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norma nº 80/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 1999
Date 1999-04-15
EmentaConcede com exclusividade, por sucessão, a exploração dos serviços públicos de saneamento básico de água e esgotos sanitários à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N.° 080/99 
Concede, com exclusividade, por 
sucessão, a exploração dos serviços 
públicos de saneamento básico de água 
e de esgotos sanitários á Companhia de 
Saneamento do Paraná - SANEPAR - e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei; 
Art. 1.° - A exploração dos serviços públicos de saneamento básico de água 
e de esgotos sanitários, compreendendo a produção de água para 
abastecimento, sua distribuição, operação, conservação, manutenção, coleta e 
remoção de esgotos, ficam concedidos, com exclusividade, por sucessão do 
Município de Almirante Tamandaré/PR, à Companhia de Saneamento do Paraná 
- SANEPAR, pelo prazo contratual remanescente e até 16 de maio de 2004. 
Art. 2.° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar o contrato de 
concessão por sucessão do Município de Almirante Tamandaré , constando do 
instrumento obrigatoriamente: 
I- os direitos dos usuários; 
II- a política tarifária e as regras para orientar os reajustes e as revisões 
periódicas das tarifas definindo sua incidência e a remuneração do 
capital, garantindo o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; 
III- a obrigação de manter o serviço adequado; 
IV- as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da 
concessão. 
Art. 3.° - Fica autorizada a Concessionária fixar as tarifas que permitam a 
justa remuneração do investimento, o melhoramento e expansão dos 
serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do sistema 
explorado, ouvindo-se previamente o Conselho Municipal dos Usuários do 
respectivo serviço. 
Art. 4.° - É adotado o Regulamento dos Serviços Prestados pela 
Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, baixado pelo Decreto 
Estadual n.° 3.926, de 17 de outubro de 1988. 
Art. 5.° - As leis orçamentárias do Município para os exercícios vindouros, 
bem como os respectivos orçamentos de investimentos, farão previsão das 
dotações próprias e necessárias ao atendimento das despesas de 
contrapartida municipal, decorrente do contrato autorizado nesta lei, que será 
fixado em até 25% (vinte e cinco por cento) para os sistemas, respeitando o 
limite de viabilização de cada investimento. 
Art. 6.° - A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR -
responsabiliza-se a negociar, em caráter prioritário, com os órgãos 
competentes, a contratação de financiamento necessários à execução das 
obras e serviços de abastecimento de água c de coleta de esgotos 
sanitários, não podendo o ônus resultante de tais empréstimos ser atribuído 
ao Município de Campo Magro. 
Art. 7.° - O Poder Executivo Municipal declarará de utilidade pública, para 
fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, os bens 
imóveis que se tornarem necessários a implantação dos sistemas de água e 
esgotos, de acordo com os projetos aprovados pelas entidades competentes. 
Parágrafo único - Fica a Concessionária autorizada a instaurar os 
procedimentos de desapropriação ou de instituição de servidões para os fins 
previstos neste artigo, respondendo pelas indenizações cabíveis. 
Art. 8.° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir à 
Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, todos os bens e direitos 
vinculados aos serviços de água e esgotos, mediante participação acionária 
do Município de Campo Magro no capital da Concessionária, no valor do 
patrimônio líquido apurado através de avaliação na forma da Lei Federal n.° 
6.404, de 16 de dezembro de 1976. 
Art. 9.° - A Concessionária gozará de total isenção de impostos e taxas 
municipais relativamente a seus bens e serviços. 
Art. 10 - No perímetro urbano, o parcelamento do solo sob a forma de 
loteamento, desmembramento ou condomínio, somente serão autorizados 
pelo Poder Executivo, desde que incluam as redes de água e esgotos com 
os projetos previamente aprovados pela SANEPAR. 
Parágrafo único - O proprietário do parcelamento do solo urbano em 
quaisquer de suas formas transferirá, sem nenhum ônus, à Companhia de 
Saneamento do Paraná - SANEPAR, as redes de água e de esgotos 
implantadas nos empreendimentos. 
Art. 11 - É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em 
todos os imóveis com edificações no território do Município, em que o serviço 
estiver disponível. 
Parágrafo único - A Vigilância Sanitária Municipal, por solicitação da 
SANEPAR, notificará o proprietário ou morador do imóvel objetivando o 
cumprimento do disposto no caput deste artigo. 
Art. 12 - Será interrompido o serviço por falta de pagamento da conta 
vencida e não paga há mais de trinta dias, sujeitando-se o inadimplente às 
sanções previstas no Regulamento referido no art. 4.° desta lei. 
Art. 13 - Para assegurar a exclusividade concedida por esta lei, o 
contrato disporá sobre o embargo do funcionamento de poços artesianos 
freáticos e cisternas existentes. 
Art. 14 - Fica o Município de Campo Magro sub-rogado nos direitos e 
obrigações do contrato originário firmado entre o Município de Almirante 
Tamandaré e a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. 
Art. 15 - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal do 
Planejamento, Urbanismo e Saneamento, o Conselho Municipal dos 
Usuários dos Serviços Públicos de Água e Esgoto, responsável pela política 
municipal de saneamento e relações afins, de caráter permanente e 
deliberativo, com a composição e competência definidas em ato próprio do 
Executivo Municipal. 
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Campo Magro, em 12 de abril de 1999. 

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