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norma nº 4943/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4943 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaInstitui a Feira do Agronegócio, Tecnologia e Inovação - FATI como evento oficial do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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L E I  Nº 4 9 4 3



PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3277/2025

DE: 25/11/2025

De 25 de novembro de 2025.



Institui a Feira do Agronegócio, Tecnologia e Inovação - FATI como evento oficial do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, e dá outras providências.



O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte



L E I:



Art. 1º Fica instituído como evento oficial do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, a Feira do Agronegócio, Tecnologia e Inovação - FATI, a ser realizada anualmente e, de preferência, na primeira semana do mês de junho.

Art. 2º A Feira do Agronegócio, Tecnologia e Inovação - FATI passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Campo Mourão, com o propósito de:



I - Articular e consolidar o ecossistema de inovação agropecuária de Campo Mourão e da Região Centro Ocidental do Paraná;



II - Promover a integração entre produtores rurais, cooperativas, empresas, startups, instituições de ensino e pesquisa, ambientes de inovação e órgãos públicos, com vistas a estimular a inovação;



III - Fomentar a inovação aberta, a transformação digital, o empreendedorismo e a competitividade no setor agropecuário;



IV - Estimular a transferência de tecnologias habilitadoras para o campo, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da agropecuária regional;



V - Consolidar o protagonismo de Campo Mourão como território estratégico para o avanço da inovação agropecuária no Paraná e no Brasil.



Art. 3º A execução do evento poderá contar com a participação e o apoio:

I - De entidades públicas e privadas;



II - De instituições de ensino e pesquisa;



III - De cooperativas, sindicatos e associações do setor agropecuário;



IV - De empresas e startups de base tecnológica;



V - De ambientes de inovação, hubs e incubadoras;



VI - De órgãos e secretarias municipais e estaduais, bem como de ministérios da esfera federal.



Parágrafo único. A execução do evento será conduzida por Comitê Gestor composto por um representante de cada uma das seguintes organizações:



a) Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico (SEIDEC);

b) Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Rural (SEADE);

c) Diretoria do Agronegócio e Inovação Agropecuária (DAIA) do Sistema Regional de Inovação Centro Ocidental do Paraná (SRI-CO);



d) Câmara do Agronegócio do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Campo Mourão (CODECAM);



e) Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;



f) Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;



g) IDR – Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná;



h) AEACM – Associação dos Engenheiros Agrônomos de Campo Mourão;

i) Sindicato Rural de Campo Mourão;



j) FAEP – Federação da Agricultura do Estado do Paraná;



k) Agroi9 Incubadora;



l) UTFPR – Universidade Tecnológica Federal do Paraná, campus Campo Mourão;



m) Unespar – Universidade Estadual do Paraná, campus de Campo Mourão;

n) Centro Universitário Integrado;



o) Faculdade Unicampo;



p) Colégio Agrícola Estadual de Campo Mourão;



q) Cooperativas com sede no Município.



Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, patrocínios, doações privadas, parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para a sua realização.



Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”

Campo Mourão, 25 de novembro de 2025









João Douglas Fabrício

Prefeito Municipal

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