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norma nº 4925/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4925 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaDispõe sobre o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, cria o Sistema, o Conselho e o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Campo Mourão, e dá outras providências.
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L E I  Nº 4 9 2 5



PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3267/2025

DE: 31/10/2025

De 31 de outubro de 2025.



Dispõe sobre o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, cria o Sistema, o Conselho e o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Campo Mourão, e dá outras providências.



O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:



L E I:



CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL



Seção I

Das Disposições Preliminares



Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Campo Mourão e as disposições de seus regulamentos e normas administrativas deles decorrentes, tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de Saneamento Básico e Ambiental do Município.



§ 1º A presente Lei está fundamentada na Lei Federal nº 14.026/2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.



§ 2º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pelos setores e ações em Saneamento Básico e Ambiental.



Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:



I - Saneamento básico e ambiental: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:



a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;



b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;



c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;



d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.



II - Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao Saneamento Básico e Ambiental;



III - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de Saneamento Básico e Ambiental;



IV - Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao Saneamento Básico e Ambiental, especialmente para populações e localidades de baixa renda;



V - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;



VI - Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros sanitários, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;



VII - Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;



VIII - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolvem a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos.



Art. 3º A gestão dos recursos hídricos não integram os serviços públicos de Saneamento Básico e Ambiental.



Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de Saneamento Básico e Ambiental, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e da legislação estadual.



Art. 4º Compete ao Município de Campo Mourão organizar e prestar diretamente ou indiretamente os serviços de Saneamento Básico e Ambiental de interesse local.



§ 1º Os serviços de Saneamento Básico e Ambiental deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioritariamente a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.



§ 2º A prestação de serviços públicos de Saneamento Básico e Ambiental no Município poderá ser realizada por:



I - Órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da legislação vigente;



II - Pessoa jurídica de direito público, privado ou misto, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.



Seção II

Dos Princípios Fundamentais



Art. 5º Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental deverão ser observados os seguintes princípios:



I - Universalização do acesso;



II - Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de Saneamento Básico e Ambiental, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;



III - Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;



IV - Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;



V - Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;



VI - Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltada para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o Saneamento Básico e Ambiental seja fator determinante;



VII - Eficiência e sustentabilidade econômica;



VIII - Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;



IX - Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;



X - Controle social;



XI - Segurança, qualidade e regularidade;



XII - Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;



XIII - Prevenção e precaução;



XIV - Poluidor-pagador e protetor-recebedor;



XV - Cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;



XVI - Desenvolvimento sustentável;



XVII - Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;



XVIII - Reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;



XIX - Respeito às diversidades locais e regionais;



XX - Incentivar o reuso de água para fins não potáveis;



XXI - Articular com as demais esferas governamentais, no que couber, políticas de uso e ocupação do solo a fim de coibir a ocupação desordenada em áreas destinadas aos serviços de Saneamento Básico e Ambiental.



Seção III

Dos Objetivos



Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Campo Mourão:



I - Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental, bem como contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;



II - Priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de Saneamento Básico e Ambiental nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;



III - Proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;



IV - Assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;



V - Incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de Saneamento Básico e Ambiental;



VI - Promover alternativas de gestão que viabilizem a sustentabilidade econômica e financeira dos serviços de Saneamento Básico e Ambiental, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;



VII - Promover o desenvolvimento institucional do Saneamento Básico e Ambiental, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais;



VIII - Fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o Saneamento Básico e Ambiental;



IX - Minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de Saneamento Básico e Ambiental, e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação o solo e à saúde;



X - Estimular à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;



XI - Adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;



XII - Reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos perigosos;



XIII - Incentivar à indústria da reciclagem, fomentando o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis;



XIV - Priorizar, nas aquisições e contratações governamentais, para:



a) produtos reciclados e recicláveis;



b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.



XV - Estimular à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.



Seção IV

Das Diretrizes Gerais



Art. 7º A execução da Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem Estar Animal - SEMA, que distribuirá de forma transdisciplinar a outras Secretarias e Órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.



