PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das
atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa
de Leis; INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o
Projeto de Lei, que:
AUTORIZA O MUNICÍPIO A APLICAR
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS EM ATOS DE
PICHAÇÃO E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE CONSERVAÇÃO URBANA COM INCLUSÃO
SOCIAL
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por objetivo instituir um marco normativo
municipal que, de forma integrada e humanizada, combata a pichação irregular do
patrimônio público e privado e, simultaneamente, promova ações de inclusão social
por meio do trabalho e da reinserção de pessoas em situação de vulnerabilidade.
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1. Fundamento constitucional e competência municipal
A iniciativa encontra amparo na Constituição Federal de 1988, nos seus
princípios e dispositivos que orientam a atuação dos entes federados. Destacam-se,
em especial:
- O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), que
impõe ao poder público medidas que preservem condições mínimas de vida e
cidadania.
- A competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local
e para suplementar a legislação federal e estadual nas matérias de interesse local
(art. 30, incisos I e II), bem como para promover o ordenamento e a manutenção da
cidade.
- O dever do Estado de promover políticas públicas de assistência social
e inclusão, nos termos dos princípios que regem a proteção social.
Além disso, a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais
normativos de política urbana reconhecem a legitimidade das administrações
municipais em promover medidas que preservem o espaço urbano, a função social da
cidade e a convivência cidadã.
2. Natureza do problema e necessidade de resposta
integrada
A pichação, quando realizada sem autorização, constitui atentado ao
patrimônio público e privado, gerando impactos estéticos, econômicos e sociais:
desgaste da imagem urbana, redução do valor de imóveis, aumento de custos de
conservação e sensação de insegurança entre os cidadãos. Tais efeitos repercutem
negativamente sobre a qualidade de vida e a atratividade do espaço urbano para o
comércio, o turismo e atividades culturais.
Entretanto, o enfrentamento puramente punitivo tem eficácia limitada se
não vier acompanhado de políticas públicas de prevenção, educação e inclusão.
Assim, a associação entre mecanismos de responsabilização administrativa (multa,
obrigação de reparar) e políticas de inclusão produtiva constitui prática mais efetiva e
socialmente justa.
3. Enfoque de direitos humanos e inclusão social
A proposta privilegia um enfoque que concilia responsabilização e
oportunidade de reinserção. Ao criar o Programa Municipal de Conservação Urbana
e Inclusão Social, o Município oferece alternativas de trabalho, formação básica e
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acompanhamento social a pessoas em situação de vulnerabilidade, especialmente
aquelas em situação de rua, mitigando fatores que muitas vezes estão na origem da
prática da pichação.
Tal orientação está em consonância com a política nacional de
assistência social (Lei nº 8.742/1993 — LOAS / SUAS), que prevê ações de proteção
social, articulação intersetorial e promoção da autonomia dos usuários. A inclusão
social por meio do trabalho, com capacitação e acompanhamento psicossocial, reduz
riscos de reincidência e cria condições de acesso a programas de moradia, saúde e
geração de renda.
4. Sustentabilidade econômica e eficiência administrativa
A priorização de recursos para recuperação imediata dos locais pichados,
realizada com a participação de parceiros da iniciativa privada, tende a reduzir custos
públicos no médio prazo. A manutenção preventiva e a intervenção rápida evitam
danos de maior monta que implicariam gastos superiores com restauração ou
recuperação estrutural.
A utilização de recursos provenientes de multas para financiar o programa
cria um ciclo virtuoso: responsabilização → reparação → reinserção social. A
regulamentação detalhada garantirá critérios objetivos para seleção de beneficiários,
remuneração (bolsa-incentivo), responsabilidades das empresas parceiras e
mecanismos de prestação de contas, preservando os princípios da economicidade,
eficiência e transparência do art. 37 da CF.
5. Proteção à liberdade de expressão e estímulo à arte
autorizada
O projeto diferencia expressamente a pichação degradatória da
manifestação artística urbana autorizada. Reconhece e estimula a produção cultural
por meio de espaços previamente autorizados e regulamentados pelo Município,
promovendo a cultura, o turismo e a ocupação criativa de áreas urbanas. Essa
distinção preserva o direito à expressão artística, sem descurar da proteção do
patrimônio e do convívio urbano.
