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norma nº 4912/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4912 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaDispõe sobre a preservação do patrimônio cultural e natural do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, institui o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC e o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, revoga a Lei nº 2.321, de 21 de janeiro de 2008, e dá outras providências.
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L E I  Nº 4 9 1 2



PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3254/2025

DE: 03/10/2025

De 03 de outubro de 2025.



Dispõe sobre a preservação do patrimônio cultural e natural do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, institui o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC e o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, revoga a Lei nº 2.321, de 21 de janeiro de 2008, e dá outras providências.



O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte



L E I :



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º A preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, é dever de todos os seus cidadãos.



Parágrafo único. O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tais fins editados.



Art. 2º O patrimônio natural e cultural do Município de Campo Mourão é constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico e/ou científico.



Art. 3º O Município de Campo Mourão procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural e cultural, segundo os procedimentos e regulamentados por esta Lei, mediante aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC e anuência do Chefe do Poder Executivo Municipal.



Art. 4º Fica instituído o Livro do Tombo Municipal, destinado à inscrição e o registro dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC considerar de interesse de preservação para o Município, observado o artigo 3º desta Lei.



CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL - COMPAC



Art. 5º Fica instituído o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Cultura.



§ 1º O COMPAC será composto por 5 (cinco) membros indicados pelo Secretário Municipal de Cultura, devendo ser pessoas domiciliadas no Município de Campo Mourão e de notório reconhecimento nas áreas da história, arquitetura e turismo, e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.



§ 2º Dentre os componentes do Conselho, 02 (dois) serão investidos na função de Presidente e Secretário.



§ 3º O Presidente do Conselho será o Secretário Municipal de Cultura, e o Secretário será eleito pelos demais Conselheiros.



§ 4º Na hipótese da ausência do Presidente em reunião ordinária ou extraordinária o membro mais idoso deverá assumir a presidência do ato.



§ 5º O período do mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.



§ 6º O Conselheiro poderá ser substituído antes do termo final do período de mandato a requerimento próprio ou caso não venha desempenhando com assiduidade e dedicação as suas funções perante o Conselho.



§ 7º O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.



CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE TOMBAMENTO



Art. 6º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:



I - O Secretário Municipal de Cultura;



II - Instituições de ensino e pesquisa;



III – Pessoa física ou jurídica, residente ou estabelecida em Campo Mourão.



Art. 7º As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Secretário Municipal de Cultura, que as submeterá ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.



§ 1º A instrução do processo será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, e constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, devendo mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.



§ 2º A instrução do processo poderá ser feita por outros órgãos da Secretaria Municipal de Cultura ou por entidade pública ou privada que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.



§ 3º Ultimada a instrução, a Secretaria Municipal de Cultura emitirá parecer a respeito da proposta de registro.



§ 4º O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado no Órgão Oficial do Município, para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas à Secretaria Municipal de Cultura no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação.



Art. 8º As manifestações eventualmente apresentadas, o parecer e as demais peças componentes do processo serão apreciadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre o registro.



Art. 9º A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa física ou jurídica que queira se manifestar, a critério do COMPAC.



Art. 10. Uma vez decidido o registro, a Secretaria Municipal de Cultura procederá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o registro do mesmo no livro adequado, e o bem receberá o título de Patrimônio Cultural de Campo Mourão.



Art. 11. Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá constar:



I - Descrição detalhada e documentação do bem;



II - Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo Municipal;



III - Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras intervenções: para o bem natural, um Plano de Manejo, e para o bem arquitetônico, um Plano de Uso e utilizações;



IV - As limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando necessário;



V - No caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua saída do Município;



VI - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.



Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, mediante proposta da Secretaria Municipal de Cultura, determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro.



Art. 12. À Secretaria Municipal de Cultura cabe assegurar ao bem registrado:



I - Documentação por todos os meios técnicos admitidos, devendo manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo;



II - Ampla divulgação e promoção.



