| Tipo | DECRETO |
|---|---|
| Número / Ano | 12293 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | FIXA NORMAS REFERENTES À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO. |
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D E C R E T O Nº 1 2 2 9 3 PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 3278/2025 DE 26/11/2025 De 26 de novembro de 2025 FIXA NORMAS REFERENTES À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 55, inciso V, e art. 123, inciso I, “a”, e considerando as normas dispostas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e tendo em vista o contido no processo nº 58978/2025, D E C R E T A : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º A execução das despesas orçamentárias e financeiras obedecerão às normas estabelecidas neste Decreto, com o objetivo de assegurar o equilíbrio fiscal, a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações do Governo. Art. 2.º As normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se aos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Campo Mourão. Art. 3.º A execução das despesas orçamentária e financeira será permanente e orientada para resultados, com foco no desenvolvimento econômico e social e compreenderá: I - a elaboração de estudos, planos setoriais, diagnósticos e avaliações da situação existente; II - a formulação das estratégias, dos objetivos e das prioridades governamentais de médio e longo prazo; III - a definição das diretrizes, dos objetivos e das metas da administração pública; IV - o estabelecimento de programas, com os respectivos indicadores, para o enfrentamento de desafios e o atendimento de demandas da sociedade; V - o acompanhamento da execução dos programas; e VI - a avaliação e a divulgação dos resultados obtidos. Art. 4.º Para efeito deste Decreto, entende-se como: I - Unidade Orçamentária: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo Órgão Orçamentário, que têm dotações consignadas individualmente no Orçamento Anual do Município de Campo Mourão, cujo titular é o responsável pela Unidade; II - Ordenador de Despesas: agente da administração investido legalmente na competência para assumir obrigações em nome da entidade governamental, a quem cabe a responsabilidade de execução de despesas do Órgão/Unidade sob sua gestão; III - Cota Orçamentária: corresponde ao valor que cada Unidade Orçamentária terá disponível por fonte para execução de seus programas, conforme o disposto no art. 6º deste Decreto; IV - Cota Financeira: corresponde ao valor que cada Unidade Orçamentária terá disponível para a liquidação e o pagamento de despesas, conforme disposto no art. 7º deste Decreto. Art. 5.º Entende-se por receita todo e qualquer ingresso de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário, seja geral ou vinculado, que tenha sido decorrente, produzido ou realizado direta ou indiretamente pelos órgãos competentes, sendo classificadas como: I - Recursos Livres – Vínculo de recursos livres: valores que podem ser alocados em despesas de qualquer natureza - obedecidas às exigências legais de aplicação (Saúde 15% e Educação 25%), em geral são recursos distribuídos nas despesas de todas as secretarias municipais; II - Recursos Vinculados: nestes valores estão todos os recursos vinculados à Saúde, Educação e Assistência Social, bem como todos os convênios e programas destinados a despesas específicas, incluindo ainda recursos de operações de crédito; III - Receitas de Outras Fontes: recursos de incentivos fiscais, operações de crédito realizadas pelas demais instituições; e recursos diretamente arrecadados pelos órgãos da Administração Indireta. CAPÍTULO IIDA PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA SEÇÃO IDAS COTAS ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS Art. 6.º A execução da despesa orçamentária da Administração Direta, inclusive os Fundos Especiais, e da Administração Indireta, obedecerá aos valores das Cotas Orçamentárias e Financeiras, cujo valor inicial será publicado por ato da Secretaria de Finanças e Orçamento. § 1.º A cota orçamentária para a Administração Direta e Indireta, será estabelecida para o período de até 2 (dois) meses. § 2.º As despesas com pessoal e encargos poderão ter cotas orçamentárias estabelecidas por período superior ao fixado no parágrafo anterior. § 3.º A definição das cotas orçamentárias e financeiras levará em conta a receita estimada e a arrecadada. § 4.º As necessidades que extrapolarem os limites estabelecidos, bem como eventuais necessidades de antecipação de cota orçamentária e financeira, deverão ser encaminhadas, mediante pedido formal e fundamentado, à Secretaria de Finanças e Orçamento. § 5.º Os pedidos de antecipação ou liberação de cotas encaminhados que não contemplem justificativa fundamentada ou anuência do secretário da unidade orçamentária solicitante ensejará a devolução dos pleitos. § 6.º As Unidades Orçamentárias somente poderão assumir compromissos de empenho com recursos do tesouro até o limite disponibilizado em cota orçamentária. Art. 7.º A programação financeira e o respectivo repasse objetivam ajustar a execução das despesas ao fluxo de entrada de recursos financeiros. § 1.