Art. 8º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será orientada pelas seguintes diretrizes:



I - Adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;



II - Coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;



III - Atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de Saneamento Básico e Ambiental;



IV - Consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas socioeconômicas da população;



V - Prestação dos serviços públicos de saneamento básico e Ambiental orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade;



VI - Ações, obras e serviços de Saneamento Básico e Ambiental, planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;



VII - Incentivo ao desenvolvimento científico na área de Saneamento Básico e Ambiental, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;



VIII - Adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de Saneamento Básico e Ambiental;



IX - Promoção de programas de educação sanitária e ambiental.





CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL



Seção I

Da Composição



Art. 9º A Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.



Art. 10. O Sistema Municipal de Saneamento Básico e Ambiental fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de Saneamento Básico.



Art. 11. O Sistema Municipal de Saneamento Básico e Ambiental de Campo Mourão é composto dos seguintes instrumentos:



I - Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;



II - Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;



III - Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;



IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico e Ambiental;



V - Conferência Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.



Seção II

Do Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental



Art. 12. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, constante no Anexo Único desta Lei, documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico e ambiental, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.



Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental de Campo Mourão deve ser articulado com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, conforme preconiza a Lei Federal nº 12.305/2010.



Art. 13. O Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será revisto periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, devendo conter como principais elementos:



I - Diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas;



II - Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;



III - Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento;



IV - Ações para emergências e contingências;



V - Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;



VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente.



Art. 14. O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental deverá ser realizado com a participação da população.



Seção III

Do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental



Art. 15. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental no Município de Campo Mourão – COMSAB, órgão colegiado de caráter consultivo na formulação de política de Saneamento Básico e Ambiental, no planejamento e na avaliação de suas execuções, sendo assegurada a representação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e seus respectivos regulamentos e alterações, com atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na área de Saneamento Básico e Ambiental, e controle social.



Art. 16. São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Campo Mourão:



I - Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de Campo Mourão;



II - Localizar e mapear as áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;



III - Colaborar no planejamento municipal através de recomendações à proteção do patrimônio ambiental do Município;



IV - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município;



V - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;



VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do meio ambiente;



VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas de saúde, de Saneamento Básico e Ambiental, de uso e ocupação racional de águas e solos;



VIII - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;



IX - Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência, para mobilização da comunidade;



X - Participar da elaboração da Política Municipal de Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação;



XI - Participar e sugerir sobre a elaboração e implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem e Saneamento Básico e Ambiental;



XII - Participar na promoção da universalização dos serviços de Saneamento Básico e Ambiental, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;



XIII - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de Concessões / Contrato de Programa das empresas concessionárias dos serviços de água e esgoto;



XIV - Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento;



XV - Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;



XVI - Apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhadas de justificativas;



XVII - Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas;



XVIII - Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento;



XIX - Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou regional de saneamento básico e ambiental;



XX - Elaborar o plano orçamentário e de aplicação dos recursos do FMSBA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;



XXI - Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBA;



XXII - Aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do Município de Campo Mourão;



XXIII - Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município.



Art. 17. O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Campo Mourão, por meio do recebimento de relatórios e informações que permitam o acompanhamento das ações de Saneamento Básico e Ambiental, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias, anuais e do acompanhamento da execução destes.



Art. 18. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será composto por membros do Poder Público Municipal e Organizações da Sociedade Civil, Ensino Superior ou Órgãos Públicos Estaduais, devendo ser constituído por:



I - 01 (um) representante de cada Secretaria Municipal, Poder Legislativo e Órgão de Defesa do Consumidor indicados abaixo:



a) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal;



b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;



c) 01 (um) representante da Secretaria de Controle Urbano e Fiscalização;



d) 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana;



e) 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;



f) 01 (um) representante de Órgão de Defesa do Consumidor.



