| Tipo | DECRETO |
|---|---|
| Número / Ano | 12200 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | Autoriza a cessão de uso com encargos de imóvel que especifica em favor da Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Familiares de Campo Mourão e Região – COAFCAM. |
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D E C R E T O Nº 1 2 2 0 0 PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 3264/2025 DE 24/10/2025 De 24 de outubro de 2025 Autoriza a cessão de uso com encargos de imóvel que especifica em favor da Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Familiares de Campo Mourão e Região – COAFCAM. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade da Cooperativa em dispor de área adequada para a implantação de biofábrica de bioinsumos, empreendimento de significativa relevância técnica e ambiental, que contará com recursos provenientes da Itaipu Binacional; Considerando que a iniciativa viabilizará a produção de insumos sustentáveis destinados aos cooperados da COAFCAM, promovendo o fortalecimento da agricultura familiar, a geração de empregos diretos e indiretos, a redução dos custos de produção, o estímulo a práticas agroecológicas e a contribuição efetiva para a preservação ambiental; e Considerando os pareceres exarados no Protocolo Administrativo nº 48.513/2025; D E C R E T A : Art. 1º Fica autorizada a cessão de uso com encargos à Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Familiares de Campo Mourão e Região - COAFCAM, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 35.547.227/0001-36, da Data de Terras nº 04, da Quadra “H”, do Jardim Tropical, objeto da Matrícula nº 14.467 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com área de 371,25m². Parágrafo único. O prazo de vigência desta cessão será de 10 (dez) anos contados da subscrição do Termo de Cessão de Uso. Art. 2º A cessão de uso dar-se-á mediante imposição de encargos, os quais constarão expressamente no respectivo Termo de Cessão de Uso, incluindo, entre outros, a definição da finalidade de sua realização e a responsabilidade da Cessionária pela guarda, manutenção e conservação do bem. Parágrafo único. As benfeitorias realizadas na área objeto da cessão não serão indenizadas ao término do prazo ou em caso de não prorrogação, facultando-se, contudo, à Cessionária o direito de removê-las, desde que tal remoção não cause danos ao bem cedido. Art. 3º A cessão tornar-se-á nula de pleno direito, independentemente de ato formal, caso a área cedida, no todo ou em parte, venha a receber destinação diversa daquela prevista neste instrumento. Parágrafo único. Havendo a nulidade da cessão conforme previsto no caput deste artigo, nenhum valor indenizatório será devido à Cessionária e esta deverá desocupar a área cedida imediatamente após requisitado pelo Cedente. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” Campo Mourão, 24 de outubro de 2025. João Douglas Fabrício Prefeito Municipal