| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4947 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante a realização de procedimento licitatório na modalidade de Leilão Público, os imóveis que menciona, e dá outras providências. |
| native_id | 28734 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
L E I Nº 4 9 4 7 PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3278/2025 DE: 26/11/2025 De 26 de novembro de 2025. Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante a realização de procedimento licitatório na modalidade de Leilão Público, os imóveis que menciona, e dá outras providências. O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, L E I : Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os imóveis relacionados no Anexo Único desta Lei, após prévia avaliação e mediante realização de procedimento licitatório de Leilão Público. § 1º A referida alienação será efetivada de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º Para a aplicação da presente Lei, o Executivo utilizará os Laudos de Avaliação encaminhados em anexo à Mensagem Justificativa, para atribuição dos valores mínimos iniciais, bem como as matrículas e os mapas de localização dos imóveis. § 3º O critério de julgamento será o de maior lance e a forma eletrônica será preferencial, admitida a realização presencial ou híbrida, conforme previsto no Edital. Art. 2º O Edital de Leilão conterá, no mínimo: I - A descrição dos imóveis, com referência às matrículas/registros; II - Os valores das avaliações e os preços mínimos; III - As condições de pagamento (à vista ou parcelado), garantias e prazos; IV - Os ônus, gravames, débitos e responsabilidades do arrematante (inclusive ITBI, emolumentos, tributos e demais despesas); V - As regras de visitação, lances, desempate, adjudicação e assinatura dos instrumentos. § 1º A publicidade observará, no mínimo, a divulgação do inteiro teor no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, com publicação de extrato no Órgão Oficial do Município, sem prejuízo de outros meios de ampla divulgação. § 2º Poderão habilitar-se na aquisição dos bens imóveis objeto de alienação pessoas físicas ou jurídicas, exceto aquelas que o Edital de Licitação restrinja a participação. Art. 3º Não havendo êxito na primeira rodada do leilão, o Poder Executivo poderá promover reofertas sucessivas com reduções escalonadas dos preços mínimos, observado o limite global de 30% (trinta por cento) sobre o valor das avaliações, condicionadas a: I - Motivação técnica quanto à vantajosidade; II - Atualização ou convalidação dos laudos, quando necessário; III - Manutenção das demais condições editalícias pertinentes. Art. 4º A alienação poderá ocorrer com pagamento à vista ou parcelado, conforme Edital, observados, no caso de parcelamento: I - Entrada mínima, número máximo de parcelas e índice de atualização; II - Garantias adequadas (hipoteca, alienação fiduciária ou outras admitidas); III - Rescisão e perda de valores em caso de inadimplemento, na forma editalícia. Art. 5º O leilão será conduzido por Leiloeiro Público Oficial, nos termos do Chamamento Público nº 001/2021. § 1º A comissão do leiloeiro, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor, será suportada pelo arrematante, nos termos da legislação aplicável, sem ônus ao Município. § 2º Caberá ao leiloeiro, dentre outras atribuições previstas em contrato e no Edital, auxiliar na minuta do Instrumento Convocatório, realizar a ampla divulgação, receber lances (preferencialmente em meio eletrônico), emitir a nota de venda e prestar contas nos prazos estabelecidos. Art. 6º Os recursos provenientes das alienações poderão ser, total ou parcialmente, destinados à PREVISCAM como aporte financeiro, observada a legislação aplicável. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” Campo Mourão, 26 de novembro de 2025 João Douglas Fabrício Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO RELAÇÃO DOS IMÓVEIS PARA ALIENAÇÃO Lote Quadra Loteamento/Bairro Matrícula Cartório 1 12-B 24 Jardim Paulista 44.118 2º CRI 2 10 4 Jardim Paulista 3ª Parte 27.947 2º CRI 3 2 4 Jardim Santa Nilce II 28.389 1º CRI 4 11 4 Jardim Santa Nilce II 28.393 1º CRI 5 11 A Jardim Tropical II 16.636 2º CRI 6 10 8 Jardim Pio XII 29.361 1º CRI 7 15 9 Jardim Pio XII 18.321 1º CRI 8 10 128 Centro 59.886 1º CRI 9 14 27 Jardim Aeroporto 28.055 2º CRI 10 5-REM 8 Jardim Tropical 35.659 2º CRI 11 6 2 Jardim Novo Campo 45.337 1º CRI 12 7 2 Jardim Novo Campo 45.338 1º CRI 13 8 2 Jardim Novo Campo 45.339 1º CRI 14 9 2 Jardim Novo Campo 45.340 1º CRI 15 10 2 Jardim Novo Campo 45.341 1º CRI