º Serão objeto de repasse as despesas consignadas à conta dos recursos do tesouro, provenientes da arrecadação municipal, do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e das demais transferências obrigatórias constitucionais e legais. § 2.º Havendo escassez de disponibilidade financeira do tesouro, a Secretaria de Finanças e Orçamento, poderá limitar o repasse financeiro às Unidades Orçamentárias dos recursos provenientes das receitas citadas no parágrafo primeiro deste artigo. § 3.º A implementação de programas e ações com recursos de origem diferente dos previstos no parágrafo primeiro deste artigo não integrarão a programação financeira e seus limites de movimentação, de empenho e de repasse financeiro ficam condicionados à disponibilidade financeira. SEÇÃO IIDOS CRÉDITOS ADICIONAIS E MOVIMENTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 8.º As solicitações de créditos adicionais serão remetidas para avaliação da Secretaria de Finanças e Orçamento e deverão observar o disposto nesta Seção. Art. 9.º Os pedidos de créditos adicionais, nos termos do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, deverão ser instruídos com: I - a demonstração da imprescindibilidade dos recursos oferecidos para cobertura; II - a indicação das razões do acréscimo da despesa pretendida, com menção às novas metas a serem atingidas, aderência ao plano de governo e as consequências do não atendimento; III - a projeção das despesas da Unidade Orçamentária para o exercício: indicando se o crédito corresponderá a um aumento de outras despesas correntes e terá consequências nos orçamentos futuros e a comprovação da necessidade do crédito adicional; IV - a indicação dos meses e montantes previstos para sua liquidação; V - saldo do superávit financeiro do exercício anterior apurado em Balanço Patrimonial, se for o caso. § 1.º Para atendimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser indicada a origem dos recursos para atendimento do pleito, sendo admitidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. § 2.º A solicitação de crédito adicional por excesso de arrecadação ou de superávit financeiro de fontes próprias, de convênio e operações de crédito, deverá conter os demonstrativos que comprovem a disponibilidade financeira, a ser atestado pela Secretaria de Finanças e Orçamento. § 3.º Para a cobertura de créditos adicionais é vedado o oferecimento de recursos destinados a despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como a quaisquer despesas cuja inadimplência possa submeter o Município à inclusão em cadastros restritivos mantidos pela União e pelo Estado. § 4.º No caso das Autarquias e Fundações, quando da solicitação da abertura de créditos adicionais pelo excesso de arrecadação ou superávit financeiro, a comprovação poderá se dar pela apresentação do balanço patrimonial. § 5.º A solicitação de crédito adicional para atender Despesas de Exercícios Anteriores deverá ser instruída com as justificativas, fundamentos pertinentes e o reconhecimento de dívida pelo titular da Unidade Orçamentária. § 6.º A solicitação em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto, seja por ausência de fundamento, seja por documentos essenciais para análise do pedido, será devolvida à origem. Art. 10. As solicitações de créditos adicionais sem indicação da origem dos recursos orçamentários ficam condicionadas aos resultados da arrecadação e execução da despesa e deverão obrigatoriamente conter: I - descrição fundamentada do pedido e do impacto orçamentário; II - apresentação das ações pretendidas e os respectivos critérios de universalização; III - definição das metas e do alcance da ação; IV - demonstração dos indicadores a serem atingidos, bem como adequação ao plano de governo e as prioridades da administração. Art. 11. As solicitações de créditos especiais destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 1964, serão admitidas apenas se delas constar parecer da Unidade Orçamentária de origem, manifestação conclusiva do titular da Unidade Orçamentária, exposição de motivos e inclusão de minuta de projeto de lei de crédito especial. Art. 12. As solicitações para realização de transferências, transposições ou remanejamentos, total ou parcial, de dotações orçamentárias, a serem realizadas pelas Unidades Orçamentárias do Poder Executivo deverão atender o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e observar a: I - descrição fundamentada do pedido; II - vedação de indicação de recursos destinados a despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como a quaisquer despesas cuja inadimplência possa submeter o Município à inclusão em cadastros restritivos mantidos pela União e pelo Estado; SEÇÃO III DA REQUISIÇÃO DE COMPRA E DA SOLICITAÇÃO DE COMPRA Art. 13. A requisição de compra é o pedido de aquisição, contratação de produtos e serviços e deverá indicar: I – o órgão e unidade orçamentária (centro de custo); II – a motivação da compra; III - a forma, prazo e local de entrega do produto ou serviço; IV – a descrição do produto ou serviço; V – a unidade de medida e a quantidade do produto ou serviço; VI – o valor máximo aceitável para a aquisição do produto ou serviço; VII – os recursos, suficientes, para suprir a aquisição do produto ou serviço; e VIII – os dados complementares – Termo de Referência. § 1.