| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4932 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte dos hospitais e maternidades públicas e privadas do Município de Campo Mourão, do registro e da comunicação imediata de nascimentos de recém-nascidos com sinais indicativos de Síndrome de Down às entidades, associações e instituições especializadas cadastradas no Município. |
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L E I Nº 4 9 3 2 PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3273/2025 DE: 13/11/2025 De 13 de novembro de 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte dos hospitais e maternidades públicas e privadas do Município de Campo Mourão, do registro e da comunicação imediata de nascimentos de recém-nascidos com sinais indicativos de Síndrome de Down às entidades, associações e instituições especializadas cadastradas no Município. O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I : Art. 1º Ficam os hospitais e maternidades, públicos e privados, localizados no Município de Campo Mourão, obrigados a registrar e comunicar imediatamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, nos termos desta Lei, o nascimento de recém-nascidos com sinais indicativos de Síndrome de Down. Art. 2º A comunicação deverá ser feita, com o consentimento livre e esclarecido dos pais ou responsáveis: I - ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; II - às entidades, associações ou instituições especializadas cadastradas e em atividade reconhecida pelo Município, que ofereçam apoio a pessoas com Síndrome de Down. Art. 3º Os Conselhos e entidades referidos no art. 2º deverão, dentro de cinco dias úteis, contatar a família, oferecendo informação, orientação e encaminhamento para programas de estimulação precoce, acompanhamento multidisciplinar e inclusão social. Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, especificando os procedimentos de comunicação, os cadastros envolvidos e os fluxos de atendimento. Art. 5º O não cumprimento desta Lei acarretará: I - Advertência formal; II - Multa administrativa, cujo valor será fixado em regulamento municipal, em caso de reincidência. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” Campo Mourão, 13 de novembro de 2025 João Douglas Fabrício Prefeito Municipal