PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2026
Institui o Programa Municipal “Cerca Digital
com Central de Monitoramento” e dá outras
providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte.
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Cerca Digital com Central
de Monitoramento”, com a finalidade de ampliar o apoio às ações de segurança
urbana, proteção do patrimônio público, prevenção de ilícitos, preservação da
ordem pública local e auxílio à identificação de veículos, rotas e situações
suspeitas nas entradas, saídas e principais vias de acesso do Município.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei poderá compreender,
observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade técnica e
orçamentária e a legislação aplicável:
I – instalação gradativa de câmeras de monitoramento e de
equipamentos tecnológicos de leitura, captura e processamento de imagens em
entradas, saídas e vias estratégicas do Município;
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II – criação, organização ou integração de Central de Monitoramento,
destinada ao recebimento, gerenciamento, armazenamento, triagem e
compartilhamento institucional das imagens e informações obtidas;
III – atuação integrada, sempre que cabível, com órgãos municipais
competentes, forças policiais, órgãos de trânsito e demais instituições públicas
legalmente habilitadas;
IV – adoção de protocolos de segurança da informação,
rastreabilidade de acesso, controle de usuários, preservação da cadeia de
custódia informacional e proteção de dados pessoais;
V – utilização das imagens e dados exclusivamente para finalidades
de interesse público vinculadas à segurança urbana, prevenção, vigilância de
logradouros públicos, proteção de bens e serviços municipais e apoio
institucional aos órgãos competentes.
Art. 3º A implementação do Programa observará, no mínimo:
I – respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, à
intimidade, à vida privada, à honra e à imagem;
II – direcionamento dos equipamentos, preferencialmente, para
logradouros públicos, vias urbanas, acessos municipais e áreas externas de
circulação, vedada sua utilização para devassa indevida da esfera privada;
III – definição prévia de finalidade, necessidade, adequação, tempo
de retenção das imagens e perfis autorizados de acesso;
IV – adoção de medidas de transparência ativa quanto à existência do
sistema, à finalidade institucional do tratamento e aos canais oficiais de
informação;
V – compartilhamento de imagens e dados somente com autoridades
e órgãos legalmente competentes, na forma da lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos de
cooperação, parcerias e outros instrumentos congêneres com entes públicos ou
privados, observado o interesse público e a legislação vigente, para viabilizar a
implantação, expansão, manutenção e aperfeiçoamento do Programa.
Art. 5º A implantação do Programa será gradual e priorizará, sempre
que possível:
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I – entradas e saídas do perímetro urbano;
II – vias de ligação regional e corredores estratégicos;
III – pontos com maior incidência de ocorrências, furtos, roubos,
evasões, vandalismo ou relevantes demandas de segurança e mobilidade;
IV – locais próximos a prédios públicos, equipamentos urbanos e
áreas de maior circulação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
observadas a viabilidade administrativa e financeira do Município.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 14, de maio, de
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa
Municipal “Cerca Digital com Central de Monitoramento”, instrumento voltado ao
fortalecimento das ações de segurança urbana, proteção do patrimônio público,
prevenção de ilícitos e apoio às atividades de monitoramento e vigilância no
âmbito do Município.
A proposta busca permitir ao Poder Público Municipal a utilização
gradual de tecnologias de monitoramento inteligente, especialmente em
entradas, saídas e pontos estratégicos da cidade, contribuindo para a
identificação de situações suspeitas, apoio às forças de segurança, prevenção
de crimes, preservação da ordem pública local e aumento da sensação de
segurança da população.
A utilização de sistemas de videomonitoramento e monitoramento
urbano inteligente já constitui realidade em diversos Municípios brasileiros,
demonstrando elevada eficiência no auxílio à investigação de ilícitos, na redução
de furtos, roubos, vandalismo e danos ao patrimônio público, além de colaborar
com a mobilidade urbana, fiscalização e resposta rápida em situações
emergenciais.
O projeto também estabelece diretrizes voltadas à proteção dos
direitos fundamentais, observando expressamente a preservação da intimidade,
da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, em conformidade com o
artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como os princípios da finalidade,
necessidade, adequação, segurança e transparência previstos na Lei Federal nº
13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Sob o aspecto constitucional e jurídico, a matéria encontra amparo
no artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual no que couber.
A segurança urbana, a proteção dos bens públicos municipais, a
organização do espaço urbano e a implementação de mecanismos tecnológicos
de apoio à vigilância e monitoramento inserem-se no interesse
predominantemente local, legitimando a atuação legislativa municipal.
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Além disso, o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal reconhece a
atuação dos Municípios na proteção de seus bens, serviços e instalações,
permitindo a adoção de medidas administrativas e tecnológicas destinadas ao
fortalecimento da segurança urbana preventiva e colaborativa.
Importante destacar que o presente Projeto de Lei não apresenta
vício de iniciativa, uma vez que não cria cargos públicos, funções, órgãos
administrativos ou despesas obrigatórias de execução imediata, tampouco
interfere na estrutura administrativa do Poder Executivo.
A proposição possui natureza programática e autorizativa, limitandose a instituir diretrizes gerais e objetivos de interesse público, preservando
integralmente a discricionariedade administrativa do Poder Executivo quanto à
regulamentação, implementação, conveniência, oportunidade, disponibilidade
técnica e viabilidade orçamentária do Programa.
O texto legislativo, inclusive, prevê expressamente que a
implantação observará a conveniência administrativa, disponibilidade técnica e
financeira do Município, bem como que as despesas correrão por conta de
dotações próprias, respeitando os limites orçamentários e financeiros.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no
sentido de que leis de iniciativa parlamentar que estabelecem programas,
diretrizes ou políticas públicas gerais, sem criar estrutura administrativa
específica ou impor atribuições concretas e imediatas ao Executivo, não
configuram violação ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo STF no
Tema 917 da Repercussão Geral, segundo o qual não há vício de iniciativa em
leis parlamentares que instituem políticas públicas ou programas de interesse
social sem interferência direta na organização administrativa do Poder
Executivo.
Da mesma forma, a jurisprudência reconhece que a mera previsão
legislativa de programas municipais e ações de interesse público não invade
competência privativa do Chefe do Executivo quando ausente criação de órgãos,
cargos, aumento obrigatório de despesas ou ingerência administrativa direta.
Portanto, o presente Projeto de Lei revela-se constitucional, legal e
compatível com os princípios da administração pública, da segurança urbana
preventiva e da proteção dos direitos fundamentais, representando importante
medida de modernização, apoio institucional e fortalecimento das políticas
públicas municipais voltadas à segurança e ao bem-estar da população.
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Diante da relevância da matéria e do evidente interesse público
envolvido, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres
Pares, contando com o apoio para sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 14, de maio, de
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD