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materia nº 103/2025

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 103 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A APLICAR PENALIDADES ADMINISTRATIVAS EM ATOS DE PICHAÇÃO E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO URBANA COM INCLUSÃO SOCIAL
native_id64346

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Para arquivamento histórico Encaminho para arquivo histórico.
2026-01-23 Proposição arquivada Retirado pelo autor. Arquivado.
2026-01-23 Proposição retirada pelo autor Retirado pelo autor. Arquivado.
2026-01-23 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, comunico meu posicionamento favorável à retirada da Indicação n° 103/2025. Encaminho a esta Coordenadoria para que sejam adotadas as providencias cabíveis.
2026-01-22 Para providências Providência
2026-01-20 Aguardando parecer jurídico O autor apresentou o Of. 01-2026 - Escrivão Parma - retirada IL 103-2025. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2025-12-18 Para providências Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2025-12-17 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-12-15 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 37ª Sessão Ordinária, do dia 15/12/2025. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2025-12-15 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2025-12-15 Inclusa no Expediente Proposição com despacho para inclusão no expediente da 37ª Sessão Ordinária, do dia 15/12/2025.
2025-12-02 Aguardando inclusão no expediente Inclua no Roteiro da próxima sessão para anúncio e conhecimento do Soberano Plenário, após encaminhe à PROCGE para análise e parecer.
2025-12-01 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2025-11-26 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das 
atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa 
de Leis; INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o 
Projeto de Lei, que:
AUTORIZA O MUNICÍPIO A APLICAR 
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS EM ATOS DE 
PICHAÇÃO E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL 
DE CONSERVAÇÃO URBANA COM INCLUSÃO 
SOCIAL
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por objetivo instituir um marco normativo 
municipal que, de forma integrada e humanizada, combata a pichação irregular do 
patrimônio público e privado e, simultaneamente, promova ações de inclusão social 
por meio do trabalho e da reinserção de pessoas em situação de vulnerabilidade.
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1. Fundamento constitucional e competência municipal
A iniciativa encontra amparo na Constituição Federal de 1988, nos seus 
princípios e dispositivos que orientam a atuação dos entes federados. Destacam-se, 
em especial:
- O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), que 
impõe ao poder público medidas que preservem condições mínimas de vida e 
cidadania.
- A competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local 
e para suplementar a legislação federal e estadual nas matérias de interesse local 
(art. 30, incisos I e II), bem como para promover o ordenamento e a manutenção da 
cidade.
- O dever do Estado de promover políticas públicas de assistência social 
e inclusão, nos termos dos princípios que regem a proteção social.
Além disso, a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais 
normativos de política urbana reconhecem a legitimidade das administrações 
municipais em promover medidas que preservem o espaço urbano, a função social da 
cidade e a convivência cidadã.
2. Natureza do problema e necessidade de resposta 
integrada
A pichação, quando realizada sem autorização, constitui atentado ao 
patrimônio público e privado, gerando impactos estéticos, econômicos e sociais: 
desgaste da imagem urbana, redução do valor de imóveis, aumento de custos de 
conservação e sensação de insegurança entre os cidadãos. Tais efeitos repercutem 
negativamente sobre a qualidade de vida e a atratividade do espaço urbano para o 
comércio, o turismo e atividades culturais.
Entretanto, o enfrentamento puramente punitivo tem eficácia limitada se 
não vier acompanhado de políticas públicas de prevenção, educação e inclusão. 
Assim, a associação entre mecanismos de responsabilização administrativa (multa, 
obrigação de reparar) e políticas de inclusão produtiva constitui prática mais efetiva e 
socialmente justa.
3. Enfoque de direitos humanos e inclusão social
A proposta privilegia um enfoque que concilia responsabilização e 
oportunidade de reinserção. Ao criar o Programa Municipal de Conservação Urbana 
e Inclusão Social, o Município oferece alternativas de trabalho, formação básica e 
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acompanhamento social a pessoas em situação de vulnerabilidade, especialmente 
aquelas em situação de rua, mitigando fatores que muitas vezes estão na origem da 
prática da pichação.
Tal orientação está em consonância com a política nacional de 
assistência social (Lei nº 8.742/1993 — LOAS / SUAS), que prevê ações de proteção 
social, articulação intersetorial e promoção da autonomia dos usuários. A inclusão 
social por meio do trabalho, com capacitação e acompanhamento psicossocial, reduz 
riscos de reincidência e cria condições de acesso a programas de moradia, saúde e 
geração de renda.
4. Sustentabilidade econômica e eficiência administrativa
A priorização de recursos para recuperação imediata dos locais pichados, 
realizada com a participação de parceiros da iniciativa privada, tende a reduzir custos 
públicos no médio prazo. A manutenção preventiva e a intervenção rápida evitam 
danos de maior monta que implicariam gastos superiores com restauração ou 
recuperação estrutural.
A utilização de recursos provenientes de multas para financiar o programa 
