| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4910 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a substituição gradativa das redes aéreas de distribuição de energia elétrica, telefonia, comunicação de dados via fibra óptica e televisão a cabo por redes subterrâneas em áreas específicas do Município de Campo Mourão, e dá outras providências. |
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L E I Nº 4 9 1 0 PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3252/2025 DE: 30/09/2025 De 30 de setembro de 2025. Dispõe sobre a substituição gradativa das redes aéreas de distribuição de energia elétrica, telefonia, comunicação de dados via fibra óptica e televisão a cabo por redes subterrâneas em áreas específicas do Município de Campo Mourão, e dá outras providências. O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte L E I: Art. 1º Ficam as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telefonia, comunicação de dados via fibra óptica e televisão a cabo obrigadas a realizar a substituição das redes aéreas de distribuição, por redes subterrâneas nas seguintes vias públicas do Município de Campo Mourão: I - Avenida Capitão Índio Bandeira entre as Ruas Peabiru e Santos Dumont; II - Avenida Irmãos Pereira entre a Avenida Miguel Luiz Pereira e Rua Santos Dumont; III - Avenida Manoel Mendes de Camargo entre a Avenida Miguel Luiz Pereira e Rua Santos Dumont. Art. 2º O prazo para a execução integral das obras de substituição para redes aéreas, referidas no art. 1º será de 5 (cinco) anos, contados a partir da data desta Lei. Art. 3º A apresentação dos projetos das obras para substituição das redes aéreas por subterrâneas deverá ser previamente apresentada pela concessionária responsável ao Poder Executivo, com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes do início das obras. Art. 4º Todas as despesas decorrentes da substituição das redes aéreas por redes subterrâneas correrão integralmente por conta das concessionárias e permissionárias responsáveis pelos serviços públicos mencionados. Art. 5º As redes de transmissão (alta tensão) de energia ficam expressamente excluídas do âmbito desta Lei. Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as concessionárias e permissionárias a multa de 1.000 (um mil) UFCM e cassação do alvará até a regularização das obrigações. Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” Campo Mourão, 30 de setembro de 2025 João Douglas Fabrício Prefeito Municipal