| Tipo | DECRETO |
|---|---|
| Número / Ano | 12177 / 2025 |
| Date | 2025-10-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o regulamento para contratação de pronto pagamento firmado com administração, nos termo do Art. 95 § 2º da Lei 14.133/2021, mediante adiantamento, e dá outras providências. |
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D E C R E T O Nº 1 2 1 7 7 PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 3260/2025 DE 17/10/2025 De 17 de outubro de 2025 Dispõe sobre o regulamento para contratação de pronto pagamento firmado com administração, nos termo do Art. 95 § 2º da Lei 14.133/2021, mediante adiantamento, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MOURÃO, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e; Considerando a Lei Federal nº 4.320/64, que estitui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e prevê nos artigos 65 a 68 sobre o regime de adiantamento como medida excepcional de pagamento da despesa, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação; Considerando a Lei Federal nº 14.133/2021, que regulamenta, no art. 95, § 2º, o pronto pagamento; Considerando o Acordão 1262/2024 do Pleno do Tribunal de contas do Estado do Parana; Considerando a Lei Municipal 4914/2025, que dispõe sobre o regime de adiantamento para realização de contratos verbais de pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o art. 95, § 2º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: D E C R E T A: Art.1º O presente Decreto dispõe sobre o Regime de Adiantamento para realização de contratos verbais de pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o art. 95, § 2º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal do Poder Executivo do Município de Campo Mourão. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º São classificadas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento: I - táxi e/ou transporte por aplicativo; II - materiais de consumo e serviços; III - custas judiciais; IV - aquisição avulsa de jornais, revistas, livros e outras publicações, fotocópias e encadernações; V - reconhecimento de firmas, autenticações, serviços cartorários; VI - peças, materiais e mão de obra necessários para pequenos consertos; VII - despesas extraordinárias e urgentes, devidamente justificadas, cuja execução não permita aguardar a tramitação normal do procedimento licitatório ou contratação direta; §1º As despesas previstas neste artigo são as de quantidades restritas, de uso imediato, de entrega integral, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor, não podendo cada compra ou despesa, ultrapassar o limite constante no art. 95, §2º da Lei nº 14.133/2021. §2º As despesas previstas no inciso VII, somente serão aceitas mediante declaração do órgão responsável pelos procedimentos licitatórios do Município, ou órgãos equivalentes nas Autarquias e Fundação, da impossibilidade de tramitação normal do procedimento licitatório ou contratação direta. CAPÍTULO II DA REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO Art. 3º O adiantamento para pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento será solicitado pela Diretoria de Compras e Logística -DICOL (Gerência de Compras e Logística e Gerência de Licitação), Coordenação de Governo-CGOV e o Gabinete do Prefeito -GAPRE, através do preenchimento de requisição contábil, no software de gestão, e conterá as seguintes informações: I - Secretaria; II - Valor; III - Nome do servidor responsável pelo adiantamento; IV - Finalidades indicadas no artigo 2º deste decreto; V - Assinatura do titular; §1º O valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento. §2º A compra por mais de uma vez do mesmo objeto, dentro do mesmo exercício financeiro, fica vinculada à justificativa e motivação da Secretaria demandante, desde que o valor acumulado, no exercício, não ultrapasse o limite constante no art. 95, §2º da Lei nº 14.133/2021. Art. 4º Havendo a necessidade da realização de despesas de pronto pagamento oriunda das secretarias municipais não contemplada no art.3º, a mesma, fica condicionada ao envio de solicitação a Diretoria de Compras e Logística- DICOL, contendo as seguintes informações: I - Secretaria demandante; II - Justificativa para despesa; III - Orçamento detalhado (dados do proponente, dados bancarios para pagamento e outros que forem necessarios) §1º compete a Diretoria de Compras e Logística a analise criteriosa da despesa solicitada, verificando a real necessidade com interesse público, restando demonstrado a necessidade, a Diretoria fará o aceite e pagamento ao proponente mediante apresentação de nota fiscal e/ou documento equivalente e termo de recebimento emitido pela