II - 01 (um) representante de cada Entidade da Sociedade Civil e atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da população:



a) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Campo Mourão - ACICAM;



b) 01 (um) representante do Conselho de Classe Regional do Paraná;



c) 01 (um) representante de Prestadores de Serviços Públicos de Saneamento Básico e Ambiental.



III - 01 (um) representante de cada entidade de Órgãos Públicos Estaduais, Ensino Superior e de Usuários de Serviços de Saneamento:



a) 01 (um) representante de Órgão Público Estadual;



b) 01(um) representante de Entidade de Ensino Superior;



c) 01 (um) representante de Usuários de Serviços de Saneamento Básico e Ambiental.



§ 1º A presidência do COMSAB caberá ao Secretário Municipal que estiver na Coordenação Executiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem Estar Animal - SEMA.



§ 2º Cada entidade do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental terá um titular e um suplente.



§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal por ato próprio, respeitadas as seguintes indicações previstas nesta Lei.



§ 4º Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.



§ 5º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado.



§ 6º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão públicas e presididas por seu presidente.



§ 7º Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um voto nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os suplentes somente votarão nas ausências dos titulares respectivos.



§ 8º Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do Conselho.



§ 9º Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros para composição do Conselho, independentemente da convocação.



§ 10. Caso não haja indicação dos membros representativos da comunidade, o Prefeito Municipal poderá fazê-lo em livre escolha.



Art. 19. A função dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.



Art. 20. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento de pelo menos um terço de seus membros.



Art. 21. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria simples de seus membros.



Art. 22. A Diretoria do Conselho será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro, além dos respectivos suplentes.



Art. 23. No prazo de 05 (cinco) dias úteis da nomeação dos membros por Decreto do Prefeito Municipal, o Conselho elegerá, dentre seus pares, uma Diretoria composta de:



I - Presidente;



II - Vice - Presidente;



III - Secretário Geral;



IV - Tesoureiro.



Art. 24. Em até 60 (sessenta) dias da formação da Diretoria, será elaborado o regimento interno que será aprovado por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.



Seção IV

Do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental



Art. 25. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem Estar Animal - SEMA, tendo como finalidade o custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, com as normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – AGEPAR, e cuja realização seja de competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador.



Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSBA:



I - Garantir contrapartida financeira às operações de crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal, ou outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;



II - Garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados à investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Campo Mourão;



III - Garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo único;



IV - Cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do FMSBA; e





V - Financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do município.



Art. 26. As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por:



I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do município;



II - Receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico;



III - Receitas de contribuições de melhoria relativas à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico;



IV - Receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais previstas na legislação pertinente;



V - Retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados, direta ou indiretamente, pelo Município de Campo Mourão com recursos do FMSBA;



VI - Subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento básico no Município de Campo Mourão;



VII - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSBA.



§ 1º As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.



§ 2º As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação.



§ 3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.



§ 4º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza que venham a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.



§ 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento do Município de Campo Mourão.



§ 6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.



§ 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSBA caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem Estar Animal – SEMA.



Art. 27. É vedada a utilização de recursos do FMSBA para:



I - O pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes daquelas despesas, por quaisquer órgãos e entidades do município;



II - A execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.



Art. 28. Os recursos do FMSBA serão destinados para:



I - Financiamento de atividades visando à conservação do meio ambiente e do Saneamento Básico e Ambiental, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis;





II - Custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos técnicos ambientais e de saneamento de acordo com as ações previstas no inciso anterior;



III - Aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA;



IV - Reparação de danos causados ao meio ambiente e ao Saneamento Básico e Ambiental no âmbito do Município de Campo Mourão;



V - Pagamento pela prestação de serviços voltados à reparação de dano ambiental, reabilitação de áreas degradadas ou tratamento de passivos ambientais;



VI - Aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos necessários à proteção, conservação e preservação do meio ambiente e do Saneamento Básico e Ambiental;



VII - Aquisição de bens e serviços voltados à reparação de danos ambientais;



VIII - Outras despesas de interesse ambiental do Município de Campo Mourão, assim consideradas e destinadas a:



a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do FMSBA;



b) promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município.



IX - Contratação de projetos, execução de serviços e/ou obras de engenharia parcial ou total, no que tange o sistema de saneamento e ambiental.



Art. 29. O financiamento referido no inciso II do artigo 28 desta Lei poderá ser destinado a organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o Município.



Art. 30. Somente poderá receber recursos do FMSBA entidade não-governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por, no mínimo, 02 (dois) anos, que esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Campo Mourão, além de estar em dia com suas obrigações tributárias junto a Fazenda Municipal.



Art. 31. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.



Art. 32. Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos incisos I e IX do artigo 28 desta Lei, serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras, observados os princípios básicos de preservação da integridade patrimonial do Fundo e a minimização do retorno econômico, social e ambiental.



§ 1º Para a concessão de financiamentos com os recursos referidos no "caput" deste artigo, fica vedada a aplicação de taxas de juros negativas.



§ 2º As normas operacionais de enquadramento, concessão de financiamento, condições e beneficiários, entre outras, serão propostos pelo Executivo e referendados pelo Legislativo Municipal.



Art. 33. Constituem ativos contábeis do FMSBA:



I - Disponibilidades monetárias em Bancos ou em Caixa especial, oriundos de suas receitas;





II - Haveres e direitos que porventura vier a constituir;





III - Bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA.



Art. 34. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMSBA.



Art. 35. O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a assumir.



Art. 36. Para movimentação bancária dos recursos do FMSBA, serão necessárias duas assinaturas, sendo uma do Secretário de Finanças e Orçamento e a outra do Presidente do COMSAB.



Art. 37. Ao Executor do FMSBA compete ainda:



I - Firmar convênios e contratos juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMSBA, previamente aprovados pelo COMSAB, submetendo-se ao referendo do Poder Legislativo Municipal;



II - Designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, para assessoramento e execução dos serviços contábeis;



III - Prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma da legislação vigente;



IV - Representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;



V - Propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando, quando necessário e urgente;



VI - Outras atribuições definidas pelo Fundo;



VII - Receber os recursos previstos no presente regulamento e deposita-los em conta bancária especial do FMSBA;



VIII - Assinar, juntamente com o Secretário de Finanças e Orçamento, os cheques sacados contra a conta bancária do FMSBA, depois de processada a despesa;



IX - Elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, para ser submetida pelo Executor à apreciação do COMSAB.



Art. 38. A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os dispositivos de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria, objetivará evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária.



§ 1º A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos do FMSBA.



§ 2º Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA passarão a integrar a contabilidade geral do Município.



Art. 39. O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ficará diretamente vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e Bem Estar Animal - SEMA.



§ 1º Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo.



§ 2º Caberá a Secretaria de Meio Ambiente e Bem Estar Animal - SEMA, o controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, devendo submeter ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo.



Seção V

Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico e Ambiental



Art. 40. Fica instituído o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico e Ambiental do Município de Campo Mourão, que possui os seguintes objetivos:



I - Coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e ambiental;



II - estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico e Ambiental;



III - Permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de Saneamento Básico e Ambiental.



Parágrafo único. As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico e Ambiental são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meios portais digitais da rede municipal de internet.



Seção VI

Da Conferência Municipal de Saneamento Básico e Ambiental



Art. 41. A Conferência Municipal de Saneamento Básico e Ambiental consiste em um fórum de debate aberto a toda a sociedade civil e reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos.



§ 1º Serão representados na Conferência os vários segmentos sociais, para avaliar a situação do saneamento no Município de Campo Mourão e, quando for o caso, propor ajustes na Política Municipal de Saneamento.



§ 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico e Ambiental terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.



CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS



Art. 42. São direitos dos usuários dos serviços de Saneamento Básico e Ambiental prestados:



I - A universalização dos serviços de Saneamento Básico e Ambiental e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;



II - O amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico e Ambiental;



III - Ao ambiente salubre;



IV - O prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;



V - A participação no processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;



VI - Ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário;



VII - Acesso às Conferências Municipais de Saneamento Básico e Ambiental e às reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.



Art. 43. São deveres dos usuários dos serviços de Saneamento Básico e Ambiental prestados:



I - O pagamento das taxas ou tarifas públicas cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços de saneamento;



II - O uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação;



III - A ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponível;



IV - O correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal;



V - Primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reuso;



VI - Colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade;



VII - Participar de campanhas públicas de promoção do Saneamento Básico e Ambiental.



Parágrafo único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reuso sempre que possível.



CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS



Art. 44. A prestação dos serviços de Saneamento Básico e Ambiental atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.



Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, disponíveis e sujeitas ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.



Parágrafo único. Na ausência de redes públicas de água e esgoto serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.



Art. 46. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.



Art. 47. Os prestadores de serviços de Saneamento Básico e Ambiental deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação do Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (Anexo Único).



CAPÍTULO V

DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS



Art. 48. Os serviços públicos de Saneamento Básico e Ambiental terão a sustentabilidade econômica financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:



I - De abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;



II - De limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;



III - De manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.



§ 1º Observado o disposto nos incisos I a III do “caput” deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de Saneamento Básico e Ambiental observarão as seguintes diretrizes:



I - Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;



II - Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;



III - Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;



IV - Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;



V - Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;



VI - Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;



VII - Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;



VIII - Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.



§ 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.



Art. 49. Os serviços de Saneamento Básico e Ambiental poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:



I - Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;



II - Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;



III - Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;



IV - Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário;



V - Inadimplemento do usuário dos serviços de Saneamento Básico e Ambiental, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.



§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.



§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do “caput” deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.





§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.



Art. 50. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de Saneamento Básico e Ambiental serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:



I - Periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;



II - Extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.



§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.



§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.



Art. 51. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.



Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer à modelo estabelecido pela entidade competente, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.



CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCEDIMENTOS



Seção I

Das Disposições Gerais



Art. 52. As ações ou omissões que tragam violação ao estabelecido nesta Lei ou nas demais normas aplicáveis a Política e ao Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental de Campo Mourão sujeitarão os infratores às penalidades aplicáveis pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo das responsabilizações de natureza civil e penal.



Art. 53. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Lei não isenta o infrator de cumprir o preceito violado, de reparar os danos causados, nem de responder pelas demais sanções cabíveis.



Art. 54. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, deu-lhe causa, ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou.



Art. 55. Na hipótese de prática simultânea de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão cumulativamente as respectivas penalidades.



Art. 56. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, verificada a má-fé, também serão punidos, com a sanção de multa, seus administradores ou controladores.



Art. 57. Considera-se reincidência a ocorrência de nova infração no prazo de até 01 (um) ano, contado da lavratura do último auto de infração.



Art. 58. As multas previstas no artigo 59 desta Lei serão aplicadas em dobro quando houver reincidência na mesma infração, conforme artigo 57.



Parágrafo único. A cada nova reincidência na mesma infração, aplicar-se-á a multa na forma prevista no “caput” deste artigo, acrescida de 20% (vinte por cento).



Art. 59. As infrações previstas podem ser punidas com as seguintes sanções, conforme o caso:



I - Multa simples;



II - Multa diária;



III - Embargo de obra ou atividade;



IV - Demolição de obra;



V - Suspensão parcial ou total de atividades.



Parágrafo único. Todas as infrações previstas nesta Lei são apenadas com multa simples, podendo ser cumulada com outra sanção necessária, adequada e proporcional.



Art. 60. Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da infração, da seguinte forma:



I - Infração leve: multa de 70 a 10.600 UFCM;



II - Infração média: multa de 117 a 17.670 UFCM;



III - Infração grave: multa de 235 a 35.331 UFCM;



IV - Infração gravíssima: multa de 470 a 70.662 UFCM.