Art. 13. A Secretaria Municipal de Cultura fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para que este decida sobre a revalidação do título de Patrimônio Cultural de Campo Mourão.



Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.



Art. 14. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, o Programa Municipal de Valorização do Patrimônio Histórico, Cultural e Imaterial, visando a implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.



Parágrafo único. A Secretaria Municipal Cultura estabelecerá, no prazo de 90 (noventa) dias, as bases do desenvolvimento do Programa de que trata este artigo.



Art. 15. A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo será publicada no Órgão Oficial, oficiada, quando for o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.



Art. 16. Se a decisão do COMPAC for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pela presente Lei.



CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS



Art. 17. Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção e conservação do mesmo.



Art. 18. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar o Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias.



Parágrafo único. Em caso de bem cultural edificado, o tombamento do imóvel deverá ser averbado no Registro de Imóveis. 



Art. 19. O bem tombado não poderá ser descaracterizado.



§ 1º A restauração, reparação ou adequação do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo a Secretaria Municipal de Cultura a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.



§ 2º Havendo dúvidas em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito ad referendum da Secretaria Municipal de Cultura.



Art. 20. As construções, demolições, paisagismo no entorno ou paisagem do bem tombado, deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento, sendo que em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC.



Art. 21. Ouvido o COMPAC, a Secretaria Municipal de Cultura poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.



§ 1º O ato da Secretaria Municipal de Cultura a que se refere o “caput” deste artigo será de ofício, em função da fiscalização que lhe compete, ou por solicitação de qualquer cidadão.



§ 2º Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC, que avaliará a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação no prazo de 15 (quinze) dias.



Art. 22. Não cumprindo o proprietário do bem tombado o prazo fixado para início das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal as executará, lançando em dívida ativa o montante expendido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do mesmo.



Art. 23. O Poder Público Municipal poderá se manifestar quanto ao uso do bem tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás.



Art. 24. No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.



Art. 25. O proprietário, possuidor, adquirente ou interessado, deverá comunicar ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ou à Secretaria Municipal de Cultura eventual deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado.



Parágrafo único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência.



CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES



Art. 26. A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 200 UFCM (duzentas unidades fiscais do Município de Campo Mourão) e, se a consequência da infração for à demolição, a destruição ou a mutilação do bem tombado, de até 1000 UFCM (mil unidades fiscais do Município de Campo Mourão).



Parágrafo único. A aplicação da multa não desobriga à conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado, às expensas do responsável.



Art. 27. As multas terão seus valores fixados pelo Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido à Fazenda Municipal no prazo de 05 (cinco) dias da notificação, ou, no mesmo prazo, ser interposto recurso ao Conselho, que terá efeito suspensivo.



§ 1º Não sendo efetuado o pagamento, nem tampouco interposto recurso, a multa será encaminhada para inclusão em dívida ativa.



§ 2º Na hipótese de o recurso ser procedente, a multa será cancelada, e caso seja julgado improcedente, a multa deverá ser recolhida da mesma forma e no mesmo prazo previsto no “caput” deste artigo, contados da data da intimação da decisão administrativa.



Art. 28. Todas as obras e benfeitorias construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas.



Parágrafo único. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo Município, este o fará diretamente e será ressarcido pelo responsável, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na presente Lei.



CAPÍTULO VI

DO FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

DE CAMPO MOURÃO



Art. 29. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal e das sanções administrativas, em especial a multa prevista nesta Lei.



Art. 30. Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Campo Mourão, gerido e representado pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.



Art. 31. Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Campo Mourão:



I - Dotações orçamentárias;



II - Doações e legados de terceiros;



III - O produto das multas aplicadas com base nesta Lei;



IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;



V - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.



Art. 32. O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura, sob a orientação do COMPAC.



Art. 33. Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas.



Art. 34. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.



CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 35. O Poder Público Municipal procederá a regulamentação da presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.



Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 2.321, de 21 de janeiro de 2008.



PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”

Campo Mourão, 03 de outubro de 2025











João Douglas Fabrício

Prefeito Municipal





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