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norma nº 4931/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4931 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaDispõe sobre a criação de políticas públicas de conscientização, prevenção e combate à alienação parental no âmbito do Município de Campo Mourão, e dá outras providências.
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L E I  Nº 4 9 3 1



PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3273/2025

DE: 13/11/2025

De 13 de novembro de 2025.



Dispõe sobre a criação de políticas públicas de conscientização, prevenção e combate à alienação parental no âmbito do Município de Campo Mourão, e dá outras providências. 



O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte



L E I :



Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Campo Mourão - PR, políticas públicas de conscientização, prevenção e combate à alienação parental, visando proteger o direito fundamental de convivência familiar saudável de crianças e adolescentes.



Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.



Art. 2º São objetivos das políticas públicas de que trata esta Lei:

 

I - conscientizar a população sobre os riscos e as consequências da alienação parental para o desenvolvimento psicossocial de crianças e adolescentes;



 II - prevenir a ocorrência de atos de alienação parental, promovendo a cultura do diálogo e da cooperação entre os genitores; 



III - identificar situações de alienação parental e oferecer mecanismos de intervenção e apoio às famílias; 



IV - capacitar profissionais que atuam na rede de proteção à criança e ao adolescente para a identificação e manejo de casos de alienação parental;



 V - promover o direito à convivência familiar e comunitária plena de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).  



Art. 3º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, o Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias de Assistência Social, Educação, Saúde, e demais órgãos pertinentes, poderá desenvolver as seguintes ações:



 I - Realização de campanhas educativas e de conscientização em escolas, unidades de saúde, centros comunitários e meios de comunicação; 



II - Promoção de palestras, seminários e workshops sobre o tema da alienação parental para pais, responsáveis, profissionais da educação, saúde, assistência social e público em geral; 



III - Criação de materiais informativos (cartilhas, folders, vídeos) sobre os direitos da criança e do adolescente à convivência familiar e os malefícios da alienação parental; 



IV - Oferecimento de grupos de apoio psicossocial para pais e crianças envolvidos em situações de conflito familiar; 



V - Capacitação contínua de conselheiros tutelares, assistentes sociais, psicólogos, educadores e profissionais da saúde para a identificação precoce e o manejo adequado de casos de alienação parental; 



VI - Desenvolvimento de parcerias com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, OAB e universidades para o aprimoramento das ações de combate à alienação parental.      



Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias das Secretarias envolvidas, suplementadas se necessário. 



Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os detalhes de sua implementação. 



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”

Campo Mourão, 13 de novembro de 2025









João Douglas Fabrício

Prefeito Municipal



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