cria um ciclo virtuoso: responsabilização → reparação → reinserção social. A 
regulamentação detalhada garantirá critérios objetivos para seleção de beneficiários, 
remuneração (bolsa-incentivo), responsabilidades das empresas parceiras e 
mecanismos de prestação de contas, preservando os princípios da economicidade, 
eficiência e transparência do art. 37 da CF.
5. Proteção à liberdade de expressão e estímulo à arte 
autorizada
O projeto diferencia expressamente a pichação degradatória da 
manifestação artística urbana autorizada. Reconhece e estimula a produção cultural 
por meio de espaços previamente autorizados e regulamentados pelo Município, 
promovendo a cultura, o turismo e a ocupação criativa de áreas urbanas. Essa 
distinção preserva o direito à expressão artística, sem descurar da proteção do 
patrimônio e do convívio urbano.
6. Segurança jurídica e instrumentos de governança
A proposição prevê que a regulamentação estabeleça:
- critérios objetivos para aplicação de multas e gradação das sanções;
- procedimento administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa;
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- formas de articulação com a Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Cultura, 
SEIMOB e Procuradoria do Município;
- mecanismos de fiscalização, auditoria e avaliação de impacto (indicadores como 
número de intervenções, número de pessoas reinseridas, redução de reincidência, 
custos evitados).
Tais instrumentos asseguram a legalidade das ações, reduzem o risco de 
demandas judiciais e favorecem a eficiência e a legitimidade das intervenções.
7. Conclusão
Diante do exposto, a presente Indicação Legislativa representa uma 
resposta normativa integrada — ao mesmo tempo firme e sensível — para um 
problema urbano recorrente. Ao conjugar responsabilização, reparação e inclusão 
social, a proposta não apenas protege o patrimônio e melhora a paisagem urbana, 
mas promove oportunidades reais de reinserção para pessoas em situação de 
vulnerabilidade, em consonância com princípios constitucionais e políticas públicas 
nacionais.
Por essas razões, entendo ser medida de justiça social, de eficiência 
administrativa e de responsabilidade coletiva a aprovação desta proposição, e peço o 
apoio dos nobres Pares para sua sanção.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO 
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 24, de novembro, de 2025.
Escrivão Parma
Vereador – PSD
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2025
AUTORIZA O MUNICÍPIO A APLICAR 
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS EM ATOS DE 
PICHAÇÃO E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL 
DE CONSERVAÇÃO URBANA COM INCLUSÃO 
SOCIAL
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar multa administrativa a 
toda pessoa flagrada pichando, desenhando, riscando ou degradando bens públicos 
ou privados localizados no território municipal, sem autorização expressa do 
proprietário e/ou do Município.
§1º A multa será regulamentada pelo Executivo, podendo variar conforme 
gravidade, extensão do dano, reincidência e natureza do bem atingido.
§2º Quando o infrator for menor de idade, a responsabilidade civil e 
administrativa recairá sobre os pais ou responsáveis legais.
§3º A aplicação da multa não exclui eventual responsabilidade penal, civil 
ou obrigação de reparar o dano.
Art. 2º Fica instituído o Programa Municipal de Conservação Urbana e 
Inclusão Social, com a finalidade de:
I – recuperar e revitalizar áreas públicas atingidas por pichação;
II – promover a limpeza, pintura e manutenção de muros, prédios públicos 
e mobiliário urbano;
III – inserir pessoas em situação de vulnerabilidade social, especialmente 
pessoas em situação de rua, em atividades remuneradas de limpeza urbana, 
conservação e restauração;
IV – estabelecer parcerias com empresas, entidades privadas, 
associações, federações comerciais, industriais e do terceiro setor.
Art. 3º A participação das empresas e entidades privadas no Programa 
poderá ocorrer mediante:
I – cessão ou doação de materiais (tintas, equipamentos, EPIs);
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II – contratação direta de trabalhadores selecionados pelo Município ou 
entidades parceiras;
III – apoio financeiro para custeio de ações de limpeza;
IV – participação em campanhas educativas.
Parágrafo único. O Município poderá firmar termos de cooperação, 
convênios ou parcerias público-privadas de baixa complexidade, observada a 
legislação vigente.
Art. 4º As pessoas em situação de vulnerabilidade que participarem do 
Programa poderão receber:
I – bolsa-incentivo ou remuneração definida em regulamento;
II – capacitação técnica básica;
III – acompanhamento social realizado pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social;
IV – prioridade para programas de reinserção produtiva e 
empregabilidade.
Art. 5º Fica autorizada a prática de arte urbana/grafite em locais 
previamente definidos pelo Poder Executivo, respeitados os critérios culturais, 
turísticos e ambientais estabelecidos pela Secretaria competente.
Art. 6º Os recursos arrecadados com as multas previstas nesta Lei 
poderão ser destinados ao custeio:
I – das ações de limpeza e recuperação de áreas pichadas;
II – do Programa Municipal de Conservação Urbana e Inclusão Social;
III – de campanhas educativas e projetos de prevenção.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, estabelecendo valores de multa, procedimentos de fiscalização, 
parcerias, critérios de seleção dos participantes e demais normas necessárias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO 
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 24, de novembro, de 2025.
Escrivão Parma
Vereador – PSD

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