º A requisição de compra motivará a abertura de procedimentos licitatórios, qualquer que seja a sua modalidade, e para os casos de contratação direta, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação. § 2.º Excepcionalmente, com o escopo de evitar a interrupção no atendimento de necessidades públicas essenciais, fica dispensado o atendimento do inciso VII do caput para abertura de procedimentos administrativos, licitatórios ou não, destinados à celebração de contratos e outros ajustes, cuja execução deva ser iniciada em janeiro do exercício financeiro seguinte. § 3.º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, a disponibilidade orçamentária será assegurada provisoriamente para cada Unidade Orçamentária com a demonstração da previsão no projeto de lei orçamentária do exercício seguinte, que deve possuir dotação orçamentária específica e suficiente para assegurar a realização da despesa, sem prejuízo da previsão de inclusão de recursos orçamentários em exercícios futuros, nos termos do art. 11, parágrafo único Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021, e do art. 16, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. § 4.º A demonstração de disponibilidade orçamentária realizada na forma do § 3º deste artigo ficará sujeita a prévio controle da Secretaria de Finanças e Orçamento, a quem caberá opinar pela regularidade do pleito administrativo antes do ato de autorização da despesa por parte da autoridade competente. Art. 14. A requisição de compra deverá ser autorizada pelo Secretário da unidade orçamentária requisitante ou equivalente e pelo Secretário de Finanças e Orçamento, devendo ser observado ainda: I - a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la; II - o limite da despesa na programação da unidade. Art. 15. A solicitação de compra obedecerá ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na qual deverão constar obrigatoriamente os seguintes dados: I - nome, CNPJ ou CPF do credor; II - objeto resumido da despesa; III - valor total do objeto; IV - código da dotação a ser onerada; V – número da licitação e modalidade de licitação; Parágrafo único. Para o caso de pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, no que trata o inciso I do caput, deverão ser considerados para fins do cadastro o número do Passaporte e o NIF – Número de Identificação Fiscal. Art. 16. A ordem de compra é gerada a partir da solicitação de compra, finalizando o processo de compra. É a autorização para a emissão da nota de empenho. Art. 17. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho. Art. 18. A constatação de despesa realizada sem prévio empenho configurará irregularidade grave, devendo ser adotados, de forma imediata, os seguintes procedimentos, observados o regime de competência, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná: I – instauração de processo administrativo específico, autuado pela unidade demandante, contendo, no mínimo: a) identificação do credor e da unidade responsável pela demanda; b) descrição detalhada do objeto, data e circunstâncias da ocorrência da despesa; c) documentos comprobatórios da entrega do bem ou prestação do serviço (contrato, notas fiscais, medições, atestos e outros meios de prova); d) justificativa circunstanciada da ausência de empenho prévio, com manifestação da unidade administrativa responsável, da contabilidade e do controle interno; e) indicação nominal dos agentes que, por ação ou omissão, deram causa à realização da despesa sem prévio empenho. II – reconhecimento contábil da obrigação com o credor, à vista da comprovação do fato gerador, mediante registro em contas de obrigações a pagar ou em Ajustes de Exercícios Anteriores, conforme o caso, de modo a refletir fielmente a situação patrimonial do Município; III – emissão do empenho correspondente, em caráter extemporâneo, à conta da dotação orçamentária própria: a) no mesmo exercício financeiro da ocorrência do fato gerador, sempre que houver saldo suficiente da dotação correspondente; ou b) como despesa de exercícios anteriores, em exercício subsequente, quando esgotada a dotação original ou encerrado o exercício em que se deu o fato gerador; IV – comunicação ao órgão central de contabilidade e ao controle interno, para fins de registro contábil adequado, apuração de responsabilidade e adoção de medidas preventivas destinadas a evitar a reincidência. § 1.º O pagamento ao credor somente será autorizado após o cumprimento das providências previstas nos incisos I a III deste artigo e a devida liquidação da despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964. § 2.º É vedada a utilização de indenizações, reembolsos, diárias ou quaisquer outras formas de pagamento que tenham por finalidade dissimular a realização de despesa sem prévio empenho.” Art. 19. O órgão central de contabilidade poderá expedir normas complementares para detalhar os procedimentos operacionais e os registros contábeis relativos às despesas realizadas sem prévio empenho, observadas as diretrizes deste Decreto e as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. CAPÍTULO III DA DESPESA SEÇÃO I DO EMPENHO Art. 20. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Município obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, art. 58 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 21. Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho” que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução deste do saldo da dotação própria, art. 61 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, e conterá ainda: I – data de emissão; II – data de vencimento; III – processo digital; IV – modalidade; Ordinário - quando o montante da despesa for previamente conhecido e o pagamento ocorrer de uma só vez; Global - quando o montante da despesa for previamente conhecido e o pagamento ocorrer parceladamente; Estimativa - quando o montante da despesa não puder ser determinado previamente. V – categoria; Comum - empenhos gerais; Responsável - empenhos que passarão pela prestação de contas, e Folha – empenhos da folha de pagamento. § 1.º É vedada a realização de despesas ou o estabelecimento de compromissos contratuais anuais acima das dotações disponíveis. Art. 22. A requisição de compra, a solicitação de compra, a ordem de compra e a nota de empenho serão emitidos com a utilização de processos digitais no Sistema Integrado de Gestão. § 1.º O empenho da despesa à conta de recursos vinculados ou de receitas próprias, dependerá da disponibilidade de recursos financeiros e do lançamento dessa receita no Sistema Integrado de Gestão. § 2.º A redução ou cancelamento no exercício financeiro de compromisso que caracterizou o empenho implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação. Art. 23. O Secretário de Finanças e Orçamento ou equivalente nas Autarquias e Fundações, poderá contingenciar, a qualquer tempo, recursos orçamentários disponíveis para garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro, assim como para compatibilizar a execução de despesas com fontes de receitas específicas à efetiva entrada dos recursos. § 1.º Os pedidos de descontingenciamento de recursos orçamentários serão encaminhados, devidamente fundamentados, à Secretaria de Finanças e Orçamento. § 2.º Preliminarmente ao pedido de descontingenciamento, a dotação a ser descontingenciada deverá ser avaliada e o órgão solicitante deverá demonstrar que o pleito não pode ser viabilizado com ajustes orçamentários, mediante cancelamento total ou parcial de saldos de outras dotações, ainda que referentes a outras fontes, unidades vinculadas ou projeto-atividade. § 3.º Para o descontingenciamento de fontes não oriundas do tesouro, o pedido deverá ser instruído com comprovantes que demonstrem a disponibilidade financeira e a origem dos recursos. SEÇÃO II DAS DESPESAS COM PESSOAL Art. 24. Os projetos de leis referente a despesa com pessoal, inclusive criação de cargos e empregos públicos e reformulações de carreira, as propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso, os expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal, a progressão e promoção de servidores e as outras demandas que impliquem acréscimo de despesa com pessoal e encargos sociais deverão cumprir ordenadamente as etapas estabelecidas a seguir: I - solicitação inicial da Unidade Orçamentária interessada à Secretaria da Administração ou equivalente nas Autarquias, para emissão de parecer conclusivo, apresentando: a) parecer fundamentado quanto ao mérito e indispensabilidade da solicitação; b) avaliação do impacto orçamentário, elaborado pela Gerência de Recursos Humanos. II - remessa da solicitação à Secretaria de Finanças e Orçamento ou equivalente nas Autarquias, para emissão de parecer conclusivo, contendo: a) estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios; b) declaração do Titular da Unidade Orçamentária que o aumento da despesa decorrente da solicitação formulada tem adequação orçamentária à dotação prevista para a Unidade na Lei Orçamentária Anual e que atenda o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. III - manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município ou equivalente na Autarquias. IV - encaminhamento da solicitação ao Chefe do Executivo ou equivalente na Autarquias para deliberação final. § 1.º Para fins de comprovação da adequação orçamentária com a Lei Orçamentária Anual, a unidade orçamentária interessada deverá demonstrar que a dotação orçamentária a ser onerada comporta o acréscimo de despesa proposto para o exercício, devendo o respectivo cálculo ter por base o valor atualizado e projetado até o final do exercício. § 2.º As estimativas de impacto orçamentário de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão conter os acréscimos de despesas para o exercício em que entrarem em vigor e para os 2 (dois) anos subsequentes, bem como as demais informações necessárias à demonstração da exatidão dos cálculos. § 3.º Nos casos em que houver alterações na proposta original que impliquem modificação no impacto previsto, o processo deverá ser devolvido ao Órgão interessado para que se pronuncie novamente quanto à adequação orçamentária e financeira. § 4.º Os processos com matérias repetitivas referentes a mesma unidade orçamentária de origem deverão ser agrupados e encaminhados contendo a projeção total da despesa para o exercício, com a comprovação da disponibilidade orçamentária, mediante apresentação da documentação prevista no caput, para análise única. § 5.º A concessão de serviço extraordinário ou hora extra aos servidores da Administração Direta e Indireta, deve respeitar o disposto no Decreto Municipal nº 7.773, de 31 de agosto de 2018, ou norma posterior que vier a substituí-lo, bem como as diretrizes da Administração. § 6.