§ 1º Para gradação do valor da multa, serão observados:



I - As consequências da infração para a saúde pública, o meio ambiente e a ordem urbanística;



II - Os antecedentes do infrator;



III - A situação econômica do infrator.



§ 2º Os valores das multas serão depositados no Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.



§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal será responsável pela fiscalização e aplicação das multas previstas neste Capítulo.



Seção II

Dos Atos Lesivos ao Saneamento Básico e Ambiental



Art. 61. Consideram-se atos lesivos ao Saneamento Básico e Ambiental todos aqueles que violarem as normas desta Lei e, em especial, aqueles dispostos nesta Seção, puníveis conforme os artigos 59 e 60 desta Lei.



Art. 62. São consideradas infrações leves:



I - Dispor nas ruas, praças, jardins e em quaisquer áreas ou logradouros públicos dejetos advindos de efluentes sanitários domésticos;



II - Não remover e destinar adequadamente os efluentes sanitários domésticos em passeios, em logradouros públicos e áreas privadas de uso coletivo;



III - Descarregar águas servidas, de qualquer natureza, em vias, praças, jardins, escadarias, passagens e quaisquer áreas ou logradouros públicos.



Art. 63. São consideradas infrações médias:



I - Praticar atos que perturbem, prejudiquem ou impeçam a execução de qualquer serviço de Saneamento Básico e Ambiental;



II - Obstruir, com material de qualquer natureza, as unidades dos sistemas de Saneamento Básico e Ambiental, bem como reduzir sua vazão pelo uso de tubulações, ou outros dispositivos;



III - Utilizar de ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro imóvel sem autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço;



IV - Lançar águas pluviais ou de esgoto não doméstico de característica incompatível nas instalações de esgotamento sanitário;



V - Fazer ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas respectivas redes públicas;



VI - Não conectar as edificações permanentes na rede pública disponível, nos termos do artigo 45 desta Lei.



Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, caso o depósito seja realizado no leito dos rios, canais, lagos, córregos e depressões ou se tratar de substância essencialmente patogênica, a sanção de multa será aplicada em dobro, sem prejuízo das sanções ambientais cabíveis.



Art. 64. São consideradas infrações graves:



I - Danificar equipamentos destinados à gestão do Saneamento Básico e Ambiental;



II - Depredar ou intervir nas individualidades do sistema de abastecimento de água, como os reservatórios, redes de distribuição e construções de proteção destes, como blocos de ancoragem, cercas, muros e centrais elétricas dos sistemas;



III - Depredar ou intervir nas individualidades do sistema de esgotamento sanitário, como as estações elevatórias, tampões, poços de visita, caixas de inspeção, redes de coleta e construções de proteção destes, como blocos de ancoragem, cercas, muros e centrais elétricas dos sistemas;



IV - Depredar ou intervir das individualidades do sistema de drenagem urbana, como os bueiros, as grelhas das caixas de inspeção e as tubulações;



V - Fazer ligações irregulares de esgotamento sanitário nas redes coletoras de esgotos bem como nas redes de drenagem urbana;



VI - Violar ou retirar de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de suspensão do fornecimento de água da ligação predial;



VII - Lançar esgotos sanitários diretamente na via pública, em terrenos lindeiros ou em qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido tratamento;



VIII - Contaminar o sistema público de abastecimento de água através de interconexão de outras fontes com a instalação hidráulica predial ou por qualquer outro meio;



Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, a sanção de multa será aplicada sem prejuízo da indenização devida.



Art. 65. Toda infração prevista nesta Lei será de natureza gravíssima, caso o ato praticado ocorra em qualquer curso d`água, canal ou área especialmente protegida.



Seção III

Do Auto de Infração



Art. 66. Constatada a infração, em curso ou consumada, será lavrado Auto de Infração; ato que dará início ao processo administrativo, devendo ser encaminhado ao infrator para ciência da violação à legislação em vigor, assegurado o contraditório e a ampla defesa.



