br-locleg corpus explorer

← Campo Mourão (PR)

norma nº 4914/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4914 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaDispõe sobre o regime de adiantamento para realização de contratos verbais de pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o artigo 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para as Secretarias Municipais, Autarquias e Fundações do Poder Executivo do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id27960

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

L E I  Nº 4 9 1 4



PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3259/2025

DE: 15/10/2025

De 15 de outubro de 2025.



Dispõe sobre o regime de adiantamento para realização de contratos verbais de pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o artigo 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para as Secretarias Municipais, Autarquias e Fundações do Poder Executivo do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, e dá outras providências.



O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte



L E I :



Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o regime de adiantamento para realização de contratos verbais de pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o artigo 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para as Secretarias Municipais, Autarquias e Fundações do Poder Executivo do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná.



Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma Secretaria ou Órgão equivalente por meio de um servidor, preferencialmente ocupante de cargo de provimento efetivo, designado por Portaria, com a finalidade de possibilitar a realização de despesa com pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação da despesa pública, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.



Parágrafo único. O servidor a que se refere o “caput” deste artigo será responsável pela prestação de contas do valor recebido. 



Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ficarão restritos aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter excepcional.



Art. 4º Poderão ser efetuadas sob o regime de adiantamento as seguintes despesas:



I - Aquelas realizadas fora da sede do Município;



II - Aquelas pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim consideradas:



a) táxi e/ou transporte por aplicativo;



b) materiais de consumo e serviços;



c) custas judiciais;



d) aquisição avulsa de jornais, revistas, livros e outras publicações, fotocópias e encadernações;



e) reconhecimento de firmas, autenticações, serviços cartorários;



f) peças, materiais e mão de obra necessários para pequenos consertos;



g) despesas extraordinárias e urgentes, devidamente justificadas, cuja execução não permita aguardar a tramitação normal do procedimento licitatório ou contratação direta.



§ 1º Considera-se pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento as despesas cujo montante corresponda até o limite constante no artigo 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cujo valor é atualizado de acordo com o respectivo Decreto Federal de atualização dos valores estabelecidos à referida lei, de caráter excepcional e/ou urgente, que necessitem de atendimento imediato e não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação da despesa pública, assim consideradas aquelas de natureza eventual (não rotineiras), cujas características inviabilizem a realização de planejamento, processo licitatório ou contratação direta.



§ 2º As despesas previstas neste artigo são as de quantidades restritas, de uso imediato, de entrega integral, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, não podendo cada compra ou despesa ultrapassar o limite constante no artigo 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.



Art. 5º Não será concedido adiantamento:



I - Ao servidor em alcance;



II - Ao servidor que não tenha prestado contas de adiantamento anterior.



Art. 6º Os adiantamentos não poderão, em hipótese alguma, serem aplicados em despesas diferentes das classificações para as quais forem autorizadas.



Art. 7º O responsável prestará contas do adiantamento recebido no prazo regulamentado, sendo que cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas.



Art. 8º Os valores aplicados em desacordo com o disposto nesta Lei deverão ser ressarcidos aos cofres públicos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da notificação.



Parágrafo único. A não devolução do valor no prazo definido neste artigo ou a falta de prestação de contas, ensejará desconto em folha de pagamento. 



Art. 9º No mês de dezembro do último ano de cada mandato, todos os saldos de adiantamentos serão devolvidos, impreterivelmente, até o dia 20, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado e os valores não tenham sido utilizados em sua totalidade.



Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 4.172, de 23 de dezembro de 2020, nº 4.209, de 02 de julho de 2021, e nº 4.332, de 16 de agosto de 2022.



PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”

Campo Mourão, 15 de outubro de 2025









João Douglas Fabrício

Prefeito Municipal

open original →