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norma nº 4935/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4935 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaInstitui no Município de Campo Mourão a “Linha de Cuidado para pessoas com Bexiga Neurogênica”, com previsão de fornecimento de cateter hidrofílico de uso intermitente, e dá outras providências.
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L E I  Nº 4 9 3 5



PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3274/2025

DE: 14/11/2025

De 14 de novembro de 2025.



Institui no Município de Campo Mourão a “Linha de Cuidado para pessoas com Bexiga Neurogênica”, com previsão de fornecimento de cateter hidrofílico de uso intermitente, e dá outras providências.



O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte



L E I :



Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Mourão a Linha de Cuidado para pessoas com Bexiga Neurogênica, com o objetivo de garantir atenção integral à saúde, desde a reabilitação até o tratamento especializado, incluindo o fornecimento de insumos essenciais, como o cateter uretral hidrofílico de uso intermitente.



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:



I - Bexiga Neurogênica: disfunção do trato urinário inferior decorrente de comprometimentos neurológicos, frequentemente associada a quadros de lesão medular, esclerose múltipla, mielomeningocele, entre outros;



II - Pessoa com Lesão Medular: indivíduo que sofreu danos à medula espinhal, resultando em alterações motoras, sensoriais e autonômicas, podendo levar à bexiga neurogênica e outras complicações;



III - Cateter Hidrofílico de Uso Intermitente: dispositivo médico de uso único, estéril, revestido por substância hidrofílica, que permite o esvaziamento da bexiga de forma segura e com menor risco de infecções.



CAPÍTULO II

DA LINHA DE CUIDADO INTEGRAL



Art. 3º A Linha de Cuidado para Pessoas com Bexiga Neurogênica deverá compreender, obrigatoriamente:



I - Acesso à reabilitação multiprofissional em unidades especializadas;



II - Atendimento por urologista ou outro profissional médico capacitado;



III - Sistema de referência e contrarreferência entre os níveis de atenção à saúde, conforme diretrizes da Rede de Atenção à Pessoa com Deficiência;



IV - Fornecimento de, no mínimo, 05 (cinco) cateteres hidrofílicos por dia, por usuário diagnosticado com bexiga neurogênica, mediante prescrição médica fundamentada.



CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO



Art. 4º O Município deverá estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação dos resultados alcançados, com indicadores que contemplem:



I - Redução no número de infecções do trato urinário (ITU) associadas ao uso de cateter;



II - Diminuição das internações hospitalares por complicações urológicas;



III - Melhoria na qualidade de vida dos usuários beneficiados;



IV - Relatórios periódicos de efetividade das ações implementadas.



CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.



Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”

Campo Mourão, 14 de novembro de 2025









João Douglas Fabrício

Prefeito Municipal



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