleta e remoção de esgotos, ficam concedidos, com exclusividade, por sucessão do Município de Almirante Tamandaré/PR, à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, pelo prazo contratual remanescente e até 16 de maio de 2004. Art. 2.° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar o contrato de concessão por sucessão do Município de Almirante Tamandaré , constando do instrumento obrigatoriamente: I- os direitos dos usuários; II- a política tarifária e as regras para orientar os reajustes e as revisões periódicas das tarifas definindo sua incidência e a remuneração do capital, garantindo o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III- a obrigação de manter o serviço adequado; IV- as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão. Art. 3.° - Fica autorizada a Concessionária fixar as tarifas que permitam a justa remuneração do investimento, o melhoramento e expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do sistema explorado, ouvindo-se previamente o Conselho Municipal dos Usuários do respectivo serviço. Art. 4.° - É adotado o Regulamento dos Serviços Prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, baixado pelo Decreto Estadual n.° 3.926, de 17 de outubro de 1988. Art. 5.° - As leis orçamentárias do Município para os exercícios vindouros, bem como os respectivos orçamentos de investimentos, farão previsão das dotações próprias e necessárias ao atendimento das despesas de contrapartida municipal, decorrente do contrato autorizado nesta lei, que será fixado em até 25% (vinte e cinco por cento) para os sistemas, respeitando o limite de viabilização de cada investimento. Art. 6.° - A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - responsabiliza-se a negociar, em caráter prioritário, com os órgãos competentes, a contratação de financiamento necessários à execução das obras e serviços de abastecimento de água c de coleta de esgotos sanitários, não podendo o ônus resultante de tais empréstimos ser atribuído ao Município de Campo Magro. Art. 7.° - O Poder Executivo Municipal declarará de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, os bens imóveis que se tornarem necessários a implantação dos sistemas de água e esgotos, de acordo com os projetos aprovados pelas entidades competentes. Parágrafo único - Fica a Concessionária autorizada a instaurar os procedimentos de desapropriação ou de instituição de servidões para os fins previstos neste artigo, respondendo pelas indenizações cabíveis. Art. 8.° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, todos os bens e direitos vinculados aos serviços de água e esgotos, mediante participação acionária do Município de Campo Magro no capital da Concessionária, no valor do patrimônio líquido apurado através de avaliação na forma da Lei Federal n.° 6.404, de 16 de dezembro de 1976. Art. 9.° - A Concessionária gozará de total isenção de impostos e taxas municipais relativamente a seus bens e serviços. Art. 10 - No perímetro urbano, o parcelamento do solo sob a forma de loteamento, desmembramento ou condomínio, somente serão autorizados pelo Poder Executivo, desde que incluam as redes de água e esgotos com os projetos previamente aprovados pela SANEPAR. Parágrafo único - O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer de suas formas transferirá, sem nenhum ônus, à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, as redes de água e de esgotos implantadas nos empreendimentos. Art. 11 - É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em todos os imóveis com edificações no território do Município, em que o serviço estiver disponível. Parágrafo único - A Vigilância Sanitária Municipal, por solicitação da SANEPAR, notificará o proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto no caput deste artigo. Art. 12 - Será interrompido o serviço por falta de pagamento da conta vencida e não paga há mais de trinta dias, sujeitando-se o inadimplente às sanções previstas no Regulamento referido no art. 4.° desta lei. Art. 13 - Para assegurar a exclusividade concedida por esta lei, o contrato disporá sobre o embargo do funcionamento de poços artesianos freáticos e cisternas existentes. Art. 14 - Fica o Município de Campo Magro sub-rogado nos direitos e obrigações do contrato originário firmado entre o Município de Almirante Tamandaré e a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. Art. 15 - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal do Planejamento, Urbanismo e Saneamento, o Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Água e Esgoto, responsável pela política municipal de saneamento e relações afins, de caráter permanente e deliberativo, com a composição e competência definidas em ato próprio do Executivo Municipal. Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Magro, em 12 de abril de 1999.