º Serão devolvidos à origem ou encaminhados para os órgãos competentes as solicitações em desacordo com as normas estabelecidas neste artigo. § 7.º Os casos omissos que tratem de despesas de pessoal, não tratados no presente artigo, deverão ser submetidos à análise e deliberação da Secretaria de Finanças e Orçamento. SEÇÃO III DAS DESPESAS COM ADIANTAMENTOS Art. 25. A concessão de adiantamento deverá obedecer a legislação e normas específicas vigentes. SEÇÃO IV DAS FASES: EM LIQUIDAÇÃO E LIQUIDAÇÃO Art. 26. A fase em liquidação corresponde ao registro contábil no patrimônio, da obrigação inerente a ocorrência do fato gerador da despesa empenhada e ao registro na conta própria de controle orçamentário, de acordo com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público. § 1.º A fase em liquidação corresponderá ao período necessário à adequada verificação de todos os requisitos formais e legais para a liquidação, nos moldes estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, podendo ser cancelada caso não se confirme a existência da obrigação. § 2.º Nos casos específicos em que os requisitos formais e legais para a liquidação, ocorram imediatamente a identificação do fato gerador, a conta contábil para registro da fase em liquidação será utilizada de forma transitória, passando ao registro da liquidação. Art. 27. As Unidades Orçamentárias deverão observar os procedimentos que antecedem o processamento da liquidação da despesa, quanto ao controle e acompanhamento dos contratos, convênios e parcerias, na forma estabelecida no Decreto nº 10.625 de 17 de novembro de 2023. Art. 28. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 1.º Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; e III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2.º A liquidação da despesa por fornecimentos efetuados ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Art. 29. O registro da liquidação das despesas será realizado pelas Divisões de Tesourarias, no Sistema Integrado de Gestão e se dará com a conferência dos documentos comprobatórios anexados ao processo digital correspondente, pelos gestores de contratos conforme Decreto nº 10625, de 17 de novembro 2023, que conterá: I – a nota de empenho; II – o documento fiscal, que comprove recebimento do bem adquirido ou serviço prestado; III – a medição da obra ou serviço, assinada pelo fiscal, quando de se tratar de obras e serviços de engenharia; fotos da obra referente à medição; nota fiscal com número da CNO; relatório com o valor devido do FGTS, referente ao mês anterior da medição, com respectiva guia de recolhimento e comprovante de pagamento; Declaração Completa e Recibo da DCTF com o valor devido ao INSS, com respectivo Documento Arrecadação de Receitas Federais – DARF e comprovante de pagamento, referente ao mês anterior da medição; prova de pagamento do pessoal (folha de pagamento ou equivalente). IV – o termo de recebimento provisório e ou definitivo, assinado pelo fiscal de contratos e gestor de contrato, de acordo com o Decreto nº 10.625 de 17 de novembro 2023; Parágrafo único. Os documentos comprobatórios anexados ao processo digital a que se refere o caput, serão disponibilizados em tempo real no portal de transparência do Município, das Autarquias e Fundações. SEÇÃO VDO PAGAMENTO Art. 30. O Prefeito Municipal, o Secretário de Saúde enquanto responsável pelo Fundo Municipal de Saúde, os Presidente das Autarquias e os Diretores Presidentes nas Fundações, autorizarão o pagamento das liquidações processadas, respeitados os limites relativos à Cota Financeira referida no art. 6º deste Decreto, observando: I – a regularidade fiscal do credor; II – o atendimento de todos os itens previstos no art. 29. Art. 31. Os pagamentos das despesas orçamentárias e extraorçamentárias do Município, das Autarquias e das Fundações serão realizados, preferencialmente, por meio de sistemas eletrônicos de pagamento que utilizem rotinas automatizadas e arquivos de remessa bancária, de forma a reduzir riscos operacionais, erros e fraudes. § 1.º São considerados meios de pagamento autorizados, observado o caput deste artigo: I – arquivos de remessa bancária, em padrão CNAB ou similar, gerados a partir do Sistema Integrado de Gestão ou de sistema financeiro oficialmente adotado pelo Município, para processamento em lote pelas instituições financeiras contratadas; II – transferências eletrônicas de fundos (como TED, DOC, PIX ou equivalentes), realizadas por meio de rotinas parametrizadas nos sistemas de tesouraria ou de gestão financeira, com registro automático e rastreável da transação; III – crédito em conta bancária para pagamento de remuneração de pessoal, encargos e benefícios, conforme legislação específica, processados por arquivo eletrônico; IV – emissão de cheque nominativo, cruzado e não à ordem, restritos às hipóteses previstas em lei ou regulamento próprio, especialmente para adiantamentos e despesas de pequeno valor, devidamente cientificado ao Controle Interno e justificadas no processo. § 2.º Na escolha do meio de pagamento, deverá ser assegurada a priorização dos meios eletrônicos mais seguros, em especial os arquivos de remessa bancária referidos no inciso I, em detrimento do acesso manual e direto ao internet banking, salvo nas hipóteses excepcionais previstas neste Decreto. § 3.