br-locleg corpus explorer

← Campo Magro (PR)

norma nº 81/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 1999
Date 1999-04-30
EmentaDispõe sobre o exercício do poder de Polícia pela Administração Municipal e dá outras providências.
native_id90

Originating matéria

matéria 1883 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
LE I N." 081/99 
Dispõe sobre o exercício do poder de 
polícia pela Administração Municipal c 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1° - Esta lei regulamenta o exercício do poder de polícia pela Administração Pública 
Municipal. 
Parágrafo único - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a 
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, 
aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas 
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, á tranqüilidade pública ou ao 
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 
Art. 2.° - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, contrária ás disposições 
de lei ou ato administrativo municipal. 
Art. 3.° - Considera-se infrator, para os fins desta lei, todo aquele que praticar a conduta 
descrita no artigo anterior. 
Art. 4.° - Apurada alguma infração pela Administração, esta lavrará o respectivo auto, o qual 
conterá, no mínimo, as seguintes informações: 
I - dia, mês, ano, hora e local em que o auto foi lavrado; 
II - descrição da conduta infratora; 
III- nome e assinatura do agente responsável pela autuação; 
IV- nome, endereço e número da cédula de indentidade do autuado; 
V- fundamentação legal da autuação. 
§ 1.° - Lavrado o auto de infração, o agente da Administração entregará um via ao autuado, 
para eventual recurso. 
§ 2.° - As omissões ou incorreções formais do auto de infração não acarretarão a sua nulidade, 
caso estejam suficientemente caracterizadas a infi-ação e o infi-ator. 
Art. 5.° - O autuado poderá apresentar recurso administrativo em face do auto de infração, no 
prazo de cinco dias úteis contados da data de sua lavratura. 
> 1 
t 
Art. 6.° - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, sem a apresentação de recurso por 
parte do autuado, ou julgado improcedente o recurso, a Administração poderá tomar as 
seguintes providências em relação à infração apurada, conforme o caso: 
II - fechamento do estabelecimento; 
III- embargo da obra; 
IV- apreensão de mercadorias vencidas ou de procedência ignorada. 
§ 1.° - As penas previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente. 
§ 2.° - Se necessário, os agentes da Administração poderão requerer auxilio de força policial 
para o cumprimento do disposto nesta lei. 
Art. 7.° - O Prefeito Municipal regulamentará, por decreto, o disposto nesta lei, inclusive 
quanto á designação dos servidores que responderão pela atividade fiscalizatória. 
Art. 8.° - Enquanto não for aprovado o Código de Posturas do Município, aplicar-se-ão as 
disposições da Lei n.° 16/77 do Município de Almirante de Tamandaré, naquilo que for 
compatível com a legislação municipal de Campo Magro. 
Art. 9.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Campo Magro, em 23 de abril de 1999. 
I - aplicação de multa ao infrator; 

open original →