| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4911 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, institui o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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L E I Nº 4 9 1 1 PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3252/2025 DE: 30/09/2025 De 30 de setembro de 2025. Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, institui o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, e dá outras providências. O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: L E I CAPÍTULO I DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES Art. 1º Esta Lei cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, bem como institui o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações coordenadas pelo Poder Público e pela sociedade para prevenir, mitigar, preparar, responder e recuperar áreas afetadas por desastres naturais ou causados pelo homem; II - Desastres: eventos adversos, naturais ou induzidos pelo homem, que causam impactos significativos à sociedade, ao meio ambiente e à economia, exigindo uma resposta coordenada do poder público e da sociedade para mitigar seus efeitos; III -Situação de normalidade: estado em que não ocorrência de desastres ou eventos adversos que causem significativos à população, ao meio ambiente e a infraestrutura pública e privada; IV - Situação de anormalidade: ocorre quando um desastre afeta uma determinada região, causando danos e prejuízos que desativam medidas emergenciais do Poder Público, situação esta que poderá ser reconhecida oficialmente por meio de Decreto de Situação de Emergência (SE) ou de Estado de Calamidade Pública (ECP); V - Situação de risco iminente: ocorre quando há indícios claros e concretos de que um desastre pode acontecer em breve, representando ameaça real e imediata à população, ao meio ambiente e à infraestrutura; VI - Situação de emergência: ocorre quando um desastre causa danos significativos à população, ao meio ambiente ou à infraestrutura pública e privada, mas ainda permite que o poder público local mantenha capacidade de resposta com apoio do governo estadual e federal; VII - Estado de calamidade: ocorre quando os danos causados por um evento adverso são de grande magnitude, afetando severamente a população, os serviços públicos e a infraestrutura do município. VIII - Acidente: evento definido ou sequência de eventos fortuitos e não planejados que dão origem a uma consequência específica e indesejada de danos humanos, materiais ou ambientais; IX - Desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que necessita de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre; X - Desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre; XI - Plano de contingência: conjunto de procedimentos e de ações previsto para prevenir acidente ou desastre específico ou para atender emergência dele decorrente, incluída a definição dos recursos humanos e materiais para prevenção, preparação, resposta e recuperação, elaborado com base em hipóteses de acidente ou desastre, com o objetivo de reduzir o risco de sua ocorrência ou de minimizar seus efeitos; XII - Prevenção: ações de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações e a evitar a ocorrência de acidentes ou de desastres ou a minimizar sua intensidade, por meio da identificação, do mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade em atividades de proteção e defesa civil, entre outras estabelecidas pelos órgãos do Sinpdec; XIII - Preparação: ações destinadas a preparar os órgãos do Sinpdec, a comunidade e o setor privado, incluídas, entre outras ações, a capacitação, o monitoramento e a implantação de sistemas de alerta e da infraestrutura necessária para garantir resposta adequada aos acidentes ou desastres e para minimizar danos e prejuízos deles decorrentes; XIV - Recuperação: conjunto de ações de caráter definitivo tomadas após a ocorrência de acidente ou desastre, destinado a restaurar os ecossistemas, a restabelecer o cenário destruído e as condições de vida da comunidade afetada, a impulsionar o desenvolvimento socioeconômico local, a recuperar as áreas degradadas e a evitar a reprodução das condições de vulnerabilidade, incluídas a reconstrução de unidades habitacionais e da infraestrutura pública e a recuperação dos serviços e das atividades econômicas, entre outras ações definidas pelos órgãos do Sinpdec; XV - Resposta a desastres: ações imediatas com o objetivo de socorrer a população atingida e restabelecer as condições de segurança das áreas atingidas, incluídas ações de busca e salvamento de vítimas, de primeiros-socorros, atendimento pré-hospitalar, hospitalar, médico e cirúrgico de urgência, sem prejuízo da atenção aos problemas crônicos e agudos da população, de provisão de alimentos e meios para sua preparação, de abrigamento, de suprimento de vestuário e produtos de limpeza e higiene pessoal, de suprimento e distribuição de energia elétrica e água potável, de esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade e comunicações, de remoção de escombros e desobstrução das calhas dos rios, de manejo dos mortos e outras estabelecidas pelos órgãos do Sinpdec; XVI - Risco de desastre: probabilidade de ocorrência de significativos danos