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norma nº 4947/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4947 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante a realização de procedimento licitatório na modalidade de Leilão Público, os imóveis que menciona, e dá outras providências.
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L E I  Nº 4 9 4 7



PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3278/2025

DE: 26/11/2025

De 26 de novembro de 2025.



Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante a realização de procedimento licitatório na modalidade de Leilão Público, os imóveis que menciona, e dá outras providências.



O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,



L E I :



Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os imóveis relacionados no Anexo Único desta Lei, após prévia avaliação e mediante realização de procedimento licitatório de Leilão Público.



§ 1º A referida alienação será efetivada de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.



§ 2º Para a aplicação da presente Lei, o Executivo utilizará os Laudos de Avaliação encaminhados em anexo à Mensagem Justificativa, para atribuição dos valores mínimos iniciais, bem como as matrículas e os mapas de localização dos imóveis.

§ 3º O critério de julgamento será o de maior lance e a forma eletrônica será preferencial, admitida a realização presencial ou híbrida, conforme previsto no Edital.



Art. 2º O Edital de Leilão conterá, no mínimo:



I - A descrição dos imóveis, com referência às matrículas/registros;



II - Os valores das avaliações e os preços mínimos;



III - As condições de pagamento (à vista ou parcelado), garantias e prazos;



IV - Os ônus, gravames, débitos e responsabilidades do arrematante (inclusive ITBI, emolumentos, tributos e demais despesas);



V - As regras de visitação, lances, desempate, adjudicação e assinatura dos instrumentos.



§ 1º A publicidade observará, no mínimo, a divulgação do inteiro teor no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, com publicação de extrato no Órgão Oficial do Município, sem prejuízo de outros meios de ampla divulgação.





§ 2º Poderão habilitar-se na aquisição dos bens imóveis objeto de alienação pessoas físicas ou jurídicas, exceto aquelas que o Edital de Licitação restrinja a participação.



Art. 3º Não havendo êxito na primeira rodada do leilão, o Poder Executivo poderá promover reofertas sucessivas com reduções escalonadas dos preços mínimos, observado o limite global de 30% (trinta por cento) sobre o valor das avaliações, condicionadas a:



I - Motivação técnica quanto à vantajosidade;



II - Atualização ou convalidação dos laudos, quando necessário;



III - Manutenção das demais condições editalícias pertinentes.



Art. 4º A alienação poderá ocorrer com pagamento à vista ou parcelado, conforme Edital, observados, no caso de parcelamento:



I - Entrada mínima, número máximo de parcelas e índice de atualização;



II - Garantias adequadas (hipoteca, alienação fiduciária ou outras admitidas);



III - Rescisão e perda de valores em caso de inadimplemento, na forma editalícia.



Art. 5º O leilão será conduzido por Leiloeiro Público Oficial, nos termos do Chamamento Público nº 001/2021.



§ 1º A comissão do leiloeiro, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor, será suportada pelo arrematante, nos termos da legislação aplicável, sem ônus ao Município.



§ 2º Caberá ao leiloeiro, dentre outras atribuições previstas em contrato e no Edital, auxiliar na minuta do Instrumento Convocatório, realizar a ampla divulgação, receber lances (preferencialmente em meio eletrônico), emitir a nota de venda e prestar contas nos prazos estabelecidos.



Art. 6º Os recursos provenientes das alienações poderão ser, total ou parcialmente, destinados à PREVISCAM como aporte financeiro, observada a legislação aplicável.



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”

Campo Mourão, 26 de novembro de 2025









João Douglas Fabrício

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO



RELAÇÃO DOS IMÓVEIS PARA ALIENAÇÃO





Lote

Quadra

Loteamento/Bairro

Matrícula

Cartório

1

12-B

24

Jardim Paulista

44.118

2º CRI

2

10

4

Jardim Paulista 3ª Parte

27.947

2º CRI

3

2

4

Jardim Santa Nilce II

28.389

1º CRI

4

11

4

Jardim Santa Nilce II

28.393

1º CRI

5

11

A

Jardim Tropical II

16.636

2º CRI

6

10

8

Jardim Pio XII

29.361

1º CRI

7

15

9

Jardim Pio XII

18.321

1º CRI

8

10

128

Centro

59.886

1º CRI

9

14

27

Jardim Aeroporto

28.055

2º CRI

10

5-REM

8

Jardim Tropical

35.659

2º CRI

11

6

2

Jardim Novo Campo

45.337

1º CRI

12

7

2

Jardim Novo Campo

45.338

1º CRI

13

8

2

Jardim Novo Campo

45.339

1º CRI

14

9

2

Jardim Novo Campo

45.340

1º CRI

15

10

2

Jardim Novo Campo

45.341

1º CRI



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