| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 1999 |
| Date | 1999-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o exercício do poder de Polícia pela Administração Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 90 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ LE I N." 081/99 Dispõe sobre o exercício do poder de polícia pela Administração Municipal c dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° - Esta lei regulamenta o exercício do poder de polícia pela Administração Pública Municipal. Parágrafo único - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, á tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Art. 2.° - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, contrária ás disposições de lei ou ato administrativo municipal. Art. 3.° - Considera-se infrator, para os fins desta lei, todo aquele que praticar a conduta descrita no artigo anterior. Art. 4.° - Apurada alguma infração pela Administração, esta lavrará o respectivo auto, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - dia, mês, ano, hora e local em que o auto foi lavrado; II - descrição da conduta infratora; III- nome e assinatura do agente responsável pela autuação; IV- nome, endereço e número da cédula de indentidade do autuado; V- fundamentação legal da autuação. § 1.° - Lavrado o auto de infração, o agente da Administração entregará um via ao autuado, para eventual recurso. § 2.° - As omissões ou incorreções formais do auto de infração não acarretarão a sua nulidade, caso estejam suficientemente caracterizadas a infi-ação e o infi-ator. Art. 5.° - O autuado poderá apresentar recurso administrativo em face do auto de infração, no prazo de cinco dias úteis contados da data de sua lavratura. > 1 t Art. 6.° - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, sem a apresentação de recurso por parte do autuado, ou julgado improcedente o recurso, a Administração poderá tomar as seguintes providências em relação à infração apurada, conforme o caso: II - fechamento do estabelecimento; III- embargo da obra; IV- apreensão de mercadorias vencidas ou de procedência ignorada. § 1.° - As penas previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente. § 2.° - Se necessário, os agentes da Administração poderão requerer auxilio de força policial para o cumprimento do disposto nesta lei. Art. 7.° - O Prefeito Municipal regulamentará, por decreto, o disposto nesta lei, inclusive quanto á designação dos servidores que responderão pela atividade fiscalizatória. Art. 8.° - Enquanto não for aprovado o Código de Posturas do Município, aplicar-se-ão as disposições da Lei n.° 16/77 do Município de Almirante de Tamandaré, naquilo que for compatível com a legislação municipal de Campo Magro. Art. 9.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Campo Magro, em 23 de abril de 1999. I - aplicação de multa ao infrator;