6. Segurança jurídica e instrumentos de governança
A proposição prevê que a regulamentação estabeleça:
- critérios objetivos para aplicação de multas e gradação das sanções;
- procedimento administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa;
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- formas de articulação com a Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Cultura,
SEIMOB e Procuradoria do Município;
- mecanismos de fiscalização, auditoria e avaliação de impacto (indicadores como
número de intervenções, número de pessoas reinseridas, redução de reincidência,
custos evitados).
Tais instrumentos asseguram a legalidade das ações, reduzem o risco de
demandas judiciais e favorecem a eficiência e a legitimidade das intervenções.
7. Conclusão
Diante do exposto, a presente Indicação Legislativa representa uma
resposta normativa integrada — ao mesmo tempo firme e sensível — para um
problema urbano recorrente. Ao conjugar responsabilização, reparação e inclusão
social, a proposta não apenas protege o patrimônio e melhora a paisagem urbana,
mas promove oportunidades reais de reinserção para pessoas em situação de
vulnerabilidade, em consonância com princípios constitucionais e políticas públicas
nacionais.
Por essas razões, entendo ser medida de justiça social, de eficiência
administrativa e de responsabilidade coletiva a aprovação desta proposição, e peço o
apoio dos nobres Pares para sua sanção.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 24, de novembro, de 2025.
Escrivão Parma
Vereador – PSD
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2025
AUTORIZA O MUNICÍPIO A APLICAR
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PICHAÇÃO E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE CONSERVAÇÃO URBANA COM INCLUSÃO
SOCIAL
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar multa administrativa a
toda pessoa flagrada pichando, desenhando, riscando ou degradando bens públicos
ou privados localizados no território municipal, sem autorização expressa do
proprietário e/ou do Município.
§1º A multa será regulamentada pelo Executivo, podendo variar conforme
gravidade, extensão do dano, reincidência e natureza do bem atingido.
§2º Quando o infrator for menor de idade, a responsabilidade civil e
administrativa recairá sobre os pais ou responsáveis legais.
§3º A aplicação da multa não exclui eventual responsabilidade penal, civil
ou obrigação de reparar o dano.
Art. 2º Fica instituído o Programa Municipal de Conservação Urbana e
Inclusão Social, com a finalidade de:
I – recuperar e revitalizar áreas públicas atingidas por pichação;
II – promover a limpeza, pintura e manutenção de muros, prédios públicos
e mobiliário urbano;
III – inserir pessoas em situação de vulnerabilidade social, especialmente
pessoas em situação de rua, em atividades remuneradas de limpeza urbana,
conservação e restauração;
IV – estabelecer parcerias com empresas, entidades privadas,
associações, federações comerciais, industriais e do terceiro setor.
Art. 3º A participação das empresas e entidades privadas no Programa
poderá ocorrer mediante:
I – cessão ou doação de materiais (tintas, equipamentos, EPIs);
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II – contratação direta de trabalhadores selecionados pelo Município ou
entidades parceiras;
III – apoio financeiro para custeio de ações de limpeza;
IV – participação em campanhas educativas.
Parágrafo único. O Município poderá firmar termos de cooperação,
convênios ou parcerias público-privadas de baixa complexidade, observada a
legislação vigente.
Art. 4º As pessoas em situação de vulnerabilidade que participarem do
Programa poderão receber:
I – bolsa-incentivo ou remuneração definida em regulamento;
II – capacitação técnica básica;
III – acompanhamento social realizado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social;
IV – prioridade para programas de reinserção produtiva e
empregabilidade.
Art. 5º Fica autorizada a prática de arte urbana/grafite em locais
previamente definidos pelo Poder Executivo, respeitados os critérios culturais,
turísticos e ambientais estabelecidos pela Secretaria competente.
Art. 6º Os recursos arrecadados com as multas previstas nesta Lei
poderão ser destinados ao custeio:
I – das ações de limpeza e recuperação de áreas pichadas;
II – do Programa Municipal de Conservação Urbana e Inclusão Social;
III – de campanhas educativas e projetos de prevenção.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, estabelecendo valores de multa, procedimentos de fiscalização,
parcerias, critérios de seleção dos participantes e demais normas necessárias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 24, de novembro, de 2025.
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