sociais, econômicos, materiais ou ambientais decorrentes de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis; XVII - Vulnerabilidade: fragilidade física, social, econômica ou ambiental de população ou ecossistema ante evento adverso de origem natural ou induzido pela ação humana. § 1º As medidas previstas nesta Lei poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral. § 2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco. Art. 3º O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, tem por finalidade a definição e regulamentação dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos envolvidos na resposta a emergências e desastres naturais, visando à redução dos danos e prejuízos decorrentes, conforme os seguintes aspectos: I - Estabelecer os procedimentos a serem adotados pelos órgãos municipais na resposta a situações de emergência e desastres naturais, contemplando ações de monitoramento, alerta, alarme e resposta; II - Definir as ações de socorro, ajuda humanitária e reabilitação dos cenários afetados por desastres, com a finalidade de reduzir os impactos negativos sobre a população e o patrimônio municipal; III - Reforçar a adesão dos órgãos signatários do plano, garantindo a padronização dos procedimentos de resposta e o cumprimento das diretrizes estabelecidas; IV - Estabelecer critérios de priorização para intervenções em áreas de maior risco, com base na análise dos dados constantes nas “áreas de atenção” do município, permitindo que, em situações de alerta meteorológico, as áreas que necessitam de intervenção prioritária sejam identificadas e atendidas de forma eficaz; V - Incluir o cadastro e a identificação dos abrigos municipais, que deverão constar no plano de contingência, para utilização em situações de emergência, assegurando a disponibilidade e a logística necessária para o atendimento à população; VI - O Plano de Contingência deverá ser elaborado no Sistema de Defesa Civil (SISDEC), visando integrar os órgãos responsáveis, otimizar os recursos e garantir a eficiência na execução das ações de resposta e recuperação. CAPÍTULO II DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC Art. 4º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, subordinada ao Prefeito, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situação de emergência ou de calamidade pública, com os seguintes objetivos: I - Prevenção de desastres; II - Preparação para emergência e desastres; III - Resposta aos desastres; IV - Reconstrução e recuperação decorrente dos desastres. Art. 5º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui instrumento de articulação de esforços do município com as demais entidades públicas e privadas, além de manter constante contato com a Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa Civil - CORPDEC e com a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, como integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil e ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC. Art. 6º Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC: I - Planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no município; II - Articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil no município; III - Elaborar e implementar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto; IV - Prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir as populações afetadas, e reabilitar e recuperar os cenários dos desastres; V - Vistoriar, juntamente com órgãos congêneres, edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e de locais vulneráveis; VI - Analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco, as quais deverão ser resguardadas em todas as ações governamentais e particulares no que se refere ao planejamento de ocupação do espaço e ao uso do solo; VII - Alimentar bancos de dados do Sistema de Defesa Civil do Estado do Paraná - SISDC e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e mobiliamento do território, nível de riscos e sobre recursos relacionados com o equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações; VIII - Coordenar os órgãos setoriais e de apoio nas fases de prevenção, socorro, assistência e recuperação; IX - Fiscalizar, juntamente com órgãos congêneres, as atividades capazes de provocar desastres em âmbito municipal; X - Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades; XI - Realizar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência; XII - Promover a inclusão dos princípios de Defesa Civil nos ambientes escolares da rede municipal de ensino, oferecendo total suporte à comunidade docente no desenvolvimento de materiais pedagógicos e didáticos para esse propósito; XIII - Implantar curso de brigada nas escolas, onde todos os professores e servidores escolares serão formados como brigadistas e voluntários de defesa civil, com desenvolvimento de planos de evacuação das escolas em casos de emergência, capacitando professores e servidores a atuarem de maneira eficaz; XIV - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e o preenchimento dos necessários formulários de notificação; XV - Manter informados os demais órgãos de defesa civil nas esferas regional, estadual e federal, sobre atividades locais da SEMPDEC-CPM e ou COMPDEC-CPM; XVI - Propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, quando for necessário; XVII - Vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população; XVIII - Executar a coleta, a armazenagem, a distribuição e o controle de suprimentos adquiridos ou recebidos em forma de donativos para entrega à população atingida por desastres; XIX - Planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência a população em situação de desastres; XX - Assim que possível, promover a criação e a interligação do centro de administração de eventos adversos severos, incrementando as atividades de monitoramento, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres e executar medidas de minimização dos impactos negativos sobre o município; XXI - Promover a mobilização comunitária em áreas de riscos intensificados e, ainda, implantar programas de treinamento de voluntários, bem como incentivar e orientar o desenvolvimento de planos de Alerta e Preparação de Comunidades para Emergências Locais - APPEL; XXII - Implementar os meios a serem utilizados como ferramentas gerenciais de controle de ações emergências em circunstancias de desastres; XXIII - Articular com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil - COREDEC e promover ativamente os Planos de Auxilio Mutuo - PAM, visando organizar as empresas estabelecidas no município para primeira resposta em emergências e desastres, sejam de origem individual ou coletiva; XXlV - Manter integração e articulação com os municípios próximos para implantação de políticas e ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação de desastres; XXV - Elaborar o Plano de Ação Anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergências, com recursos do orçamento municipal ou através do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC; XXVI - Prover recursos orçamentários próprios necessários as ações relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para serem usados, quando necessário, como contrapartida da transferência de recursos da União e dos Estados, de acordo com a legislação vigente. Art. 7º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC ficará vinculada ao Gabinete do Prefeito e terá seguinte estrutura: I - Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil; ll - Secretário de Proteção e Defesa Civil; lll - Diretor Operacional de Proteção e Defesa Civil; lV - Sistema Estadual da Defesa Civil – SISDEC; V - Sistema Federal Integrado de Informações Sobre Desastres – S2ID; VI - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC; VII - Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC. Art. 8º O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil deverá ser pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil, nomeado no Plano de Contingência do Município, devendo ainda ser um profissional experiente e com reconhecida capacidade técnica, competência e autoridade para tomar decisões em situações de crise, devendo traçar estratégias para a execução de ações a serem executadas pelo Secretário e Diretor Operacional. Art. 9º O Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil é o responsável por coordenar e executar as políticas de gestão de riscos e de desastres no âmbito do município que envolvem o planejamento, a articulação e a implementação de ações preventivas de mitigação, preparação, resposta e recuperação diante de eventos adversos. Art. 10. O Diretor Operacional de Proteção e Defesa Civil atuará na execução direta das ações planejadas pela coordenação municipal, sendo responsável por operacionalizar medidas de prevenção, resposta e recuperação de situações de emergência e desastres, coordenando equipes em campo, supervisionando a aplicação dos planos de contingência e garantindo a comunicação entre os setores envolvidos. Art. 11. O Coordenador Municipal, o Secretário e o Diretor Operacional de Proteção e Defesa Civil poderão ser servidores da Administração Pública Municipal, os quais serão designados pelo Gabinete do Prefeito. Art. 12. Os membros da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC não serão remunerados a qualquer título, sendo as atividades desenvolvidas consideradas como relevantes serviços públicos. Art. 13. O Chefe do Executivo validará os nomes dos voluntários constantes no Plano de Contingência do município, podendo ser da Administração Direta, Indireta ou da iniciativa privada, os quais farão parte da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC-CPM. § 1º A atuação dos componentes, órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas existentes no município será sempre em regime de cooperação e voluntariado, previamente registrado no Sistema de Defesa Civil Estadual – SISDC, para com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -COMPDEC. § 2º O cadastramento de voluntários poderá ser feito previamente ou em caráter emergencial, garantindo agilidade na resposta a desastres. Art. 14. A rede municipal de ensino deverá implementar os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios, tais como: I - Proteção e Defesa Civil: deverão ser discutidos os princípios da proteção civil, estratégias de prevenção e respostas a desastres, incluindo noções de primeiros socorros, planejamento de evacuação e ações de socorro, de maneira integrada com disciplinas como ciências, geografia, história