secretaria demandante. §2º o envio da solicitação será via sistema de gestão de forma simplificada a título de controle e transparência. I - Utilizar minuta padrão de SPP (solicitação de pronto pagamento) e termo de recebimento. (anexo I). §3º recebido a solicitação a Diretoria de Compras e Logística, realizará a analise em até um dia útil. §4º os pagamentos do parágrafo primeiro desse dispositivo serão realizados mediante depósito, transferência, TED ou PIX. §5º identificado alguma despesa que caiba pronto pagamento, naquelas que correm curso tradicional de dispensa de licitação e ou inexigibilidade, contempladas no art. 2º deste, serão processadas de tal forma. Art. 5º Não será concedido adiantamento: I - Ao servidor em alcance; II - Ao servidor que não tenha prestado contas de adiantamento anterior. Art. 6º Autorizada a concessão do adiantamento, o valor será transferido diretamente a conta bancaria do servidor responsável ou em conta específica do município, destinada ao custo da despesa, que deverá ser movimentada por ordem bancária ou por transferência eletrônica. Art. 7º Caberá à Secretaria de Finanças e Orçamento (SEFIN), ou equivalente nas Autarquias e Fundação, antes da emissão do empenho, verificar se foram observadas as disposições deste Decreto e, constatada alguma irregularidade, devolvê-lo ao responsável pelo adiantamento, para as regularizações que se fizerem necessárias. CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO E PRAZO Art. 8º Os adiantamentos não poderão, em hipótese alguma, serem aplicados em despesas diferentes das classificações para as quais forem autorizadas. Art. 9º A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o respectivo comprovante, ou seja, a nota fiscal e/ou documento equivalente, conforme o caso, em nome do Município de Campo Mourão, ou do Fundo Municipal de Saúde, ou Fundação de Esporte de Campo Mourão, ou Instituto de Pesquisa e Planejamento de Campo Mourão, ou Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Mourão. Art. 10º Os comprovantes de despesa, deverão ser emitidos preferencialmente na forma eletrônica e apresentadas na versão digital e não poderão conter rasuras, borrões, emendas, ressalvas, ou valor ilegível. Parágrafo único. Será admitido recibo ou outra espécie de comprovante apenas quando se tratar de prestação de serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação tributária. Art. 11º O prazo de aplicação dos adiantamentos será de no máximo 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento do numerário. §1º Extinguindo-se o prazo fixado neste artigo, o saldo remanescente deverá ser devolvido por meio de depósito, transferência, TED ou PIX, com identificação do responsável pelo adiantamento, em conta bancária do Município, do Fundo Municipal de Saúde, Fundação de Esporte de Campo Mourão ou Instituto de Pesquisa e Planejamento de Campo Mourão, ou Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Mourão. § 2º Os comprovantes de despesas deverão conter data de emissão dentro do respectivo período do adiantamento previsto no “caput” deste artigo. CAPÍTULO IV DO RECOLHIMENTO DO SALDO Art. 12º O prazo para devolução do saldo não utilizado será de 05 (cinco) dias úteis, contados do término final do período de aplicação. Art. 13º No mês de dezembro, do último ano de mandato, todos os saldos de adiantamentos serão devolvidos, impreterivelmente, até o dia 20, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado e os valores não tenham sido utilizados em sua totalidade. CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 14º No prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do término do período de aplicação, o responsável prestará contas do adiantamento recebido, sendo que a cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas. Art. 15º A prestação de contas será apresentada a Gerência Orçamentária, Contábil e Financeira - GEOCF, ou órgão equivalente nas Autarquias e Fundação, por meio do software de gestão, acompanhada de: I - Documentos comprobatórios das despesas, emitidos em nome do Município de Campo Mourão, do Fundo Municipal de Saúde, Fundação de Esporte de Campo Mourão, Instituto de Pesquisa e Planejamento de Campo Mourão e Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Mourão, que deverão ser relacionados em formulário próprio no software de gestão; II - Comprovante do depósito bancário, quando houver devolução de saldo. Parágrafo único - Nos documentos referidos no inciso I deste artigo, obrigatoriamente, deverá constar atestado do recebimento, destino do material ou serviço, data, assinatura, nome e cargo do responsável pelo adiantamento. (anexo II) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16º