º O uso de acesso manual e direto ao internet banking para pagamento, com digitação de dados bancários, somente será admitido em caráter excepcional, mediante autorização do Secretário de Finanças e Orçamento ou outro agente formalmente designado; § 4.º É vedado o uso de contas bancárias de terceiros, sem vínculo jurídico com o Município, para trânsito de recursos públicos, bem como o compartilhamento de credenciais ou senhas de acesso aos sistemas bancários e de pagamento. Art. 32. O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por Unidade Administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contratos: I - fornecimento de bens; II - locações; III - prestação de serviços; e IV - realização de obras. § 1.º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade. § 2.º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados a finalidade ou despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação. Art. 33. Constatado pagamento de despesa em desconformidade com as normas aplicáveis, o órgão responsável pelo pagamento deverá de imediato: I – formalizar processo administrativo próprio, contendo, no mínimo, a identificação do valor pago, do favorecido, da unidade responsável, dos agentes envolvidos, a descrição da irregularidade e os documentos comprobatórios; II – comunicar o ocorrido ao órgão central de contabilidade, ao órgão de controle interno e à Procuradoria-Geral do Município, juntando cópia da documentação pertinente; III – propor, em conjunto com a contabilidade, os ajustes contábeis necessários, incluindo, quando for o caso, estorno, anulação ou registro de crédito a receber; IV – adotar as medidas de recuperação do valor pago indevidamente, por meio de estorno bancário, restituição pelo credor, compensação ou desconto autorizado em folha, quando se tratar de servidor, observada a legislação pertinente. § 1.º Recebida a comunicação de que trata o inciso II, o órgão de controle interno instaurará procedimento de apuração, na forma da legislação municipal, podendo propor à autoridade competente a abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar para eventual responsabilização dos agentes que deram causa ao pagamento indevido. § 2.º A Procuradoria-Geral do Município, verificada a ocorrência de dano ao erário, adotará as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis à recomposição do patrimônio público, sem prejuízo da comunicação aos demais órgãos de controle competentes, quando necessário. § 3.º Enquanto não concluída a recuperação do valor, este deverá permanecer registrado em conta contábil específica que evidencie créditos a receber ou valores em apuração, de forma a assegurar a rastreabilidade e o controle pelos órgãos de contabilidade e de controle interno. Art. 34. A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa. § 1.º Considera-se liquidação o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto do gasto. § 2.º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido. § 3.º Na hipótese de que trata o § 2º, a Administração, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas. Art. 35. O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo estabelecido no contrato ou no aviso ou o instrumento de contratação direta, contado da liquidação da despesa. § 1.º Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta. § 2.º A eventual perda das condições de que trata o § 1.º não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração. § 3.º Verificadas quaisquer irregularidades, o gestor do contrato deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação. § 4.º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa. § 5.º É facultada a retenção dos créditos decorrentes dos contratos, até o limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 6.º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização. § 7.º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica. Art. 36. A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao Controle Interno, exclusivamente nas seguintes situações: I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública; II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. § 1.º A alteração justificada da ordem cronológica de pagamentos, nas hipóteses admitidas pelo art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser formalizada e processada da seguinte forma: I – solicitação: será realizada pelo titular da Unidade Orçamentária responsável pela despesa, mediante abertura de processo administrativo digital no Sistema Integrado de Gestão, com justificativa circunstanciada, indicação do credor, do valor, da data de exigibilidade e dos demais credores potencialmente afetados; II – análise: o processo será encaminhado à Secretaria de Finanças e Orçamento, ou equivalente nas Autarquias e Fundações, para análise técnica quanto à aderência às hipóteses legais, ao impacto na programação financeira e ao cumprimento das demais normas aplicáveis; III – aprovação: após a análise prevista no inciso II, o processo será submetido à decisão do Prefeito Municipal, do Secretário de Saúde, dos Presidentes das Autarquias ou dos Diretores Presidentes das Fundações, conforme o caso, que deliberarão fundamentadamente sobre a alteração da ordem cronológica; IV – registro: deferida a alteração, a unidade de Tesouraria procederá ao registro da decisão na relação de credores e na ordem cronológica de pagamentos, mantendo os respectivos registros e documentos à disposição da contabilidade, do controle interno e dos órgãos de controle externo. § 2.