e educação física, entre outras; II - Educação Ambiental: Os temas relativos à preservação ambiental, sustentabilidade e conscientização ecológica deverão ser tratados de forma transversal, conectando-os com conteúdo de ciências, geografia, matemática, arte e literatura, para que os alunos possam entender a importância da preservação ambiental de forma holística; III - A integração dos conteúdos deverá ser feita de maneira interdisciplinar, utilizando projetos, atividades práticas, debates e experiências no dia a dia, que promovam a aplicação dos conceitos de proteção e defesa civil e educação ambiental no cotidiano dos alunos; IV - A abordagem transversal permitirá que os alunos compreendam a interconexão entre os temas e sua aplicabilidade prática, proporcionando uma formação cidadã mais completa e alinhada aos desafios contemporâneos, como as questões ambientais e a proteção contra desastres naturais; V - A implementação dessa abordagem será realizada de acordo com as diretrizes pedagógicas do município, respeitando a especificidade de cada faixa etária e garantindo que, ao final do ciclo de ensino, os alunos possuam uma compreensão sólida dos princípios de defesa civil e educação ambiental. Art. 15. Os servidores públicos municipais, designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública, exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam. Art. 16. Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante. Art. 17. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -COMPDEC terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, para elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMPDEC Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, vinculado ao Gabinete do Prefeito, o qual será administrado por um Conselho Gestor. Art. 19. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres. § 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem: I - Elaboração de projetos educativos e de divulgação; II - Capacitação de recursos humanos; III - Elaboração de trabalhos técnicos; IV - Proteção de áreas de risco; V - Aquisição de materiais e equipamentos; VI - Equipamento e reequipamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC. § 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto. Art. 20. Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC: I - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; II - Os recursos transferidos da União, Estado ou Município; III - Os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; IV - Os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; V - Os saldos apurados no exercício anterior; VI - O produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo; VII - A remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro; VIII - Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública; IX - Emendas parlamentares; X - Outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos. § 1° O saldo positivo do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. § 2° Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC serão movimentados em conta bancária específica aberta junto à Instituição Financeira, em nome do referido Fundo. Art. 21. Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC: I - Fixar as diretrizes operacionais do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC; II - Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; III - Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte; IV - Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas; V - Decidir sobre a aplicação dos recursos; VI - Analisar e aprovar mensalmente as contas do Fundo; VII - Promover o desenvolvimento do Fundo e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados; VIII - Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades; IX - Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas. Art. 22. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC será implementado no exercício de 2026, devendo suas dotações serem consignadas anualmente no orçamento geral do Município. Art. 23. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos prazos previstos na legislação pertinente. CAPÍTULO IV DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMPDEC Art. 24. Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros: I - O Presidente, que será o Chefe do Poder Executivo; II - 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC; III - 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada. Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo as atividades desenvolvidas consideradas como relevantes serviços públicos. Art. 25. Compete ao Conselho Gestor: I - Administrar os recursos financeiros; II - Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC; III - Prestar contas da gestão financeira; IV - Desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. A Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e a Lei Estadual nº 18.519, de 23 de julho de 2015, e suas alterações, poderão ser aplicadas nas situações concretas existentes no Município, no que lhes for compatível. Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 981, de 16 de julho de 1.996. PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” Campo Mourão, 30 de setembro de 2025 João Douglas Fabrício Prefeito Municipal