Caberá à Secretaria de Finanças e Orçamento (SEFIN), ou equivalente nas Autarquias e Fundação a tomada de contas dos adiantamentos concedidos. Art. 17º Recebida a Prestação de Contas, a Gerência Orçamentária, Contábil e Financeira - GEOCF, ou equivalente nas Autarquias e Fundação verificará o cumprimento das disposições deste Decreto. Art. 18º Se as contas estiverem regulares e em conformidade com o disposto neste Decreto, a Gerência Orçamentária, Contábil e Financeira – GEOCF, ou equivalente nas Autarquias e Fundação, farão a baixa da responsabilidade do servidor, quanto ao recurso em sua guarda. § 1º. Os valores aplicados em desacordo com o disposto neste Decreto deverão ser ressarcidos aos cofres públicos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da notificação. § 2º. A não devolução no prazo definido no § 1º ensejará desconto em folha de pagamento do valor total do adiantamento. Art. 19º Expirado o prazo, para a Prestação de Contas, devolução do saldo ou ressarcimento de valores aplicados em desacordo com o disposto neste Decreto, a Gerência Orçamentária, Contábil e Financeira – GEOCF, ou equivalente nas Autarquias e Fundação, encaminhará expediente a Unidade Central do Controle Interno que procederá a abertura de processo de tomada de contas, nos termos da legislação vigente, para apuração das responsabilidades. Art. 20º O valor a ser disponibilizado para cada adiantamento poderá ser menor que o limite constante no art. 95, §2º da Lei nº 14.133/2021, a critério da administração municipal. Art. 21º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” Campo Mourão, 17 de outubro de 2025 João Douglas Fabrício Prefeito Municipal ANEXO I CAMPO MOURÃO-PR. XX DE XXXXXXX DE 202X. SOLICITAÇÃO DE PRONTO PAGAMENTO Considerando a Lei Federal nº 14.133/2021, que regulamenta, no artigo 95, § 2º, o pronto pagamento, em consonância com a Lei Federal nº 4.320/1964 e em conformidade com a Lei Municipal 4914/2025, regulamentada pelo Decreto 12177/2025. A SECRETARIA DEMANDANTE ______________________________________________________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ DE acordo com art. 2º do decreto municipal 12177/2025, requer o pronto pagamento de; OPÇOES: (indicar qual se adequa ao objeto) I - táxi e/ou transporte por aplicativo; II - materiais de consumo e serviços; III - custas judiciais; IV - aquisição avulsa de jornais, revistas, livros e outras publicações, fotocópias e encadernações; V - reconhecimento de firmas, autenticações, serviços cartorários; VI - peças, materiais e mão de obra necessários para pequenos consertos; VII - despesas extraordinárias e urgentes, devidamente justificadas, cuja execução não permita aguardar a tramitação normal do procedimento licitatório ou contratação direta; OBJETO: (resumo do objeto) OBEJTO DETALHADO: (detalhamento do objeto) FORNECEDOR: (razão social, CNPJ, dados bancários para pagamento) JUSTIFICATIVA: (justificativa pela aquisição e motivo da escolha do fornecedor assinatura responsável pela demanda ANEXO II TERMO DE RECEBIMENTO CAMPO MOURÃO-PR. XX DE XXXXXXX DE 202X Considerando a Lei Federal nº 14.133/2021, que regulamenta, no artigo 95, § 2º, o pronto pagamento, em consonância com a Lei Federal nº 4.320/1964 e em conformidade com a Lei Municipal 4914/2025, regulamentada pelo Decreto 12177/2025, este documento formaliza o recebimento do objeto contratado, conforme descrito abaixo: 1. IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDORNome: ___________________________________________________________________Cargo/Função: _____________________________________________________________Órgão/Setor: ______________________________________________________________ 2. IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDORRazão Social: ______________________________________________________________CNPJ: ____________________________________________________________________Endereço: _________________________________________________________________ 3. DESCRIÇÃO DO OBJETO RECEBIDOProduto/Serviço: ___________________________________________________________Quantidade: _______________________________________________________________Especificações: ____________________________________________________________ 4.CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO O objeto acima descrito foi recebido em conformidade com as especificações contratuais e legislação vigente, estando apto para utilização conforme sua finalidade. 5. DECLARAÇÃO Declaro, para os devidos fins, que o objeto foi entregue e recebido conforme as condições estabelecidas, estando em perfeito estado e adequado ao uso. Campo Mourão - PR, ____ de __________ de 2025. Assinatura do Recebedor