º A Gerência Orçamentária e Financeira, deverá disponibilizar mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem. Art. 37. As Unidades Orçamentárias deverão considerar a necessidade de adoção de medidas de racionalização de custos e de maximização do uso de recursos disponíveis, observando a qualidade do gasto e priorizando as despesas obrigatórias de caráter continuado, do funcionamento das unidades orçamentárias e da prestação de serviços à população. § 1.º As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada. § 2.º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura. § 3.º Os casos omissos ou extraordinários em relação ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser encaminhados à Secretaria de Finanças e Orçamento, ou equivalente nas Autarquias e Fundações para apreciação e deliberação, em caráter excepcional. Art. 38. É vedado contrair novas obrigações de despesas cujos pagamentos previstos para o respectivo exercício prejudiquem as disponibilidades financeiras necessárias aos pagamentos de despesas anteriormente contratadas e das despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração. § 1.º Eventual procedimento que der causa ao descumprimento do disposto no caput deste artigo poderá implicar em responsabilização. § 2.º Casos excepcionais devem ser submetidos à avaliação da Secretaria de Finanças e Orçamento ou equivalente, nas Autarquias e Fundações para deliberação. Art. 39. Para dar efetividade ao disposto no art. 30. deste Decreto, os titulares dos Órgãos e das Unidades Orçamentárias deverão: I - estimar e programar para todo o exercício, nos limites da disponibilidade orçamentária, todas as despesas de custeio; II - providenciar antecipadamente, observado o disposto no art. 6º deste Decreto, a emissão das notas de empenho relativas a todas as despesas já contraídas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração e com execução prevista para o período de competência. Parágrafo único. Somente após ultimadas as providências previstas neste artigo e a identificação de saldo orçamentário disponível para todo o exercício, poder-se-á contrair novas obrigações, atendidos os demais requisitos legais. Art. 40. Os convênios, contratos de repasse ou os aditivos a esses instrumentos que exigirem contrapartida financeira ou garantia com recursos do tesouro Municipal deverão ser previamente avaliados pela Secretaria de Finanças e Orçamento e acompanharão declaração do Secretário da Unidade Orçamentária ou equivalente, informando a disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo único. Caso não haja, no orçamento do órgão convenente, dotação orçamentária suficiente para a contrapartida, a proposta de convênio ou contrato de repasse deverá ser submetida à avaliação prévia da Secretaria de Finanças e Orçamento. CAPÍTULO IVDA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR Art. 41. São despesas do exercício financeiro aquelas empenhadas até 31 de dezembro. § 1.º No encerramento do exercício financeiro serão inscritas em Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. § 2.º Consideram-se despesas processadas aquelas liquidadas e não pagas, e despesas não processadas aquelas empenhadas e não liquidadas, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 3.º Os Restos a Pagar não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes. § 4.º Compete ao Secretário Municipal de cada pasta, autorizar e indicar à Gerência Orçamentária, Contábil e Financeira, no prazo estabelecido no Decreto de encerramento do exercício financeiro, as inscrições em restos a pagar processados e não processados, bem como os casos de prescrição, anulação ou cancelamento de empenhos, mediante justificativa. Art. 42. A inscrição de despesas como Restos a Pagar ocorrerá no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, sendo que as despesas liquidadas deverão ser pagas, preferencialmente, até último dia útil do ano financeiro. § 1.º As despesas inscritas em Restos a Pagar não Processados que não forem liquidadas até 31 de dezembro do exercício subsequente terão os saldos remanescentes cancelados, observado o cumprimento dos limites constitucionais e legais. § 2.º Deverá ser editado Decreto de cancelamento de Restos a Pagar, informando o credor e o valor da despesa inscrita em Restos a Pagar. § 3.º Em caso de comprovada necessidade de liquidação em data posterior a prevista no § 1.º, deverá ser encaminhado à Gerência Orçamentária, Contábil e Financeira, da Secretaria de Finanças e Orçamento, pelo titular da pasta da respectiva despesa, processo administrativo devidamente justificado, com a previsão atualizada da data de liquidação da despesa. § 3.º Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar. Art. 43. Após o cancelamento da inscrição das despesas com Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação orçamentária destinada a despesas de exercícios anteriores. Parágrafo único. Somente após o reconhecimento da dívida pela autoridade competente, as despesas que não tenham sido processadas na época própria e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício serão classificados como despesas de exercícios anteriores. Art. 44. Demais orientações sobre o tema serão estabelecidas por Instrução Normativa. CAPÍTULO VDO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS Art. 45. O processo de Monitoramento e Avaliação da gestão governamental, especificamente quanto à execução dos indicadores dos objetivos e das metas de cada ação orçamentária constantes da Lei Orçamentária Anual, tem o objetivo de medir o desempenho e buscar o aperfeiçoamento das políticas públicas. Parágrafo único. A avaliação de desempenho será efetuada de acordo com o Decreto Municipal nº 10.418 de 18 de agosto de 2023, ou que vier a substitui-lo. Art. 46. O processo de Avaliação tem o objetivo de medir o desempenho, promover o aprendizado e indicar aos decisores se o que foi planejado no PPA e nas políticas públicas foi alcançado. Parágrafo único. O processo de Avaliação é baseado na aferição do desempenho de indicadores e metas de resultados, de programas selecionados do PPA e de políticas públicas. CAPÍTULO VIDOS ASPECTOS CONTÁBEIS Art. 47. As contas de obrigações a pagar de natureza financeira de curto prazo somente poderão ter como saldo os valores não recolhidos que tenham data de vencimento compreendida até final do exercício seguinte e os valores inscritos como obrigações que estejam adequadamente documentados. Art. 48. Os registros do passivo circulante e não circulante de origem financeira que não estejam devidamente amparados em documentação deverão ser baixados e somente serão restabelecidos em caso de apresentação de elementos que comprovem a existência da obrigação. Art. 49. Todas as movimentações contábeis de incorporação ou baixa, especialmente aquelas que envolvem as contas de Ajustes de Exercícios Anteriores, devem ser respaldadas mediante processo administrativo formalizado e arquivado junto a Gerência Orçamentária, Contábil e Financeira ou equivalentes nas Autarquias e Fundações. Art. 50. Até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao encerramento de cada mês, as Autarquias, as Fundações e o Poder Legislativo, com vistas à consolidação, deverão ter seus registros contábeis, financeiros e orçamentários concluídos, em caso de impedimento ou atraso, deverá informar a Gerência Orçamentária, Contábil e Financeira. Art. 51. Além das disposições deste Decreto, as Autarquias, Fundações e os responsáveis pelos Fundos Especiais deverão providenciar, rigorosamente, o cumprimento das normas previstas, considerando-se que a avaliação das respectivas informações servirá de base para a disponibilização de recursos durante o exercício. CAPÍTULO VIIDA SEGURANÇA DO SISTEMA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Art. 52. Os parâmetros de segurança do Sistema de Execução Orçamentária e Financeira, serão regidos pelo Decreto Municipal nº 11.227 de 02 de agosto de 2024, que regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e institui o Sistema de Privacidade e Proteção de Dados no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências. Parágrafo único. A gestão do Sistema de Execução Orçamentária e Financeira será de responsabilidade do Contador, do Município, das Autarquias e das Fundações conjuntamente com o técnico responsável pela Gerência de Tecnologia do Município. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53. Os Secretários Municipais, os Dirigentes das Entidades da Administração Indireta e os Ordenadores de Despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente as contidas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro correspondente. Art. 54. A Secretaria de Finanças e Orçamento, por meio da Gerência Orçamentária, Contábil e Financeira, estabelecerá o cronograma dos procedimentos necessários ao encerramento do exercício orçamentário, financeiro e contábil, inclusive as datas-limite para: I - recebimento de pedidos de alterações orçamentárias e créditos adicionais; II - emissão de empenhos; III - recolhimento dos recursos financeiros disponíveis a título de adiantamento de viagens e adiantamento para pequenas despesas; IV - envio de autorização de pagamento de despesas; V - estorno de Restos a Pagar não processados de exercícios anteriores. VI - consolidação da documentação de suporte dos registros do passivo circulante e não circulante de origem financeira e baixa dos valores inconsistentes, prescritos ou que careçam de documentação adequada à manutenção do registro contábil. Art. 55. A edição das demais normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto compete: I - ao Secretário de Administração, por meio de Resolução Conjunta, quando a matéria versar sobre despesas de pessoal e encargos sociais e patrimônio; II - ao Secretário de Finanças e Orçamento, nas demais hipóteses. Art. 56. Todas as solicitações em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, seja por ausência de fundamento, seja por documentos essenciais para análise do pedido, não serão aceitas e serão devolvidas à origem. Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 10.603, de 14 de novembro de 2023. PAÇO MUNICIPAL "10 DE OUTUBRO" Campo Mourão, 26 de novembro de 2025 João Douglas FabrícioPrefeito Municipal