Art. 67. A competência para fiscalização das disposições desta Lei, bem como para a imposição das sanções, cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal ou a quem a mesma designar.



Art. 68. O Auto de Infração será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, e deverá conter:



I - Local, dia e hora da lavratura;



II - Descrição da infração e circunstâncias pertinentes, inclusive com a motivação do valor estipulado a título de multa;



III - Referências aos dispositivos legais que preveem as infrações;



IV - Nome, CPF/CNPJ e endereço do autuado e, se houver, das testemunhas;



V - Identificação, quando for o caso, do imóvel, estabelecimento ou instalação onde ocorreu ou do qual proveio à infração;



VI - Prazo de defesa;



VII - Enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.



Art. 69. O autuado poderá ser multado através de carta com aviso de recebimento (AR), do inteiro teor do auto de infração.



§ 1º Caso o autuado se recuse a receber a multa, o agente atuante certificará o ocorrido por escrito.



§ 2º Quando não localizado o infrator ou quando não identificado o responsável pelo imóvel, estabelecimento ou instalação, será notificado o proprietário por meio de publicação no Diário Oficial do Município de Campo Mourão.





Art. 70. Na hipótese de risco iminente, o funcionário competente deverá adotar as medidas cautelares cabíveis, lavrando termo próprio, no qual deve constar a demonstração clara do risco a ser afastado.



Parágrafo único. As medidas cautelares podem consistir em, conforme o caso:



I - Apreensão;



II - Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;



III - Interdição;



IV - Suspensão parcial ou total de atividades;



V - Demolição.



Seção IV

Da Defesa, Julgamento, Recurso e Execução das Decisões



Art. 71. No prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da notificação ou da publicação no Órgão Oficial do Município, o autuado poderá apresentar defesa escrita à Autoridade Competente.



Parágrafo único. A defesa, protocolada perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, será formulada por escrito e conterá os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, devendo estar acompanhada de documentos e demais provas que o autuado entender necessário para comprovar suas alegações.



Art. 72. A defesa não será conhecida quando apresentada:



I - Fora do prazo;



II - Por quem não seja legitimado;



III - Perante órgão ou entidade incompetente.



Art. 73. Julgado o auto de infração pelo Secretário de Meio Ambiente e Bem Estar Animal, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência, para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.



Art. 74. Contra a decisão da Autoridade Julgadora, poderá o autuado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação de que trata o artigo anterior, interpor recurso com efeito suspensivo para o Autoridade Competente, o qual deverá decidi-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua recepção.

Art. 75. As multas deverão ser recolhidas através de formulário próprio aos caixas do Fundo Municipal de Saneamento nos seguintes prazos:



I - Até o termo final do prazo para interposição do recurso, caso não venha este a ser interposto;



II - Interposto o recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de publicação da decisão.



Art. 76. Se as multas não forem pagas nos termos do artigo antecedente, promover-se-á a imediata inscrição do débito em dívida ativa para cobrança executiva, sem prejuízo de outras providências cabíveis, de ordem administrativa ou judicial.



Art. 77. As certidões de dívida ativa decorrentes das multas previstas nesta Lei serão protestadas perante Tabelionato, conforme disposto na Lei Federal nº 9.294, de 10 de setembro de 1997.



Parágrafo único. Caso após a intimação o devedor não pagar ou providenciar a sustação do protesto, o título será protestado e o nome do munícipe será incluído no banco de dados de proteção ao crédito.



Art. 78. Na fixação das penalidades, a Autoridade Julgadora deverá levar em consideração a gravidade da infração, a intensidade do seu caráter poluidor e antissocial.



CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 79. Os órgãos e entidades municipais da área de Saneamento Básico e Ambiental serão reorganizados para atender ao disposto nesta Lei.



Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.993, de 20 de março de 2019.



PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”

Campo Mourão, 31 de outubro de 2025









João Douglas Fabrício

Prefeito Municipal

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