| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4909 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento presencial nas lojas de operadoras de telefonia celular para resolução de demandas dos consumidores no âmbito do Município de Campo Mourão - Estado do Paraná. |
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L E I Nº 4 9 0 9
PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3252/2025
DE: 30/09/2025
De 30 de setembro de 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento presencial nas lojas de operadoras de telefonia celular para resolução de demandas dos consumidores no âmbito do Município de Campo Mourão - Estado do Paraná.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º Ficam as lojas de operadoras de telefonia celular situadas no Município de Campo Mourão obrigadas a prestar atendimento presencial completo aos consumidores, incluindo:
I - Reclamações sobre falhas nos serviços;
II - Contestação de faturas ou cobranças indevidas;
III - Cancelamento de serviços;
IV - Alterações contratuais;
V - Solicitação de portabilidade;
VI - Qualquer outra demanda que possa ser resolvida via atendimento remoto ou call center.
Art. 2º O atendimento presencial deverá ser realizado por funcionário capacitado, com acesso aos sistemas da operadora, a fim de efetivamente solucionar as demandas apresentadas pelo consumidor no local.
Art. 3º O consumidor deverá receber protocolo de atendimento contendo o resumo da solicitação, a identificação do atendente, data e horário do atendimento.
Art. 4º As lojas deverão manter sistema de senhas e controle de tempo de espera, garantindo ao consumidor um atendimento em até:
I - 20 minutos em dias normais;
II - 30 minutos em vésperas de feriados e datas comemorativas.
Art. 5º O descumprimento desta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFM), aplicada em caso de reincidência;
III - Em caso de nova reincidência, suspensão do alvará de funcionamento por até 30 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 30 de setembro de 2025
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal